Ação contra aposentadoria dos deputados
paranaenses já está no STF
Notícia de 30/8/2007
http://www.oabpr.com.br/noticia.asp?noticia=2176
Brasília,
30/08/2007 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou
hoje (30) no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 3948, com pedido de liminar, visando impugnar
a íntegra da Lei Complementar nº 120 do Paraná, que
instituiu um plano de previdência para os deputados estaduais. A principal
entre as várias transgressões à Constituição que traz a lei, no entendimento da
OAB, é o fato de deputados não possuírem cargo efetivo e, por essa razão, não
ser possível se falar em aposentadoria pública de parlamentares, conforme a
Emenda Constitucional nº 20.
A lei complementar paranaense instituiu o plano de previdência social dos
deputados, compreendendo aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, aposentadoria por invalidez permanente e pensão por morte.
Conforme foi aprovado, a Assembléia Legislativa regulamentaria, por meio de
simples resolução, os respectivos planos de custeio e de benefício, os quais
deveriam ser elaborados por consultoria especializada e poderiam ser geridos
por empresas de Previdência Privada.
No entendimento da OAB, as inconstitucionalidades são de três ordens. No
primeiro caso, permitiu-se a concessão de complementação de aposentadoria de
parlamentar advinda do regime geral ou outro regime – até o valor de 85% do subsídio
percebido na Assembléia Legislativa – sem que tenha havido contribuição para a
previdência complementar. No segundo caso, porque se decidiu que o plano de
custeio e benefício seria estabelecido por mera resolução da Assembléia
Legislativa do Paraná e não por meio de lei complementar, conforme exige a lei.
Por último, a Lei Complementar nº 120 viola a
Constituição, na avaliação da OAB, porque admitiu que a aposentadoria fosse
concedida autonomamente, ou seja, sem a aposentadoria do regime geral ou outro
regime, “da qual é necessariamente acessória”, conforme traz o texto da ação
ajuizada pela OAB. “Ocorre que, nos termos do que estabelece o caput do artigo
202 da Constituição, o regime de previdência nele instituído é complementar. Se
é complementar, pela expressão constitucional, resta evidente que depende, é
acessório, de outra aposentadoria ou pensão, não podendo subsistir sozinho, de
per si, pena de alçar da categoria de acessório, complemento, à condição de
principal, autônomo”, afirma a OAB no texto da ação, assinada pelo presidente
nacional da entidade, Cezar Britto, e pelo presidente da Seccional da OAB do
Paraná, Alberto de Paula Machado. Na Adin, a OAB
requer a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade da íntegra da Lei
Complementar estadual.
A seguir, a íntegra do texto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela OAB:
"EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de
personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da
Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, por
meio de seu Presidente (doc. 01), vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição
Federal, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade,
com pedido de liminar, contra a íntegra da Lei Complementar 120 do Estado do
Paraná que instituiu plano de previdência para os deputados estaduais (doc.
02).
A norma impugnada
Detém
o seguinte teor a lei fustigada nessa ação:
“Art. 1º A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
instituirá Plano de Previdência Social aos Deputados Estaduais, que
compreenderá:
I - aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição;
II - aposentadoria por invalidez permanente; e
III - pensão por morte.
Art. 2º O Plano de Previdência, de que trata esta Lei Complementar, terá
caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios
assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o Deputado esteja obrigatoriamente
vinculado.
Parágrafo único. A Resolução da Assembléia regulamentará os respectivos Planos
de Custeio e de Benefício, o qual deverá ser elaborado por consultoria
especializada e poderá ser gerido por Entidade de Previdência Privada, com observância
de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem
financiamento por meio de capitalização.
Art. 3ºA aposentadoria voluntária de que trata o inciso I, do art. 1º, será
devida ao Deputado que:
I - conte com, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade;
II - o exercício de 05 (cinco) legislaturas;
III - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao Regime
Previdenciário a que estiver obrigatoriamente vinculado, se do sexo
masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
§ 1º O valor dos benefícios estabelecidos no caput deste artigo e a respectiva
contribuição deverão ser calculados tomando-se por base o total de subsídios
fixado para os Deputados Estaduais.
§ 2º A base de cálculo do benefício, na data da concessão, será obtida pela
média dos subsídios utilizados como base de contribuição durante a vinculação
do participante ao Plano, atualizadas monetariamente, por índice de inflação a
ser regulamentado.
§ 3º A renda mensal inicial de aposentadoria integral estabelecida no caput do
artigo corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) da base de cálculo de
benefício descrita no parágrafo anterior.
