Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues
27.02.2008
Em pleno
fragor o impasse entre o Superior Tribunal de Justiça e a Ordem dos Advogados
do Brasil. A OAB enviou ao STJ a lista dos seis nomes que resultaria na seleção
de um deles para compor o quinto constitucional, isto é — para quem não é da
área — o percentual de 20% de assentos nos Tribunais que são ocupados, não por
juízes de carreira, mas por advogados e promotores de justiça. A lista, no
entanto, foi devolvida pelo Tribunal, sob o fundamento — implícito — de que ela
seria mais fruto do apadrinhamento do que do mérito dos indicados. A devolução,
por sua vez, foi rejeitada pelo Tribunal, resultando num impasse que
provavelmente só será resolvido pela corte máxima do país, o Supremo Tribunal
Federal. É a solução mais aconselhável, ainda que muitos digam o contrário,
pensando nas virtudes dos “panos quentes”.
STJ e
OAB, por questão — no caso, não censurável — de prestígio institucional,
dificilmente terão condições de “voltar atrás”, admitindo, uma das partes, que
“errou”, tendo que “engolir o erro”. Recuar usualmente desprestigia. Se, porém,
a pendência for resolvida pelo Tribunal Máximo, não haverá vexame, da parte
derrotada, porque “tudo, em Direito, se discute”. Não há humilhação em ser
vencido em um ponto de vista, na demanda judicial. A vida continua. O vencido
sempre poderá dizer, com orgulho, que estava certo mas, infelizmente, não
conseguiu convencer o julgador.
A questão
do quinto é velha, embora latente como brasa sob cinzas. Juízes de carreira,
que prestaram concursos públicos concorridíssimos alegam que é “cômodo demais”
o cidadão “furar a fila”, ingressando diretamente no topo da profissão de
magistrado. Para tais inconformados — que suponho maioria —, ingressar
diretamente como desembargador ou ministro na função judicante “equivale” — não
é bem o caso — a nomear um civil para o cargo de brigadeiro, general ou
almirante sem ter sido antes sequer um recruta, embora de grande cultura
jurídica. Frisam que não se trata apenas de avaliação da cultura técnica do
“alienígena”— pois cultura existe também nos magistrados de carreira —, mas sim
de, digamos, “justiça profissional”, uma mescla informal de “antiguidade e
merecimento”.
Compreende-se
a inconformidade de muitos magistrados de carreira com essa forma sofisticada
de — para eles —, “passar na frente dos outros”. A vasta maioria dos candidatos
ao cargo de juiz cansa de tentar — e gastar em cursinhos... — porque, numa
adaptação do preceito bíblico, “milhares são os chamados e raríssimos os
escolhidos”. Hoje, é quase um milagre o candidato passar nos exames sem
inúmeras reprovações anteriores — e a vasta maioria não passa jamais, guardando
pelo resto da vida uma sensação de derrota. Sensação muitas vezes equivocada porque
conheço alguns “derrotados crônicos” que teriam sido excelentes juízes, iguais
ou até melhores do que alguns que passaram nos concursos. Em linguagem prosaica
— ainda segundo os juízes inconformados —, os advogados do “quinto”
desfrutariam do “filé mignon” sem as agruras e incômodos da peregrinação do
juiz pelo interior.
Alegam os
adeptos do “quinto” que essa abertura para “gente de fora” — advogados e
promotores de justiça — teria a função de “oxigenar” os órgãos judicantes,
diminuindo o sentimento de “casta”, ou pelo menos de isolamento. Os juízes,
convivendo profissionalmente apenas com colegas de carreira, tenderiam a se
distanciar do cidadão comum, aplicando uma justiça por demais distante da
realidade social.
Contra
esse argumento poderiam os juízes de carreira dizer — se é que não o fizeram
antes — que se o problema fosse de “arejamento”, de “democratização”, essa
“oxigenação” deveria ocorrer também no cargo inicial da função judicante, tão
merecedora do precioso gás quanto os tribunais de recurso. Aí o advogado
percorreria o interior, ganhando bem menos que um desembargador, ou ministro,
antes de chegar ao posto máximo. Ocorre que o alegado “arejamento” —
ingressando o causídico no modesto cargo de juiz substituto —, é politicamente
impensável. Provocaria uma autêntica
revolução armada — de parte dos candidatos reprovados no exame de admissão à
magistratura — se o reprovado entrasse em seguida “pela porta dos fundos”, sem
concurso, via indicação da OAB. Talvez seja por isso que o “quinto constitucional”
não existe na primeira instância, apesar desta, também — em tese,
filosoficamente — merecer a apregoada “oxigenação”. Oxigênio é bom em todas as
altitudes.
