Prezado Dr. Fernando:
Lí seu artigo - brilhante pesquisa como sempre - e gostaria de oferecer
algumas considerações, que, se tiverem relevância, poderiam compor e finalizar
o artigo.
- A questão da
inconstitucionalidade das leis paulistas fica evidente;
- a inexistência de
direitos adquiridos, idem;
- a abrangência e o
acerto das decisões até agora do STF na direção de impossibilidade de repasses
de tributos a entidades privadas, também.
Porém,
pouco foi destacado que as custas judiciais da Justiça
Comum Paulista - assim como das demais estaduais - são altas e desta forma
impossibilitam o acesso à Justiça, apregoado pela nossa Constituição. Poderia
haver propostas em seu artigo a este respeito, em duas possíveis linhas:
1 - que os valores que
deixaram de ser repassados, fossem subtraídos das tabelas de custas, barateando
o acesso à Justiça por parte da população em geral; ou que
2 - Os valores
referentes ao repasse, fossem obrigatoriamente destinados
à contratação de Juízes e pessoal de cartório, com a criação de mais varas, a
fim de tornar mais célere a tramitação processual, reclamação geral da
sociedade.
Seu artigo
ainda poderia propor uma saída honrosa e legal, para a preservação da
arrecadação de recursos para a previdência dos advogados, ou seja:
A proposta
de recolhimento estatal de percentual: (10, 20 ou 30%) das verbas de
SUCUMBÊNCIA sentenciadas, seriam destinados a este fundo de aposentadoria.
Assim, os advogados estariam compulsoriamente recolhendo verbas que dariam
suporte legitimo - já que a sucumbência é recurso devido ao trabalho
advocatício - à destinação pretendida.
Poderia
ser definido em Lei que de tal caixa de aposentadoria só participariam os
advogados que contribuíssem ao fundo, através de ações na justiça que gerassem
sucumbência, e não apenas de inscritos. Assim, os advogados que trabalhassem
por X anos como advogados (e não em empresas ou em outros ramos onde não
entrassem com ações em seu nome) recolheriam compulsoriamente algo, para formar
tal fundo.
A mesma
linha poderia ser aplicada aos dativos (a verba definida teria um percentual
destinado ao fundo) e ao defensor de carentes (dos honorários devidos, um
percentual seria destinado ao fundo).
Desta
forma, os advogados atuantes na Justiça contribuiriam para a formação de um
fundo privado deles, mas com recursos que lhes são devidos.
Desta
forma, propondo uma destinação social ao percentual que deixou de ser
ilegalmente destinado e propondo uma saída que permita manter uma caixa de
previdência aos advogados, haveria um complemento a vosso artigo, não apenas
demonstrando a ilegalidade e a hipocrisia da OAB nas questões constitucionais,
mas propondo saídas, soluções e aperfeiçoamento do sistema. Seria um artigo
crítico, mas crítico construtivo.
Independente de sua
análise, assim que o senhor se posicionar, eu o divulgarei na imprensa paulista
através dos e.mails de que disponho.
Grande abraço.
Reynaldo