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DIREITO
CONSTITUCIONAL II |
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Professor FERNANDO LIMA |
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Unidade IX.
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
a) Princípios da ordem
econômica na Constituição Federal
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1. A ORDEM
ECONÔMICA:
As Constituições liberais não tinham
necessidade de dispor explicitamente de normas para compor uma ordem econômica, porque a ordem econômica
liberal existente se equilibrava por si própria - bastava a definição
constitucional de propriedade privada e
de liberdade contratual).
No entanto, aos
poucos, nas novas constituições, essa ordem foi substituída pela ordem econômica intervencionista, devido à
exigência cada vez maior da implementação de políticas públicas, que
pudessem modificar a realidade social.
De acordo com Eros Grau, a Constituição de 1988 consagra um conjunto
de diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade
– A Constituição é um plano global normativo do Estado e da
sociedade.
A expressão
ORDEM ECONÔMICA foi incorporada ao vocabulário jurídico a partir do início do
século XX, traduzindo uma idéia de sistema voltado para a regulação das
relações econômicas em um determinado Estado. Assim, essa regulação reflete um
interesse do legislador constituinte por determinadas decisões econômicas e
sócio-políticas.
A ordem econômica
constitucional, portanto, cuida da manutenção do equilíbrio global da economia,
e seus dois aspectos principais são: trazer para o campo jurídico os pressupostos essenciais do desenvolvimento da
economia e apresentar condições para o
seu fomento e equilíbrio.A ordem econômica constitucional é o conjunto de
princípios e normas que regulam os limites da atuação do estado e da iniciativa
privada.
A Constituição
brasileira, em seu art. 170, enuncia os princípios regentes da ordem econômica.
Deve-se observar que as disposições normativas, sejam elas constitucionais ou
infraconstitucionais, devem sempre pautar-se por esses princípios orientadores,
que denotam o ponto de partida de nossa ordem jurídica.
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2.
OS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA:
2.1.
A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil
(CF, art. 1°, III) e como fim da ordem econômica (CF, art. 170, “caput”).
2.2.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da
República Federativa do Brasil (CF, art. 1°, IV) e como fundamentos da ordem
econômica (CF, art. 170, “caput”).
2.3.
A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3°, I).
2.4.
A garantia do desenvolvimento nacional, como um dos objetivos fundamentais da
República Federativa do do Brasil (CF, art. 3°, II).
2.5.
A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades
sociais e regionais, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil (CF, art. 3°, III) + a redução das desigualdades regionais e sociais
também como princípio da ordem econômica (CF, art. 170, VII).
2.6.
A liberdade de associação profissional ou sindical (CF, art. 8°).
2.7.
A garantia do direito de greve (CF, art. 9°).
2.8.
A sujeição da ordem econômica aos ditames da justiça social (CF, art. 170,
caput).
2.9.
A soberania nacional, a propriedade e a função social da propriedade, a livre
concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a busca do
pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte (CF, art. 170 – diversos incisos).
2.10.
A integração do mercado interno ao patrimônio nacional (CF, art. 219).
Ver também CF, arts. 7°, 201 e 202.
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LEITURA COMPLEMENTAR: