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DIREITO CONSTITUCIONAL II |
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Professor FERNANDO
LIMA |
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Unidade 3 ≡ PODER
JUDICIÁRIO
Garantias e
Vedações Constitucionais da Magistratura
Função típica: julgar (função
jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que
lhe são levados, quando da aplicação da lei;
Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);
Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e
serventuários (art. 96, I, f).
Conceito de Poder Judiciário.
CF, arts. 92 – 135.
A Função do Poder
Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos
concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos
individuais nas relações sociais.
A estrutura do
Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando
assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá
primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As
demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a
ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que
participam do julgamento.
Devido ao princípio
do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância
poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade
às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias
superiores cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar
determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente,
sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior.
A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.
PAPEL EMINENTE EM
NOSSO SISTEMA. O princípio do judiciarismo. CF, art. 5o, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
GARANTIAS DOS
MAGISTRADOS E DOS TRIBUNAIS – CF, arts.
95 e 96.
PROIBIÇÕES – CF, par. único do art. 95.
ÓRGÃOS DO PODER
JUDICIÁRIO - CF, art. 92.
A organização do
Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários
órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o
julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum
ou especializada.
À Justiça Federal
comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo
julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas
federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças
do Trabalho, Eleitoral e Militar.
A LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL – LC nº 35/79.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm
Os princípios
fundamentais do Estatuto da Magistratura- CF,
art. 93. Autonomia administrativa e financeira- CF, art. 99. Pagamento de precatórios – CF, art. 100.
São ÓRGÃOS do Poder Judiciário:
Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo do
Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição
Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria
atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em
razão de desobediência à Constituição Federal.
Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do
direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões
proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de
segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo
Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência
originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais.
Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de
vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais
Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho
(divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27
regiões).
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição
Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em
razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na
competência das justiças federais especializadas.
Nos juízos de primeira instância se iniciam, na
maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e
especializadas). Compreendem os juízes estaduais e os federais comuns e da
justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).
Supremo Tribunal
Federal. Composição – CF, art. 101 e
competência – CF, art. 102. Súmula
vinculante – CF, art. 103-A. O
Conselho Nacional de Justiça – CF, art.
103-B.
Superior Tribunal
de Justiça. Composição- CF, art. 104
e competência- CF, art. 105.
Justiça Federal
Comum- CF, arts. 106 – 110.
Justiças Federais
Especializadas: justificativa.
Justiça do Trabalho
– CF, arts. 111 – 117.
À Justiça do
Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores. É formada pelas Varas do Trabalho, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, compostos por juízes nomeados pelo Presidente
da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por dezessete
ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Federal.
Justiça
Eleitoral – CF, arts. 118 – 121.
À Justiça Eleitoral
compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das
eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada
pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por
sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete
ministros.
Justiça
Militar – CF, arts. 122 - 124.
À Justiça
Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei. É composta pelos Juízes-Auditores e seus substitutos,
pelos Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos
juízes-auditores e pelo Superior Tribunal Militar, que possui quinze ministros
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
Justiça dos Estados
– CF, arts. 125 – 126.
PODER JUDICIÁRIO
http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/poderj.htm
1. O Poder Judiciário como subsistema de produção de
normas jurídicas. 2. Independência e subordinação à lei. 3. Função política?
São fontes do Direito a lei, a jurisprudência e o costume.
Historicamente, o costume precedeu a jurisprudência e esta, a lei, como hoje a
entendemos, isto é, como norma geral e abstrata emitida pelo Estado. Numa
ordenação de importância decrescente, a lei, hoje, se superpõe à jurisprudência
e esta, ao costume.
A sociedade constitui-se produzindo normas
costumeiras. Daí a antigüidade do costume. Direito primitivo é Direito
costumeiro. O jus, contemporâneo da sociedade, de que se fala na
assertiva ubi societas, ibi jus, é, pois, Direito, jus costumeiro.
Ao se organizar em Estado, a sociedade passa a
produzir normas jurisprudenciais e legais. Pode se, então, dizer que as normas
costumeiras são produzidas pela sociedade; a jurisprudência e a lei, pelo
Estado.
O costume é de produção lenta, local e de difícil constatação.
Ao se organizar em Estado, a sociedade o constitui como um sistema de produção
de normas jurídicas. Produzem-se, então, normas legais e jurisprudenciais, com
maior rapidez, eficiência e racionalidade, que constituem emergências do
sistema.
A lei, sobretudo a lei, pode ser editada rapidamente,
sua existência pode ser facilmente determinada e sua vigência pode-se estender
sobre imensos territórios, regendo a conduta de indivíduos que, distantes uns
dos outros, jamais poderiam gerar costumes comuns a todos. Modernamente, o
Estado apresenta-se tripartido
Ao Executivo e ao Judiciário caberia, em princípio, a
produção de normas concretas. Todavia, isso está longe de refletir a realidade.
O Poder Executivo produz, em larga escala, também ele, normas gerais e
abstratas. O Poder Judiciário sim produz especialmente normas concretas, mas
com a virtualidade de se tornarem gerais, através do fenômeno denominado
jurisprudência.
De acordo com a Constituição (art. 2º), os três
Poderes são independentes e harmônicos entre si’.
Em nosso sistema jurídico, o Judiciário é relativamente
autônomo. Apresenta- se, por um lado, como um superpoder, pois tem competência
para julgar e tornar sem efeito os atos da Administração e até para julgar e
declarar inconstitucionais as próprias leis que é chamado a aplicar.
Apresenta-se, por outro lado, com um subpoder, pois é organizado pelo
Legislativo e deve obediência à lei. É sobretudo através do poder de reformar a
Constituição que se afirma a primazia do Congresso Nacional.
