Assistência
judiciária deve ficar nas mãos da Defensoria Pública
Otávio Dias de
Souza Ferreira
advogado em São
Paulo
12.08.2008
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil tentou
de forma truculenta forçar a defensoria pública de São Paulo a promover um
aumento significativo no repasse de dinheiro público do Fundo de Assistência
Judiciária, o que ocasionou o rompimento unilateral do convênio que vinham
mantendo há vários anos.
Desde 1997 até 2007 houve um aumento de mais de 700 % no
montante repassado aos advogados, atingindo o patamar atual de duzentos e
setenta e dois milhões no último ano[1]. Uma primeira leitura desses números
pode indicar aumento do acesso ao judiciário, mas, uma visão mais atenta,
aponta também para o mau uso do dinheiro público.
Os honorários pagos pelo convênio não sã o altos — trata-se de
uma contingência de orçamento público — mas os advogados, diferentemente dos
defensores públicos, não estão impedidos de trabalhar em outras causas.
O Fundo de Assistência Judiciária foi criado na gestão Montoro
para aprimorar e ampliar a assistência judiciária gratuita no Estado aos
“necessitados”[2] e evitar que os advogados fossem forçados a trabalhar sem
remuneração, como ocorria naquela época[3]. A idéia original foi aos poucos
subvertida. Formou-se o convênio que se sagrou como uma poderosa fonte da força
política da OAB-SP, servindo como significativa fonte de renda os milhares de
advogados que não param de se multiplicar a partir de muitas universidades de
duvidosa qualidade por todo o Estado. E, de instrumento de defesa de
necessitados de toda ordem, o convênio foi se transformando gradativamente em
instrumento de defesa de advogados necessitados.
Tamanho é o interesse na manutenção do convênio e a força
polític a da seccional paulista da OAB a ponto de ela ter conseguido a
aprovação de um artigo na Lei de organização da defensoria pública no Estado[4]
e outro na Constituição Estadual[5] nesse sentido. Hoje, tais previsões legais
servem como os principais argumentos contra o fim do convênio. Mas não é
preciso ser um perito em direito contratual para saber que convênio é um acordo
bilateral. Exige interesses comuns e coincidentes. Não é razoável que o
legislador imponha um acordo, sob pena de tornar uma das partes “escrava” dos
interesses da outra. Na medida em que uma delas não está satisfeita e que não
há mais coincidência nas vontades, o negócio jurídico deve se extinguir. É o
que aconteceu.
A Defensoria não tardou a tomar providências para que isso não
prejudicasse a continuidade do ameaçado serviço de assistência judiciária e
publicou logo edital para cadastrar e nomear diretamente advogados interessados
em continuar a trabalhar na assistência judiciária. A rescisão unilateral do
convênio por parte do presidente da OAB-SP parecia trazer uma oportunidade para
a defensoria pública rever o controle sobre o vertiginoso aumento de gastos com
o convênio (ressalte-se: verba pública).
A terceirização pode trazer inconvenientes. É possível, apenas
para dar um exemplo ilustrativo e factível, que uma ação que pudesse ser
proposta para beneficiar 100 necessitados, seja hoje substituída por uma
centena de peças individuais, uma vez que os advogados conveniados são pagos
por ação. Ou ainda, em demandas em que a lei autoriza pedidos múltiplos na mesma
petição inicial, que advogados talvez ajuízem ações separadas para aumentar
seus ganhos pessoais. Nesses casos, a vítima não é apenas o Fundo de
Assistência, mas também o Judiciário que se vê ainda mais atolado em processos,
e, principalmente, os jurisdicionados, cujo direito de celeridade processual
será lesionado. Não lhe pertencendo o dinheiro, será que a OAB-SP teria o mesmo
interesse que a defensoria pública em coibir práticas dessa natureza? As
torneiras do referido Fundo estão escancaradas e é urgente racionalizar ao
máximo a utilização dos recursos. Mas a Justiça Federal parece não compreender
os meandros do problema, uma vez que concedeu, em decisão mais legalista do que
humanista, liminar em mandado de segurança para determinar o retorno da vigência
do convênio para atendimento de carentes nos mesmos moldes anteriores[6].
Uma solução contingencial para o impasse seria a implementação
de filtros para racionalizar o ajuizamento de demandas, sem prejudicar os
direitos envolvidos. Parece mais recomendável a Defensoria assumir diretamente
essa tarefa, enquanto instituição formada por servidores estáveis com
vocacionados e treinados para a defesa dos necessitados, cujos fundamentos
institucionais, de “construção de uma sociedade livre, just a e solidária” e de
“erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e
regionais”, coincidem com os da própria República Federativa do Brasil.
A lógica institucional da OAB é diferente. Veja que hoje,
ainda que um advogado pretenda trabalhar gratuitamente em algum processo para
proteger caros direitos de pessoa física necessitada sem defensor constituído,
tal conduta costuma ser considerada anti-ética pela seccional paulista da Ordem
dos Advogados do Brasil.
O argumento é que haveria captação de clientela, o que parece
equivaler a uma presunção de má-fé do advogado. Isso, a despeito, muitas vezes,
de questões humanitárias e do estado de necessidade do cliente, enquanto o
próprio Código de Ética da OAB-SP prevê ser dever do advogado defender a moralidade
pública (artigo 2º) e jamais permitir “que o anseio de ganho material sobreleve
a finalidade social de seu trabalho” (Preâmbulo). Essa postura serve unica
mente para interesses corporativos, em detrimento do direito constitucional de
acesso à justiça e do Fundo de Assistência Judiciária, ou seja, de patrimônio
Público.
