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CARTÓRIOS, REINO DA BUROCRACIA
GERALDO MESQUITA JÚNIOR
SENADOR
SENADO FEDERAL
BRASÍLIA
Agosto– 2003
CARTÓRIOS, REINO DA BUROCRACIA
GERALDO MESQUITA JÚNIOR
SENADOR
SENADO FEDERAL
BRASÍLIA
Agosto– 2003
2
Reprodução livre desde que citada a fonte.
Mesquita Júnior, Geraldo.
Cartórios, o reino da burocracia/Geraldo Mesquita
Júnior. – Brasília :
Senado Federal, 2003.
56 p.
1. Cartório, Brasil. 2. Emenda constitucional,
projeto, Brasil. I. Título.
CDDir 341.411
3
SUMÁRIO
Pág.
Apresentação – Uma instituição odiosa
.......................................... 5
Proposta de Emenda à Constituição que dispõe sobre
os serviços de registro público e notariais ........................................................
11
Justificação
.....................................................................................12
I – A secularização do Estado brasileiro
.................................12
II – Gratuidade do casamento
civil........................................14
III – A Gratuidade na evolução constitucional
......................15
IV – O “excesso de detalhes supérfluos”
................................21
V – Novas conquistas, velhas resistências
..............................23
VI – Gratuidade remunerada
.................................................26
VII – Conseqüências sociais da cumplicidade
........................28
VIII – Tentativas no Congresso
.............................................32
IX – “Registro
irracional”.......................................................34
X – “Custos públicos, lucros privados”
..................................37
XI – Fraude: grilagem e falsidade
...........................................40
XII – “Vício do passado impedindo a evolução do
futuro” ...44
XIII – Burocracia, o “custo
Brasil”.........................................46
XIV – O caminho da desburocratização
................................50
5
Há mais de cem anos, desde a Proclamação da
República, todas as Constituições brasileiras prescreveram a gratuidade do casamento
civil.
Apesar disso, os casamentos no Brasil nunca foram
celebrados de graça. Os que não podiam pagar permaneciam, segundo a linguagem
preconceituosa da burguesia, “amigados”, “amasiados” “amancebados” ou
“juntados”. Ou, como sentenciava o jargão bacharelesco das leis, viviam em
“concubinato”.
Por isso tem cabimento perguntar: – Se nem as
Constituições são cumpridas, para que servem?
Como no caso dos casamentos “gratuitos”, grande
parte de suas
promessas nunca passara de simples ostentação.
Servia apenas para mostrar como o País, na letra fria das leis, era
“democrático”, a despeito da crueza de nossa realidade. Benefícios como
habitação, educação, saúde, trabalho remunerado e direitos – fossem eles
políticos, individuais ou sociais e econômicos – continuaram, como sempre,
privilégios das minorias que por eles podiam pagar.
Quando a sociedade brasileira, depois de mais de
três séculos de
vigência das Ordenações Filipinas, velhas de 1603,
baixadas pelo Rei Felipe
UMA INSTITUIÇÃO ODIOSA
6
III da Espanha, sob cujo domínio estava Portugal,
finalmente ganhou seu primeiro Código Civil, em 1916, o exercício dos direitos
civis ficou ainda mais distante e difícil, sobretudo para os pobres.
Analfabetos ou não, continuaram constituindo suas famílias à margem da lei,
“juntando-se” ou “amancebando-se”, trabalhando, sustentando suas famílias e
pagando tributos como qualquer cidadão, mesmo sendo privados de votar. Tudo
ficou mais complicado. Dos tempos coloniais, herdamos essa instituição odiosa, que
todos conhecem como cartório, sinônimo de atraso e de burocracia.
Ali, os que podiam pagar registravam os filhos,
celebravam seus casamentos, passavam procurações, compravam e vendiam suas propriedades,
através de escrituras públicas que depois tinham de ser registradas em outros cartórios, para que tivessem
validade. Reconhecer atestados, obter públicas formas, certificar o óbito dos
que faleciam, tudo tinha de ser feito em cartório. Milhões e milhões de
brasileiros, ao longo desses mais de cem anos, nasceram, casaram, tiveram
filhos, os viram morrer e eles próprios foram enterrados, sem que nunca
tivessem entrado num cartório, simplesmente porque não podiam pagar.
Cartórios, havia, como ainda hoje,
para quase todas as coisas. De
notas, de protesto, de registro de tudo:
nascimento, casamento, óbito e imóveis. Tudo era certificado. E pago a peso de
ouro. Apenas para que os papéis tivessem “fé pública”. Uma fé que é a presunção
de validade que têm todos os documentos públicos. Tudo era público, da fé que o
Estado delegava aos escritos e à assinatura dos tabeliães e seus escreventes,
juramentados ou não, aos registros que os cartórios certificavam, sem os quais não existíamos.
Só os cartórios,
como ainda hoje, eram privados! Tornamo-nos, como a maioria dos países latinos,
herdeiros da tradição romana, legatários de suas boas e más instituições. Cartórios, ofícios,
tabeliães, escreventes, e a própria linguagem cartorária eram algumas delas.
Mais as más como essas, que as
boas.
Depois de muitas Constituições, a de 1998 repetiu
todas as outras e em pouco inovou. Prometeu, aos que fossem “reconhecidamente pobres,
na forma da lei”, como se lê em seu art. 5o, inciso LXXVI (os algarismos também
herdados da civilização romana) a gratuidade não só do
7
casamento, que continua lá no art. 226, § 1o, como
também “o registro civil de nascimento” e “a certidão de óbito”. Finalmente, os
brasileiros, “reconhecidamente pobres, na forma da lei”, poderiam registrar
seus filhos, casar e deixar a seus descendentes, a certidão em que constaria
como, onde, de que, a que horas e onde morreram. Tudo gratuitamente.
Mas ser pobre, e como tal reconhecido, “na forma
da lei”, impunha ter de ir à delegacia de polícia, aguardar ser atendido, não
poucas vezes destratado, talvez voltar no dia seguinte e pedir o passaporte
para ter acesso ao cartório: “atestado de pobreza”. Se conseguisse, podia ir ao
cartório e, muito provavelmente, lhe seria exigido, como milhares de vezes
ocorreu, reconhecer a firma do delegado... O remédio era pagar e só então
habilitar-se a casar. Gratuitamente, supunha-se, como mandavam todas as
Constituições. Mas isto nunca aconteceu. Nem antes, nem depois da última das
constituições, a mais liberal de todas. Por sinal, apelidada de “cidadã”,
porque nela estariam, como parecem estar, todos os direitos da cidadania,
evidência de nossa democracia.
Só assim esse cidadão, “reconhecidamente pobre na
forma da lei”, travaria conhecimento com uma invencível e odiosa instituição: a
chicana jurídica. Ao mesmo tempo, seria apresentado a outra insuperável
invenção nacional, leis que “não pegam”. De acordo com os mais elementares manuais
da chicana, saberia que não o casamento, mas a sua celebração, esta sim, era
gratuita. O que não é gratuito, lhe seria explicado, é a habilitação, com seus
proclamas, certidões e atestados de residência, de qualquer dos nubentes. Esta
teria que ser paga. Como sempre, bem paga. Depois viria a celebração, essa sim,
gratuita, como mandam as leis. Mas paga-se, é claro, a faina do juiz que, mesmo
“de paz”, não trabalha de graça. Taxas e emolumentos somados, só ficaria
faltando a certidão, que essa nossa vetusta Constituição, lamentavelmente,
também não declara ser grátis.
Com todos esses passos, fomos construindo ao longo
de mais de um século, assim bem fundamentadas, a teoria e a metodologia do casamento
gratuito, uma complexa instituição que, agora se sabe, compõe-se de várias
etapas: habilitação, celebração e certificação. Amancebar-se, juntar-se, amasiar-se,
amigar-se ou viver em concubinato, como se vê, era bem mais
8
fácil, mais prático e mais barato. À teoria e à
metodologia do casamento, só opondo a sociologia do “jeito”, invenção com a
qual os brasileiros deserdados de todas as eras aprenderam a viver.
A Constituição de 88 está próxima da maioridade.
Se fosse verdadeiramente uma cidadã, como foi proclamada, só por dois dias não
poderia votar o ano que vem, pois em 5 de outubro completará 16 anos. E as
eleições, infelizmente, serão realizadas no dia 3. Nada menos de cinco leis
foram votadas pelo Congresso, para fazer valer a gratuidade de tantas
Constituições. Os Registradores – assim se chamam os donos dos Cartórios de Registro das
“pessoas naturais” que é como nos chamam, usaram os subterfúgios de sempre.
Alegaram, entre muitas outras razões, tratar-se de serviço realizado pela
iniciativa privada, mediante delegação do Estado, como reza o art. 236 da atual
Constituição. E, como nesse reino
da livre iniciativa não se trabalha de graça, só pagando, decretaram eles.
Como se poderá ver no texto desta proposta de
emenda constitucional, o pagamento sempre foi uma queda de braço entre
notários, tabeliães e o povo que deles se servia, pelo menos desde 1305, em
Portugal.
No Brasil, não haveria de ser diferente. E já se
sabe quem sempre perdia. A Constituição que lhes assegurou a posse dos cartórios, de cujas rendas vivem,
é a mesma que declarou a gratuidade do casamento e das certidões, de nascimento
e de óbito. Beneficiaram-se do dispositivo que lhes assegurou a benesse mas, em
aberto desafio ao Estado, jamais cumpriram os que lhes impunham o dever de
atender, gratuitamente, os brasileiros que, a falta de identificação, não têm
acesso aos direitos de cidadãos, simplesmente porque não podem pagar.
Somente quando o Estado, sempre tão poderoso com
os fracos, cedeu às suas exigências, fazendo com que os usuários dos serviços
cartoriais e de registro pagassem as certidões que a Constituição e as leis do
País declaram ser gratuitas, passaram a fornecer o que os “reconhecidamente
pobres, nos termos da lei”, necessitavam para ter acesso aos serviços que
sempre lhes foram negados. Trata-se, sem dúvida, da única gratuidade remunerada
do mundo.
9
Esta é, em poucas palavras, a história de uma
instituição odiosa, da qual o Brasil ainda não conseguiu se livrar. Os cartórios tornaram-se, no Brasil,
um Estado dentro do Estado. Impunemente, desafiam a Constituição e as leis,
submetendo-as a seus interesses e caprichos, contra os quais, ou reagimos, ou
continuaremos, como até hoje, sendo impiedosamente explorados. Uma história que
vale a pena ser lida.
Brasília, agosto de 2003.
Geraldo Mesquita Júnior
(PSB/AC)
11
Dá nova redação ao art. 236 da Constituição Federal, dispondo
sobre os serviços de registro público e notariais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
– O art. 236 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236 – Os serviços de registro público serão
executados diretamente pelos estados, podendo os notariais ser exercidos sob o
regime de administração privada, mediante delegação do Poder Público.
§ 1º
– Lei federal regulará as atividades de ambos,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal de notários e oficiais de registro
e seus prepostos, submetendo-as à fiscalização do Minis-
PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIÇÃO Nº 62, DE 2003
12
tério Público no caso das exercidas diretamente
pelo Estado e à do Poder Judiciário as delegadas pelo Poder Público.
§ 2o
– Os emolumentos dos serviços notariais exercidos por
delegação do Poder Público obedecerão às normas gerais fixadas por lei federal,
não podendo ser superiores a dez por cento dos respectivos custos.
§ 3o
– Os serviços notariais estarão sujeitos às normas
do Código de Defesa do Consumidor e o seu exercício dependerá de provimento
mediante concurso público de provas e títulos.”
Art. 2º
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
I – A
SECULARIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Entre as grandes conquistas da República está a
separação entre a Igreja e o Estado. A medida rompeu o modelo herdado de
Portugal que, mesmo após a Independência, manteve oficial “a religião católica
apostólica romana” permitindo-se às demais apenas “seu culto doméstico ou particular,
em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo” (Constituição
de 1824, art. 5º).
