Cursos de Direito: Mercadores de ilusão?
Qual a relação entre o
crivo do Exame da Ordem e a autorização de vagas, pelo Poder
Público, nos cursos jurídicos?
Nesse campo,
praticam-se logísticas de forças opostas, quanto às finalidades. O Poder
Público autoriza vagas em cursos de Direito, mas a eficácia e validade dos
estudos ali realizados não dependem da emissão e registro de diplomas, como
indica o artigo 48 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) [1].

Nessa moldura, vimos
comentar o
recente Exame da OAB, que teve sua Prova Objetiva realizada
no início de 2008, apresentando facetas muito interessantes ao debate
acadêmico. A primeira foi a comprovada capacidade da OAB realizá-lo de forma
unificada em todo país, salvo algumas seccionais que ainda não aderiram a essa
forma, entre elas a de São Paulo. A segunda refere-se à incapacidade
dos inscritos atingirem pontuações expressivas. Aliás, seria interessante
conhecer o número de candidatos que já praticou a excentricidade de atingir 100
pontos.

Os dados, tabulados a
seguir, evidenciam quão insignificantes é o número de bacharéis que ultrapassou
o limite de 75 pontos; a barreira dos 90 pontos somente foi rompida por
bacharéis da Bahia e de São Paulo. Neste, apenas 2 candidatos
conseguiram superar esta baliza, atingindo, respectivamente, 91 e 92 pontos.
Porquanto que na Bahia, apenas um candidato superou este limite, obtendo 93
pontos. Noutro pólo, saltam aos olhos a robusta quantidade de candidatos que
integra a faixa entre os 51 e 75 pontos, conforme gráfico 1 (veja acima no
início do texto) e quadro 1 — Distribuição da pontuação obtida pelos bacharéis
inscritos no Exame da OAB-2008 (ao lado).
Mas, não é apenas a
distribuição da pontuação, entre os candidatos aprovados, que merece atenção.
Quando se compara a massa de candidatos aprovados com a de “não aprovados”, o
resultado mostra a questão mais reveladora quanto à influência do Exame da OAB
no universo acadêmico e profissional.
Qual seja, haverá
lógica no número de vagas para os cursos jurídicos [2], se o mesmo Poder
Público que as autoriza admite que a eficácia dos estudos estará condicionada
ao sucesso dos bacharéis no Exame da entidade de classe? Observe-se que,
segundo dados do MEC, no Censo da Educação Superior para 2001 [ano que, em
tese, a maioria dos examinandos estava ingressando
nas instituições], 138.095 vagas foram oferecidas para um total de 565.690
candidatos aos cursos jurídicos, destes, 109.423 ingressaram nesses cursos.
Cinco anos depois, em 2006, 79.181 alunos concluíram seus estudos.
Todavia, o final do
curso significa que esses egressos trilharam, apenas, meio caminho no seu
itinerário acadêmico, haja vista que a meta da maioria é a advocacia. Para
tanto, a Ordem é o maior dos obstáculos, pois, no recente Exame [3], somente
26.093 bacharéis, de um total de 60.505 candidatos, foram aprovados na primeira
fase do Exame, o que representa 23,8% do total de alunos ingressantes em 2001 e
33% dos concluintes de 2006. Como se vê, há um número de bacharéis, na Ordem de
70%, que ainda têm um longo caminho pela frente, alguns nunca serão membros da
tão almejada agremiação profissional.
Ainda no que se refere
à escala de pontuação, o gráfico 2 ( Clique aqui para
ver) a seguir pretende demonstrar que a quantidade de candidatos aprovados, na
faixa acima de 75 pontos, torna-se quase imperceptível quando comparada à
totalidade dos examinandos.

A entrada de
candidatos nas vagas dos cursos jurídicos, em 2001, e a saída daqueles que
conseguiram concluir o curso de Direito em 2006, apresenta uma diferença
gigantesca; mas ela era abismal se compararmos esses candidatos de 2001 com os
aprovados na primeira fase do Exame da OAB-2008. É o que nos demonstra o
gráfico 3 (ao lado).
