A ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL
E O ESTADO BRASILEIRO
Ordem dos advogados do Brasil -
Conselho Federal
Diretoria:
Rubens Approbato Machado : Presidente
Roberto Antonio Busato : Vice-Presidente
Gilberto Gomes : Secretário-Geral
Sérgio Alberto Frazão do Couto : Secretário-Geral Adjunto
Esdras Dantas de Souza : Diretor Tesoureiro
Membros
Honorários Vitalícios:
Alberto Barreto de Melo, Laudo de Almeida Camargo, José Cavalcanti Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Raymundo Faoro, Eduardo Seabra Fagundes, J. Bernardo Cabral, Mário Sérgio Duarte Garcia, Hermann Assis Baeta, Márcio Thomaz Bastos, Ophir Filgueiras Cavalcante, Marcello Lavenère Machado, José Roberto Batochio, Ernando Uchôa Lima, Reginaldo Oscar de Castro.
Conselheiros Federais
AC: Marcelo Lavocat Galvão, Roberto Ferreira Rosas, Sergio Ferraz; AL: Adilson Cavalcante de Souza, Antonio Nabor Areias Bulhões, Marcos Bernardes de Mello; AM: Eloi Pinto de Andrade, José Alfredo Ferreira de Andrade, Omara Gusmão de Oliveira; AP: Guaracy da Silva Freitas, Paulo Alberto dos Santos, Sebastião Cristovam Fortes Magalhães; BA: Gilberto Gomes, Joselito Barreto de Abreu, Marcelo Cintra Zarif; CE: José Feliciano de Carvalho Junior, Marcos Antonio Paiva Colares, Rosa Julia Pla Coelho; DF: Esdras Dantas de Souza, José Cruz Macedo, Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; ES: Antonio José Ferreira Abikair, Ímero Devens, Luiz Antonio de Souza Basilio; GO: Ana Maria Morais, José Porfírio Teles, Waldemar Pereira Júnior; MA: Carlos Sebastião Silva Nina, José Brito de Souza, José Carlos Sousa Silva; MT: Henrique Augusto Vieira, Renato Cesar Vianna Gomes, Roberto Dias de Campos; MS: Afeife Mohamad Hajj, Evandro Paes Barbosa, José Sebastião Espíndola; MG: João Otávio de Noronha, José Murilo Procópio de Carvalho , Paulo Roberto de Gouvêa Medina; PA: Clóvis Cunha da Gama Malcher Filho, Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Sérgio Alberto Frazão do Couto; PB: Delosmar Domingos Mendonça Junior, José Araújo Agra, José Edisio Simões Souto; PR: Alberto de Paula Machado, Edgar Luiz Cavalcanti de Albuquerque, Roberto Antonio Busato; PE: Aluisio José de Vasconcelos Xavier, Júlio Alcino de Oliveira Neto, Maurício Rands Coelho Barros; PI: Fides Angélica de Castro Velloso Mendes Ommati , João Pedro Ayrimoraes Soares, Roberto Gonçalves de Freitas Filho; RJ: Alfredo José Bumachar Filho, Orquinézio de Oliveira, Oscar Otávio Coimbra Argollo; RN: Emmanoel Pereira, Heriberto Escolástico Bezerra, Paulo Lopo Saraiva; RS: Gabriel Pauli Fadel, Nereu Lima, Reginald Delmar Hintz Felker; RO: Gilberto Piselo do Nascimento, Ney Luiz de Freitas Leal, Odair Martini; RR: Ednaldo do Nascimento Silva, Helder Figueiredo Pereira, Jorge da Silva Fraxe; SC: Ferdinando Damo, Jefferson Luis Kravchychyn, Marcus Antonio Luiz da Silva; SP: Antonio Claudio Mariz de Oliveira, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva; SE: Clóvis Barbosa de Melo, Edson Ulisses de Melo, Raimundo Cezar Britto Aragão; TO: Ercílio Bezerra de Castro Filho, Ivair Martins dos Santos Diniz, Sady Antonio Boessio Pigatto.
Carlos
Sebastião Silva Nina
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
E O ESTADO BRASILEIRO
ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO
FEDERAL
Brasília, DF
2001
©Ordem dos Advogados do Brasil
Conselho Federal, 2001
Edição e distribuição: Gerência de Documentação e Informação
Setor de Autarquias Sul - Q. 5 - Lote 1 - Bl. M - 7o andar
Brasília - DF
CEP 70438-900
Fones: (061) 316-9631 e 316-9605
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e-mail: webmaster@oab.org.br
Tiragem: 3.000 exemplares
Organização editorial: Luiz Carlos Maroclo
|
Nina, Carlos Sebastião Silva O65a N714o A Ordem dos Advogados do Brasil e o Estado brasileiro / Carlos Sebastião Silva Nila. -- Brasília : OAB, Conselho Federal, 2001. xxx p. ISBN 85-87260-16-2 1. Advocacia - Brasil. 2. Advogado - Brasil. 3. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - História. 4. Ordem dos Advogados do Brasil - Organização Administrativa. I. Título. CDD: 341.415 |
GDI/CF-OAB/Luiz Carlos Maroclo
Dedico o fruto deste trabalho:
a Cristo,
O Advogado da causa mais difícil – a
redenção dos homens;
a Fátima, minha mulher ,
pelo amor e sentido que deu à minha vida;
a meus filhos
Teresa, Beatriz e Carlos,
com esperança de que vivam e contribuam para um mundo mais solidário;
Agradeço a colaboração e conclusão deste trabalho:
agradeço a extraordinária colaboração de MARIA JOSÉ FREITAS VEIGA, advogada e amiga,
na pesquisa, digitação, crítica e revisão do trabalho;
ao professor MILTON PAULO DE CARVALHO, meu Orientador,
pelo estímulo, compreensão, críticas e sugestões, que enriqueceram o texto final;
ao poeta EUGENIO DE FREITAS,
amigo leal e franco.
PREFÁCIO
0 advogado maranhense CARLOS
SEBASTIÃO SILVA NINA, como dirigente e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre esteve
presente nas lutas corporativas e institucionais da entidade. Professor
universitário,, traz com esta obra uma visão ampla, moderna e clara do
advogado, da advocacia, da Ordem dos Advogados do Brasil e de sua histórica
participação na construção de um Estado Brasileiro democrático e de direito.
Cuida‑se de uma obra que, por certo, se tomará o livro de cabeceira dos
operadores do direito. E completa. Cuida desde os antecedentes históricos da
advocacia e da formação do advogado, passando pela criação da entidade, de sua
organização federativa, para chegar na análise da atuação político‑institucional
da OAB e sua presença em face do Estado Brasileiro.
0 autor enfrenta todos os
temas, por mais conflitantes que se apresentem, para firmar posições e
conceitos do mais elevado conteúdo jurídico. Ressalta, com sabedoria,‑ o
caráter fundamental do ensino jurídico na formação do advogado, e põe a nu a
crise porque passa a formação educacional daquele que pretende se tomar um
profissional do direito. É importante realçar que o autor expõe com precisão o
estágio atual da advocacia, seu moderno disciplinamento, bem assim as
transformações que a profissão vem sofrendo. Nada falta na obra: a organização
da entidade; os órgãos que a compõem; a ética; o processo eleitoral; os
deveres; os direitos. Aborda, com subsídio em autores festejados, um tema que,
ao longo dos anos, vem gerando no Poder Público o ímpeto de conter a atividade
institucional. da Ordem, através de meios estatais de fiscalização, pretendendo
subordiná‑la aos tentáculos governamentais. Trata‑se do tema
referente à natureza jurídica da OAB. Após salientar que se está diante de um
ponto polêmico e que tem gerado a pretensão de órgãos governamentais de
sujeitar a entidade à fiscalização estatal, minando, desse modo, a
independência necessária para o cumprimento de sua tradicional atuação na área
institucional, o autor define, com clareza que a OAB é "uma corporação, com delegação de serviço
público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, sem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública". E,
dentro desse correto raciocínio,, o autor conclui que "o papel institucional‑político
compreende a finalidade da Ordem como um todo, quer no disciplinamento da
atividade profissional, quer na atuação de finalidades expressamente
determinadas".
Pela amplitude dos temas
enfrentados, aclarando a origem, natureza, organização, funções corporativa e
institucional, a obra servirá como norte àqueles que querem e devem conhecer a
profissão do advogado e da sua entidade. 0 trabalho do Conselheiro CARLOS
SEBASTIÃO SILVA NINA, acompanhado de extensa bibliografia, se enquadra dentre
aquelas obras indicativas e necessárias, que servirá de lastro a decisões,
tanto internas da corporação, quanto judiciais, em assuntos de interesse não só
dos advogados, mas de toda a sociedade.
A Ordem dos Advogados do
Brasil, ao editar o presente trabalho, se orgulha de homenagear um de seus mais
ilustres membros, e de presentear todos os advogados brasileiros com um
material de trabalho da mais alta relevância.
Brasília,, 05 de abril de
2001.
Rubens Approbato Machado
Presidente do Conselho
Federal
da Ordem dos Advogados do
Brasil
SUMÁRIO
Dedicatória e agradecimentos
Homenagem especial
Nota explicativa
Introdução
1ª PARTE: A ADVOCACIA E O ADVOGADO
1. Antecedentes históricos
1.1. A formação do advogado brasileiro
1.1.1. O ensino jurídico
2. A advocacia atual
2.1. Requisitos para inscrição do advogado
2.2. Prerrogativas profissionais
2.3. Infrações e sanções disciplinares
2.4. A ética do advogado
3 A advocacia e o advogado no direito estrangeiro
2ª PARTE: A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
1. Antecedentes históricos
1.1. O Instituto dos Advogados Brasileiros
1.2. A Ordem dos Advogados do Brasil
2. Definição legal
3. Natureza jurídica
4. Característica de serviço público
5. Independência
6. Forma federativa
7. Personalidade jurídica
8. Representação legal
9. A organização
9.1. O Conselho Federal
9.1.1. O Conselho Pleno
9.1.2. O Órgão Especial
9.1.3. As Câmaras
9.1.4. A Diretoria
9.1.5. As Comissões
9.1.6. A Conferência Nacional
9.1.7. O Colégio de Presidentes
9.2. Os Conselhos Seccionais
9.3. As Subseções
9.4. As Caixas de Assistência
10. O patrimônio e a receita
11. O processo eleitoral
12. As entidades de classe dos advogados no direito estrangeiro
3ª PARTE: A ATUAÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL DA OAB
1. Deveres institucionais
2. A Lei nº 4.215/63
3. A Lei nº 8.906/94
4ª PARTE: A OAB E O ESTADO BRASILEIRO
1. O Estado
2. O Estado social
3. O Estado brasileiro
4. A Ordem dos Advogados do Brasil e o Estado brasileiro
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
APÊNDICES
I Decreto de 9 de janeiro de 1825 (cria curso jurídico na Corte, no Rio de Janeiro)
II Lei de 11 de agosto de 1827 (cria os cursos jurídicos de São Paulo e Olinda)
III Estatutos da Associação dos Advogados de Lisboa, de 23 de março de 1838
IV Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 (cria a Corte de Apelação e a Ordem dos Advogados do Brasil)
V Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933 (aprova a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil)
VI Consolidação dos dispositivos regulamentares da OAB
VII (Primeiros) Estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, de 1843
VIII Provimento nº 48, de 31 de junho de 1981, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (normas sobre direitos e prerrogativas dos seus filiados)
IX Presidentes do Conselho Federal da OAB
X Conferências Nacionais
XI Referências de autores citados
HOMENAGEM ESPECIAL
Professor em
várias disciplinas no Curso de Mestrado em Direito, no Mackenzie,
Militar e professor forjado na dedicação ao estudo, graduou-se em Jornalismo, Ciências Jurídicas e Sociais, Licenciatura em História e Filosofia, pós-graduando-se em Direito do Estado e Estudos Brasileiros, além de concluir o Curso Superior da Academia de Polícia de Barro Branco, amealhando conhecimentos que compartilhou com os alunos que teve e o admiravam, no Mackenzie e em outras instituições de ensino.
Por seus elevados valores morais e éticos, recebeu da Polícia Militar de São Paulo, onde alcançou a patente de Coronel, o reconhecimento de seu "acendrado senso de justiça e espírito de colaboração,” “um policial exemplar cuja conduta, sempre pautada pelos princípios de lealdade, honradez e dedicação à causa pública, enaltece e enobrece a PM do Estado”.
Seu
sacrifício pessoal e sua dedicação tornaram imperiosa esta homenagem, como
já me haviam feito dizer que o País
perdera “um de seus filhos mais cultos e
mais humildes, exemplo vivo de dignidade e honradez, que não se seduzia pela
vaidade dos holofotes, nem se recusava a dar a contribuição de sua inteligência
e competência à construção de um país democrático, a exemplo de sua valiosa
contribuição aos constituintes de 88 e do conteúdo extraordinário de suas
aulas.”[1]
Com seu falecimento “deixou-nos mais
pobres em valores humanos dignos.”[2]
É, pois, esta homenagem um preito de agradecimento pelos seus ensinamentos, exemplos de honradez e incentivo desafiador.
São Paulo, 29 de setembro de 2000.
Carlos Sebastião Nina
NOTA EXPLICATIVA
Pela necessidade de referência freqüente, no texto, à Ordem dos Advogados do Brasil, o Autor usa, também, apenas Ordem ou OAB, para referir-se àquela entidade.
Igualmente necessária é a menção da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse caso, o Autor vale-se, também, apenas do termo Estatuto ou das expressões Estatuto da Advocacia, Estatuto da Ordem, Estatuto da OAB, inclusive para referir-se, também, à Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispunha sobre o Estatuto anterior. O contexto completa a identificação da lei a que se relaciona a citação.
Do
mesmo recurso se utiliza o Autor, para identificar o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil, mencionando-o, apenas, com o termo Regulamento ou com as expressões Regulamento Geral, Regulamento do Estatuto.
Foram incluídos, em Apêndice, a relação das Conferências Nacionais e respetivos temas e presidentes do Conselho Federal da OAB, bem como, pelo seu valor histórico, primitivos documentos normativos referentes às origens da Ordem dos Advogados do Brasil e dos cursos jurídicos no País.
Falar sobre a Ordem dos Advogados do Brasil em Dissertação de Mestrado, no Curso de Direito, na área de concentração de Teoria Geral do Estado, pode parecer, à primeira vista, inapropriado. Contudo, sabem os profissionais da área jurídica o quanto a OAB tem sido um órgão atuante perante o Estado brasileiro. Se assim não fosse, estaria descurando de suas responsabilidades, desde a sua criação, porque, no bojo de suas normas reguladoras, sempre esteve – e continua presente, 70 anos depois[3] - a competência para o desempenho de ativiidades próprias do Poder Público.
A Ordem dos Advogados do Brasil transformou-se, ao longo dos anos, em uma das instituições mais importantes do País, com participação efetiva e decisiva na História do Brasil.
Criada com a finalidade de controlar a atividade dos advogados, a OAB, desde seu início, vem sendo solicitada para atender ou cobrar demandas cuja satisfação é da competência do Poder Público. Compelida pela natureza da advocacia, envolveu-se em questões cada vez mais amplas e passou a ocupar um espaço crescente, notadamente em função da omissão e de desvios do Poder Público.
Essa dimensão foi conquistada, também, pelo estímulo permanente em que se transformou a cobrança da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil, desde os cidadãos de um modo geral até segmentos organizados e significativos da comunidade, nas cidades, nos Estados e no País.
Desesperançados, descrentes nas autoridades, instituições e Poderes Públicos e, quase sempre, vítimas do abuso e do autoritarismo estatal, aqueles contingentes fizeram da Ordem dos Advogados do Brasil o escoadouro de suas angústias e de suas esperanças. Assim impulsionada, a Ordem dos Advogados do Brasil correspondeu, de um modo geral, à expectativa social, não sem falhas e omissões, em decorrência dos mais diversos fatores, inclusive, pela diversidade de formação pessoal de seus dirigentes e integrantes dos Conselhos, assim como das dificuldades inerentes às características de uma instituição cujas decisões políticas dependem de um colegiado numeroso.
A importância da OAB, no Brasil, portanto, tem crescido menos pela sua finalidade disciplinar da atividade advocatícia e mais pela sua atuação no enfrentamento dos desvios que têm sido cometidos pelo agentes do Poder Público ao longo da História da República.
À medida que a sociedade vem sendo cada vez mais agredida pelas mais excludentes diretrizes econômicas e absoluta falta de políticas sociais eficazmente resolutivas por parte do Poder Público, essa importância cresce e desafia a entidade dos advogados, sujeitando-a a compreensíveis investidas para minar o âmbito e a independência de sua atuação.
Exemplo das dificuldades impostas à sociedade brasileira é o momento que o País atravessa, talvez dos mais graves de toda a sua História, num encontro infeliz de crescimento populacional desordenado, explosão urbana sem planejamento e todas as suas conseqüências, aliados à falta de perspectivas para a solução dos problemas que se avolumam, propiciando a eclosão de movimentos sociais de futuro e conseqüências imprevisíveis.
Essa situação tem gerado um processo viciado, onde o descaso, a corrupção, a violência e a impunidade têm sido elos de uma cadeia de ações que desacreditam autoridades, instituições e Poderes Públicos, e produzido reações cada vez mais distantes, não só das verdadeiras causas de todos esses males, mas dos caminhos que podem levar, civilizadamente, à formação de uma sociedade politizada, democrática, sadia e solidária. Tanto instituições públicas quanto organizações não governamentais têm servido menos à grandeza de suas finalidades legais e estatutárias e mais como instrumento para a esperteza dos que querem viabilizar projetos pessoais a qualquer custo.
O Estado transformou-se em cruel algoz do cidadão. O fisiologismo tem dominado, inspirado e estimulado membros do Poder Legislativo a legislar - ou deixar de fazê-lo – , principalmente, para atender interesses espúrios. A violação de princípios constitucionais da administração pública tem permeado, com impune freqüência, ações do Poder Executivo. O emaranhado processual e deficiências de várias naturezas têm minado a eficácia e a eficiência do Poder Judiciário, destinatário final da esperança daqueles que buscam Justiça, com todos os legítimos requisitos que a revestem.
Por outro lado, o Ministério Público, que cresce como instituição fundamental para a defesa de interesses da sociedade e proteção do Estado democrático de direito, tem procurado impor-se, não evitando, porém, naquele quadro dantesco, que ele próprio seja, também, não raras vezes, usado para fins alheios a suas atribuições, pela visão equivocada dos que, nele, confundem o desempenho fiscalizador da instituição com a defesa do Estado, do Poder Executivo ou da Fazenda Pública, tarefa da competência de outros órgãos.
A massificação do noticiário tem banalizado essa situação e a ousadia da delinqüência a tem agravado, mercê da aparente passividade da sociedade, limitada a reclamações episódicas, como se tudo fosse mera rotina.
Quase não há indignação.
Esse quadro não é uma realidade absoluta. Há esperança.
Entidades movidas pelos que têm consciência da importância da organização da sociedade têm assumido o ônus da reação, da promoção do debate, da demonstração do valor e da necessidade do amadurecimento político com vistas à criação, organização, fortalecimento e preservação de instrumentos indispensáveis para garantir a prosperidade coletivamente, acabando com os guetos de privilegiados que, violando todas as normas, em nome da ambição, desafiam as evidências do próprio destino, acentuando as diferenças de opulência e miséria que poderão levar a conflitos violentos em futuro incerto. Possibilidade que se encontra na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos,[4] que, no seu preâmbulo, adverte que é:
"essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”,
e já admitida publicamente como um risco real por autoridades internacionais, como o presidente do Banco Mundial, JAMES D. WOLFENSOHN, que advertiu para a necessidade de “aliviar a pobreza no mundo em desenvolvimento, porque somos um só mundo, e, a menos que haja estabilidade e crescimento no mundo em desenvolvimento, não teremos um mundo pacífico.”[5]
Mas a elite que detém o Poder julga-se imune à violência e não se sensibiliza, segura de que as vítimas de eventual confronto não pertencem ao seu círculo. O que essa casta teme é a educação, a consciência coletiva da cidadania, porque, aí, não tem dúvida de que perderá seus privilégios e já não poderá, impunemente, manter o poder pela via da delinqüência, porque a educação é capaz de tudo. A educação tem poder, aquele poder quase idílico de que fala a Constituição Federal e do qual a sociedade não se vale adequadamente:
"Todo o poder emana do povo..."[6]
Esse mesmo dispositivo constitucional prescreve:
"...que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição."
