EXAME DE ORDEM:
A OAB AINDA PODE APLICAR ???
Reynaldo Arantes
01.06.2008
Bacharel
em Direito pela Unoeste de Presidente Prudente/SP, Presidente Estadual Paulista
e Presidente Nacional em Exercício do MNBD.
O Exame de Ordem
da OAB já foi esmiuçado em vários artigos jurídicos emanados de membros do
MNBD, em especial nosso Presidente de Honra Dr. Fernando Lima. A fundamentação
que nos move é constitucional e aponta de maneira inquestionável as formas
material e formal da inconstitucionalidade do exame, assim como sua revogação
tácita. Explanamos pouco, porém, sobre os fatores que nos levam a classificar
tal exame de imoral, uma fundamentação fática e não jurídica.
Quando falamos que
o exame é imoral, há vários prismas a serem analisados: Os valores das taxas
para fazer o exame e dos cursinhos, a identidade secreta dos profissionais do
Direito que formulam as perguntas e as próprias perguntas na primeira fase do
exame, os percentuais díspares de aprovação, etc.
Fica ainda uma
dúvida básica: Se não é capacidade obtida nos bancos acadêmicos que conta para
se ser aprovado no exame, o que é? Sorte? Boa vontade da OAB? “Forças
ocultas” ou negociações escusas?
Mas o ponto
crucial é: A OAB ainda existe enquanto Autarquia para fiscalizar e regulamentar
o exercício da profissão liberal de advogado depois da decisão do STF na ADIN
3026? Se ela não é autarquia, é o que? Se não é Autarquia, somos obrigados a
nos associar a ela para poder advogar? Se a OAB não é Autarquia, o MTE pode nos
registrar? Se a OAB não é Autarquia, pode impedir alguém de trabalhar? Se
a OAB não é Autarquia, está aberto o espaço para a criação de uma autarquia
para fazer o que ela não faz? Analisemos vários prismas antes de nos
posicionarmos:
Inicialmente,
analisemos os valores obtidos com as taxas de inscrição. São cerca de 20 mil
candidatos em média fazendo exame 3 vezes por ano. Em São Paulo a taxa é de R$
180,00. Arrecadação média portanto de R$
Mas vamos analisar
as questões apresentadas na primeira fase destes exames. O último exame da
OAB/SP, nº 135, espelha o que ocorre em todos os exames: Questões com todas as
opções certas ou todas erradas (questão 02), Perguntas que não se responde sem
consulta (questão 13) e matérias opcionais que não fazem parte do currículo
básico do MEC e portanto não são ministradas em todas as universidades (questão
47), sendo que esta mesma questão (47) requer conhecimento de Jurisprudência,
matéria inexistente na fase acadêmica e que profissionais só acompanham as de
sua área pela abundância existente delas.
Aliás, gostaria
que os profissionais já inscritos as respondessem sem consulta.
QUESTÃO 2
Questão 02
(Dir. Constitucional)
São
brasileiros natos
A - os
nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira,
desde que venham a residir na República
Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, antes de
atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
B - os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que
estejam a serviço de seu país.
C - os
nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira,
desde que sejam registrados em repartição
brasileira
competente.
D - os
nascidos, no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que ambos estejam a
serviço da República Federativa do Brasil.
O 3
Questão 13
(Dir. Administrativo)
De acordo
com a Lei n.º 8.666/1993, que regulamenta o art. 37,
inciso XXI,
da Constituição Federal e institui normas para
licitações e
contratos da administração pública, é inexigível a
licitação
A - quando a
União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar
o abastecimento.
B - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
C - quando
não acudirem interessados à licitação anterior e,
justificadamente,
não puder ser repetida a licitação sem
prejuízo
para a administração, mantidas, neste caso, todas as
condições
preestabelecidas.
D - em caso
de inviabilidade de competição para aquisição de
materiais
que só possam ser fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo.
QUESTÃO 47
Questão 47
(Dir. Empresarial)
Assinale a
opção correta no que se refere ao arrendamento
mercantil.