Ao novo regime, além de outros avanços, devem ser
creditadas não só a laicização do Estado, mas também a secularização dos
cemitérios e a instituição do registro e do casamento civil. São conquistas só
alcançadas em nosso País mais de cem anos depois das grandes transformações
políticas decorrentes do constitucionalismo do fim do século XVIII,
representado, tanto pela primeira Constituição escrita do mundo, a americana de
1787, quanto pela francesa, de 1789-91. Como penhor de seu acatamento, boa
parte dessas iniciativas foram elevadas à dignidade constitucional, como as
constantes dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 72 da Constituição republicana de 24 de
fevereiro de 1891, significativamente inscritas em sua declaração de direitos:
13
§ 3º
– Todos os indivíduos e confissões religiosas
podem exercer
pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo
bens, observadas as disposições do direito comum.
§ 4º
– A República só reconhece o casamento civil, cuja
celebração será gratuita.
§ 5º
– Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos
religiosos a prática dos respectivos ritos em relação a seus crentes, desde que não ofendam a
moral pública e as leis.
A inclusão desses dispositivos no texto
constitucional foi calcada em fundadas razões. A primeira delas, a violenta e
sistemática oposição do clero e da igreja à instituição do casamento civil,
adotado pelo Governo provisório, por meio do Decreto nº 181, de 24 de janeiro
de 1890, de iniciativa de Campos Sales, Ministro da Justiça. No Chile, como
assinala o historiador Luís Galdames, a reação à reforma foi idêntica, privando
a Igreja de seu direito de constituir legalmente a família foi de tal ordem,
“que o país pareceu ao borde de uma guerra civil”. O decreto de separação entre
a Igreja e o Estado, aprovado pelo Governo Provisório em 7 de janeiro, ao
contrário, não provocou qualquer reação. Para adotá-lo, seu autor, o Ministro
da Fazenda, Rui Barbosa*, ouvira D. Antônio de Macedo Costa, figura central da
“questão religiosa” durante o império. E, embora o art. 4º do decreto
declarasse “extinto o padroado com todas as suas instituições, recursos e
prerrogativas”, a aceitação pacífica do clero decorria do art. 6º, no qual se
dispunha “O Governo Federal continua a prover a côngrua** para
sustentação dos atuais serventuários do culto católico e subvencionará
por um ano as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o
arbítrio de manter os futuros ministros desse ou daquele culto, sem
contravenção do disposto nos artigos antecedentes”.
No caso do casamento civil, como assinala R.
Magalhães Júnior na
obra Deodoro, a espada contra o Império,
“promoveu-se do púlpito e do con-
* O histórico do decreto e suas controvérsias
encontram-se no livro de Dunshee de Abranches, Atas e atos do Governo Provisório,
sessões de 7/1/1890, 21/1/1890, 23/1/1890 e no Apêndice da mesma obra.
** Pensão que se concedia aos párocos para sua
conveniente sustentação.
14
fessionário forte campanha contra a nova
instituição, sendo Campos Sales, de contínuo, pessoalmente agredido e indicado
como ímpio, inimigo da Igreja e da religião”. “A campanha dos padres e bispos
contra a lei do casamento civil, registra o autor, continuava e, ao entrar em
vigor, a 24 de maio, foi quase como se não tivesse sido decretada, principalmente
no interior do Brasil”. O Governo Provisório, é ainda Magalhães Júnior quem
diz, “sentiu-se desprestigiado e resolveu aceitar o desafio, baixando o decreto
de 26 de junho de
II – GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL
O decreto do casamento civil e o projeto de
Constituição enviado pelo Governo ao Congresso constituinte dispunham sobre o
novo instituto jurídico, mas não previam a gratuidade de sua celebração. Como
esclarece o insuperável Barbalho em seus Commentarios à Constituição Federal
Brazileira, o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que o instituiu,
permitia, no art.
* Comissão que elaborou o projeto de Constituição,
nomeada pelo Governo provisório.
15
mesmo ano, submeteu esse projeto ao Congresso
Constituinte. Ambos dispunham no § 4º do art. 72: “A República só reconhece
o casamento civil que precederá sempre as cerimônias religiosas de
qualquer culto”.A Comissão Constitucional encarregada de dar parecer ao
projeto do Governo, entendendo que a obrigatoriedade da precedência se
justificava por se tratar de um instituto novo, mas que devia ter caráter
provisório, além de importar em restrição à liberdade individual, estipulou que
“a Constituição deve simplesmente consagrar o princípio de que a República só
reconhece o casamento civil, ficando ao Poder Legislativo a faculdade de manter
ou não a precedência a que alude o texto constitucional” (cf. Barbalho, op.
cit., p. 309).
III – A GRATUIDADE NA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL
a) A Constituição republicana de 1891
A emenda mandando acrescentar ao texto aprovado
pela Comissão Constitucional a expressão “cuja celebração será gratuita” é
de autoria do representante paraibano e depois Presidente da República Epitácio
Pessoa, acolhida pelo Plenário, quando da discussão do dispositivo, nas sessões
de 12 de janeiro de 1891 e nas que se lhe seguiram. Ficou assim consagrado o
princípio republicano, resguardada a separação entre a Igreja e o Estado e
reafirmada a legalidade do novo instituto jurídico criado pela República.
Tratava-se de medida indispensável à modernização do Estado brasileiro e
representou a superação da velha ordem imperial, em que o matrimônio estava
regulado por uma série de provimentos e normas legais, muitas das quais
remontavam ao período colonial. Eram elas, (1) o Concílio Tridentino, seção 24,
cap. I, De reformatione matrimonii; (2) Constituição do
Arcebispado da Bahia, Livro I, Tit. 68, § 291; (3) Lei de 3 de novembro de
1827; (4) Lei de 28 de julho de 1828; (5) Código Criminal de 1830, arts. 247 e
248; (6) Decreto de 13 de julho de 1832; (7) Decreto nº 18, de 11 de julho de
1838; (8) Lei nº 1.144, de 11 de setembro de 1861, (9) Ordenações Filipinas de
1603, livro 4, tit. 46, § 1º ; (10) Lei de 19 de junho de 1775; (11) Lei de 19
de novembro de 1775 e (12) Lei de 6 de outubro de 1785.
16
b) Constituição de 1934
A efêmera Constituição de 1934 materializou alguns
avanços e vários retrocessos, relativamente ao instituto do casamento. As
disposições relativas à matéria passaram a constituir o Capítulo I do Título
IV, tratando de assuntos que não eram nem substantiva nem deveriam ser
formalmente constitucionais:
TÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E
DA CULTURA
CAPÍTULO I
Da Família
Art. 144 – A família, constituída pelo casamento
indissolúvel,
está sob a proteção especial do Estado.
Parágrafo único – A lei civil determinará os casos
de desquite
e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio, com efeito
suspensivo.
Art. 145 – A lei regulará a apresentação pelos
nubentes de
prova de sanidade física e mental, tendo em atenção as condições regionais
do País.
Art. 146 – O casamento será civil e gratuita a sua
celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo
rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os
mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade
civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no
processo de oposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele
inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A
lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes
à celebração do casamento.
Parágrafo único – Será também gratuita a
habilitação para o
casamento, inclusive os documentos necessários, quando o requisitarem os
juízes criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor
de pessoas necessitadas.
17
O texto dessa prolixa e precária lei magna
constitucionalizou a indissolubilidade do casamento, criando o precedente para
que os textos constitucionais posteriores adotassem o mesmo princípio que
perdurou durante mais de 40 anos. Só a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de
junho de 1977, veio a admitir a dissolução do vínculo matrimonial. E isto se tornou
possível em virtude do “Pacote de abril” (Emenda Constitucional nº 8, de 14 de
abril de 1977), ao modificar a redação do art. 48 do texto então vigente,
diminuindo o quorum para aprovação das emendas constitucionais de dois
terços para maioria absoluta em cada uma das duas Casas do Congresso. Quando
isto finalmente ocorreu, tornamo-nos o 127º País, dentre os então filiados à
ONU, a adotar o divórcio, prova mais do que evidente do nosso conservadorismo
em matéria jurídica e social.
É preciso reconhecer, porém, o avanço que significou
a gratuidade, não apenas da celebração do casamento civil, instituído em 1891,
mas também do seu registro, já que se tratava de medida obrigatória para todos os
nubentes, por imposição do Estado.
c) A carta ditatorial de 1937
A carta fascista de 1937 não poderia dispor de
maneira diferente, senão revogando as conquistas das Constituições anteriores e
delas apenas preservando o seu aspecto mais reacionário, a indissolubilidade do
vínculo matrimonial, nos artigos dedicados à família:
Art. 124 – A família, constituída pelo casamento
indissolúvel,
está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas
compensações na proporção de seus encargos.
d) A Constituição “liberal” de 1946
A Constituição democrática de 1946 voltou à tradição
republicana, perfilhando a indissolubilidade do vínculo matrimonial instituído
pela lei magna de 1934, mas, ao contrário dela, terminando com a gratuidade do
registro de casamento, ainda que mantendo o de sua celebração. As disposições
sobre a família foram, como em 1934, incluídas no Capítulo I do Título VI,
dedicado mais uma vez, à Família, à Educação e à Cultura:
18
Art. 163 – A família é constituída pelo casamento
de vínculo
indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.
§ 1º
– O casamento será civil e gratuita a sua
celebração. O
casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as
prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado,
contanto que seja o ato inscrito no registro público.
§ 2º
– O casamento religioso, celebrado sem as
formalidades
deste artigo, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito
no registro público, mediante prévia habilitação
perante a autoridade competente.
O suposto liberalismo da Constituição de 1946 estava
na contramão das suas congêneres coetâneas já que, segundo assinala Alcino
Pinto Falcão em sua Constituição anotada, “as Constituições recentes,
sem cair na antiqualha do laço matrimonial indissolúvel, e sem descer à matéria
própria da lei ordinária, traçam normas de proteção ao casamento e da família.
Assim o art. 6º e cinco alíneas da Lei Fundamental de Bonn, de 1949, italiana de
1948 (título II), francesa de 1946, no preâmbulo”. Como assinala esse autor, o
dispositivo do casamento indissolúvel “manteve-se por amor à hipocrisia” já
que, diz ele, “ninguém ao votá-lo ignorava que a norma é arbitrária e incapaz
de deter aquilo que está à mostra na sociedade brasileira (alta, média e
proletária): os divórcios de fato e os casamentos de fato conseqüentes, a
freqüentarem os salões das classes dominantes, como a sala de jantar do pobre”.
e) A pretensa Constituição de 1967
Nem mesmo a Constituição de 1967, elaborada ao
arrepio da tradição constitucional brasileira por um Congresso em fim de
mandato, e promulgada ao ritmo dos tambores que em 1964 impuseram a cadência militar,
sob a qual passou a viver o País, renegou a gratuidade do casamento civil. Se
não renegou, menos ainda inovou, usando apenas a técnica da cola e tesoura para
repetir, sob disposição de número diferente, o que já estipulavam os textos
anteriores de 34 e 46:
19
Art. 167 – A família é constituída pelo casamento
e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º
– O casamento é indissolúvel.
§ 2º
– O casamento será civil e gratuita a sua
celebração. O
casamento religioso equivalerá ao civil se observados os impedimentos e as
prescrições da lei, se assim o requerer o celebrante ou qualquer
interessado, contanto que seja o ato inscrito no registro público.
§ 3º
– O casamento religioso celebrado sem as formalidades
deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no
registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
f) A “emenda” da Junta Militar
A “emenda” nº 1, de 17 de outubro de 1969, mera
“Constituição constituída” pela junta de generais que jogou o Brasil na vala
comum do caudilhismo latino-americano a que nos supúnhamos imunes, nada inovou nem
renegou, apenas remendou o § 2º do art. 167 do texto constitucional de 67,
renumerado como art. 175:
Art. 175 – A família é constituída pelo casamento
e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º
– O casamento é indissolúvel.
§ 2º
– O casamento será civil e gratuita a sua
celebração. O
casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as
prescrições da lei, o ato for inscrito no registro público, a requerimento
do celebrante ou de qualquer interessado.
