Prezado Dr. Fernando:

 

seu artigo - brilhante pesquisa como sempre - e gostaria de oferecer algumas considerações, que, se tiverem relevância, poderiam compor e finalizar o artigo.

 

-  A questão da inconstitucionalidade das leis paulistas fica evidente;

- a inexistência de direitos adquiridos, idem;

- a abrangência e o acerto das decisões até agora do STF na direção de impossibilidade de repasses de tributos a entidades privadas, também.

 

Porém, pouco foi destacado que as custas judiciais da Justiça Comum Paulista - assim como das demais estaduais - são altas e desta forma impossibilitam o acesso à Justiça, apregoado pela nossa Constituição. Poderia haver propostas em seu artigo a este respeito, em duas possíveis linhas:

 

1 - que os valores que deixaram de ser repassados, fossem subtraídos das tabelas de custas, barateando o acesso à Justiça por parte da população em geral; ou que

2 - Os valores referentes ao repasse, fossem obrigatoriamente destinados à contratação de Juízes e pessoal de cartório, com a criação de mais varas, a fim de tornar mais célere a tramitação processual, reclamação geral da sociedade.

 

Seu artigo ainda poderia propor uma saída honrosa e legal, para a preservação da arrecadação de recursos para a previdência dos advogados, ou seja:

 

A proposta de recolhimento estatal de percentual: (10, 20 ou 30%) das verbas de SUCUMBÊNCIA sentenciadas, seriam destinados a este fundo de aposentadoria. Assim, os advogados estariam compulsoriamente recolhendo verbas que dariam suporte legitimo - já que a sucumbência é recurso devido ao trabalho advocatício - à destinação pretendida.

 

Poderia ser definido em Lei que de tal caixa de aposentadoria só participariam os advogados que contribuíssem ao fundo, através de ações na justiça que gerassem sucumbência, e não apenas de inscritos. Assim, os advogados que trabalhassem por X anos como advogados (e não em empresas ou em outros ramos onde não entrassem com ações em seu nome) recolheriam compulsoriamente algo, para formar tal fundo.

 

A mesma linha poderia ser aplicada aos dativos (a verba definida teria um percentual destinado ao fundo) e ao defensor de carentes (dos honorários devidos, um percentual seria destinado ao fundo).

 

Desta forma, os advogados atuantes na Justiça contribuiriam para a formação de um fundo privado deles, mas com recursos que lhes são devidos.

 

Desta forma, propondo uma destinação social ao percentual que deixou de ser ilegalmente destinado e propondo uma saída que permita manter uma caixa de previdência aos advogados, haveria um complemento a vosso artigo, não apenas demonstrando a ilegalidade e a hipocrisia da OAB nas questões constitucionais, mas propondo saídas, soluções e aperfeiçoamento do sistema. Seria um artigo crítico, mas crítico construtivo.

 

Independente de sua análise, assim que o senhor se posicionar, eu o divulgarei na imprensa paulista através dos e.mails de que disponho.

 

Grande abraço.

 

Reynaldo