EXAME DA ORDEM NA ENCRUZILHADA DA HISTÓRIA
Reynaldo Arantes
Revista Jurídica Consulex, Nº 337
2/2/2011
Na década de 1960, a Lei nº 4.215, ora
revogada, mudou a face da advocacia ao exigir dos bacharéis em Direito
interessados em se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
entre outros requisitos, certificado de comprovação do exercício e resultado do
estágio OU habilitação no Exame da Ordem.
Com a eleição de Fernando Collor de Mello para a Presidência da República, em
1990, e ante a declarada intenção de desburocratizar o ensino superior
nacional, abrindo-o à iniciativa privada para atender às necessidades de um
país com melhor formação intelectual, a Ordem dos Advogados elaborou proposta
de alteração do EAOAB, visando tornar obrigatório o Exame de Ordem para
admissão no quadro de advogados. Encaminhada ao Congresso Nacional, a referida
proposta converteu-se no PLS nº 92, de 1990, de autoria do então Senador Leite
Chaves.
Uma vez aprovada pelo Plenário do Senado Federal, a proposta seguiu para sanção
presidencial. Em tons fortes e embasado em sólidos argumentos, o então
Presidente Collor vetou-a integralmente (Mensagem nº 736, de 24 de abril de
1992), sob o argumento de que “A proposição ora vetada impõe com exclusividade
o Exame de Ordem, tornando dispensáveis, pois, quer o estágio profissional,
quer o estágio de prática forense e organização judiciária. [...] É, portanto,
esta proposição contrária ao interesse público, que reclama profunda revisão no
trato da matéria”.
Com o acatamento do veto pelo Congresso Nacional, a OAB passou a empenhar-se no
impeachment do então presidente ao lado de Barbosa Sobrinho, da Associação
Brasileira de Imprensa (ABI), o que efetivamente ocorreu. No retorno à
normalidade política, um fato inusitado marcou o mundo jurídico: a sanção, pelo
novo Presidente da República Itamar Franco, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994, com o mesmo teor da proposta revogada, dando-se, assim, vida ao execrável
Exame de Ordem, na forma hoje vigente.
INCONSTITUCIONALIDADE MÚLTIPLA
Em decisão recente, o Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho (TRF-5ª
Região) considerou que, primo ictu oculi, a exigência prevista no EAOAB se
constitui afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o qual se
traduz em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Com efeito,
o diploma de bacharel é o documento que afere a qualificação básica perante
todos os conselhos profissionais, MENOS A DO BACHAREL EM DIREITO.
Mas não é só isso. Ao interpretar a norma contida no art. 5º, XIII, da
Constituição Federal (é livre o exercício de qualquer [...] profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer) juntamente com
o disposto no art. 205 (A educação [...] será promovida [...] visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho), matreiramente, a Ordem dos Advogados do Brasil
assegura que tal qualificação é representada pelo Exame de Ordem...
Outra anomalia apontada pelo Desembargador sergipano encontra-se no § 1º do
art. 8º da Lei nº 8.906/94, que remete ao Conselho Federal da OAB a REGULAMENTAÇÃO
do Exame da Ordem, através de provimentos administrativos.
Tem-se, daí, como rasgada, pisoteada e aviltada a Constituição, que atribui
competência privativa ao Presidente da República para sancionar as leis, bem
como expedir regulamentos visando sua fiel execução.
Urge, portanto, a retirada da Lei nº 8.906/94 do mundo jurídico.
Aliás, nas palavras do inesquecível Martin Luther King, Prêmio Nobel da Paz em
1964, “A injustiça, em qualquer parte, é uma ameaça à Justiça em toda parte”.
Neste sentido, cabe dizer que o desrespeito
aos direitos constitucionais dos bacharéis em Direito representa séria ameaça à
sociedade brasileira.
Há que se lamentar, porém, que infração monstruosa e cristalina seja perpetrada
por entidade intransigente na defesa da Constituição e do Estado de Direito.
Entristece ver os “líderes” da classe dos advogados exterminando sonhos,
arruinando vidas em nome de uma reserva de mercado clara e ignóbil, em troca de
“moedas de prata” colhidas sem fiscalização a cada exame.
Olvidam-se esses “líderes” do discurso de Rui Barbosa em defesa das vítimas da
opressão, durante o Governo Floriano Peixoto (1891-1894), às barras do Supremo
Tribunal Federal:
Basta de ter medo à liberdade. Basta de
explorar os estúpidos engenhos da força. O que hoje semeais, colhereis amanhã.
Semeais opressão, sereis oprimidos. Semeais o engano, sereis espoliados.
HORA DE DECISÃO NA SUPREMA CORTE
Em 2003, o Professor e Advogado Fernando Lima, Mestre em Direito
Constitucional, já disponibilizara em seu site os fundamentos da decisão ora
proferida pelo TRF-5ª Região, dos quais também se valeram juízes federais de
Goiás (Processo nº 2002.35.00.011524-0), Rio Grande do Sul (Processo nº
2004.71.00.036913-3) e Rio de Janeiro (Processo nº 2007.51.01.027448-4).
A abolição do Exame da Ordem encontra eco também no Poder Legislativo, onde é
objeto de diversos projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados (PL nº
5.801/05 [Max Rosenmann]; PL nº 2.195/07 [Edson Duarte]; PL nº 2.426/07 [Jair
Bolsonaro]; e PL nº 7553/06 [José Divino]) e no Senado Federal (PLS nº 186/06
[Gilvam Borges]).
No Supremo Tribunal Federal, o Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada nos autos
do RE nº 603.583-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.04.10.
Já no último dia 3 de janeiro, o Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo
Tribunal Federal, deferiu o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB e
pela OAB-CE (SS nº 4.321-DF), para suspender a execução da liminar concedida
pelo Desembargador sergipano nos autos do Agravo de Instrumento nº
0019460-45.2010.4.05.0000, “até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação
desta Corte”.
Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo regimental, tendo o Sindicato
dos Advogados Militantes da Paraíba requerido seu ingresso como assistente,
visando beneficiar os bacharéis paraibanos com uma futura decisão favorável,
assim como a OABB que, na condição de Coordenadora do Movimento Nacional dos
Bacharéis de Direito (MNBD), pleiteia a extensão da medida aos 18 Estados onde
possui núcleos legalizados e formais.
A questão agora será submetida à acurada análise dos Ministros da Suprema
Corte, já que envolve o destino de 4 (quatro) milhões de bacharéis em Direito
(conforme apontado pelo Advogado Cezar Britto, ex-Presidente do Conselho
Federal da OAB), impedidos de seguir a carreira escolhida, provendo o “pão” aos
entes queridos com a qualificação adquirida, e de ofertar ao povo brasileiro
opções para a defesa de seus direitos.
Inquestionável é que, neste país de dimensões continentais, além da carência de
advogados em locais mais afastados dos grandes centros urbanos, o acesso à
justiça ainda é um sonho impossível para muitos, em virtude dos altos preços
constantes das Tabelas de Honorários, devidos pela prestação de serviços
advocatícios.
Tal cenário poderá ser modificado com a decretação, pelo Supremo Tribunal
Federal, do fim do Exame da Ordem, uma vez que o mercado regulará – como já faz
com relação aos demais cursos superiores – oferta e demanda, selecionando os
melhores profissionais. À sociedade, como um todo, cabe exigir da OAB o
cumprimento de sua única função, que é fiscalizar o exercício profissional dos
inscritos em seu quadro de advogados.
Merece destaque, por oportuno, que o Poder Judiciário de Portugal,
recentemente, declarou inconstitucional a pretensão de “reserva de mercado”.
Enfim, neste momento decisivo para grande parte da Nação brasileira, há que se
rememorar o discurso de Rui Barbosa no longínquo ano de 1912, porém sempre
atual:
Guardas da Constituição, não reajais com
medo à força. Mais do que todos os exércitos, pode a Justiça quando seus
depositários não esmorecem.