§ 3º
– O casamento religioso celebrado sem as
formalidades do
parágrafo anterior terá efeitos civis se, a requerimento do casal,
for inscrito no registro público, mediante prévia
habilitação perante a autoridade competente.
[As partes sublinhadas são as modificadas em
relação ao texto constitucional de 1967]
20
g) A Constituição “cidadã” de 1988
A Constituição em vigor prometeu, sob inúmeros
aspectos, uma verdadeira revolução. Tanto em matéria de direitos individuais e
coletivos, quanto em relação aos direitos sociais. Mais ainda, no que diz
respeito ao direito de família. Como se verá em seguida, mais prometeu que
promoveu.
Na matéria de que estamos tratando, fez incluir
logo no Capítulo I do Título II, referente aos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos, o preceito do art. 5º, inciso LXXVI:
“São gratuitos, para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito.”
No Capítulo VII do Título VII, que trata da
Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, nada menos de oito parágrafos
dispõem sobre a família, o casamento, a sociedade conjugal e sua proteção:
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1o
– O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
§ 2o
– O casamento religioso tem efeito civil, nos
termos da lei.
§ 3o
– Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida
a uniãoestável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§ 4o
– Entende-se também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5o
– Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6o
– O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7o
– Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre à decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacio-
21
nais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
§ 8o
– O Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência
no âmbito de suas relações.
A despeito de mais de um século do estabelecimento
da gratuidade da celebração do casamento civil, instituída pela Constituição
republicana de 1891, essa disposição jamais teve efetividade no Brasil.
Tratando-se de serviço prestado sob regime privado
por delegação do Poder Público, pelos Ofícios do Registro Civil, a alegação
para se furtar ao cumprimento do ordenamento constitucional sempre foi a de que
os ônus da celebração tinham que caber aos interessados e não aos ofícios, por
seu caráter privado. É um mal de que padecem as Constituições recentes, aqui e
em outros países, segundo lembra Giovanni Sartori, quando afirma: “(...) as
Constituições contemporâneas – em geral – são más Constituições tecnicamente
falando. Encontram-se nelas deslumbrantes profissões de fé por um lado e um
excesso de detalhes supérfluos por outro.
Algumas destas são tão ‘democráticas’ que já não
são Constituições”. (Elementos de teoria política. Madrid, Alianza
Editorial, 1992, p. 23).
IV – O “EXCESSO DE DETALHES SUPÉRFLUOS”
Que a Constituição em vigor padece do excesso de
detalhes supérfluos pode ser constatado ao longo de todo o seu texto. Um deles
é, sem dúvida, o art. 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro,
matéria até então regida pela legislação ordinária:
Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são
exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1o
– Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de
seus prepostos,
e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
22
§ 2o
– Lei federal estabelecerá normas gerais para
fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
§ 3o
– O ingresso na atividade notarial e de registro
depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses.
Mesmo que o “lobby” dos cartórios pretendesse colocar sob proteção
constitucional seus interesses, até se poderia admitir fazê-lo no âmbito das
constituições estaduais. A criação de ofícios notariais e de registro sempre
foi da competência dos Estados e a fiscalização de suas atividades atribuição
das respectivas Corregedorias de Justiça. Isto explica por que, antes do texto
em vigor, nenhuma das muitas Constituições brasileiras tenha tratado do
assunto, salvo o que se refere aos registros públicos, estes, sim, objeto da
legislação federal ordinária, como, verbi gratia, ocorreu com o Decreto
nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, o Decreto-Lei nº 1.000, de 21 de outubro
de 1969, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além dos Decretos nos 4.857,
de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 e 5.553, de 6 de
maio de 1940.
Como a Constituinte decidiu ceder às pressões dos
interesses privados, foi necessário que os arts. 31 e 32 do Ato das Disposições
tratassem das especificidades então existentes. O primeiro estatizando as
serventias do foro judicial assim definidas em lei e o segundo ressalvando a
não aplicação do art. 236 aos serviços notariais e de registro público já
oficializados pelo poder público. É o caso do Acre, onde esse encargo foi
assumido pelo poder público estadual, como é de sua natureza, antes mesmo de
sua elevação à categoria de Estado, em 1962.
A superfluidade do art. 236 tornou inaplicáveis,
em quase todo
o Brasil, outros dispositivos, como foi o caso do
disposto no art. 5º, inciso LXXVI da Constituição:
São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
23
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito.
Nem a gratuidade da celebração do casamento civil,
nem a dos registros de nascimento e de óbito, para os reconhecidamente pobres,
chegaram a se efetivar em todo o País, tornando-se prescrições supérfluas que, lamentavelmente,
até hoje, ainda separam o texto escrito, a Constituição ideal, da que é
efetivamente praticada, a Constituição real.
V – NOVAS CONQUISTAS, VELHAS RESISTÊNCIAS
Não faltaram esforços para materializar a
gratuidade dos registros de nascimento e óbito para os “reconhecidamente
pobres”. A primeira tentativa ocorreu com a Lei no 7.844, de 18 de outubro de
1989, disciplinando o inciso LXXVI do art. 5º do texto constitucional de 88, e
alterando a redação do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973
(Registros públicos).
Esta última disposição dispunha:
Art. 30 – Das pessoas comprovadamente pobres, à
vista de atestado
da autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo registro
civil e respectiva certidão.
A nova redação passou a prescrever:
Art. 30 – Das pessoas reconhecidamente pobres não
serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas
certidões.
§ 1o
– O estado de pobreza será comprovado pela
declaração
do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso
acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2o
– A falsidade da declaração ensejará a
responsabilidade
civil e penal do interessado.
A segunda foi a Lei no 9.053, de 25 de maio de
1995 promovendo nova alteração na lei de registros públicos, desta vez
modificando a reda-
24
ção de seu art. 50, para facilitar o registro de
nascimento nas cidades do
interior do País:
Art. 50 – Todo nascimento que ocorrer no
território nacional
deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver
ocorrido o parto ou
no lugar da residência dos pais, dentro do prazo
de quinze dias, que
será ampliado em até três meses para os lugares
distantes mais de
trinta quilômetros da sede do cartório.
§ 1
o
– Quando for diverso o lugar da residência dos
pais, ob-
servar-se-á a ordem contida nos itens 1
o
e 2
o
do art. 52.
Em
o
9.265, de 12 de
fevereiro, ampliando a regulamentação do disposto
no art. 5
o
, inciso
LXXVII, ao determinar serem gratuitos os seguintes
atos, considerados ne-
cessários ao exercício da cidadania:
I – os que capacitam o cidadão ao exercício da
soberania popu-
lar, a que se reporta o art. 14 da Constituição
(alistamento eleitoral);
II – aqueles referentes ao alistamento militar;
III – os pedidos de informação ao poder público,
em todos os
âmbitos, objetivando a instrução da defesa ou a
denúncia de irre-
gularidades administrativas na órbita pública;
IV – as ações de impugnação de mandato eletivo por
abuso de
poder econômico, corrupção ou fraude;
V – quaisquer requerimentos ou petições que visem
as garan-
tias individuais e a defesa do interesse público.
Em 7 de julho de 1997, uma quarta tentativa
decorreu da Lei
n
o
9.465,da mesma data, dispondo:
Art. 1
o
– Não haverá incidência de emolumentos ou multas
no registro de nascimento efetuado fora de prazo,
quando destinado
à obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Sem resultados práticos, o quinto intento resultou
da Lei n
o
9.534,
de 10 de dezembro de 1997, alterando as
disposições de nada menos de três
outras normas legais:
25
Art. 1
o
– O art. 30 da Lei n
o
6.015, de 31 de dezembro de
1973, alterada pela Lei n
o
7.844, de 18 de outubro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 – Não serão cobrados emolumentos pelo
registro de
nascimento e pelo assentamento de óbito, bem como
pela primeira
certidão respectiva.
§ 1
o
– Os reconhecidamente pobres estão isentos de
pagamen-
to de emolumentos pelas demais certidões extraídas
pelo cartório de
registro civil.
§ 2
o
– O estado de pobreza será comprovado por
declaração do
próprio interessado ou a rogo, tratando-se de
analfabeto, neste caso,
acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3
o
– A falsidade da declaração ensejará a
responsabilidade
civil e criminal do interessado.
Art. 2
o
– (Vetado)
Art. 3
o
– O art. 1
o
da Lei n
o
9.265, de 12 de fevereiro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VI:
Art. 1
o
:
.................................................................................................
VI – O registro civil de nascimento e o
assentamento de óbito,
bem como a primeira certidão respectiva.
Art. 4
o
– (Vetado)
Art. 5
o
– O art. 45 da Lei n
o
8.935, de 18 de novembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 – São gratuitos os assentos do registro
civil de nasci-
mento e o de óbito, bem como a primeira certidão
negativa.
Parágrafo único – Para os reconhecidamente pobres
não serão
cobrados emolumentos pelas certidões a que se
refere este artigo.
Art. 6
o
– (Vetado)
Art. 7
o
– Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão
instituir,
junto aos Ofícios do Registro Civil, serviços
itinerantes de registros,
apoiados pelo poder público estadual e municipal,
para provimento
da gratuidade prevista nesta lei.
26
A resistência dos Oficiais de Registro Civil, no
entanto, não co-
nhecia limites. Opunham obstáculos e óbices de
qualquer natureza recor-
rendo sempre a subterfúgios de toda ordem para
resistir ao cumprimento
de tantas disposições legais para o exercício do
que deveria ser um direito
elementar de todo cidadão, em qualquer democracia.
Em pelo menos três ocasiões, entidades direta ou
indiretamente
interessadas no assunto recorreram à Justiça
tentando obter a declaração de
inconstitucionalidade de algumas dessas leis e
preconizando contra sua vi-
gência medidas cautelares. Foram elas a Associação
dos Notários e Registra-
dores do Brasil, a Confederação Nacional dos
Profissionais Liberais e a As-
sociação Nacional dos Registradores de Pessoas
Naturais.
O resultado foi que só a Lei n
o
10.169, de 29-12-00, dispondo
sobre o reajuste dos emolumentos, foi capaz de
materializar, ainda que par-
cialmente, a gratuidade. Seu art. 7
o
estabeleceu cláusula penal, dispondo:
Art. 7
o
– O descumprimento, pelos notários e
registradores,
do disposto nesta lei sujeitá-los-á às penalidades
previstas na Lei
n
o
8.935 de 18-11-1994,sem prejuízo da aplicação de
outras san-
ções legais.
E o art. 8
o
, por fim, cedeu às pressões dos Registradores:
Art. 8
o
– Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de
sua
competência, respeitado o prazo estabelecido no
art. 9
o
desta lei,
estabelecerão forma de compensação aos registradores
civis das pes-
soas naturais pelos atos gratuitos por eles
praticados, conforme esta-
belecido em lei federal
Parágrafo único – O disposto no caput não poderá gerar
ônus
para o Poder Público.
VI – G
RATUIDADE REMUNERADA
O caso do Distrito Federal tornou-se ilustrativo.
Em 2 de maio
de 2001, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios subme-
27
teu à Câmara o Projeto de Lei n
o
4.578, dispondo sobre a criação do Fundo
de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas
Naturais no âmbito
do Distrito Federal. Para antecipar o que prevê o
projeto ainda em tramitação,
o Corregedor da Justiça do DF e dos Territórios
baixou o Provimento n
o
6,
de 19 de setembro de 2001. O ato criou o “fundo de
compensação em
favor dos Ofícios de Registro Civil custeado por
meio da atividade registral
de Títulos e Documentos do Distrito Federal”. De
acordo com o art. 5
o
o
fundo será composto de “30% do valor de cada
registro de título com
cláusula de alienação fiduciária em garantia ou
quando os emolumentos
devidos atingirem valor igual ou superior a
R$110,00”, limitando-se o re-
passe de cada registro ao importe de R$33,00.
Para prevenir jurisdição que é da lei, o art. 6
o
ressalva que “a criação
do fundo de compensação de que trata este
provimento não substitui nem se
confunde com o fundo de ressarcimento do registro
civil a ser criado por lei,
cujo projeto está em tramitação no Congresso
Nacional (PL n
o
4.578/2001).