§ 4º Observado o disposto no art. 9º, faculta-se a opção pela aquisição de
benefício proporcional aos anos de exercício de mandato, tendo como meta de
benefício uma reposição máxima equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da
base de cálculo do benefício fixado para os Deputados Estaduais neste Plano.
§ 5º A aquisição proporcional anual do benefício corresponderá a 4,25% (quatro
vírgula vinte e cinco por cento) da base de cálculo do benefício, na data do
requerimento.
§ 6º Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao
segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais
ou federais, integralizando as contribuições dos respectivos períodos.
Art. 4º Para os benefícios decorrentes de eventos de risco, o plano deverá
assegurar um valor mínimo equivalente a, pelo menos, 17% (dezessete por cento)
do valor da base de cálculo do benefício do Deputado Estadual.
Art. 5º Em caso de morte, observado o disposto no artigo anterior, o plano
deverá assegurar, aos dependentes do segurado, uma pensão mensal equivalente a:
a) 70% do benefício de aposentadoria calculado conforme trata o art. 3º, desta
Lei Complementar, para o parlamentar que falecer no exercício do mandato;
b) 70% da aposentadoria que estiver sendo paga ao ex-parlamentar.
§ 1º São dependentes do segurado:
I - o cônjuge ou o convivente;
II - o filho menor de 21 anos ou inválido.
§ 2º A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do
benefício, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente.
§ 3º Cessa o pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou convivente, que contrair núpcias ou constituir nova união
estável, bem como o filho ou tutelado que atingir a idade prevista no artigo.
Art. 6º Poderá figurar como segurado do Plano de Previdência, o Deputado
Estadual no exercício do mandato ou licenciado para o exercício de cargo ou
função pública, desde que continue contribuinte desse Plano de Previdência.
§ 1º Para figurar na condição de segurado, o parlamentar deverá formalizar
expressa adesão ao plano, vertendo a respectiva contribuição.
§ 2º Observado o disposto no art. 9º, o ex-Deputado Estadual poderá manter a
condição de segurado desde que, opte por manter sua contribuição, acrescida da
cota parte que seria devida pela Assembléia Legislativa.
§ 3º O suplente de Deputado Estadual, no exercício temporário do mandato, observado
o disposto no art. 9º, não poderá figurar na condição de segurado do Plano de
Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 4º O suplente de Deputado que se efetivar no mandato, poderá contar o tempo
de exercício temporário no parlamento, desde que contribua para o Plano de
Previdência pelo período que integralizar, com os valores de contribuição
vigentes à data da solicitação.
§ 5º Aos suplentes da legislatura a que se refere o artigo 9º dessa lei, e que
tenham exercido mandato ininterruptamente por mais de 01(um) ano, será
assegurado os mesmos direitos e deveres.
Art. 7º A contribuição mensal do segurado e a respectiva contrapartida da
Assembléia Legislativa serão calculadas mediante aplicação de alíquota, fixada
no Plano de Custeio de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei
Complementar, incidente sobre o subsídio do Deputado Estadual.
Parágrafo único. Ressalvada a contrapartida da Assembléia Legislativa
e alcançado o equilíbrio atuarial, não serão aportados recursos para suprir
eventuais insuficiências financeiras em razão da inadimplência dos seus
segurados.
Art. 8º A Assembléia Legislativa regulamentará esta Lei Complementar, mediante
resolução, no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.
§ 1º Observado o disposto no parágrafo único, do art. 2º, desta Lei
Complementar, a Resolução de que trata o artigo deverá constituir um Conselho
Gestor e um Conselho Fiscal, integrados por segurados.
Art. 9º Será resgatado pela Assembléia Legislativa do Paraná aos Segurados da
15a Legislatura em diante, como tempo de contribuição ao Plano de Previdência,
para fins de concessão de benefícios dele decorrentes, o período de mandato
parlamentar compreendido entre a Lei nº 6.639 de 1974
e o ingresso ao presente Plano, conforme o artigo 2o da Lei nº
9.498 de 1990 bem como o Art.4o da Emenda Constitucional nº
20 de 1998.
§ 1º O resgate de que trata este artigo poderá incluir a inscrição de
ex-parlamentares, desde que optem por aderir e contribuir com o Plano de
Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º O resgate de que trata este artigo, a cargo da Assembléia Legislativa,
deverá se dar de modo proporcional e equivalente ao resgate solicitado pelo
parlamentar ou ex-parlamentar.
