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DIREITO
CONSTITUCIONAL II |
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Professor FERNANDO LIMA |
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Unidade
VI. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
a)
Ministério Público
b)
Advocacia Pública
c)
Advocacia e Defensoria Pública
(...) funções essenciais à justiça se
constituem num conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias
através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados,
acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob
garantias constitucionais. (Moreira Neto, 1991, p.20)
O
Estado Democrático de Direito gera, em si, nas vísceras de sua anatomia
constitucional, a linfa da Justiça, que deve circular por todo o seu organismo,
contaminando e depurando todos os órgãos e sistemas.
A
palavra essencial há de ter significado jurídico: tais instituições não
deveriam ser podadas, não poderiam deixar de existir. Pois sua inexistência
mutilaria o Estado Democrático de Direito. Essencialidade repugna a
subordinação a outra função do Estado.
O Ministério
Público (o Federal e os Estaduais), a Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União e Procuradorias dos
Estados), as Defensorias Públicas (da
União e dos Estados) e a Advocacia (profissão liberal) são funções essenciais
do Estado Democrático de Direito, tanto quanto o Poder Executivo e outras
tantas funções.
MINISTÉRIO PÚBLICO - "advocacia dos
interesses da sociedade" - Interesses
sociais e individuais indisponíveis, bem como a defesa dos interesses difusos e
coletivos em geral (CF, arts. 127-130).
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, art. 130 -A).
ADVOCACIA PÚBLICA - "advocacia
dos interesses do Estado" - Interesses públicos, como a síntese dos
interesses da coletividade (CF, arts.
131- 132).
ADVOCACIA – profissão liberal (CF, art. 133).
DEFENSORIA PÚBLICA - "advocacia
dos interesses dos hipossuficientes" - Interesses individuais daqueles que comprovem
insuficiência de recursos (CF, arts. 134
– 135).
LEITURA COMPLEMENTAR: (1)
Institucionalização
do Ministério Público
João Gaspar
Rodrigues
Promotor de Justiça
no Amazonas
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=268
LEITURA COMPLEMENTAR: (2)
Posicionamento
do Ministério Público
João Gaspar
Rodrigues
Promotor de
Justiça no Amazonas
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=269
LEITURA COMPLEMENTAR: (3)
Advogado de
Estado. Defesa do interesse público. Independência funcional mitigada.
Claudio Geoffroy Granzotto
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9533
LEITURA COMPLEMENTAR: (4)
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Reflexões sobre a advocacia, em
seu contexto de indispensabilidade à administração da Justiça |
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http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5244
LEITURA COMPLEMENTAR: (5)
Defensoria
Pública: lamentável omissão do Ministério Público
Cleber Ribeiro
Defensor
público no Ceará
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=315