Subordinado à lei, exerce o Poder Judiciário uma
atividade de segunda categoria, pois é a lei que fixa os fins que os Juizes
precisam afanosamente descobrir e buscar.
E se a lei é injusta? Põe-se, aqui, um problema que
não admite resposta simplista. Há muito que se assentou que a lei não contém
todo o Direito e que o Direito não se resume à lei. Há normas não escritas. A
sociedade, ela própria, segrega diretamente normas jurídicas. O Juiz é órgão do
Estado, mas é também voz da sociedade. O Legislativo, que é representação do
povo, pode falsear a sua vontade, fazendo prevalecer os interesses de uns
poucos sobre os da imensa maioria da população. Não se pense num Judiciário
cego a tudo isso. A primeira qualidade que se exige de qualquer Juiz é a
inteligência, capacidade de ver e de pensar. Num sistema complexo, há lugar
para algumas rebeldias. Todavia, seria aberrante imaginar-se que o Judiciário
pudesse contrapor-se à legislação como um todo, em nome de um princípio
superior de justiça. Ao destruir os outros Poderes, estaria o Judiciário a
destruir-se a si próprio. Há que se considerar, ainda, que, entre nós, os
Juizes não são eleitos, não sendo, pois, representantes diretos do povo, não
podendo, assim, arrogar-se o direito de falar em seu nome.
São, a maioria de nossos Juizes, nomeados após
concurso, porque se quer sentenças que tenham maior conteúdo de conhecimento
que de vontade. O Juiz que afasta a lei com um piparote trai a missão que Ihe
foi confiada e se arroga um poder que não tem. Freqüentemente, porém, o que se
afirma lei injusta não passa de interpretação tola. Nosso sistema, fundado em
leis gerais e abstratas, é, por isso mesmo, um sistema flexível. A hermenêutica
abre amplo espaço para a adequação da norma geral ao caso concreto,
afastando-se injustiças decorrentes da imprevisão do legislador relativamente
às peculiaridades de cada caso. Para isso, aliás, existem os Juizes: para que
cada um possa ter examinado o seu caso, com as suas circunstâncias
próprias.
O Judiciário é um Poder, tanto quanto o Legislativo e
o Executivo. Indubitável, pois, que exerce atividade de governo.
Essa atividade é também política? Segundo ALIOMAR
BALEEIRO, ela o é sim, quando se trata de declarar, mesmo em concreto, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, regulamento ou atos das
mais altas autoridades. Diz que ‘nem sempre isso foi bem compreendido pelos
escritores europeus do continente’, porque ‘educados em sistemas jurídicos
diversos, de supremacia do Poder Legislativo, segundo as concepções políticas
do parlamentarismo; além disso, nesses países, durante séculos, os Tribunais
não foram havidos como órgãos de um Poder independente, na mesma hierarquia do
Parlamento e do titular do Executivo, mas como delegados deste último, fazendo
justiça em nome do rei; julgar, afinal, pareceu, durante muito tempo, a gerações
desses países, como simples modalidade de administração; em algumas dessas
nações, grande parte das controvérsias mais relevantes cabe à competência de
órgãos jurisdicionais administrativos, como o famoso Conselho de Estado, na
França, onde exerce papel comparável ao da Corte Suprema dos Estados Unidos,
mas sempre sem poder declarar a inconstitucionalidade de leis’ (BALEEIRO,
Aliomar. O Supremo Tribunal Federal, esse outro Desconhecido. Rio de
Janeiro, Forense, 1968, p. 104-8).
Penso que, para se negar ou afirmar a natureza
política da atividade do Poder Judiciário, é preciso que se comece por
conceituar o que seja política.
Pode-se defini-la como sendo a determinação, por um
ser, de seus próprios fins. Nesse sentido, todo homem exerce atividade política,
porque determina seus próprios fins. Pode-se ir além e dizer que todo corpo
social exerce atividade política, na medida em que se autodetermina, em busca,
primeiro que tudo, de sua própria sobrevivência, pois não é difícil observar
que também as organizações sociais têm um como que instinto de conservação,
dificilmente aceitando a sua própria morte ou dissolução.
Não é, porém, nesse sentido que se põe a pergunta a
respeito da eventual natureza política da função judiciária. O que se indaga é
se o Poder Judiciário, como órgão do Estado, exerce a função de fixar fins do
Estado. Ora, a atividade do Judiciário é atividade de interpretação. Ainda que
se bate de declarar a inconstitucionalidade de lei em tese, ainda aí se trata
de interpretar, confrontando-se uma dada interpretação da Constituição com uma
dada interpretação de uma lei acoimada de inconstitucional. Trata-se, pois,
sempre e acima de tudo de atividade de interpretação. Ora, a atividade do
intérprete volta-se à busca do pensamento de outrem, à determinação da vontade
de outrem.
Assim, ao interpretar a Constituição e as leis, não
está o Judiciário a fixar, ele próprio, os fins do Estado, mas sim a declarar
que fins foram de antemão fixados, pelo legislador, na Constituição ou nas
leis. Conclui-se, então, que a atividade política não concerne ao Judiciário,
embora não se ignore que ele pode fazer política, na medida em que pode falsear
a vontade da lei, conforme a conhecida fórmula traduttore traditore.
