Dalmo Dallari, quem diria...
(ou O mau cheiro do inquérito sigiloso)
Carlos Nina
Advogado e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Li o artigo
“Moralização do Judiciário”, de Dalmo Dallari, no qual o ilustre jurista
critica o ministro Napoleão Maia, do STJ, que teria dado “manifesta e
privilegiada proteção aos interesses da família Sarney”, ao conceder “aos
advogados de Fernando Sarney o direito de acesso aos dados sigilosos do
inquérito”. Critica, ainda, manifestação pública do mesmo magistrado.
Fundamenta sua
opinião alegando a existência do “inquérito sigiloso - modalidade que é
permitida por lei quando existe a possibilidade de que, conhecendo os
pormenores do inquérito e os rumos das investigações, o investigado destrua ou
altere provas ou crie obstáculos à apuração dos fatos e à identificação dos
responsáveis”.
Ao
exercitar seu direito constitucional de livre expressão do pensamento, Dallari condena o magistrado por ter mudado o sentido
de suas decisões, pois, em pleitos anteriores por ele julgados, teria negado
pedido semelhante.
Mudar de
posicionamento sobre determinado fato jurídico não é crime, não é absurdo e,
como no caso da decisão criticada, é até salutar. O próprio Dallari, ao
defender o sigilo desse inquérito, muda seu posicionamento sobre valores
democráticos por ele mesmo defendidos de forma diversa, pelo menos nos textos
que tive a oportunidade de ler, salvo se não compreendi sua mensagem.
Ainda que a possibilidade do inquérito sigiloso esteja na lei, não combina com
o estado democrático de Direito, nem poderia combinar com o pensamento de quem
defende o devido processo legal, pois a lei é apenas uma fonte do Direito, não
suas amarras. Prova disso é o direito de família, construído pelas postulações criativas
dos advogados e a sensibilidade de magistrados atentos à realidade social,
contra leis vigentes, ultrapassadas.
Da mesma forma, ressalvado o direito de expressão mesmo aos saudosistas da
ditadura, não devem os defensores do estado democrático de Direito aplaudir
instrumentos que cerceiem um dos principais sustentáculos desse Estado, que é a
ampla defesa, garantia que torna inconstitucional toda
e qualquer norma que ameace esse princípio. E o inquérito sigiloso constitui
essa ameaça.
É contraditório, portanto, que Dallari dê aulas de Democracia e
conclame para o cumprimento da Constituição, como fez na XVII Conferência
Nacional da OAB (Rio de Janeiro, 1999), quando propôs seu “Decálogo para o
Estado democrático de Direito”, e, agora, defenda a existência de inquérito
sigiloso, especialmente se aquela Constituição à qual se referiu assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, de peticionar aos poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, de obter certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
Essa mesma
Constituição garante o devido processo legal; assegura que a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e que aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes. Prevê, até, a concessão de habeas
data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Então, se existe uma lei prevendo inquérito sigiloso, é imoral,
inconstitucional e incompatível com o estado democrático de Direito e com o
pensamento democrático.
Outra surpresa é quando o jurista afirma que essa decisão “deve merecer
especial atenção da Ordem dos Advogados do Brasil”, como se essa Instituição,
em que pese ter dado significativa contribuição à defesa do Estado democrático
de Direito, tivesse autoridade moral para isso, uma vez que seus dirigentes têm
preferido a omissão, a conivência e até a defesa da
impunidade diante da fraude e da corrupção praticada por membros de sua cúpula,
no exercício de corporativismo tão elitizado quanto
execrável.
Não li nem encontrei nenhuma manifestação do advogado Dalmo Dallari contra essa
imoralidade dentro de sua Instituição, que tem sido usada para tentar trancar
inquéritos que visam apurar fraudes de seus dirigentes.
Surpreendentemente, agora, o ilustre jurista democrata condena uma decisão que
assegura ao advogado o exercício de suas prerrogativas, qual seja o acesso aos
autos de inquérito, como previsto no Estatuto da OAB, em seu art. 7º: São
direitos do advogado: XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
Acrescente-se que o Estatuto da OAB é uma lei federal, e a Constituição do País
garante: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei”.
Onde, portanto, está o erro do magistrado? Em ter concedido a um o que negou a
outros? Isso não é argumento jurídico. A decisão atacada pelo Dr. Dallari é uma
garantia para os cidadãos e não um privilégio para quem quer que seja.
Não importa
quem seja o investigado que busque a Justiça para ter assegurado um direito
seu. Deve ser respeitado e respeitada deve ser a decisão que garante tal
direito e, por isso mesmo, beneficia a todos os cidadãos.
Ainda que o Dr.
Dallari tivesse razão na defesa que faz do inquérito sigiloso, teria esquecido
que o sigilo não existe mais quando chega ao conhecimento do interessado. No
caso por ele condenado, nem foi o interessado quem quebrou o sigilo. Foi a mídia. Mas o ilustre jurista não reclamou da quebra desse
sigilo pela mídia. Só reagiu agora, quando o principal interessado, informado
do “segredo”, pleiteou legítimo direito seu, pela via legal de profissional com
prerrogativa para tanto.
Presume-se,
portanto, que Dallari não se importa se o sigilo é quebrado pela mídia. Para ele,
o sigilo só deve ser mantido exatamente para o interessado. A este deve ser
negado acesso às informações que lhe dizem respeito. Isso cheira mal!
Nessas
circunstâncias, ao contrário do que quer o jurista de hoje, que renasça o
democrata de ontem, com sua conclamação para “Que se cumpra o que está na
Constituição”, como o fez no Rio de Janeiro, em 1999.
Se o
magistrado, apesar da decisão correta, fez declarações públicas erradas, é
outra questão.
O salutar é que
os magistrados dêem, como nesse caso, decisões corretas, ainda que façam
declarações erradas. O contrário é que seria lamentável.
Quanto à OAB, a única manifestação decente que deveria fazer, nesse caso, seria
aplaudir a decisão do magistrado, que garantiu a prerrogativa do advogado e o
direito constitucional do cidadão, e repelir o rescaldo de arbítrio que inspira
inquéritos sigilosos.
Mas a OAB não fará isso. Está empenhada na saga do fingimento (moralidade porta
a fora, impunidade porta a dentro).
Que as associações de magistrados se manifestem, pois a crítica sofrida por um
de seus membros, nesse caso, contraria um dos principais direitos constitucionais da cidadania, cuja efetividade só o
Judiciário pode garantir aos cidadãos.