DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL E O DIREITO AO TRABALHO
José Roberto Guedes de Oliveira
E-mail: guedes.idt@terra.com.br
do MNBD - SP
A Lei no. 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
nos trás interessantes e oportunas colocações, ou melhor, imposições a serem
cumpridas para a sua efetiva praticidade, cumprindo, assim, dispositivos
constitucionais.
Mas, a quiçá de elucidação, para muitos que ainda não tomaram ciência desse
dispositivo, a Constituição de 1988, no seu capítulo III – da Educação, da
Cultura e do Desporto, diz, taxativamente:
“Art.
Atento ao significado desta que chamamos a Lei Maior, no que diz respeito ao
“exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” e, ato contínuo, se
nos deparamos com o artigo 1º., da lei infraconstitucional, neste caso, a que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
“A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§
1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social”.
Vejamos, pois, que de toda forma e no seu conteúdo explícito, ambos os dois
diplomas enfatizam a questão do trabalho como prática fundamental para o
exercício pleno do direito. Em nenhum momento, se ocultou ou dispensou a forma
profissional da questão cidadã, tanto empregada pelo saudoso dr. Ulysses Guimarães.
Para mais clarear e dar mais ênfase ao artigo 1º. da Lei no. 9394/96, o seu
artigo 2º. nos arremessa para um campo mais aberto, quando nos diz:
“A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
Mais uma vez, cumprindo a determinação constitucional, a lei de diretrizes e
bases da educação impõe, como “Est modus in rebus” (Horácio), nem
mais, nem menos que a “qualificação para o trabalho”. Só isto, plenamente,
neutraliza qualquer ação de pessoas, grupos ou entidades em cercear a liberdade
de trabalho. Mais ainda, levando-se em conta as claras e evidentes
recomendações da OIT – Organização Internacional do Trabalho, no que tange ao
proporcionar meios e condições para o exercício profissional das nações
signatárias da referida instituição.
Ora, vejamos. Se um país que contém uma organização que discrimina, que impede
e que cerceia a vontade de profissionais qualificados para o pleno exercício de
seu trabalho, fator este preponderante para o progresso, dentro da ordem
estabelecida (e, aqui, a evidência do dístico “Ordem e Progresso”), então este
país não cumpre com o seu disposto constitucional e nem cumpre o seu papel de
gerador do trabalho e, ainda, não estabelece dispositivos penais para tal
nociva prática, então o que significa? Nação é um todo, harmonioso e defensor
de seus cidadãos.
Temos lido, com muita admiração e com toda especial atenção, as ponderações
feitas pelo Dr. Fernando Lima, um dos baluartes do nosso Direito e homem de
peso. Em todo momento, o emérito professor nos dá uma panorâmica dos desmandos
praticados no Brasil, inclusive com dispostos inconstitucionais vindos da OAB e
com o “nihil obstat” do
Ministério da Educação – este que deveria ser guardião educacional.
Em todo caso, não indo mais além, ficamos apenas com a citação do artigo 205,
da nossa Constituição de 1988 e os primeiros artigos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação. Só estes servem para reflexão do momento atual, de estrema
apreensão, quando as forças do trabalho, no segmento do profissionalismo do
Direito, representados pelos bacharéis, são impedidos de exercer o chamado
“ganha-pão”, num país que ainda não se deu conta que há uma emergência a
ser cumprida, sob pena de futuros obscuros. E tememos, claramente, porque há um
tênue fio que liga todo esse emaranhado de discordâncias ante a falta de
efetivo cumprimento do disposto na nossa Carta Magna.
E temos visto, por aí, na nossa cruzada e campanha, encetada pelo Movimento
Nacional de Bacharéis de Direito, vozes uníssonas contra toda a forma
discriminatória da OAB em razão do “famigerado” exame de ordem para o exercício
profissional do Direito, sabendo, sobejamente, de que a presidência da ordem,
bem como os turrões presidentes das seccionais estaduais, não se deram conta da
gravidade do problema, em razão de nunca explicarem o significado ou
existência, para este caso, sobre “conceito técnico-jurídico”.
Para finalizar, recordamos que o nosso diploma, expedido pela instituição,
traz, no seu verso, por exigência legal, a citação da Lei no.9394/96, com o seu
artigo 48, que diz: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular”. Como sabemos, após este registro e em ato contínuo, os
profissionais de todas as áreas no Brasil passam a exercer a sua profissão ou
dela fazer jus. Contudo, menos os Bacharéis de Direito, pela
inconstitucionalidade da aplicação do exame de ordem da OAB.
Tememos por tudo isso, não havendo mudanças. Simplesmente, mudanças...