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From: |
"Oséas Santana" <osantana@ecosistemas.com.br> |
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To: |
tamaralbuquerque@hotmail.com,
mnbd.sp@uol.com.br, msbas.rj@gmail.com, mnbd.rj@globo.com,
rochelro@hotmail.com, profpito@yahoo.com |
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Subject: |
Um
questionamento... |
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Date: |
Fri, 11 Apr 2008 15:19:41 -0300 |
Bom dia a todos.
Gostaria de suscitar
algumas dúvidas que tive. Mas, antes, uma breve, brevíssima reflexão:
O STF
declarou que a OAB é Pessoa Jurídica de Direito Privado, não sendo nem
autarquia (simples ou especial), não sendo órgão da Administração
Direito nem Indireta, não devendo de prestar contas ao TCU, não tendo sua
anuidade caráter tributário, nem devendo realizar concursos públicos para
preenchimento de cargos em sua administração. Posicionamento dado a partir de
uma ADI ( não o número do julgado pois escrevo este
e-mail do meu trabalho de onde não tenho acesso.).
Pois bem, agora
vamos as perguntas:
1 - Onde
estão registrados os atos constitutivos da OAB ?
Sabemos que a
personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito privado são adquiridas
a partir do registro de seus atos constitutivos. Sabemos também que as
autarquias públicas e as fundações públicas podem adquirir personalidade
jurídica através da lei. Sabemos que nem mesmo as empresas públicas e as
empresas de economia mista estão livres de terem os registros de seus atos
constitutivos nas respectivas juntas.
Segundo o
entendimento do STF, a OAB é pessoa jurídica de direito privado com
personalidade jurídica adquirida em lei ? Isso pode ? Desde quando ? Seria isso
mais uma Aberratio ?
Bem, mesmo sem
resposta objetiva ao questionamento acima, imaginemos, hipoteticamente, que a
aberração suscitada pelo STF, quanto a
personalidade jurídica da OAB, desça quadrada, mas desça. Então, vamos a 2ª
pergunta:
2 - Por que o
mérito das provas da OAB não podem ser analisados pelo
juízo, nem mesmo por perícia ?
Mais uma vez me
reporto à aulinha teatral adquirida na faculdade: A teoria dos Atos
Administrativos.
Pois bem,
sabemos que o Administrador Público poderá praticar atos vinculados e atos
discricionários. Sabemos também, que os atos administrativos discricionários
não estão passíveis de serem apreciado pelo judiciário. Sabemos também que tal
prerrogativa é admitida apenas a órgãos da Administração Direta e Indireta,
"coisa" que segundo o STF, a OAB não é !
Então, levando
em conta que a OAB é Pessoa Jurídica de Direito Privado (segundo o aberrante
entendimento do STF), o que impede agora que o judiciário aprecie as
questões de prova dos exames da OAB ? Neste caso, não seria necessária a
perícia, haja vista a capacidade técnica do próprio Juízo em avaliar o mérito
das respostas das provas de qualquer matéria jurídica.
Afinal de
contas: Iura novit curia (O juiz conhece o direito). Sendo assim, está
"livre para julgar" qualquer mérito pertinente a questões do exame da
OAB.
Então nobres
colegas, acredito eu que temos aqui mais 2 argumentos
para compor nossas petições quanto ao exame de ordem. Talvez, possamos
ajuizar ações contra a OAB na esfera cível também. Boa fé objetiva,
função social, etc...
Sintam-se à
vontade para corrigirem qualquer entendimento falho de minha breve reflexão.
Afinal de contas, eu ainda sou um "analfabeto jurídico", mas com
"capacidade contributiva" para a anuidade da OAB como estagiário (Desculpem
o ato falho, a anuidade da OAB não é tributo, ou será que é ???).
No mais,
envio a todos saudações cariocas.
Atenciosamente,
Oséas Santana
Aluno do 7ª
período de Direito da UCAM Niterói
21 8891-1566