O problema é delicado, pois há um limite de disponibilidade
orçamentária do fundo e, por outro lado, não é possível privar da população
carente o direito ao acesso ao Judiciário. A solução mais óbvia é a aplicação
crescente do montante do Fundo no fortalecimento da defensoria pública,
aumentando gradualmente o número de defensores e propiciando-lhes uma estrutura
institucional forte, de forma a efetivar a desejada paridade de armas nas
relações processuais envolvendo necessitados. Conforme adverte Vítore
Maximiano: “O modelo público é mais barato que o privado. O defensor custa
menos porque tem compromisso exclusivo e pode assumir um maior número de
ações”[7].
A Constituição foi promulgada em 1988 determinando a criação
da defensoria pública em âmbito nacional e nos estados da federação sendo
formada por defensores concursados (artigo 134, §1º). Após quase 18 de atraso,
o estado de São Paulo finalmente constituiutal órgão, sendo vergonhosamente um
dos últimos entes da federação a tomar tal iniciativa. O quadro atual conta com
400 profissionais (longe das reais necessidades, estimadas em pelo menos 1600
defensores) que têm se desdobrado para realizar, com a melhor qualidade
possível, um elevado número de atendimentos. Calcula-se que a verba destinada
anualmente à OAB-SP seria suficiente para aumentar vultosamente a estrutura da
instituição, o suficiente para atender as demandas de todo o estado.
As atribuições da Defensoria vão muito além dos serviços de
assistência judiciária que tem sido delegada com os advogados particulares,
merecendo destaque a assistência jurídica integral, judicial e extrajudicial, e
a legitimidade para a propositura das ações civi s públicas visando para
tutelar interesses difusos e coletivos. Apesar de o defensor público estar, em
tese, em igualdade no tripé do Judiciário, seus vencimentos continuam muito
aquém daqueles da magistratura e do Ministério Público[8].
Engrossam o coro a favor da posição adotada pela defensoria
pública de São Paulo de manter os serviços de assistência judiciária sem o
convênio, entre outros: Elio Gaspari, em artigo com o sugestivo título A OAB-SP
quer preservar seu cartório”[9]; o editorial do jornal “O Estado de São
Paulo”[10]; e o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, este último com as
seguintes palavras: “Como advogado, rejeito a idéia de pertencer a uma entidade
que se posta de maneira corporativa, muito mais preocupada em preservar os
interesses de seus membros, ainda que respeitáveis, do que perseverar na sua
grande missão de compromisso com a ordem pública”[11].
O destino do direito fundamental de assistência judiciária aos
necessitados paulistas só pode estar nas mãos de uma instituição pública que
tenha como foco prioritário o desempenho dessa missão. É preciso senso de
responsabilidade social e vocação na prestação de serviços tão nobres. É
inegável a necessidade, até a devida estruturação institucional da defensoria
pública, do auxilio de advogados.
Se a participação da OAB-SP nesse processo for inevitável, a
entidade dos advogados deverá se conscientizar da imprescindível prevalência do
interesse público, buscando, sempre sob a coordenação da defensoria pública, a
racionalização do uso do dinheiro público, de modo a proporcionar o melhor
atendimento possível à população.
[1] Dados do endereço eletrônico da defensoria pública de São
Paulo, consulta realizada em 01.08.2008: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=2251&idModulo=5030.
[2] “Necessitado”, nos termos do parágrafo único do artigo 2º,
da Lei 1060/50 é “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagara as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família”.
[3] DIAS, José Carlos. “Em defesa da defensoria pública”.
Folha de São Paulo, 03.08.2008, Tendências/Debates, p.03.
[4] L.C 988/2006 – Art. 234 – “A defensoria pública do Estado
manterá convênio com a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil,
visando implementar, de forma suplementar, as atribuições institucionais do
art. 5º desta Lei”.
[5] Constituição do Estado de São Paulo – Art. 109 – “Para efeito
do disposto no art. 3º desta Constituiç ão, o Poder Executivo manterá quadros
fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados
designiados pela Ordem dos Advogados do Brasil – SP, mediante convênio”.
[6] Defensoria e OAB vão retomar acordo. O Estado de São
Paulo. Cidades/Metrópole. 31.07.2008. p. C7.
[7] Defensoria e OAB vão retomar acordo. Opus cit.
[8] Depiné Filho assevera que “No Orçamento de 2008, o Estado
de São Paulo irá repassar à defensoria pública menos de 1% (um por cento) da
verba prevista para o Tribunal de Justiça e menos de 3% (três por cento)
daquela destinada ao Ministério Público.
Em termos salariais, a diferença também é sentida, pois a
remuneração inicial de um juiz ou a de um promotor é, aproximadamente, 200%
(duzentos por cento) superior à de um defensor público, causando constante
evasão de profissionais recém-selecionados e treinados em busca de vencimentos
mais atraentes” ( DEPINÉ FILHO, Davi Eduardo. defensoria pública: ainda não dá
para celebrar. Folha de São Paulo, Tendências/Debates. 09.01.2008, p. 03).
[9] O artigo de Gaspari é concluído com esta frase: “Tudo
ficaria mais fácil se as funções fossem simplificadas: advogado é advogado, a
Ordem é a Ordem e o serviço público é do Estado” (GASPARI, Elio. A OAB-SP quer
preservar seu cartório. Folha de Sâo Paulo, cad. Brasil, 30.07.2008. p. A9).
[10] Defensores Públicos. Editorial. O Estado de São Paulo.
30.07.08. p. A3.
[11] DIAS, José Carlos. Opus cit.
Fonte: Consultor Jurídico