§ 3º Na hipótese de que o resgate de legislatura passada propicie o cumprimento
das carências estabelecidas, nesta Lei Complementar, para efeito de fruição da
aposentadoria voluntária, esta só poderá ser deferida ante a expressa renúncia
do parlamentar à percepção de eventual benefício pago ou devido pela Assembléia
Legislativa por sua condição de ex-segurado do extinto Fundo de Previdência do
Parlamentar – FEPPA.
§ 4º O Plano de Custeio de que trata o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei
Complementar, deverá estabelecer os critérios de contribuição para efetivação
do resgate de que trata este artigo.
§ 5º O valor das obrigações atuariais de Serviço Passado, com critério e data
de corte retroativo a ser definido, será coberto à vista.
§ 6º Excepcionalmente, o valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
financiado atuarialmente no tempo futuro, não
podendo, entretanto, o pagamento do valor financiado, superar 50% (cinqüenta
por cento) do valor devido e o prazo máximo previsto para Planos Complementares
de Entidades Fechadas de Previdência Privada.
Art. 10. Ressalvadas as hipóteses de pensão, os benefícios de que trata esta
Lei Complementar não poderão ser recebidos cumulativamente com o subsídio
decorrente do exercício da atividade parlamentar na esfera federal, estadual ou
municipal, ou com remuneração paga pelo exercício de função pública no âmbito
das administrações federal, estadual ou municipal.
Art. 11. O Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da Assembléia
Legislativa para o exercício de 2007, e correrão por conta da dotação
orçamentária 0101.01031272.000 – Processo Legislativo na natureza de despesa
33504100 para a instituição do disposto nesta lei.
Art. 12. Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares e especiais, bem como a readequar o orçamento dos exercícios
subseqüentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar,
utilizando como crédito as formas previstas na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art.13. A Assembléia Legislativa, no prazo de 30 dias da publicação do
regulamento deverá adotar as medidas necessárias para aportar os recursos, em
conta bancária específica, para atendimento das disposições contidas nesta lei.
Art.14. O prazo para requerer inscrição ao Plano de Previdência será de no
máximo 60 dias da publicação do Regulamento, autorizando nesse ato,
expressamente, o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ou
débito em conta corrente.
Parágrafo único. Considerar-se-á inadimplente para com o Plano o segurado que
deixar de contribuir por mais de 90 (noventa) dias.
Art.15. Constituirá recurso ao Plano objeto dessa lei, além dos já enumerados,
os valores provenientes do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social,
oriundos do pagamento indevido de contribuição dos exercentes
de mandato eletivo, conforme ADIN nº
351.717-1-Paraná.
Art. 16. Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.”
As inconstitucionalidades
A pretexto de instituir plano de previdência
suplementar para os deputados estaduais do Paraná, a lei impugnada criou
benefício ao arrepio do artigo 202 da Constituição Federal, ofendendo-o.
As inconstitucionalidades da norma são de três ordens: 1º) permitiu a concessão
de complementação de aposentadoria de parlamentar advinda do regime geral ou
outro regime, até o valor de 85 % do subsídio percebido na Assembléia
Legislativa, sem que tenha havido contribuição para a previdência complementar;
2º) estabeleceu que o plano de custeio e benefício seja estabelecido, sem lei
complementar, por mera resolução da Assembléia e, por fim, 3º) admitiu que a
aposentadoria em causa fosse concedida autonomamente, sem a aposentadoria do
regime geral ou outro regime, da qual é necessariamente acessória.
I
Os detentores de mandato eletivo não detêm cargo efetivo. A natureza do cargo é
transitória. O artigo 40, caput, da Constituição Federal não lhes é
direcionado. Em parágrafo do artigo 40, há norma que a eles é dirigida, qual
seja, o § 13, que estabelece: “ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.” Os mandatos incluem-se na categoria “outro cargo temporário”, pena de
esvaziamento, por falta de incidência, desse próprio aspecto do comando
constitucional.
O regime geral de previdência pode ser complementado, por previdência privada,
nos termos do que estabelece o artigo 202 da Lei Maior; verbis:
“O regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado e regulado por lei complementar.
(...)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.”
Decorre desses preceitos da Constituição que a previdência complementar privada
é concedida segundo a constituição de reservas que garantam o benefício (art.
202, caput), sendo vedado o aporte de recursos públicos em valores superiores
àqueles perpetrados pelo segurado (§ 3º do art. 202).
