Direito de Certidão

Renato da Silva Neves

Advogado

 

              Dissertar sobre a temática, com certeza, irá interessar a todos os cidadãos que já foram “vítimas” de prática usual em qualquer órgão público, seja na esfera federal, estadual e municipal: pagamento de taxa, para que seja concedida a certidão.

 

              Pois bem. Assevera o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b” de nossa Carta Política de 05.10.1988: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

 

              Pelo dispositivo constitucional, não pairam dúvidas, a todos os interessados, devem ter em mãos, quando solicitados, o direito de certidão, sem que haja o pagamento de taxa, daí ter mencionado a nomenclatura “independentemente”.

 

              Ora, diante desta clareza de redação da CF/88, não se entende o “por quê?” dos órgãos públicos, cobrarem (R$) dos cidadãos, pela emissão de certidão. Como ensina o magistério do professor Dirley da Cunha Júnior: “Apesar de clara e objetiva a previsão constitucional em torno do direito de certidão, não são poucos os casos de sua violação por parte do poder público, situação que tem gerado uma pletora de mandados de segurança para se corrigir o abuso.”

 

             Se os leitores, nos permitam, vejamos o seguinte acórdão do egrégio TRF-1ª Região, 6ª Turma, REO 2004.38.00.018297-4/MG, Remessa Ex-Ofício, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 29.01.2007 DJ, p.38:

 

             “Constitucional e Administrativo. Expedição de certidão referente a processo administrativo disciplinar do qual a requerente figura como parte. Garantia Constitucional. I- O direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, é assegurado pela Constituição Federal, que ressalva, tão-somente, aquelas cujo sigilo seja imprescindível á segurança da sociedade e do Estado. Hipótese não caracterizada dos autos. II- Afigura-se inconstitucional e abusiva a omissão da autarquia promovida em expedir, no prazo previsto em lei, certidão do inteiro teor do processo administrativo disciplinar promovido contra a requerente, posto que contraria o disposto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal. III- Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.”

 

              Observada a transcrição, na melhor das intenções, se é direito de todos os cidadãos, ter em mãos uma certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, a negativa deste pedido, revela-se inconstitucional, podendo o interessado prejudicado, se socorrer da via processual cabível: Mandado de Segurança.

 

             Causa estranheza, situações desta natureza, continuar ocorrendo, num país democrático como o nosso. Fica uma sugestão: bem que o fiscal da lei, no caso o Ministério Público, poderia fazer um “RAIO X” da situação, para saber quais órgãos públicos estão desrespeitando a Carta Política de 1988 e, depois, tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso ajuizar Ação Civil Pública, conforme o art. 5º, II, § 1º da Lei 7.347/85, decorrente dos interesses difusos e coletivos.

 

             A Constituição Republicana é para ser cumprida, somente isto!O que não pode são os órgãos públicos, seja federal, estadual e municipal, continuar burlando a CF/88, vindo a cobrar por um documento, no caso uma certidão, já que é esta é gratuita, não depende de pagamento de taxa.

 

            Cidadãos lesados, uni-vos!