Os termos a que se refere a Constituição não podem ser vistos apenas como o voto, o plebiscito, o referendo ou a iniciativa popular de que trata o artigo 14 do texto constitucional.[7] Hão de ser vistos outros, que viabilizem a participação da sociedade, ainda que timidamente, nas diversas áreas da atividade do Estado, mediante Conselhos,[8] e, fora do âmbito estatal, na inesgotavelmente ampla diversidade dos aspectos da vida comunitária, por meio de associações, sindicatos, escolas, igrejas, clubes, partidos políticos e outras organizações não governamentais. Ao contrário, o que se tem visto é o equivocado ou mau uso do voto, o desuso do plebiscito, do referendo, da iniciativa popular e a manipulação ou neutralização dos canais de participação popular no controle e planejamento das ações estatais.
O Poder Público tem-se deteriorado, desviando o Estado de suas finalidades, quando o que deveria fazer era transformá-lo naquele instrumento capaz de garantir à sociedade aquilo que foi o cerne da fundamentação de sua idealização: propiciar o bem comum, a paz, a prosperidade, a segurança social.
Apontar o dedo na direção dos inúmeros responsáveis por essa situação crítica enfrentada pelo País é fácil. O difícil é cada pessoa, instituição ou segmento social, fazer a sua autocrítica.
Os advogados e a Ordem dos Advogados do Brasil têm sido pródigos em discursos, artigos, medidas judiciais e manifestações contra a maior parte do caos generalizado que se espraia na administração pública e da miséria que se alastra em camadas cada vez mais amplas e diversas da sociedade. Ambos, a Ordem e o advogado, devem fazer uma autocrítica, para avaliar sua atuação no passado; acertos, erros e omissões; corrigir seus rumos no presente, para agir, no futuro, de acordo com suas responsabilidades e as necessidades da sociedade brasileira.
O advogado é daquelas pessoas privilegiadas, que têm o dever do esclarecimento, e a Ordem dos Advogados do Brasil, a instituição não governamental com a maior responsabilidade, na sociedade, em face do Estado, mercê de suas características e atribuições.
Mas que Estado é esse que a Ordem dos Advogados do Brasil deve buscar?
Pretende esta dissertação contribuir para encontrar essa resposta, analisando, criticamente, os deveres institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, foi
desenvolvida da seguinte forma:
inicialmente, no que chamo de 1ª
Parte, trata-se da advocacia e do
advogado, sua origem, evolução e seu
presente, no Brasil, com abordagens específicas sobre a formação do advogado, o
ensino jurídico, os requisitos legais do advogado, suas prerrogativas
profissionais, infrações e sanções disciplinares e a ética do advogado Na 2ª Parte, trata-se da origem,
evolução e características da Ordem dos
Advogados do Brasil, sua definição legal, natureza e personalidade
jurídica, representação legal e organização.
Em seguida, na 3ª Parte,
o tema é precisamente o dever
institucional da entidade, em análise histórica até a normatização vigente.
O Estado é objeto de breve análise na
4ª Parte, na qual há um
capítulo específico sobre o Estado social
e, após, outro sobre a atuação da Ordem
perante o Estado brasileiro.
Pretende-se,
ao final, ter demonstrado a importância da advocacia, dos advogados e da Ordem dos Advogados do Brasil
para a conquista e a preservação de um Estado democrático de direito; e, mais
que isso, o dever legal dos advogados
brasileiros e de sua entidade de classe de defender esse Estado democrático e o
Estado social, e combater os agentes do Estado que ameaçam a existência, a
manutenção e a eficácia de ambos.
1.
Antecedentes
históricos
O termo advogado tem origem no latim advocatio, que significa assistência, consulta judiciária, reunião ou assembléia de defensores de um acusado.[9] Por sua vez, as palavras advocatio e advocatus relacionam-se com o verbo advocare, “que pode significar chamar a si, convocar, convidar, chamar como conselheiro num processo, chamar em auxílio, tomar como defensor na época imperial de Roma, ou apelar para, recorrer a, invocar a assistência.”[10] Na prática, contudo, a essência da advocacia e a vocação do advogado já estavam latentes na aurora da sociedade.
A partir do momento em que o homem se defrontou com seu semelhante, surgiu o conflito social e, com ele, a necessidade do diálogo para sua solução, sob pena do deslinde violento. Impunha-se, então, a importância do consenso normativo para que as querelas fossem resolvidas da forma mais justa, para evitar o casuísmo ou o caos. Etapas essas pelas quais passaram - e continuam passando - os povos. Inevitavelmente, portanto, os homens tiveram, desde os primórdios, a necessidade de comunicar-se, seja qual tenha sido a forma, para disputar pretensões as mais rudimentares ou defender situações pessoais das quais não se queriam dispor.
Esse fenômeno levaria à busca daquilo que hoje se conhece como segurança jurídica, e à qual LUIS RODOLFO VIGO atribuiu importância destacada entre os fatores que justificam a presença “trascendental vigorosa e imprescindible del abogado en la realidad jurídica.”[11] A segurança jurídica, então, como assinala o professor argentino, é um valor que o direito foi conquistando paulatinamente, mercê da evolução da cultura jurídica. Aí, intrinsecamente relacionada, está a construção da norma jurídica geral, inicialmente tendo o cotidiano como fonte e, depois, sistematizada, expressa e formalmente divulgada. Era inevitável que assim se desse, num processo de busca da justiça, porque a norma, a todos imposta, diz VIGO,
“impone un límite objetivo al arbitrio
individual, y el juez o árbitro ya no decidiría según su personal criterio,
dando a las partes lo que los corresponde, sino que queda sometido a una regulación
formulada por un tercero que al que la sociedad le encomendó con exclusividad
esa tarea, y, por outra parte, las personas interessadas pudieron conocer
dichas normas antes de actuar.”[12]
Em seguida, ao falar do surgimento da profissão do advogado, VIGO dirá:
“El derecho venció a la arbitrariedad y conquistó la seguridad, y a partir de ese momento sus regulados pudieron conocer sus respectivas esferas de licitud, pero para obtner esa información recurrieron al jurisperito, al especialista o capacitado, el que además les polibilitara el reconocimiento por los jueces de sus derechos.”
Da mesma forma, paralelamente ao desenvolvimento da família e da sociedade, o processo civilizatório foi transformando o modo de resolução daqueles embates, criando intermediários não só para decidir as querelas, mas para interpretá-las perante os julgadores, fazendo nascer a atividade que culminaria na advocacia, mesmo que, para a História, o primeiro advogado tenha sido ANTÍFONE.[13]
VIGO resume com objetividade o fenômeno do surgimento da advocacia e do advogado, ainda que o marco de sua explicação seja o legislador. Isto porque não se deve ver nesse personagem apenas o parlamentar de nossos dias, mas todo aquele que detinha o poder e, como tal, determinava ou impunha as normas que deveriam ser aplicadas nos conflitos das suas respectivas comunidades.
Escreveu VIGO:
“
La tarea del legislador fue generando un
cuerpo complejo de disposiciones a las que era necesario compatibilizarlas y
sistematizarlas, informarse detallamente sobre las mismas, asesorar a los
interesados y defenderlos ante los órganos encargados de aplicarlas, y así apareció definida no ya una circunstancial
actividad al alcance de cualquiera, sino una verdadera profesión u oficio, ese
nuevo arte-sano era el abogado, el que fue adquiriendo importancia y
especialización a medida que crecía cuantitativa y cualitativamente el derecho
positivo.”[14]
Para a Lenda, segundo relato de PLUTARCO,[15] a origem da advocacia é obra de Rômulo, após fundar Roma, com Remo, e a este assassinar. Conta PLUTARCO que Rômulo dividiu os homens da seguinte forma: separou, inicialmente, os aptos para a guerra; depois, selecionou os que iriam para o Senado; e, finalmente, repartiu o restante em patronos e constituintes, incumbindo aos primeiros postular em juízo, em favor de seus clientes, daí originando-se a advocacia.
Não importa se
o primeiro advogado foi ANTÍFONE (479 -
ACQUAVIVA[18] lembra registros contidos na Bíblia, onde há inúmeras referências ao exercício da advocacia; mas emergem MOISÉS, no Antigo Testamento, e JESUS, no Novo Testamento, como exemplares dessa nobre função. MOISÉS advogou a defesa do povo israelita e JESUS não só representou a defesa de MADALENA, como fez uma peroração curta, clara, profunda e contundente, no sofrimento final, na Cruz, em defesa de todos os homens, como um advogado que encerra sua fala aos jurados:
“Pai, perdoai-lhes. Eles não sabem o que fazem.”
Na Grécia e em Roma, onde se destacaram os primeiros advogados, assim como em outras sociedades da Antigüidade, o que caracterizava essa atividade era menos o conhecimento do direito e mais a capacidade oratória e persuasiva.
Baseado
Antes, porém, houve época e lugar em que era vedado a terceiro fazer a defesa dos interesses de alguém. Convivendo com tal vedação – e até por sua existência - havia uma garantia de que a própria parte interessada o fizesse, podendo, inclusive, valer-se da logografia, que era a prática de pessoas que escreviam as defesas para que os acusados as lessem. Tal situação já demonstrava a necessidade do advogado, enquanto pessoa versada no ordenamento normativo, para melhor representar a causa dos litigantes. Tal proibição a terceiro de fazer a defesa de alguém configurava um reconhecimento indireto da ocorrência de tal necessidade.
A logografia, apesar de assumida e
proveitosa para ISÓCRATES (436 -
No mundo helênico (e no Egito grego) as partes podiam ser assistidas por decuriões ou monitores, mais bem vistos, principalmente quando representavam os interesses da própria comunidade em conflito com outras. É verdade, também, que, nesse nascedouro, estava uma vertente perigosa da advocacia, no mínimo polêmica, qual seja o uso do sofisma, denunciado por TUCÍDIDES.[23] Mas a Grécia reconhecia a necessidade de alguém habilitado “para postular diante do togado”.[24]
Na França, a regulamentação da advocacia se inicia com SÃO LUÍS (1215-1270) e tem continuidade com seu filho FELIPE III, em 1274.[25]
Inquestionável,
pois, que a necessidade de um profissional habilitado para postular em juízo
foi-se tornando imperiosa e os advogados passaram a ter sua atividade
consolidada e reconhecida sua importância, como viria a História assinalar. Um
desses reconhecimentos partiu de JUSTINIANO I,[26]
que, quando ordenou a compilação do Digesto,
das Institutas, Novelas e Códigos, comparou os advogados aos
combatentes que salvaram a Pátria, pois prestavam serviços relevantes ao gênero
humano, distensionando os conflitos internos.[27]
Outra eloqüente demonstração da importância da advocacia e dos advogados foi,
com certeza, o recuo de NAPOLEÃO,[28]
que, tendo-lhes ódio ao ponto de querer cortar-lhes a língua para que não a
usassem contra o governo, restabeleceu a Ordem dos Advogados, em 1810, para assegurar uma boa administração da
justiça.[29] A Ordem, na França, criada no período de
FELIPE IV, havia sido fechada em 1790, “al
calor de las ideas individualistas y liberales de
Sobre aquela importância social a que se referiu JUSTINIANO I, RUI BARBOSA viria dizer depois:
“não faltam, na história dos instintos
malignos da multidão, no estudo instrutivo da contribuição deles para os erros
judiciários, casos de lamentável memória, que expliquem a severidade dessa
aspereza numa pena irritada contra as iniquidades da justiça no seu tempo.
(...) circunstâncias há, porém, ainda
entres as nações mais adiantadas e cultas, em que esses movimentos obedecem a
verdadeiras alucinações coletivas. (...) O acusado reveste aos seus olhos a condição de monstro sem
traço de procedência humana. A seu favor não se admite uma palavra. Contra ele
tudo o que se alegar, ecoará em aplausos.
Desde então começa a justiça a correr
perigo, e com ele surge para o sacerdócio do advogado a fase melindrosa, cujas
dificuldades poucos ousam arrostar. Faz-se mister resistir à impaciência dos
ânimos exacerbados, que não tolera a serenidade das formas judiciais. Em cada uma delas a sofreguidão
pública descobre um fato à impunidade. Mas é, ao contrário, o interesse da
verdade o que exige que elas se esgotem; e o advogado é o ministro desse
interesse. Trabalhando por que não faleça ao seu constituinte uma só dessas
garantias da legalidade, trabalha ele, para que não falte à justiça nenhuma de
suas garantias.
Eis por que, seja quem for o acusado, e por
mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e
exercido assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à
sociedade.”[30]
Por outro lado, a própria natureza da advocacia impôs-lhe a insatisfação daqueles que, atingidos diretamente por algum atentado, preferiam alimentar-se do desejo de vingança ao do anelo de que fosse feita justiça. Isso foi no passado, é no presente e será no futuro, porque inerente aos vícios e virtudes da humanidade.
Quando RUI BARBOSA respondeu a EVARISTO DE MORAIS a carta[31] que este lhe havia dirigido, revelando sua angústia diante da aceitação do patrocínio de causa em defesa de um adversário político, o jurista baiano enfatizou:
“Todos se acham sob a proteção das leis,
que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação,
articularem a defesa, e exigirem a fidelidade à ordem processual. Esta
incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou
sempre ao ministério do advogado.”[32]
Antes, na mesma carta, RUI havia resumido a essência da necessidade da atividade do advogado:
“Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz de seus direitos legais.”[33]
HENRI ROBERT, ao falar da impopularidade do advogado, diria que “está na própria profissão”:
“...via de regra, o cliente só recorre a
eles na adversidade, quando se vê a braços com problemas, aborrecimentos,
graves preocupações, responsabilidades que às vezes lhe comprometem seriamente
a honra ou a fortuna.
Os
advogados são as testemunhas profissionais dos maus dias, os confidentes
obrigatórios a quem o cliente é forçado a confessar seus segredos de família,
até mesmo pequenas baixezas de que não têm motivo para se orgulhar.”[34]
JOÃO GUALBERTO fez um resumo apropriado, ressaltando que as primeiras manifestações da profissão do advogado se revestiam
“de forma simples de ajuda ou assistência
que, nas dificuldades da vida, em passado remoto, se prestavam os parentes e
familiares entre si. Mais tarde, a parte atinente à defesa individual se
organizou como proteção genérica do forte em benefício do fraco e que
compreendia o auxílio material, a influência pessoal interposta a seu favor, o
bom conselho e o amparo judiciário.”[35]
Com o desenvolvimento da sociedade, evoluiu a atividade advocatícia, assumindo o advogado uma posição de destaque na História, não sendo diferente no Brasil, onde esse papel teve grandes repercussões e onde o advogado desempenha relevante função social. Naturalmente, portanto, surgiu a necessidade da organização e do disciplinamento dessa atividade, especialmente porque desempenhava ela atribuições inerentes a uma das funções do Estado, a jurisdicional.
Antes,
porém, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados
Brasileiros, que a antecedeu, e, mesmo depois, advogados, independentemente
dessas instituições, deram contribuição pessoal à História, movidos pelo ideal
contido na essência desse múnus
desafiador que é o exercício da advocacia, que não se restringe, como em outros
países, apenas à postulação em juízo de
interesses particulares, mas à vigilância do próprio ordenamento jurídico, sob
o qual se processam as causas que patrocinam, porque, sem a segurança daquele,
esse patrocínio será mera falácia e sua participação um instrumento de
manipulação para dar a aparência de legalidade, legitimidade e justiça para
qualquer coisa, menos para o verdadeiro Estado democrático de direito.
Aflorada e intensificada a necessidade da atividade da advocacia, surgiram o agente – o advogado - e, conseqüentemente, suas entidades congregadoras. No Brasil, o Instituto dos Advogados Brasileiros e, depois, a Ordem dos Advogados do Brasil.
COUTURE, que se notabilizou pelos seus Mandamentos do Advogado, dizia que a advocacia é, ao “mesmo tempo, arte e política, ética e ação.”[36] E explicou:
“Como
arte, tem suas regras... confiadas à inesgotável aptidão criadora do homem
(...). Como política, (...) é a disciplina da liberdade dentro da ordem (...).
Como ética, (...) é um exercício constante da virtude. (...). Como ação, a
advocacia é um constante serviço aos supremos valores que regem a conduta
humana. (...) quando a anarquia , o despotismo ou o desprezo pela condição
humana abalam as instituições e ameaçam os direitos individuais, então a
advocacia é militância na luta pela liberdade.”
CALAMANDREI, em seu clássico “Eles, os juízes, vistos por um advogado,” no prefácio à segunda edição, refere-se à indagação que um magistrado italiano teria feito, diante daquela obra: “Quando virá o elogio dos advogados escrito por um juiz?”. E acrescenta: “A pergunta, até agora, não teve resposta.”[37] É evidente que, de 1938, quando foi lançada aquela edição, até o presente, magistrados há que satisfizeram aquela pergunta. Ainda que não o tivessem feito, MARIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA, em obra que coordenou sobre A importância do advogado para o direito, a justiça e a sociedade,[38] traz uma Apresentação do magistrado JOSÉ AUGUSTO DELGADO, do Superior Tribunal de Justiça, na qual aquele magistrado não faz, apenas, o elogio do advogado, mas testemunha seu papel, sua importância e sua grandeza. Diz DELGADO:
“A Ciência das Leis testemunha que os
advogados têm atuado, em todos os momentos políticos, econômicos e sociais
vivenciados pela Nação brasileira, com um só ideal: o de fazer com que as
gerações entendam que a democracia, por valorizar o homem na expressão maior
dos valores cultivados, deve ser exercitada em todos os níveis do relacionamento
social.
Os advogados brasileiros, conscientes da
responsabilidade que a Constituição Federal lhes outorgou, a de serem guardiães
dos direitos da cidadania, enfrentam, só com o atuar profissional e a defesa de
idéias, os obstáculos tentados construir por aqueles que desconhecem a
obrigação de zelar pelas instituições úteis à humanidade e que tentam defender
a existência de um Estado que não assume compromisso com o Direito e,
essencialmente, com os anseios e as necessidades básicas (liberdade, saúde,
educação, justiça, lazer, meio ambiente, proteção à infância, à velhice, e às
minorias) do cidadão.”
1.1. A formação do advogado brasileiro
Os primeiros
bacharéis em Direito do país formaram-se em Portugal, principalmente
“O bacharel no Brasil, de início, era o
doutor de Coimbra.
Lá aprendia as leis e a jurisprudência
portuguesas, que deveriam ter aplicação na sociedade brasileira, (...).”
Os cursos jurídicos no Brasil só viriam a ser criados em 1827, pela Lei de 11 de agosto,[40] data em que é comemorado anualmente o evento. No entanto, como registra JOÃO GUALBERTO DE OLIVEIRA,[41] um fato histórico festejado por GUSTAVO BARROSO desloca para dois anos antes tal marco. Para BARROSO, a comemoração da fundação dos cursos jurídicos no Brasil deveria ser em 09 de janeiro, data em que, no ano de 1825, PEDRO I sancionou o Decreto que criava provisoriamente um curso jurídico na Corte, precisamente na sede, ou seja, no Rio de Janeiro.[42] Esse Decreto foi regulamentado por LUÍS JOSÉ DE CARVALHO E MELO,[43] cujo texto foi aplicado nos cursos jurídicos de São Paulo e Olinda, criados pela Lei de 11 de agosto de 1827, como mandava expressamente o art. 10 dessa Lei:
“Os estatutos do Visconde da Cachoeira
ficarão regulando por ora naquilo em que forem aplicáveis e se não opuserem à
presente lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns
estatutos completos, que serão submetidos à
deliberação da Assembléia Geral.”
Segundo
assinala o mesmo JOÃO GUALBERTO DE OLIVEIRA, “a primeira tentativa de fundação de cursos jurídicos no Brasil se deve
a José Feliciano Fernandes Pinheiro” (1774 – 1847)[44]. Nomeado por PEDRO II, foi ele o primeiro
presidente da Província do Rio Grande do Sul. Constituinte em 1823, propôs, na
sessão de 12 de junho, que se criasse “quanto
antes, uma universidade
Outra
tentativa lembrada por JOÃO GUALBERTO[45]
é atribuída a FRANCISCO DE PAULA SOUSA E MELO (1791 – 1851), que, em 08 de
agosto de 1826, teria insistido na criação de duas escolas de Direito,
Criados esses cursos, a força do bacharelismo estimulou o surgimento de outros, até a proliferação desenfreada que se vê no presente, provocando acentuadas e manifestas preocupações por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, mercê da qualidade dos bacharéis que têm sido colocados no mercado de trabalho por instituições sem as devidas condições de diplomar satisfatoriamente seus alunos.
Mais uma prova de que essa questão há muito preocupa a Ordem é que, já na 1ª Conferência Nacional da OAB, no Rio de Janeiro, em agosto de 1958, THEOTÔNIO NEGRÃO, em intervenção que fez à exposição de RUI DE AZEVEDO SODRÉ, que tratou sobre “O Problema das Faculdades de Direito – Requisito para o acesso aos cursos jurídicos e sua repercussão no nível profissional,”[46] alertava para a questão do ensino jurídico. Disse ele:
“Por isto, parece-me – data venia do Sr.
