Aboli o exame
da OAB!... Quem deve abolir?
27.08.2011
Beremiz Samir
Ora, bem perguntado! Já que o verbo abolir é defectivo, não é possível "abula-se", no subjuntivo presente, em
terceira pessoa do singular impessoal — o que, convenhamos seria de uma
presença incomum. Mas, não, infelizmente não dá... apesar de carregar essa
força verbal tamanha: "abula-se"! Muito forte, de fato, mas não
dá.
[...]
Também não é razoável pensar — como gostariam muitos —
que eu aboli (aqui, sim: indicativo pretérito perfeito, em primeira pessoa do
singular...) o exame em comento. É... ainda não é por aqui. Até porque eu
não tenho o poder de causar essa abolição, ainda que seja para benefício de
todos, esse poder não me assiste. É doutra competência.
Assim, a pergunta permanece no ar. Ninguém há que
arrisque um palpite?
— Eu!
— Eu, quem?
— Eu: tente o imperativo afirmativo, em segunda pessoa
do plural. Fica aboli vós... Trata-se, portanto, duma ordem, um...
imperativo. A alguém é dito, tom solene: aboli!
— Hmmm! Norma culta, português clássico, linguagem
adloquial...
— ... é o português do "tu", não o português
do "você". Dá um ar de importância.
— Entendo... Mas, vamos ao ponto: a quem deve
ser dito isso "aboli vós", para que fique perfeitamente sabido a quem
compete a tarefa dessa abolição?
— Certo, certo. Muito bem. Já que a nossa ordem jurídico-política,
no que tange à justiça e à legalidade, é governada soberanamente pela Constituição Federal, é a esta que se deve dirigir tal imperativo... Ou, melhor: é ela, a
Constituição Federal, que já contém os ditames do que deve reger a nação, que
determina (ou preconiza...) como devem ser as coisas... Está tudo lá.
Quando algo não está lá, ou, ainda que esteja, não está do modo como deveria,
bem... aí entram em cena venerandos senhores da Corte Suprema com o fito de aclarar o assunto,
corrigir, definir, enfim, tudo o que for preciso para que as coisas entrem nos
eixos... Eles são muito bons nisso! É por isso que são venerandos...
— Hmmm, hmmm!... Vejamos se eu entendi: se um
determinado assunto está regrado pela Constituição Federal, está resolvido. Se
não está lá, ou lá não está da maneira adequada, entra em ação o Supremo
Tribunal Federal... é isso?
— Perfeitamente! Agora que você já sabe disso, pense
em algo errado que precise duma intervenção veneranda daqueles senhores da
Corte Suprema. Efetivamente, é a eles que se deve dizer: "Aboli, ó
venerandos senhores, essa coisa errada, restaurando a correção, pondo as coisas
nos devidos eixos!"
— Vamos começar pelo começo. Em primeiro lugar, eu
confio na boa ordem das coisas. E mais: se alguma coisa não está lá "essas
coisas", bem, eu confio em que pessoas competentes (no sentido de
cometimento e de conhecimento) porão mãos à obra e proverão o adequado
conserto... Mas, agora que conversamos a respeito dessas questões, ocorre-me
aqui uma questão que parece andar meio esquecida pelos...
— Diga lá do que se trata!
— É um tal de "exame da OAB"... Uma
exigência absurda que certa entidade de classe, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), faz ao graduado em Direito, para que lá possa inscrever-se, e, só
então, ser considerado apto (capacitado e habilitado) a exercer a sua
profissão de advogado! Ora, a Constituição Federal diz claramente que é o Ministério da Educação e Cultura (MEC) que tem a competência específica para dizer, por meio das Instituições
de Ensino regulares, que o aluno graduado, egresso duma faculdade regular, está
preparado para o seu exercício profissional. Pois quem aprova alguém
no exercício profissional é o mercado de trabalho! Ademais, o graduado, no
seu exercício, comprovará se acertou ou não em sua escolha, bem como se o
sucesso lhe aconteceu.
— ?!...
— Veja o que diz o artigo 205/CF (a cabeça, ou caput):
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho." Então, diplomado, vá o graduado ao
seu conselho de classe e, munido do seu diploma e dos demais documentos da
ordem civil, requeira a sua inscrição, pelo que lhe seja expedida a sua
carteira profissional e definido o seu vínculo com essa entidade apenas para
fins de fiscalização profissional na ordem nacional, em razão do que lhe
pagará uma anuidade. É tudo. Exerça-se!
— Ah!...
— É, pois, absurdo que uma entidade de classe
como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que (1º) não tem competência para aprovação de quem quer que seja
ao exercício profissional em área do Direito; (2º) não tem competência
legislativa originária para editar lei (!) na acepção de
"espécie normativa de cumprimento extensivo à ordem social toda ",
senão as suas próprias portarias, provimentos e resoluções, de abrangência
unicamente interna, TRANSGRIDA PACIFICAMENTE A ORDEM NACIONAL e efetivamente edite
lei (Lei.nº.8.906,04.07.1994,
"Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil"), para, num
assomo abjeto de usurpação de competências constitucionalmente cometidas
unicamente ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), vir a exigir do já
graduado em Direito o submeter-se aos seus caprichos em forma dum exame da
OAB! [...] Absurdo, ainda — dada a manifesta incompetência legislativa
originária da OAB — que o Congresso Nacional, templo do Poder Legislativo, a nossa Casa de Leis por excelência, na
esfera federal, haja acatado tal aberração de ilegitimidade em competência
originária!
— Estou entendendo! Absurdo, mesmo...
— Pois é. Por isso, o imperativo de abolição em causa
deve-se dirigir à Corte Suprema: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ó VENERANDOS,
ABOLI O EXAME DA OAB!