A absolvição de Gilmar
Wálter Fanganiello
Maierovitch - Carta Capital
Tenho muitos anos de magistratura. Nela ingressei
por concurso público e atuei em Varas e Tribunais. Ao longo dessa caminhada, e
já estou aposentado por tempo de serviço, nunca participei e nem assisti a uma
sessão de julgamento igual à ocorrida ontem no Supremo Tribunal Federal, quando
foram apreciados dois unificados pedidos de habeas corpus, com Daniel Dantas e
a irmã Verônica como pacientes. Fiquei estarrecido.
A propósito, nunca se falou tanto em garantias e
liberdades individuais. E o julgamento terminou com a apreciação de uma
proposta do ministro Cezar Peluso, que queria a punição de todos os juízes
participantes de um ato de solidariedade ao juiz Fausto de Sanctis, depois da
liminar e das declarações inadequadas do ministro Gilmar Mendes.
O irado ministro Peluso, --meu antigo colega de
Justiça paulista---, invocou, para tanto, a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, concebida, -- e ele bem sabe disso--, na ditadura Geisel e com a meta
de calar os juízes. Uma lei que, ao cercear a livre manifestação do pensamento
e o direito de se expressar, não foi, no particular e como qualquer rábula de porta
de cadeia sabe, recepcionada pela Constituição de 1988.
Para dourar a pílula e com a anuência do ministro
Peluso, deliberou-se por cobrar informações das corregedorias (órgãos
disciplinares) a respeito de providências contra juízes. Como se percebe, mais
uma inconstitucionalidade, por via oblíqua, para empregar a expressão mais
usada ontem pela Corte.
O julgamento do habeas-corpus - que já tinha
perdido o objeto pois os pacientes estavam soltos - serviu, com a devida vênia,
de pretexto para os ministros, por via oblíqua, "absolverem" Gilmar
Mendes, e a expressão não é empregada no sentido
técnico, mas no de consertar uma canhestra e arbitrária decisão do presidente
do Pretório.
Mas, o julgamento de mérito serviu, também, como
deixou claro em acurado voto o ministro Marco Aurélio de Mello, que muitos
ministros não tomaram conhecimento de fatos novos, ocorridos depois de 8 de
julho de 2008. Ou seja, fatos suplementares a revelar que os fundamentos da
decisão de prisão temporária eram completamente diversos dos utilizados na
posterior decretação da prisão preventiva. Ainda, baseada em buscas, apreensões
e relatos, que não tinham sido colhidos (eram desconhecidos do juiz) ao tempo
do lançamento da decisão de prisão temporária.
Como os fatos eram novos, relevantes e a indicar
que Daniel Dantas havia mandado dois prepostos para corromper
policiais encarregados de investigações contra ele, claro estava que não
se tratava de tentativa, por via oblíqua, de se manter a prisão cautelar de
Dantas, a desafiar uma "decisão" do presidente do STF.
O certo, e volto a frisar o voto do ministro Marco
Aurélio, é que existiam provas a demonstrar ( tudo foi
filmado, gravado e com dinheiro apreendido) que houve, por parte dos prepostos
de Daniel Dantas, Hugo e Humberto, prática de ato corruptor (até o dinheiro foi
apreendido, fora documentos, escritos e conversas grampeadas). Por evidente,
estavam presentes os motivos a autorizar a prisão preventiva. Prisão acautelatória, necessária a evitar novas ações corruptoras,
como revelaram escritos, declarações de indiciado e vultosa importância
em dinheiro que se destinava a tal fim.
Ressalte-se, como ficou claro em leitura feita pelo
ministro Marco Aurélio, que o juiz De Sanctis deu uma
longa e cuidadosa decisão, -- como a ordenar peças de um quebra-cabeça--, sobre
a necessidade da prisão cautelar de Dantas. Pelo elaborado, onde não faltou
respeito ao ministro Mendes, o juiz Sanctis, dado como autoridade coatora,
recebeu elogios do ministro Marco Aurélio.