Relator – que o problema dos cursos superiores é o problema da imoralidade dos
exames vestibulares, das facilidades que algumas Faculdades concedem para a
aprovação dos alunos nos exames vestibulares. Este problema existe realmente e
não acredito que a fiscalização consiga resolvê-lo.”[47]
A formação do advogado brasileiro, portanto, tem uma etapa
precedente, preliminar e fundamental: os cursos jurídicos. É importante
ressaltar que as faculdades ou cursos de Direito não formam – e nunca formaram
– advogados, mas bacharéis
Evidentemente a formação do advogado, em sentido mais amplo, não se completa quando ele termina o curso. Continua mesmo depois – e principalmente -, a partir de sua inscrição na Ordem, porque só a partir daí ele é advogado. Entretanto, um advogado que só então vai começar a enfrentar as dificuldades do dia-a-dia e suas tentações. Logo, sua formação tem continuidade, e dependerá de seu próprio discernimento, de suas convicções e, naturalmente, do conjunto dos valores que recebeu e captou em sua educação doméstica e nos ensinamentos dos cursos convencionais que freqüentou, inclusive o jurídico.
A partir de sua inscrição, além da responsabilidade difusa da própria sociedade sobre a conduta do advogado, a responsabilidade específica sobre tal conduta passa a ser da Ordem. Aliás, deve-se dizer que tal encargo se inicia no Exame de Ordem, obrigatório a partir do Estatuto de 1994, instrumento, aquele, que deveria ser – mas não tem sido – eficaz na seleção dos aptos à inscrição.
O Exame de Ordem não tem conseguido impedir a inscrição de bacharéis sem as mínimas condições técnicas para o exercício correto da profissão, o que é um dos fatores que acabam contribuindo para obstruir a prestação jurisdicional eficiente. E, o que é pior, a Ordem não tem conseguido corrigir essa distorção, para a qual há, no mínimo, dois caminhos: um preventivo e um repressivo. Preventivamente, oferecendo e estimulando a participação dos novos inscritos em cursos de curta e média duração; repressivamente, exercendo uma fiscalização mais rigorosa sobre a atuação dos advogados e aplicando as punições previstas no ordenamento que regulamenta suas atividades.
A entidade, porém, tem enfrentado dificuldades para julgar processos em número proporcionalmente significativo ao de casos que têm sido levados ao conhecimento da instituição. Situação que enseja a prescrição e, com ela, a impunidade. Essa realidade tem preocupado cada vez mais a Ordem, mas o sistema federativo impede que a direção nacional ou o Conselho Federal interfiram na administração das Seccionais (Estados e Distrito Federal), em seus respectivos Conselhos e, menos ainda, nos seus Tribunais de Ética, responsáveis pelos julgamentos dos processos disciplinares.
1.1.1.
O ensino jurídico
O ensino jurídico, portanto, é particularmente fundamental na formação do advogado, não só sob o aspecto técnico, ou seja, quanto ao instrumental teórico de que vai necessitar para desempenhar a profissão de modo processualmente correto. É no curso jurídico que devem ser dadas aos bacharéis – futuros advogados, magistrados e membros do Ministério Público – as bases para uma visão crítica do ordenamento jurídico, ao contrário da fixação disciplinar limitada aos textos legais, responsável pela distorção das finalidades do curso e por um dos equívocos que mais resistem ao tempo e às críticas: a idéia de que a norma é o direito e não apenas uma de suas fontes.
AGOSTINHO
RAMALHO MARQUES NETO, cuja postura crítica provocou entusiasmado reconhecimento
por parte de ROBERTO LYRA FILHO, faz essa mesma observação com maior
contundência, em capítulo que abre em sua obra sobre a Ciência do Direito para
tratar do ensino jurídico. Observa inicialmente o respeitado professor maranhense
que o ensino do Direito “tem
tradicionalmente refletido e conservado o dogmatismo ainda dominante no
pensamento jurídico.”[49]
Critica a concepção do ensino como um mero processo de transmissão de conhecimentos, reflexo da “concepção autoritária do processo
educacional”, contrária à meta primordial do processo de ensino, “que é o desenvolvimento do senso
crítico, do pensar autônomo”. Genérica,
essa crítica se acentua quando se refere ao ensino jurídico porque, alcançando
seu conteúdo, é este apresentado como verdades
reveladas, dogmaticamente, restando
ao aluno “aceitá-las do modo mais
acrítico possível.”
Na verdade,
AGOSTINHO NETO ataca tanto a vertente positivista quanto a idealista, pois vê
em ambas o mesmo vício, qual seja a redução da atividade científica à apreensão
de verdades estabelecidas, “responsável
pelos três tipos básicos de dogmatismo jurídico” (norma, fato e princípios
ideais). E destaca: “O dogma da norma,
que é dominante, apresenta a legislação como objeto único do Direito.”
Isso emerge como estratégia daquilo que, já na apresentação de sua obra, AGOSTINHO NETO denuncia, afirmando que o Direito
“tem falhado continuamente na consecução de
seus objetivos últimos, que são a justiça e a paz social vivenciadas
dentro de uma estrutura sócio-econômica que consagre, em termos concretos, a
igualdade dos cidadãos, sem prejuízo de sua liberdade. As diversas ordens
jurídicas têm tardado em dar respostas adequadas às mais legítimas aspirações
do meio social e não raro procuram sufocá-las quando vêem nelas um perigo
potencial para a estrutura do poder estabelecido.”[50]
Para HERMANN ASSIS BAETA, ex-presidente do Conselho Federal da OAB (1985-1987),[51] a questão envolve um aspecto político acentuado:
“Na própria Universidade você vê professores
de Direito, com raras exceções, ainda hoje, que não entendem bem, ... a visão
deles é de que o Direito paira acima das coisas ... é uma abstração, não tem uma conotação
ideológica, quando nós sabemos que tem. O Direito tem uma conotação política e
... conotação ideológica. Até mesmo quando o sujeito diz: eu sou um jurista,
mas não sou político, ele está sendo político. Por quê? Porque a posição dele é
de manutenção do status quo. Já que
ele não quer transformar, então, ele está sendo político... Quando eu estou
escrevendo, sem querer, eu deixo embutida, nas minhas expressões, a minha
posição ideológica. Então, os professores de Direito, na sua ampla maioria - e
aí vai uma crítica que nós fazemos há
mais de 25 anos - é conservadora. Você vê que os problemas surgem na própria
Universidade. Por quê é que eles entram em choque com os Centros Acadêmicos?
Porque os jovens têm, pela sua natureza, um espírito rebelde e querem novidade, querem mudança. Então, eles entram em choque
porque, para eles (os professores) a Universidade é para estudar, não é para
fazer política.”
Essa quebra da harmonia entre a realidade social e o conteúdo do ensino jurídico produz um profissional distanciado da sociedade, instrumentalizado para manter o status da dominação, fomentando as desigualdades sociais. Em sua obra Direito, Justiça Social e Neoliberalismo,[52] FARACO DE AZEVEDO diz que a Ciência do Direito deve “veicular um discurso aberto, centrado na realidade, na certeza de que o direito deve ser instrumento de realização da justiça social” e que o jurista não pode “ser insensível ao clamor de seu povo e surdo às lições da História.” Isso alcança os advogados, também.
O testemunho de SÉRGIO FERRAZ, há dezessete anos integrando o Conselheiro Federal da OAB,[53] dá conta de que,
“a partir da presidência de José Bernardo
Cabral é que realmente a Ordem, como instituição, procurou fazer-se presente na
estruturação, na crítica, na reformulação dos cursos jurídicos. Até, então,
eram esporádicas as participações da Ordem nesse assunto. Eram muito mais
limitadas a manifestação de um ou outro dos seus integrantes.
Por exemplo: o falecido saudoso professor
José Lamartine Correia, antes mesmo da presidência de Bernardo Cabral, já
manifestava a sua preocupação com o
estudo do direito e fazia toda uma proposta de reformulação do ensino de
direito.
Então, realmente, alguns conselheiros
tiveram essa preocupação, mais aguda e sistemática nos últimos 10 anos.
Hoje, há até uma Comissão de Ensino Jurídico dentro da Ordem
dos Advogados do Brasil. E foi tão
eloqüente o despertar da Ordem para essa realidade que, pela legislação, nós
temos uma participação, opinando no credenciamento e no recredenciamento dos
cursos de Direito.
Mostra-se, portanto, atuante, pelo menos
formalmente, a Ordem dos Advogados do Brasil. E a sua Comissão de Ensino
Jurídico é integrada por pessoas extremamente experientes nesse assunto, mas,
na realidade, na história da Ordem, isso é um momento, um episódio, um episódio
recente.
Nós estivemos muito omissos no particular. E
essa omissão permitiu que certas correntes indesejáveis ingressassem fortemente na formação dos cursos jurídicos e
na deformação da advocacia brasileira.
Nós, ainda hoje, colhemos os frutos de uma
dedicação excessiva às visões
positivistas do direito.
A verdade é que o positivismo jurídico
ingressou fortemente nas escolas de direito do país e essa influência, eu
diria, só agora começa a ser criticamente vista. Só agora começa a ser
criticamente combatida e, eventualmente, aqui e acolá, afastada. Mas, o próprio
fascínio da construção rigorosamente científica, aparentemente do positivismo,
fez com que ele tivesse largo ingresso nas escolas de direito brasileiras,
fazendo com que se formasse um tipo de advogado acrítico, um advogado que
acredita na lei como suprema manifestação do direito, quando, na verdade, a lei
é apenas um dos instrumentos da manifestação do direito e, nunca, a finalidade
do direito; porque a finalidade do direito só pode ser a justiça.
Então (...), eu diria que a participação da
Ordem na reformulação dessa visão do ensino do direito é (...) muito recente e
precisa ser cultivada com maior empenho do que aqui vem acontecendo. Somos
culpados, também, por isso.
(...) a chamada lei Passarinho da reforma de
ensino superior, a reforma do ensino universitário, ela, marcadamente se
lançava sobre várias linhas que tinham nitidamente uma idéia de dissolução de
participação ativa política da
Universidade e de participação crítica da Universidade nas instituições
brasileiras.
E a coisa foi feita de maneira muito
sofisticada, é bom que se diga. Havia toda uma tradição curricular no Brasil,
(...) toda uma tradição européia na
formação universitária brasileira que se marcava pela idéia de serialismo do
ensino jurídico. O ensino jurídico era seriado de um 1º ao 5º ano, na formação
do bacharel,(...) e um grupo de universitários juntos percorria essa estrada,
durante, pelo menos, 5 anos, criando vínculos sólidos, relacionamento pessoais, relacionamentos
extra-universitários, troca de idéias, (...) de experiências, recíprocas
influências, formação de um núcleo político e ali apareciam as lideranças, as
lideranças universitárias que se transformariam, mais tarde, em lideranças
partidárias, lideranças congressuais, etc., etc. etc...
O país conheceu grandes lideranças até o
advento da revolução de 64. Conheceu
grandes lideranças que nasceram, sobretudo, nas escolas de direito. Exatamente,
pelo sentido de participação ativa crítica que o próprio advogado tem,
portanto, o estudante de direito, também, já tem o seu DNA, digamos, assim, e
que era cultivado naqueles 5 anos de
convivência e de atividades absolutamente participativas, muito atuantes.
Quando a revolução universitária da lei
Passarinho advém, ela surge sobre um outro modelo: o modelo americano, do sistema
de créditos, um sistema que é
extremamente interessante sob o ponto de vista de uma maior abertura cultural,
para o estudante de direito, mas que, também, atua diretamente sobre a
possibilidade de aglutinação. Então, quando se faz um ensino de direito pela
via do crédito, você dissolve a idéia de
turma; os estudantes não caminham juntos por todo um momento da sua vida, da
sua existência.
Em
primeiro lugar, a própria dimensão dessa passagem pela Universidade vai
depender do maior ou menor acúmulo de créditos e até mesmo das possibilidades
internas de cada Universidade, permitindo, ou não, um determinado número de
créditos a mais, ou a menos. Em segundo lugar, a própria atomização da
realização desses créditos e, às vezes, fora, inclusive, da própria faculdade
de direito, impede que se forme a idéia de liderança.
(...) a Ordem não esteve atenta a essa
circunstância. Não houve uma crítica cerrada, como deveria ter tido, à reforma
do ensino universitário, quando essa reforma foi ingressada nitidamente com o
propósito de dissolver a participação universitária. Temos, portanto, também,
os nossos pecados.”
Respondendo sobre o tema, o atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, REGINALDO OSCAR DE CASTRO disse: [54]
“o que eu percebo é que a formação universitária
no Brasil, e não me refiro apenas a formação jurídica, mas em todos os outros
segmentos da Universidade, se enfraqueceu terrivelmente no últimos anos,
sobretudo nessa base no ensino dos
grandes pilares do conhecimento humano (...) para ceder espaço para uma
formação mais empírica, uma formação mais voltada para utilidade do que para a
responsabilidade do cidadão com a formação do Estado brasileiro e da sociedade.
Eu percebo que isto foi uma estratégia,
também, sobretudo do regime militar. Quando o regime militar esterilizou a
Universidade de Brasília, quando se
iniciava uma nova experiência, que, talvez, tivesse sido vitoriosa com o
impacto da globalização que hoje nós estamos sentindo, (...) ao contrário de
aperfeiçoarmos as escolas e as universidades, nós optamos pelo mercado, optamos
pelo empirismo, optamos pelo utilitarismo, pela utilidade da atividade humana e
não pelo seu aperfeiçoamento.
Então, acho que, se tivéssemos tido
universidades como a idéia que inspirou Darcy Ribeiro e Anísio Teixeira na
formação da Universidade de Brasília, a história teria sido diferente.
Mas, isto tudo, como eu disse, para mim foi
uma estratégia (...) criado fora daqui. E está dando nisto que você acaba de
afirmar:[55]
uma grande dificuldade da juventude em compreender que a sua função não é só
imaginar que a profissão que abraçou servirá para fazê-los ricos. Esse é o
pensamento da advocacia americana. E lá pode ser assim porque lá o Estado está
consolidado, a democracia está consolidada, a distribuição de rendas é justa, o
Estado funciona. Lá os advogados podem ser assim. Na Europa, na França,
igualmente. Em Portugal já não pode. E, no Brasil, muito menos. E, daqui a
alguns anos, faço votos que tenhamos conseguido, como conseguimos reinstalar as
instituições democráticas, logo após o regime militar, (...) reduzir o estado
de injustiça social que nós temos. E, quando vencermos essa etapa, os jovens
brasileiros, sobretudo os jovens advogados, podem ficar numa posição que hoje
pensam ter e não têm.
Nós temos ainda que inspirá-los a continuar
essa caminhada que nós hoje estamos mantendo porque senão nós teremos aí uma permanência dessa escuridão e não vamos
sair desse túnel tão cedo.”
A OAB sempre
tratou do ensino jurídico, como pode ser constatado pela permanência do tema
nas Conferências Nacionais, desde a primeira, em 1958, até a última, em 1999.
Em
Apesar de ouvida sobre a criação de novos cursos, o parecer da OAB não tem poder de veto, tendo sido contrariado em várias manifestações desfavoráveis ao deferimento de alguns deles, pelas deficiências dos seus projetos e falta de requisitos estabelecidos pelo próprio Ministério da Educação. Essa intervenção da OAB no processo de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos foi novidade trazida, de modo expresso, pelo Estatuto de 1994, cujo art. 54, que trata da competência do Conselho Federal, a este atribui a de
“colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;” (Inciso XV).
Mais
recentemente, em 19 de agosto de 1997, o Presidente da República, FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO, assinou o Decreto nº
2.306,[57]
cujo art. 17 reafirma que “A
criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino
superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.”
Vê-se, pela redação do Decreto, que a criação e o reconhecimento de cursos jurídicos dependem de manifestação da Ordem, não de parecer favorável, o que torna mera formalidade essa participação, reduzida sua conseqüência ao valor dos pronunciamentos da OAB.
Prova disso é que, durante a gestão do atual Presidente da República, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, até outubro de 1999 foram criados 144 cursos, contra, apenas, 36 manifestações favoráveis da OAB.[58] Contraditoriamente, o próprio Ministério da Educação constatou que 55% dos cursos de Direito não têm organização didático-pedagógica satisfatória, segundo Avaliação das Condições de Oferta dos Cursos de Graduação, realizada pelo mesmo Ministério da Educação.[59]
Comparada a situação brasileira com a dos Estados Unidos da América, os dados revelam uma realidade preocupante, pois, segundo notícia veiculada pelo OAB Notícia de outubro de 1999, o Brasil já alcançou o número de 370 cursos jurídicos, contra apenas 181 Faculdades de Direito naquele país, onde a população[60] é significativamente maior.
Daí a preocupação manifesta naquela notícia, no que se refere à média de reprovação nos exames de Ordem, - alarmantes 70% -, levando à “preocupação com o futuro dos mais de 250 mil estudantes de Direito.” Esse número é muito superior ao número total de advogados inscritos há apenas 20 anos, quando, em janeiro de 1981, havia 183.671 inscritos na OAB.[61]
Inconformado, o presidente da OAB, REGINALDO OSCAR DE CASTRO lamentou o que ocorre com os cursos jurídicos no Brasil, afirmando mesmo que
“Eles revelam a pouca capacitação dos
profissionais de amanhã e as deficiências de um sistema onde a preocupação com
o ensino cedeu lugar à busca do lucro fácil dos empresários do setor.” [62]
Assustador,
também, é o dado pertinente à aprovação em concursos da carreira jurídica, cujo
índice fica em torno dos 10%.[63]
Segundo notícia veiculada pelo Jornal dos
Concursos & Empregos (
Endossando a posição da OAB, o ministro CARLOS VELLOSO, do Supremo Tribunal Federal, em palestra no II Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, no final de outubro de 1999, reconheceu o excesso de faculdades de Direito e a má qualidade do ensino, afirmando mesmo que “O pior é que são abertas inúmeras faculdades e, posteriormente, essas mesmas faculdades criam sucursais no interior dos Estados, sem que haja a mínima qualidade profissional do corpo docente.”[64]
Em entrevista ao Autor, o ex-Presidente nacional da OAB, MARCELO LAVÉNÈRE MACHADO,[65] revelou sua preocupação com a qualidadade dos profissionais e a responsabilidade da Ordem:
“Vejo uma dificuldade muito grande que nós
estamos tendo e teremos: como é que a Ordem vai conviver com a grande
proliferação de profissionais despreparados para o exercício da advocacia? Nós não poderemos ter uma Ordem dos Advogados
funcionando muito bem, no Brasil, se os advogados que compõem essa corporação
estiverem mal preparados; estiverem no mercado de trabalho, exercendo a
profissão, com grande deficiência de formação profissional, técnica, o que
acarreta, também, grande deficiência no desempenho ético. Então, é com muita
tristeza que nós vemos cada vez mais numerosa a crítica a advogados que
postulam mal, que advogam mal, que cuidam mal dos interesses dos seus clientes,
muitas vezes prejudicando seus clientes, lesando seus clientes.
...somos hoje mais de 300.000 advogados -
não sei se você tem esse número exato - mas fala-se em 350.000 advogados no
Brasil inteiro. Uma quantidade de advogados muito grande e até maior do que
permitiria o mercado de trabalho. Eu acredito que a Ordem terá, sim,
dificuldades de conviver com isso no futuro, ainda mais sabendo que a
hemorragia de criação de cursos de Direito, que teve uma pequena paralisação há
alguns anos, retoma com muita força.
Nós assistimos, em todo o Brasil, uma volta
à instalação e criação de cursos, sem a menor condição de funcionar e que vão
produzir uma quantidade de advogados
despreparados técnica e eticamente para a profissão. Isso é um problema grave
com que a Ordem terá que conviver, e que já prejudica. Então, diria que a
Ordem, talvez, devesse ter, hoje, um mecanismo mais eficiente, mais forte, mais
rígido, uma preocupação maior com a cobrança de um comportamento
profissional adequado do advogado.
...
Acho que a Ordem terá, no futuro, também,
que se preocupar mais do que se preocupa hoje e criar mecanismos mais
eficientes dos que os que tem hoje, com a preservação do próprio desempenho
ético de nossas lideranças, das nossas
estruturas de poder da Ordem, sejam as Subseções, Seccionais ou mesmo o
Conselho Federal.
...fico muito feliz ao ver um mestrando de um curso superior brasileiro ter essa preocupação de fazer uma tese em que vai estudar a Ordem e o seu papel na comunidade do nosso País. Penso que essa visão é extremamente positiva ... representa uma preocupação de ordem acadêmica, de ordem intelectual muito positiva. Eu diria que a Ordem pode, sim, dar exemplos muito salutares para o mundo acadêmico, para o ensino jurídico, para a reflexão social sobre as nossas estruturas ... desejo que seu trabalho seja um trabalho técnico, evidentemente, mas um trabalho permeado muito pela paixão, por uma paixão positiva, uma paixão simples daqueles que vêm no Direito menos uma fórmula, ... uma regra primária, uma regra secundária, e mais uma forma de libertação do jurisdicionado, uma forma de afirmação da justiça.”
Os próprios advogados, conforme pesquisa de avaliação feita pela OAB[66] em 1996, por sugestão da Conselheira Federal FIDES ANGÉLICA OMMATI (OAB-PI), com vistas à elaboração de um plano de integração, reconhecem que as limitações da formação acadêmica são um dos maiores óbices para o ingresso no mercado de trabalho, como se manifestaram 56,5% dos entrevistados. Foram enviados 25.000 questionários e devolvidos apenas 1.750, base da análise. Este já é um dado também significativo, pois denota a falta de interesse ou mesmo descrédito na sua instituição de classe, por parte dos advogados. Realidade que, com certeza, seria outra se os cursos jurídicos conseguissem transmitir aos alunos a grandeza, a importância e a responsabilidade dos profissionais da área jurídica, dentre os quais o advogado.
ROBINSON
BARONI,
Em 1995, o então presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, PAULO LUIZ NETTO LOBO, proclamava que era preciso
“ superar a fase em que se pensava que para
manter um curso de Direito bastava uma sala de aula, a saliva do professor, giz
e quadro negro. Um curso jurídico moderno é mais do que isso, exige além de um
vasto e qualificado acervo bibliográfico, um núcleo de práticas jurídicas, de
instalações suficientes e adequadas para as atividades dos professores,
realização de seminários, pesquisas de extensão, entre outras atividades. Tudo
isso é um trabalho sério se quisermos sair desse estado em que estamos e
enfrentarmos a demanda, hoje mundial de elevação da qualidade.”[68]
Em face das limitações impostas à atuação da Ordem, nesse particular, a OAB decidiu criar um selo de qualidade, chamado OAB Recomenda. A proposta dessa iniciativa foi feita no Conselho da entidade em dezembro de 1999. Desde então, a Comissão de Ensino Jurídico vem trabalhando no sentido de viabilizar essa avaliação, cujo resultado pretende divulgar, reconhecendo os cursos que atendem aos requisitos julgados pertinentes pela OAB. Os itens que a Comissão de Ensino Jurídico pretende avaliar são os seguintes:[69]
-
Comportamento dos
egressos do curso no Exame de Ordem da OAB;
-
Resultado no
Exame Nacional de Cursos, o Provão;
-
Qualidade das
bibliotecas;
-
Realização de
pesquisas;
-
Existência e
desempenho de núcleos de práticas jurídicas;
-
Existência e
efetiva utilização de laboratórios de informática jurídica;
-
Instalações
físicas de salas de aula e administração;
-
Qualidade do
corpo docente;
-
Existência de
publicações próprias;
-
Número médio de
alunos em sala de aula;
-
Publicações do
corpo docente e discente;
-
Projeto
didático-pedagógico;
-
Existência de
atividades complementares e como são feitas;
-
Existência de
projetos de extensão universitária;
-
Programas de
auto-avaliação instituticional;
-
Exame das
condições de oferta do curso.
Todo esse esforço da OAB e de suas lideranças mostra a perseverança da entidade e dos advogados, preocupados com a devida e adequada qualificação dos profissionais e, por conseguinte, dos próprios cursos jurídicos. Exemplo disso são as recomendações de RUI DE AZEVEDO SODRÉ, na 1ª Conferência Nacional dos Advogados, em 1958, no Rio de Janeiro:
“1ª
Recomendar que não mais se autorize a abertura de nenhuma Faculdade de Direito,
sem a prévia audiência da Ordem dos Advogados do Brasil e a realização de
concursos de títulos e provas de, pelo menos dois terços de seus professores
interinos, antes do pedido de reconhecimento oficial da Faculdade pleiteando-se
medidas legislativas que visem a coibir os abusos que vêm ocorrendo em todo o
País com violação de dispositivo constitucional.
2ª
Recomendar à Ordem dos Advogados que reitere, perante ao Ministério da
Educação, o apelo para que intensifique a fiscalização das Faculdades de
Direito recém-criadas, exigindo-se rigorosa observância dos dispositivos
constitucionais, legais e regulamentares, no tocante às atividades
administrativas, didáticas e disciplinares, notadamente quanto ao concurso de
títulos e provas para os professores interinos contratados, fundadores ou com
quaisquer outros títulos que estão regendo as respectivas cadeiras.
3ª
Recomendar ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a nomeação de
uma Comissão para estudar, em colaboração com os Conselhos Seccionais, o
funcionamento das Faculdades de Direito, no território nacional. Em
conseqüência de interpretação errônea da legislação em vigor por parte do
Ministério da Educação e Cultura.
4ª
Recomendar a todos os Conselhos Seccionais providências adequadas para
redistribuição dos advogados, instituindo, se possível, “Bolsas de Manutenção”
aos recém formados, que se disponham a iniciar a vida profissional nas comarcas
do interior.”[70]
Conclusivo, MILTON DE PAULO CARVALHO[71] costuma lembrar, em suas manifestações sobre o tema, a inserção constitucional que reconheceu ao advogado sua indispensabilidade à administração da Justiça,[72] o que exige uma carga de informação que habilite aquele advogado a desempenhar esse papel de extrema importância para a sobrevivência de uma sociedade democrática. Então, se a Ordem, por força da legislação, exige do advogado uma conduta ética, não deve descurar da obrigação de exigir, também, a devida qualificação. Tal exigência, portanto, não pode ser vista pelos olhos da mesquinhez que nela vêem uma reserva de mercado. Trata-se, na verdade, da tentativa de assegurar a melhor habilitação para aqueles que atuam diretamente na administração da Justiça e, consequentemente, na manutenção da paz e do bem estar social, na construção e na preservação do ordenamento jurídico e do Estado.
O ensino, em geral, interessa à toda sociedade. A educação é, indiscutivelmente, fundamental para o amadurecimento e desenvolvimento social. E o ensino jurídico, costuma dizer MILTON PAULO DE CARVALHO, não ensina apenas o que é, mas o que deve ser, ou seja, investe na formação da cidadania. Seria um contra-senso pretender a melhor cidadania, uma sociedade mais justa, uma boa aplicação da Justiça, um Estado democrático de direito, e, ao mesmo tempo, não exigir dos bacharéis em Direito – e, dentre eles, dos advogados – a qualificação que propicie a conquista do que mais se aproximar daquelas pretensões. O ensino jurídico, diz MILTON PAULO DE CARVALHO, é peculiar, porque é dele que resulta a verdadeira cidadania. E não se deve ignorar a História, cujos registros afirmam, de modo inconteste, a presença dominante dos bacharéis em Direito na política e sua contribuição para o arcabouço do ordenamento jurídico.
2. A advocacia atual
O disciplinamento da advocacia moderna tem desafiado os que se ocupam dessa tarefa, em decorrência da complexidade trazida pela evolução e, ao mesmo tempo, pela involução da sociedade, contraste de que são exemplos a necessidade de disciplinar a atuação das cada vez maiores e mais complexas sociedades de advogados e o ingresso, no mercado interno, de contingente significativo de profissionais de outros países, ao mesmo tempo que se impõe a proteção àqueles que se vêem no exercício do mesmo mister sob o comando de empregadores privados ou do Poder Público, quer nas assessorias ou procuradorias de órgãos públicos, quer nas Defensorias Públicas, onde a demanda só não é maior porque as massas indigentes da cidadania crescem na mesma proporção que proliferam estas e sua ignorância.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem procurado responder a todas essas situações, por meio do seu Estatuto, do Regulamento Geral desse Estatuto, do Código de Ética e Disciplina da OAB e dos Provimentos que tem editado.
A advocacia, no Brasil, hoje, está assegurada no art. 1º da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:[73]
“Art. 1º º São atividades
privativas da advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos Juizados especiais;
II – as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas.
§ 1º
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas-corpus em qualquer instância ou tribunal.”
A inobservância dessa reserva tem repercussões gravíssimas, já previstas no art. 4º da referida Lei:
“São nulos os atos
privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na OAB, sem
prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”
Contra esse artigo, entre outras assacadilhas, foi concedida uma Liminar pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.127-8, suspendendo a eficácia desse dispositivo quanto à reserva da postulação nos juizados especiais e na Justiça do Trabalho.
A advocacia é exercida isoladamente ou em conjunto, em sociedades de advogados, autonomamente ou mediante uma relação de trabalho, de natureza privada ou pública. O exercício da advocacia pode se dar no âmbito de conflitos de interesses privados ou públicos.
Na atividade independente, isoladamente ou em sociedade, o advogado exerce a advocacia privada, inclusive a chamada advocacia de partido, a que GISELA GONDIN RAMOS se refere como aquela
“em que o advogado presta seus serviços ao
contratante, mediante uma remuneração fixa previamente estabelecida, mas sem
quaisquer contornos trabalhistas.”[74]
Como profissional empregado, o advogado mantém sua independência técnica, não estando sujeito a imposições hierárquicas que conflitem com os deveres que lhe impõem as normas que, como advogado, deve respeitar.
Igualmente sujeitos ao disciplinamento das normas que regulam a atividade advocatícia estão aqueles que a exercem em nome do Poder Público, como assinala o § 1º do art. 3º da Lei nº. 8.906/94:
“Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se
ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes
da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.”
O coroamento da importância da advocacia e do advogado, no Brasil, veio com o art. 133 da Constituição Federal de 1988, que, expressamente, reconheceu que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (art. 133).
O novo texto constitucional, assim consignando, não objetivou valorizar o advogado, mas assegurar que a prestação jurisdicional não prescindisse de sua presença, ou seja, que todas as partes estivessem devidamente representadas, viabilizando, assim, a eficácia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV). Tais garantias, portanto, não se destinam a beneficiar o advogado, mas, por meio dele, o cidadão e a sociedade, à medida que aquela presença é, de fato e historicamente, indispensável à administração da justiça e à própria preservação do Estado democrático de direito.
Outra demonstração da repercussão social desse dispositivo constitucional é que, sendo indispensável a presença do advogado à administração da justiça, ficam inviabilizados e sem qualquer eficácia os julgamentos secretos,[75] também já fulminados pelo inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
2.1. Requisitos
para inscrição do advogado
Com o disciplinamento da atividade advocatícia, passaram a ser exigidas determinadas condições dos interessados. No Brasil, essas exigências, atualmente, são as definidas no art. 8º da Lei nº. 8.906/94, que relaciona os requisitos para a inscrição nos quadros da OAB como advogado:
“I – capacidade civil;
II - diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada;
III - título de eleitor e
quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade
incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho.”
A capacidade civil é adquirida na forma da legislação civil e comprovada com a certidão de nascimento ou outro documento que possa validamente substituí-la. A capacidade civil plena é adquirida aos 21 anos, podendo, porém, sê-lo antes, nos termos previstos pelo art. 9º do Código Civil:
“§ 1º Cessará para os menores, a
incapacidade:
I – Por concessão do pai, ou, se for morto,
da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos
cumpridos;
II – Pelo casamento;
III – Pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV – Pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.”
A graduação em direito é outro requisito
indispensável, válida somente se dada por instituição oficialmente credenciada.
Essa graduação confere o título de Bacharel em Direito, o que não significa
advogado. Com essa graduação o bacharel pode ingressar em outras
carreiras jurídicas, que não a advocacia. No caso de Magistratura, Ministério
Público, Defensoria Pública, Procuradorias da Fazenda Pública e outras funções
públicas de carreira, deve submeter-se ao concurso público. Para o ingresso na
advocacia, essa graduação é também indispensável e sua comprovação é feita com o diploma, mas uma certidão pode
suprir sua falta, temporariamente, até a expedição do respectivo diploma. A não
apresentação posterior do diploma implicará
cancelamento da inscrição do advogado. Esse requisito, no entanto, que
poderia ser suficiente para habilitar a inscrição, no que se refere à
habilitação técnica e científica, tem sido uma janela aberta para a admissão de
profissionais sem a necessária qualificação, mercê das deficiências já
abordadas no item que se refere ao ensino jurídico (p.33).
Os diplomas fornecidos por instituições estrangeiras dependem de revalidação pelas autoridades educacionais do Governo brasileiro.
O título de eleitor e a quitação do serviço militar são exigências decorrentes da obrigatoriedade dessas condições, para os brasileiros, uma vez que tanto o voto quanto o serviço militar são obrigatórios no País, para todos os capazes, exceto para as mulheres, quanto ao serviço militar.
O Exame de Ordem é um conjunto de provas que seleciona os candidatos à inscrição, avaliando-os sobre o conteúdo das disciplinas do curso de Direito, e é feito pelos Conselhos Seccionais, de acordo com as regras definidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem competência para regulamentá-lo, como determina o § 1º do art. 8º do Estatuto.[76]
O Exame de Ordem, que poderia ser um freio ou um instrumento de efetiva seleção de bacharéis realmente qualificados, não tem produzido os resultados esperados, como já analisado anteriormente, no item que tratou do ensino jurídico (p. 33). Isso aumenta a responsabilidade da Ordem pelo ingresso, no mercado, de profissionais despreparados, pois, com a competência privativa para realizar o Exame de Ordem, compete-lhe, aí, efetivamente, selecionar os candidatos à inscrição. Se falha nessa etapa, a deficiência do ensino jurídico não pode, por isso, ser responsabilizada.
O não exercício de atividade incompatível com a advocacia é
um requisito que deve ser declarado pelo próprio interessado, com presunção de
verdade, até prova
As atividades incompatíveis com a advocacia estão relacionadas no art. 28 da Lei nº. 8.906/94:
“I – chefe de Poder Executivo e membros da
Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados
especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da Administração
Pública direta ou indireta;
III – ocupantes de cargos ou funções de
direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas
fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviços
públicos;
IV – ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta e indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que
exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na
ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que
tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e
gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade
permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo
temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.”
O Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 1.127-8, excluiu da incidência do inciso III os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados.
Pelo art. 29 do Estatuto da OAB,
“Os procuradores gerais, advogados gerais,
defensores gerais e dirigentes de órgãos da Administração Pública direta,
indireta e funcional são exclusivamente legitimados para o exercício da
advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.”
Ou seja, no caso dos que
exerçam alguma das funções mencionadas no art.
A idoneidade moral é, também, um requisito presumido, sendo
necessário que a inidoneidade seja
suscitada para que seja apurada e decidida pelo Conselho competente, respeitado
o quorum mínimo de dois terços dos
votos de todos os seus membros (§ 3º do
art. 8º do Estatuto). Embora o § 4º do art. 8º do Estatuto faça referência
explícita apenas à condenação por crime infamante, para incidência de
inidoneidade, o parágrafo único do art. 34 inclui como conduta incompatível: “a) prática reiterada de jogo de azar, não
autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou
toxicomania habituais.”
Atendidos os requisitos legais, o interessado presta o compromisso profissional perante o respectivo Conselho, porque a inscrição se dá no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, de acordo com o domicílio do interessado, e é perante o Conselho Seccional correspondente que deve prestar o compromisso legal, cujo teor está contido no art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB:
“Prometo exercer a
advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e
prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do
Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das
leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas.”
A inscrição de estrangeiros obedece aos mesmos requisitos, com ressalva quanto ao título de eleitor e ao serviço militar, privativos, no País, para os nacionais, sendo, para estes, obrigatórios.
Os estudantes dos cursos de Direito reconhecidos podem, também, obter inscrição na OAB, como estagiários (art. 9º do Estatuto), desde que preencham os requisitos exigidos para os advogados, exceto no que se refere aos incisos II (diploma ou certidão de graduação em direito) e IV (aprovação em Exame de Ordem), e tenham sido admitidos em estágio profissional.
O estágio profissional, como prescrito no § 1º do art. 9º do Estatuto, tem duração de dois anos e deve ser realizado nos últimos anos do curso. Pode ser mantido tanto pelas próprias instituições de ensino como pelos Conselhos da Ordem, órgãos públicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, onde é obrigatório o estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
Os estudantes que se enquadrem nas hipóteses de incompatibilidade podem cursar os estágios ministrados pelas respectivas instituições de ensino, para fins de aprendizado, sendo-lhes, porém, vedada a inscrição como estagiário nos quadros da OAB, segundo o § 3º do art. 9º do Estatuto.
2.2. Prerrogativas profissionais
Os advogados detêm prerrogativas indispensáveis para a independência de sua atuação profissional. Não são elas privilégios para uma determinada profissão, mas a garantia para aqueles cujo mister é representar, perante o Estado, os interesses de terceiros. Garantias inerentes a princípios de direito elementares, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, fundamentais para a prestação da justiça com a isenção que é esperada do aparelho estatal.
Essas prerrogativas encontram-se no Capítulo que trata dos direitos do advogado, artigos 6º e 7º.
“Art..6º
Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e
respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os
serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho.
Art. .7º
São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em
todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de
defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local
de trabalho, de seus arquivos e dados,
de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou
afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e
acompanhada de representante da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes,
pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos,
detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB,
quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia,
para a lavratura do auto respectivo, sob
pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da
OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de
sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações
e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em
prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo
além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,
e, no caso de delegacias e prisões,
mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus
titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se
ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que
participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva
comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e
retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente
de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos
magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de
qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do
relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer
juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou
dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no
julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de
preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo,
tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder
Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos
Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos
de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição
policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos,
mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando
ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da
profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com
pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre
aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e
ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele,
mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º
Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1 - aos processos sob regime de segredo de
justiça;
2 - quando existirem nos autos documentos
originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que
justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada;
3 - até o encerramento do processo, ao
advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e
só o fizer depois de intimado.
§ 2º
O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer.
§ 3º
O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de
exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no
inciso IV deste artigo.
§ 4º
O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os
juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ .5º
No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de
cargo ou função de órgão da OAB, o Conselho competente deve promover o
desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que
incorrer o infrator”.
Dessas prerrogativas, algumas estão com a eficácia supensa, em virtude de liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal.
A expressão final do inciso II, “e acompanhada de representante da OAB,” foi atacada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1127-8, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Essa mesma ADIn obstruiu a
efetividade da quase totalidade do inciso IV (a expressão - ter a presença de representante da OAB,
quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia,
para a lavratura do auto respectivo, sob
pena de nulidade) e de parte dos incisos V (a expressão - assim reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em prisão domiciliar) e XX, §§
2º (a palavra desacato) e 4º (a palavra controle). Ao § 3º desse inciso foi manifesto
o entendimento de que a regra nele inserida não alcança o crime de desacato à
autoridade judiciária.
Por outra AdIn, de número 1.105-
O mérito dessas ADIns, apesar do tempo decorrido, não foi julgado ainda pelo Supremo Tribunal Federal.
Foi, igualmente, suspensa, pela ADIn
número 1.127-
2.3. Infrações
e sanções disciplinares
Paralelamente, o Estatuto normatiza, também, as infrações e sanções disciplinares.
As infrações estão relacionadas no art. 34 e são:
“I - exercer a profissão, quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos,
proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das
normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas,
mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a
intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a
processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não
tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de
lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na
injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo
profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte
adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse
confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato
próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou
antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo
motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da
Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa,
desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas
pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei,
de citação doutrinária ou de julgado,
bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para
confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem
autorização escrita deste, imputação a
terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo
estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria
da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a
terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte
qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou
de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do
constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à
custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a
prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta
dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar
autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições,
multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a
fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que
evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a
advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos
requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o
exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente
de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não
autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.”
As sanções disciplinares, como prevê o art. 35, são a censura, a suspensão, a exclusão e a multa, e devem ser registradas nos assentamentos do advogado punido, após o trânsito em julgado da decisão.
A censura
não pode ser objeto de publicidade. Aplica-se essa sanção (art. 36) nos casos das infrações definidas nos incisos
I a XVI e XXIX do art. 34, nas violações a preceito do Código de Ética e
Disciplina e a preceito do Estatuto, quando, para a infração, não for prevista
sanção mais grave. O parágrafo único do art. 36 ressalva que a “censura pode ser convertida em advertência,
em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando
presente circunstância atenuante.”
A suspensão (art. 37) é aplicada nas infrações definidas nos incisos
XVII a XXV do art. 34 e nas hipóteses de reincidência em infração disciplinar.
