A anistia no conceito de Ruy Barbosa

16.11.2008

JORGE WILSON ARBAGE

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem reiterado, em entrevista à mídia, que a polêmica em torno da Lei de Anistia seja sepultada para sempre. Assim não pensam alguns poucos de seus ministros, que persistem na idéia de mantê-la como chama acesa no espírito da opinião pública, sob o pretexto de que os torturadores ficaram excluídos do benefício.

Para certas pessoas da sociedade, em todos os tempos, vícios maléficos como o ódio, o perjúrio e o revanchismo são trunfos imprescritíveis. Juro, com a mão sobre a Bíblia, que esse contingente humano parece não ter o menor apreço à oração que Jesus, o Filho de Deus, nos ensinou, na estrofe do Pai Nosso, que diz: 'perdoai as nossas ofensas, assim como perdoamos os que nos têm ofendido'. Pedem o perdão do Senhor, mas não perdoam o irmão que o tenha ofendido.

No final da década de 1970, o país enfrentava um clima de muita apreensão. Era o início do governo João Figueiredo, ungido pela graça da extinção do AI-5 e o prenúncio da abertura democrática, herança do final do governo Enesto Gaisel. Como remédio heróico para consolidar a pacificação nacional, do Palácio do Planalto fluiu o Projeto Anistia. Debates acalorados agitaram as tribunas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Opiniões favoráveis e contrárias dominavam as páginas da mídia escrita, falada e televisada. Finalmente, o Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou a Lei Federal nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concede a anistia e dá outras providências.

O vocábulo 'anistia' (ou 'amnistia', escrita etimológica) deriva da raiz grega MN, memória, e da partícula 'a', o alfa privativo helênico, significando, assim, 'apagamento da memória'. Anistiar é apagar, cortar, suprimir algo do mundo e do mundo jurídico. É o 'oblivio' dos romanos. A Lex oblivionis era a lei do esquecimento. Pela anistia é votado ao esquecimento o ato criminoso, bem como seus efeitos penais e civis.

É conveniente ressaltar que o instituto jurídico da anistia está consagrado nos textos das constituições da República. A competência de concedê-la pertence à União (artigo 21, XVIII e artigo 48 VIII da Carta Cidadã de 1988).

O que significa o vocábulo 'União'? Congresso Nacional com sanção do presidente da República. Em assim sendo, a 'anistia' concretiza-se por ato administrativo complexo do qual participam órgão colegiado – o Congresso Nacional e o presidente da República.

No tempo do Império, o monarca, no uso do Poder Moderador – chave de toda a organização política (artigo 98, da Carta Política de 1984), podia conceder a anistia em caso urgente 'e que assim aconselhassem a humanidade e bem do Estado (artigo 101, inciso 9º da Constituição de 1824). A anistia era ato discricionário e político do chefe do Poder Executivo por imperativo constitucional. Depois, em 1981 e em 1925-1926, artigo 34, inciso XXVI, competia ao Congresso Nacional, sem sanção do presidente da República, a concessão da anistia. Por necessidade de relembrar episódio de natureza histórica, retroajo ao final do século dezoito, isto é, ao ano de 1985, e cito o caso da anistia dos rebeldes 'federalistas', os quais eram remanescentes da Revolta da Esquadra.

Encarregou-se de solicitá-la o próprio negociador da paz, general Inocêncio Galvão de Queiroz. Conta Rodrigo Otávio, então secretário da Presidência, que Prudente de Morais 'muito se interessou pela decretação da anistia e pela atenuação das restrições com que a Câmara dos Deputados insistia em desnaturar'. O Senado a concedia sem nenhuma dessas restrições. Mas foi afinal com elas que se anistiaram os participantes das lutas civis que tanto ensangüentaram a primeira fase do regime republicano.

Curioso é que o caráter 'pleno e conciliatório' de tal anistia mereceu a adjetivação pomposa do apreciado autor de o Rei do Brasil, Ruy Barbosa, que lhe irrogou a pecha de 'anistia inversa, anistia expiatória'. E mais, desde os debates em torno da matéria no Senado, Ruy Barbosa, o jurista das instituições federativas, o jovem decano do Direito Constitucional Brasileiro, tinha estigmatizado as restrições contraditórias contidas no projeto por fim sancionado.

Na verdade, o conceito jurídico de anistia é consenso pacífico na interpretação dos mais renomados jurisconsultos brasileiros. No elenco dos nossos valorosos mestres da Ciência do Direito Constitucional, há de se dar destaque genial a Ruy Barbosa, que assim a definiu em sessão de 24 de agosto de 1985. 'A anistia, na opinião dos jurisconsultos, cancela o delito, vai extingui-lo na sua fonte, faz desaparecer a sua idéia, é o esquecimento pleno, é o profundo silêncio decretado pelos poderes do país sobre os fatos, cuja memória é de interesse do governo que desapareça'.

É bom ressaltar que Ruy emite uma opinião no caso de anistia 'sem restrições', em cujo modelo se encaixa a lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.

Já com relação à do decreto legislativo que tomou o nº 310 e foi sancionado no dia 21 de outubro de 1985 e sobre as 'restrições nele contidas', faz esta ressalva: 'As restrições, pelo contrário, opondo-se substancialmente ao espírito dessa medida, renovam a memória dos fatos, entretêm um elemento agitador e privam a anistia do seu caráter bemfazejo' (Rui Barbosa, comentários à Constituição Federal Brasileira, Vol. VI página 231; Obras Completas, Vol. XXII, Tomo 1, página 32).

Há um ponto a destacar pela relevância jurídica que o envolve, a saber: em nada obstante o precedente jurisprudencial firmado na questão anterior das reformas e demissões compulsórias decretadas pelo governo com aprovação do Congresso, precedente que parecia tornar definitivamente assentada a tese (cujo precursor, entre nós, fora Ruy) no reexame judicial da constitucionalidade de qualquer ato do Executivo ou do Legislativo, ofensivo de franquias individuais – em que pese a esse aresto famoso, o Supremo Tribunal Federal entendeu, desta vez, 'que não tinha competência para cancelar as restrições votadas pelo Congresso na anistia submetida a seu juízo, porque isso equivalia a sobrepor-se ao poder soberano para anistiar'.

Como se vê, não parece fácil, como imaginam certos setores do atual governo da República, alterar o 'status quo' da lei de anistia para alcançar o reexame dos seus efeitos. Estava certo o presidente João Figueiredo ao sancionar a lei nº 6.683, de 1979, vetando os vocábulos 'e outros diplomas legais'. Neles, figuravam as restrições almejadas pelos liderados do saudoso deputado Ulysses Guimarães.

De outro lado, há de ser considerada e respeitada a intenção do legislador, no caso o chefe do Poder Executivo, que, decorridos dez anos do aniversário da anistia, escreveu uma carta, endereçada a mim, da qual reproduzo este trecho do seu pensamento: 'Lutei muito por isso. E, se o fiz, foi na certeza de que estava praticando um ato democrático que resultaria na pacificação nacional'.

Para concluir: é profundamente lamentável que fluidos maléficos vindos das lutas sanguinárias de 1985 de políticos raivosos, homens conturbados pela paixão de facções, gente infeccionada pelo vírus partidário, encontrem abrigo na alma e no coração de poucos brasileiros que se insurgem contra os benefícios da lei de anistia brotada em agosto de 1979.Que Deus tenha piedade desses pobres de espírito!