“Culpa
in custodiendo”
Renato da Silva Neves
Advogado
Discorrer sobre a temática, faz com que nos reportemos ao artigo 936 do
Código Civil pátrio que prescreve: “O dono ou detentor, do animal ressarcirá o
dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Diante da
transcrição deste dispositivo legal, o leitor leigo fará a seguinte indagação:
e o pit bull que “ataca” alguém, vindo a matar ou a ferir?Quem deverá ser
responsabilizado?
À luz do estatuto
civilista, o dono ou detentor do animal é quem deverá ressarcir a vítima pelo
menos, esta é a regra geral, já que se conseguir provar a culpa da vítima ou
força maior estará isento da responsabilidade civil.
Pois bem. Na
verdade, o art. 936 do Código Civil, como regra geral, trouxe caso de
responsabilidade civil sob a modalidade objetiva, ou seja, basta que haja a
ação, o nexo de causalidade e o resultado, para que o dono ou detentor do
animal seja responsabilizado.
E o que vem a ser
esta “equação”: ação, nexo de causalidade e o resultado? O ataque do animal,
uma mordida, por exemplo, nada mais é do que a nomenclatura ação, o agir do
animal. Enquanto que o resultado é o prejuízo sofrido pela vítima, ou seja, a
mordida do animal, ocasionou ferimentos. Por fim, o nexo causal, é a relação
entre o agir do animal e os ferimentos ocasionados na vítima.
Se o dono ou
detentor do animal, conseguir provar que a vítima contribuiu para o evento, a
mordida, por exemplo, estará isento da responsabilidade. Caso ocorra a força
maior, também não irá reparar o dano.
O que vem a ser o
termo força maior, como forma de excluir a responsabilidade civil do dono ou
detentor do animal?Força maior, nada mais é do que um acontecimento
imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes.
Desta forma, se o
pit bull, dentro do seu território, alguém invade seu espaço, para pegar uma
pipa, por exemplo, não restam dúvidas, de que o dono ou detentor do animal, não
poderá ser responsabilizado, porque não poderia prever, evitar o evento em
questão- a invasão de determinada pessoa, para pegar a pipa.
Outra hipótese.
Se determinada pessoa, passeia tranquilamente em logradouro público, com seu
pit bull na coleira, vindo a ser assaltado por um meliante e o animal ataca
este, não há o que falar em responsabilidade, porque caracterizada esta, a
culpa da vítima, por ser assaltante, o cachorro, somente, protegeu seu dono ou
o próprio detentor.
Nesta monografia,
de reflexão, resolveu-se mostrar como funciona a questão da responsabilidade
civil, no contexto de um ataque do animal, porque não é justo criar estereótipo
com a raça pit bull, como se as outras raças, não fossem capazes de morder
alguém, atacar, proteger seu território e/ou seu dono e detentor.
Dependendo da
criação, educação do animal, independentemente de ser pit bull ou não, o
cachorro será dócil ou agressivo, tudo é conduzido, seja pelo dono ou o
detentor do animal.
É aquela coisa,
se o dono ou detentor cria o animal para ser agressivo, com certeza o será, porque
isto é como você criará o cachorro. Agora, se o animal foi criado com amor e
carinho, sem dúvidas, será sociável e dócil, quer com o dono quanto com outras
pessoas.
Ademais, não é
surpresa para ninguém que, quando o cachorro não conhece, não convive com
determinada pessoa, a lógica é que o animal vá latir, atacar ou morder, desde
que invadam o seu território. É a natureza do animal...Todos sabem disso!