DIREITO CONSTITUCIONAL II 

 

 Professor FERNANDO LIMA

 

 

Unidade I. FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO

a)           Consagração histórica

b)          Formas de separação Espacial de poder

 

* O que é FEDERAÇÃO?

* O que é Estado Unitário?

* Quando surgiu a Federação no Brasil ?

* Por que se afirma que o nosso federalismo é tridimensional?

 

·         o surgimento da forma federativa nos Estados Unidos

·         BRASIL: Decreto n° 1, de 15.11.1.889

·         descentralização administrativa, legislativa ou política

·         o Estado Unitário e o Estado federal

·         federalismo associativo e federalismo dissociativo

 

c)           Características Comuns do Federalismo

1.               descentralização política e repartição constitucional das competências (é uma expressão da autonomia)

2.             possibilidade de auto-constituição dos entes federados – os Estados-membros (CF, art. 25, caput), os Municípios (CF, art. 29) e o Distrito Federal (CF, art. 32, caput) se organizam juridicamente, atendendo às suas peculiaridades, através de suas constituições e de suas leis orgânicas. Evidentemente, as autonomias dos entes federados são limitadas pela Constituição Federal – o Mínimo Federativo Brasileiro.

3.             participação da vontade dos Estados-membros na formação da vontade da União. O Senado representa a vontade dos Estados-membros e do Distrito Federal.

·         Constituição Federal, art.1°- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos......

·         Constituição Federal, art. 18- A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição....

 

d)           Sistema federativo na Constituição de 1988

 

* O que é SOBERANIA?

* O que é AUTONOMIA?

* O que é auto-organização?

* O que é auto-governo?

* O que é auto-administração?

 

* Autonomia política: capacidade normativa- poder de autolegislação e capacidade para eleger seus próprios governantes (Executivo e Legislativo)

* Autonomia administrativa: auto-administração (gerência própria do governo e dos serviços públicos)

* Autonomia tributário-financeira: aptidão para instituir e arrecadar seus próprios tributos e aplicar os seus recursos.

 

e)           Pessoas federativas

 

O que é o ESTADO FEDERAL BRASILEIRO?

O que é a UNIÃO?

O que é o ESTADO-MEMBRO?

O que é o MUNICÍPIO?

O que é o DISTRITO FEDERAL?

 

·         No plano interno, os componentes da Federação têm autonomia. Não existe hierarquia entre eles. A Constituição partilha as competências entre os entes federados.

 

 

 

A Autonomia dos Estados-membros é limitada. Eles podem se organizar livremente, devendo porém obedecer a Constituição Federal. Existem dois tipos de princípios obrigatórios para os Estados-membros:

         1. Os princípios constitucionais sensíveis (CF, art. 34, VII). São os mais importantes. São o cerne de nossa organização constitucional. O seu desrespeito pelos Estados-membros pode gerar a sanção drástica da intervenção federal.

         2. Os princípios constitucionais estabelecidos. São os diversos princípios obrigatórios, esparsos no texto constitucional, que limitam a autonomia organizatória dos Estados-membros. Sua desobediência pelo Estado-membro não pode levar à intervenção federal, mas à decretação da inconstitucionalidade do ato estadual. Alguns desses princípios estão consagrados na CF, nos artigos 18, §4°,  19, 29, 37 a 41,  42, 93, 94 e 95,  127 a 130, 150, 152, etc.

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR:

 

ASPECTOS JURÍDICOS DO FEDERALISMO

http://www.almg.gov.br/revistalegis/Revista25/flavia25.pdf

 

 

 

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA BRASILEIRA -

http://www.aids.gov.br/c-geral/lgci1.htm

 

 

EVOLUÇÃO DO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – Prof. Paulo Maurício - http://br.geocities.com/direitodin7/n5.htm