Esta sanção consiste na interdição do exercício da profissão, em todo o
território nacional, pelo período de 30 dias a 12 meses. Nos casos previstos
nos incisos XXI (recusa à prestação de
contas ao cliente) e XXIII (não pagamento de contribuições, multas e
serviços devidos a OAB) do art.
A exclusão (art. 38), cuja aplicação exige “a manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho competente” (Parágrafo único do art. 38), ocorre com a terceira pena de suspensão e nas infrações referidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
A multa (art. 39) varia de um valor igual a uma anuidade[77] até o décuplo dessa quantia e pode ser aplicada cumulativamente com a censura e a suspensão, dependendo da existência de agravantes.
A pretensão punitiva dessas infrações prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato (art. 43), aplicando-se, igualmente, a prescrição, quando o processo ficar paralisado por mais de três anos, “pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.” A prescrição é interrompida pela instauração de processo disciplinar, assim como por notificação válida feita diretamente ao representado e, ainda, decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
2.4.
A ética do advogado
A ética é um dos requisitos fundamentais do advogado, não só porque da sua observância ou inobservância vai resultar um reflexo positivo ou negativo sobre toda a classe, como ocorre em geral com todas as profissões - esse é um aspecto exterior -, mas pelas conseqüências que sua falta acarretará à própria construção da sociedade, em face da importância do advogado nesse processo.
A importância da ética reside no fato de que a conduta, dentro dos seus limites, conduz à garantia do respeito às regras da convivência social e à formação de um meio saudável, sem o qual a própria administração da justiça fica comprometida.
RODOLFO LUIS VIGO, em sua “Etica del Abogado – conducta procesal indebida”, afirma, na linha aristotélica, que o homem, por definição, é, constitutivamente, ético-social, e, sendo inteligente e livre, é, forçosamente moral, “antes que bueno o malo, y sus tendencias lo orientan situadamente en procura de la felicidad.”[78] Entende o professor argentino que o homem possui uma disposição inata “a conocer de un modo inmediato los principios morales más generales y básicos.”[79] Conclui VIGO que é inquestionável o caráter ético ou moral do homem e que, conseqüentemente, existe uma moral geral, cuja finalidade é determinar as condições, igualmente gerais, da correção dos atos humanos, havendo, igualmente, uma moral especial que trata da aplicação dos princípios universais da moralidade às mais diversas situações da existência e às relações do homem com seu próximo. A ética do advogado se enquadra no rol das éticas especiais.
Apesar de
todo o aparato normativo, não são poucos os advogados que ultrapassam os
contornos da conduta ética, tanto por deformação pessoal quanto por ignorância
mesmo da existência desses limites. No primeiro caso, as origens desse
procedimento podem ser as mais variadas, incluindo-se a educação (ou sua falta)
familiar e a convencional. No segundo caso, não há como excluir a
responsabilidade da universidade, especificamente dos cursos de Direito, pela
deficiência ou mesmo inexistência da abordagem do tema de forma adequada. Em
ambas as hipóteses, porém, há que se reconhecer a deficiência da própria Ordem
dos Advogados do Brasil, tanto pela falta de métodos eficientes para coibir os
abusos cometidos pelos seus filiados, como pela falta de iniciativas eficientes
junto ao meio universitário para sensibilizar eficazmente seus administradores,
assim como os corpos docente e discente e suas lideranças para a importância da
ética na formação de uma sociedade politicamente enriquecida e mais justa. E
aqui se fala de ética no sentido amplo e no sentido específico, porque o
bacharel em Direito poderá ser advogado, magistrado, membro do Ministério
Público, ou optar por outra profissão
jurídica ou não-jurídica. Nada disso, porém, impede que a Ordem, a exemplo do
que poderiam fazer as outras entidades destinatárias daquele universo
acadêmico, envide esforços para inserir nos currículos a ética na advocacia, ainda que seja – e talvez fosse o ideal – com a
participação e ônus da própria entidade..
Iniciativas episódicas, como a campanha desencadeada pelo Conselho Federal da OAB em 1999, são positivas, reacendem o debate e expõem as feridas, mas não resolvem o problema. É evidente que sempre haverá quem contrarie as normas de qualquer natureza, delas não escapando as referentes à ética. No entanto, é possível reduzir essa chaga e ampliar e multiplicar os efeitos benfazejos da cultura da boa conduta, da postura ética. Basta que haja vontade política para isso e determinação por parte dos Conselhos da Ordem, inclusive criando meios para assegurar que, efetivamente, os novos inscritos se familiarizem com os deveres éticos. Um dos caminhos pode ser a freqüência – e o ideal seria com exame de seleção - a um curso prévio, de curta duração, sobre as prerrogativas e deveres profissionais e éticos. Inegavelmente, porém, os resultados seriam mais eficazes se houvesse um maior empenho no efetivo julgamento dos processos disciplinares existentes. Desestimularia a impunidade e estimularia a crença na ação da Ordem contra seus filiados de conduta indigna.
Os cursos seriam uma contribuição valiosa que a Ordem ofereceria aos novos inscritos, especialmente porque, nesse tema, não se pode excluir a responsabilidade individual do próprio advogado, tanto como fiscal da atuação de sua entidade de classe, na efetiva aplicação das medidas cabíveis nos casos de infração disciplinar, - entre as quais se insere a falta de ética -, como pelo dever de denunciar tais fatos à Ordem, a fim de que esta possa tomar as providências devidas. O silêncio, porém, pode ser um reflexo do resultado do julgamento – ou procrastinação - das representações formuladas perante os Conselhos Seccionais.
O silêncio dos que têm conhecimento de irregularidades praticadas por advogados e a timidez da reação dos órgãos competentes nos Conselhos Seccionais ensejam a deturpação do correto significado do que deveria ser o espírito de corpo. Ou seja, um movimento interno saudável, para depuração do corpo e sua manutenção saudável, e não a proteção de entes viciados que só denigrem a classe e, por extensão, a instituição. No caso específico da Ordem, sua importância e sua contribuição à sociedade brasileira têm sido tão significativas que as denúncias contra advogados não alcançaram, ainda, seu órgão de classe.
O problema é
grave, menos pela sua incidência e mais pela desproporcionalidade entre sua
ocorrência e a devida repressão. Dados divulgados pelo Jornal da Tarde, de 24 de maio de 1999, informam que, àquela época,
havia cerca de 40.000 acusações de má conduta profissional de advogado, num
universo aproximado de 400.000 inscritos na OAB. Desses números, seriam
16.000 processos
Segundo a
mesma fonte, somente no ano de 1998 foram feitas 11.000 representações contra
advogados, em todo o País, sendo 5.500
É preciso esclarecer que, nos quadros da Ordem, “Tem uma parte que é formada pelo que chamamos de advogado estatístico; tem inscrição na Ordem, mas não milita,” como afirmou a presidente da OAB-PA, MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH.[80] Isso leva a outra suposição inevitável, pendente de confirmação apenas pela pesquisa adequada: aquele número deve ser considerado sobre um universo menor, de advogados efetivamente militantes. Mas, também, admitido que, em número considerável, há mais de um processo contra o mesmo advogado.
Para a estatística, esse argumento não pesa, especialmente o primeiro. E a própria entidade contribui para sua validade, pois sabe que há uma inadimplência média nacional de aproximadamente 50% do número de advogados, ou seja, a metade dos inscritos está sujeita a um processo disciplinar, que pode levá-la à exclusão e significativa redução do quadro de advogados, aí sim, com alteração nos dados estatísticos.
É inegável, porém, o empenho da Ordem no combate à má conduta dos advogados, o que se comprova desde o primeiro momento, como nos pronunciamentos de LEVI CARNEIRO, imediatamente antes e depois de 1930, quando foi criada a entidade. Disse LEVI CARNEIRO, quando argumentava em defesa da criação da Ordem:
“Em nosso caso particular, a Ordem virá dar
à classe dos advogados um prestígio moral, que os privilégios a ela conferidos,
tornam imprescindível; evitará numerosíssimos e freqüentes abusos da boa fé
alheia, cometidos por falsos advogados ou por alguns raros advogados de
verdade, indignos de o serem; fortalecerá o espírito de solidariedade dos
homens de advocacia, convocando-os ao desempenho de árduos deveres no interesse
da moralidade e da autoridade da sua classe e do país; permitirá a ação
coletiva para reprimir práticas condenáveis de profissionais inescrupulosos;
formará através de todo o Brasil uma grande cadeia de homens de espírito e de
coração, dominados pelos sentimentos dos deveres morais de sua profissão”.[81]
Mais tarde, já na sessão de instalação do Conselho Federal da Ordem, em 1933, diria:
“Dos que a lei investe no privilégio de
requererem em juízo, sob a garantia de provas fictícias de habilitação, não se
requer o mais leve resquício de moralidade ou sequer de compostura na vida
pública.”[82]
Em nossos dias, REGINALDO OSCAR DE CASTRO, presidente do Conselho Federal da OAB, no lançamento da Campanha pela Ética na Advocacia, em 08 de março de 1999, na sede da entidade, em Brasília afirmou que o Brasil é carente na questão ética por ser um país relativamente jovem,
“formado por culturas diversas, que aqui se
mesclam e se confundem, vive em alguns setores, sobretudo os ligados ao Estado,
processo crônico de confusão, inversão e distorção de valores. Há exemplos
diversos, que os jornais estampam diariamente.”
Mas disse, também, que uma campanha pela ética
“está longe de restringir-se aos advogados.
Seus fundamentos aplicam-se indistintamente a todos os setores da sociedade,
sem exceção. Ética e moral são pilares sobre os quais devem-se assentar a ordem
jurídica e a organização social de qualquer País. Cabem em todo lugar – e sem
elas não há civilização digna desse nome.
Ética pressupõe boa fé, correção de conduta,
compromisso intrínseco com a verdade, com o bem comum, não apenas com o
formalismo jurídico, mas com aquilo que Montesquieu chamava de o ‘espírito das
leis’. A moral está expressa no Direito Positivo, mas, sem o compromisso ético,
que brota na consciência de cada indivíduo, não atinge plenamente seus
objetivos.”
A questão ética está vinculada à própria consciência profissional do advogado, cuja formação é a resultante da educação familiar, escolar, universitária e, especialmente, da ação da Ordem. Isso deveria ser feito com maior intensidade. Preocupação demonstrada por LAVÉNÈRE MACHADO,[83] para quem
“a Ordem terá... que se preocupar mais do
que se preocupa hoje e criar mecanismos mais eficientes dos que os que tem
hoje, com a preservação do próprio desempenho ético de nossas lideranças, das nossas estruturas de poder da
Ordem, sejam as Subseções, Seccionais ou mesmo o Conselho Federal. “
Tem razão o
ex-presidente LAVÉNÈRE, até porque é consabido que o bom exemplo começa
A ética do advogado é tratada
“Art. 31.
O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e
que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º
O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em
qualquer circunstância.
§ 2º
Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter
o advogado no exercício da profissão.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será
solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para
lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33
O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no
Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os
deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e,
ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o
dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares”.
É inevitável, portanto, a volta à questão do ensino jurídico, quando se trata da ética, e mesmo sendo esta afeta à OAB, no caso de advogado, pois a ênfase, nas universidades, de modo geral, tanto por parte do corpo discente quanto do docente, é direcionada mais para a técnica, quase sem qualquer preocupação efetiva com a ética. Pior é que, ao longo do próprio curso, condutas não éticas são usuais, sem que essa temática mereça a devida atenção para um questionamento profundo, contribuindo, assim, para a solidificação da mais grave das crises nacionais, que, antes da institucional, é a de valores, é ética.
O bacharel deve estar habilitado para lutar pelo direito,
como proclamaram JHERING e COUTURE, e saber decidir quando se defrontar com o
dilema apresentado pelo 4º Mandamento do Advogado, de COUTURE: “Teu dever é lutar pelo direito; porém,
quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça,”
norma que a todos deveria orientar.
3. O advogado e a advocacia no direito estrangeiro[85]
A advocacia e o advogado estão presentes na maioria dos países, pela própria natureza da função, como já demonstrado no item que trata dos antecedentes históricos (p. 16).
A tendência do futuro da advocacia no mundo está sendo delineada na convergência dos pactos internacionais, por um lado, e pela força da globalização, de outro, impondo uma linguagem e uma conduta o mais uniforme possível, respeitadas as peculiaridades nacionais.
No caso da Comunidade Européia, tema abordado por PEDRO CABRAL, tem sido destacada uma questão preliminar e fundamental: o “princípio da não discriminação em razão da nacionalidade”, importante na fixação de regras sobre o estabelecimento do profissional e a prestação de serviços, dentro da Comunidade.
Esse princípio
foi inserido no Tratado da Comunidade
Européia em seu art. 6º (renumerado para 12º), onde expressamente era
preconizado que “no âmbito de aplicação
do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida
toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade”.
Pelo art. 43º (antes, art. 52º), do Tratado da Comunidade Européia, o estabelecimento profissional não é só o acesso a atividades assalariadas, mas, também, “a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedade”, observada a legislação vigente no país onde vai se dar aquele estabelecimento.
A conquista, pelos advogados da Comunidade Européia, da efetividade do direito de livre circulação nos países da Comunidade seguiu-se à superação de inúmeras dificuldades e, como enfatiza PEDRO CABRAL, deveu-se a intervenções do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, reformando decisões de Ordem de Advogados, como a Ordem Nacional dos Advogados da Bélgica (caso REYNERS) e a Ordem dos Advogados de Paris (caso THIEFFRY).
Uma das dificuldades que se apresentam ao direito de estabelecimento e prestação de serviços do advogado na Comunidade Européia é a questão deontológica, uma vez que cada país-membro tem uma regra própria, à qual o advogado acolhido está obrigado a respeitar, quando no Estado de acolhimento.
Para dirimir essas questões, a Comissão Européia, em 1978, reconheceu a Comissão Consultiva das Ordens de Advogados da Comunidade Européia[86] como a instituição oficial de consulta referente a matérias que dizem respeito à profissão forense.
Como assinalou
PEDRO CABRAL, a CCBE se tornou o canal
de comunicação básico entre as Ordens de Advogados dos diversos países e as
instituições da Comunidade Européia, “contribuindo
de maneira decisiva para a coordenação das condições de exercício da profissão
de advogado no espaço europeu.”[87]
Preocupada com a questão deontológica, a CCBE adotou a Declaração de Perúgia, em 16 de setembro de 1977, num esforço inicial para estabelecer diretrizes comuns, com vistas a um Código de Deontologia Comunitária.
Essa Declaração foi o resultado da convergência de princípios comumente adotados nos países da Comunidade Européia. Mas, em 28 de outubro de 1988, em reunião realizada em Estrasburgo, o CCBE aprovou um Código Deontológico dos Advogados da Comunidade Européia, documento detalhado sobre o tema.
Portugal aderiu em 1985 às Comunidades Européias, conseqüentemente promovendo a normatização, no seu ordenamento jurídico, de dispositivos asseguradores do exercício da advocacia a profissionais de outros países da Comunidade. Isso foi feito pelo Decreto-Lei nº 11, de 28 de maio de 1986, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados[88] daquele país, estendendo o exercício da advocacia, em Portugal, “aos advogados provenientes de qualquer dos Estados-membros da Comunidades Européias e neles autorizados a exercer as suas atividades e que as pretendem exercer em Portugal.”[89]
Na América
Latina, o Mercosul tem desafiado os advogados a encontrarem um caminho comum,
inclusive para contornar as dificuldades da inexistência de instituições legais
disciplinadoras, como nos casos do Paraguai e Uruguai, o que levou ao apelo de
BONNET: “la liberación de los servicios
profesionales de los abogados no podrá llevarse a cabo eficazmente mientras no
se supere la gran asimetría existente entre los diversos sistemas de
colegiación.”
No seu âmbito nacional, algumas constituições tratam da advocacia e do advogado. Nenhuma, porém, com a clareza e a objetividade da brasileira, que a individualiza para generalizá-la como essencial à administração da justiça, como um todo. Algumas, pela redação, como a da Espanha e a de Portugal, caminham para o reconhecimento expresso da indispensabilidade do advogado na administração da justiça. Outras restringem-se a menções indiretas à participação do advogado ou apenas facultam o contacto com o advogado, quando tratam das garantias individuais ou dos cidadãos, como o projeto de Constituição da Venezuela, com referendo em 15 de dezembro de 1999, cujo art. 44, 2, estabelecia: “Toda persona detenida tiene derecho a comunicarse de immediato con sus familiares, abogado o abogada o persona de su confianza...”. Mas, no art. 49, assegura que o devido processo legal se aplica tanto na esfera judicial quanto na administrativa e (inciso 1) “La defensa y la asistencia jurídica son derechos inviolables en todo estado y grado de la investigación y del processo.”
Tratando da
Defensoria Pública, a Constituição venezuelana, no art. 280, não exige, para o
ingresso em seus quadros, a condição de advogado ou mesmo de graduação
superior, mas, apenas, que deve ser “mayor de treinta años, con manifesta y
demostrada competencia en materia de derechos humanos y cumplir con las
exigencias de honorabilidad, ética y moral que estableza na ley.”
De um modo geral, portanto, com dispositivos que asseguram aos cidadãos o direito à assistência jurídica, as constituições reconhecem a indispensabilidade do advogado.
A Constituição chilena, por exemplo, prescreve:
“1.
La igual protección de la ley en el ejercicio de sus derechos.
Toda persona tiene derecho a defensa
jurídica en la forma que la ley senãle y ninguna autoridad o individuo podrá
impedir, restringir o perturbar la
debida intervención del letrado si hubiere sido requerida.”
A Constituição
haitiana
prevê que “La liberté individuelle est
garantie et protégée par L’Etat” (art.
24) e que (inciso 2) “Lárrestation et la
détention sauf en cas de flagrant délit, n’auront lieu que sur un mandat écrit
d’un fonctionnaire légalement compétent,” bem como (letra c)
“Qu’il soit notifié au prévenu de
son droit de se faire assister d’un avocat à toutes les phases de l’instruction
de l’affaire jusqu’au jugement définitif.”
A Constituição portuguesa, no art. 20º, prescreve:
“
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.”
A Constituição do Paraguai, pelo seu art. 12, assegura que
“Toda
persona detenida tiene derecho a:
1. que se le informe, em el momento del
hecho, de la causa que lo motiva, de su derecho a guardar silencio y a ser
assistida por um defensor de su confianza. En el acto de la detentión, la
autoridad está obligada a exhibir orden escrita que la dispuso.”
A
Constituição argentina tratava, apenas, da exigência da condição de advogado, com, no mínimo, oito anos de exercício
profissional, para ingresso na Suprema Corte (art. 97). Diferente da Carta constitucional da Costa
Rica, no que diz respeito à experiência profissional, que deve ser de
dez anos, e ao alcance da exigência, que não se restringe a tribunal, mas “para ser magistrado.” O texto
constitucional costarriquenho abre uma exceção para “funcionários judiciais, com prática judicial não menor que cinco anos.”
Os textos constitucionais do Equador, Nicarágua e Uruguai restringem-se a impor a condição de advogado para acesso à magistratura.
A VI Emenda da Constituição estadunidense preceitua a indispensabilidade do advogado, no processo criminal, à medida que sua participação no devido processo legal seja obrigatória. Diz o texto:
“In all criminal prosecutions, the accused
shall enjoy the right to a speedy and public trial, by an imparcial jury of the
State and district wherein the crime shall have been committed; which district
shall have been previously ascertained by law, and to be informed of the nature
and cause of the accusation; to be confronted with the witnesses against him;
to have compulsory process for obtaining witnesses in his favor, and to have
the assistance of counsel for his defence.”
Essa norma teria inspirado o legislador constitucional japonês a adotá-la na Constituição do Império nipônico, com inusitada peculiaridade, como destaca RANDOLPHO GOMES: “O acusado terá sempre a assistência de um advogado competente, e caso não possa obter esse advogado por seus próprios meios, o Estado o designará.” (art. 37). Essa mesma Constituição, em seu art. 34, assegura que
“Ninguém será preso ou detido sem ser imediatamente informado das acusações formuladas ou sem o privilégio imediato do advogado; nem será detido sem motivo adequado; e por exigência de qualquer pessoa esse motivo adequado deve ser imediatamente revelado em tribunal público na presença do acusado e do seu advogado.”
A
Constituição da Alemanha Federal (art. 74, 1º)
estabelecia a competência concorrente, entre a União e os Estados federados, de
matéria sobre “o regime da advocacia, do
notariado e dos consultores jurídicos.”
A Constituição espanhola assegura ao cidadão a assistência de advogado, tanto na fase policial quanto na judiciária, condicionando a validade do procedimento judicial à presença do advogado, assim delineando sua indispensabilidade à administração da justiça:
“Art. 24.
1. Todas las personas tienen derecho a obtener
la tutela efectiva de los jueces y tribunaes en el ejercicio de sus derechos e
intereses legitinos, sin que en ningún caso, pueda producirse indefensión.
