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DIREITO
CONSTITUCIONAL II
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Professor FERNANDO LIMA
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Unidade X.
SISTEMAS TRIBUTÁRIO E ORÇAMENTÁRIO
a) Princípios
Constitucionais de Direito Tributário e Orçamentário
1. O Sistema
Tributário Nacional. CF, arts. 145 – 162. O poder de tributar. O Código
Tributário Nacional.
2. Tributos. Imposto,
taxa, contribuição de melhoria e contribuições sociais. As limitações ao poder
de tributar. Imunidade e isenção.
3. Princípios
fundamentais da República Federativa: CF, arts. 1º a 4º. Princípios
constitucionais. Princípios e regras. Hierarquia das normas.
4. Os princípios constitucionais da tributação:
Princípio da legalidade: CF, art. 150, I + art. 5º,
II.
Princípio da anterioridade: CF, art. 150, III.
Princípio da capacidade contributiva: CF, art. 145, §
1º.
Princípio da isonomia: CF, art. 150,II.
Princípio da competência.
Princípio da
irretroatividade: CF, art. 150, III, “a”.
Princípio da vedação de
confisco: CF, art. 150, IV.
Princípio da liberdade de
trânsito: CF, art. 150, V.
Princípio da uniformidade da
tributação: CF, art. 151, I, II e III.
Reserva legal de favores
fiscais: CF, art. 150, § 6º.
5. Repartição da
competência tributária. Impostos da União (CF, art. 153), impostos dos Estados
e do DF (CF, art. 155) e impostos dos Municípios (CF, art. 156).
6. A partilha das
receitas tributárias. CF, arts. 157 – 162.
7.
Princípios Orçamentários
Unidade - O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir
apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é
possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais
importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das
operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Totalidade - Coube à doutrina tratar de reconceituar o
princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então,
o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos
orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma
visão geral do conjunto das finanças públicas.
Universalidade - Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas
as receitas e todas as despesas do Estado.
Anualidade ou
Periodicidade - O orçamento deve ser elaborado
e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção
se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro
meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício subsequente.
Exclusividade - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria
orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer
dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo
deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"
Não se inclui na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Este princípio
encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa ..."
Especificação,
Especialização ou Discriminação - As receitas e
as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se
possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.
Não Vinculação ou Não
Afetação das Receitas - Nenhuma parcela da receita
geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a
determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o
grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto
prazos.
Orçamento Bruto - Este princípio clássico surgiu juntamente com o
da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da
despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo
de dedução.
Equilíbrio - Princípio clássico que tem merecido maior atenção,
mesmo fora do âmbito específico do orçamento, pautado nos ideais liberais dos
economistas clássicos (Smith, Say, Ricardo).
Legalidade - Historicamente, sempre se procurou dar um cunho
jurídico ao orçamento, ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas
precisam estar previstas na Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do
orçamento deve observar processo legislativo porque se trata de um dispositivo de
grande interesse da sociedade.
Publicidade - O conteúdo orçamentário deve ser divulgado
(publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e
para eficácia de sua validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de
88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: ..."
Clareza ou Objetividade - O orçamento público deve ser apresentado em
linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou
interesse, precisam manipulá-lo. Difícil de ser empregado em razão da
facilidade de a burocracia se expressar em linguagem complexa. Observe-se, por
exemplo, o título da ação nº 0373 do orçamento para 2004: "Equalização de
Juros e Bônus de Adimplência no Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito
Rural".
Exatidão - De acordo com esse princípio as estimativas devem
ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um
mínimo de consistência para que possa ser empregada como instrumento de
programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em
matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-lei nº 200/67 como
respaldo
LEITURA COMPLEMENTAR:
Sistema e princípios
constitucionais tributários

Princípios
Constitucionais Tributários
Princípios Orçamentários