Pois bem. A lei impugnada, por meio de seu artigo 1º, estabeleceu a
possibilidade de aposentadoria voluntária por idade (e tempo de contribuição –
mas, como se verá, não é apropriada a dicção legal), por invalidez e ainda a
concessão de pensão por morte. Em seu artigo 3º estabeleceu os requisitos para
a concessão do benefício: 60 anos de idade, 5 legislaturas e “35 anos (trinta e
cinco) anos de contribuição ao Regime Previdenciário a que estiver vinculado,
se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.” No § 1º do
artigo 3º estabeleceu que “o valor dos benefícios ... deverá ser calculado
tomando-se por base o total de subsídios fixado para os deputados estaduais”.
E, por fim, no § 3º, também do artigo 3º, determinou que “a renda mensal
inicial de aposentadoria integral estabelecida ... corresponderá a 85 %
(oitenta e cinco por cento) da base de cálculo de benefício...” que será
“obtida pela média dos subsídios utilizados como base de contribuição durante a
vinculação do participante ao plano” (§ 2º do artigo 3º).
Como se percebe, a lei, a pretexto de criar uma aposentadoria complementar, nos
moldes do artigo 202 da Lei Fundamental, pois os parlamentares não detêm cargo
efetivo, não sendo a eles dirigida, por tal razão, também, o § 14 do artigo 40,
dele se desviou, violando-o. Com efeito, o aposentadoria
instituída, de natureza pública, permite que o parlamentar se aposente,
cumpridas as exigências do artigo 3º, caput, pelo valor de 85 % da média de
seus subsídios como parlamentar, sem levar em conta o tempo de contribuição
para esse específico plano. Se contribuiu para o regime geral ou se servidor
público, pode se aposentar, desde que tenha mais de 60 anos e 05 legislaturas,
auferindo 85 % da remuneração de deputado. Tais comandos (art. 3º, caput, com
seus parágrafos 1º, 2º e 3º) estão em manifesto desacordo com o que estabelece
o artigo 202 da Constituição Federal, para a qual o valor do benefício da
aposentadoria complementar há de ser proporcional à reserva instituída pelas
contribuições para essa aposentadoria complementar. A inconstitucionalidade se
exacerba, quando se tem em conta o que prescrevem os §§ 4º, 5º e 6º do artigo
3º, que prevêem (os §§ 4º e 5º) a redução proporcional do benefício, se não
cumpridas 05 legislaturas, concedendo ao beneficiário 4,25 % do valor base ao
ano (mas nunca menos de 17 % - artigo 4º) e, ainda, permitem (o § 6º) que o
tempo de exercício de mandato, ou seja, o acréscimo na base de 4,25 % por ano,
seja contado com legislaturas nas esferas federal e municipais.
Todos esses benefícios, por evidente, na medida em que não há a “constituição
de reservas”, como prescreve a Constituição Federal no artigo 202, só poderão
ser custeados por meio de aporte de recursos, em grande quantidade, do Estado
do Paraná, o que importará em violência patente à proibição do § 3º do artigo
202, o qual veda, taxativamente, que haja, mesmo na qualidade de patrocinador,
contribuição pública em valor maior que aquela paga pelo segurado.
As inconstitucionalidades, já destacadas para as aposentadorias dos
parlamentares, se repetem quando se trata das pensões. O artigo 5º, caput, as
prevê em 70 % do valor das aposentadorias. Tais inconstitucionalidades também
se encontram presentes no artigo 6º da lei impugnada, que admite o benefício
para parlamentares licenciados (art. 6º, caput), ex-deputados (§ 2º do art. 6º)
e, sob certas condições, para suplentes (§ 3º, 4º e 5º do art. 6º); tudo isso sem
a devida contribuição proporcional ao benefício concedido.
A concessão dos benefícios noticiada, estabelecida nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e
6º da Lei Complementar 120, manifestamente ofensiva ao balizamento
constitucional previsto no artigo 202, caput e § 3º, da Constituição Federal,
uma vez que, repita-se, sem contribuição suficiente para a formação de
“reservas”, há de ser expurgada do ordenamento jurídico pátrio. E, com tal
expurgo, há de ser declarada a inconstitucionalidade da íntegra da lei impugnada,
pois não é de se supor que o legislador, antevendo a declaração de
inconstitucionalidade de tais preceitos (artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei
Complementar 120), editasse a lei atacada, dispondo, inclusive, sobre plano de
previdência anterior dos parlamentares estaduais (art. 9º).
II
De outra classe de inconstitucionalidade padece a lei impugnada.