O Estado de São Paulo adotou providência
semelhante através
da Lei n
o
11.331, de 26 de dezembro de 2002, disciplinando a
aplicação
dos recursos de 3,289473% arrecadados a título de
emolumentos, “à com-
pensação dos atos gratuitos do registro civil das
pessoas naturais, e à com-
pensação da receita mínima das serventias
deficitárias” (art. 19, alínea d).
A situação que estes fatos comprovam é que, a
despeito de no
mínimo cinco diferentes leis votadas com o
objetivo de dar cumprimento a
dispositivo expresso da Constituição Federal, sua
execução parcial só come-
çou a se consumar quando leis estaduais
específicas ou Provimento judiciá-
rio, como no Distrito Federal, garantiram
retribuição pecuniária a um servi-
ço que a constituição e as leis declaram gratuito!
Provavelmente trata-se do
único caso conhecido no mundo de gratuidade
remunerada...
O poder dos notários e registradores, já
constatado em outras
ocasiões e em inúmeros episódios, inclusive
comprovando a eficiência de
seu lobby junto ao Congresso, tem se
mostrado capaz de impor ao interesse
coletivo de milhões de brasileiros, ainda hoje indocumentados,
o interesse
privado de 7.638 Oficiais de Registro Civil das
pessoas naturais existentes
no País.
28
VII – C
ONSEQÜÊNCIAS SOCIAIS DA CUMPLICIDADE
O Estado brasileiro tem sido cúmplice, quando não
por ação, pelo
menos por omissão, de maior parte das iniqüidades
de que historicamente são
vítimas os milhões de brasileiros excluídos de
todos os benefícios que as suces-
sivas constituições do País, em suas
“deslumbrantes profissões de fé”, como as
denominou Giovanni Sartori, viram inscritas em
seus textos.
Ofícios, encargos e serviços que deveriam ser
públicos e cuja
privatização se cumpriu com a habitual eficiência
e rapidez, quando está em
tela o interesse particular, estão na mesma
Constituição que prescreveu a
gratuidade dos registros e certidões de nascimento
e de óbito “para os reco-
nhecidamente pobres”. Essa gratuidade até hoje não
se cumpriu, não se obe-
deceu nem se materializou. A defesa dos interesses
das minorias, como neste
caso, sempre foi ágil, rápida e de fácil
consumação. A das maiorias, quando
não é ignorada, é postergada, adiada e
sistematicamente esquecida.
O fato de não se registrar nem se certificar
gratuitamente os nas-
cimentos e óbitos dos que não podem pagar por tais
serviços tem trazido
conseqüências, mais que danosas, funestas para o
País.
Reportagem da jornalista Marta Salomon, publicada
na edição
de 9 de maio deste ano da Folha de S.Paulo,
calcada nas “Estatísticas do
Registro Civil” do IBGE mostra que nada menos de
957.464 crianças nas-
cidas em 1997, ano da lei que regulamentou a
gratuidade do registro de
nascimento, ficaram sem registro no primeiro ano
de vida. Em 2001, de-
pois de tantas leis, esse número em vez de
diminuir aumentou, atingindo
1.043 milhão, 85,5 mil a mais que em 1997!
O gráfico a seguir, reproduzido da matéria acima
indicada, mos-
tra o agravamento desse quadro nos últimos anos:
29
A situação dos registros tardios, isto é,
realizados depois dos
dez anos de idade, ao contrário dos que deixam de
se registrar ao nascer, é,
quantitativamente, um pouco melhor, porém mais
grave materialmente,
já que se trata de apenas uma parte dos que
ficaram indocumentados ao
nascer. A diferença nos dois casos representa a
proporção dos que nascem,
vivem e morrem, sem deixar marcas de sua
existência no registro civil.
Não há indícios que permitam identificar a
diferença entre as proporções
mínimas e máximas no período abaixo indicado, que
variou de 23,8% a
36,2%.
G
RÁFICO
1
C
RIANÇAS SEM
C
ERTIDÃO DE
N
ASCIMENTO NO PRIMEIRO ANO DE VIDA
Fonte: IBGE – Estatísticas do Registro Civil.
* Ano da lei que prevê registro gratuito para os
“reconhecidamente pobres”
30
A distribuição regional dessa aberração cívica
tolerada por suces-
sivos governos mostra a gravidade no Norte do
País, onde mais da metade
das crianças fica sem registro de nascimento ao
nascer. Mas torna claro,
também, que o problema é nacional.
A repercussão social está claramente indicada no
texto da jorna-
lista Marta Salomon: “A falta de documentos também
deixa parte das famí-
lias pobres do País excluída dos programas de
transferência de renda do
Governo. O cadastro único de pobres, administrado
pela Caixa Econômica
Federal, rejeita o registro de quem não tem
documento. Em 64,5% dos
municípios brasileiros, esse foi o motivo apontado
para o atraso no
cadastramento dos pobres, famílias com renda de
até R$90,00 por pessoa.
Até agora, o cadastro alcançou cerca de 65% das
9,3 milhões (número esti-
mado) de famílias do País que estariam aptas a
receber o benefício”.
G
RÁFICO
2
R
EGISTROS TARDIOS
(
APÓS
10
ANOS DE IDADE
)
Fonte: IBGE – Estatísticas do Registro Civil.
31
Entretanto, estamos nos referindo aqui apenas à
situação das crian-
ças. A reportagem alude também aos adultos, cuja
posição não é conhecida:
“A situação dos adultos sem documentos é mais
complicada porque, depois
dos 12 anos de idade, o registro depende de uma
autorização da Justiça.
Mas não se sabe ainda qual é o total de
clandestinos ou sem documentos no
País. Isto dependeria de uma pergunta específica
do Censo ou na próxima
contagem de população”.
Em outra reportagem sobre o mesmo assunto, também
da
Folha de S.Paulo, na edição de 17 de dezembro de 2002, o
gerente do Depar-
tamento de Indicadores Sociais do IBGE, Antônio
Tadeu de Oliveira, cha-
ma a atenção para o fato de que mais dramática
ainda é a falta de registro de
F
IGURA
1
R
EGISTROS TARDIOS POR REGIÃO
,
EM
2001.
Fonte: IBGE – Estatísticas do Registro Civil.
32
mortes, que só pode ser feito após o óbito. Em
2001, 22,8% dos mortos
não entraram nas estatísticas, fato que, segundo o
Instituto, estimula os
cemitérios clandestinos.
A falta de registros adequados termina afetando a
apuração dos
dados da morbidade em relação à causa mortis de
milhares de cidadãos,
distorcendo as estatísticas de saúde e prejudicando
políticas públicas neste
setor essencial da vida de qualquer país.
VIII – T
ENTATIVAS NO
C
ONGRESSO
Nos últimos anos, pelo menos duas tentativas foram
feitas no
Congresso para reverter essa situação. Nesta Casa,
nosso ex-colega Roberto
Freire apresentou, em 22-8-
n
o
25, acrescentando um parágrafo ao art. 236 da
Constituição, dispondo:
§ 4
o
– Ficam excetuados os serviços de registro de
imóveis, que
mediante lei estadual ou da Câmara Legislativa,
serão exercidos
diretamente pelos Municípios ou pelo Distrito
Federal.
A proposição, como se vê, referia-se apenas ao
registro de imó-
veis, seguramente a atividade mais rentável dos
registros públicos, não in-
cluindo, portanto, o registro das pessoas
naturais, objeto desta proposta.
Mas nem por isso o então Senador e hoje Deputado
Roberto Freire, deixou
de acentuar: “Recentemente, participamos de
discussões polêmicas sobre a
gratuidade das certidões de nascimento, quando se
procurava afirmar o
direito do cidadão de possuir registro sem ônus e,
de outro lado, desenha-
vam-se resistências pelos cartórios. Certamente,
se fosse o poder público o
emissor das certidões e responsável pelos serviços
notariais, seria fácil aplicar
a gratuidade, a partir da colaboração com a rede
de saúde pública”. E con-
cluía: “Esse é apenas um exemplo dos males
acarretados por essa instituição
ultrapassada do cartório”.
A matéria, distribuída na Comissão de
Constituição, Justiça e
Cidadania ao ilustre Senador Jefferson Péres,
recebeu parecer de S. Ex
a
em 8
33
de agosto do ano passado que não chegou a ser
apreciado por aquele órgão
técnico, sendo arquivada, nos termos do art. 332
do Regimento Interno,
pelo fim da Legislatura.
A segunda tentativa em relação a essa matéria
ocorreu na Câmara
dos Deputados, também por meio de proposta de
emenda constitucional
n
o
292, de 17 de outubro de 2.000, de autoria do
Deputado Ricardo Ferraço.
A iniciativa tinha por objetivo transferir aos
municípios, às Juntas Comer-
ciais dos estados e aos órgãos auxiliares da
justiça, respectivamente, o regis-
tro das pessoas naturais e o de imóveis, o de
pessoas jurídicas e a autentica-
ção de documentos, o reconhecimento de firmas e o
protesto de títulos e
documentos, quando indispensáveis nos
procedimentos judiciais.
Alterava também a redação do art. 32 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias, prescrevendo:
Art. 32 – Não são devidos aos titulares dos
serviços notariais e
de registro, quaisquer indenizações ou reparações
decorrentes da
extinção dos cartórios ou de transferência desses
serviços aos órgãos
da administração pública.
Já o art. 4
o
da PEC, por fim, estipulava:
A transmissão dos livros e documentos notariais e
de registro
dos antigos cartórios para os órgãos da
administração pública respon-
sáveis por esses serviços, far-se-á no prazo
máximo de um ano, a
contar da data da promulgação da presente emenda
constitucional,
sem prejuízo da continuidade dos serviços e sob a
fiscalização e su-
pervisão dos respectivos órgãos corregedores da
Justiça.
A proposta foi relatada na Comissão de
Constituição, Justiça e
de Redação em 23-8-01, pela admissibilidade, com
substitutivo do Relator,
Deputado Custódio Matos, sendo, em 5-9-01 retirada
da pauta por sua
iniciativa, e devolvido à presidência da comissão
em 8-3-02, por força de
sua saída da comissão. Não voltou a ser incluída
na ordem do dia daquele
órgão técnico, sendo finalmente arquivada em
31-12-02 nos termos do
art. 105 do Regimento Interno da Câmara, pelo
término da Legislatura.
34
As proposições tinham objetivos diversos. A do
ex-Senador
Roberto Freire visava à estatização apenas dos
Ofícios de Registro de Imó-
veis. A do Deputado Ricardo Ferraço, a de todos os
Ofícios. A presente
PEC determina a execução pelo Poder Público dos
serviços de registro pú-
blico e faculta que os notariais sejam exercidos
pela iniciativa privada.
A solução que avento, como autor, parece-me repor
o problema
em seus devidos termos. A matéria continuará
regulada na Constituição
Federal, no que diz respeito aos princípios que
devem regê-la. Sua aplicação
será decidida na esfera constitucional competente,
isto é, no âmbito de cada
uma das unidades da Federação – Estados e Distrito
Federal. O princípio
implica na volta à origem: os registros públicos
não devem ser privados,
pois são do interesse dos cidadãos aos quais o
Estado deve amparo, proteção
e, em relação aos quais, tem o dever de promoção
social de todos os entes
federativos, sobretudo da própria União. É, pois,
dever do Estado assegurar
a todos, gratuitamente, os documentos necessários
à existência jurídica das
pessoas naturais e ao exercício de seus direitos,
até o fim de suas existências
como, de resto, prescreve a própria Constituição
em vigor.
IX – “R
EGISTRO IRRACIONAL
”
Participo das razões expostas por quem possui, na
espécie, au-
toridade, conhecimento e experiência, o
Desembargador José Lucas Alves
de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. Em
artigo sob o título “O registro irracional”,
publicado na edição do Jornal
do Brasil de 5 de junho do ano em curso, autêntico libelo
acusatório,
vazado com o equilíbrio e a serenidade que se
espera dos magistrados,
S. Ex
a
afirmou:
Perdeu a Constituinte a oportunidade histórica de
tornar
formalmente público o que por natureza é público.
