|
DIREITO
CONSTITUCIONAL II |
|
|
Professor FERNANDO LIMA |
|

Unidade VII.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
a)
Conceitos introdutórios: definição, pressupostos, finalidades
b)
Espécies de Controle
c)
Fiscalização Abstrata: instrumentos
(1)
O problema da regularidade jurídica. Importância do controle. Efetividade.
(Constituição rígida + supremacia constitucional + controle)
(2)
Espécies de inconstitucionalidade. Formal e material.
(3)
Controle difuso (por via
incidental) e controle concentrado (por ação direta, exame da
inconstitucionalidade “em tese”). Sidney Sanches - controle confuso.
(4)
Controle concentrado no STF e nos TJE. Corte Constitucional?? 200.000
processos anuais.
(5)
O controle jurisdicional de constitucionalidade. O controle político: veto, comissões,
não aplicação da lei (administrativamente). Presunção de constitucionalidade –
O administrador é obrigado a cumprir a lei inconstitucional?
(6)
A inconstitucionalidade superveniente (incompatibilidade ou revogação?). O
entendimento do STF – ADI nº 2/DF – Julgamento: 06.02.1992.
EMENTA: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
(7)
Decretação pelos tribunais – a maioria absoluta. Art. 97 da CF/88 :
“Somente
pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
(8) Efeitos da
decretação da inconstitucionalidade no controle
concentrado - EX TUNC ou EX NUNC? Art. 27 da Lei 9.868/99 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
(9)
Efeitos da decretação da inconstitucionalidade no controle difuso: papel do Senado Federal – CF/88, art. 52, X - “Compete privativamente ao Senado Federal: (............) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal”. A abstrativização do controle difuso.
(10)
A questão do efeito vinculante - CF/88,
art. 102, § 2º +
ADC nº 4 (concessão de
liminares):
EMENTA: AÇÃO
DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE
DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA
CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 1.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º . Aplica-se à
tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o
disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de
junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e
nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." 2.
Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal
norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. -
a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante
desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a
2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal
dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente:
A.D.C. n 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102,
§ 2º , da C.F. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar
que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito.
E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na
A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do
S.T.F.: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na argüição de
constitucionalidade, constante da inicial ("fumus boni iuris").
Precedente: ADIMC - 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do
"periculum in mora", em face da alta conveniência da Administração
Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada,
determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de
pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de
diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da
Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e
demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida,
em parte, por maioria de votos, para se suspender, "ex nunc", e com
efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando-se,
igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões já proferidas,
nesse sentido.
e ADC
nº 9 (plano de racionamento de energia):
EMENTA:- Ação declaratória de constitucionalidade.
2. Artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de
junho de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia
Elétrica, do Conselho de Governo, estabelecendo diretrizes para programas de
enfrentamentos da crise de energia elétrica, dando outras providências. 3.
Afirmação de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade dos
dispositivos, objeto da ação. 4.
Pedido de concessão de medida liminar com eficácia erga omnes e efeito
vinculante até o julgamento definitivo da ação para: "(a) sustar a
prolação de qualquer decisão, cautelar, liminar ou de mérito e a concessão de
tutelas antecipadas, que impeça ou afaste a eficácia dos arts. 14, 15, 16, 17 e
18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001; (b) suspender, com
eficácia ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões, cautelares, liminares ou de
mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que tenham afastado a aplicação
dos preceitos da citada Medida Provisória". 5. Pressupostos de
conhecimento comprovados, afastada a invocação de ofensa ao art. 62 da
Constituição. 6. Deferida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, e com
efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão
que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos
artigos
+ art. 21 da Lei 9.868/99
(inconstitucionalidade) + art. 11 da Lei 9.882/99.
(11) SÚMULA VINCULANTE - CF/88, art. 103-A
(introduzido pela EC n° 45/2004) + LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
(12) A REPERCUSSÃO GERAL. C.F., art. 102, §3º: “No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros.” + Lei
11.418/2006 (Acrescenta à Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o
§ 3o do art. 102 da Constituição Federal)
(13) Instrumentos
da fiscalização abstrata:
(a) ADIN GENÉRICA: STF: CF/88, art. 102, I, “a” + Legitimidade:
CF, art. 103, incisos e § 3º + Lei 9868/99 (processo e
julgamento da ADI e da ADECON).
TJE: CF/88, art. 125, § 2º
(b) ADIN SUPRIDORA DE OMISSÃO: (CF/88, art. 103, § 2º) = (do
legislador e do administrador) + mandado de injunção
(ineficácia)
(c) ADPF – Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental – CF/88, art. 102,
§ 1º + Lei 9882/99 (processo
e julgamento da ADPF).
(d)
ADIN INTERVENTIVA:
Federal- CF/88, art. 36, III + CF/88,
art. 102, I, “a” + CF/88, art. 129,
IV.
Estadual-
CF/88, art. 35, IV + CF/88, art. 129, IV
(e) Ação Declaratória de
Constitucionalidade- ADECON.
LEITURA
COMPLEMENTAR:
Lei 9868/99 -
processo e julgamento da ADIN e da ADC
Lei 9882/99 -
processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental
REGIMENTO
do STF – arts. 169 – 178 - CONTROLE
Controle
de Constitucionalidade
Breves anotações sobre
controle da constitucionalidade.
Controle de Constitucionalidade - Sylvio Motta & William Douglas – PARTE I PARTE II
E afinal, a ADIN é ex nunc ou ex tunc?
Argüição de descumprimento de preceito
fundamental - Sylvio Motta
Controle judicial preventivo de
constitucionalidade - Vicente
Paulo
Decisões do STF no controle da
constitucionalidade - Vicente
Paulo
Medida cautelar no controle abstrato - Vicente Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Carlos Eduardo Guerra
Toda lei federal (ou estadual) pode ser objeto de ADIN? - Vicente Paulo
Controle de Constitucionalidade: STF vs.
Senado Federal. A quem
cabe a última palavra?
Controle de
Constitucionalidade em HC divide o STF –
novidades a respeito do papel do Senado – efeito “erga omnes” no controle
difuso.
Questões pacíficas e temas
controvertidos sobre o controle concentrado de constitucionalidade
ACÓRDÃOS (absurdos) do TJE/PA – entenda o que é controle difuso e o que é controle concentrado.