A
Associação Capixaba dos Defensores Públicos (Acadep)
ajuizou Reclamação, no Supremo Tribunal Federal, para contestar ato
formalizando convênio para contratação de advogados de forma supostamente
irregular. A parceria foi firmada entre a Defensoria Pública do Espírito Santo,
a Ordem dos Advogados do Brasil do estado e o Tribunal de Justiça do Espírito
Santo.
Em 28
de maio de 2009, foi feito um convênio entre essas instituições com o objetivo
de prestar assistência judiciária à população carente local. A atribuição
institucional da Defensoria Pública estabelece que a assistência judiciária
seja totalmente gratuita, sem qualquer cobrança de título advocatício.
No
convênio assinado existe uma cláusula que estipula o pagamento de honorários
aos advogados inscritos. “Os honorários devidos aos advogados provenientes das
provisões serão suportados com os recursos da Defensoria e nos valores
estabelecidos na tabela que integra o presente convênio, elaborada pelas partes
convenentes”, prevê a cláusula.
Segundo
a Acadep, é a terceira vez que o estado do Espírito
Santo tenta ilegalmente contratar advogados particulares para trabalharem como
defensores públicos de forma “temporária”, infringindo a Constituição da
República (artigo 37, inciso II).
Para
justificar a Reclamação, a associação relembrou decisão do Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.199, em que o Plenário julgou
inconstitucional parte da lei capixaba que permitia a contratação de defensores
públicos à época da Assembleia Nacional Constituinte.
Os ministros confirmaram a liminar concedida, em
A
associação também alega que a decisão do STF foi desrespeitada. Isso porque
muitos desses defensores continuam no órgão, inclusive a defensora pública
geral. Para a Acadep, ela não tem independência
necessária para defender os interesses da instituição. A associação pede que
seja suspensa pelo menos a cláusula quinta do convênio, que trata do pagamento
de honorários, e ainda que Defensoria Pública não pague qualquer verba, a
título de honorários, àqueles envolvidos no convênio. Com informações de Assessoria de Imprensa
do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 8.376