2. Asimismo, todos tienen derecho al Juez
ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado,
a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un processo público
sin dilaciones indebidas y con todas las garantias, a utilizar los medios de
prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no
confesarse culpables y a la presución de inocencia.”
1. Antecedentes históricos
Viu-se, pois, que a criação de uma instituição para disciplinar a advocacia e os advogados foi uma decorrência natural, hoje imperiosa, da necessidade, da importância e das repercussões do exercício daquela e da conduta destes na resolução dos conflitos interpessoais.
Qualquer sociedade, mesmo imaginária, que se estivesse formando, não poderia prescindir da função do advogado, para sobreviver democraticamente. O mesmo não se pode dizer de uma instituição específica para o disciplinamento daquela atividade. Tanto assim é que há países onde, apesar de neles haver advogados, não existe uma instituição a discipliná-los, como, aliás, foi o caso do próprio Brasil, durante algum tempo.
A existência de órgão específico para o controle da atividade advocatícia remonta aos primórdios da História da civilização. VIGO[90] relembra o collegium togatorum, ou ordo, surgido com ALEJANDRO SEVERO, no qual eram os advogados obrigados à inscrição. Lembra, ainda, a criação, na Espanha, em 1543, do mais antigo Colégio de Advogados, em Saragosa, e, depois, em 1595, de outro, em Madri. [91]
Mas as Ordens de Advogados tiveram origem comum, que foram as corporações de ofício da Idade Média. Eram associações de trabalhadores profissionais, artesãos, que não queriam submeter-se aos donos de terra, senhores feudais. Iniciaram, então, um processo de organização, inclusive hierarquizando o profissional de acordo com sua maior ou menor qualificação. Assim, em ordem crescente, tinham: aprendiz de ofício, artesão e mestre. Caracterizavam-se por uma finalidade classista, mas eram comprometidas com o Estado e a Igreja, pelo apoio que deles recebiam, para enfrentar os senhores feudais, aos quais não queriam sujeitar-se.
No Brasil, a Ordem dos Advogados foi antecedida pela criação do Instituto dos Advogados Brasileiros, inspirado na Associação dos Advogados de Lisboa.[92] Como se apresenta atualmente, a Ordem é o resultado de um longo processo histórico, de conquistas, embates e dificuldades, sínteses dialéticas sucessivas, ao sabor do perfil dos advogados, de suas lideranças e dos colegiados que compuseram a entidade durante todo esse percurso.
Numa das faces da pirâmide dialética estiveram, sempre, as forças políticas dirigentes, seus erros e seus acertos, assim como a sociedade, com seus anseios, suas angústias e suas esperanças. De modo que, para que se entenda melhor a importância da Ordem dos Advogados do Brasil para a garantia das liberdades e a sobrevivência do próprio regime democrático no País, bem como sua relação com o Estado brasileiro, é indispensável conhecer um mínimo de sua história, seus antecedentes. É do que se tratará a seguir.
A criação da
Ordem dos Advogados do Brasil foi antecedida pelo surgimento dos cursos
jurídicos e de uma entidade que lhe deu origem e a ela sobreviveu, contando,
já, mais de 150 anos de lutas e debates em torno de temas de interesse
nacional: o Instituto dos Advogados
Brasileiros.
Com a proclamação da Independência do Brasil, ganhou corpo a discussão em torno da necessidade de serem instituídos cursos jurídicos no País, o que foi concretizado cinco anos depois, em 11 de agosto de 1827, pelo Imperador Pedro I, em Lei que os criou nas cidades de São Paulo e Olinda.[93]
Em seqüência natural, intensificou-se o propósito de fundar uma entidade para congregar a classe dos advogados, cujo número crescia e cuja participação na vida pública “já era expressiva nos quadros dirigentes no nosso país.”[94]
1.1. O
Instituto dos Advogados Brasileiros
Em 07 de setembro de 1843[95], no Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, foi realizada a solenidade de instalação do Instituto dos Advogados Brasileiros, materializando-se os anseios de ALBERTO TEIXEIRA DE ARAGÃO, então Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, e dos advogados que vinham tentando criar aquela instituição, enfrentando resistência dentro da própria classe, como registrou a “Gazeta dos Tribunais”, em seu primeiro número, a 10 de janeiro de 1843.[96]
A “Gazeta” tinha sido fundada por TEIXEIRA DE ARAGÃO para divulgar os trabalhos judiciários, a exemplo do que ocorria em outros países, e na esperança de que:
“a publicidade dos atos da justiça seria a
garantia social que mais contribuiria para que o povo se habituasse a tomar
interesse nos resultados dos trabalhos judiciários, além de possibilitar uma
redução dos riscos de atitudes que correspondiam à exacerbação dos poderes dos
juízes.”[97]
Já nesse primeiro número, em que fazia justiça aos esforços de CAETANO ALBERTO SOARES e JOSÉ MARIA FREDERICO DE SOUZA PINTO, na tentativa de criar um órgão congregador dos advogados, TEIXEIRA DE ARAGÃO publicou artigo cujo título já dizia tudo: “A necessidade de uma Associação de Advogados”. No texto, exortava os bacharéis a que,
“lembrando medidas para melhorar a
administração da justiça, tratassem precisamente das questões importantes do
Direito...”[98]
Na edição de 16 de maio do mesmo ano, a Gazeta dos Tribunais publicou os estatutos da Associação dos Advogados de Lisboa,[99] feito que contribuiu decisivamente para a fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros, ensejando a reunião de vários advogados, que, então, designaram uma Comissão, com o fim de apresentar a minuta de uma adaptação daqueles estatutos aos propósitos da criação de órgão semelhante no Brasil. Integrando a comissão, AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS, LUIS FORTUNATO DE BRITO ABREU E SOUZA MENEZES e CAETANO ALBERTO SOARES[100] elaboraram os estatutos, que, submetidos ao Governo Imperial, foram aprovados formalmente por Aviso de 07 de agosto de 1843.
Em 31 de agosto de 1843, como registra VENÂNCIO FILHO,[101] ou a 07 de setembro desse mesmo ano, como consta da publicação comemorativa dos 150 anos da História do IAB,[102] instalou-se no Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, o Instituto dos Advogados Brasileiros, sendo empossada a sua primeira diretoria, eleita por maioria, no dia 21 de agosto, em assembléia de 26 advogados, na casa do sempre entusiasta e presente ALBERTO TEIXEIRA DE ARAGÃO. O discurso do presidente eleito, FRANCISCO GÊ ACAIABA DE MONTEZUMA,[103] já denotava a largueza de horizontes que haveria de impor-se quando se tratasse de abordar o papel do advogado.
Justificando a importância e a utilidade do Instituto, MONTEZUMA denunciou a gravidade de fatos que envolviam a atuação do advogado.[104] Já nesse discurso defendeu a criação da Ordem, objetivo do Instituto cuja presidência acabara de assumir.
Sucedem-se, então, as tentativas para dar cumprimento ao art. 2º do estatuto da nova entidade:[105] organizar a Ordem dos Advogados. Foi, porém, uma trajetória cheia de insucessos, mais tarde realçados por AURELINO LEAL, na condição de orador oficial do Instituto dos Advogados Brasileiros, na sessão comemorativa dos 72 anos do IAB.[106]
Os principais momentos dessa trajetória foram os seguintes:
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1848 - |
O Instituto decidiu recorrer à Câmara dos Deputados com vistas à criação da Ordem; |
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1851 - |
Um Projeto é apresentado e aprovado no Senado, mas fica paralisado na Câmara dos Deputados; |
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1852 - |
CAETANO ALBERTO SOARES reacende o debate; |
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1857 - |
CAETANO ALBERTO SOARES discursa sobre o tema na presença do Ministro da Justiça; |
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1865 - |
O Instituto dos Advogados Brasileiros reapresenta o pleito ao Governo e o Conselho de Estado apoia a petição; |
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1866 - |
JOSÉ THOMAZ NABUCO DE ARAUJO, então Ministro da Justiça, propõe ao Legislativo a criação da Ordem; |
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1880 - |
SALDANHA MARINHO, parlamentar e então Presidente do IAB, com subscrição de BATISTA PEREIRA, apresenta projeto de lei tratando da criação da Ordem; |
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1904 - |
FRANKLIN ROMA apresenta “Esboço de Projeto”;[107] |
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1910 - |
Criado o Conselho da Ordem, no bojo de novo estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros, “com atribuições de fiscalização do exercício da advocacia, que, afinal, não cumpriu com suas efetivas funções. E ficou por aí.” |
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1911 - |
CELSO BAYMA apresenta à Câmara dos Deputados projeto de lei criando a Ordem. |
1.2. A Ordem dos Advogados do
Brasil
A criação da Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que prevista como finalidade do Instituto dos Advogados Brasileiros, enfrentou, até o último momento, o óbice de interpretação daqueles que, como os há ainda nos dias de hoje, viam na nova entidade o estabelecimento de privilégios e uma afronta ao princípio da liberdade de profissão, insculpido nos textos constitucionais, obstáculo anteposto a todos os projetos anteriores.
Disseminada a idéia, foi concretizada por facilitação do destino a ANDRÉ DE FARIA PEREIRA,[108] como relata o próprio ANDRÉ em duas cartas que dirigiu a presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,[109] e nas quais restabelece a verdade, cuja versão atribuía aquele feito a LEVI CARNEIRO e dava ao signatário uma participação passiva a um ato que teria sido voluntário do Governo Provisório. ANDRÉ DE FARIA PEREIRA havia sido reconduzido ao cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal, do qual “fora ilegalmente exonerado pelo Presidente Washington Luiz”. Nesse retorno, sugeriu ao então Ministro da Justiça OSWALDO ARANHA a necessidade de reforma na Corte de Apelação. Encarregado pelo Ministro de organizar o projeto e,
“conhecendo bem, como antigo sócio do
Instituto dos Advogados, a velha aspiração dos advogados e as baldadas
tentativas para sua realização, bem como, impressionado com o desprestígio a
que descera a classe, preparei o projeto e incluí nele o dispositivo do art.
17, criando a Ordem dos Advogados, e o submeti à crítica de um único colega,
hoje respeitado Ministro Edgard Costa, que sugeriu algumas medidas, que foram
adotadas, entre elas, a de supressão do julgamento secreto, na Corte de
Apelação, antes introduzida na legislação.
Levei
o projeto a Oswaldo Aranha, que lhe fez
uma única restrição, exatamente no artigo 17, que criava a Ordem dos Advogados,
dizendo não dever a Revolução conceder privilégios, ao que ponderei que a
instituição da Ordem, traria, ao contrário, restrição aos direitos dos
advogados e que, se privilégio houvesse, seria o da dignidade e da cultura.
Discutíamos,
o Ministro e eu, esse ponto, do projeto, quando chegou Solano Carneiro da
Cunha, como eu, depositário da amizade e
confiança de Oswaldo Aranha, que, felicitando-me pela oportunidade da
idéia, reforçou meus argumentos, aceitando o Ministro, integralmente, o
projeto, levando-o, na mesma tarde, ao Chefe do Governo Provisório, que o
assinou, imediatamente, sem modificação de uma vírgula. Trazendo meu testemunho
a respeito daquele dispositivo, que criou a Ordem dos Advogados do Brasil, não
viso reivindicar glórias para meu nome, desde que a minha intervenção resultou
de mero acidente na minha vida profissional, isto é, encontrar-se na pasta da
Justiça – ao voltar eu ao cargo de que fora esbulhado e cuja reintegração
estava pleiteando em Juízo – Oswaldo Aranha, a quem me ligavam laços de família
e velha amizade, e a cujo espírito público e inteligência se deve a assinatura
daquele decreto com o dispositivo criando a Ordem dos Advogados do Brasil.”
VENÂNCIO FILHO, porém, registra datas que ensejam dúvidas. Ao relatar a sessão do Instituto dos Advogados Brasileiros, ocorrida no dia 13 de novembro de 1930, presidida por LEVI CARNEIRO, menciona a exposição feita por EDMUNDO DE MIRANDA de projeto por ele apresentado e assinado, igualmente por GUALTER FERREIRA, EDGAR RIBAS CARNEIRO e RICARDO REGO, instituindo a Ordem dos Advogados do Brasil. Mas registra também que, nessa mesma sessão, ASTOLFO DE REZENDE havia proposto “um voto de aplausos pelo decreto que suprimiu os julgamentos secretos.”[110] Esse decreto era exatamente o de nº 19.408, de 18 de novembro de 1930,[111] no qual ANDRÉ DE FARIA PEREIRA inserira o art. 17, com o qual
“Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros,
órgão de disciplina e seleção dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto
dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e
aprovados pelo Governo.”
Ficam dúvidas em razão de aquela sessão ter ocorrido cinco dias antes da assinatura do mencionado Decreto. A sessão realizou-se no dia 13 e o Decreto é do dia 18.
Criada a Ordem, a elaboração de seu regulamento pôde ser feita em poucos dias, como assinala VENÂNCIO FILHO, por ARMANDO VIDAL, que se dedicava ao tema desde 1915 e, assim, apresentou um projeto “contendo cinqüenta e dois artigos, que se tornou praticamente o regulamento então aprovado.”[112] LEVI CARNEIRO, à época Consultor-Geral da República, em 15 de novembro de 1931 emitiu parecer sobre aquele regulamento da Ordem, depois aprovado em 14 de dezembro daquele ano, pelo Governo Provisório, por meio do Decreto nº. 20.784.
Em 20 de fevereiro de 1933, GETÚLIO VARGAS assinou o Decreto nº. 22.478,[113] aprovando a consolidação dos dispositivos que regulamentavam a Ordem dos Advogados do Brasil. Isso porque, após a edição do Decreto de 14 de dezembro de 1931, haviam sido editados mais os Decretos nº. 21.592, de 01 de julho (ampliou a inscrição no quadro da OAB), nº. 22.039, de 01 de novembro (alterou o Regulamento), e nº. 22.266, de 28 de dezembro (adiou o início da execução do Regulamento), todos de 1932.[114] O próprio Decreto de consolidação, publicado no Diário Oficial de 02 de março de 1933, foi retificado nos Diários Oficiais dos dias 11 e 15 de março do mesmo ano.
Consolidados os dispositivos regulamentares da Ordem, permaneceu em vigência aquele Regulamento até o advento da Lei nº. 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispôs sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e regulou o exercício da profissão do advogado. Organizado na gestão de MIGUEL SEABRA FAGUNDES, o anteprojeto de Estatuto da OAB que viria a transformar-se na Lei nº. 4.215/63, foi adotado como projeto do Governo, sem qualquer alteração, e encaminhado pelo então presidente da República JUSCELINO KUBITSCHECK, cuja Mensagem de encaminhamento ao Congresso Nacional foi por ele assinada na sessão solene de 11 de agosto de 1956, quando da transmissão do cargo de presidente do Conselho Federal da Ordem, de MIGUEL SEABRA FAGUNDES (1954 – 1956) para NEHEMIAS GUEIROS (1956 – 1958). [115]
Relatando o fato,
o próprio MIGUEL SEABRA FAGUNDES, em testemunho que deu na sessão comemorativa
dos 50 anos da existência da OAB,[116]
informou que, na época, ao ensejo do convite ao presidente da República para a
posse do novo presidente da Ordem, ocorreu-lhe sugerir ao então Ministro da
Justiça, NEREU RAMOS, que JUSCELINO KUBITSCHECK assinasse a mensagem do
anteprojeto naquela sessão. NEREU RAMOS concordou de imediato e assegurou que o
presidente o faria com satisfação. E assim ocorreu, ressaltando SEABRA FAGUNDES
que “nem o Ministro da Justiça, nem o
Presidente da República, indagaram coisa alguma sobre o conteúdo do anteprojeto
de Estatuto. Ele foi aceito pelo Governo,
íntegro como lhe foi oferecido, num gesto de confiança e respeito.”
A Lei nº. 4.215/63 foi revogada pela Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte (seção I, p. 10.093), sendo o vigente Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. A Lei nº 4.215/63 vigorou durante 31 anos, sobrevivendo a tentativas de alteração que, se consumadas no período da ditadura (1964 - 1984), poderiam ter enfraquecido a entidade e minado prerrogativas profissionais fundamentais para a independência tanto da atuação da Ordem dos Advogados do Brasil quanto do exercício da advocacia, conseqüentemente afetando as garantias da própria sociedade, que, especialmente naquele período, teve, na Ordem, um instrumento valioso na resistência ao arbítrio inominável que se instalou no País.[117]
Além da Lei nº 8.906/94, a Ordem dos Advogados do Brasil e a advocacia
têm, atualmente, suas atividades normatizadas pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil,[118]
pelo Código de Ética e Disciplina e
Provimentos.[119]
2. Definição legal
Com
a Lei nº 8.906, de 04 de julho de
Pelo Estatuto
anterior – Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 -, a Ordem dos Advogados do
Brasil era um “órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em toda a
República,” como prescrevia seu art. 1º. Pelo novo diploma legal (Lei nº
8.906/94), a Ordem dos Advogados do Brasil é um “serviço público, dotado de personalidade
jurídica e forma federativa” (art. 44).
De acordo com a Lei nº 4.215/63 (art. 18), o Conselho Federal da OAB tinha competência para:
“I – defender a ordem
jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e
pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das
instituições jurídicas”.
Com o atual Estatuto, essa competência passou a ser a primeira finalidade da Ordem, com redação mais explícita e mais abrangente (art. 44):
“I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de
direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das
leis, pela rápida aplicação da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas.”
Só depois, no segundo e último inciso daquele artigo, está consignada, também como finalidade da Ordem,
“II –
promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
Essa alteração não minimiza a finalidade disciplinar da Ordem, apenas ressalta sua função mais relevante e de maior alcance, qual seja aquela conquistada ao longo dos anos, por sua participação na História nacional, em permanente estado de alerta e disposta a pugnar por tudo aquilo que os dispositivos legais viriam expressar.
3. Natureza jurídica
Este tem sido um ponto polêmico, menos por preocupação doutrinária ou filosófica e mais por interesses políticos contrariados, o que se deduz pelo fato de que se trata de investidas com a finalidade de minar a independência da Ordem, sempre ameaçada quando sua intervenção perante o Estado se mostra mais incisiva, na defesa da liberdade, dos direitos humanos e sociais e, enfim, do Estado democrático de direito.
A sustentação doutrinária que vê na Ordem uma autarquia é frágil, e se perde entre a verdade histórica e a realidade social, buscando na interpretação literal da norma fundamento que nem ela lhe dá.
CRETELA JÚNIOR, por exemplo,[120] conceitua autarquia como um “Serviço público descentralizado, dotado de personalidade jurídica pública, especializado, na consecução de determinado fim, do qual não pode afastar-se.” Enquanto o Estado tem capacidade genérica de direito público, diz CRETELA JÚNIOR, “a autarquia tem capacidade específica, ou seja, do quadro riquíssimo da capacidade de que dispõe, o Estado destaca determinada forma, que tira de si, ‘do centro’, descentraliza e a entrega ao ente autárquico.”
Para THEMISTOCLES CAVALCANTI,[121] que defende a tese de que a Ordem é uma autarquia, a
“administração dos entes autárquicos pode se
revestir de modalidades diversas, de acordo com o grau de desintegração em que se acham no poder público. Ou trata-se
de um departamento administrativo, mais ligado ao Estado pelo grau de
subordinação, e neste caso seus diretores são todos nomeados pelo Governo, de
sua livre escolha e demissão. Ou gozam de relativas garantias, nomeados por
prazo determinado dentro do qual não podem ser destituídos.
Na primeira hipótese, temos por exemplo, os
casos dos Presidentes dos Institutos de Previdência, isto é, aquelas
instituições em que o Estado intervém mais diretamente, em virtude das
finalidades que lhe atribui a lei, que, muitas vezes, as leva a seguir uma
orientação predeterminada pelo Governo, e cuja influência na vida política e
econômica do país é maior.
O que ocorre com as autarquias é típico, porque ali exige-se maior maleabilidade na direção, influência mais direta da política e da administração do país, o que não ocorre, por exemplo, com Caixa Econômica, com as Caixas de Pensões e Aposentadoria, com a Ordem dos Advogados etc.”
Refere-se, pois, expressamente à Ordem dos Advogados, porque não há aquela subordinação ao Poder Público que caracteriza a designação de seus dirigentes, como acentua esse autor, lembrando que, na Ordem dos Advogados,
“a
intervenção do poder público nos atos de constituição dos órgão diretores e de
administração, é praticamente nula. A forma de provimento dos cargos de
diretoria, isto é, dos diversos Conselhos da Ordem, é exclusivamente eleitoral,
intervindo nessa eleição, apenas, os membros da Ordem dos Advogados, que elegem
os Conselhos, e esses indicam os órgãos de administração. A classe é quem
governa e policia a própria classe, por meio de seus delegados eleitos para constituir os diversos Conselhos estaduais e o federal, que se distribuem dentro
de uma organização federativa.”
