Advogado em Juizados
Especiais pode diminuir acesso
Juiz de Direito em São Paulo, titular
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Bragança Paulista e
presidente do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária
http://www.conjur.com.br/2010-mai-07/advogado-pequenas-causas-diminuir-acesso-justica
Recentemente li que a
Comissão de Reforma do Código de Processo Civil aceitou proposta formulada para
impor a obrigatoriedade, em qualquer causa em tramitação nos Juizados
Especiais, de representação por advogado. A proposta partiu da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Por entender que a proposta representa retrocesso
imenso e prejuízo incalculável para a população brasileira, tomei a liberdade
de escrever esta carta aberta.
Queria crer que a
proposta não possui finalidade corporativa. Queria crer que a intenção não é a
de aumentar a renda dos advogados, através do aumento de seu campo profissional
de atuação e em detrimento de um sistema judicial que, hoje, funciona de forma
exemplar.
Entretanto, não consigo
esquecer que a mesma OAB lutou no Supremo Tribunal Federal, durante anos, para
o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 9.099/1995, especificamente no
artigo que concedia ao cidadão, sem a intervenção de um advogado, capacidade
para ingressar no Judiciário (Adin 1.359). Lutou bravamente, mas não logrou
modificar o modelo de Justiça antevisto pela Lei 9.099/1995. A mesma luta, com
o mesmo resultado desfavorável, travou quando da edição da Lei dos Juizados
Federais (Adin 3.168).
Não quero acreditar que
uma instituição que lutou bravamente na história deste país para a defesa dos
direitos e garantias individuais possa, neste instante, pretender a revisão de
um dos marcos legislativos do processo brasileiro, no inconfessado desejo de
aumentar a renda de seus membros. Não gostaria de acreditar, mas é o que
imagino que está acontecendo. Infelizmente.
Antes de mais nada, para
organizar as idéias desta carta aberta, coloco uma pergunta: a Lei 9.099/1995
precisa de reforma? A resposta é um sonoro não. Os Juizados necessitam de
melhores estruturas de funcionamento, mas não exigem qualquer reforma
legislativa.
Indício de que não há o
que modificar na Lei está em dois dados concretos.
Em 2007, pesquisa
encomendada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) constatou que
71,80% dos entrevistados confiavam no funcionamento dos Juizados Especiais,
colocando-os como a terceira instituição mais confiável do país, atrás apenas
da Polícia Federal e das Forças Armadas. Na prática, isso quer significar que
os Juizados são o órgão do Poder Judiciário que gozam de maior prestígio
perante a população.
Em 2008, o Conselho
Nacional de Justiça publicou estudo estatístico consignando que a taxa de
congestionamento dos Juizados é o menor da Justiça nacional (47,64%).
Noto, então, que a
população, verdadeira destinatária dos serviços judiciais, e o CNJ, órgão
externo de controle das atividades judiciais, consideram os Juizados Especiais
como o melhor órgão da Justiça brasileira. De forma mais clara: o destinatário
dos serviços e o fiscal, ambos, consideram que os Juizados são o melhor órgão
do Poder Judiciário.
Então, por que
modificá-los? Quais são os interesses em questão?
O argumento posto para a
modificação foi o de que o cidadão, quando ingressa sem advogado, não consegue
combater as grandes empresas em igualdade de condições. O argumento não se
sustenta.
Não é possível alegar que
o cidadão não está suficientemente amparado pelo atual modelo quando uma
pesquisa realizada com os jurisdicionados revelou que 71,80% dos entrevistados
confiam nos serviços prestados pelos Juizados. Ora, se os Juizados fossem o
campo para combates tão desproporcionais, não teriam aprovação tão elevada.
Tomemos por um breve
instante, apenas por amor ao debate, como verdadeira a alegação da OAB. Isso
levaria ao seguinte raciocínio: embora o cidadão esteja desamparado e, ainda,
embora seja vítima de um massacre jurídico imenso, ainda assim, a despeito de
toda essa injustiça, ele confia e admira os Juizados. Das duas uma: ou a
premissa é equivocada, ou o jurisdicionado padece de patologia mental severa.
Vamos nos aprofundar um
pouco mais no tema da capacidade para postular em juízo. Permite a Lei que o
cidadão ingresse sem a assistência de advogado nas causas de valor inferior a
20 salários-mínimos. É claro que nesse âmbito, a despeito do valor envolvido,
também se inserem questões tecnicamente complexas. São exceção, dentro do
universo de demandas que tramitam, mas elas existem. Afinal, a complexidade não
reside no valor do pedido, mas nas características do problema enfrentado pelo
jurisdicionado.
