“CTBEL E OS GUINCHOS”
Renato
da Silva Neves
Advogado
Tem-se observado, ultimamente, em
Belém, que quando os veículos estacionam em local em que a autoridade municipal
de trânsito entendem como supostamente proibida, acionam o guincho e levam até
a Ctbel, ficando o mesmo recolhido, só sendo liberado com o pagamento da multa,
taxa e despesa com remoção, conforme a dicção do § 2º do art.262 da Lei
9.503/97.
Até aqui tudo bem, porque a lei é
para ser cumprida, pelo menos é o que se espera, em virtude do seu efeito ser
erga omnes, melhor dizendo, atinge a todos os proprietários de veículos que
transitam pelas ruas de Belém.
Ocorre que, a cultura das
autoridades de trânsito, com todo o respeito, se limitam a penalizar o
proprietário do veículo, ao invés de reeducá-los.
Desta forma, esquecem o que
prescreve o inciso I do art.6º da legislação de trânsito: “São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer
diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez,
ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu
cumprimento.”
Não se quer dizer que os
proprietários de veículos devam descumprir a legislação de trânsito, a idéia
não é esta, mas deve-se mencionar que as ruas de Belém estão mal sinalizadas
e/ou sem sinalização, isto é público e notório.
Existindo placa de sinalização, o
proprietário deverá estar atento onde pode estacionar ou não, sendo que na
ausência de sinalização, nada obsta que o proprietário estacione, desde que não
atrapalhe o fluxo do trânsito de outros veículos.
Isto é bom senso, mas a conduta das
autoridades de trânsito é diversa, porque mais vale “dá-lhe a canetada”,
multando do que reeducar o proprietário do veículo, que muitas das vezes,
entende que a ausência de sinalização, não é considerado como local proibido de
estacionar.
Por outro lado, caracterizada a
infração de trânsito, a autoridade deverá autuar o infrator, por meio do auto
de infração, neste aspecto, perfeitamente normal, mas o que é ilegal, o
proprietário, ter que arcar com os custos de remoção do veículo, ou seja, pagar
pelo guincho.
Diante desta situação, se faz uma
pergunta: onde está a natureza obrigacional entre o infrator e a empresa do
guincho?Entende-se que nenhuma, já que a redação do §2º do art.262 da Lei
9.503/97 restou falha, senão injusta, porque cria uma situação jurídica
desfavorável para o proprietário do veículo.
O certo seria a Ctbel ter seu
próprio guincho, mas a prática tem sido diversa, na qual é o proprietário do
veículo removido quem arca com o custo da remoção perante a empresa exploradora
do guincho.
Não há relação jurídica alguma, de
natureza contratual, com a empresa de guincho e o proprietário do veículo
guinchado, conforme a redação do artigo 601 do Código Civil:”Não sendo o prestador de serviços
contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com suas formas e condições.”
Visualiza-se no dispositivo
mencionado a seguinte situação: se o guincho removeu o veículo por ordem da
Ctbel, porque geralmente, o proprietário do veículo não encontra-se no local,
caberá a esta autarquia municipal, pagar pelos serviços “contratados”.
Direito é bom senso, aliás, deve
prevalecer que, se não há placa de sinalização, é porque pode-se estacionar,
assim sendo, é porque o local não é proibido, logo, os guardas da Ctbel, com a
devida vênia, não podem acionar o guincho, porque caracterizado está o abuso de
autoridade.