A
saga e as mazelas do Quinto Constitucional
Manoel Leonilson Bezerra Rocha
Advogado
criminalista em Goiânia, Professor de Direito Penal; Doutorando em Direito
Penal pela Universidad de Burgos, Espanha.
Um assunto que vem dividindo opiniões é o que se
refere ao denominado quinto constitucional, processo através do qual a quinta
parte dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal, será composta de membros do Ministério Público, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes, ao teor do artigo 94, da Constituição Federal de 1988.
Argumentos contrários à permanência desta forma de
investidura na função judicante vêm acompanhados, ora de preconceitos,
notadamente quando se refere à classe da advocacia, ora de desinformação, face
à mentalidade anacrônica quanto à composição de um judiciário verdadeiramente
democrático.
Aos séqüitos dos que defendem a extinção do quinto
constitucional reservado à representantes da
advocacia, militam, a seu favor, o desvirtuamento da natureza essencial deste
instituto em razão da maneira como vem sendo conduzido, servindo, não
raramente, como mero instrumento de acordos escusos do que, efetivamente, o de
agregar valores e colaborar para com a democratização do judiciário brasileiro.
O quinto constitucional não é uma exclusividade do
ordenamento jurídico brasileiro. Ele existe, com esta ou outra definição, em
maior ou menor grau, em praticamente todas as nações civilizadas, ocorrendo, em
muitos países, um percentual muito maior de participação de advogados na
administração da justiça do que o previsto entre nós. Considera-se, portanto,
muito tímida a participação do advogado na composição das Cortes de Justiça
brasileiras. O quinto constitucional foi instituído no Brasil pela Constituição
Federal de 1934, tendo sido consagrado pela Constituição de
Em Portugal é previsto na Constituição da República
de 1976, artigo 217, 4, que a composição das Cortes de Justiça far-se-á por
“juristas de mérito”. A Constituição da Itália, em seu artigo 106, alude à
“advogados com mais de quinze anos de exercício profissional”. Na Espanha, a
Constituição, em seu artigo 122, 1, refere-se a um terço, dentre juristas de
reconhecida competência, com mais de dez anos de exercício profissional. Há que
se mencionar, ainda, os denominados juristas “convocados”, que ocorre quando um
magistrado (dentre nós desembargador), necessita tirar licença por questões de
saúde ou para aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, escolhendo, sempre,
jurista fora do quadro de juízes de carreira, normalmente advogados. Cá entre
nós, em Goiás, isso não ocorre porque quando um desembargador tem de se
ausentar de sua função, o faz para gozo de férias ou por estar de licença
médica, nunca para proceder a estudos de pós-graduação ou dedicar-se à
atividade científica, pois crêem que já sedimentaram e resumiram em si o saber
e a cultua jurídica, não precisando mais estudar, nem se atualizarem,
preferindo utilizar seus tempos vagos para se reunirem e discutirem a cotação
da arroba do boi. Bem por isso, existe um comentário generalizado de que grande
parte dos membros do Tribunal de Justiça de Goiás é composta de desembargadores
caipiras. Para a eventualidade de ter de se afastar, por licença ou por férias,
é sempre convocado um juiz de direito de carreira, escolhido dentre aqueles que
adotam a mesma linha do desembargador que se ausenta, de sua inteira confiança
e de seu convívio pessoal, fiel à sua linha ideológica. Isso impede totalmente
que haja oportunidade de haver uma oxigenação ou alternância no quadro de
desembargadores, restando ao jurisdicionado que sofre
na pele as conseqüências das mentalidades mumificadas de verdugos
desembargadores, aprisionados no sarcófago de suas idéias reacionárias,
prepotentes e presunçosas, exercitar a paciência de aguardar que ocorra a
aposentadoria compulsória ou torcer para que algum deles morra.
De ver-se, o quinto constitucional não é uma
invenção recente, nem uma criação pátria. Essa forma de investidura nas Cortes
de justiça existe como conseqüência do próprio estado democrático, visando
dotar o judiciário de maior participação de diferentes idéias e formação
intelectual, no afã de alcançar ao máximo os diversos atores responsáveis pela
operacionalidade do direito e, consequentemente, ativos na distribuição da
justiça. Entretanto, apesar de no Brasil o quinto constitucional ser
relativamente recente, já apresenta aziagos desgastes que o comprometem,
correndo-se o risco de vir a precipitar nas ruínas do total descrédito, com a
sua conseqüente eliminação do nosso ordenamento, em razão da maneira
inescrupulosamente mercadológica com que tem sido utilizado por alguns
dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil. Vendo sob esse aspecto,
verifica-se que o quinto constitucional vem, a passos largos, perdendo a sua
natureza essencial e transformando-se em objeto superficial de barganha a
satisfazer aos interesses não mais sociais, mas, sim, a fisiologismos, em
abjeto desvirtuamento de suas finalidades. Os acordos costurados, visando ao
preenchimento de vagas através do quinto constitucional, na esfera da OAB,
começam, geralmente, no período de eleições para a direção da Instituição.