Isso não descarateriza a natureza pública do serviço prestado pela Ordem, de vez que desempenha
“um serviço público federal e exerce uma função eminentemente estatal, qual aquela de fiscalizar o exercício da profissão, inclusive, os títulos expedidos pelas faculdades oficiais ou particulares, e o preenchimento das condições impostas pela lei para o exercício da profissão de advogado.”
Esse autor, porém, entende que a OAB “é uma autarquia, tem personalidade de direito público, porque tem uma capacidade reservada aos órgãos do Estado, que preferiu delegar essas funções a uma corporação de classe, constituída pelos seus próprios membros e dirigida pelos representantes da própria classe.”
É, também, o mesmo autor, quem admite que a
“Ordem dos Advogados tem, no nosso regime
administrativo, uma posição muito peculiar, porque se apresenta com um caráter
eminentemente corporativo, em
contraposição com a maioria das demais entidades autárquicas, que se constituem
com uma base patrimonial, a fim de
explorar serviços públicos descentralizados.”
Quer ele que, a despeito de seu caráter corporativo, e
“de se constituir como associação de pessoas e não de bens, a Ordem dos Advogados foi criada como um serviço público federal, executando funções de natureza essencialmente estatais, atribuídas especificamente ao Estado, ou por órgãos por ele organizados que realizam o serviço público por uma delegação do poder público.”
Como diz
CAVALCANTI, as funções a ela atribuídas são de natureza estatal, mas esse
requisito não é suficiente para transformar a Ordem
“apresenta-se, em nosso regime administrativo,
como um serviço público inteiramente autônomo quanto à sua composição e nomeação
dos seus órgãos diretores e quanto ao exercício das funções que lhe são
atribuídas pela lei. Por outro lado, esta lhe assegura, também, completa
autonomia patrimonial.
Em compensação, o Estado reserva-se o
direito de modificar a sua estrutura, a sua composição e mesmo a sua finalidade
porque todos os seus poderes emanam das normas jurídicas ditadas pelo Estado e
que por ele podem ser alteradas.”
Se o Estado dispõe de todo esse poder – e isso é fato - e não transformou a Ordem em autarquia, a doutrina não tem como fazê-lo, mesmo porque, ao enquadrá-la como tal, deveria observar se atende aos demais requisitos, analisados pelo próprio CAVALCANTI, embora para concluir, ilogicamente, que a Ordem seria uma autarquia.
A Ordem dos Advogados do Brasil é, como defende o professor MILTON PAULO DE CARVALHO, uma corporação, do que trata, também, JOSÉ REINALDO DE LIMA, em sua obra O Direito na História.
É evidente que a Ordem não é uma corporação nos moldes em que se originaram as corporações medievais. É corporação pela essência de sua finalidade, que é a aglutinação de uma categoria profissional, para discipliná-la, autônoma e independentemente. Sem vínculos hierárquicos com o Estado ou qualquer outra instituição, salvo os decorrentes do dever de
“defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida aplicação da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (art. 44, I, do Estatuto),
diferenciando-se, assim, da luta de classe que caracteriza o sindicato, ou dos interesses privados ou aleatórios que identificam a associação.
O advento da
Lei nº 8.906/94, porém, fulminou a
controvérsia, alimentada tanto por falta de clareza da legislação que normatizava a advocacia e a OAB, quanto pelo
que sugeriam alguns termos do próprio Estatuto, a exemplo do art. 1º, que
tratava a Ordem dos Advogados do Brasil como “órgão.”[122]
Adiante, no art.
A objetividade
do parágrafo 1º do art. 139 do antigo Estatuto (Lei nº 4.215/63), que
expressamente dizia não se aplicarem à Ordem “As disposições legais referentes às autarquias ou entidades
paraestatais”, sugeria que outras normas inerentes aos serviços públicos
poderiam alcançar a entidade dos advogados, porque, no parágrafo seguinte, era
o Poder Executivo obrigado a prover,
no Distrito Federal e nos Territórios, a “instalação
condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.”
O art. 157 do Estatuto revogado previa a transferência do Conselho Federal para Brasília e, nele, determinava que tal transferência estava condicionada a que fosse posta à disposição da entidade, pelo Poder Executivo, instalação condigna, além de atribuir a esse Poder o custeio do transporte dos bens e utensílios da OAB.
Alimentando essa questão, o art. 147 desse mesmo Estatuto dizia que o cargo de membro dos Conselhos Federal e Seccionais e das Diretorias de Subseções da OAB era de “exercício obrigatório e gratuito, considerado serviço público relevante”, e o tempo exercido nesses cargos, de acordo com o parágrafo único desse artigo, era “considerado como de serviço público, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, (...) vedada, porém, a contagem cumulativa de exercício em outro cargo público.” Afirmação que pressupõe que aquelas atividades de Conselheiros e Diretores da entidade eram, também, cargo público, ainda que os dispositivos anteriores não se tivessem referido à natureza de serviço público da OAB.
Finalmente, o art. 148 da Lei nº. 4.215/63 mandava aplicar aos funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o mesmo regime legal dos funcionários públicos civis da União. Tal entrelaçamento com o Poder Público não poderia deixar de provocar toda a polêmica que culminou, na década de setenta, com a maior agressividade daqueles que pretendiam minar a independência da Ordem dos Advogados do Brasil, levando-os a tentativas de vinculá-la ao Ministério do Trabalho, com o conseqüente controle, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos financeiros da instituição. Mas um parecer do Consultor-Geral da República RAFAEL MAYER,[124] aprovado pelo Presidente da República ERNESTO GEISEL,[125] arrefeceu tal ânimo.
Com o novo
Estatuto (Lei nº 8.906/94), a natureza de serviço público da Ordem dos
Advogados do Brasil permaneceu na sua definição (Art. 44 – A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público...),
assim como outras vinculações de natureza pública, mas a questão foi dirimida
pelo parágrafo 1º do art. 44, ao estabelecer que “A OAB não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.” Seguiu o legislador, aí, a mesma linha
do Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal,[126]
que adotou essa providência, como se lê em
seu art. 1º, 2 : “A Ordem dos
Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas
regras.”
Clara, portanto, a natureza jurídica da OAB, a partir da Lei nº 8.906/94:
uma corporação, com delegação de serviço público, dotada de personalidade
jurídica e forma federativa, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com
órgãos da Administração Pública.
4. Característica de serviço público
Apesar
de sua desvinculação, é inquestionável a natureza pública do serviço prestado pela
Ordem dos Advogados do Brasil, já assim responsabilizada quando de sua criação,
como se lê no art. 91 da Consolidação de 1933 (Regulamento da Ordem),[127]
que colocava a assistência judiciária, atribuição do Estado, “sob a jurisdição exclusiva da Ordem,” e
delegava ao presidente do Conselho “todas
as atribuições conferidas pela legislação anterior ao Ministro da Justiça e
Negócios Interiores ou a autoridades estaduais.”
Com a Lei nº. 4.215/63 não foi diferente. Além da competência político-institucional que lhe conferia o inciso I do art. 18:
“defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela
boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para
o aperfeiçoamento das instituições jurídicas”,
o art. 139 deixava clara essa característica do serviço prestado pela Ordem, reforçado pelo 147, que reconhecia como serviço público relevante o exercício do cargo de Conselheiro nos Conselhos Federal e Seccionais, inclusive Diretorias de Subseções da Ordem.
No atual Estatuto essa característica veio mais explícita, ainda, como se lê no seu art. 44: “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público....”. Além dessa qualificação, outra não é a característica de sua finalidade, expressa no inciso I desse mesmo artigo:
“defender
a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela
rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas”.
Também não é estranha ao interesse público sua finalidade de
“promover,
com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil.” (inciso II do art.44),
pois a atuação desse profissional se dá no âmbito do Poder Público, representando interesses de terceiros perante o Estado, ou em nome dele, como partícipe da prestação jurisdicional prestada pelo Poder Público. Sua seleção e seu disciplinamento são, portanto, um serviço público de graves responsabilidades e conseqüências, notadamente para a administração da Justiça, cuja prestação é uma das funções do Estado. Evidência dessa realidade foi a inserção constitucional da advocacia como indispensável à administração da justiça, como o declara o art. 133 da Constituição Federal:
“O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.”
Tal
declaração se encontra reforçada no art. 2º do Estatuto vigente,
cujo § 1º acrescenta: “No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.”
5. Independência
Apesar de ser
um serviço público, a Ordem dos Advogados do Brasil não mantém vínculo funcional ou hierárquico com qualquer
órgão da Administração Pública, federal, estadual ou municipal, o que, no
entanto, não a impede de, com eles,
fazer convênios ou estabelecer outras formas de parceria para o desenvolvimento
das finalidades da Instituição, respeitada a independência da OAB, como
assinala o § 1º do art. 44 do
Estatuto vigente:“A OAB não mantém com
órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.”
Dispositivo semelhante é o que se encontra no art. 1º, número 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal,[128] onde é declarado que “A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.”
Essa independência, no entanto, tem sido alvo de tentativas para sua supressão, como a que ocorreu em 1950, quando o Tribunal de Contas da União intimou a OAB para encaminhar àquele Tribunal sua prestação de contas, entendendo que a Ordem era uma autarquia e, dessa forma, suas contas se sujeitavam ao Poder Público. O Conselho impetrou mandado de segurança argumentando, entre outros pontos, que a Ordem não gerenciava verba nem qualquer bem público; não recebia auxílio ou subvenção do Tesouro Nacional; não tinha finalidade econômica, restringindo-se à execução de atividades de natureza ética, disciplinar e cultural; tinha independência assegurada pela inexistência de qualquer relação hierárquica com qualquer órgão do Poder Público, pelo que a subordinação da prestação de contas àquele Tribunal significaria a quebra da independência da entidade. O mandado de segurança foi negado, mas o recurso interposto perante o Tribunal Federal de Recursos obteve decisão favorável.
RUY SODRÉ[129] registra com detalhes aquelas tentativas, também mencionadas pelo ex-presidente do Conselho Federal da OAB, JOSÉ CAVALCANTI NEVES (1971-1973), em entrevista ao Autor:[130]
“havia uma tendência de se vincular a Ordem
dos Advogados ao Ministério do Trabalho... houve um decreto vinculando.
ADROALDO MESQUITA DA COSTA, que aliás tinha sido conselheiro do Rio Grande do
Sul, muito tempo, deu parecer como Consultor Geral da República, dizendo que o
decreto não podia prevalecer sobre aquele artigo do Estatuto da Ordem que
dizia: “Não se aplicam à Ordem dos Advogados as disposições legais pertinentes
às demais autarquias”. Eles insistiram, com um chamado Anteprojeto de Lei
Orgânica das Profissões Liberais, no tempo de MÉDICI. Esse anteprojeto
vinculava a Ordem totalmente. Não era só para prestação de contas, não.
Vinculava praticamente ao Ministério do Trabalho para tudo.
...
Então, eu fui para o Conselho... distribuí o processo para a RAYMUNDO FAORO...
deu um parecer belíssimo, que está publicado na Revista da OAB... Esse acórdão
foi aprovado unanimemente, com declaração de voto, reforçando o do relator, de
MIGUEL SEABRA FAGUNDES, JOSÉ OLIMPIO DE CASTRO E SILVA ... levei esse parecer
para o Sr. LEITÃO DE ABREU... porque foi ele que me sugeriu. Disse: ‘mande
examinar isso e me traga e não se incomode’...
...Era uma lei orgânica que vinculava
totalmente a Ordem ao Ministério do Trabalho. Não era só para prestação de
contas...
...Era
uma maneira indireta (de revogar o Estatuto).... Era uma lei que revogava
parcialmente a outra. Então, quando eu entreguei esse parecer a LEITÃO DE
ABREU, ele disse: “Deixe comigo”... e o processo desapareceu nos escaninhos do
governo. Não foi para a frente..
Depois, nova tentativa. Essa nova tentativa
foi proposta de MARCELO PIMENTEL...que foi juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, colega nosso, era muito camarada e do Ministro BUZAID. Na Exposição
de Motivos encaminhada ao presidente da República, o presidente encaminhou ao
LUIS RAFAEL MAYER, Consultor Geral da República. RAFAEL MAYER deu parecer
contrário ao Ministro da Justiça e
PIMENTEL... sustentando a
ilegalidade, a inconstitucionalidade do decreto, porque contrariava o artigo do
Estatuto da Ordem, que dizia que não se aplicavam ... à Ordem dos Advogados.
Esse parecer, por mais incrível que pareça, ... GEISEL aprovou
imediatamente...Nos escaninhos lá do Palácio passou quatro anos, ou mais, para
ser publicado.”
Recentemente, em 1998, o presidente da República, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, voltou a tentar minar a independência da Ordem, com a edição de medidas provisórias (1549 e 1642) incluindo a OAB na lista das entidades de classe transformadas em pessoa jurídica de direito privado. Os efeitos dessas medidas, porém, foram sustados pela Lei número 9.649, de 28 de maio de 1998, na qual foi inserido um parágrafo ao art. 58, estabelecendo que a OAB não era alcançada pelas normas relativas aos demais conselhos de profissões regulamentadas do país.[131]
6. Forma federativa
A Ordem dos Advogados do Brasil observa a forma federativa, como se verá adiante no exame de sua organização, consoante afirma o art. 44 do Estatuto: “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa...”
Centralizada na Capital da República, antes, no Rio de Janeiro, e, depois, transferida para Brasília, o Conselho Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil têm, ali, sua sede nacional, independentemente dos Conselhos Seccionais, nos Estados e no Distrito Federal, e das Subseções, sediadas em Municípios.
Como conseqüência dessa forma federativa, as Seccionais têm autonomia, respeitadas as regras gerais do Estatuto e do Regulamento Geral. Agem livremente, de acordo com suas próprias diretrizes e prioridades. A interferência do Conselho Federal nas Seccionais se dá, apenas, nas hipótese previstas no art. 54 do Estatuto:
“Art. 54
Compete ao Conselho Federal:
...
VII - intervir nos Conselhos Seccionais,
onde e quando constatar grave violação desta lei ou do Regulamento Geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou
mediante representação, qualquer ato, de
órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos
provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões
decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no
Regulamento Geral.”
7.
Personalidade
jurídica
A personalidade jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil é distinta da do seu Conselho Federal, como se lê nos arts. 44 e 45, § 1º, do Estatuto, tendo, ambos, inscrição própria perante a Fazenda Pública.
Diz o art. 44
: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
serviço público, dotado de personalidade
jurídica e forma federativa...”. E o art. 45, § 1º: “O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria...”.
Também
os Conselhos Seccionais são “dotados de
personalidade jurídica própria...” (art. 45, § 2º) e as Subseções
são “partes autônomas do Conselho
Seccional.”(art. 45, § 3º).
Apesar da dupla personalidade, uma da OAB e outra do Conselho Federal, ambos são representados pelo mesmo presidente, como se verá no item a seguir.
8. Representação
legal
A Ordem dos Advogados do Brasil, nacional e internacionalmente, é representada pelo seu presidente. Este presidente é o mesmo presidente do Conselho Federal, a quem incumbe representar esse Colegiado, também, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.[132]
Os Conselhos Seccionais são representados legalmente por seus presidentes, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.906/94.
As Subseções têm administração própria e podem até ter um Conselho, quando tiverem mais de 100 advogados na respectiva área.[133] Quanto à personalidade jurídica, o Estatuto não lhas atribuiu, definindo-as, apenas, como “partes autônomas do Conselho Seccional.”[134] No entanto, o art. 49 da Lei nº 8.906/94 expressamente esclarece esse ponto ao estabelecer que
“os
Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir,
judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as
disposições ou os fins desta Lei”.
As Caixas de Assistência dos Advogados, que também são órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, têm personalidade jurídica própria, expressamente determinada pelo § 4º do art. 45 da Lei nº 8.906/94.
9. A organização
A Ordem dos Advogados do Brasil, em consonância com o princípio federativo,[135] mantido do Estatuto anterior, compõe-se de um Conselho Federal, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o País; Conselhos Seccionais, sediados nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e jurisdição sobre toda a área geográfica dessas Unidades;[136] Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados.[137]
As Subseções dependem de ato dos Conselhos Seccionais, que as criam, fixam sua área territorial e os limites de sua competência e autonomia. Podem abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive das capitais dos Estados, condicionada sua criação à existência mínima de 15 advogados profissionalmente domiciliados na área pretendida.[138]
As Caixas de Assistência são estaduais, e sua criação é, também, atribuição dos Conselhos Seccionais, condicionada à existência de mais de 1.500 (um mil e quinhentos) inscritos na respectiva Seção.[139]
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil deixa explícito (art. 45) que a exclusividade da representação dos advogados pela OAB, prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 8.906, não exclui a competência dos sindicatos e associações de advogados para promoverem a defesa de direitos peculiares à relação de trabalho do profissional empregado.
9.1. O
Conselho Federal[140]
O Conselho Federal é composto por três representantes de cada Seccional e seus ex-presidentes, na condição de membros honorários vitalícios, denominação que lhes deu o novo Estatuto, em substituição a membros natos, tratamento dispensado na Lei nº 4.215, que lhes assegurava direito a voz e a voto nas sessões do Conselho Pleno do Conselho Federal, diferentemente da Lei nº 8.906/94, que reduziu aqueles direitos apenas ao direito de manifestação, sem poder de voto. Como a vigência do novo Estatuto (Lei nº 8.906/94) deu-se no curso de um mandato (1993/1995), o Regulamento Geral explicitou que aos ex-presidentes que “exerceram mandato antes de 5 de julho de 1994[141] ou que, em seu exercício, se encontravam naquela data”, ficava “assegurado o direito de voto”.[142]
Compete ao Conselho Federal (art. 54 da Lei nº 8.906/94);
“I - dar cumprimento efetivo às finalidades
da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os
interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência,
prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os
advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V- editar e alterar o Regulamento Geral, o
Código de Ética e Disciplina, e os provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular
funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais,
onde e quando constatar grave violação desta lei ou do Regulamento Geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou
mediante representação, qualquer ato, de
órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos
provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões
decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no
Regulamento Geral;
X - dispor sobre a identificação dos
inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar
sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório
anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas
constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em
pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio
Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública,
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja
legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos
cursos jurídicos, e opinar, previamente,
nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses
cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das
delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos
casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem
abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.”
A atuação do Conselho Federal dá-se pelos órgãos definidos no art. 64
do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil e que são: Conselho Pleno, Órgão Especial do Conselho Pleno, Primeira, Segunda e
Terceira Câmaras, Diretoria e Presidente, e mais as comissões
permanentes e temporárias.[143]
Como os integrantes dos Órgãos do Conselho Federal
são os próprios Conselheiros Federais, à exceção do presidente, as sessões têm
horários distintos.[144]
As sessões ordinárias dos órgãos colegiados do Conselho Federal ocorrem nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.[145]
Considerados órgãos consultivos do Conselho Federal,[146]
há a Conferência Nacional dos Advogados e
o Colégio de Presidentes.
9.1.1. O Conselho Pleno[147]
O Conselho Pleno, última instância decisória da entidade dos advogados, é integrado pelo conjunto das delegações de cada Estado e mais a do Distrito Federal, assim como pelos ex-presidentes e presidido pelo presidente do Conselho Federal.
Nas sessões do Conselho Pleno os presidentes das Seccionais também têm
direito à voz e lugar reservado junto à delegação de sua respectiva Seccional.[148]
Também têm assento nas sessões do Conselho Pleno o presidente do Instituto dos
Advogados Brasileiros e os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa”.[149]
O Coordenador Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados, quando a matéria tratada for pertinente a esses órgãos, tem, também, direito a voz no Conselho Pleno.[150]
Nas sessões plenárias o voto é tomado por delegação. Ou seja, não são considerados os votos de cada Conselheiro, mas, apenas, o da delegação. Esse voto, porém, depende da posição dos Conselheiros presentes. Havendo apenas um Conselheiro, a bancada estará representada e seu voto será tido como o voto da bancada. Se houver dois Conselheiros Federais presentes e seus votos individuais conflitarem, o voto da bancada será nulo. Se estiverem presentes os três representantes da Seccional e seus votos forem todos divergentes, entre si, também nesse caso o voto da bancada será nulo. Será válido, no entanto, se, dos três presentes, dois se posicionarem no mesmo sentido. Caso em que o voto será considerado, por maioria. Após os votos das delegações, em ordem alfabética, votam os ex-presidentes presentes com direito a voto, valendo, individualmente, como o de uma delegação.[151]
O presidente não integra a delegação da Seccional onde tem sua inscrição, nem vota, salvo em caso de empate. Os demais membros da Diretoria votam como membros de suas respectivas delegações.
