DIREITO CONSTITUCIONAL II 

 

  Professor FERNANDO LIMA

 


 

Unidade X. SISTEMAS TRIBUTÁRIO E ORÇAMENTÁRIO

a)    Princípios Constitucionais de Direito Tributário e Orçamentário

 


 

1.       O Sistema Tributário Nacional. CF, arts. 145 – 162. O poder de tributar. O Código Tributário Nacional.

2.     Tributos. Imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuições sociais. As limitações ao poder de tributar. Imunidade e isenção.

3.     Princípios fundamentais da República Federativa: CF, arts. 1º a 4º. Princípios constitucionais. Princípios e regras. Hierarquia das normas.

4.     Os princípios constitucionais da tributação:

Princípio da legalidade: CF, art. 150, I + art. 5º, II.

Princípio da anterioridade: CF, art. 150, III.

Princípio da capacidade contributiva: CF, art. 145, § 1º.

Princípio da isonomia: CF, art. 150,II.

Princípio da competência.

Princípio da irretroatividade: CF, art. 150, III, “a”.

Princípio da vedação de confisco: CF, art. 150, IV.

Princípio da liberdade de trânsito: CF, art. 150, V.

Princípio da uniformidade da tributação: CF, art. 151, I, II e III.

Reserva legal de favores fiscais: CF, art. 150, § 6º.

 

5.     Repartição da competência tributária. Impostos da União (CF, art. 153), impostos dos Estados e do DF (CF, art. 155) e impostos dos Municípios (CF, art. 156).

6.     A partilha das receitas tributárias. CF, arts. 157 – 162.


 

7.    Princípios Orçamentários

 

Unidade - O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

 

Totalidade - Coube à doutrina tratar de reconceituar o princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

 

Universalidade - Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

 

Anualidade ou Periodicidade - O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

 

Exclusividade - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"

Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."

 

Especificação, Especialização ou Discriminação - As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

 

Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas - Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

 

Orçamento Bruto - Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

 

Equilíbrio - Princípio clássico que tem merecido maior atenção, mesmo fora do âmbito específico do orçamento, pautado nos ideais liberais dos economistas clássicos (Smith, Say, Ricardo).

 

Legalidade - Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao orçamento, ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas na Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque se trata de um dispositivo de grande interesse da sociedade.

 

Publicidade - O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..."

 

Clareza ou Objetividade - O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo. Difícil de ser empregado em razão da facilidade de a burocracia se expressar em linguagem complexa. Observe-se, por exemplo, o título da ação nº 0373 do orçamento para 2004: "Equalização de Juros e Bônus de Adimplência no Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural".

 

Exatidão - De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregada como instrumento de programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-lei nº 200/67 como respaldo

 


 

LEITURA COMPLEMENTAR:

 

Sistema e princípios constitucionais tributários 

 

Princípios Constitucionais Tributários

 

Princípios Orçamentários