A - O
contrato de arrendamento mercantil caracteriza-se como
uma compra e
venda a prestação.
B -
Arrendamento mercantil, leasing e alienação fiduciária são
expressões
equivalentes.
C - De
acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
cobrança antecipada do valor residual
garantido
não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil.
D - Segundo
a jurisprudência do STJ, no contrato de
arrendamento
mercantil, é possível a correção monetária pelo
dólar
norte-americano, atribuindo-se integralmente ao
arrendatário
o ônus da desvalorização cambial ocorrida em 1999.
Ao final
apresentarei as respostas consideradas certas segundo o gabarito oficial da
OAB/SP.
As questões,
portanto, não são formuladas para extrair o conhecimento acadêmico teórico
absorvido pelos candidatos nos Cursos de Direito. São questões feitas para o
bacharel perder tempo, feitas para reprovar e obrigar a um novo exame, com –
obviamente – pagamento de novas taxas.
Assim, fica evidente
o porquê pessoas capacitadas, excelentes alunos de renomadas Universidades não
passam no exame de ordem. Maria Thamar Tenório Albuquerque foi reprovada 4
vezes. Porém, junto com a primeira reprovação no exame de ordem, ela foi
aprovada em primeiro lugar para o cargo de Advogada da Caixa Econômica Federal
e só não pode assumir o cargo por ter sido reprovada no exame de ordem. Não há
uma inversão??? Quantos colegas passaram em concursos públicos rigorossíssimos
e não obtiveram aprovação no referido exame???
Thamar é a
Presidente do MNBD/DF e foi aprovada no 5º exame que prestou (o último
nacional) juntamente com o colega Àtila de Almeida, presidente do MNBD/SE,
ambos se juntando ao colega Rafael Gondin, Pres. do MNBD/BA que obteve sua
carteira no penúltimo exame nacional. Importante destacar que a aprovação dos
mesmos no exame, só os incentivou a lutarem mais ainda contra o ilegal e imoral
exame de ordem.
Quanto a aprovação
no referido exame, a imprensa nacional destacou a conquista da colega Flávia Cristiane
Fuga e Silva, de 26 anos, residente em São José dos Campos e portadora de
paralisia cerebral causada por complicação (falta de oxigênio) no parto. Depois
de ser reprovada duas vezes, Flavia obteve aprovação no penúltimo exame
paulista. É de se destacar que sua deficiência é motora e de fala, sendo seu
raciocínio e capacidade cognitiva excelentes e normais, tendo sido uma
excelente aluna de uma Faculdade particular, a UNIVAP.
A imprensa
destacou tal fato como se a conquista da colega Flávia fosse algo anormal: A
primeira advogada paulista com paralisia cerebral. A deficiência dela não
atinge sua capacidade de raciocinar, aprender e aplicar o que aprende, ela é
uma pessoa igual a todas as outras, exceto na dificuldade de se locomover e
falar. O Direito é uma ciência e seus operadores não precisam ser atletas,
muito ao contrário, temos uma infinidade de colegas portadores de necessidades
especiais que são excelentes profissionais. O Direito se aplica com
conhecimento e exercício mental apenas. Ela é uma lutadora, mas em nada
diferente de nenhum dos colegas bacharéis.
Flávia, Thamar,
Àtila, Rafael, muitas marias e muitos josés que obtêm aprovação no exame, têm
em comum a reprovação injustificada por várias vezes, capacidade cognitiva
inquestionáveis, persistência e paciência para se submeter ao exame tantas
vezes forem reprovados e a necessidade e a determinação de vencer uma exigência
criminosa e começarem a trabalhar.
