Elaborado em 08.2008.
Alexandre Alencar Brandão
advogado, pós-graduado em Direito Civil,
Processo Civil e Direito do Trabalho e Direito Previdenciário
Está em tramitação no Congresso a Proposta de Emenda
Constitucional 260, de autoria do Deputado Décio Lima (PT-SC), exigindo, para
ingresso nas Carreiras de Magistratura e Ministério Público, o preenchimento
concomitante de dois requisitos: ter 10 anos de atividade advocatícia – leia-se
exclusivamente a advocacia – e 35 anos de idade.
Observe os artigos da proposta:
"Art. 1º - O inciso I do art.
93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93… I- Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, idade mínima de
trinta e cinco anos e, no mínimo, dez anos de efetivo exercício da advocacia,
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;"
Art. 2º - O § 3º do art. 129 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129… § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito
idade mínima de trinta e cinco anos e, no mínimo, dez anos de efetivo
exercício da advocacia, observando-se, nas nomeações, a ordem
de classificação."
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação".
A mencionada PEC relata, em suas justificações, que a
Emenda 45 foi limitada, pois não estabeleceu idade mínima para o ingresso no MP
e na Magistratura, bem como ao deixou de exigir período maior de experiência
para a escolha destes profissionais.
A proposta não se justifica. A uma, pelas premissas
falsas que a amparam. A duas, pelas suas flagrantes inconstitucionalidades.
Senão, vejamos:
1) Idade mínima de 35 anos
O Deputado elenca como
necessária a idade de 35 anos, pela experiência a ela
inerente.
O artigo 14, § 3º, inciso IV, estabelece a idade
mínima para alguns cargos eletivos, que são os seguintes:
-18 anos – Vereador
-21 anos – Deputado Federal, Deputado Estadual,
Prefeito/Vice e Juiz de paz
-30 anos – Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal
-35 anos – Presidente e Vice-Presidente da República
e Senador
Supondo-se que seja a PEC aprovada, haveria uma
equiparação desarrazoada entre juízes e promotores e
o Presidente da República e Senadores.
Veja-se o absurdo: o pretenso candidato de 30 anos de
idade poderia ser Prefeito de uma grande capital, mas não poderia ser juiz.
Vale dizer, seria chefe de um Poder e não poderia ser membro de outro.
Tal raciocínio ensejaria um necessário aumento da
idade mínima para os cargos do Legislativo – o que certamente jamais será
proposto.
É preciso ter 35 anos para analisar, interpretar e
aplicar uma lei, mas é preciso somente 21 para elaborá-la, eis que Prefeitos
podem remeter às Assembléias Legislativas projetos de lei de sua competência?
A premissa de que alguém com menos de 35 anos não tem
a experiência necessária para ser Magistrado é deveras preconceituosa. Afirmou
o Deputado que todos os atuais Juízes e Promotores menores de 35 anos de idade
são incompetentes, apesar de aprovados no certame e já militantes da
Magistratura e no exercício das funções institucionais do MP.
Longe da verdade. Para ser juiz ou promotor o
candidato precisa percorrer um longo e tortuoso caminho, composto de várias
fases: de prova escrita a prova oral, sendo ainda
averiguada a sua vida pregressa. Enquanto isso, para ser Deputado ou Senador,
não é preciso nada disso: basta prometer ao eleitorado.
Segundo determinação do STF, o candidato a cargo
eletivo não precisa nem ter a reputação ilibada, caso ainda não haja condenação
transitada em julgado, ao passo em que a mera existência de um procedimento
administrativo na OAB ou na Administração Pública veda o acesso ao cargo.
Por fim, a comparação se faz necessária para os
Magistrados oriundos do Quinto Constitucional: o indivíduo pode ser
Desembargador com 30 anos de idade, mas não poderia ser Juiz de primeira
instância com 34.
2) Mínimo de 10 anos de efetivo exercício da
advocacia
Presente está a
inconstitucionalidade pela quebra do princípio da igualdade.
Procurador do Estado, Delegado de Polícia,
serventuário da justiça ou Defensor Público não pode prestar concurso para o MP
ou Magistratura?
O próprio Promotor não poderia prestar concurso para
Juiz, eis que a função do parquet não é
advocatícia, sendo-lhe vedada esta função por norma constitucional.
Da mesma forma, violado o princípio do livre acesso
aos cargos públicos. Qual o advogado com 35 anos de idade e 10 de carreira,
certamente já estabilizado e com boa carteira de clientes, irá querer abandonar
tudo para ser Magistrado, e, a bem da verdade, começar uma nova carreira do
zero, recebendo, provavelmente, remuneração menor do que na iniciativa privada?
Indago-me se não haveria algum interesse paralelo
nesta proposta.
Os Tribunais deixarão de arrecadar uma vultosa
quantia de taxa judiciária para inscrição nos certames; os cursos jurídicos,
muitos deles notáveis centros de cultura, certamente fecharão, em sua grande
maioria.
Somente afortunados ingressarão na Magistratura e no
MP. Ou seja, aqueles que podem advogar uma causa por ano, pagar as anuidades da
OAB e ficar em casa estudando. E afortunados não teriam interesse financeiro em
ser membros do judiciário ou do MP, eis que, como se sabe, o brutal acúmulo de
processos mal se remunera com os subsídios correspondentes. Muito surreal a
hipótese.
A proposta contraria entendimento do CNJ, em sua
Resolução nº 11, que interpreta o que é atividade
jurídica com a sua clara razoabilidade: não só advogar, mas ministrar aulas,
cursar pós-graduação, ser servidor público – tudo na área de direito, para bom
entendedor.
A atividade advocatícia, como se sabe, é apenas uma
espécie de atividade jurídica; impô-la, invariavelmente, ao bacharel em
direito, é discriminar as outras atividades do Direito, pondo-as abaixo
daquela, e esta abaixo da magistratura e da promotoria, porque seria dessa
parte, pressuposto ou requisito.
Seria, como diz Calmon de Passos, quando ensina sobre
direito material e processo, quinhão constituinte de um ser, para que ele seja.
Se vivemos num regime democrático, podemos, ao concluir o curso
de Direito, escolher nosso caminho, seja ele o de serventuário, Delegado,
Defensor Publico, professor acadêmico ou advogado.
Podemos até mesmo escolher jamais sermos Juízes ou
Promotores. Mas isso num regime democrático.
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