Amigo da parte
Amicus
curiae influi em decisões do
STF, mostra pesquisa
por Rodrigo Haidar
Revista Consultor
Jurídico, 6 de dezembro de 2008
A expressão amicus curiae
significa amigo da corte e serve para identificar alguém que pede para entrar
em um processo do qual não é parte, mas cujo resultado pode influir em sua
vida. Por isso, pede para ser ouvido. Nos julgamentos de grande repercussão no
Supremo Tribunal Federal, é cada dia mais comum a
permissão do uso desse instrumento como forma de dar voz à sociedade nas
decisões do mais alto tribunal do país.
Parte da literatura
jurídica nacional descreve o amicus curiae (amici curiae no plural) como um ator imparcial que entra no
processo para oferecer ao tribunal informações sobre questões complexas cuja
análise ultrapassa a esfera legal. Trata-se de uma visão parcial.
Na prática, o amicus curiae vai
muito além de apenas ajudar a corte. Quem pede para entrar em um processo como
interessado na causa é extremamente partidário e tem grande influência sobre as
decisões tomadas nos casos em que atua. É um advogado a mais em favor de uma
das partes da disputa, com poder de desequilibrar o jogo. Ou de reequilibrá-lo.
Essas são as principais
conclusões da tese de mestrado da advogada Damares
Medina, que leva o titulo: Amigo da Corte ou Amigo da Parte? — Amicus Curiae no Supremo
Tribunal Federal. Em uma pesquisa minuciosa e inédita, que revisou grande
parte da literatura nacional e internacional sobre o tema, a advogada mostrou
de forma empírica o que se observava na tribuna do STF — o amicus
curiae é ferramenta adicional de defesa das
partes.
Em recentes
julgamentos, como os da demarcação das terras indígenas da Reserva Raposa Serra
do Sol e da lei que permite pesquisas científicas com células-tronco
embrionárias, os mais apetitosos embates se deram entre os amici
curiae admitidos nas causas, com defesas
acaloradas de suas posições, sempre muito bem definidas em favor de uma ou
outra parte.
Uma importante função
do amicus curiae
é impedir também que determinada disputa seja mal resolvida por deficiência do
primeiro advogado a defender a causa ou porque o caso é excepcional e o
tribunal acaba iniciando uma jurisprudência ou construindo um precedente
distante da realidade, o que dificulta a volta aos trilhos depois.
“A maior parte dos
estudos ainda se prende a uma visão normativa baseada em modelos do que o amicus curiae
deveria ser, mas não do que ele é”, afirmou Damares à
revista Consultor Jurídico. O estudo aponta que a literatura jurídica
norte-americana, desde a década de 60, chama a atenção para o perfil partidário
do instrumento, a ponto de muitos o definirem como um legítimo lobby judicial.
Influência em números
Para mostrar a influência e importância dessa ferramenta, que se populariza a
passos largos no Brasil, a advogada mergulhou na base de dados do
Supremo Tribunal Federal. Descobriu, por exemplo, que houve atuação de amicus curiae em
119 das Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pela Corte, de 1992 até
hoje.
Os dados revelaram que
em apenas um dos 119 casos o “amigo da Corte” deu informações sobre o tema em
discussão ao tribunal sem pedir expressamente que a ação fosse rejeitada ou
acolhida. Outra observação importante do estudo foi a de que a presença do amicus no processo aumenta razoavelmente as chances
de conhecimento da ação e a possibilidade de êxito da parte que ele apóia.
Para chegar a essa
conclusão a advogada fez alguns levantamentos distintos. Em um deles, analisou
2.666 ações de controle concentrado de constitucionalidade — Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Neste caso, verificou
que quando há a presença de um “amigo” na ação, as chances de ela ser admitida
pelo Supremo são 22% maiores do que quando não há terceiro interessado na
causa.
