A nomeação da chefia do MP
Carlos
Nina
A Constituição
Federal do Brasil o prevê
(art. 127) que o Ministério
Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.” O art.129 atribui-lhe
as funções de promover a ação penal pública; zelar
pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição; promover
o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; a ação
de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
na Constituição; exercer o controle externo da atividade policial.
Um dos alvos
principais do Ministério Público, portanto, são os próprios
governantes. No entanto – ou talvez por
isso -, os constituintes de 1988, no art. 128, asseguraram
que os Ministérios
Públicos dos Estados têm de formar lista
tríplice para escolha de seu Procurador-Geral, que é nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Então, se um
Governador quiser nomear o menos votado da
lista estará exercendo um regular direito/dever constitucional, não havendo razão
jurídica para ser contestado por sua opção. Ocorre, porém, que no seio do Ministério Público há um movimento para que a
escolha recaia sobre o mais votado.
Por essa razão alguns
segmentos do Ministério Público do Maranhão manifestaram inconformação pelo fato de a Governadora do Estado ter nomeado, para o próximo biênio, a segunda colocada da lista tríplice
eleita pelos membros da Instituição.
Em outras
oportunidades manifestei-me
contra decisão semelhante, apesar de reconhecer sua constitucionalidade. Mas as circunstâncias e a conduta dos candidatos desautorizam qualquer crítica à opção do Governo.
A recente
nomeação da segunda colocada pela Governadora revela até uma
conduta de não ressentimento contra a nomeada, que, no Governo anterior, pelo qual foi
nomeada para seu primeiro mandato,
extrapolou suas funções e foi torcer
pela permanência do ex-governador, no auditório do TSE, quando este estava
sendo julgado e teve seu mandato
cassado. A nomeação
mostra que Roseana não se deixou abalar por
esse desvio da nomeada.
Os três
eleitos pelos membros do Ministério Público para a lista tríplice deste ano já
tinham dirigido a Procuradoria Geral de Justiça. Apenas um deles,
Francisco Barros, eleito em
último lugar, declarou, segundo a mídia, logo após a eleição, que
mantinha seu entendimento de que quem deveria ser nomeado era o mais votado. Foi coerente com seu
discurso. Conduta semelhante já havia
sido tomada por Luiz Gonzaga Martins Coelho, na eleição
anterior, após ser eleito
no segundo lugar na lista tríplice,
da qual saiu
nomeada a terceira colocada. Eduardo Hiluy Nicolau e Gladston Fernandes, que já disputaram a lista, defenderam a tese do mais votado.
Os dois
primeiros colocados na lista
deste ano já haviam disputado
antes. Numa delas a agora nomeada foi a mais votada.
Defendi sua nomeação, por
força desse critério. Mas foi preterida e nomeado o menos votado, que na lista deste ano foi
o mais votado. Pragmática, a nomeada na eleição
anterior abandonou a tese
do mais votado e aceitou a nomeação, mesmo sendo a última
colocada. Manteve o pragmatismo e vai
para seu segundo mandato, tendo sido a segunda
colocada.
Não há
nenhuma irregularidade jurídica nesses fatos. Nem na nomeação, nem na
aceitação da nomeação. Há, apenas, incoerência
no discurso. Mas isso pode ser absorvido porque a regra constitucional joga a disputa para a mendicância política e, nesse campo, falsas promessas são rotina.
O problema é do eleitor se acredita nelas.
Então, não há por
que criticar a Governadora. Ou
seja, se os próprios candidatos não respeitam a tese de escolha do mais votado, por
que os governantes
deveriam respeitá-la?
Para que isso fosse respeitado os candidatos
deveriam ter conduta coerente e, se não eram os
mais votados, deveriam renunciar à lista, forçando, assim, a nomeação do mais votado. Caso parecido aconteceu
com o terceiro colocado na eleição
deste ano. Foi eleito sem concorrente, no passado, sendo nomeado naturalmente. Se o governante não
aceitasse e isso exigisse nova eleição, que fosse feita, com o mesmo procedimento. Assim seria preservada
a legalidade e assegurado que a escolha
seria efetivamente do Ministério Público e não do governo.
Essa competência do Executivo na escolha e nomeação
da chefia do Ministério Público, bem como nas
de desembargadores e ministros
de tribunais, há muito deveria ter
sido abolida da Constituição, por ser perniciosa e prejudicial
à independência de dessas instituições.
Mesmo que seja restrita
ao Ministério Público, essa escolha
deve ser feita de tal forma que
o mais votado, para ser empossado, deve alcançar a maioria absoluta dos votos de todos os membros da
classe. Se não
obtiver, que haja uma segunda
votação, apenas com os dois mais
votados. Se nenhum
deles alcançar, que se proceda à nova eleição, até assegurar uma
escolha que atenda à efetiva representação da maioria.
Para isso, é preciso que as lideranças do Ministério Público estejam realmente dispostas a conquistar sua independência. Caso contrário, terão de percorrer a trilha humilhante da mendicância política, não raro
comprometendo a Instituição e renunciando a valores que farão
falta para o exercício responsável de tão importante encargo.