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DIREITO
CONSTITUCIONAL II |
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Professor FERNANDO LIMA |
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Unidade
I. FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO
a)
Consagração
histórica
b)
Formas
de separação Espacial de poder
* O que
é FEDERAÇÃO?
* O que
é Estado Unitário?
* Quando
surgiu a Federação no Brasil ?
* Por
que se afirma que o nosso federalismo é tridimensional?
·
o
surgimento da forma federativa nos Estados Unidos
·
BRASIL:
Decreto n° 1, de 15.11.1.889
·
descentralização administrativa, legislativa ou política
·
o Estado
Unitário e o Estado federal
·
federalismo
associativo e federalismo dissociativo
c)
Características
Comuns do Federalismo
1.
descentralização
política e repartição constitucional das competências (é uma expressão da
autonomia)
2.
possibilidade de
auto-constituição dos entes federados – os Estados-membros (CF, art. 25,
caput), os Municípios (CF, art. 29) e o Distrito Federal (CF, art. 32, caput)
se organizam juridicamente, atendendo às suas peculiaridades, através de suas
constituições e de suas leis orgânicas. Evidentemente, as autonomias dos entes
federados são limitadas pela Constituição Federal – o Mínimo Federativo
Brasileiro.
3.
participação da
vontade dos Estados-membros na formação da vontade da União. O Senado
representa a vontade dos Estados-membros e do Distrito Federal.
·
Constituição
Federal, art.1°- A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado democrático de direito e tem como fundamentos......
·
Constituição
Federal, art. 18- A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição....
d)
Sistema
federativo na Constituição de 1988
*
O que é SOBERANIA?
*
O que é AUTONOMIA?
*
O que é auto-organização?
*
O que é auto-governo?
*
O que é auto-administração?
* Autonomia política: capacidade
normativa- poder de autolegislação e capacidade para
eleger seus próprios governantes (Executivo e Legislativo)
* Autonomia administrativa: auto-administração
(gerência própria do governo e dos serviços públicos)
* Autonomia tributário-financeira: aptidão
para instituir e arrecadar seus próprios tributos e aplicar os seus recursos.
e)
Pessoas
federativas
O que é o ESTADO FEDERAL BRASILEIRO?
O que é a UNIÃO?
O que é o ESTADO-MEMBRO?
O que é o MUNICÍPIO?
O que é o DISTRITO FEDERAL?
·
No
plano interno, os componentes da Federação têm autonomia. Não existe hierarquia
entre eles. A Constituição partilha as competências entre os entes federados.
A Autonomia dos Estados-membros é limitada. Eles podem se organizar
livremente, devendo porém obedecer a Constituição Federal. Existem dois tipos
de princípios obrigatórios para os Estados-membros:
1. Os princípios constitucionais sensíveis (CF, art.
34, VII). São os mais importantes. São o cerne de
nossa organização constitucional. O seu desrespeito pelos Estados-membros pode
gerar a sanção drástica da intervenção federal.
2. Os princípios constitucionais estabelecidos. São os
diversos princípios obrigatórios, esparsos no texto constitucional, que limitam
a autonomia organizatória dos Estados-membros. Sua desobediência pelo
Estado-membro não pode levar à intervenção federal, mas à decretação da
inconstitucionalidade do ato estadual. Alguns desses princípios estão consagrados
na CF, nos artigos 18, §4°, 19, 29,
LEITURA
COMPLEMENTAR:
ASPECTOS JURÍDICOS DO FEDERALISMO
http://www.almg.gov.br/revistalegis/Revista25/flavia25.pdf
ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA BRASILEIRA -
http://www.aids.gov.br/c-geral/lgci1.htm
EVOLUÇÃO
DO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO –
Prof. Paulo Maurício - http://br.geocities.com/direitodin7/n5.htm