Desta forma, em uma espécie de “leilão”, os candidatos, exortando aos “quem dá
mais”, ao financiamento de suas campanhas, oferecem aos “investidores” as vagas
nos Tribunais e Autarquias destinadas à OAB pelo quinto constitucional, não
mais pelo critério do “notório saber jurídico e reputação ilibada”, mas,
doravante, como mera moeda de troca, independentemente da índole moral e do
sofrível cabedal intelectual do “arrematador” que passará a ser chamado de
“Vossa Excelência” (ou ao menos é o que pretendem, pois não raramente são
levados ao calote).
Como tais condutas são deploravelmente despidas de
escrúpulos, entre os negociantes também não há que se falar em quaisquer
virtudes morais. Desta forma, entre eles, é natural que imperem a trapaça, o
calote, a traição. Nesse vale-tudo, contrariando, destarte, as lições de Rui
Barbosa, pois transformam a Ordem em balcão de negócios, onde negociam o que
legitimamente não lhes pertence, senão por espoliação, é óbvio que a traição
entre os envolvidos chega a níveis tão escandalosos que a falta de rubores
permite que se tornem públicas as suas contrariedades, tendo uns e outros,
traídos e traidores, recorrido aos jornais para externarem seus ressentimentos
e mágoas. Uma espécie do gênero ocorreu aqui entre nós, em Goiás, onde foram
estampadas manchetes, as mais bizarras e deprimentes, tais como “apadrinhamento trabalhista, advogados
reclamam na Justiça Federal processo de seleção da OAB que visa escolher futuro
desembargador”; A lei é que manda ser seis. Queria selecionar
mais”; Decepção após sabatina”; Anápolis injustiçada na composição da
Lista Sêxtupla da OAB/GO”.
É exatamente em razão desse nível de imoralidade a
que foi conduzido o instituto do quinto constitucional que a grande maioria dos
advogados e advogadas defende eleição direta para a escolha daquele que irá
compor o judiciário como oriundo da classe dos advogados. A eleição direta é o
que mais se exsurge como sendo democrático,
transparente, livre de negociatas e condizente com os ideais éticos,
tradicional e historicamente, a bandeira da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ao leitor incauto que porventura não tenha
assimilado bem sobre a gravidade e o grande perigo insertos nas seqüências de descompromissos para com a seriedade e relevância do quinto
constitucional, bem como para com os deveres éticos e morais que sempre foram a profissão de fé na Ordem dos Advogados do Brasil, faz-se
necessário relembrá-lo de dois objetivos fundamentais que justificam o seu
surgimento e manutenção: 1) arejar a função judicial, como a atuação de pessoas
de diversas sensibilidades jurídicas para a distribuição da justiça, que se
caracteriza pela pluralidade de enfoques e extrema diversidade de situações ou
posições; 2) incorporar nos tribunais pessoas que já demonstraram cultura
jurídica, idoneidade, capacidade de tirocínio, e que, de outro modo, estariam
alijados da atividade jurisdicional, funcionando como um critério de seleção de
bons juízes.
Ora, a partir dessas premissas ético-morais-teleológicas,
resta absolutamente incompatível pretender conciliar as negociatas e interesses
espúrios com as reais finalidades do instituto do quinto constitucional.
Até o final deste ano vão surgir duas vagas de
desembargadores destinadas à OAB. Uma em razão da aposentadoria compulsória de
um desembargador (que já foi tarde e não deixou saudades), outra em razão do
aumento do número de vagas, já aprovado na Assembléia Legislativa do Estado. É
preciso que a sociedade como um todo esteja atenta aos
critérios que serão adotados para a escolha desses novos desembargadores
oriundos da classe dos advogados. Caso não haja uma retomada de consciência de
modo a redirecionar o quinto constitucional aos legítimos anseios da classe dos
advogados e de toda a sociedade, a conseqüência será a sua condução ao lamaçal
do descrédito perante todos os segmentos sociais e desprestigio da advocacia,
até alcançar, deploravelmente, o seu total aniquilamento, com nefastos danos
aos propósitos de democratização do judiciário e malefícios indeléveis à
sociedade em geral