Nenhuma dúvida há de que nosso sistema jurídico se
funda na supremacia da lei. Há de se afastar, contudo, o dogma da onipotência
do legislador, ainda que este se apresente como constituinte. A sociedade
segrega normas jurídicas, sob a forma de costumes, fonte do Direito que perdeu
muito, mas não por completo, a sua importância. Hoje, a produção de normas
jurídicas, diretamente pela sociedade, independentemente e contra o aparelho
estatal, apresenta-se sobretudo sob a forma de rejeição. Na verdade, as leis
precisam ser aceitas pela sociedade. Não basta que as faça o legislador. Daí o
interessantíssimo fenômeno, com que volta e meia se defrontam os Tribunais, das
leis que não são leis, das leis que o são nos livros, mas não na vida real. O
dogma da onipotência do legislador é, primeiro que tudo, falso, e serve, em
segundo lugar, para justificar qualquer absurdo e toda injustiça provenientes
dos detentores do poder político.
Entre o Legislativo, que produz as leis, e a
sociedade, que as recebe ou rejeita, encontram-se os Juizes, chamados a aplicar
as leis que a sociedade aceitou e os costumes que se conformam com as leis. Os
Juizes são governo e são povo. São tanto mais governo quanto mais alto o degrau
em que se encontram na hierarquia do Poder Judiciário. Tanto mais povo, quanto
mais dele se aproximam, por suas origens, por suas idéias, por seus sentimentos
e por seu comportamento. Ocupando posição intercalar, são chamados a atender e
a fazer cumprir as determinações do alto, mas também a ouvir e a atender as
aspirações que vêm do subsolo do corpo social.
Nessa posição ambígua de órgãos de governo e voz do
povo, os Juizes e o Poder Judiciário segregam a jurisprudência que, é claro,
não se confunde com o mero precedente, isolado, que freqüentemente não
representa senão uma deturpação jurídica, produto da má cabeça ou de um mau
momento, de algum Juiz ou Tribunal.
Das leis, normas gerais e abstratas, deduzem-se as
normas jurídicas concretas, que se aplicam a cada caso. Em sentido inverso, das
normas concretas, produzidas pelos Tribunais, induzem-se normas gerais e
abstratas e eis, então, aí, o fenômeno da jurisprudência.
De um ponto de vista sociológico, é certo que a
jurisprudência é fonte do Direito. Seria fácil apontar normas gerais que dela
emergiram, ainda que contra a lei. A negação, à jurisprudência, do caráter de
fonte do Direito, tem evidente cunho ideológico. Nega-se a produção de Direito
pelos Tribunais, a fim de que eles não sejam tentados a produzi-lo.
Cabe perguntar, então, se, de um ponto de vista
estritamente jurídico, mais ideal do que real, a jurisprudência deve ou não ser
havida como fonte do Direito. A pergunta pode ser posta de uma forma mais
brutal, indagando-se, enfim, se Juizes e Tribunais podem decidir contra a lei
ou, em latim, para ser menos chocante, se eles podem decidir contra legem. Efetivamente,
não há nenhuma dificuldade teórica em se admitir a jurisprudência secundum
legem ou praeter legem. Todo o problema se põe, de maneira viva e dolorida,
em face da jurisprudência contra legem.
Não há dúvida quanto à primazia da lei, em nosso
sistema jurídico. Primazia sim, não monopólio. As leis, emitidas no passado,
freqüentemente vigem no presente em descompasso com as circunstâncias em que
são chamadas a atuar. Há também as hipóteses de leis monstruosas e de leis
tolas, e seria monstruoso e constituiria tolice exigir-se que os Tribunais as
aplicassem tal como foram editadas. Há, ainda, o caso das leis que a sociedade
rejeitou e que, por isso, não podem ser aplicadas. Há, sobretudo, a lição que
os séculos nos legaram, no sentido de que o Direito não se contém todo nas
leis. Há, pois, que se admitir a jurisprudência como fonte do Direito.
Introduz-se, assim, uma certa desordem no sistema jurídico, que deixa de ser
monolítico. Ressalte-se, porém, que uma ordem perfeita e absoluta não passa de
um sonho, ou melhor, de um pesadelo tecnocrático, tendo mais a ver com os
delírios das idéias do que com as realidades da vida.
De acordo com a Constituição, o Brasil e uma República
Federativa e, por isso mesmo, cada Estado tem o seu Poder Legislativo, o seu
Poder Executivo e o seu Poder Judiciário.
Entretanto, não somos uma verdadeira Federação, nem há
verdadeiros Judiciários estaduais. As competências remanescentes, atribuídas
aos Estados (Constituição, art. 25, § 1º), reduziram-se a quase nada. A Justiça
de cada Estado é organizada e mantida pelo Estado-membro, mas as leis que
aplica são federais. Se a parte invoca Direito estadual, pode ter de provar-lhe
o teor e a vigência, assim, como quando alega Direito estrangeiro (CPC, art.
337). Ora, uma Justiça verdadeiramente estadual teria de aplicar Direito
estadual. Não houvesse essa razão, já por si bastante para excluir a existência
de verdadeiras Justiças estaduais, haveria que se considerar, ainda, o controle
hierárquico exercido pelos Tribunais Superiores da União sobre as decisões dos
Tribunais locais.
Tem-se dito, desde a lição de João Mendes, na vigência
da Carta de 1891, que ‘o Poder Judiciário não é federal, nem estadual; é
eminentemente nacional, quer-se manifestando na jurisdição federal, quer-se
manifestando nas jurisdições estaduais, quer-se aplicando no cível e quer-se
aplicando no crime, quer decidindo em superior, quer decidindo em inferior
instância’ (Direito Judiciário, p. 40). Significa isso que o sistema judiciário
desconsidera a distinção entre União e Estado, é órgão da soberania nacional,
porque desconsidera a Federação.