A
discussão, como se vê, comporta um infindável debate. Poderíamos ficar aqui,
páginas e páginas discutindo argumento e contra-argumento. De minha parte, a manutenção do quinto
constitucional não mais decorre da intenção de “arejamento”. Isso poderia valer
décadas atrás, quando o bacharel recém-formado saía da Faculdade e já podia
prestar concurso para ingresso na magistratura sem qualquer prática jurídica
anterior. Hoje é diferente. Juízes de carreira já entram na carreira com certo
grau de “oxigenação”, tendo em vista a exigência da prática da advocacia, ou
prática jurídica, para poder prestar concurso.
A meu
modesto sentir, a criação do “quinto” é fruto do desejo — perfeitamente humano
em muitos advogados —, de exercer função judicante, sem o incômodo de ficar de
lá pra cá mudando de comarca, ganhando relativamente pouco e dependendo de critérios
subjetivos da cúpula judiciária que decide, sem fundamentação explícita — isto
está sendo mudado... — quem será promovido, ou não, por merecimento. Essa
dependência, essa subordinação a vontade alheia incomoda. Aliás, toda
dependência incomoda. E incomoda de modo especial o advogado mais brilhante que
tem plena e justificada confiança em sua força intelectual. O advogado
especialmente versátil que tem uma certa admiração pela função de dizer o
direito — e todos têm —, se pergunta: “Por que prestar um concurso muito
concorrido e sensível aos azares da sorte — na escolha das questões —, se
posso, daqui a alguns anos, “dar a volta por cima’, chegando diretamente ao
cargo de desembargador ou ministro”?
Os
advogados brasileiros, antes da Constituição de 1934 — quando surgiu a inovação
do “quinto” — não se atreveriam a exigir um “quinto” só para eles. Daí a
inclusão do Ministério Público na inovação. Com esse “empate “oxigenante” não
havia como se argumentar contra o ingresso de advogados nos tribunais porque
também os promotores estariam presentes na função de democratizar a função de
julgar.
Quanto à
qualidade, à competência técnica de advogados e promotores funcionando nos
tribunais, minha experiência — embora não longa na segunda instância —, foi bem
favorável ao quinto constitucional. Até 1984, quando deixei a magistratura,
todos os ex-advogados com quem privei eram especialmente operosos,
inteligentes, cultos e independentes. A justiça estadual, onde trabalhei, só
lucrou com a presença deles. E o mesmo se diga dos promotores de justiça. Dano,
portanto, à coletividade, não houve com o enxerto hoje
Por
sinal, na minha inconveniente franqueza — é a minha cruz, causando freqüentes
incompreensões — a maior utilidade do “quinto” reside na função de
“amortecedor”, de almofada, na diminuição de atritos entre juízes, advogados e
promotores. Quando um juiz eventualmente erra, os advogados de maior
experiência — com planos de, um dia, integrar a magistratura —, são mais
polidos na forma de censurar tais erros. Suas críticas são mais educadas,
mostram maior compreensão ante as falhas humanas. Criticam mais o erro que a
pessoa do juiz. Não melindram demais o magistrado porque a crítica
exageradamente áspera pode gerar um ressentimento que, futuramente, será
decisivo na aceitação ou rejeição do seu nome quando ocorrer vaga no tribunal.
Não é tática aconselhável atacar pesado quem um dia poderá decidir algo que nos
interessa profundamente.
Essa,
para mim — mais que a “oxigenação” — a utilidade do quinto constitucional.
Quando ele acabar — se acabar... —, as relações entre advogados e juiz ficarão
mais tensas. E tensão é o que não tem faltado nessa área...
Cabe,
aqui, como parêntese, uma observação que, por justiça, não devo omitir. Sempre
me intrigou o fato de ex-advogados, transformados em juízes, julgarem tão bem,
com tanto senso de justiça, após longos anos defendendo interesses particulares
— nem sempre coincidentes com o conceito abstrato de “Justiça”. Indago: a
necessidade, freqüente, de distorcer — conforme o caso em suas mãos —, a
realidade para beneficiar o cliente não produziria uma certa deformação
profissional que deixaria marcas irremovíveis, dificultando a função de julgar?