Em outro levantamento, Damares restringiu a análise às 119 ADIs com amicus curiae já julgadas pela Corte. O resultado foi
revelador. Nas ações julgadas procedentes a proporção de casos com assistência
de amicus é 18% maior do que os casos sem
assistência. Nos casos julgados improcedentes a vantagem do amicus
é de 15%.
“Os resultados dos
julgamentos do STF no período pesquisado [de
Ainda de acordo com a
pesquisa, o Supremo tem uma política de portas abertas à participação do amicus curiae nos
processos. Foram identificados 469 processos nos quais houve pedido de ingresso
de terceiros interessados na causa. Dos 1.440 pedidos feitos nestes processos,
o STF acolheu 1.235 (85,8%) e rejeitou 205 (14,2%).
O levantamento mostrou
que 90% dos pedidos de entrada na ação são feitos por pessoas jurídicas. As
campeãs são as associações (40%) e entidades sindicais (19%). Também em pouco
mais de 90% dos casos o pedido de amicus curiae é feito em ações de controle concentrado de
constitucionalidade. A ação mais querida dos amigos é a ADI, que concentra 84%
dos pedidos de ingresso na causa.
Amizade saudável
A advogada Damares Medina ressalta que o fato de o amicus
curiae agir como advogado de umas das partes da
causa não deslegitima o seu uso. “Ele é uma ferramenta legítima. Mas a
consciência que de ele age em defesa de uma parte é importante para evitar
desvirtuamentos”, sustenta.
Para Damares, a idéia de que o amicus
é um agente de democratização do processo é questionável: “O terceiro
interessado na causa atua como um agente que pluraliza o debate, sem qualquer
dúvida. Mas isso não faz com que o jogo seja necessariamente mais democrático
ou equilibrado”.
A pesquisadora alerta
que a entrada de amicus curiae
em defesa de apenas um dos lados da causa pode desequilibrar a disputa,
“aumentando a distribuição assimétrica de informações entre todas as partes
envolvidas no processo de tomada de decisão”.
Para evitar esse
desequilíbrio, a advogada defende a adoção de mecanismos de disclosure
como as audiências públicas que, em importantes casos,
começam a ocupar espaço considerável na agenda do STF — só no segundo
semestre de 2008, o Supremo convocou audiências públicas por duas vezes, para
discutir aborto de fetos anencéfalos (convocada pelo
ministro Marco Aurélio) e importação de pneus usados (convocada pela ministra Cármen Lúcia).
A tese de mestrado de Damares Medina discorre ainda sobre o amicus
curiae no Direito Comparado e sua história,
mostra como a ferramenta é aplicada na Suprema Corte nos Estados Unidos e traz
o estudo do caso do tratamento da questão do amianto no Brasil, caso no qual a
atuação de “amigos da Corte” provocou uma virada na jurisprudência do Supremo.
A defesa da dissertação
da advogada foi feita na quarta-feira (3/12), depois de dois anos de pesquisas
sob a orientação do professor Paulo Gustavo Gonet
Branco, do Instituto Brasiliense de Direito Público. Damares
Medina foi a primeira aluna a concluir o mestrado em
Direito Constitucional do programa de pós-graduação do IDP.
O IDP, por sua parte,
foi a primeira instituição de ensino superior a ter um
curso de pós-graduação reconhecido pela Capes— Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior —, do Ministério da Educação, sem ter o curso
regular de graduação.
A banca examinadora,
formada pelos professores José Geraldo de Sousa Júnior, reitor da Universidade
de Brasília, Paulo Gustavo Gonet Branco e pelo
ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, aprovou a tese
e recomendou sua publicação.
Na próxima semana,
outros alunos defenderão suas dissertações de mestrado pelo IDP. Uma das
apresentações esperadas é a do advogado Saul Tourinho Leal, do escritório
Pinheiro Neto, cujo titulo da tese é Ativismo ou Altivez? O outro lado do
Supremo Tribunal Federal.