Isso importa em dizer que não há Justiças
verdadeiramente estaduais, mas um Poder Judiciário único, que se pode mais ou
menos indiferentemente qualificar como nacional ou federal, embora seja mais
própria a primeira denominação — nacional — exatamente em virtude do apagamento
das linhas da Federação.
Aos Juizes se confere o poder de dizer o Direito, nos
casos submetidos à sua jurisdição. Daí decorre uma ampla autonomia, que exclui
ou modera algumas formas de controle hierárquico. Assim, não cabe, no Âmbito do
Poder Judiciário, a demissão de Juiz, ao nuto de órgão superior e, embora se
admita que se oriente a atividade dos órgãos de primeiro grau, mediante
circulares, portarias e ordens de serviço, certo é que por elas não se pode
determinar o teor das decisões que devam proferir. Nem por isso deixa de ser hierárquica
a organização do Poder Judiciário.
Ora, quem diz hierarquia diz subordinação do inferior
ao superior. Há, efetivamente, órgãos superiores, como o STF e o STJ, há órgãos
inferiores, como os Juizes de primeiro grau e, entre uns e outros, os Tribunais
de segunda instância.
Aos Tribunais se confere poder disciplinar. Assim, o
art. 93, VlII, da Constituição, estabelece que ‘o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria de magistrado por interesse público fundar-se-á
em decisão por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa’. Para as demais sanções disciplinares, basta a maioria absoluta dos
membros do respectivo Tribunal (art. 93, X).
Todavia, é sobretudo pela devolução ao superior
hierárquico do ato praticado pelo inferior que se exerce o controle
hierárquico, no âmbito do Poder Judiciário. Excluída a avocação, incompatível
com o sistema processual, o controle dos atos praticados pelos órgãos
inferiores se exerce pelos recursos, bem como pelas ações de impugnação, como a
ação rescisória, a revisão criminal e o mandado de segurança. Como observa RUY
CIRNE LIMA, a subordinação hierárquica estabelece-se, se, mais entre os atos do
que entre os indivíduos (conf. Princípios de Direito Administrativo. Porto
Alegre, Sulina, 1964, p. 154).
No caso do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o STF
firmou sua própria posição, como órgão máximo da hierarquia judiciária.
Ocorrera que, em 1949/50, o Tribunal de Justiça daquele Estado se dividira em
duas facções: uma, elegera Presidente do Tribunal o Des. Mário Corrêa da Costa;
a outra, o Des. Antônio Arruda. Ambos consideraram-se eleitos, cada qual
impugnando a eleição do outro.
Os eleitores de Antônio movimentaram-se: um deles
impetrou mandado de segurança e outro o despachou, concedendo liminar
impeditiva da posse de Mário que, embora Juiz, a ela desatendeu. Também Mário
impetrou mandado de segurança ao mesmo Tribunal de que fazia parte, igualmente
obtendo liminar.
O ex-Presidente, bem como os eleitos, ofereceram
representações ao STF, que delas conheceu, como reclamações.
Do ponto de vista jurídico-formal, várias eram as
dificuldades que se antolhavam à Suprema Corte, a saber: a questão de sua
competência para, órgão federal, intervir em órgão da Justiça estadual, em
problema interno seu, de caráter político-administrativo; a inexistência, em
nosso sistema legal de então, da própria reclamação, como remédio jurídico; a
pendência de mandado de segurança, que ficaria anulado, sem forma nem figura de
juízo, pelo conhecimento da reclamação.
À primeira questão, respondeu o STF com o caráter
nacional do Poder Judiciário, afirmando-se ‘instância de superposição em
relação a todas as jurisdições do país’; o cabimento da reclamação foi afirmado
como decorrência de sua competência implícita ou por força de compreensão,
deduzida pelo método construtivo; a pendência de mandado de segurança foi
desconsiderada, ‘tanto mais que os que agora pugnam por esse efeito suspensivo
do seu mandado não se detiveram diante do outro, contra eles anteriormente
concedido in limine; e, por acórdão de 20.1.50, deferiu a medida,
anulando ambas as eleições e determinando a realização de uma terceira (conf.
COSTA, Edgar. Os Grandes Julgamentos do STF. Rio de Janeiro, Civilização
Brasileira, III/157-82 (1947-1955).
O Judiciário é um Poder. Exerce atividade de governo.
Incumbe-lhe dizer, em cada caso, o que é direito. Cabe-lhe exercer uma
atividade como que imunológica, rejeitando as leis inconstitucionais bem como
declarando a rejeição social de algumas normas. Produz a jurisprudência, que,
como a lei, é fonte do Direito. Tudo isso é verdade e, contudo, é preciso que
se apregoe a supremacia da lei e se pregue a subordinação do Juiz à lei.
Investido na sua função, na forma e em virtude da lei, deve o Juiz fidelidade
ao sistema jurídico que o constituiu como órgão seu. Não se pretenda libertar o
Juiz do dever de obediência à lei, ainda que em nome da Justiça, porque a
liberdade do Juiz submete os jurisdicionados ao arbítrio e aos caprichos de sua
autoridade. Prendem-se as feras, para que não periclitem a vida de todos.
Pode o Juiz, em especiais circunstâncias, pôr entre
parênteses alguma norma aparentemente jurídica. Deve, porém, fidelidade ao
sistema jurídico que o constituiu, sob pena de trair a missão que Ihe foi
confiada. Não se prega uma submissão tola, nem cega, mas uma obediência
inteligente e voluntária, mais aceita como necessidade social que imposta por
coerção autoritária.
Se desaparece o dever de obedecer, em consciência,
tudo se reduz a um jogo de forças. Mandam os mais fortes, submetem-se os
vencidos e, ao termo de tudo, não se tem nem lei, nem Direito, nem Justiça, mas
violência, arbítrio e arrogância.
