EXAME DA OAB E CORPORATIVISMO
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional
10.01.2011
“E esta, meus amigos, a última prece que vos faço. Ressoe ela
argentina no imo de vosso coração: Sêde verdadeiros – nos milésimos dos
segundos de vossas vidas, no secreto de vosso ser e no comércio ostensivo de
vossa profissão. Vencido o páreo, de vós se diga, no limiar da eternidade,
aquilo que Ernesto Renan ambicionava como galardão único perpetuado sobre a sua
campa: Veritatem dilexit – AMOU A VERDADE.”
(ORLANDO BITAR, Das Disponibilidades do Bacharel, Oração de
Paraninfo à Turma de Bacharéis de 1.950 da Faculdade de Direito da Universidade
do Pará)
As Faculdades de Direito, em 1.950, no
Brasil, como seria natural, em decorrência da própria norma consagrada no §14
do art. 141 da Constituição de 1.946, formavam bacharéis em direito, ou em
ciências jurídicas, perfeitamente aptos para o exercício de uma profissão
liberal, a advocacia. O Dr. Bitar, no texto acima citado, dizia: vossa profissão. Ou seja, a
profissão dos bacharéis em ciências jurídicas, que estavam sendo diplomados,
pela conclusão do curso, a profissão
liberal da advocacia. A lei exigia, apenas, a inscrição na Ordem dos
Advogados, entidade responsável pela fiscalização do exercício profissional, mas
nunca pela avaliação dos conhecimentos obtidos nas faculdades.
Nessa Oração de Paraninfo, o Dr. Bitar
enumerava as diversas disponibilidades do bacharel em direito:
“De vosso grêmio surgirão magistrados e esta será a mais patética
de vossas vocações. Tereis severa responsabilidade no movimento de dignificação
da Justiça… (…) Sabei, com unção religiosa, que, como juízes, sereis fiadores
da segurança jurídica no Estado em que vivemos, segurança conceptual do regime
democrático e que afirmareis contra violências consumadas ou iminentes de
qualquer autoridade, inclusive de vossa corporação, quando amparardes direitos
e garantias, limitativos do arbítrio dos governantes... (...) É provável que
alguns de vós se dediquem à lida do magistério e não menos zelosos serão para
se eximir à altura de seu delicado ofício... (...) Legisladores sobressairão de
vosso seio e cedo porfiareis pela conquista do poder, pois até nos bancos
acadêmicos já se encontram membros do Legislativo e tal precocidade tem
resultado salutar... (...) Sacrificando, para encurtar, outras profissões que
se equilibrariam com o lastro aqui provido, tais como a diplomacia, a função
pública, as finanças, etc., resta examinar aquela que provavelmente será o
vosso ganha-pão cotidiano – serva humílima e senhora prepotente, gozo dos
minutos efêmeros e tortura das horas prolongadas , paraíso e inferno
intercambiantes – a advocacia, enfim...”
Hoje, essa mesma norma, já referida, do §14 do art. 141 da
Constituição de 1.946, que definia o direito fundamental da liberdade de
exercício profissional, está transcrita, ipsis
literis, no inciso XIII do art. 5º da Constituição de 1.988. Dessa forma,
somente a lei poderia exigir, tanto em 1.950 como hoje, para o exercício de uma
profissão, uma determinada qualificação profissional, que depende apenas da
conclusão de um curso superior, autorizado e fiscalizado pelo poder público.
No entanto, hoje, há quem afirme, absurdamente, contrariando
frontalmente a Constituição e a Lei, que “o curso jurídico é o único que não habilita
automaticamente o formado em nenhuma profissão” (Vitorino Francisco Antunes Neto, citado por Luis Cesar Barbosa
Lopes, em artigo publicado no Jus Navigandi) (VEJA
AQUI)
Pronto. Para os defensores do Exame da
OAB, o bacharel em direito não tem profissão. Ele não é nada. Se ele quiser
trabalhar, precisa ser aprovado em um concurso público, federal, estadual ou
municipal, ou mesmo no concurso da OAB, chamado de Exame de Ordem. Profissão
liberal, ele não tem, a não ser que a OAB “revalide”
o seu diploma. As faculdades são de direito, e não de advocacia. O Exame da
OAB, embora atente contra a Constituição, é necessário, devido à proliferação
de faculdades de direito. E alguns professores de direito, tentando defender o
Exame da OAB, que reprova até 90% dos seus alunos, tentam transferir a sua
culpa para esses alunos, “que passaram cinco anos nos bancos de
uma faculdade pensando em churrascos, festas, diversões dentre várias outras
atividades alheias à atividade científica essencial para a formação condizente
do bacharel.” Mas o que faltou, então, para que esses professores
reprovassem os maus alunos?
Por mais importante que
seja a advocacia, não basta dizer que ela “não é uma simples profissão”, porque
“a função pública do advogado foi guindada ao nível constitucional”, em uma
referência ao art. 133 da Constituição – “O advogado é indispensável à
administração da justiça...”.
Por mais importante que
seja a advocacia, nada poderia justificar o desrespeito que os dirigentes da
OAB cometem, contra a Constituição Federal, porque não lhes compete avaliar a
qualificação profissional dos bacharéis em Direito. O Estatuto da OAB é
inconstitucional, nesse ponto. Essa avaliação deve ser feita pelo próprio poder
público – através do MEC -, conforme já exaustivamente demonstrado, em tantas
outras oportunidades. Portanto, indispensável é a fiscalização, mas seria o
caso de se adotar, no Brasil, um Exame de Estado, que muitos defensores do
Exame da OAB pensam, no entanto, que é equivalente ao Exame da OAB.
Um Exame de Estado, ou
seja, um exame feito pelo poder público, para todas as áreas, para todas as
profissões, não seria inconstitucional. Mas um exame, como o da OAB, feito por
uma ordem profissional, e apenas para os bacharéis em direito, é claro que é
inconstitucional. Aliás, agora, os contabilistas também serão avaliados pelo
seu Conselho, por obra e graça de um providencial descuido que permitiu um
enxerto ao art. 76 de um projeto de lei que tratava de inúmeros outros
assuntos.
Pensem um pouco, por favor: o problema é a proliferação das
faculdades de Direito de duvidosa qualidade? Muito bem, então: cabe ao poder
público, através do MEC, fiscalizar e evitar que isso aconteça. Vejam,
especialmente, os arts. 205 e 209 da Constituição Federal de 1.988. De acordo
com o art. 209, cabe ao poder público fiscalizar as instituições de ensino
superior privadas. E, é claro, também as instituições de ensino superior públicas,
que são mantidas pelo próprio poder público. Isso não compete à OAB,
evidentemente.
O bacharel, depois de diplomado por uma instituição de ensino
superior, autorizada e fiscalizada, bem ou mal, pelo poder público, tem o direito
de se inscrever na OAB, sem qualquer outra avaliação, que não compete à OAB, e
tem o direito de trabalhar, de exercer a sua profissão. A advocacia,
evidentemente.
Leiam o art. 205 da Constituição Federal: o ensino qualifica para
o trabalho. Assim, o bacharel em direito, depois de estudar 20 anos, tem a qualificação
necessária para o exercício da sua profissão liberal, certificada pelo diploma.
E a sua profissão liberal é a advocacia, evidentemente. Como seria possível que
o bacharel em direito não tivesse nenhuma profissão?? E o diploma, serviria
para o que?
Leiam também o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - o diploma atesta a qualificação
profissional. Como poderia caber à OAB aceitar ou não esse diploma?
Como, então, poderia a OAB ter competência para avaliar, uma vez
mais,
a qualificação profissional do bacharel em Direito? Se a qualificação
profissional já se encontra certificada pelo diploma? A OAB pode rasgar o
diploma conferido por uma instituição de ensino superior e registrado pelo MEC?
Mas o que é qualificação profissional? Será que existe alguma
dúvida a respeito? Será que a qualificação profissional é dada, mesmo, pelo
ensino?
Qual seria a qualificação profissional que a lei – o Estatuto da
OAB - exige para o exercício da advocacia, restringindo assim o direito
fundamental consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal?
A própria OAB vai responder, agora: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão
de advogado, conferidos por universidade ou instituições de ensino superior,
reconhecidas.” (§1º do art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB)
Portanto, de acordo com a própria norma aprovada pelo Conselho
Federal da OAB, o diploma atesta a
qualificação profissional, a
advocacia é uma profissão liberal e as faculdades de direito formam advogados, sim, e não
bacharéis sem uma profissão liberal, que ainda dependam de concursos para
poderem trabalhar!