Que interpretação se
pode fazer destes dados? A mais obvia é que uma massa gigantesca de bacharéis
simplesmente não consegue ultrapassar o limite dos 75 pontos. Ora, se o Exame
pretende mensurar a qualidade do ensino, por meio dos pontos obtidos, a robusta
maioria dos bacharéis possui capacidade cognitiva medíocre, ou mediana, para
sermos mais elegantes, como bem demonstra o gráfico 1.
Não é razoável
acreditar que a Bahia, berço do ensino superior no Brasil, tem apenas dois
bacharéis com capacidade para superar o limite de 90 pontos e São Paulo, atual meca do ensino superior, apenas um
bacharel com tal capacidade. Bem assim, que nenhum outro estado possua
bacharéis com capacidade para ultrapassar tal limite. Nem se fale dos 100
pontos, que na acepção do Exame representaria a qualidade total de um curso, ou
conceito 5, na escala do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), conforme artigo 32 da Portaria MEC 2.051/2004.
Aparentemente inatingível a qualquer examinando.
Haverá mesmo um
contra-senso na lógica adotada pelo Poder Público, quando autoriza determinado
número de vagas e, ao mesmo tempo, vincula a eficácia dos estudos ali
realizados ao Exame de uma agremiação profissional? Que leitura se deve fazer
do enunciado do artigo 48 da LDB, à luz do inciso IV, do artigo 8º [4] da Lei
8.906/1994? A primeira, determina que a validade nacional dos estudos decorre
de diploma registrado; a segunda, que sua eficácia decorre do sucesso no Exame
da Ordem.
Por acaso, ainda
vigoram os métodos clássicos de superação de conflitos: hierarquia, mediante o
qual “lei superior derroga lei inferior”; cronologia, determinando que “lei
posterior derroga lei anterior” ou especialidade, indicando que “lei especial
derroga lei geral”.
Mas não é só isso. Que
leitura se deve fazer, também, do enunciado do inciso XIII, artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, ao indicar que é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer? Ao refletir sobre esta questão, lembre-se que todas as
Instituições de Ensino Superior, que oferecem cursos de Direito, são obrigadas
a manter estágios, para fins da citada qualificação profissional,
acreditados/reconhecidos pela OAB, conforme artigo 9º, § 1º, do Estatuto da
OAB, transcrito abaixo. Ora, a realização destes dois anos de estágios, sob a
supervisão da soberana Ordem, já não configuraria a qualificação de que trata a
Magnânima Cártula?
“O estágio
profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos
do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino
superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios
de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e
do Código de Ética e Disciplina.”
Atente-se, ainda, que
o Conselho Nacional de Educação do MEC [5] reconhece o estágio curricular como
Prática Jurídica e não somente como Prática Forense, o que torna o estágio um
ambiente de preparação abrangente, muito além das típicas peças processuais do
advogado. Aliás, não será demais lembrar que foi no estágio que a OAB encontrou
o gancho para exigir a realização do Exame, ora compulsório a todos os
bacharéis que desejarem se tornar advogados. Dizia o artigo 68, parágrafo
único, da Lei. 4.024/1961 (a primeira LDB brasileira) que:
“Os diplomas que
conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão
em cargos públicos, ficam sujeitos ao registro no Ministério da Educação e
Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante
os órgãos de fiscalização e disciplina das respectivas profissões.”
Atente-se que, em
princípio, a Lei indicava um possível exame para estágio que na atual Lei
8.906/2004 evoluiu para exame vestibular obrigatório ao exercício da profissão
de advogado. Revogado pelo Decreto-Lei 464/1968, este enunciado obteve nova
roupagem no artigo 27 da Lei 5540/1968:
“Os diplomas expedidos
por universidade federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos
reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos
credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade,
importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo
respectivo currículo, com validade em todo o território nacional”
Leia-se, na parte
final do referido artigo, que o diploma registrado, à época, encerrava, em si,
a capacitação para o exercício profissional, hoje vinculada à realização do
Exame da OAB. Mas, na atualidade, é incontestável que a qualificação
profissional, necessária ao livre exercício da advocacia, é assimilada no
estágio, devidamente acreditado pela OAB.