LEITURA
COMPLEMENTAR (2)
O Poder Judiciário no regime democrático
Fábio Konder Comparato
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000200008&script=sci_arttext
NA IDADE MODERNA, SÓ se pode
considerar democrático o regime político fundado na soberania popular, e cujo
objetivo 'último consiste no respeito integral aos direitos fundamentais da
pessoa humana. A soberania do povo, não dirigida à realização dos direitos
humanos, conduz necessariamente ao arbítrio da maioria. O respeito integral aos
direitos do homem, por sua vez, é inalcançável quando o poder político supremo
não pertence ao povo.
O Poder Judiciário, como
órgão de um Estado democrático, há de ser estruturado em função de ambas essas
exigências. Ressalte-se, contudo, que, diferentemente dos demais poderes
públicos, o Judiciário apresenta uma notável particularidade. Embora seja ele,
por definição, a principal garantia do respeito integral aos direitos humanos,
na generalidade dos países os magistrados, salvo raras exceções, não são escolhidos
pelo voto popular.
Na verdade, o fator que
compatibiliza o Poder Judiciário com o espírito da democracia (no sentido que
Montesquieu conferiu ao vocábulo) é um atributo eminente, o único capaz de
suprir a ausência do sufrágio eleitoral: é aquele prestígio público, fundado no
amplo respeito moral, que na civilização romana denominava-se auctoritas;
é a legitimidade pelo respeito e a confiança que os juízes inspiram no povo.
Ora, essa característica particular dos magistrados, numa democracia, funda-se
essencialmente na independência e na responsabilidade com que o órgão estatal
em seu conjunto, e os agentes públicos individualmente considerados, exercem as
funções políticas que a Constituição, como manifestação original de vontade do
povo soberano, lhes atribui.
Se quisermos, portanto,
verificar quão democrático é o Poder Judiciário no Brasil, devemos analisar a
sua organização e o seu funcionamento, segundo os requisitos fundamentais da
independência e da responsabilidade.
São as duas partes em que se
divide o presente texto.
Independência
Esclareçamos, desde logo, o
sentido técnico do termo. Diz-se que o Poder Judiciário em seu conjunto é
independente, quando não está submetido aos demais Poderes do Estado. Por sua
vez, dizem-se independentes os magistrados, quando não há subordinação
hierárquica entre eles, não obstante a multiplicidade de instâncias e graus de
jurisdição. Com efeito, ao contrário da forma como é estruturada a
administração pública, os magistrados não dão nem recebem ordens, uns dos
outros.
A independência funcional da
magistratura, assim entendida, é uma garantia institucional do regime
democrático. O conceito de garantia institucional foi elaborado pela doutrina
publicista alemã à época da República de Weimar, para designar as formas de
organização dos Poderes Públicos, cuja função é assegurar o respeito aos
direitos subjetivos fundamentais, declarados na Constituição1.
Desde a nossa primeira
Constituição republicana, seguimos, em matéria de organização dos Poderes
Públicos, o modelo original norte-americano, cujo pressuposto ideológico foi o
cuidado em delimitar e restringir a competência do Poder Legislativo, o qual teria,
na opinião dos pais fundadores dos Estados Unidos, uma inclinação natural ao
abuso de poder. "O corpo legislativo", escreveu Madison,
"estende por toda parte a esfera de sua atividade, e engole todos os
poderes no seu turbilhão impetuoso"2.
Acrescentou que o Poder
Executivo deve ser temido num regime monárquico, ou mesmo quando o povo exerce
diretamente a função legislativa.
Mas numa república
representativa", ponderou, "em que a magistratura executiva é
limitada, tanto na extensão, como na duração dos seus poderes, e onde o poder
de legislar é exercido por uma assembléia cheia de confiança nas suas próprias
forças, pela certeza que tem da sua influência sobre o povo; [...] em tal
estado de coisas, é contra as empresas ambiciosas desse poder que o povo deve
dirigir os seus ciúmes e esgotar todas as precauções3.
Acontece que em nosso país -
como na generalidade das nações latino-americanas, de resto - a tradição
colonial moldou os costumes políticos no sentido da máxima concentração de
poderes na pessoa do Chefe de Estado. Ao adotarmos, pois, o regime presidencial
de governo, em que o Chefe de Estado é, ao mesmo tempo, Chefe de Governo, nada
mais fizemos do que criar, sob pretexto de uma reprodução do modelo
norte-americano, um presidencialismo exacerbado.
Já durante o regime
monárquico, aliás, a predominância inconteste da vontade imperial sobre todos
os órgãos do Estado, e até mesmo acima da vontade popular, pelo exercício do
Poder Moderador, era bem conhecida. Como frisou o Marquês de Itaboraí
(Rodrigues Torres), "o Imperador reina, governa e administra". Sua
Majestade concentrava em suas mãos todas as prerrogativas do Poder Executivo, o
qual, como reconheceu Joaquim Nabuco, sempre foi onipotente, sendo esta
onipotência, em suas palavras, "o traço saliente do nosso sistema político"4.
Não era, assim, de admirar
que durante todo o período imperial o Judiciário se apresentasse como fiel
servidor do governo. Ele era "uma mola da máquina administrativa",
como reconheceu sem disfarces o Visconde de Uruguai5. Nas palavras candentes de
José Antonio Pimenta Bueno, o futuro Marquês de São Vicente e o mais autorizado
constitucionalista do período imperial, "o governo é quem dá as vantagens
pecuniárias, os acessos, as honras e as distinções; é quem conserva ou remove,
enfim quem dá os despachos não só aos magistrados, mas a seus filhos, parentes
e amigos"6.