Ensina-se,
nas Faculdades de Direito, que a função do advogado é a de “defender o direito
e a justiça”. Na verdade, não é bem assim. A tarefa usual é defender o
unilateral “direito do cliente”, isso é, aquelas normas, cuidadosamente
selecionadas, que beneficiam o cliente. A parte contrária que faça o mesmo.
Poucos são os advogados em condições financeiras e profissionais de só
trabalharem a favor da parte que tem razão. Um criminalista ou um tributarista
que só defenda inocentes, ou devedores do fisco — ilegalmente tributados —
dificilmente conseguirá sobreviver se não tiver outra fonte de renda.
Devedores, em geral — na área cível, trabalhista e fiscal — procuram advogados
para protelar um pagamento. Será exigível, profissionalmente — pergunta-se —
que o advogado repila um futuro cliente porque ele não está com a razão
jurídica a seu lado? Isso só será possível — talvez, talvez... — em um distante
futuro, quando o mundo estiver com melhor configuração.
Voltando
à questão da possível “deformação profissional”, minha opinião pessoal, embora
limitada — justamente por ser pessoal —, é que o advogado, mesmo quando defende
o interesse ilegal de seu cliente está, no fundo, bem consciente do que seja a
verdadeira justiça. Só isso explica sua capacidade de, de uma hora para outra,
se tornar um excelente juiz. A longa e necessária parcialidade profissional não
o deixa cego. Talvez uma ligeira miopia, resíduo corrigível com o tempo na nova
função. E pode nem haver uma “miopia” e sim uma visão mais abrangente, porque
ele “viu o outro lado da vida”. Ao que parece, o senso ético de todo ser humano
é um núcleo extremamente resistente, dificilmente corruptível, como que envolto
em uma carapaça metálica imune a uma ferrugem mais profunda. Isso,
provavelmente, explica porque criminalistas, por exemplo, após uma ou duas décadas
defendendo criminosos mostrem-se bons julgadores. O referido “núcleo” não
morreu. Se “morre” é porque já não existia antes.
Retornando
ao problema da devolução da lista da OAB, se o dilema terminar no STF arrisco,
aqui, meu modesto prognóstico: o Supremo decidirá, provavelmente, que cabe
somente à OAB, e a mais ninguém, elaborar a lista da qual sairá o felizardo que
integrará o STJ. Se houve, ou não, “proteção” para entrar na lista — há muita
subjetividade nisso —, essa é uma questão que foge à alçada do STJ. Um certo
grau de compadrio e simpatia é inevitável em todas as atividades humanas.
“Batalhas” de bastidores é a regra em todas as atividades e países. Uma
rejeição, em bloco, da lista só seria juridicamente sustentável se a lista
fosse inteiramente — inteiramente, frise-se — composta de aberrantes e
reconhecidas nulidades, técnica e moralmente, o que não pode ser o caso. A
direção da OAB é suficientemente inteligente para não cometer tal barbaridade.
Jamais incluiria, por exemplo, advogados integrantes do crime organizado,
sabendo que o eram. Quanto à competência, a entidade já divulgou o currículo
dos indicados e pelo que lá consta, há suficiente boa qualificação jurídica dos
advogados mencionados. Em suma, a melhor previsão é a de que — se o impasse chegar
ao Supremo, a solução — segundo a legislação vigente —, será no sentido de que
a lista deverá ser votada pelo STJ tantas vezes quanto for necessário. Se houve
— na mais descabelada hipótese —, alguma aberração moral dos indicados, esta
terá que ser apontada e discutida.
Nos EUA,
pátria inicial da democracia, há práticas bem mais questionáveis que essa do
quinto constitucional brasileiro. O presidente da Suprema Corte americana pode
ser designado pelo presidente da república sem haver exercido qualquer função
judicante anterior. Isso é que é salto! Um advogado — ou mesmo leigo — poder
integrar, subitamente, não só a “cúpula” do Judiciário como também presidi-la,
dispensando a autorização de seus pares. Perto dessa abertura nosso “quinto” é
“café pequeno”.
Aguardemos
o desfecho, que terá grande repercussão nos rumos da composição do judiciário
brasileiro.