Refiro-me à
atividade de registro público, à qual se queria
atribuir-lhe o cará-
ter de segurança, não se poderia deixar de
emprestar a chancela do
Estado. Esta, entretanto, como resultado da
inserção na Consti-
35
tuição do art. 236, pelo qual a atividade referida
se desenvolve
em caráter privado, mediante concessão, apenas
indiretamente se
verifica. Prevaleceu o interesse privado sobre o
interesse público,
a culminar tudo com a institucionalização do
secular privilégio.
Bastaria, no entanto, que a Constituição
simplesmente silencias-
se a respeito para abrir caminho à regulamentação
da matéria por
lei, por via da qual, a par de se publicizar o que
por natureza e até
por denominação é público (repita-se),
instituir-se-ia nova fonte
de custeio dos serviços públicos: outra fonte de
renda para o Es-
tado, tão carente de rendas em face do
assoberbamento crescente
de despesas. O preceito, não obstante,
consagrou-se e erigiu-se à
categoria de constitucional. É mister, portanto,
até que se revo-
gue, o que se afigura não apenas possível, como
sobretudo dese-
jável e até imperioso.
Uma das deficiências da previdência pública no
Brasil é o contro-
le sobre o óbito de seus pensionistas. Segundo as
normas vigentes, os Cartó-
rios de Registro das Pessoas Naturais são
obrigados a remeter ao INSS os
dados relativos aos que registra, mensalmente. De
acordo com o ex-Secretá-
rio-Executivo e ex-Ministro da Previdência, José
Cechin, em entrevista ao
Estado de S. Paulo de 15 de dezembro de 2001,
esse sistema, constante de
formulários preenchidos pelos próprios Ofícios,
chega a demorar dois me-
ses. Dos 7.638 cartórios de registro de pessoas
naturais existentes no Brasil
[dados de 2001], apenas 17,8%, exatos 1.363 eram
informatizados, mas
respondiam pelo registro de 2/3 de todos os
óbitos. Em apenas um ano, o
de
mia de R$51 milhões em benefícios que deixaram de
ser pagos no mês
seguinte ao falecimento dos beneficiários.
Portaria do ex-ministro da previdência de 14 de
dezembro de
2001 obrigava a informatização desses Ofícios nas
cidades com mais de 136
mil habitantes, até janeiro de 2002; em 60
municípios menores, o prazo de
informatização se extinguiria em junho do mesmo
ano e os restantes deve-
riam cumprir a exigência até dezembro de 2002.
Trata-se de medida que,
36
seguramente, não foi cumprida. No Brasil ocorrem,
anualmente, a média
de 830 mil mortes, mas, segundo o próprio IBGE,
responsável por esses
números, 22,8% deles não entram nas estatísticas
do País.
Nos dez primeiros meses de 2000, segundo informou
o ex-
secretário executivo do Ministério da Previdência,
264.681 mortes de be-
neficiários foram informadas às agências da
Previdência por parentes dos
pensionistas falecidos e 56.628 outras foram
detectadas pelos dados en-
viados pelos Cartórios. A despeito dessas medidas,
são freqüentes os erros
em decorrência dos quais são suspensas pensões de
pessoas vivas conside-
radas mortas pelo INSS, o que termina fazendo com
que o ônus da prova
do erro termine cabendo às próprias vítimas. Se os
registros fossem públi-
cos e a cargo dos Estados, seus agentes e não os
contribuintes deveriam ser
responsabilizados, tanto pela ineficiência, quanto
pelos erros que viessem
a cometer.
São tantas, tão amplas, tão sistemáticas e tão
freqüentes as frau-
des praticadas no INSS com a cumplicidade de
alguns servidores e em de-
corrência da falta de controles efetivos de seu
sistema informatizado, que o
Ministério da Previdência criou uma força-tarefa
permanente para tentar
diminuí-las. São fraudes de montantes
estarrecedores como os que envolve-
ram alguns dos delinqüentes que hoje cumprem pena,
praticadas anos a fio.
Notícia do Jornal do Brasil de 18 de julho
último, por exemplo, dá um
exemplo da amplitude desses crimes:
“Ao longo de 38 anos o Instituto Nacional de
Seguridade
Social (INSS) concedeu pensões por morte para
82.563 pessoas
que estariam vivas e trabalhando. O levantamento –
realizado
pelo Dataprev – detectou prováveis fraudes
realizadas até 2001
por meio de cruzamento de dados de dois sistemas
da estatal”.
Segundo se sabe hoje, essa modalidade de fraude
vem sendo uti-
lizada contra a previdência, pelo menos desde
1963! São exemplos de como
a sociedade paga pela incúria de uns e a desídia
de outros, no cumprimento
das leis.
37
X – “C
USTOS PÚBLICOS
,
LUCROS PRIVADOS
”
Há quatro anos, a Assembléia Legislativa de São
Paulo aprovou
projeto de lei de autoria de um de seus
integrantes aumentando em até 29
vezes os emolumentos dos cartórios daquele Estado.
Algumas taxas, como
a emissão da lista dos protestos, de que se valem
duas entidades, além da
Associação Comercial de São Paulo, chegaram a ter
aumentos de até 3.000 %.
A entidade do comércio que pagava R$4 mil mensais
passou a ter que de-
sembolsar R$120 mil. Foram tantos os protestos que
o então Vice-Gover-
nador Geraldo Alckmin teve que mediar um acordo
para repartir o custo
pelas três entidades usuárias da mesma lista. A
Lei terminou vetada pelo
então Governador Mário Covas. Mas nem mesmo a
maioria com que ele
contava na assembléia paulista foi suficiente para
evitar o abuso: o veto do
governador terminou derrubado pelo legislativo
estadual.
No dia 26 de dezembro do ano passado, a mesma
Assembléia
voltou a aprovar nova lei, a de n
o
11.331, ao apagar das luzes de 2002, ou
seja no dia 26 de dezembro, sugestivamente de
autoria do mesmo parla-
mentar. Foram aumentos de até 350%, conforme
denunciou O Estado de
S. Pauloem sua edição de 13-1-2003. As certidões de
casamento passaram
de R$138,83 para R$172,34 e a autenticação de
documentos de R$0,97
para R$1,76. Não bastassem os aumentos,
preponderaram os subterfúgios.
O reconhecimento de firmas, serviço dos mais
requisitados, passou a ser
feito em 3 diferentes categorias: (a)
reconhecimento por semelhança sem
valor econômico; (b) reconhecimento por semelhança
com valor econômi-
co e (c) reconhecimento por autenticidade. O preço
único de antes sofreu
aumentos que variaram entre 79,5% e 350%!
O secretário de Justiça e Defesa da Cidadania,
Alexandre de
Morais, de acordo com o jornal Valor Econômico,
em sua edição de 13-1-2003,
oficiou ao Corregedor-Geral de Justiça reclamando
da violação da própria
lei que autorizou o aumento, além de argumentar
que a Lei Federal n
o
10.169,
de 2000, só permite reajustes feitos até o último
dia do ano anterior, o que
não ocorrera em São Paulo. A defesa do presidente
do Sindicato dos Notá-
rios e Registradores do Estado de São Paulo não se
fez esperar. Alegou que
38
os Cartórios “não reajustaram os preços, apenas os
atualizaram”. E segundo
ele, “a lei só exige a publicação da tabela no ano
anterior, no caso de reajuste,
mas não de atualização”...
Repercutindo esses abusos, artigo do
Vice-Presidente do Sindi-
cato da Indústria da Construção Civil do Estado do
Rio de Janeiro, publi-
cado no Jornal do Brasilde 22 de fevereiro
deste ano, mostra as discrepâncias
entre os emolumentos nos diferentes Estados
brasileiros. “A averbação de
construção no Registro de Imóveis tem preço fixo
em Mato Grosso do Sul,
Sergipe, no Rio de Janeiro, Piauí, Ceará e
Rondônia, variando de R$9 (MS)
até R$36 (RO), mas custará R$10 mil no Amazonas,
se a construção vale
R$1 milhão. Protestar o mesmo título custa R$67 em
Alagoas ou R$1.762
em Pernambuco; custa R$16 no Rio de Janeiro ou
R$214 em Minas Ge-
rais, R$62 no Paraná ou R$1.047 no Rio Grande do
Sul e R$2,00 no Pará
ou R$8.470 no Amazonas”. E aproveita para apontar
impropriedades na
Lei Federal que regula a matéria, n
o
10.169, de 29-12-2000, assinalando
que essa norma legal “proclama que emolumentos
devem corresponder ao
custo efetivo, mas nada há no seu texto que
confirme essa intenção. (...)
Enquanto isso, só há nessa lei uma ligeira menção
a custo, no parágrafo
único do art. 1
o
.”
A mais contundente reação, porém, veio da Folha
de S.Paulo,
em editorial na edição do dia 16 de janeiro, sob o
título “Cartórios em
xeque”. A manifestação classifica o cartório de
“herança de um Estado
patrimonialista” que “constitui uma espécie de
fachada privada do setor
público”, para concluir sentenciando com toda
propriedade:
Essa dupla face dos cartórios explica os problemas
do setor,
que se converteu numa esfera privada que opera em
condições
monopolistas. De um lado, a ausência de
concorrência não favo-
rece a melhoria dos serviços, hoje sinônimos de
lentidão e trans-
tornos; de outro, ela possibilita ao titular
rendimentos elevados
que oneram o setor produtivo. Os cartórios de
imóveis, por exem-
plo, são ‘sócios’ de todas as transações
imobiliárias, ganhando
percentuais do valor do imóvel em cima de cada
registro. (...)
39
A ambigüidade dessa instituição deve ser
repensada. Talvez
algumas atribuições pudessem ser deixadas à
iniciativa privada,
com supervisão indireta do Estado, enquanto
outras, como os
cartórios de imóveis, poderiam ser absorvidas diretamente
pelo
setor público. O que não se tem mostrado
conveniente ao País é
essa duplicidade que vem proporcionando custos
públicos e lu-
cros privados.
O lucro de alguns cartórios é matéria
imemorialmente comenta-
da, mas sistematicamente esquecida. O jornalista
Luís Nassif, em sua colu-
na na Folha de S.Paulo de 25 de janeiro
deste ano, sob o título “A reforma
dos cartórios”, lembra que “dos dez maiores
pagadores do Imposto de Renda
de pessoa física do País, quatro são donos de
cartório”.
Em 2001, é ele ainda quem assinala “os
registradores de imóveis
tiveram receita de R$43 milhões, apenas com
registro da escritura definitiva de
compra e venda, cessão, promessa de cessão,
hipoteca, penhor, incorporação, insti-
tuição de condomínio, cédula de crédito ou produto
rural pignoratício, etc.”
No lúcido voto que proferiu em virtude de pedido
de vista, nos
embargos da ADIN n
o
1.498-6, relativa à Lei Estadual n
o
10.544, de 13 de
setembro de 1995 do Rio Grande do Sul, autorizando
a privatização de
cartórios tornados públicos naquele Estado, o
então Presidente do STF,
Ministro Marco Aurélio, com toda procedência,
criticou:
“(...) com a Carta de 1988, deu-se a
extravagante privatização
dos cartórios de notas, de registros e de
protestos, viabilizando-se campo a que
titulares viessem a alcançar valores
inimagináveis, chegando alguns a lucrarem
com o serviço público, a todos os títulos
inerentes à atuação do Estado, obrigató-
rio, mais de meio milhão de reais por mês”.
O voto foi proferido no julgamento realizado na sessão
de 30 de
abril deste ano, quando ainda não tinha sido
publicado o artigo acima cita-
do do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do
Rio de Janeiro, José
Lucas Alves de Brito, em 5 de junho último, em que
S. Ex
a
, com conheci-
mento de causa, e referindo-se aos ofícios de
imóveis existentes no Rio de
Janeiro informa ser sobremaneira elevada a renda
dos titulares respectivos
40
(um dos quais com a média anual de ganho próxima
de R$1.200.000,00
mensais), dificilmente justificável até mesmo à
luz da doutrina do capitalis-
mo, ante a consideração de nenhum risco
empresarial, resultante de cliente-
la certa e necessária e da relativa ausência de
concorrência. Este é seguramen-
te o negócio sonhado por todo capitalista: lucro
certo e avultado, e nenhum
risco! Isto, num País de miseráveis...