A Constituição de 1891,
procurando corrigir tais abusos, determinou, em seu art. 57, que "os
juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença
judicial". Acrescentou que "os seus vencimentos serão determinados
por lei e não poderão ser diminuídos". Mas como a Constituição só se
referiu, aí, aos juízes federais, alguns Estados resolveram não observar essas
garantias em relação aos seus magistrados. O Supremo Tribunal Federal, chamado
a se pronunciar sobre o assunto, julgou que as garantias de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos da magistratura deviam ser
observadas, como princípio constitucional, por todos os Estados da federação; o
que veio, afinal, a ser consagrado pela reforma constitucional de 1926. No
entanto, como tais garantias não se consideravam aplicáveis aos juízes
temporários, essa escapatória foi largamente aproveitada, não só pela União,
como também pelos Estados federados.
Consolidou-se, com isto, o
costume político, segundo o qual as relações entre o Executivo e os demais
órgãos estatais não são de potência a potência, mas de quase vassalagem destes
para com aquele; ou, mais exatamente, de submissão geral à pessoa do Presidente
ou do Governador de Estado; o que representa, de certa forma, a transposição na
esfera estatal do tradicional relacionamento do coronel do interior com os seus
agregados e capatazes7. Da mesma forma, entre o
povo e o Estado, personificado na figura do chefe do Executivo, quase nunca se
estabelece uma relação de cidadania, mas sim uma situação de dependência ou
proteção pessoal, análoga à que existe entre pais e filhos, ou entre padrastos
e enteados. O povo não foi educado a exercer direitos e a exigir justiça, mas
tem sido habitualmente domesticado a procurar auxílios e favores.
É isto o que tende a falsear
completamente posição da magistratura judiciária em nossa organização de
Poderes. É ingênuo acreditar que a evolução constitucional pôs, finalmente,
juízes e tribunais ao abrigo da avassaladora hegemonia governamental.
Se quisermos, portanto,
garantir a independência do Poder Judiciário, precisamos, sobretudo, protegê-lo
contra as indevidas incursões do Executivo em seu território.
É nesse sentido que passo a
alinhar algumas sugestões de reforma.
Preenchimento de cargos nos
Tribunais
O Supremo Tribunal Federal
deveria ser composto por quinze Ministros, um terço dos quais por indicação do
próprio Tribunal, o outro terço indicado pelo Ministério Público Federal e o
último terço de indicação da Ordem dos Advogados do Brasil. As indicações
seriam sempre feitas em listas tríplices, e a escolha dos Ministros competiria
ao Senado Federal, em votação com o quorum qualificado de dois terços dos
senadores.
No Superior Tribunal de
Justiça, manter-se-ia a mesma composição prevista no art. 104, parágrafo único,
da Constituição, mas a designação dos Ministros incumbiria também ao Senado
Federal, deliberando com o mesmo quorum qualificado que se acaba de indicar.
Igualmente para o Tribunal
Superior do Trabalho, manter-se-ia a mesma composição determinada no art. 111,
§ 1º, da Constituição8, mas as indicações seriam
feitas em listas tríplices pelo próprio Tribunal, o Ministério Público do
Trabalho e a Ordem dos Advogados do Brasil, com a escolha definitiva sendo
feita pelo Senado Federal, nas mesmas condições acima indicadas.
Quanto aos demais tribunais
federais e os tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quatro quintos dos seus
integrantes deveriam ser escolhidos dentre Juízes de Direito, de modo
alternado, por antigüidade e por concurso público, e o quinto restante na forma
do disposto no art. 94 da Constituição, ou seja, por membros do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, todos eles indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes, sendo que, recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, a ser submetida ao Senado Federal. Seria,
assim, abolido o critério de escolha por merecimento, o qual enseja uma
inevitável margem de arbítrio por parte dos tribunais de justiça.
Emendas constitucionais reguladoras
da organização, das prerrogativas e do funcionamento do Judiciário
Em se tratando de emendar a
Constituição para regular a organização e o funcionamento dos Poderes Públicos,
bem como para a fixação das prerrogativas dos seus agentes, a proposta deveria
ser submetida a referendo popular. Nada é mais característico da consolidada
usurpação da soberania do povo, estabelecida entre nós, do que a facilidade com
que o impropriamente chamado poder constituinte derivado se atribui a
prerrogativa de decidir, em definitivo, assuntos de tanta relevância para a
vida democrática.
Em relação ao Judiciário,
porém, essa exigência ainda não é bastante. É que, ao contrário dos demais
Poderes, ele tem estado, pela tradição constitucional, alheio ao procedimento
de emenda ou reforma da Constituição. Entendo que, dada a posição relativamente
inferior do Judiciário em relação aos demais Poderes do Estado no equilíbrio
constitucional de competências, é indispensável estabelecer a regra de que toda
e qualquer proposta de emenda à Constituição, relativa ao Poder Judiciário e à
magistratura nacional, seja de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, analogamente ao que estabelece a Constituição no que concerne ao
Estatuto da Magistratura (art. 93).
Autonomia financeira do Poder
Judiciário e fixação dos subsídios da magistratura
A Constituição Federal, em
seu art. 99, estabeleceu a autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário. Isto não impediu, contudo, que o Executivo, pressionado pelo Fundo
Monetário Internacional, e com a cumplicidade do Congresso Nacional,
promulgasse a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101,
de 4/5/2000), que fixou limites intransponíveis para as despesas de pessoal do
Judiciário, sem que este houvesse participado oficialmente do processo de
elaboração da lei.