Para casos como esses, a
própria Lei previu a solução. Deve o juiz alertar as partes da “conveniência do
patrocínio por advogado”. Então, o juiz, constatando que a causa é complexa e
que a parte poderá ser prejudicada pelo patrocínio sem advogado, orientará o
interessado para a contratação de um. Simples assim.
Em minha experiência
profissional, de quase três anos de dedicação exclusiva aos Juizados, uma única
vez fiz uso dessa regra. No mesmo período, proferi quase 2.000 sentenças
completas em processos de conhecimento. Isso quer dizer que, pelo menos nos
feitos em que atuei, a circunstância excepcional representou 0,05% dos casos
julgados. Não consigo crer que uma exceção, que representa percentual ínfimo do
funcionamento dos Juizados e, pior, que possui solução legislativa simples,
possa justificar a alteração que se está propondo.
Outra hipótese que se
alegou: e se o cidadão estiver sem advogado e a empresa comparecer com
advogado? Simples novamente. Um advogado de plantão participa da audiência e
auxilia o jurisdicionado. Isso já está previsto na Lei. Garante-se a paridade
de armas.
Com esses exemplos, quero
destacar que a Lei 9.099/1995 já previu as soluções para os problemas
levantados. As soluções são simples e, ainda que a OAB não goste de admitir,
funcionam.
Não há a necessidade de
impor advogados para todos os processos. Os Juizados, nesse modelo proposto,
deixarão de ser a porta de entrada do Poder Judiciário. Nem todo prejuízo
econômico, quando se impõe a contratação de um advogado, será levado a
julgamento. O valor a ser pago para o advogado criará um filtro de processos.
Apenas aqueles de maior valor, em que o prejuízo econômico justifica a
contratação de um profissional especializado, ingressarão no Judiciário. Os
demais, como já ocorria no passado, ficarão esquecidos. O cidadão irá amargar o
prejuízo em ter a quem recorrer.
Nem se afirme que a
existência das Defensorias Públicas impedirá esse efeito imediato. As
Defensorias não atendem todas as pessoas, atende apenas as realmente
necessitadas. A crescente classe média brasileira possui renda mensal que não
justifica a prestação gratuita dos serviços judiciais. Ela será a maior
prejudicada pela alteração. Ela é a que mais sofrerá com o filtro proposto.
O Brasil é um país
diferente. Aqui existem leis que “pegam” e leis que não “pegam”. Esse fenômeno
é estranho e mereceria, por si só, um grande estudo. Mas não é esse o objetivo
destas linhas. Aqui quero destacar uma lei que “pegou”: o Código de Defesa do
Consumidor. Ele é um marco legislativo e dispensa maiores apresentações. O que
as pessoas esquecem é que ele “pegou” graças ao trabalho dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais. Porque os Juizados são o campo próprio para a discussão das
violações às relações de consumo. Neles o consumidor sabe que terá, gratuita e
rapidamente, a solução do seu problema.
O liquidificador
defeituoso, o celular que não recebe chamadas e a máquina de lavar que mancha
as roupas não são discutidos na Justiça Comum. Nela não há espaço para as
miudezas do cotidiano, para os prejuízos de pequeno valor. Isso porque a
quantia necessária para a contratação de um advogado afasta desse ramo do
Judiciário essas discussões.
O modelo proposto irá
ampliar essa barreira econômica também para os Juizados. Por que diminuir o
acesso da população à Justiça? É isso que o jurisdicionado merece?
Por mais que pense no
tema, não consigo imaginar que a intenção da proposta da OAB é outra que não
seja a de aumentar o mercado profissional de seus membros. Isso e nada mais.
Porque não é na população que se está pensando. O jurisdicionado não precisa de
uma modificação legislativa. Precisa de mais Juizados, com mais estrutura
humana e material.
Pode-se travestir a
proposta de “avanço”, baseada em argumentos vazios e que não resistem a uma
análise empírica. Só não se pode ignorar que, se a modificação legislativa for aprovada,
milhões de brasileiros perderão o acesso a uma Justiça que funciona. Uma
Justiça gratuita, célere e simples, criada e estruturada para resolver os
problemas do cotidiano. Pequenas quantias que, para muitos, representam os
vencimento de todo um mês de trabalho, às vezes mais.
Com a
palavra, a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil e o Congresso
Nacional. Que sejam lúcidos.