Nenhum deles
obteve sua carteira de maneira fraudulenta, como os 94 casos do Amazonas que
obtiveram suas carteiras com o funcionário da OAB Francisco Isael Alves de
Oliveira e que, segundo informações continuam a advogar normalmente, assim como
nos casos relatados pela examinadora Priscilla de Almeida Antunes ao MPF de
Brasília, que vão desde a venda de gabaritos ao dono do Cursinho Fortin, à
aprovação de alunos negociada por universidades, preenchimento de provas em
branco, notas 8,0 dadas em provas entregues em branco, isto sem falar nos
pacotes de dinheiro vivo em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00, que pagavam as vendas de facilidades e
gabaritos presenciadas pela depoente Priscilla.
As vendas de
carteiras, de gabaritos, as manipulações e as fraudes denunciadas com
abundância de dados, aliadas às reprovações massivas e a falta de transparência
e de fiscalização externa, levantam dúvidas sobre o exame em todos os estados.
Não há como falar que o exame é inconstitucional, mas necessário.
Outra questão são
os percentuais de aprovação. Em São Paulo já tivemos apenas 3% de aprovação,
sendo 97% reprovados. No exame 134, 45% passaram para a 2ª fase. No exame 135
em curso, apenas 17% foram aprovados e vão fazer 2ª fase. As Universidades são
ruins ou é o exame que é feito ao sabor da vontade do dirigente da OAB de
plantão? As universidades não mudam seu currículo imposto pelo MEC e seus
professores, já a OAB não informa quem a auxilia na confecção das questões a
serem apresentadas e nem os critérios usados na confecção das provas. Sopese na
balança imparcial da Justiça a questão: de quem é a culpa pela
reprovação?
Outra questão
primordial é quem fiscaliza a OAB? Quando uma questão com várias respostas
possíveis (caso da questão 02 acima) é apresentada, para quem se reclama? Para
a OAB? Para o Bispo? Há uma ouvidoria nacional?
Outro ponto crucial
é a autoridade da OAB em vedar o exercício profissional de um Bacharel em
Direito. Segundo definição da ADIN 3.026 exarada pelo Supremo Tribunal Federal
no final do ano passado, a OAB não é mais uma Autarquia. Não sendo autarquia
não tem mais foro privilegiado na Justiça Federal, pois não é uma pessoa
jurídica com atribuições delegadas pelo Poder Público. Esta foi a decisão do
Juiz José Carlos Fabri da Justiça Federal de Maringá/PR nos autos da Ação
2008.70.03.001731-3/PR, que após analisar a decisão emanada na ADIN 3026,
declarou “in literis”:
“Ora, em assim
sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois,
não sendo entidade autárquica federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra
na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no artigo
109, inciso I, da Constituição.
Da mesma forma,
v.g., os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para
fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação
de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial
do ato da OAB não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas
federais, conforme já ressaltado.”
E conclui:
“Assim, EXCLUO
de ofício a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do pólo passivo e, termos dos
artigos 103 e seguintes do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR ESTA AÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ.”
Ora, se a OAB não
é uma entidade autárquica federal, não pode a mesma fiscalizar o exercício
profissional, exigir inscrição em seus quadros – A Constituição é clara ao
afirmar que ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado à nenhuma
associação – e assim, deveremos exigir apenas reconhecimento de validade do
diploma que possuímos ao Ministério do Trabalho, para que, confirmada a
validade passemos a trabalhar, pois aptos estamos conforme reza o artigo 43 da
Lei 9394/96.
O Ministério do
Trabalho com certeza nos dará razão, visto que recentemente recomendou o Veto
Presidencial (publicado no Diário Oficial da União em 16/12/2005, fls 12) ao
projeto de lei aprovado no Congresso que criava exame de ordem para os
contabilistas, “in literis”:
Quanto
à previsão de condicionar a manutenção do registro profissional a programas de
avaliação de competência profissional e educação continuada, entende-se que a
implantação dessa sistemática caracterizará a sobreposição do curso de
avaliação de competência profissional ao curso de graduação, visto que o
exercício da profissão estaria sempre ameaçado pelo insucesso do profissional
no exame de avaliação. Assim, ao instituir a sistemática proposta pelo projeto
em questão, estar-se-ia sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja,
estar-se-ia combatendo a conseqüência ao invés da causa, sobrepondo-se a complementação
curricular, representada pelos exames de sua avaliação, aos próprios cursos de
graduação, que são a base de todo bom profissional. Seria dar mais valor aos
exames de avaliação que aos cursos de graduação e, ainda, seria equiparar os
exames às especializações, reciclagens, mestrados e doutorados que todo
profissional visa alcançar.