Uma conclusão que mostra o acerto do editorial da Folha
de
S.Paulo, condenando duramente a política do Estado que
gera “custos pú-
blicos e lucros privados”.
XI – F
RAUDE
:
GRILAGEM E FALSIDADE
É freqüente e tem sido periodicamente apurado o
envolvimento
de cartórios de notas e de registros de imóveis na
imemorial atividade de
grilagem de terras públicas em todo o País. Até
então, tinha-se notícia da
ocorrência sistemática dessa prática,
especialmente nas áreas de novas fron-
teiras agrícolas do País. Desde a década de 70 o
Incra iniciou na Amazônia,
como forma de evitar fraudes mais freqüentes, a
microfilmagem de todos
os livros de registros de imóveis daquela vasta
região do País. Mais recente-
mente uma força-tarefa em atuação conjunta do DPF,
do Ministério Públi-
co e do Judiciário de alguns Estados do Norte do
País, conseguiu reprimir
novas e mais freqüentes práticas cujo objetivo é
sempre o de legalizar, como
propriedades privadas, terras devolutas e propriedades
fundiárias do Poder
Público.
No corrente ano, o País tomou conhecimento de uma
nova
modalidade de fraude praticada na capital do País,
a grilagem de terrenos
urbanos, que só agora começa a ser desvendada e
que impunemente agiu
durante os últimos vinte anos em terras da União
onde se instalou o Distri-
to Federal. O Correio Braziliense de
domingo, 27 de abril deste ano anun-
ciava: “Em investigação conjunta, promotores e
juízes do DF desvendam
esquema de falsificação de documentos para
permitir regularização de 28
loteamentos ilegais.” A reportagem esclarecia:
41
“O Centro das fraudes fica em um prédio comercial
da 505
Sul. É o cartório do 1
o
Ofício de Notas e Protestos de Brasília,
administrado por Maurício Gomes de Lemos. Boa
parte das ir-
regularidades na documentação dos condomínios foi
cometida
entre 1990 e 1992, mas só no ano passado chegou ao
conheci-
mento da Justiça.
A farsa do 1
o
Ofício de Notas veio à tona após uma devassa
nos arquivos do cartório, um dos maiores e mais
tradicionais da
capital. E resultou da abertura de sindicância e
processo na
Corregedoria do Tribunal de Justiça do DF. Em
outra frente, o
Ministério Público já propôs cinco ações penais
contra o tabelião
titular, Maurício de Lemos e empreendedores de
parcelamentos.
(...) Além de correr o risco de ser condenado pelo
crime de
falsificação, Maurício de Lemos também pode perder
a autoriza-
ção para administrar o cartório. Há dez dias, uma
comissão ins-
talada pela Corregedoria do TJDF para o caso
recomendou a
perda da delegação do titular do cartório, diante
da gravidade das
irregularidades.
A comissão baseou-se em relatório de 175 páginas,
elabora-
do em julho de 2002 pelo Juiz Paulo Eduardo
Mortari, da Vara de
Registros Públicos do DF, durante inspeção
realizada no cartório.
No dia 9 de maio, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal afas-
tou o tabelião, depois que o Corregedor-Geral,
Desembargador Getúlio
Oliveira, representou ao tribunal, propondo a
perda definitiva do cargo,
sob o fundamento de que “a fé pública foi
irremediavelmente abalada e que
a gravidade das faltas cometidas não permite
penalidade menor”.
No mês seguinte, em sua edição de 22 de junho
deste ano, o
jornal O Globodenunciava golpe praticado
pela ex-tabeliã substituta do 11
o
Ofício de Notas de Petrópolis, Fátima Muniz
Borges, contra clientes do
cartório e a Prefeitura Municipal. A tabeliã
recebia cheques nominais ao
fisco municipal relativos ao Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis e os
depositava em sua conta pessoal com a provável
cumplicidade de algum
funcionário do banco, entregando aos lesados
recibos falsos do recolhimen-
to do tributo. O fato adquiriu repercussão por se
encontrarem entre os
42
prejudicados, personalidades de notoriedade
nacional, como o ex-Ministro
da Justiça e do Supremo Tribunal Federal, Oscar
Dias Correa, e o ex-Presi-
dente do Banco Central, Armínio Fraga,
proprietários de imóveis naquela
cidade serrana. O montante da fraude é de cerca de
R$5 milhões, segundo
os cálculos da Prefeitura.
Não se trata de casos isolados. Fraudes, desídia,
descaso e até cum-
plicidade são freqüentes em Cartórios de Notas que
têm a prerrogativa de
reconhecer firmas e autenticar documentos,
exigência inútil para os falsifi-
cadores, burocracia sem utilidade prática para a
administração e hábito ado-
tado em benefício dos cartórios e em detrimento
dos cidadãos. O mesmo
jornal O Globo, que denunciou o caso de
Petrópolis, revelou, em sua edição
de 15 de julho de 2001, sob o título “Autentica-se
o que vier”, que teste
realizado por seus repórteres mostrou que em 28
dos 32 cartórios da cidade
do Rio de Janeiro, sendo 24 ofícios de notas e
suas 18 sucursais, 8 circuns-
crições de registro civil de pessoas naturais e 4
de suas sucursais, nada menos
de 49 falsificações grosseiras foram autenticadas,
permitindo tirar documen-
tos como título de eleitor, obter certidões
adulteradas e carteiras de identi-
dade. De todos os ofícios visitados, apenas 3 se
recusaram a autenticar docu-
mentos falsos e, só em um deles, a escrevente
ameaçou denunciar o fato
delituoso à polícia.
Além de condenar em editorial o uso que não é
“mais do que
uma exigência burocrática puramente ritualística e
vazia, sem qualquer sen-
tido prático”, e de reverberar o fato na rede de
emissoras de televisão do
mesmo grupo, dando ao fato repercussão nacional, o
jornal abriu suas colu-
nas ao presidente da seção estadual da OAB-RJ, o
advogado Octavio Go-
mes, que em oportuno e fundamentado artigo
escreveu:
A exigência indiscriminada de autenticação de
documentos
destinados a fazer prova em procedimentos
administrativos e em
processos judiciais pode se tornar, às vezes,
excessivamente buro-
crática.
Condenável era a imposição, afastada pelo Programa
de
Desburocratização criado pelo saudoso Ministro
Hélio Beltrão da
43
autenticação de cópias dos documentos apresentados
pelos cidadãos
às repartições públicas.
Excesso semelhante de formalismo é notado nos
recentes en-
tendimentos jurisprudenciais, em que se atribui ao
litigante o dever
de autenticação das cópias das peças acostadas aos
recursos, ainda
que seus originais ou reproduções autenticadas já
se encontrem nos
autos do processo judicial inicial.
Tais autenticações exigidas desnecessariamente
oneram os bol-
sos dos cidadãos e dificultam o trabalho dos
advogados, chegando
mesmo a restringir, objetivamente, o acesso à
Justiça.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, na
hipótese de
um agravo de instrumento contra despacho
denegatório de recurso
especial – com cem páginas, em estimativa modesta
– seriam
gastos mais de R$250 somente com as autenticações,
de todo
dispensáveis.
(...) A conferência das fotocópias e sua
autenticação consti-
tuem serviço público fundamental, instrumento útil
e indispensá-
vel para facilitar a vida dos cidadãos.
Os procedimentos investigatórios intentados pela
Corregedoria-
Geral de Justiça do Rio de Janeiro para apurar
essas irregularidades que se
repetem diariamente, se somaram a 15 outros já em
andamento. Em São
Paulo, na mesma data, segundo o Corregedor-Geral,
Desembargador An-
tônio Carlos Pucci, encontravam-se em andamento 26
processos e 17
sindicâncias na mesma época, para apurar
irregularidades em cartórios da-
quele Estado (cf. Gazeta Mercantil,19-7-01).
Um exemplo do descrédito dos Ofícios de Registro
de Imóveis
pode ser visto no Jornal de Brasíliade 30
de março do corrente ano, transcri-
to da coluna do jornalista Cláudio Humberto, em
que ele reproduz as pala-
vras proferidas, após o depoimento do Ministro
Olívio Dutra na Comissão
de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados,
pela Secretária-
Executiva do Ministério, Ermínia Maricato, em
relação aos problemas ur-
banos de grilagem e regularização fundiária: “Para
resolver isto, só se fosse
44
possível explodir os cartórios de registro de
imóveis, verdadeiras fábricas de
papéis há mais de 300 anos, que só existem no
Brasil e em Portugal; legali-
zar propriedades é uma guerra burocrática e
judiciária – concluiu em seu
depoimento – daí a atual confusão”.
Não é sem razão que no Distrito Federal, segundo
veiculou o
mesmo Jornal de Brasíliade 29 de agosto de
2001, os cartórios ocupavam o
segundo lugar em reclamações, logo após os bancos.
A OAB, segundo no-
ticiou o Jornal do Brasil de 5 de março do
ano em curso, “teve o seu site
invadido por ‘hackers’ dias atrás. A entidade
promovia uma enquete sobre a
qualidade dos serviços prestados pelos cartórios
que foi tirada do ar rapida-
mente, quando se percebeu uma virada nos
resultados. De ‘ruim’ para mais
de 80% dos internautas, o serviço passou a
‘excelente’, com margem de
mais de 4.000 votos”...
Todos esses não são mais que alguns exemplos,
colhidos entre os
milhares que podem ser apontados, das aberrações
de um Estado que im-
põe a seus cidadãos o ônus de produzirem renda
permanente e abusiva para
um punhado de privilegiados que vivem à sombra do
Poder Público, como
parasitas de toda a sociedade.
XII – “V
ÍCIO DO PASSADO IMPEDINDO A EVOLUÇÃO DO FUTURO
”
Não podemos alimentar muitas esperanças de mudar
esse qua-
dro. Alguns dos eminentes membros desta Casa que
provêem da legislatura
anterior devem estar lembrados do projeto de lei
aprovado na Câmara e
posteriormente no Senado, em dezembro de 2001,
restaurando a vitalicie-
dade dos titulares de cartório. A despeito da
manifestação contrária do Mi-
nistério da Justiça, apesar da opinião praticamente
unânime dos juristas e
depois de a liderança do Governo ter se
posicionado contra o projeto na
manhã do dia da votação, o que foi chamado pelo
jornal O Estado de S. Paulo
de “o poder misterioso desse lobby”,
referindo-se aos titulares dos cartórios,
conseguiu impor uma fragorosa derrota ao Governo,
aprovando por 44
votos a proposição que toda a imprensa denunciou
vigorosa e contundente-
45
mente e obrigando o então Presidente Fernando
Henrique Cardoso a vetá-
la integralmente.
No editorial acima referido, a análise do
centenário jornal paulista
traça um quadro que pode sintetizar, com muita
propriedade, o anacronis-
mo dessa instituição em nosso País:
Na verdade, antes de ser uma instituição, o nosso
sistema
cartorário é um vício herdado dos tempos
coloniais. Ele traz em seu
bojo uma crônica presunção de desconfiança em
relação a todos os
membros de uma sociedade. De longa data, o Brasil
tem sido o País
da firma reconhecida, da exigência de comprovação
documental
para tudo, dos RGs, CPFs, da ‘autenticação’ para
comprovar a ve-
racidade dos documentos, dos registros oficiais
sem os quais as rela-
ções negociais não terão validade – seja uma
escritura de compra e
venda de um imóvel ou uma ata de assembléia de
condôminos –
das certidões negativas de débitos e por aí vai.
Nas democracias
maduras, vale a palavra do cidadão, até prova em
contrário. Nelas,
ninguém precisa ficar demonstrando o tempo todo
que ‘existe’ (cer-
tidão de nascimento), que ‘reside’ (comprovação de
residência por
contas de luz, água, etc.), que não é sonegador
inveterado (certidão
negativa de débitos fiscais), que não é réu
(certidão negativa dos
cartórios das varas cíveis e criminais), que não é
doente (atestado de
saúde) e até que não está mais vivo (atestado de
óbito)...
