DIREITO CONSTITUCIONAL II 

 

  Professor FERNANDO LIMA

 


Unidade IX. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

a)    Princípios da ordem econômica na Constituição Federal

 

 

1.       A ORDEM ECONÔMICA:

 

 As Constituições liberais não tinham necessidade de dispor explicitamente de normas para compor uma ordem econômica, porque a ordem econômica liberal existente se equilibrava por si própria - bastava a definição constitucional de propriedade privada e de  liberdade contratual).

No entanto, aos poucos, nas novas constituições, essa ordem foi substituída pela ordem econômica intervencionista, devido à exigência cada vez maior da implementação de políticas públicas, que pudessem  modificar a realidade social.

De acordo com  Eros Grau, a Constituição de 1988 consagra um conjunto de diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade – A Constituição  é um plano global normativo do Estado e da sociedade.

A expressão ORDEM ECONÔMICA foi incorporada ao vocabulário jurídico a partir do início do século XX, traduzindo uma idéia de sistema voltado para a regulação das relações econômicas em um determinado Estado. Assim, essa regulação reflete um interesse do legislador constituinte por determinadas decisões econômicas e sócio-políticas.

A ordem econômica constitucional, portanto, cuida da manutenção do equilíbrio global da economia, e seus dois aspectos principais são: trazer para o campo jurídico os  pressupostos essenciais do desenvolvimento da economia e apresentar condições  para o seu fomento e equilíbrio.A ordem econômica constitucional é o conjunto de princípios e normas que regulam os limites da atuação do estado e da iniciativa privada.

A Constituição brasileira, em seu art. 170, enuncia os princípios regentes da ordem econômica. Deve-se observar que as disposições normativas, sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais, devem sempre pautar-se por esses princípios orientadores, que denotam o ponto de partida de nossa ordem jurídica.

 

 

 

 

 

2. OS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA:

 

2.1. A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1°, III) e como fim da ordem econômica (CF, art. 170, “caput”).

2.2. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1°, IV) e como fundamentos da ordem econômica (CF, art. 170, “caput”).

2.3. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3°, I).

2.4. A garantia do desenvolvimento nacional, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do do Brasil (CF, art. 3°, II).

2.5. A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3°, III) + a redução das desigualdades regionais e sociais também como princípio da ordem econômica (CF, art. 170, VII).

2.6. A liberdade de associação profissional ou sindical (CF, art. 8°).

2.7. A garantia do direito de greve (CF, art. 9°).

2.8. A sujeição da ordem econômica aos ditames da justiça social (CF, art. 170, caput).

2.9. A soberania nacional, a propriedade e a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (CF, art. 170 – diversos incisos).

2.10. A integração do mercado interno ao patrimônio nacional (CF, art. 219).

 

Ver também CF, arts. 7°, 201 e 202.

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR:

 

Modalidades de Intervenção do Estado na Ordem Econômica