O adequado funcionamento da
Justiça para a proteção efetiva da dignidade humana, princípio supremo da ordem
jurídica, não se compadece, claro está, com essa visão fiscalista da coisa
pública. É indispensável e urgente iniciar uma vigorosa campanha nacional para
a fixação, por lei complementar, de um número mínimo de juízes de primeira
instância, na União, nos Estados e no Distrito Federal, em função do número
efetivo de habitantes, e de uma correspondente proporção mínima de magistrados
dos tribunais de segunda instância, em relação aos juízes de primeira
instância, bem como de um número mínimo de membros dos tribunais superiores, em
relação aos integrantes dos tribunais de segunda instância. Nunca é demais
lembrar que a prestação de justiça é a mais nobre das atividades-fins do
Estado, não podendo, portanto, em hipótese alguma, subordinar-se à regra
instrumental de balanceamento das contas públicas.
Quanto à fixação dos
subsídios da magistratura, dever-se-ia partir, no plano federal, da regra de
que os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Presidente e do
Vice-Presidente da República, bem como dos Deputados Federais e Senadores
seriam fixados conjuntamente pelos representantes desses três Poderes.
Competiria, em seguida, ao
Supremo Tribunal Federal fixar os subsídios dos magistrados dos tribunais
superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais e Juízes
Eleitorais, dos Tribunais e Juízes do Trabalho, e dos Tribunais e Juízes
Militares Federais. No plano estadual, haveria análogo procedimento,
respeitados os limites máximos fixados pela Constituição.
Isenção política dos
magistrados
Ultimamente, tem-se
vulgarizado a prática de magistrados, sobretudo dos tribunais superiores da
República, fazerem pronunciamentos públicos sobre assuntos de governo, sem
qualquer ligação com os interesses da magistratura nacional.
Será ainda preciso relembrar
que tais atitudes contribuem fortemente para destruir o prestígio público e a
necessária presunção de imparcialidade que é apanágio dos magistrados? Quem não
percebe, afinal, que, depois de pronunciar-se publicamente, fora do contexto de
um litígio judicial, contra ou a favor da atuação de governantes ou
parlamentares, o magistrado perde a isenção para julgar, eventualmente, causas
em que esses governantes ou parlamentares se achem, direta ou indiretamente,
envolvidos?
Faz-se mister, portanto,
acrescentar à vedação constante do art. 36, inciso III, da atual Lei Orgânica
da Magistratura Nacional9, mais uma, concernente a
pronunciamentos públicos, feitos por magistrados fora dos processos judiciais,
sobre políticas de governo, ou atos de quaisquer agentes públicos, ressalvada a
crítica impessoal manifestada em obras doutrinárias ou no exercício do
magistério.
Responsabilidade
A essência do regime
republicano, como a etimologia indica, é o fato de que o poder político não
pertence, como um ativo patrimonial, aos governantes ou agentes estatais, mas é
um bem comum do povo. Res publica, res populi, dizia-se em Roma10. É só neste preciso sentido
que se pode falar em poder público.
Ora, o corolário lógico desse
princípio fundamental é a necessária correlação existente entre poder e
responsabilidade. Quanto maior o poder, maior a responsabilidade, entendida
esta como o dever que incumbe ao detentor do poder, em nome de outrem, de
responder pela forma como o exerce.
A responsabilidade
desdobra-se, na verdade, em duas relações: a correspondente ao dever de prestar
contas (que na língua inglesa denomina-se accountability) e a relação de
sujeição às sanções cominadas em lei pelo mau exercício do poder (liability).
Numa república democrática,
os controles institucionais de abuso de poder pelos órgãos do Estado são de
duas espécies: o horizontal, ligado ao mecanismo da separação de Poderes, e o
vertical, fundado na soberania popular. Na verdade, a democracia é o regime
político no qual ninguém, nem mesmo o povo soberano, exerce um poder absoluto,
sem controles. O poder soberano do povo só pode ser exercido, legitimamente, no
quadro da Constituição. E é, justamente, ao Poder Judiciário que incumbe a
magna função de interpretar os limites constitucionais dentro dos quais há de
ser exercida a soberania popular.
Se assim é, se o próprio povo
soberano tem a sua ação limitada nos termos da Constituição, com maioria de
razão deve a atuação do Judiciário ser submetida a uma fiscalização permanente
de sua regularidade. Ora, é forçoso reconhecer que os controles institucionais
da ação do Judiciário, em nossa sociedade, são muito frouxos e mesmo, em certos
setores, praticamente inexistentes.
Comecemos pelo controle
horizontal.
Se se exige, com razão, total
independência do Judiciário no julgamento dos demais Poderes Públicos à luz dos
mandamentos constitucionais e legais, não se compreende por que o corpo de
magistrados não deva se submeter, por igual, a um controle externo do seu
comportamento por outros órgãos, para efeito de apuração de suas
responsabilidades, tanto no nível penal, quanto no civil e no disciplinar.
É falacioso objetar que a
fiscalização ab extra da ação dos magistrados importaria na perda de sua
independência de julgamento e do seu poder disciplinar interno. Em primeiro
lugar, porque esse exame não implica, em hipótese alguma, uma revisão das
decisões processuais ou de mérito, dadas por juízes e tribunais. Ele tem por
objeto, de um lado, o modo como os magistrados se desempenham no exercício
dessa sua função privativa e, de outro lado, a sua conduta pessoal fora dessa
atuação funcional. Em segundo lugar, porque o controle externo não pode jamais
abranger a competência de julgamento, assim como a censura judicial dos atos do
Poder Legislativo e do Poder Executivo não significa a assunção pelo Judiciário
das funções privativas desses ramos do Estado. Em terceiro lugar, porque um mecanismo
de exame externo do funcionamento do Judiciário não acarreta a abolição do
poder disciplinar interno dos órgãos judiciais, mas na verdade o complementa.