Só para se ter uma idéia da diferença: a grande
celeuma que
se travou nos Estados Unidos, em torno do eventual
desrespeito aos
direitos da cidadania – depois da tragédia do 11
de setembro – foi
o da obrigatoriedade, que lá nunca houve, de se
ter carteira de
identidade! É preciso dizer mais?
Se tivessem prevalecido as idéias ou se tivesse
dado seqüência
às iniciativas do saudoso Ministro Hélio Beltrão,
em sua luta inglória
pela civilizada desburocratização do País, nossos
cartórios, de todo
gênero, teriam retornado ao registro histórico dos
séculos passados,
aos quais pertencem e dos quais, a rigor, nunca
saíram. O novo
Código Civil – aprovado em agosto, depois de um
quarto de século,
e atualmente em período de vacatio legis, por dois
anos – procura
46
em certo grau (ainda não o suficiente) estabelecer
a confiança na
palavra do cidadão, ao dispor (artigo 225) que as
autenticações de
documentos só serão necessárias se alguma parte
interessada o exigir,
por desconfiança de que sejam falsos. Já é um bom
caminho, no
sentido de deixar-se legalmente de presumir, neste
País, que todos
os seus habitantes são falsificadores, até prova
em contrário...
Se o sistema obrigatório dos registros cartorários
já significa, por
si, um clamoroso símbolo do atraso, no campo do
reconhecimento
puro e simples do valor da cidadania, tal como se
efetiva nos países
mais desenvolvidos – que levam em conta os avanços
tecnológicos no
campo da informação e da transmissão de dados, que
permite os
contratos e operações de todo gênero, entre
partes, celebrados via
Internet e conexões on line – a amplitude
das funções dos cartórios
se torna um anacronismo de fato jurássico. Ou será
que o lobby
cartorial é tão poderoso, a ponto de conseguir que
um vício do passa-
do impeça a evolução do futuro?
O cartorialismo brasileiro tem sido sempre
apontado como he-
rança do passado, contrastando com as chamadas
democracias “maduras”, e
o editorial invoca o exemplo dos Estados Unidos,
onde nunca vingou a
existência da carteira de identidade. Esse
contraste nos opõe até mesmo ao
exemplo de algumas ditaduras. Nem mesmo na URSS
stalinista existia car-
teira de identidade, já que o país nem sequer
realizava a identificação dos
cidadãos. Só os delinqüentes e dissidentes
políticos condenados eram iden-
tificados criminalmente... A explicação não
poderia ser mais racional. Por
que identificar toda a população se o Estado se
interessava apenas pela vigi-
lância dos contraventores e dissidentes?
XIII – B
UROCRACIA
,
O
“
CUSTO
B
RASIL
”
Tornou-se corrente, durante o auge da febre de
privatizações no
Brasil, a alusão aos encargos desnecessários,
ociosos e onerosos que gravam a
produção nacional particularmente, e de um modo
geral o povo brasileiro.
47
Criou-se a expressão “custo Brasil” para designar
essas exigências dispensá-
veis, muitas delas absurdas que o Estado cartorial
que nos tornamos, incen-
tiva, cultiva, estimula e promove, a pretexto de
combater fraudes, tratando
a todos como delinqüentes.
Os avanços da era da informática, como demonstra o
caso crôni-
co da previdência social, em vez de conter,
estimularam, disseminaram e
generalizaram as fraudes, pois se tornou mais
simples incluir vivos no cadas-
tro informatizado de pensionistas virtuais e
conceder benefícios aos mortos
em proveito dos vivos também virtuais, do que
fraudar volumosos proces-
sos com suporte físico em papel. O uso de senhas
não é antídoto, pois cada
uma tem um preço, segundo os lucros que possam
proporcionar aos delin-
qüentes contumazes, responsáveis por parcela
inimaginável do nosso PIB.
O que ocorre há anos na previdência, verifica-se
também nos Departamen-
tos de Trânsito em quase todo o território
nacional.
Até as eleições municipais de 2000, por exemplo,
os servidores
públicos de todos os níveis, estimados hoje em 6
milhões de pessoas, devi-
am, por imposição legal, comprovar, perante as
respectivas repartições, te-
rem votado ou justificado o voto, sob pena da
perda dos respectivos salári-
os. A isto estão também obrigados os que desejam
tirar passaporte, os que
se habilitam a concursos públicos e os que
participam de licitações junto aos
órgãos públicos. A Justiça Eleitoral possui o
maior cadastro informatizado
do País, com 115 milhões de inscritos, segundo os
dados de
informatização começou em 1986, quando o TSE publicou
o primeiro
cadastro eleitoral do País. O transcurso de todos
esses anos foi necessário,
para que finalmente os dados eleitorais fossem
abertos à consulta dos órgãos
públicos. Com os recursos da informática, basta um
confronto de poucos
minutos, dependendo do número de funcionários,
para que se saiba quem
votou, ou deixou de fazê-lo. Na União, nem isso é
necessário, pois como
existe um Sistema Integrado de Administração de
Pessoal (SIAPE), gerido
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, basta cotejar os
dois cadastros, para se ter a lista de quem está
em débito com seus deveres
eleitorais. Mas a exigência legal ainda existe,
simplesmente porque não há
quem se ocupe em atualizar a legislação federal.
Este é apenas um dos mui-
48
tos exemplos do “custo Brasil” que, com mais
propriedade se deveria cha-
mar “custo burocracia”.
A prática de crimes não violentos, para fugir aos
custos fiscais,
como a falsificação e a pirataria, engrossam as
fileiras dos subempregados no
Brasil porque a informalidade tornou-se, para a
maioria dos brasileiros que
não conseguem emprego fixo, a única alternativa de
sobrevivência. Isto ex-
plica os delitos de descaminho e contrabando que
infestam o País. No dia
19 de julho, os jornais do Rio de Janeiro anunciaram
a localização, no cen-
tro da cidade, de uma empresa com vinte
empregados, cuja atividade prin-
cipal era a fabricação de óculos esportivos
falsos. Foram apreendidos nada
menos de 5 milhões de exemplares importados da
China e vendidos ao
preço de R$3,00 sendo possível prever os males que
seu uso causariam a
compradores desavisados. Esta a escala que a
falsificação industrializada atingiu
no País.
Os casos se multiplicam e chega a ser estarrecedor
verificar que
nada foge a essa prática, num mercado onde tudo se
falsifica, de diplomas
universitários a remédios, de documentos de
identidade a certificados de
propriedade. De alvarás da Justiça a pensões do
serviço público. Não são
carimbos de autenticação, reconhecimento de
firmas, procurações por ins-
trumento público ou traslados certificados por
oficiais, escreventes e tabeliães
que evitam essa prática hoje disseminada a nível
nacional. Cartórios têm
servido, como se viu em Brasília, para fazer
proliferar fraudes com aparência
de documentos legais e títulos de propriedade
imobiliária supostamente
verdadeiros, enriquecendo especuladores que se
infiltram até mesmo nos
diferentes Poderes do Estado.
O que falta a esses Poderes é assumir suas
responsabilidades e não
delegá-las para que fiquem sujeitas aos interesses
do mercado e da iniciativa
privada. Registros públicos, tal como instituídos
pela República, constitu-
cionalizados, legalizados e cujas atividades são
disciplinadas por diferentes
normas jurídicas, em grande parte oriundas do
Legislativo, precisam ser
públicos, não apenas na designação, mas também na
organização, na manu-
tenção e na atuação. Só assim servirão a todos os
cidadãos e serão passíveis
de controle pela sociedade e pelas autoridades.
49
A solução aqui proposta não estatiza todas as
atividades notariais
e de registro, como pretendia o projeto do nobre
Deputado Ricardo Ferraço,
nem o faz parcialmente, como preconizava a
proposta do nosso ex-colega
Roberto Freire.
O que se propõe é disciplinar tais atividades,
colocando-as não só
de fato, mas também de direito, sob a autoridade
dos estados federados e
do Distrito Federal. Primeiro, declarando ser de
responsabilidade do poder
público as de registro público, para dar coerência
à sua própria designação e
também porque é matéria de intrínseco interesse da
União, estados e muni-
cípios. Nada impede que lei regulamentar entregue,
por exemplo, o registro
das propriedades rurais ao Incra e reserve o das
propriedades urbanas aos
municípios.
Nada obsta a que, mediante convênio com os
estados, o INSS
participe dos encargos de registro de pessoas
naturais, tanto de nascimento,
quanto de casamento e óbito, transformando o seu
cadastro em referência
nacional, à semelhança do cartão do “Social
Security” dos Estados Unidos,
cuja credibilidade é nacionalmente reconhecida. Da
mesma forma como
sugeriu a PEC do Deputado Ricardo Ferraço, os
registros de títulos e docu-
mentos das pessoas jurídicas podem ser entregues
às Juntas Comerciais, o
que também terá cabimento em relação ao protesto
de títulos, instituto
jurídico de cunho empresarial que, sem prejuízo
para o País, pode ser supri-
mido, como exigência prévia para execução dos
créditos por eles representa-
dos.
Em relação aos serviços notariais poderão ser,
como admite esta
proposta, indistintamente prestados pelo poder
público ou, por sua delega-
ção, pela iniciativa privada.
Para regularizar, sistematizar, simplificar,
modernizar e desburo-
cratizar todo esse sistema cartorial, que tantos
prejuízos causa à sociedade e
aos cidadãos, poder-se-ia recorrer à fórmula mais
direta de simplesmente
retirar o art. 236 do texto constitucional.
Afinal, é procedente a alegação,
como sustentam vários juristas e eminentes membros
do Poder Judiciário,
de não se tratar de assunto constitucional, mas
óbvio resultado da ação de
um dos muitos lobbies que enxertaram
matéria de seu interesse nesta que,
50
até à promulgação da venezuelana atual, era a
Constituição com o mais
longo texto em todo o mundo civilizado.
É possível que o custo político seja o mesmo.
Atenuá-lo, parti-
lhando o ônus da decisão quanto ao caráter público
ou privado dos serviços
notariais com os estados federados, pode ser um
caminho alternativo sobre
o qual se pronunciarão, em última análise, os Três
Poderes. Esta a solução
que propomos.
É claro que não se esgota aqui o esforço para a
superação dos
óbices que entravam o caminho da democracia para
todos, reconhecida-
mente pobres ou não. Trata-se, apenas, do primeiro
passo que, dependendo
da persistência e da pertinácia de todos nós, pode
ser uma alternativa para
começarmos a diminuir o “custo Brasil” que onera
todos os cidadãos –
como sempre os mais pobres e raramente os ricos.
Pelo menos o custo
insuportável da burocracia pode começar a ser
atenuado.
XIV – O
CAMINHO DA DESBUROCRATIZAÇÃO
Grande parte do empenho a que se dedicou em vida o
ex-Minis-
tro Hélio Beltrão ao instituir o Programa Nacional
de Desburocratização,
perdeu-se por falta de continuidade. Inúmeras
foram as vitórias alcançadas,
a exemplo do fim dos atestados de vida e de
pobreza, este último a cargo das
autoridades policiais, como se as carências
sociais fossem, da mesma forma
que no passado, “uma questão de polícia”. Ele
conseguiu pôr fim à exigência
de autenticação de cópias de documentos pelas
repartições públicas, atri-
buindo esse encargo às próprias autoridades que a
exigiam ou a qualquer
funcionário identificado por sua matrícula e
função. Da mesma forma,
eliminou a exigência do reconhecimento de firmas
nos documentos ofici-
ais, dando-lhes fé pública, exatamente por sua
natureza. Foram dezenas de
atos oficiais que permitiram simplificar a vida
dos brasileiros e evitar a
emissão de documentos desnecessários. Praticamente
nenhum desses avan-
ços sobreviveu ao elogiável esforço do cidadão que
se empenhou em dar
credibilidade e dignidade a seus conterrâneos. O
poder corrosivo da buro-
51
cracia, porém, pôde mais que a lucidez de um
honrado homem público.
