A
disputa jurídica envolvendo os serviços gratuitos de advocacia à população de
Santa Catarina ganhou a preocupação dos parlamentares do estado. A Assembléia
Legislativa de Santa Catarina pediu esclarecimentos ao Poder Executivo e à
Procuradoria-Geral do estado sobre os convênios assinados com a seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Entre
os dados requisitados pela Assembléia Legislativa, os deputados querem saber
para que atividades o convênio foi contratado, quais os valores pagos pelo
governo de
Os
profissionais oferecidos pela entidade são usados pelo governo no atendimento à
população carente, que não tem condições de arcar com honorários advocatícios
nem custas processuais em questões na Justiça. O estado é o único no país que
não tem Defensoria Pública para fornecer esses serviços.
A
Procuradoria-Geral da República, no entanto, já reprovou os convênios. Em
fevereiro, o procurador-geral Antônio Fernando de Souza, chefe do Ministério
Público Federal, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal em que se
posicionava contra o exercício de atividade privativa da Defensoria Pública por
advogados cedidos por contrato pela OAB. O parecer foi dado na ação direta de
inconstitucionalidade 3.892, movida pela Associação Nacional dos Defensores
Públicos da União contra o governo e os deputados catarinenses.
Confira
a íntegra do Pedido de Informação:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PEDIDO
DE INFORMAÇÃO Nº 018/2009
O
Deputado que a este subscreve, com amparo no art. 196 do Regimento Interno,
considerando que a Lei Complementar nº 155, de 15 de
abril de 1997, e a Lei Complementar nº 391, de 18 de
outubro de 2007, solicita, após deliberação do plenário, que seja encaminhado
ao Governador do Estado e ao Procurador Geral do Estado, o seguinte Pedido de
Informação:
1 –
quais as áreas de assistência jurídica são atendidas através do convênio
firmado entre OAB/SC e o Poder Executivo Estadual?
2 –
quantas e quais são as Comarcas abrangidas pelo convênio?
3 –
qual o valor nominal repassado para a OAB nos anos de
4 –
qual o período do repasse desses recursos?
5 –
qual o valor nominal da dívida do Estado de Santa Catarina com a OAB/SC?
6 –
para qual o órgão, de que forma, e em qual período a OAB/SC presta contas dos
recursos para ela repassados por meio desse convênio?
7 – há
algum dispositivo que discipline onde e como a OAB/SC deve aplicar os 10% dos
recursos que tem direito por conta do convênio?
8 – o
Fundo Especial da Defensoria Dativa, criado através da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, melhorou o fluxo dos
repasses? e
9 –
qual o critério estabelecido às prioridades e aos repasses?
Deputado
Pedro Uczai (PT/SC)
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para que seja declarada a inconstitucionalidade de trechos da Constituição de São Paulo e da lei que criou a Defensoria Pública no estado. Ambos referem-se ao convênio com a OAB para prestação de assistência jurídica à população carente. A ADI afirma que a obrigação da manutenção do convênio fere a Constituição Federal.
O artigo da Constituição Estadual de São Paulo que Antonio Fernando Souza entende como inconstitucional é o trecho do artigo 129, que diz: “...e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio...”. Já o da Lei 988/06, que criou a Defensoria Pública de São Paulo, é o artigo 234: “A Defensoria Pública do Estado manterá convênio com a Seccional de São Paulo da OAB...”.
O procurador-geral da República argumenta na que a Constituição Estadual serviu de fundamento para que disposições normativas, como a Lei 988/06, “fossem elaboradas no sentido de diminuir a capacidade estratégica da instituição público-estatal, que sede em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua seção paulista, a atribuição constitucional de atuar à frente dos interesses jurídicos dos necessitados”.
Para Antonio Fernando Souza, o convênio entre Defensoria e OAB-SP não permite espaço orçamentário para que a instituição pública se consolide e mantém na “penúria o atendimento ao público necessitado”. Ainda segundo ele, o trecho da Constituição do estado faz com que a OAB tome para si “a designação dos profissionais que deverão atender o público, como ainda está obrigada a realizar rodízio — dando chance a que mais advogados se valham dessa composição, numa nítida confissão do interesse corporativo que se desenha nesse cenário”.