Os números mostram que
o Exame da OAB reveste-se, única e exclusivamente, de natureza restritiva;
senão para reserva profissional. Sua verdadeira natureza, salvo juízo mais
iluminado, é limitar ou anular a eficácia das vagas autorizadas pelo Poder
Público e, conseqüentemente, imprimir, a partir do idioleto
impresso em seu Estatuto e provimentos, um regime de validade da
formação/estudos diferente daquele disposto no artigo 48 da LDB, para além das
exigências desta, e do Conselho Nacional de Educação. Nesse propósito, a OAB
atua com uma logística imbatível.
Para ilustrar, vejamos
os seguintes dados: o estado do Acre, por exemplo, dispõe, atualmente, de 320
vagas/ano autorizadas para cursos de Direito, distribuídas em três cursos [6].
Pois, neste mesmo Acre, que possui este número limitado de vagas, 140 bacharéis
se inscreveram ao Exame da OAB e apenas 34 foram aprovados na primeira fase,
Prova Objetiva, gerando eficácia a apenas 10,6% das vagas oferecidas naquele
Estado e 24,3% dos bacharelados concluídos.
Agora vejamos o caso
de um estado, com quantidade de vagas e bacharelados concluídos bem mais
expressivos que o Acre. Na Bahia, que obteve a maior nota nessa fase do Exame,
existem 56 cursos de Direito autorizados, ou criados com base na autonomia
universitária; neles, há 9.120 vagas/ano à disposição.
Entretanto,
consideraremos apenas as vagas disponíveis nos cursos criados até dezembro de
2001, tendo em vista os cinco anos necessários à integralização de um curso de
Direito. Assim, restaram somente 1.830 vagas. Porém, lá, 2.446 bacharéis se
inscreveram ao Exame da OAB-2008 e destes, 959 foram aprovados na 1ª fase do referido
Exame, ou seja, 39,2% do total de inscritos, representando 52,4% do total de
vagas disponíveis na Bahia em 2001. Noutro estremo, no Amapá, que teve 99
bacharéis inscritos no Exame da OAB, 14 foram aprovados na primeira fase.
Observe-se que nesse estado, em 2001, apenas 285 vagas/ano estavam disponíveis,
assim, os 14 bacharéis aprovados representam 4,9% das vagas de 2001 e 14,1% dos
bacharéis inscritos no Exame de 2008.
De tal forma, a lógica
do Exame da OAB aparenta-nos inversa à lógica do Poder Público, não sendo
correto afirmar a quem assiste razão. Mas, enquanto esse autoriza vagas e
verifica a qualidade exigida pelo artigo 209, II, da CF/88, mediante o
rebuscado Sinaes, instituído pela Lei 10.861/2004;
aquela restringe a eficácia de todo esse aparato normativo, avaliativo e de
supervisão pelo crivo de seu exame. Aliás, ninguém questione a eficácia do
“Selo de Qualidade” que a OAB divulga desde 2001, denominado “OAB Recomenda”,
recomendando publicamente uma lista de cursos e deixando à margem outros que o
MEC e CNE aprovaram sem obstáculos, porque, segundo a Ordem, o CNE atua
“desprezando os argumentos da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal
da OAB (CEJU),” e porque o mesmo Colegiado “não leva em conta a necessidade
social de criação do curso.”
____________
[1] Artigo 48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
[2] Fonte: MEC/INEP,
disponível em no site do Inep. Cursos autorizados
pelo Poder Público, nesta acepção, incluem, também, os cursos criados com base
na autonomia universitária.
[3] Dados referentes
ao terceiro Exame unificado da OAB 2007, bem assim, no 134º Exame OAB-SP, 45º
Exame da OAB de Rondônia, de Minas Gerais e de Rio Grande do Sul.
[4] Artigo 8º Para
inscrição como advogado é necessário: IV — aprovação em Exame da Ordem.
[5] Parecer CNE/CES
211/2004, Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Direito.
[6] Disponível no site
do Inep.
Conjur
Sobre o autor
Ivanildo Fernandes : é membro
do Observatório Universitário, núcleo de pesquisa empenhado em analisar a
regulação do ensino superior. www.databrasil.org.br
(*) Originalmente
publicado na revista Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/