A decisão que sustentava a prisão preventiva era,
ao contrário do que entendeu a maioria dos ministros e bem demonstrou o
ministro Marco Aurélio, diversa do que a anterior sobre a custódia temporária.
Mais ainda, estava fundada em fatos novos, dados
suplementares, conhecidos depois da decisão impositiva da prisão temporária e
da primeira liminar, como, por exemplo, buscas e apreensões.
Com efeito, o caso, e basta atentar para o voto do
ministro Marco Aurélio, não era de ilegalidade, no que toca à decretação da
preventiva. Muito menos de flagrante ilegalidade, como foi considerada (e o
voto do ministro Marco Aurélio, que mantinha a prisão preventiva por
necessária, seria de flagrante ilegalidade?). E se não era de flagrante
ilegalidade, deveria ser aplicada a súmula 691, que
não permite que se salte instâncias, ou seja, sejam pulados graus de jurisdição
a fim de o STF apreciar o pedido. Claro está que o STF não tinha competência
para julgar ato de um juiz de primeiro grau, no caso o juiz De
Sanctis.
A ginástica para a não aplicação da súmula mostrou como foi forte o
corporativismo, o que é lamentável em qualquer corte de Justiça. Mais do que
isso. Pelos voto de vários ministros, ficou a
impressão de que todos condividiam com o par Gilmar Mendes a posição de vítimas
de insolência de um juiz, que desafiava a Corte, apoiava atos arbitrários de
policiais. Convém, nesta quadra, registrar que três ministros, com Gilmar
Mendes a apoiar, falaram, -- e isso não era objeto do habeas-corpus em
julgamento e nem existem provas concretas— em um sistema ilegal sustentado em
três pilares: (1) grampear relator de processo, (2) aterrorizar ("criar
constrangimento ao julgador", segundo Mendes e (3) "monitorar"
ministros: Mendes contou saber disso pela desembargadora Suzana Camargo (desmentida
por De Sanctis e que, na Justiça Federal, pelos
juízes, é tida como carreirista).
O paroxismo foi atingido quando Mendes, pouco antes
do encerramento, mostrou um cópia de jornal com o
título: "Mendes tomou um drible da vaca do juiz De Sanctis". Quanta
ousadia. Mas, de se perguntar, o que o juiz tem de responsabilidade em face de
uma conclusão de jornalista?
Não bastasse, Mendes fez juízo negativo a respeito
de um blog, sem ter coragem de dizer nomes. E criticou uma revista que teria
escrito que os assessores do seu gabinete teriam jantado com funcionários do
banco de Dantas (CartaCapital nunca escreveu nada a
respeito do tal jantar). Nota-se, mais uma vez, que o tema habeas-corpus era
apenas pano-de-fundo.
Outra questão, referente à vedação de acesso aos
autos de inquérito e processo pelos advogados de Dantas. Tal questão recebeu
maior consideração do que a da necessidade da prisão. Isto, talvez, para dar
força a alguns votos, pois, quanto ao impedimento de acesso, houve ilegalidade,
esta sim flagrante. Negar acesso aos autos, contraria lei federal e, dessa
maneira, impede o exercício profissional do advogado. Por outro lado,
desatender uma requisição judicial, incluída a do Pretório Excelso, é
inconcebível. Mas, essas duas ilegalidades nada têm com o juízo sobre a necessidade
e a legalidade da prisão cautelar. Essa, mais do que necessária.
PANO RÁPIDO: Prevaleceu o voto do ministro e
professor (inclusive do Curso de Gilmar Mendes) Eros Grau, quanto ao
conhecimento do habeas-corpus (a súmula proibia, pois não admite saltos de
instâncias) e, no mérito, pela manutenção da liminar, que, como era evidente,
já teve conteúdo exaustivo (soltou) e o exame estava prejudicado. O fulcro da
questão, necessidade da prisão de um banqueiro dado como corruptor, era, como
diziam os romanos, lana caprina, ou seja, questão menor.