“Na outra ponta, a Defensoria Pública do estado de São Paulo, numa releitura das aflições que há anos marcam o histórico do atendimento jurídico de pessoas necessitadas no Estado acaba por se ver irremediavelmente atrelada a essa organização”, afirma o procurador-geral. O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.
Tornou-se de conhecimento público o racha entre a Defensoria Pública e a OAB de São Paulo em 14 de julho desse ano, quando foi publicada a decisão que suspendeu o convênio entre as duas instituições. A decisão partiu da OAB porque a Defensoria não concordou com os novos valores propostos por ela para pagar os serviços prestados pelos defensores. O convênio voltou a valer 15 dias depois.
ADI 4.163
Clique aqui para ler a ação.
STF: PGR opina pela
criação e independência da Defensoria Pública em SC
12/02/2009
Da redação
STF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3892, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, considera que o exercício da Defensoria Pública não pode ser executado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Santa Catarina.
A questão foi levantada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União (ANDPU), que ajuizou a ADI no Supremo. Para a instituição, o artigo 104 da Constituição do estado catarinense e a Lei Complementar Estadual 155/97 devem ser considerados inconstitucionais porque ofendem a Constituição Federal no que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV e 134).
Isso porque as leis estaduais determinam que a Defensoria Pública seja exercida pela Defensoria Dativa e pela Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB-SC). Dessa forma, substituiu a criação da Defensoria Pública estadual por uma outra sistemática, chamada de advocacia dativa, o que, segundo a entidade, “carece de fundamento jurídico-constitucional”. Além disso, argumenta que, ao estabelecerem que a assistência jurídica integral e gratuita seja desempenhada por meio de defensoria dativa, organizada pela OAB-SC e não pelo próprio estado catarinense, as leis “usurpam flagrantemente a competência que deveria ser atribuída a uma instituição do estado”.
Parecer
Para o procurador-geral da República, a ação não deve ser conhecida, mas em caso de ser aceita, deve ser considerada procedente.
Inicialmente ele opina pelo não-conhecimento da ação, ou seja, que ela não deve ser julgada porque não há pertinência temática entre os interesses da ANDPU e os efeitos das normas contestadas, que tratam da Defensoria Pública catarinense, de âmbito estadual.
No entanto, no caso de os ministros do STF entenderem que ela deve ser julgada, Antonio Fernando concorda com os argumentos da associação, pois no seu entendimento, o estado se omitiu do dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados ao editar lei que prevê prestação de serviço pela OAB.
Ele explica que, de acordo com a lei, as defensorias estaduais devem ser organizadas em carreira, com ingresso por meio de concurso público, o que não aconteceu em Santa Catarina. Lá não existe o cargo de defensor público e a lei estadual definiu que essas atividades seriam exercidas por advogados selecionados pela OAB, designados pela autoridade judiciária competente.
Para ele, o estado de Santa Catarina se absteve do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, reservando esse papel a um organismo estranho ao corpo estatal.
Antonio Fernando ressaltou, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade não pode levar a uma situação de estagnação do atendimento jurídico gratuito no estado. “Os necessitados demandam atendimento que, bem ou mal, imagina-se, está sendo prestado pelos caminhos traçados na legislação inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade, nessa medida, não deve servir à paralisação dos trabalhos que hoje atendem, no estado de Santa Catarina, os necessitados”.
Por isso, ele defende que a lei continue a ser aplicada, mesmo depois de ser considerada inconstitucional, até que seja promulgada a nova legislação. Ele entende que o Supremo Tribunal Federal deve suspender “a eficácia da decisão pelo prazo de seis meses, período dentro do qual se espera a tomada de providências do governador do estado no sentido de organizar, satisfatoriamente, a Defensoria Pública”.
O ministro Joaquim Barbosa é o relator da ação e analisará o parecer do Ministério Público Federal antes de elaborar seu voto sobre o caso.