25/09/2008
Parecer sobre diploma
http://www.cremers.com.br/cremers/Interface/show_new.action?beanNew.idNew=1840337
A assessoria jurídica do Cremers elaborou parecer sobre a titulação
"Bacharel em Medicina"
Segue o parecer:
"PARECER CJ N° 28/2008
CONSULENTE: Dr. Fernando Weber Matos – Primeiro-Secretário
CONSULTORES:Dr. Guilherme
Brust Brun
Dra. Carla Bello Fialho
Cirne Lima
Diploma. Titulação conferida aos formados em Medicina. Bacharelado e título
específico. Conselho Nacional de Educação. Direito adquirido.
Exame de qualificação.
O Dr. Fernando Weber Matos, Primeiro-Secretário do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, solicitou parecer acerca da titulação
de “Bacharel em Medicina” que vem sendo conferida aos formados em Medicina em
duas Universidades situadas no Estado Rio Grande do Sul. Indagou se o grau de
“Bacharel em Medicina” afigura-se sustentável em face da legislação que
disciplina a matéria, bem como solicitou parecer sobre os desdobramentos desta
“titulação”.
Os cursos de graduação podem conferir ao respectivo profissional os graus de
Bacharel, Licenciado, Tecnólogo ou Título Específico referente à profissão. É o
que consta no Glossário de Termos e Expressões de Educação e Cultura, do
Departamento de Ensino e Pesquisa do Ministério da Defesa:
CURSO DE GRADUAÇÃO – Curso que prepara para uma carreira acadêmica ou
profissional podendo estar ou não vinculado a conselhos específicos. Conferem
diploma com o grau de Bacharel, Licenciado, Superior de Tecnologia (tecnólogo)
ou título específico referente à profissão.
Os cursos de Tecnologia são de curta duração, possuem uma formação
profissionalizante para campos de conhecimento bem específicos e delimitados, e
o respectivo profissional recebe o título de tecnólogo. A duração dos
respectivos cursos é fixada em horas e varia entre 1.600 horas e 2.400 horas.
Podem ser citados como exemplos o Curso Superior de Tecnologia em Gestão
Financeira e o Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos.
Os cursos de Licenciatura destinam-se à formação de professores para atuação na
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. O respectivo profissional
recebe o título de licenciado e a duração do curso deve ser de 2.800 horas. O
art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define o campo da
licenciatura:
Art.
Os cursos de Bacharelado ou Título Específico habilitam o portador a exercer
uma profissão de nível superior. A rigor, não há uma distinção clara entre os
dois cursos, tanto que o Ministério da Educação e Cultura faz uma abordagem
conjunta de ambos, como se compreendidos genericamente na denominação “curso de
graduação” (notícia anexa).
Entretanto, há quem defenda um enfrentamento distinto, argüindo que os cursos
de bacharelado têm duração normal de quatro anos (à exceção do curso de
Direito) e oferecem uma base teórica generalista, ao passo que os cursos ditos
profissionais (títulos específicos) são mais longos (duração normal de cinco
anos, ou, no caso de Medicina, seis anos), e, por óbvio, oferecem uma formação
direcionada.
O certo é que os cursos de “título específico” levam a graus acadêmicos
designados diretamente pela profissão estudada, ao passo que os bacharelados,
por óbvio, conferem o título de bacharel.
As Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) (órgão colegiado integrante
do MEC) que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de
Graduação traçam uma distinção muito clara a respeito dos chamados títulos
específicos e dos bacharelados, como se demonstrará a seguir.
O que se percebe da leitura desta legislação é que, quando o CNE, ao instituir
as diretrizes curriculares dos respectivos cursos, pretendeu qualificar o
profissional formado de bacharel, assim o fez expressamente. Por exemplo, a
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001, que instituiu as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, dispôs nos seus arts.
1º e 4º:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Medicina, a serem observadas na organização curricular das
Instituições do Sistema de Educação Superior do País.
Art. 4º A formação do médico tem por objetivo dotar o profissional dos
conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e
habilidades gerais: (...) (grifos nossos)
Observa-se que no art. 1º não há menção alguma ao vocábulo “bacharelado”,
enquanto o art. 4º destaca claramente que o profissional formado deve ser
chamado de MÉDICO.
Igual procedimento ocorreu em relação ao cirurgião dentista, através da
RESOLUÇÃO CNE/CES nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002, que ao instituir as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Odontologia
esclareceu, nos seus arts. 1º e 4º:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Odontologia, a serem observadas na organização curricular
das Instituições do Sistema de Educação Superior do País.
Art. 4º A formação do Cirurgião Dentista tem por objetivo dotar o profissional
dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e
habilidades gerais: (...) (grifos nossos)
Neste caso, da mesma maneira, o CNE é claro ao asseverar que o profissional
formado deve ser qualificado de CIRURGIÃO DENTISTA, e não fez referência alguma
ao vocábulo “bacharelado”.