Inconstitucionalidade essa que, a exemplo daquela encontrada nos artigos 1º,
3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 120, contamina sua
integralidade.
Os artigos 2º, parágrafo único, e 7º delegam para resolução da Assembléia
Legislativa a definição do plano de custeio e de benefícios. O artigo 7º, em
especial, delega para resolução a definição da “contrapartida da assembléia
legislativa”.
Ora, é da essência de qualquer regime de previdência seu plano de custeio e de
benefícios. Sem tal plano, com a definição das entradas financeiras e suas
saídas, não há, em verdade, um regime de previdência definido.
O artigo 202 da Constituição Federal, porém, prevê em seu caput que a
regulamentação de regime de previdência privada deve ser feita por meio de lei
complementar.
Não tendo sido definido na lei complementar, ao menos, o regramento mínimo do
plano de benefícios e custeio, com a definição da resta patente que não foi
observado o comando do artigo 202 da Lei Fundamental.
Por todo o exposto, ante a inobservância da forma legal exigida para a
instituição do regime de previdência, deve ser expurgado do ordenamento
jurídico a íntegra da Lei Complementar 120 do Estado do Paraná.
III
Por derradeiro, a lei fustigada é inconstitucional também na integralidade,
porque criou um regime de previdência complementar autônomo, que, em verdade,
nada complementa.
A concessão dos benefícios previstos não está condicionada à aposentadoria
no regime geral de previdência ou noutro regime a que estiver vinculado
o deputado.
Ocorre, todavia, que nos termos do que estabelece o caput do artigo 202 da
Constituição, o regime de previdência nele instituído é complementar. Se é complementar, pela expressão constitucional, resta
evidente que depende, é acessório, de outra aposentadoria ou pensão, não
podendo subsistir sozinho, de per si, pena de alçar da categoria de acessório,
complemento, à condição de principal, autônomo.
Porque instituído com configuração de autônomo, o regime de previdência
impugnado nessa ação direta de inconstitucionalidade deve ser declarado, na
íntegra, inconstitucional.
Conclusão
Ante o regramento conferido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, não é possível cogitar-se de aposentadoria pública
de parlamentares, senão no regime geral da previdência, uma vez que tais
agentes públicos não detêm cargo efetivo.
A possibilidade de criação de complementação, do regime de previdência geral,
prevista no artigo 202 da Constituição Federal exige contribuição para a
constituição de “reservas que garantam o benefício contratado e regulado por
lei complementar”. Além disso, é vedado ao Poder Público, em tal regime,
contribuir com mais recursos que o beneficiário.
O regime de previdência fustigado na presente lei está em desacordo com o
artigo 202 da Lei Fundamental, pois não se fundamenta na constituição de
reservas para o custeio dos benefícios.
Liminar
Impõe-se a concessão de medida liminar para o fim de afastar desde logo do
ordenamento jurídico pátrio a norma impugnada.
Com a edição da lei atacada é de se antever que vários parlamentares irão
requerer de imediato indevidas aposentadorias e, na trilha do que entendeu esse
egrégio Supremo Tribunal Federal, quanto ao rompimento do vínculo empregatício
e a aposentadoria espontânea (a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo
trabalhista), irão continuar a exercer o mandato, cumulando o benefício
previdenciário indevido com os subsídios que percebem.
A ilicitude do benefício previdenciário em assembléia de representantes do povo
paranaense, além de causar indevido dano ao erário estadual, desmoraliza as
instituições, trazendo descrédito para o Poder Legislativo e a democracia.
Tais razões autorizam e exigem a concessão de medida liminar para suspender a
íntegra da lei impugnada.
Pedido
Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa liminarmente a íntegra da Lei
Complementar 120 do Estado do Paraná.
Pede, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da íntegra da Lei
Complementar 120 do Estado do Paraná.
Requer seja citado o Advogado-Geral da União, nos termos do artigo 103, § 3o,
da Constituição Federal, para defender o ato impugnado, na Praça dos Três
Poderes, Palácio do Planalto, Anexo IV, em Brasília, Distrito Federal.
Requer, outrossim, sejam oficiados o Governador e o Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná para prestarem informações no prazo legal.
Protesta pela produção de provas porventura admitidas (art. 9o , §§ 1o e 3o da
Lei 9.868).
Dá à causa o valor de mil reais.
Brasília, de agosto de 2007.
Cezar Britto
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Alberto de Paula Machado
OAB/PR nº 11553
Presidente da OAB/Paraná
Marcelo Mello Martins
OAB/DF nº 6541
Fonte:
Conselho Federal da OAB