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DIREITO
CONSTITUCIONAL II |
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Professor FERNANDO LIMA |
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Unidade XI. DA
ORDEM SOCIAL
a)
Da Seguridade Social
b)
Da Comunicação Social
c)
Do Meio Ambiente
Seguridade Social
- A seguridade social compreende um conjuunto de ações dos poderes públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à
assistência social. No Brasil, a ampliação do conceito de seguridade social
surgiu com a Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã. Todos
devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir
para manter a solidariedade entre gerações.
CF,
art. 3°, I + arts. 194 – 204.
Comunicação Social –
“O público não quer a verdade, mas a mentira que mais lhe agrada. Acresce que a verdade – em tudo, e mormente em coisas sociais – é sempre complexa. Ora o público
não compreende idéias
complexas. É preciso dar-lhe só idéias simples, generalidades vagas, isto é, mentiras, ainda que partindo de verdades;
pois dar como simples o que é complexo, dar sem distinção o que cumpre
distinguir, ser geral onde importa particularizar, para definir, e ser vago em
matéria onde o que vale é a precisão – tudo isto importa em mentir”. (Fernando
Pessoa)
CF,
art. 5°, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação... + arts. 220 – 224.
Meio
Ambiente - O meio ambiente
é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que
propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. O meio
ambiente é, atualmente, um dos poucos assuntos que desperta o interesse de
todas as nações, independentemente do regime político ou do sistema econômico.
É que as conseqüências dos danos ambientais não se confinam mais nos limites de
determinados países ou regiões. Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente,
vêm a atingir regiões distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria
que, em última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem. O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente ligado aos
direitos à VIDA, à SAÚDE e à SEGURANÇA.
A proteção do meio ambiente como direito
humano fundamental - CF, art. 170, VI.
“A atividade
econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a
tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não
pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de
motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a
atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada,
dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio
ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções
de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente
artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os
instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam
viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as
propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável
comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da
população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental,
considerado este em seu aspecto físico ou natural.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)
Constituição Federal de 1.988, art. 225 –
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”.
"O direito a
integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui
prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo
de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder
atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido
verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os
direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem as
liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade e
os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que
se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o
princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam
poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações
sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento
importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos
direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis,
pela nota de uma essencial inexauribilidade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95). No mesmo
sentido: RE 134.297, 22/09/95.
LEITURA COMPLEMENTAR:
O
Meio Ambiente na Constituição Brasileira