De outro lado, há uma distinção visível quando o CNE normatiza, por exemplo, os
cursos de graduação de Direito e Ciências Contábeis. Basta ver a RESOLUÇÃO
CNE/CES N° 9, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004, que instituiu as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, disciplinando nos seus
arts. 1º e 4º:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares do Curso de
Graduação em Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de
Educação Superior em sua organização curricular.
Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação
profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
(...) (grifos nossos)
Observa-se que no art. 1º há expressa referência ao termo “Bacharelado”; e no
art. 4º, ao contrário das Resoluções que disciplinaram as Diretrizes
Curriculares dos Cursos de Medicina e Odontologia, não se chamou o profissional
formado especificamente de advogado.
Igual ocorreu com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004, que
instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em
Ciências Contábeis, revelando nos seus arts. 1º e 4º:
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o
curso de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, a serem observadas pelas
Instituições de Educação Superior.
Art. 4º O curso de graduação em Ciências Contábeis deve possibilitar formação
profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
(...) (grifos nossos)
Portanto, não resta dúvida que a disciplina legal introduzida pelo Conselho
Nacional de Educação traçou uma distinção muito clara em relação aos cursos de
bacharelado e os cursos de “títulos específicos”. E, no caso da Medicina, não
se pode hesitar, a titulação do formado é de MÉDICO, e não de bacharel em
Medicina, de acordo com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001.
Significa dizer que eventuais diplomas expedidos na atualidade, que confiram ao
formado em Medicina o grau de “Bacharel em Medicina”, estão em descompasso com
a Resolução acima referida. Mas, fundamentalmente, significa dizer que o
chamado “bacharel”, na verdade, é MÉDICO, que após sua regular inscrição no
respectivo Conselho de Medicina de sua jurisdição, está plenamente apto ao exercício
profissional.
De outro lado, o status de bacharel, porque não confere uma titulação
específica, pode eventualmente sujeitar o formado a um “exame de qualificação”
posterior, desde que haja legislação no País assim prevendo, para que possa
regularmente exercer a profissão, como já ocorre com os formados em Ciências
Jurídicas e Sociais, que, para se tornarem advogados, devem se sujeitar ao
exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Independentemente disso, o certo é que os médicos que eventualmente tenham
recebido um diploma na atualidade, no qual se consignou o título de bacharel,
podem tranqüilamente se considerar médicos para todos os fins de direito.
A partir dessa constatação, outrossim, pode-se entender a mudança para
“Bacharel em Medicina” como uma violação do Princípio da Igualdade, previsto no
art. 5º da Constituição Federal de 1988. Alexandre de Moraes, in “Direito
Constitucional” leciona:
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos,
prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou
seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em
consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, Dessa forma,
o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas,
pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se
desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que
realmente se protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio
constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma
finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado
por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por
objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por
meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação
estatal. (grifos nossos)
(Direito Constitucional. Alexandre de Moraes. 14ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003,
p. 64)
Como se verifica, os critérios albergados pelo ordenamento jurídico são os
previstos na Lei 3.268/57, que criou os Conselhos de Medicina, e também nas
Resoluções do CNE. Não houve alteração nas exigências para o exercício da
medicina após 1957, com a edição da lei acima referida. O médico formado no
Brasil precisa ter sido diplomado em Graduação de Medicina reconhecida pelo
Ministério da Educação e apresentar a documentação elencada a fim de
inscrever-se nos Conselhos Regionais – não há qualquer exigência de provas. Ele
será inscrito, podendo praticar qualquer ato médico.
Assim, situam-se em igualdade de qualificação os médicos formados com diploma
de “Médico” e os formados com diploma de “Bacharel em Medicina”, sendo a
titulação diferenciadora constante nos diplomas uma discriminação arbitrária,
tratando desigualmente os iguais.
Trata-se, pois, de um direito que já se incorporou à personalidade dos
profissionais formados na atualidade (direito adquirido), e nenhuma modificação
legislativa posterior poderá lhe retirar esse status.
Dessa forma, opina-se que o grau a ser conferido ao formado em Medicina é o de
Médico, e não de Bacharel em Medicina, qualificação essa que não encontra
guarida na RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001, que instituiu as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina. A eventual
qualificação de “Bacharel em Medicina” não afeta o direito do formado – frente
à ordem jurídica atual – de ser considerado MÉDICO, caracterizando-se,
inclusive como uma discriminação arbitrária entre profissionais com igual
qualificação, e que, por tais razões, o médico com diploma de “bacharel” não
poderá ser exposto, no futuro, a eventual exame de qualificação para que possa
exercer a profissão.
É o parecer.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2008.
Dr. Guilherme Brust Brun Consultor Jurídico
Dra. Carla Bello Fialho Cirne Lima Consultora Jurídica"