Ao se
buscar valorizar mais a conseqüência do que a causa, o Estado estaria
sinalizando que o curso de graduação, com formação média de 5 anos, é menos
importante que um exame de aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes,
requer apenas algumas horas de estudo."
O Ministério do
Trabalho e Emprego deixa cristalino que exame não prova nada e o que vale é a
qualificação obtida nos bancos acadêmicos. Não se furtará o Ministério de gerar
registro profissional na ausência de uma Autarquia oficial para efetuar tal
assentamento profissional.
Se o Governo
Federal precisar de uma entidade que registre, fiscalize o exercício
profissional e aja como verdadeira Autarquia no lugar da OAB, colocamos nossa
Organização Nacional de Acadêmicos e Bacharéis (OABB) conhecida como MNBD –
Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito – à disposição do Estado
Brasileiro. Estamos organizados nacionalmente, lutamos para fazer valer a
Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito, somos formados por
pessoas que lutam por Justiça e estamos dispostos a trabalhar. Basta o Governo
Federal nos delegar os deveres que a OAB não cumpre e que não sendo Autarquia
não terá como cumprir.
Como primeira
indicação, propomos que todos os diplomados serão inscritos, que a anuidade
será de R$ 10,00, que indicaremos o 5º Constitucional através de concurso
interno aberto a todos os profissionais, que teremos corregedores para
fiscalizar, apurar e punir os maus profissionais, assim como para representar
os magistrados que não julgarem de acordo com as normas legais e fatos dos
autos, que faremos parcerias para dotar todos os fóruns de estruturas modernas
e iguais para os inscritos, que teremos funcionários contratados por concurso
público, que faremos licitação de tudo que adquirirmos, que manteremos nossos
livros caixas abertos para todos, inclusive para o TCU, imprensa, inscritos e
cidadãos em geral, que lutaremos pela aplicação de leis e pela democracia, que
seremos o que a OAB foi e atualmente deixou de ser: uma autarquia respeitada da
mais antiga profissão de nível superior instalada no Brasil. A proposta pode
ser considerada uma utopia, mas retrata uma realidade: A OAB não é mais
autarquia da advocacia brasileira por decisão do Supremo Tribunal Federal com
aplicação já na primeira instância da Justiça Federal.
Juntando o mosaico
exposto, chegamos a conclusão de que o exame não afere capacidade, que o fator
sorte é tão importante quanto o fator vontade de quem faz o exame, que se tendo
um sobrenome famoso a possibilidade de se passar pode aumentar, que a falta de
transparência e de fiscalização externa já gerou corrupção de todos os tipos e
pode estar ocorrendo em todos os Estados, que a Justiça Federal já age de
acordo com o definido na ADIN 3026 e coloca a OAB como associação e não como
autarquia, que o Ministério do Trabalho e Emprego já orientou Veto Presidencial
a exames para outros cursos superiores afirmando que exame não prova nada e
afinal, o exame é apenas um coletor ilegal, imoral e criminoso de recursos sem
fiscalização e controle, que obriga Flávias, Thamares, Àtilas, Rafaéis, Josés e
Marias a gastarem dinheiro com exames e cursinhos de um lado e impede os mesmos
de ganharem a experiência complementar para se tornarem profissionais completos
e obterem sustento com seu trabalho de outro lado.
Assim, para
definir cristalinamente o conjunto imoralidade, inconstitucionalidade,
hipocrisia, atos criminosos, apropriação ilícita, constrangimento ilegal,
corrupção, ausência de objetivo pedagógico e completa incompetência legal,
podemos aplicar um neologismo: Exame de ordem da OAB.
PS: As respostas, segundo o
gabarito, são: