Estado só pode contratar advogado por concurso público
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A contratação
temporária de advogados privados para atuar em autarquias e ministérios é
ilegal. O entendimento é do juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª
Vara do Distrito Federal. Ele anulou itens do edital do Concurso 40 de julho de
2008, produzido pela Escola de Administração Fazendária (Esaf).
O edital visava contratar, temporariamente, mais de 100 advogados privados para
atuar como advogados públicos. A Ação Civil Pública foi proposta pela União dos
Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe).
Cabe recurso da decisão.
O juiz Oliveira considerou que somente a Advocacia-Geral da União pode
representar judicial ou extrajudicialmente a União, “cabendo a esta, também exclusivamente, no âmbito do
Poder Executivo Federal, as atividades de consultoria ou assessoramento
jurídico, consoante disposto em seu artigo 131, ‘caput’”.
A Unafe afirmou que a
contratação de temporários da área jurídica para prestar serviços de assessoria
fere o artigo 131, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que condiciona o
ingresso nas classes iniciais da instituição ao concurso público.
O juiz acolheu o argumento. “Toda e
qualquer atividade jurídica no interesse do Poder Executivo Federal somente
comporta ser realizada por advogado da União, procurador federal, procurador da
Fazenda Nacional, consultor jurídico e assistente jurídico, cargos cujos
requisitos para preenchimento são definidos pelo artigo 21 da Lei Complementar
73/93”, disse. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2008.024580-0).
Ótimo!!! Pode ser que agora a OAB acabe com a contratação dos 50 mil advogados pela Defensoria de São Paulo, para atuarem no Convênio de Assistência Judiciária.