Mas suas idéias fincaram raízes e ainda hoje
alimentam a indignação das
vítimas da insanidade burocrática, em sua faina de
criar obstáculos e in-
ventar exigências.
Voltar a adotar muitas daquelas providências
saneadoras ainda é
possível. Algumas delas estão sendo propostas
paralelamente a esta PEC,
por meio de projetos de lei, pois a inventiva dos
burocratas no Brasil pode
mais que a lei e a resistência passiva dos que se
opõem ao cumprimento da
Constituição e das leis é mais poderosa que as
leis e a Constituição juntas,
como se demonstra no caso das certidões de
nascimento e de óbito gratuitas
para os reconhecidamente pobres. A imaginação
criadora dos que estão do
outro lado do balcão, representando a cara visível
do Estado que a maioria
dos cidadãos consegue ver, não encontra limites.
Uma simples portaria de
quem esteja investido de qualquer dose, por mínima
que seja, de autorida-
de, ou de quem a exerça por delegação de qualquer
das muitas que prolife-
ram em nosso País, impõe ônus às vezes
insuportáveis para o cidadão, ante
nosso olhar complacente e tolerante, quando se
trata de atos de arbítrio do
Estado.
Com o bom propósito de evitar fraudes que, na
linguagem cor-
rente, permitem “esquentar” documentos dos milhões
de veículos que são
furtados e roubados anualmente em todo o País,
instituiu-se um “Documento
Único de Transferência”, conhecido como DUT. A
simples venda desse
semovente passou a exigir a presença física do
vendedor em cartório, para o
ato de reconhecimento, por semelhança, de sua
firma. Para se furtar ao pa-
gamento do Imposto Sobre Serviços (ISS),
revendedores e concessionários
que aceitam veículos usados como parte do
pagamento dos novos, usam o
subterfúgio de exigir procurações por instrumento
público dos vendedores,
com a qual transferem o DUT a novos compradores. O
que era um ato de
reconhecimento de firmas de pouco mais de R$1,00
se transformou em
procuração por instrumento público que, em
Brasília, tem o preço de
R$14,91. Em alguns estados esse ônus se
transformou em R$90,00 preço
de uma escritura pública indispensável para o ato
de transferência de pro-
priedade. É parte do “custo Brasil” da burocracia
e produto do poder de
52
multiplicação da renda dos cartórios. Nada disso
diminuiu o furto, o roubo
ou a fraude na transferência de propriedade dos
veículos. Mas serviu para
enriquecer um pouco mais os titulares dos
cartórios.
Desburocratizar o que é rotineiro, simplificar
atos que dispen-
sam complexidade, tratar todos como cidadãos, e
não como delinqüentes,
constituem parte do esforço de dar credibilidade,
estabilidade e certeza à
ordem econômica, bem como à ordem legal vigentes
no País, requisitos
sem os quais continuaremos a ser, eternamente, um
Estado cartorial e um
País não mais que emergente.
Evidentemente, nem todos concordam com os
argumentos aqui
expostos, nem vêem, como nós, a existência dos
cartórios como uma
excrescência. De um artigo de 24-9-2001, do
tabelião substituto Roberto
Carlos Parcianello, da cidade de Independência, no
Rio Grande do Sul,
colhi a informação, retirada da homepage da
Associação Nacional dos Ofi-
ciais Registradores do Brasil de 24-7-2002, de que
“está a caminho do Con-
gresso a proposta de transferência de alguns atos
de jurisdição voluntária
para os tabelionatos de notas”. Projeto de lei de
autoria de um ilustre repre-
sentante de São Paulo, segundo a mesma fonte,
“pretende transferir para os
notários algumas atribuições que hoje são da
competência do Poder Judiciá-
rio. Na prática, prevê a possibilidade de o
tabelião passar a executar os pro-
cessos de inventário, separação e divórcio, desde
que tenham caráter consen-
sual”. Segundo o autor da proposta, “essa prática,
que já é adotada em países
como Portugal e Bélgica, tem a simpatia do próprio
Poder Judiciário, vez
que desafogaria seu expediente de trabalho”.
É um absurdo que a Lei n
o
8.936, de 18 de novembro de 1994,
que regulamentou o art. 236 da Constituição, tenha
estabelecido em seu
art. 7
o
, por exemplo, que “aos tabeliães de notas
compete, com exclusivi-
dade, (nosso o grifo) reconhecer firmas e autenticar
cópias”, entre outras
funções.
Se o notário, por delegação do Estado, possui fé
pública para
autenticar documentos ou reconhecer por similitude
a assinatura de qual-
quer cidadão depositada em cartório, qualquer
funcionário está igualmente
investido dessa faculdade, quando age em nome do
próprio Estado, e não
53
meramente por sua delegação, respondendo civil e
criminalmente pelos atos
que, nesta condição, praticar.
Foi exatamente valendo-se deste argumento que o
Programa
Nacional de Desburocratização permitiu que os
servidores públicos, em vez
de exigirem dos contribuintes a autenticação em
cartório de cópias de do-
cumentos privados, atestassem eles mesmos essa
autenticidade, dispensan-
do-se a dos documentos que têm fé pública,
exatamente por se tratar de
documentos oficiais que, nessa qualidade,
dispensam autenticação.
Todas essas práticas têm origem histórica, calcada
na precedência
não do poder religioso, mas do poder eclesiástico,
sobre o poder civil, que
prevaleceu, preponderou e subsistiu na Idade
Média, terminando incorpo-
rado aos nossos hábitos, costumes e leis. No
artigo O Direito de Família
Gauche de Luiz Edson Fachin, (RTDC – Revista
Trimestral de Direito Civil,
v. 9, jan/mar de 2002), o autor mostra que “o laço
social colonial foi tecido
sob o jugo das relações parentais dominantes, sob
a união da Igreja com o
Estado”. Por isso, frisa o autor, “Livros
eclesiásticos governavam o ser e o
estar em família, nascimentos, casamentos e óbitos
ali registrados. Livres ou
cativos também eram as qualificações dos
indivíduos registrados, propi-
ciando-se, pois, através dos assentamentos
cartoriais, também nessa seara, a
manutenção do status quo”. Assim, completa
ele, “nucleados nessa perspec-
tiva, os elementos culturais de caracterização
social vão alcançar as bases do
Estado brasileiro: um Estado cartorial,
arquitetado pelo reino das solenida-
des, celebrações, ritos e processos”.
Isto não ocorreu apenas na esfera da vida privada,
tutelada pela
Igreja. Verificou-se, também, em muitos sentidos,
na esfera pública, como,
por exemplo, no da propriedade: “As instituições
cartoriais se circunscre-
vem, ainda mais, na tutela dos interesses
dominantes específicos, corporativos,
ligados ao modo dominante da produção em cada
momento histórico. Para
essa clivagem, especial papel desempenhou o regime
jurídico da proprieda-
de que propiciou, progressivamente, a apropriação
privada do patrimônio
público. No regime econômico colonial, quer seja
feudal, quer seja capita-
lista, a titularidade privada esteve no núcleo da
estruturação do poder. Do
monopólio territorial do soberano ao poder
absoluto dos latifundiários,
54
mediante concessões e outorgas, manteve-se um
regime monopolista, imu-
ne à justa distribuição das terras. Nasce e se
desenvolve o latifundismo bra-
sileiro, sob um tipo feudal, com relações de
domínio sobre coisas e pesso-
as”, reminiscência que ainda hoje sobrevive nas
centenas de casos de trabalho
escravo, em pleno século XXI!
Essa herança permanece, no que respeita à
atividade cartorial, in-
cólume e em muitos sentidos intacta entre nós,
agravada em vez de abran-
dada. É na própria Revista de Direito
Imobiliário, publicação oficial do Ins-
tituto de Registro Imobiliário do Brasil, n
o
53, ano 25, jul/dez de 2000,
que vamos encontrar essas conclusões, extraídas do
artigo de Sérgio
Jacomino, intitulado Vésperas do Notariado
Brasileiro – Um passeio histórico
às fontes medievais. Ao iniciar seu texto, o
autor adverte logo: “O que se verá
a seguir é que desde os alvores da instituição
tabelioa, e ao cabo da larga
tradição do Direito português, pouca coisa mudou,
remanescendo, admira-
velmente incólume, o perfil básico do tabelião
medieval português até os
dias de hoje. Pode-se dizer, seguramente, que
poucas instituições serão tão
radicalmente tradicionais quanto a do tabeliato
brasileiro”, para logo em
seguida concluir:
“A pesquisa trouxe à baila elementos que nos levam
a con-
cluir, algo perplexos, que as transformações que a
atividade tabelioa
e a própria sociedade brasileira reclamam, tardam
já uns bons sécu-
los para se concretizar. Veremos que os laivos de
procedimentos notariais
medievais ainda resistem bravamente, incrustados
na práxis
cartorária, mantidos num ambiente ocluso e de
certo modo refratá-
rio a toda mudança estrutural e institucional.”
(Sublinhei)
Os males e abusos que hoje constatamos se
reproduzem como
numa velha litania de vícios cansativamente
repetidos e estão na própria
origem dessa atividade hoje supérflua na maior
parte do mundo, mas resis-
tente nos países de origem latina. A primeira
regulamentação vigente em
Portugal é o Regimento de 12 de janeiro de 1305,
baixado por D. Dinis, a
respeito do qual o autor do texto assinala: “Os
tabeliães haviam jurado pe-
rante a chancelaria [do rei] o cumprimento das
regras e a sujeição às tabelas
55
que haviam sido fixadas para remuneração de seus
serviços. Mas não a cum-
priam, existindo, ainda, serviços que nela não
estavam previstos, sendo omissa
em relação a alguns atos. O rei determina então, o
envio de novas tabelas,
estabelecendo o quanto deveriam receber pelos atos
e diligências que prati-
cassem, cerceando-os da cobrança arbitrária pelos
serviços prestados”. (p. 195)
Não cessavam aí os abusos. Por isso, vai o autor a
outro dos
males:
“Estava informado el rei que os tabeliães não
cumpriam, no
aprazado, com suas obrigações na lavratura das
escrituras enco-
mendadas, tendo já embolsado os valores relativos
às taxas
emolumentares. Determina, assim, que dentro de
três dias fos-
sem os trabalhos de lavratura ultimados, sob pena
de satisfazer o
tabelião às custas devidas.”
Mesmo descumprindo normas e compromissos, os
notários con-
seguiam privilégios contra os quais reclamava o
povo. Um deles foi obter
que, “nas vilas em que atuassem dois tabeliães ou
mais, que pudessem ir,
dois a dois a tabelioar, recebendo cada um por seu
trabalho dois soldos. Esta
disposição, contudo, foi expressamente revogada
por D. Afonso IV, filho
de D. Dinis, a pedido dos povos que assistem às
Cortes de Santarém (1331).
Relatam ao rei que os tabeliães abusavam, exigindo
salários ilegítimos e
serviam pior quando, aos pares, saíam às vilas: ‘e
isso, senhor, representa
grande dano e agravamento do povo. Servem pior e
são negligentes em seu
ofício, retardando as escrituras e por elas
cobrando mais caro do que deve-
riam”. (p.197)
Diagnóstico do atraso mais atual impossível.
Portugal, de onde nos veio esse mal, está dele se
livrando com
mais diligência do que nós.
Pelo Decreto-Lei n
o
28, de 13 de março de 2000, ainda durante
o Governo do Primeiro-Ministro socialista Antônio
Guterres, Portugal deu
a faculdade de autenticar documentos a uma série
de entidades e profissio-
nais: (a) Juntas de Freguesia; (b) operadores dos
Correios; (c) Câmaras de
Comércio; (d) advogados e (e) solicitadores.
56
Está na hora de atenuarmos o mal que a
Constituinte fez ao País,
cedendo ao lobbydos cartórios, e trilharmos
o caminho da desburocratização,
para chegarmos à modernidade que todos reclamam,
pela qual tantos an-
seiam, mas em favor da qual tão poucos agem e
lutam. Esta proposta é um
pequeno, mas pode, querendo o Congresso, ser um
primeiro e decisivo
passo.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2003.
Senador GERALDO MESQUITA JÚNIOR
57
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