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DIREITO CONSTITUCIONAL II |
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Professor FERNANDO LIMA |
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Unidade 5 ≡ CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE
(1) O problema da
regularidade jurídica. Importância do controle. Efetividade. (Constituição
rígida + supremacia constitucional + controle)
(2) Espécies de
inconstitucionalidade. Formal e material.
(3) Controle difuso (por via
incidental) e controle concentrado (por ação direta, exame da
inconstitucionalidade “em tese”). Sidney Sanches - controle confuso.
(4) Controle
concentrado no STF e nos TJE. Corte Constitucional?? 200.000 processos
anuais.
(5) O controle
jurisdicional de constitucionalidade. O controle político: veto, comissões, não
aplicação da lei (administrativamente). Presunção de constitucionalidade – O
administrador é obrigado a cumprir a lei inconstitucional?
(6) A
inconstitucionalidade superveniente (incompatibilidade ou revogação?). O
entendimento do STF – ADI nº 2/DF – Julgamento: 06.02.1992.
EMENTA: CONSTITUIÇÃO. LEI
ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
(7) Decretação
pelos tribunais – a maioria absoluta. Art.
97 da CF/88 : “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
(8)
Efeitos da decretação da inconstitucionalidade no controle concentrado - EX
TUNC ou EX NUNC? Art. 27 da Lei 9.868/99
– “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços
de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado”.
(9) Efeitos da
decretação da inconstitucionalidade no controle
difuso: papel do Senado Federal – CF/88,
art. 52, X -
“Compete privativamente ao
Senado Federal: (............) X - suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal”.
(10) A questão do
efeito vinculante - CF/88, art. 102, §
2º +
ADC nº 4 (concessão de liminares):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 1º DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA
A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da
10.09.1997: "Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts.
273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo
único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º
da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei nº
8.437, de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da
Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias
igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. - a têm indeferido,
reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é
admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do
inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a
controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: A.D.C. n
1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas
de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra
todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º , da C.F. 5. Em
Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure,
temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é,
mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o
poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do S.T.F.: RTJ-76/342.
6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da
inicial ("fumus boni iuris"). Precedente: ADIMC - 1.576-1. 7. Está
igualmente atendido o requisito do "periculum in mora", em face da
alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que,
apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de
acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores
e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório
exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças
noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8.
Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender,
"ex nunc", e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por
pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº
9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos
futuros das decisões já proferidas, nesse sentido.
e ADC nº
9 (plano de racionamento de energia):
EMENTA:- Ação
declaratória de constitucionalidade. 2. Artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Medida
Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a Câmara de
Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelecendo
diretrizes para programas de enfrentamentos da crise de energia elétrica, dando
outras providências. 3. Afirmação de controvérsia judicial relevante sobre a
constitucionalidade dos dispositivos, objeto da ação. 4. Pedido de concessão de
medida liminar com eficácia erga omnes e efeito vinculante até o julgamento
definitivo da ação para: "(a) sustar a prolação de qualquer decisão,
cautelar, liminar ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que impeça
ou afaste a eficácia dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória n.º
2.152-2, de 1º de junho de 2001; (b) suspender, com eficácia ex tunc, os
efeitos de quaisquer decisões, cautelares, liminares ou de mérito e a concessão
de tutelas antecipadas, que tenham afastado a aplicação dos preceitos da citada
Medida Provisória". 5. Pressupostos de conhecimento comprovados, afastada
a invocação de ofensa ao art. 62 da Constituição. 6. Deferida cautelar para
suspender, com eficácia ex tunc, e com efeito vinculante, até final julgamento
da ação, a prolação de qualquer decisão que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos artigos
+ art.
21 da Lei 9.868/99 (inconstitucionalidade)
+ art. 11 da Lei 9.882/99.
(11) SÚMULA
VINCULANTE - CF/88, art. 103-A (introduzido pela EC n° 45/2004) + LEI Nº 11.417, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2006.
LEITURA COMPLEMENTAR:
Controle de Constitucionalidade
Controle de Constitucionalidade - Sylvio Motta & William Douglas – PARTE
I PARTE II
Controle judicial
preventivo de constitucionalidade - Vicente Paulo
Decisões do STF no
controle da constitucionalidade - Vicente Paulo
Controle de Constitucionalidade em HC divide o
STF
– novidades a respeito do papel do Senado – efeito “erga omnes” no controle
difuso.