Mas vejam o que os defensores do Exame da Ordem estão dizendo:
tendo em vista que o MEC não fiscaliza a contento, e as faculdades
proliferaram, a competência do poder público foi transferida para a OAB, porque
o Exame é NECESSÁRIO.
Isso é argumentação jurídica?
Ora, tenham a Santa Paciência. Dessa maneira, eles estão
comprovando
que são mais incompetentes, juridicamente, do que os bacharéis que
eles se esmeram em criticar.
Restam, portanto, duas alternativas: ou o Exame da OAB não avalia
o conhecimento jurídico, porque não é possível que os seus defensores tenham
esquecido tudo que estudaram na Faculdade, especialmente a respeito do Direito
Constitucional; ou, então, os defensores do Exame estão preocupados, na
verdade, é com o mercado de trabalho, porque estão com medo da concorrência dos
novos bacharéis, pretensamente "despreparados". E nem me venham falar
a respeito dos erros de português dos bacharéis, que todos nós cometemos, e nós
estamos cansados de ver os inúmeros absurdos cometidos pelos advogados, pelos juízes
e pelos procuradores, até mesmo pelos mais novos, que já se submeteram ao supostamente
milagroso Exame da OAB, exame esse que os seus dirigentes dizem que é capaz de
garantir até mesmo a ética do advogado!
Leiam, por favor, com muito cuidado, a opinião deste jurista
português, o Prof. Doutor João Pacheco de
Amorim – Docente da
Faculdade de Direito da Universidade do Porto:
"Este
critério que decorre da Constituição científica vincula também o legislador;
razão pela qual consideramos os criticados regimes legais inconstitucionais por
conjugada violação das liberdades de ciência e de profissão e ainda dos
princípios constitucionais da justiça e da imparcialidade – dada a verdadeira
inversão de valores constitucionais que operam, nomeadamente com a submissão do
acesso a profissões que implicam o domínio de elevados e complexos
conhecimentos técnicos e científicos, ulteriormente à pública comprovação do
domínio dessas ciência e técnica pelo habilitado (entre nós efectuada pelas
próprias Universidades e/ou, noutros países, por uma comissão estadual mista, através
de um exame de Estado), ao crivo derradeiro do saber prático ou empírico, do
chamado "jeito" ou "aptidão prática".
Em suma, ao não respeitarem estes requisitos, tais regimes põem em causa os
ditos princípios e liberdades constitucionais, pois da sua aplicação resulta
necessariamente que de entre todos os candidatos, só terão acesso à profissão para a qual a Universidade os preparou (certificando
tal preparação), aqueles que segundo critérios empíricos, isto é, não científicos
ou não objectivos (em suma, segundo critérios desconhecidos) forem considerados
"aptos" pelo acaso do veredicto das corporações.
Não se nos oferecem dúvidas, pois, de que constitui o mesmo sistema uma
violação simultânea das referidas liberdades e princípios – bem como da
autonomia científica e pedagógica das Universidades, pela razão de que tal
inversão da posição constitucional das universidades e das Ordens comprime de
forma inadequada a principal atribuição que a própria Constituição assinala às
primeiras no art.º 76.1 (que é, como vimos, a de dotar o país de quadros
qualificados)."
(VEJA
AQUI)
Outro jurista português, o Professor Doutor
Vital Moreira, Docente da Universidade de Coimbra, chama de malthusianismo profissional a
nossa conhecida reserva de mercado:
“…O que é curioso nesta discussão é verificar
a preocupação com a eventual restrição de profissões “secundárias” por parte de
comentadores que têm silenciado, se não aplaudido, as restrições a profissões
liberais que, em muitos casos, não podem deixar de ser consideradas
intoleráveis, como sucede, por exemplo, com a “certificação” de cursos
académicos por várias ordens profissionais e com o artificial ‘numerus clausus’
nos cursos de Medicina, como meio de restrição à profissão médica.
É tempo de levar a
sério a liberdade de profissão. Para todos e para todas as profissões.” (VEJA
AQUI)
Em sua Oração de Paraninfo, de 1.950, dizia ainda o Professor Dr.
Orlando Chicre Miguel Bitar, Catedrático de Direito Constitucional, de quem eu
tive a honra de ser auxiliar de ensino, mediante uma indicação sua para o
Diretor da Faculdade de Direito, iniciando assim em 1.968 as minhas atividades
no magistério:
“Qualquer seja a especialidade que abraçardes, sob o signo fértil
do Direito, há pressupostos comuns a todas, na verdade ‘sine quibus’ para a
concretização de vossas aspirações. Permiti que os evoque neste encerramento:
se fordes magistrados, professores, legisladores ou advogados, tereis de
colaborar, fundamentalmente, na criação de um âmbito de respeito absoluto à Constituição política, respeito que
ainda não gerou, na nossa história de povo emancipado, reflexos emocionais tão
estáveis como nos EEUU. Ali, em cento e sessenta anos de prática atormentada,
os tribunais construíram uma verdadeira mística da Constituição, que Marshall
queria presidisse a todas as crises dos negócios humanos. A ela, naquele país,
podemos conferir o papel carismático que Oliveira Viana, no Império, via em
Pedro II, atuando sobre os estadistas de envergadura do segundo reinado. Não é
esta a ocasião de cotejarmos a diferença de tradição entre nós e países de
multisecular educação cívica; nossa sociologia, aliada às fontes de nossa
História, nos explicaria por que, até hoje, não se entranhou no ânimo popular a
noção psicológica da Constituição, enquanto, na nação norte-americana,
batizam-se avenidas e aviões gigantescos com o seu nome.”
As faculdades, naquela época, eram faculdades
de direito e de advocacia, é claro, porque ninguém poderia imaginar que alguém
iria estudar durante cinco anos para ser depois impedido de exercer a sua
profissão liberal pelo seu próprio conselho profissional, pelo próprio órgão de
classe.
Muito
antes dessa data, Ruy Barbosa, tendo sido convidado a paraninfar a Turma de
1.920 da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, escreveu em sua
magnífica Oração aos Moços, que devido ao seu estado de saúde, foi lida na
solenidade pelo Diretor da Faculdade, o Professor Reinaldo Porchat:
“Ora,
senhores, esse poder eminencialmente necessário, vital e salvador, tem os dois
braços, nos quais agüenta a lei, em duas instituições: a magistratura e a
advocacia, tão velhas como a sociedade humana, mas elevadas ao cem-dobro, na
vida constitucional do Brasil, pela estupenda importância, que o novo regímen
veio dar à justiça. (...) Meus
amigos, é para colaborardes em dar existência a essas duas instituições que
hoje saís daqui habilitados. Magistrados
ou advogados sereis. São duas carreiras quase sagradas, inseparáveis
uma da outra, e, tanto uma como a outra, imensas nas dificuldades,
responsabilidades e utilidades.
Em outro momento,
dizia também Ruy:
"demonstrada
a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei,
cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da
liberdade profissional." (Comentários de Ruy Barbosa, coligidos por
Homero Pires).
Bons tempos aqueles: os bacharéis em
direito saíam das faculdades habilitados para o exercício da advocacia. A sua
aptidão profissional já estava demonstrada, mediante a expedição de um título
público, o diploma.
A respeito da afirmação do Dr. Orlando Bitar, de que no Brasil não
se respeita a Constituição, podemos acrescentar o que disse Ruy, também em sua
Oração aos Moços:
“....Ora,
senhores bacharelandos, pesai bem que vos ides consagrar à lei, num país onde a
lei absolutamente não exprime o consentimento da maioria, onde são as minorias,
as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis, as que
põem, e dispõem, as que mandam, e desmandam em tudo; a saber: num país, onde,
verdadeiramente, não há lei, não há moral, política ou juridicamente falando. (....)
Hoje, quase um século depois, a situação não mudou muito, porque a
última coisa que se pensa, sempre, é no respeito à Constituição. O Brasil é, na
verdade, uma República Corporativa.
Se é necessária a queda de João Goulart, dane-se a Constituição! E
os dirigentes da OAB, na época, aliás, apoiaram efusivamente o Golpe, como se
pode constatar pela leitura da pesquisa realizada por Denise Rollemberg,
nas próprias Atas das Reuniões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
“No dia 7 de abril de 1964, o Conselho
Federal da OAB realizou uma sessão ordinária. Era a primeira após o golpe de
estado que depusera alguns dias antes o Presidente João Goulart. A euforia
transborda das páginas da ata que registrou o encontro. A euforia da vitória,
de estar ao lado das forças justas, vencedoras. A euforia do alívio. Alívio de
salvar a nação dos inimigos, do abismo, do mal. Definindo todos os Conselheiros
como “cruzados valorosos do respeito à ordem jurídica e à Constituição”, o
então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB, Carlos Povina
Cavalcanti, orgulhoso, se dizia “em paz com a nossa consciência”. (VEJA AQUI)
Se é necessário intervir no Rio de Janeiro, para combater o crime
organizado e o tráfico de drogas, dane-se a Constituição! E a intervenção foi
feita sem qualquer decretação oficial, pelo Presidente da República,
descumprindo-se portanto a Constituição Federal. O Congresso Nacional, que
deveria ter decidido pela manutenção ou não dessa intervenção, nem foi ouvido.
O Rio de Janeiro foi ocupado por tropas federais, Exército, Marinha, Aeronáutica,
paraquedistas, etc., a pedido do Governador, e todos acharam isso ótimo, maravilhoso,
mas ninguém lembrou ao Presidente Lula que seria preciso assinar um decreto de
intervenção e encaminhá-lo, dentro de 24 horas, ao Congresso Nacional. Pelo menos, é isso o que diz a minha
Constituição, nos arts. 84, X e 36, § 1º. Todos se limitaram a discutir se a intervenção
seria necessária ou não. Ninguém se lembrou de que deveria ser respeitada a
Constituição. Nem mesmo os dirigentes da OAB se lembraram do que diz o art. 44
de nosso Estatuto – defender a Constituição, etc.
Se é necessário defender os pobres, que não podem pagar advogados,
dane-se a Constituição! Os dirigentes da OAB defendem com unhas e dentes os
seus convenios de assistência judiciária, que disponibilizam milhares de
advogados, em São Paulo, em Goiás, em Santa Catarina, etc., indicados pela OAB
e não concursados, evidentemente, porém remunerados com dinheiro público. No
entanto, a OAB federal ajuizou a ADI nº 2.229-6, que já foi julgada procedente,
por unanimidade, pelo STF, questionando uma Lei do Estado do Espírito Santo, que autorizava
o Poder Executivo a contratar, temporariamente, 96 defensores públicos, para
atender necessidades de caráter emergencial, pelo prazo máximo de 12 meses,
prorrogáveis por igual período! (VEJA AQUI). E, mais recentemente, a ADI nº 3.700-5,
também julgada procedente por unanimidade, questionando uma Lei do Estado do
Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de 20 advogados,
para exercerem a função de defensor público! (VEJA AQUI)
Assim, para os dirigentes
da OAB, a contratação de 96 advogados pelo Estado do Espírito Santo e de 20
advogados pelo Estado do Rio Grande do Norte é inconstitucional, porque “a
contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição Federal
- caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX” e ofende, também, o
“artigo 134, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à
função jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira”. No entanto,
para eles, a contratação de 50 mil advogados, indicados pela própria OAB, em
São Paulo, bem como os de Santa Catarina e os de Goiás, é necessária, porque
“os carentes devem ter o direito de acesso à Justiça”.
Se é necessário garantir o futuro dos advogados, também, através
de uma sólida aposentadoria, custeada com dinheiro público, dane-se a
Constituição! Em São Paulo, os dirigentes da OAB defendem com unhas e dentes a
manutenção da Carteira de Previdência dos Advogados, gerenciada pelo próprio
Estado, através do IPESP, desde a época do Governo de Jânio Quadros, e a
própria OAB federal já ingressou perante o Supremo, com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, para impedir o fim desse sistema.
A “Carteira dos
Advogados”, criada por uma lei de 1.970, era administrada pelo IPESP, que
recebia percentuais de custas judiciais. Hoje, são quase quarenta mil
advogados, muitos já aposentados. Mas o sistema está em crise, porque a Lei nº
11.608/2003 acabou com a principal receita da “Carteira dos Advogados”: o
repasse da taxa de mandato, denominação dada às custas de juntada de
procurações e substabelecimentos – código 304 da GARE, e o repasse do
percentual das taxas judiciárias – código 236 da GARE. Fala-se que a “Carteira
dos Advogados” acumulou um bilhão de reais, sendo 70% de dinheiro público,
resultante dos referidos repasses. Mesmo assim, o sistema está em crise, porque
sem o repasse de dinheiro público, ou seja, das taxas judiciárias, não será
possível pagar as aposentadorias dos advogados e de seus dependentes.
