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DIREITO CONSTITUCIONAL I |
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Professor FERNANDO LIMA |
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Unidade II.
CONSTITUIÇÃO, PODER CONSTITUINTE, REFORMA CONSTITUCIONAL
a)
Noção de Constituição
b)
Sentidos de Constituição
c)
Classificações das constituições
d)
Poder constituinte: definição e espécies
e)
Poder constituinte Decorrente e Federalismo
f)
Poder Constituinte Derivado e limites à reforma
constitucional
g)
Recepção, repristinação, desconstitucionalização
O que é
Constituição?
Luiz Fernando Coelho define a constituição “como uma lei suprema,
estabelecida pelo povo em virtude de sua soberania, para servir de base à sua
organização política, dispor sobre os modos de criação das outras leis e
estabelecer os direitos e deveres dos seus membros”.
Ao lado desta, inúmeras
outras definições podem ser elencadas, ao longo da história. “Para Locke, constituição é o pacto social
firmado entre o povo e o rei; para Rousseau,
um contrato social firmado pelos indivíduos entre si; para Barthélémy et Duez, uma suprema declaração unilateral de vontade do
povo; para Pedro Calmon, o corpo de
leis que rege o Estado, limitando o poder do governo e determinando a sua
realização; para Carlos Maximiliano,
o complexo de regras que determinam a estrutura e o funcionamento dos poderes
públicos e asseguram a liberdade dos cidadãos”. Todas as definições, portanto,
apontam para um Poder organizador da ordem estatal.
O que é LEI ? –
norma de conduta
genérica e prospectiva, emanada dos órgãos do Estado (Legislativo,
especialmente, mas existem exceções), imposta coativamente à obediência de todos,
regular em face da Constituição e supostamente legitimada pelo sufrágio
universal. A lei é a expressão normativa do poder soberano do Estado. É preciso
questionar também os limites do poder legiferante do Estado.
O que é
supremacia constitucional?
O que é
Constituição, em sentido sociológico?
Constituição em sentido sociológico é aquela concebida
como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da
Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que
imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001),
representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a
soma dos fatores reais de poder que
regem esse País, em um determinado momento histórico”.
Para Lassalle (1.862), convivem no Estado duas
Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de
poder, e outra, escrita, por ele chamada “folha de papel”, que só teria
validade se correspondesse à Constituição real, pois num eventual conflito, a
Constituição escrita (folha de papel) sucumbiria perante a Constituição real,
em virtude da força dos fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a
elite dirigente).
O que é
Constituição, em sentido político?
Constituição em sentido político é aquela considerada
“uma decisão política fundamental”, cujo teórico principal foi Carl Schmitt. Para ele, a validade de
uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão
política que lhe dá existência. Para chegar a esse conceito de Constituição,
Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em quatro grupos:
sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.
Em
sentido absoluto, a Constituição é o próprio Estado, é a concreta situação de
conjunto da unidade política e da ordem social de um certo Estado. Em sentido relativo,
a Constituição aparece como uma pluralidade de leis particulares. Em sentido
ideal, a Constituição identifica-se com certo conteúdo político e social, só
existindo Constituição quando o documento escrito corresponder a certo ideal de
organização política. Em sentido positivo, a Constituição é considerada como
uma decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a
forma da existência da unidade política, só sendo possível um conceito de
Constituição quando se distingue Constituição de leis constitucionais, sendo
este último sentido (positivo) o verdadeiro conceito de Constituição.
Schmitt, assim, estabeleceu uma diferença entre
Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as
matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas
fundamentais (organização do Estado, princípios democráticos e direitos
fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da
Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.
O que é
Constituição, em sentido jurídico?
Constituição
em sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente
formal. Hans Kelsen, jurista
austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro
dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou
filosófico.
Kelsen
desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: a) um sentido
lógico-jurídico e b) um sentido jurídico-positivo.
Em
sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental
hipotética (pensada, pressuposta), cuja função é servir de fundamento da
validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Essa norma fundamental
hipotética, fundamento da Constituição positiva, teria, basicamente, o seguinte
comando: conduza-se na forma ordenada pelo autor da primeira Constituição. Como
Kelsen não admitia como fundamento da Constituição positiva algo de real, foi
obrigado a desenvolver este fundamento meramente formal.
Em
sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma positiva suprema,
conjunto de normas que regula a criação de outras normas, sem qualquer
consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Seu fundamento é a
norma fundamental hipotética.
Como podem ser
classificadas as Constituições?
1. QUANTO AO CONTEÚDO: Materiais
e Formais.
2. QUANTO À ORIGEM: Outorgadas e Votadas ou promulgadas ou populares.
3. QUANTO À FORMA: Escritas e Não escritas ou consuetudinárias.
4. QUANTO À SISTEMÁTICA: Codificadas e não codificadas.
5. QUANTO À EXTENSÃO: sintéticas e analíticas.
6. QUANTO À ESTABILIDADE: Imutáveis, Fixas, Rígidas, Flexíveis e
Semi-rígidas ou semi-flexíveis.
7. QUANTO À DOGMÁTICA: Ortodoxas e Ecléticas.
O que é controle
de constitucionalidade?
O que é PODER CONSTITUINTE?
O que são
PODERES CONSTITUÍDOS?
O que é ESTADO?
O que é Poder
Constituinte Originário?
O que é Poder
Constituinte Derivado?
O que é Poder
Constituinte Decorrente? Relação com o Federalismo.
O que é Reforma
Constitucional?
O que são
cláusulas pétreas?
Quais os limites
ao poder de reforma constitucional?
O que é Revisão
Constitucional?
O quer é Mudança
Constitucional?
O que é
recepção?
- pelo fenômeno da recepção, a Constituição nova recebe as leis editadas
sob o império de Constituições anteriores, se com ela forem compatíveis. Assim,
toda a normatividade infraconstitucional terá como parâmetro a nova
Constituição, subsistindo no ordenamento somente as normas que forem
compatíveis com esta.
O que é repristinação?
- Instituto pelo qual se restabeleceria a vigência de uma lei revogada,
em decorrência da revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei
"A" é revogada pela lei "B"; advém a lei "C", que
revoga a lei "B" e diz que a lei "A" volta a viger. Deve haver
dispositivo expresso. No direito brasileiro, não existe repristinação
automática. Nem mesmo uma nova Constituição poderia repristinar automaticamente
uma lei. Ver a L.I.C.C, art. 2°, §3°.
O que é
desconstitucionalização?
- O
fenômeno da desconstitucionalização consiste em recepcionar como lei ordinária
dispositivos da Constituição revogada não repetidos pela superveniente, mas com
ela materialmente compatíveis. A sua aceitação tem dividido a doutrina. Vozes
abalizadas, como a de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, acenam em
sentido positivo. Por outro lado, Celso Ribeiro Bastos e J. Gomes Canotilho o
rejeitam. O próprio Supremo Tribunal Federal titubeia, já tendo decidido contra
e a favor. Pela lógica, uma nova Constituição revoga integralmente a anterior
e, portanto, não haveria como admitir a desconstitucionalização.
Leitura
complementar:
Sobre a legitimidade
das Constituições
Reflexões
desabusadas sobre o abuso do poder político