COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO PÚBLICO
VERBETE Nº 01 DA
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DA CTASP
"REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES"
(REDAÇÃO FINAL)
1.
Verbete nº
01/CTASP, de 26 de setembro de 2001:
"O
exercício de profissões subordina-se aos comandos constitucionais dos Arts. 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, que estabelecem o
princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
A regulamentação legislativa só é aceitável, uma vez atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a. que a atividade exija conhecimentos
teóricos e técnicos;
b. que seja exercida por profissionais
de curso reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto, quando for o
caso;
c. que o exercício da profissão possa
trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à
educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos
individualmente;
d. que não proponha a reserva de
mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica
ou equivalente;
e. que haja a garantia de fiscalização
do exercício profissional;
f. que se estabeleçam os deveres e as
responsabilidades pelo exercício profissional e,
g. que a regulamentação seja
considerada de interesse social."
1. Fundamentação
jurídica:
1. Art.
5º, inciso XIII c/c Art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Projetos de Lei rejeitados:
Em 1999: Projeto
de Lei nº 4.830/98, que "Autoriza a criação
dos Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia, e dá outras providências".
Em 2000: PL
nº 3.034-a/97, que "Dispõe sobre o exercício
da profissão de musicoterapeuta e determina outras providências";
PL nº 4.748/98,
que "Dispõe sobre a profissão de Despachante
Documentalista"; PL nº 2.734-A/97, que "dispõe sobre
a habilitação e o provisionamento de dentistas-práticos, regulamenta o
exercício dessa profissão, e dá outras providências"; PL nº 85-A/99, que "Dispõe sobre o
Exercício Profissional do Técnico
Comunitário especializado
Em 2001:
PL nº 252-A/95,
que "Altera dispositivo da Lei nº 7.377, de 30
de setembro de 1985, que 'dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário e dá outras
providências"; PL nº 3.175-A/97, que "Dispõe sobre o exercício da
profissão de Técnico em Obstetrícia";
PL nº 4.058/98,
que "Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Jornalismo e determina outras
providências"; PL nº 891/99, que "Regulamenta a categoria
profissional do Frentista e dá
outras providências"; PL nº 1.470/99, que "Dispõe sobre o exercício
profissional da especialização de Engenheiro
de Petróleo"; PL nº 1.840/99, que "Autoriza a criação dos Conselhos
Federal e Regionais de Guias
de Turismo e dá outras providências"; PL nº 2.014/99, que "Dispõe sobre a
regulamentação da profissão de Esteticista
e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais dos profissionais de
Estética" (Apensados: PL nº 2.850/00 e 3.247/00); PL nº 3.635/00, que "Regula os
exercícios das profissões de guardadores
e lavadores de veículos e dá outras providências"; PL nº 3.789/00,
que "Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos
A aprovação de uma Súmula de entendimentos,
consolidando as reiteradas decisões desta Comissão, tem o mérito de filtrar e
agilizar os trabalhos deste Órgão técnico, promovendo a excelência do processo
legislativo. Esse expediente ainda tem a vantagem de dar maior respaldo
político e de tornar mais democrática a faculdade regimental que permite ao
Presidente de Comissão, de ofício, declarar a prejudicialidade
de matéria pendente de deliberação, em virtude de prejulgamento pela Comissão
(Art. 62, inciso IX c/c Art. 164, § 1º e inciso II, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados).
No
caso de regulamentação de profissão, é eloqüente o número de proposições
submetidas a este Plenário que, reiteradamente, vêm sendo rejeitadas. Assim, o enunciado proposto para o
verbete nº 01/CTASP encontra-se em consonância com as
diversas e reiteradas manifestações prolatadas nessas proposições, cujos
pareceres podem ser assim sintetizados:
O inciso XIII do Art. 5º e o parágrafo
único do Art. 170 do texto constitucional estabelecem o princípio básico da
liberdade de exercício de qualquer atividade profissional ou econômica, desde
que lícita. Permitir-se que se regulamente os diversos
ofícios e ocupações é o mesmo que inviabilizar a norma constitucional. Significa negar os direitos de cidadania,
ao restringir-se ainda mais o acesso
ao mercado de trabalho para um enorme contingente de mão-de-obra que
porventura não preencha os requisitos impostos pela norma pretendida, mas que,
por exemplo, desenvolvam sua ocupação com competência, por mérito pessoal, por
habilidade própria ou por um aprendizado que passou de pai para filho etc..
Costuma-se muito confundir regulamentação
profissional com o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos
quando, na verdade, regulamentar
significa impor limites, restringir o livre
exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e
assegurada constitucionalmente. Esse poder do Estado de interferir na
atividade para limitar o seu livre exercício só se justifica se o interesse
público assim o exigir. E por certo que a exigência do interesse público não é pela especificação ou reserva
de direitos para um determinado segmento econômico-profisional
e sim pela imposição de deveres em favor da coletividade consumidora de seus
serviços que, se praticados por pessoas desprovidas de um mínimo de
conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério
dano social, com riscos à segurança, à
integridade física, à saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem-estar.
Daí por que a regulamentação não pode prescindir de um órgão de natureza, no mínimo,
paraestatal, com poderes para exercer licitamente as atribuições normativas e
fiscalizadoras do exercício profissional. Mas não há que se confundir a
natureza jurídica e as funções finalísticas desses
órgãos com as próprias de entidades sindicais e associativas. Conquanto aquelas
entidades tenham a prerrogativa de defender a classe, a luta por conquistas
trabalhistas compete aos próprios profissionais da área, organizados em
associações ou sindicatos, de livre filiação. Nesse caso, não é o interesse da
coletividade que predomina e sim o da própria categoria organizada
coletivamente.
Por outro lado, as normas tutelares trabalhistas já
são aplicáveis quando configurada a relação de emprego, incluindo algumas
proteções diferenciadas, tais como o trabalho em mineração, o trabalho de
bancários, de telefonistas, em situações como a maternidade, a menoridade etc.
Nada disso, no entanto, significa regulamentação profissional. Ao contrário,
significa proteção mínima do Estado para determinadas ocupações desenvolvidas
em situação de risco, de penosidade etc. E se a relação não for de natureza
trabalhista, de qualquer forma, são aplicáveis as leis civil
e previdenciária ou mesmo a de proteção ao consumidor.
Finalmente, se há interferência de uma
atividade em relação à outra, importando restrição à liberdade
econômico-profissional, a via adequada para a solução do problema não é a
legislativa e sim a judicial.
Dificilmente,
portanto, justifica-se a regulamentação de uma profissão, que não sejam as que
já estão devidamente regulamentadas.
De resto, há que se registrar que o reconhecimento e a dignidade de um trabalho
não são conquistados pela via legal, mas decorrem de seu exercício consciente,
eficiente e produtivo.
Sala das Comissões, 26 de setembro de 2001.
Deputado
FREIRE JÚNIOR
Presidente