Atualmente, existe um poder
censório geral do Judiciário, atribuído ao Conselho Nacional da Magistratura
(Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979).
Mas esse órgão, constituído por sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, tem
sido de todo inoperante, pois não dispõe, como é óbvio, da menor condição de
exercer a fiscalização do desempenho funcional de todos os juízes e tribunais
do país.
Sem dúvida, o mais adequado,
numa democracia, é ter a fiscalização não judicial dos Poderes do Estado
exercida por um órgão de representação popular. Entre nós, porém, nenhum dos
órgãos legislativos existentes apresenta condições aceitáveis para desempenhar
essa função. O Senado Federal não representa o povo brasileiro, mas sim os
Estados federados e o Distrito Federal. E quanto à Câmara dos Deputados e às
Assembléias Legislativas, elas mal dão conta das funções que lhes foram
atribuídas pela Constituição, e não suportariam, como é evidente, assumir mais
outra, de tão grande complexidade.
O ideal seria instituir um
outro órgão de representação popular, tanto no nível federal, quanto no
estadual, com a competência exclusiva de exercer todas as funções de
fiscalização e inquérito atualmente atribuídas aos órgãos legislativos, além da
supervisão permanente do funcionamento do Poder Judiciário.
A segunda melhor solução
seria instituir, na União,
Nessa ordem de idéias, não
parece adequado que, em matéria de crimes comuns, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal mantenham o privilégio de serem julgados pelos seus pares.
Poderse-ia, assim, cogitar da criação de um órgão judiciário especial para tais
casos, composto pelos cinco Ministros mais antigos em atuação no Superior
Tribunal de Justiça.
No tocante ao controle
vertical da atuação da magistratura, convém recordar que a Carta Política do
Império, em seu art. 157, instituiu uma ação criminal contra os juízes de
direito, "por suborno, peita, peculato e concussão", a qual poderia
ser intentada "dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer
do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei".
Sem dúvida, essa espécie de
ação popular criminal, limitada exclusivamente à hipótese em que o réu é
magistrado, não mais se justifica nos dias atuais. Conviria, no entanto, criar
uma ação popular criminal subsidiária, mediante adaptação do disposto no art.
5º, inciso LIX, da Constituição Federal11, toda vez que o réu seja um
agente público. Em tal hipótese, a ação penal subsidiária deveria ser admitida,
ainda quando o representante do Ministério Público se recusasse, expressamente,
a oferecer a denúncia.
Por outro lado, não se deve
nunca esquecer de garantir cumpridamente a todos os jurisdicionados o respeito
ao direito fundamental de obter, no Judiciário, um julgamento isento.
Nesse sentido, proponho a
adoção de uma providência processual simples, a fim de resolver o problema -
assaz freqüente, aliás - de os jurisdicionados se encontrarem efetivamente
privados do direito de serem julgados de forma imparcial na comarca em que são
domiciliados. Suponha-se a hipótese de um juiz de direito que, em região de
agudo conflito agrário, coloque-se objetivamente - de modo intencional ou não,
pouco importa - do lado dos proprietários rurais, e se empenhe em distribuir,
mais a torto que a direito, condenações criminais a mancheias contra todos os
que atuem, direta ou indiretamente, a favor da reforma agrária; além de julgar
sistematicamente improcedentes as ações possessórias e reipersecutórias
intentadas por essas mesmas pessoas. As regras processuais concernentes à
suspeição não têm aí aplicação, em princípio, pois não se consegue provar algum
interesse pessoal do magistrado na solução das lides submetidas à sua decisão.
Para a solução de casos dessa
natureza, poder-se-ia cogitar de atribuir a qualquer parte em juízo, em
qualquer espécie de processo, o direito de obter o desaforamento do feito para
o juízo que vier a ser designado pelo tribunal de segunda instância. Seria um direito
potestativo, exercitável, portanto, sem que o seu titular tenha que alegar
motivo algum. A freqüência com que for exercido esse direito, em determinado
juízo, serviria como indício de que o magistrado já não goza da indispensável
confiança dos jurisdicionados, havendo perdido a sua auctoritas
funcional.
Eis aí as sugestões que me
parecem importantes e oportunas oferecer à consideração geral, como subsídio
aos trabalhos de aperfeiçoamento da organização do Poder Judiciário em nosso
país.
Notas
1 Sobre o assunto vejam-se, na
doutrina brasileira, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional,
7ª ed., Malheiros Editores, capítulo 15, e na doutrina alemã contemporânea,
Klaus Stern, Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland, t. III/1,
Münch, Verlag C. H. Beck, 1988, 68.
2
The Federalist, ensaio nº 48,
3 Idem, pp. 322-323.
4 Um Estadista do Império, Rio de Janeiro, Nova
Aguilar, p. 239.
5 Ensaio sobre o Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Typographia
Nacional, t. II, 1862, p. 261.
6 Apontamentos sobre o Processo
Criminal Brasileiro, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1857, p. 39.
7 Relembre-se o já clássico
ensaio de Victor Nunes Leal, Coronelismo, Enxada e Voto, cuja 1ª edição
é de 1949.
8 "O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
[...] dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho."
9 "É vedado ao
magistrado: [...] III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião
sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo
sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica
nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."
10 Cícero, De re publica,
I, XXV, 39.
11 "Será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal".
Texto recebido e aceito para
publicação em 19 de junho de 2004.
Fábio Konder Comparato é professor-titular da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor honoris causa
da Universidade de Coimbra e doutor em Direito pela Universidade de Paris.