Assim, o Conselho Federal da OAB
ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADI nº 3.154-6 (VEJA AQUI), pedindo a declaração da
inconstitucionalidade integral da Lei Paulista nº 11.608/2.003, que estava prejudicando os interesses da
Carteira de Previdência dos Advogados Paulistas, retirando-lhe a principal fonte de recursos, sem no entanto dizer nada a respeito de
suas reais intenções. (Veja a notícia da Revista Consultor Jurídico)
O STF já julgou improcedente
essa ADI, em maio de 2.009, mas a decisão final ainda não foi publicada.
Se é necessário aprovar a Lei da Ficha Limpa, dane-se a
Constituição! O próprio Presidente da OAB declarou, em artigo publicado na
imprensa, que:
“Não importa a
polêmica travada dentro e fora dos tribunais sobre a imediata aplicação da lei:
um importante passo em direção ao aperfeiçoamento das instituições foi dado.” (VEJA AQUI)
Evidentemente, a ética é necessária,
na política, mas a Constituição deveria ser respeitada, em primeiro lugar.
Afinal, para que serve uma Constituição, se ela pode ser desrespeitada, sempre
que for necessário?
Como, não importa a polêmica? Como,
não importa saber se a lei é inconstitucional?
De acordo com vários juristas, essa
Lei é realmente inconstitucional:
“Ao privar o cidadão da
possibilidade de ser votado caso tenha contra si condenação em segunda
instância ou tribunal superior, o Projeto incide no vício apontado pelo STF,
qual seja, violação à presunção constitucional da não-culpabilidade”. (VEJA AQUI)
Se é necessário fechar vagas em faculdades de direito, para
reduzir a pressão sobre o Exame de Ordem, dane-se a Constituição! Os dirigentes
da OAB pressionaram o MEC e conseguiram fechar 23 mil vagas em faculdades de direito, 95% do total de
vagas fechadas desde 2.008 pelo MEC, como se apenas as faculdades de direito
tivessem baixa qualidade e precisassem da fiscalização do MEC. (VEJA
AQUI)
Se é necessário impedir o exercício da
advocacia pelos milhares de bacharéis diplomados pelas nossas instituições de
ensino superior, supostamente para defender o interesse público, dane-se a
Constituição! E os dirigentes da OAB continuam defendendo, com unhas e dentes,
o seu Exame inconstitucional, que atenta contra o princípio da isonomia, e que
não é de sua competência, porque não lhes cabe avaliar a qualificação que já se
encontra certificada por um documento público, o diploma, registrado pelo MEC.
E que, ao mesmo tempo, esse Exame, além de invadir a competência do poder
público, insulta todos os professores de direito, porque não é possível, por
exemplo, atribuir apenas às instituições de ensino e aos bacharéis a
responsabilidade pelo estrondoso fracasso do último Exame da OAB, que reprovou
90% dos candidatos. Como poderia a culpa ser apenas dos estudantes, que só
pensam em churrascos, festas e diversões?
Os dirigentes da OAB não
podem esquecer, enfim, que a sua mais importante missão institucional é a de
defender a Constituição, e não os seus interesses, pessoais ou corporativos.
Não devem esquecer, também, que o juramento do advogado inclui a promessa de
defender a Constituição. Assim, em
primeiro lugar, os interesses do Estado de Direito, e não os interesses
corporativos - equivocados – de qualquer categoria profissional.
Recordemos, aqui, as
palavras de Orlando Bitar, em sua Oração de Paraninfo:
“se fordes magistrados, professores, legisladores ou advogados, tereis de colaborar, fundamentalmente, na criação de um âmbito de respeito absoluto à Constituição política…”
Não se sabe qual poderá ser a decisão
do Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição, a respeito do Exame da
OAB. Tomara que ele não decida que, sendo o Exame necessário, dane-se a
Constituição!
Tomara, porque:
“A injustiça, senhores,
desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos
moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão,
habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na
loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade (…) promove a
relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.” (RUY BARBOSA,
discurso no Senado, em 1.914)