Comparato: Para que serve, mesmo, uma Constituição?
17.01.2011
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Fábio Konder Comparato
Em todas as religiões, o ingresso de neófitos exige um período de instrução
mais ou menos longa do candidato sobre os dogmas da fé. No período da minha
infância (e já lá se vão várias dezenas de anos), toda criança católica, para
receber a primeira comunhão, devia saber de cor o catecismo.
Penso que hoje, analogamente, nenhum agente público, sobretudo do alto escalão
estatal, deveria tomar posse do seu cargo, sem comprovar um mínimo conhecimento
daquele conjunto de verdades que, embora não sobrenaturais, situam-se no mais
elevado escalão ético: o sistema de direitos humanos.
Receio que o atual ministro das comunicações, Paulo Bernardo, não tenha sido
instruído nos rudimentos dessa matéria, pois o seu conhecimento dos direitos
humanos, para dizer o mínimo, deixa muito a desejar.
Em entrevista realizada ao vivo na TV Brasil, sua excelência reconheceu que o
setor de comunicação social acha-se muito concentrado no Brasil, e que é
preciso desconcentrá-lo. “Mas não vamos fazer isso por lei”, advertiu. “Não dá
para fazer uma lei que diga que vai desconcentrar, até porque não haveria
mecanismos para isso.”
O recado foi assim dado. Ao que parece, o governo da presidente Dilma Roussef
considera sem importância as ações de inconstitucionalidade por omissão, já
propostas no Supremo Tribunal Federal, para exigir que o Congresso Nacional
vote uma legislação regulamentadora de vários dispositivos constitucionais
sobre comunicação social, ações essas que tenho a honra de patrocinar como
advogado.
Vejo-me, portanto, com grande constrangimento, obrigado a expor ao ministro e,
quiçá, à própria presidente que o escolheu, o b-a-ba dos direitos humanos.
É preciso começar pela distinção básica entre direitos humanos, deveres humanos
e garantias fundamentais.
Os direitos humanos são
inatos a todos os componentes da espécie humana, porque dizem respeito à sua
dignidade de pessoas; isto é, dos únicos seres da biosfera dotados de razão e
consciência, como enfatiza o artigo primeiro da Declaração Universal de 1948.
Por isso mesmo, tais direitos não são criados pela autoridade estatal, mas por
ela simplesmente reconhecidos. Em doutrina, faz-se, em conseqüência, a
distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais. Estes últimos são os
direitos humanos reconhecidos nas Constituições ou nos tratados internacionais.
Em estrita correspondência com os direitos humanos, existem os deveres humanos.
Para ilustração, basta lembrar que todos têm direito à vida, direito esse que,
em conseqüência, deve ser por todos respeitado. Os Estados, por não serem
pessoas humanas, não possuem obviamente direitos humanos. Não obstante, todos
os Estados têm deveres humanos, quando mais não seja o de criar os meios ou
instrumentos legais de proteção dos direitos, vale dizer, de estabelecer as
garantias fundamentais.
Ao contrário dos direitos e dos deveres humanos, as garantias somente existem
quando criadas e reguladas pela autoridade competente; ou seja, os Estados, no
plano nacional ou internacional, e as organizações internacionais, como a ONU e
a OEA. Daí porque tais garantias são ditas fundamentais e não simplesmente
humanas, como os direitos.
Pois bem, ministro Paulo Bernardo, a Constituição Brasileira reconhece o
direito à comunicação como fundamental, no art. 5°, incisos IV, IX e XIV, e no
art. 220 caput, os quais me abstenho de transcrever, mas cuja leitura me
permito recomendar-lhe vivamente.
Mas o que significa, afinal, comunicação?
Atentemos para a semântica. O sentido original e básico de comunicar é de pôr
em comum. A comunicação, por conseguinte, não é absolutamente aquilo que fazem
os nossos grandes veículos de imprensa, rádio e televisão; a saber, a difusão
em mão única de informações e comentários, por eles arbitrariamente escolhidos,
sem admitir réplica ou indagação por parte do público a quem são dirigidos.
Tecnicamente, o direito à comunicação compreende a liberdade de pôr em comum,
vale dizer, de dar a público a expressão de quaisquer opiniões, a liberdade de
criação artística ou científica, e a liberdade de informação nos dois sentidos:
o de informar e o de ser informado.
Para cumprimento do dever fundamental do Estado Brasileiro de respeitar o
direito à comunicação, a Constituição Federal em vigor estabeleceu um certo
número de garantias fundamentais; as quais, frise-se, só se tornam praticáveis,
quando adequadamente reguladas em lei.
Exemplo: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem” (Constituição, art. 5°,
inciso V). Como pode ser exercida essa garantia de proteção à identidade ou à
honra individual? Somente em juízo, ou também fora dele? Há ou não há limites
de extensão ou duração da resposta? Recebido o pedido extrajudicial, em quanto
tempo deve o veículo de comunicação social dar a público a resposta do
ofendido? Esta deve ser publicada na mesma seção do jornal e no mesmo programa
de rádio ou televisão, em que foi divulgada a ofensa, ou a informação
incorreta? Tudo isso, senhor ministro, somente a lei pode e deve estabelecer.
Outro exemplo, para retomar o comentário do ministro Paulo Bernardo, acima
transcrito. A Constituição proíbe o monopólio e o oligopólio, diretos ou
indiretos, no setor de comunicação social (art. 220, § 5°). Quem deve definir a
existência de monopólio ou oligopólio, de forma direta ou indireta, no mercado?
O ministro das comunicações? A sua chefe, a presidente da República? O deus
onipotente dos tempos modernos, o Mercado? Ou deveremos, talvez, deixar essa
definição para os preclaros ministros do Supremo Tribunal Federal que, por
sinal, não tiveram constrangimento algum em considerar revogada a lei de
imprensa, que regulamentava o direito de resposta?
Quem sabe, o ministro Paulo Bernardo já ouviu a citação do art. 5°, inciso II,
da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ora, há mais de duas décadas, exatamente há 22 anos e três meses, aguardamos
todos que o Congresso Nacional cumpra o seu dever fundamental de legislar,
definindo as condições em que será reconhecida a existência de monopólio ou
oligopólio, no campo da comunicação social. Nesse tempo todo, o espírito
empresarial não ficou passivo, a esperar, apalermado, que as autoridades da
República se decidissem, enfim, a cumprir a Constituição. Só no setor de
televisão, a Globo passou a controlar 342 empresas; a SBT, 195; a Bandeirantes,
166; e a Record, 142.
Pois bem, senhor ministro Paulo Bernardo, ainda que mal lhe pergunte: – Para
que serve, mesmo, uma Constituição?