Compete ao Conselho Pleno, nos termos do art. 75 do Regulamento Geral do Estatuto, deliberar sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB, definidas no inciso I do art. 44 do Estatuto e sobre as atribuições do Conselho Federal contidas no art. 54 do mesmo Estatuto, “respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal”. Compete-lhe, ainda,
“I – eleger o sucessor dos membros da
Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;
II – regular, mediante resolução, matérias
de sua competência que não exija edição de Provimento;
III – instituir, mediante Provimento,
comissões permanente para assessorar o Conselho e a Diretoria.”
O Conselho Pleno pode, também, como
lhe assegura o parágrafo único do mesmo art. 75 do Regulamento Geral, decidir “sobre todas as matérias privativas do seu
Órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande
relevância.”
9.1.2. O Órgão Especial [152]
O Órgão Especial do Conselho Pleno é
integrado por um Conselheiro Federal de cada delegação e mais os ex-presidentes
do Conselho Federal. O Órgão Especial é
dirigido pelo vice-presidente do Conselho Federal, na condição de presidente do
Órgão, e secretariado pelo secretário geral adjunto do Conselho Federal.
“I – recurso contra decisões das Câmaras,
quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, este
Regimento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;
II – recurso contra decisões do Presidente
ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
III – consultas escritas, formuladas em
tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à
interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e
Disciplina e dos Provimentos.
IV – conflitos ou divergências entre órgãos
da OAB;
V – determinação ao Conselho Seccional
competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidas ao
conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração
disciplinar.
§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser
manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos
recorrentes originários.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do
Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter
geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu
encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.”
As decisões dominantes do Órgão Especial, quando consolidadas em súmulas publicadas na imprensa oficial, constituem orientação dominante da OAB sobre as matérias de que tratam.[154]
9.1.3. As Câmaras[155]
O Conselho Federal tem três Câmaras, compostas, cada uma, por um dos três representantes de cada Seccional, podendo, qualquer deles, da mesma delegação, substituir o integrante das demais Câmaras e do Órgão Especial nas faltas ou impedimentos ocasionais e nos casos de licença.[156]
As Câmaras são presididas pelos membros da Diretoria do Conselho Federal. A Primeira é presidida pelo secretário geral; a Segunda, pelo secretário geral adjunto; e a Terceira, pelo tesoureiro. Os secretários das Câmaras são indicados, dentre seus integrantes, por seus respectivos presidentes. Os presidentes e secretários são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Conselheiros mais antigos ou, havendo coincidência, pelo de inscrição mais antiga.
O presidente da Câmara, a exemplo do presidente do Órgão Especial, vota pela sua delegação e, no caso de empate, tem o voto de qualidade.
As Câmaras tratam de matérias distintas.
Compete à Primeira Câmara (Art. 88 do Regulamento Geral do Estatuto):
“ I –
decidir sobre os recurso sobre:
a)
atividade de
advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;
b)
inscrição nos
quadros da OAB;
c)
incompatibilidade
e impedimentos;
II – expedir resoluções regulamentando o
Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a
Coordenação Nacional de Exame de Ordem;
III – julgar as representações sobre as
matérias de sua competência;
IV – propor instruir e julgar os incidentes
de uniformização de decisões de sua competência.”
Compete à Segunda Câmara (Art. 89 do Regulamento Geral do Estatuto):
“I – decidir os recursos sobre ética e
deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
II -
promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os
Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código
de Ética e Disciplina;
III – julgar as representações sobre as
matérias de sua competência;
IV – propor, instruir e julgar os incidentes
de uniformização de decisões de sua competência.”
Compete à Terceira Câmara (Art. 90 do Regulamento Geral do Estatuto):
“I – decidir os recursos relativos à
estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
II – decidir os recursos sobre sociedades de
advogados, advogados associados e advogados empregados;
III – apreciar os relatórios anuais e
deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos
Conselhos Seccionais;[157]
IV – suprir as omissões ou regulamentar as
normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante
resoluções;
V – modificar ou cancelar, de ofício ou a
pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Geral Interno do Conselho
Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral;
VI – julgar as representações sobre as
matérias de sua competência;
VII – propor, instruir e julgar os
incidentes de uniformização de decisões de sua competência.”
A Diretoria do Conselho Federal, órgão executor das decisões do Conselho Federal, é composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, secretário geral adjunto e tesoureiro, eleitos dentre os Conselheiros Federais já eleitos, nas Seccionais, para o mandato que coincidirá com o da nova Diretoria, à exceção do presidente, que dispensa, mas não exclui, essa qualidade.[159] A substituição de seus cargos, nas faltas e impedimentos dos titulares, dá-se na ordem anteriormente referida. No caso de licença, o presidente também é substituído na mesma ordem, mas os demais Diretores são substituídos por outro Conselheiro, designado pelo Presidente. No caso de vacância, por perda de mandato, renúncia ou morte, a sucessão é feita pelo Conselho Pleno, que elege o sucessor.
Compete à Diretoria, coletivamente (Art. 99 do Regulamento Geral do Estatuto):
“I – dar execução às deliberações dos órgãos
deliberativos do Conselho;
II – elaborar e submeter à Terceira Câmara,
na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da
receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas;
III – elaborar estatística anual dos
trabalhos e julgados do Conselho;
IV – distribuir e redistribuir as
atribuições e competências entre os seus
membros;
V – elaborar e aprovar o plano de cargos e
salários e a política de administração de pessoal do Conselho, propostas pelo
Secretário Geral;
VI – promover assistência financeira aos
órgãos da OAB, em caso de necessidade
comprovada e de acordo com previsão orçamentária;
VII – definir critérios para despesas com
transporte e hospedagem dos Conselheiros, membros das comissões e convidados;
VIII – alienar ou onerar bens imóveis;
IX – resolver os casos omissos no Estatuto e
no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno.”
Compete ao presidente (Art. 100 do Regulamento Geral do Estatuto):
“I – representar a OAB em geral e os
advogados brasileiros, no país e no exterior, em juízo ou foram dele;
II – representar o Conselho Federal, em
juízo ou fora dele;
III – convocar e presidir o Conselho Federal
e executar suas decisões;
IV – adquirir, onerar e alienar bens
imóveis, quando autorizado, e administrar o patrimônio do Conselho Federal,
juntamente com o Tesoureiro;
V – aplicar penas disciplinares, no caso de
infração cometida no âmbito do Conselho Federal;
VI – assinar, com o Tesoureiro, cheques e
ordens de pagamento;
VII – executar e fazer executar o Estatuto e
legislação complementar”.
Compete ao vice-presidente (Art. 101 do Regulamento Geral do Estatuto):
“I – presidir o Órgão Especial e executar
suas decisões;
II – executar as atribuições que lhe forem
cometidas pela Diretoria ou delegadas, por portaria, pelo Presidente”.
Compete ao secretário geral (Art. 102 do Regulamento Geral do Estatuto):
“I – presidir a Primeira Câmara e executar
suas decisões;
II – dirigir todos os trabalhos de
Secretaria do Conselho Federal;
III – secretariar as sessões do Conselho
Pleno;
IV – manter sob sua guarda e inspeção todos
os documentos do Conselho Federal;
V – controlar a presença e declarar a perda de mandato dos
Conselheiros Federais;
VI – executar a administração do pessoal do
Conselho Federal;
VII – emitir certidões e declarações do
Conselho Federal”.
Compete ao secretário geral adjunto (Art. 103 do Regulamento Geral do Estatuto):
“I – presidir a Segunda Câmara e executar
suas decisões;
II – organizar e manter o cadastro nacional
dos advogados e estagiários, requisitando os dados e informações necessários
aos Conselhos Seccionais e promovendo as medidas necessárias;
III – executar as atribuições que lhe forem
cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo Secretário Geral;
IV – secretariar o Órgão Especial”.
Compete ao tesoureiro (Art. 104 do Regulamento Geral do Estatuto):
“I – presidir a Terceira Câmara e executar
suas decisões;
II – manter sob sua guarda os bens e valores
e o almoxarifado do Conselho;
III – administrar a Tesouraria, controlar e
pagar todas as despesas autorizadas e assinar cheques e ordens de pagamento com
o Presidente;
IV – elaborar a proposta de orçamento anual,
o relatório, os balanços e as contas mensais e anuais da Diretoria;
V – propor à Diretoria a tabela de custas do
Conselho Federal;
VI – fiscalizar e cobrar as transferências
devidas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal, propondo à Diretoria a
intervenção nas Tesourarias dos inadimplentes;
VII – manter inventário dos bens móveis e
imóveis do Conselho Federal, atualizado anualmente;
VIII – receber e dar quitação dos valores
recebidos pelo Conselho Federal”.
9.1.5. As Comissões
Há duas espécies de Comissões: Permanentes e Especiais. A criação de Comissões Permanentes é da competência privativa do Conselho Pleno do Conselho Federal, por ato que estabelece suas atribuições e seus limites.[160] Outras Comissões, especiais e temporárias, podem ser criadas pelo Conselho Pleno ou pela Diretoria, para assessorar esses órgãos no exame de matérias específicas e, sobre elas, apresentar relatório e manifestação conclusiva para auxiliar aqueles órgãos em suas deliberações.
A designação dos integrantes das Comissões é atribuição do presidente do Conselho Federal, não sendo necessário que os indicados sejam Conselheiros Federais, à exceção de alguns casos, previstos expressamente.[161]
9.1.6. A Conferência Nacional[162]
A Conferência Nacional dos Advogados é o orgão
consultivo máximo do Conselho Federal. Reúne-se trienalmente, no segundo ano de
cada mandato.[163]
Nos Estados e no Distrito Federal há órgãos semelhantes, com a mesma finalidade da Conferência Nacional: promover o congraçamento dos advogados e, primordialmente, estudar e debater questões, problemas e temas que digam respeito às finalidades da OAB, sendo suas conclusões tidas como recomendação aos respectivos Conselhos.
As Conferências têm duas espécies de membros: efetivos e convidados. Efetivos são os Conselheiros e presidentes dos órgãos da OAB presentes, advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto. Convidados são as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado. A Diretoria de cada Conselho integra a respectiva Comissão Organizadora, composta, também, por outras pessoas convidadas pelo seu presidente.
Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias, painéis e outras formas definidas pela Comissão Organizadora, que designa um presidente e um relator para cada sessão.[164]
9.1.7. O Colégio de Presidentes[165]
O Colégio de Presidentes dos
Conselhos Seccionais é regulamentado por Provimento do Conselho Federal, e o
das Subseções é normatizado nos Regimentos Internos dos respectivos Conselhos
Seccionais.
O Provimento
que rege o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais é o 61/87.[166]
Esse Provimento estabelece que lhe “incumbirá,
sem prejuízo da atuação dos Delegados ao Conselho Federal, promover o
intercâmbio de experiências entre as diversas Seccionais e a formulação de
propostas e sugestões ao Conselho Federal, bem como servir de instância
consultiva do Conselho Federal, sempre que a este parecer necessário.”
O Colégio de Presidentes reúne-se com a Diretoria do Conselho Federal, ordinariamente, duas vezes por ano, convocado pelo presidente nacional da OAB, podendo reunir-se extraordinariamente, por convocação daquela mesma autoridade, ou por dois terços dos presidentes de Seccionais.
As decisões do Colégio de Presidentes obedecem ao critério da maioria simples e são encaminhadas ao Conselho Federal como Recomendações.
9.2. Os Conselhos Seccionais[167]
Os Conselhos Seccionais têm o dever de exercer e observar, nos seus respectivos territórios, “as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal” (art. 57 da Lei n. 8.906/94), e sua composição é feita por Conselheiros eleitos dentre os advogados inscritos na Seção, em número proporcional aos de inscritos, de acordo com regras estabelecidas no Regulamento Geral, cuja elaboração e alteração competem ao Conselho Federal.
As regras vigentes estipulam um número máximo de 24 (vinte e quatro) Conselheiros, neles incluídos todos os membros de sua Diretoria e excluídos os ex-presidentes, o Presidente do Instituto dos Advogados, os Conselheiros Federais e os Diretores da Caixa de Assistência, para os casos de Seccionais com um número inferior a 3.000 (três mil) inscritos. A partir desse número, é acrescentada uma unidade àquela quantidade básica, a cada grupo completo de mais 3.000 (três mil) inscritos.
O Conselho Seccional e sua Diretoria, a delegação do Conselho Federal, a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e a Subseção podem ter suplentes, até a metade de suas respectivas composições, eleitos com os titulares.
Nas sessões plenárias dos Conselhos Seccionais seus ex-presidentes têm o mesmo tratamento dispensado aos ex-presidentes do Conselho Federal. Nessas sessões, têm, também, direito a voz, quando presentes, o presidente do Instituto dos Advogados local, também considerado membro honorário, o presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais representantes da respectiva Seccional, o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os presidentes das Subseções dos respectivos Estados ou Distrito Federal.
A composição da Diretoria dos Conselhos Seccionais e suas atribuições são equivalentes às do Conselho Federal, observados seus respectivos regimentos internos.
Compete privativamente aos Conselhos Seccionais (art. 58 da Lei º 8.906/94):
“Art. 58
Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu Regimento Interno e
Resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de
Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as
questões decididas por seu Presidente,
por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas Diretorias
das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita,
apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua
diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida
para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos
quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preços de serviços e
multas;
X - participar da elaboração dos concursos
públicos, em todas as suas fases, nos
casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade,
critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento
anual;
XIII - definir a composição e o
funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente
previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito
de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a
inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de
Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições
previstas no Regulamento Geral.”
Compete, ainda, aos Conselhos Seccionais, pelo que disciplina o Regulamento Geral do Estatuto (art. 105):
“I – cumprir o disposto nos incisos I,II e
III do art. 54 do Estatuto;
II – adotar medidas para assegurar o regular
funcionamento das Subseções;
III – intervir, parcial ou totalmente, nas
Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar
grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do
Conselho Seccional.
IV – cassar ou modificar, de ofício ou
mediante representação, qualquer ato de sua Diretoria e dos demais órgãos
executivos e deliberativos, da Diretoria ou do Conselho da Subseção e da Diretoria da Caixa de Assistência dos
Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao
Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de
leis, ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de
interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos, relacionados
à classe dos advogados;
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de
seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Parágrafo único O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no
caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
9.3. As Subseções[168]
As Subseções têm diretorias semelhantes às dos Conselhos Federal e Seccionais, com atribuições equivalentes, e podem ter Conselhos próprios, quando, na respectiva área, houver mais de 100 (cem) advogados. O número de Conselheiros das Subseções e as regras para sua alteração subordinam-se à competência dos respectivos Conselhos Seccionais (Estaduais).
Nos termos do art. 61 da lei nº 8.906/94, compete às Subseções, no âmbito de seus respectivos territórios:
“Art. 61
Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades
da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e
valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes
constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no
Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.”
9.4. As Caixas de Assistência dos Advogados[169]
As Caixas tem autonomia administrativa, mas têm parte de seus atos vinculada à manifestação, homologação ou aprovação dos respectivos Conselhos Seccionais, como a coordenação de fundos nacionais de seguridade constituídos pelo Conselho Seccional (manifestação), o plano de empregos e salários (homologação), a criação e o registro de seus estatutos (aprovação).
Os Conselhos Seccionais podem intervir nas Caixas de Assistência, em caso de descumprimento de finalidades desta, nomeando Diretoria provisória. Para tanto é exigido o mínimo de dois terços dos votos dos membros do Conselho.
Estabelecido pelo Estatuto da Advocacia que a Caixa tem 5 diretores, suas atribuições são definidas pelos respectivos regimentos internos.[170]
Essa Coordenação Nacional é composta pelos presidentes das Caixas estaduais e do Distrito Federal. O Coordenador tem direito à voz nas sessões do Conselho, quando a matéria tratada for pertinente às Caixas de Assistência.
10. O
patrimônio e a receita
O patrimônio dos Conselhos Federal e Seccionais, das Caixas de Assistência dos Advogados e das Subseções é constituído de bens móveis e imóveis e outros que os mesmos tenham ou venham a adquirir.
A aquisição de quaisquer bens e sua disposição, pela Diretoria de qualquer desses órgãos, independe de aprovação do respectivo Conselho, mas, sem ela, não pode ser feita a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis.[171]
A principal receita da Ordem dos Advogados do Brasil é o pagamento das anuidades pelos advogados inscritos na Seccional; as multas de que são acrescidas em casos de atraso no pagamento; contribuições e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional. Da receita bruta mensal das anuidades, multas e preços dos serviços, 45% têm a seguinte destinação:[172]
I – 15% (quinze porcento) para o Conselho Federal;
II – 5% (cinco porcento) para o fundo cultural; e
III – 25% (vinte e cinco porcento) para despesas administrativas e manutenção da Seccional.
À Caixa de Assistência cabe a metade da receita das anuidades, após as
deduções regulamentares, ou seja, os 45% já referidos, resultando em receita
correspondente a 27,5% das anuidades recebidas.
As anuidades devidas pelos advogados são “fixadas pelo Conselho Seccional até a última sessão ordinária do ano anterior, salvo em caso de ano eleitoral, quando serão determinadas na primeira sessão ordinária, após a posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.” (Art. 55, Parágrafo único, do Regulamento Geral)
As receitas previstas no art. 55 do Regulamento Geral devem ser feitas “em agência bancária oficial, com destinação específica e transferência automática e imediata para o Conselho Federal e para a Caixa de Assistência”, nos respectivos percentuais e de acordo com "modelo adotado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal.” (Art. 56, § 1º, do Regulamento Geral).
Cada Conselho Seccional deve manter um fundo cultural, em conta específica, sujeita a aplicação financeira, e cuja destinação visa a estimular a pesquisa e o aperfeiçoamento da advocacia e do advogado, “mediante prêmios de estudos, concursos, cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais, diretamente ou, em convênio com o Instituto dos Advogados ou outras instituições congêneres e educacionais.” (Art. 56, § 2º, do Regulamento Geral). As diretorias das Seccionais podem designar “grupo gestor” para auxiliá-la na aplicação desses recursos. (Art. 56, § 3º, do Regulamento Geral).
É vedada a transferência de bens ou recursos de uma Seccional para outra, sem prévia autorização do Conselho Federal. (Art. 56, § 4º, do Regulamento Geral).
“Compete privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, referentes ao exercício anterior.” (Art. 58 do Regulamento Geral).
Para fazer a fiscalização da aplicação da receita e “opinar previamente sobre a proposta do orçamento anual e as contas”, o Conselho Seccional pode eleger, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e contas, para esse fim. (Art. 58 § 1º, do Regulamento Geral). Pode, também, o Conselho Seccional, valer-se de serviços de auditoria externa, independente, “para auxiliar a comissão de orçamento e contas.” (Art. 58 § 2º, do Regulamento Geral).
Os presidentes dos Conselhos Federal e Seccionais, das Caixas de Assistência e Subseções, se deixarem o cargo por qualquer motivo, deverão apresentar relatório de contas ao seu sucessor. (Art. 59 do Regulamento Geral).
Os Conselhos Seccionais devem aprovar seus orçamento anuais, de cada exercício, até o mês de outubro do ano anterior ao a que se destina, enquanto o Conselho Federal deve fazer o mesmo até a última sessão do ano, sendo permitida sua alteração no curso do exercício, “mediante justificada necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos colegiados.” (Art. 60 do Regulamento Geral). Aprovados, os orçamentos dos Estados devem ser encaminhados ao Conselho Federal, até o dia 10 subseqüente. (Art. 60, § 2º, do Regulamento Geral).
“O relatório, o balanço e as contas dos
Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal ... são julgados pela
Terceira Câmara do Conselho Federal, com recurso para o Órgão Especial.”
(Art. 61 do Regulamento Geral).
“O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais do ano anterior serão remetidos à Terceira Câmara a partir da primeira sessão ordinária do ano seguinte ao do exercício.” (Art. 61, § 3º, do Regulamento Geral).
11. O processo eleitoral
O processo eleitoral da OAB sofreu significativas mudanças com o advento
da Lei número 8.906/94 (Estatuto). Uma delas foi a inelegibilidade dos
dirigentes que estejam em débito com
relação à prestação de contas de seu mandato. Mas a de maior repercussão foi o
deslocamento da eleição da Diretoria do Conselho Federal para os Conselhos
Seccionais, retirando-a da competência do Conselho Federal.
De acordo com as normas
vigentes que disciplinam o processo eleitoral (arts.
Os candidatos devem atender aos seguintes
requisitos:
a) estar em situação regular junto à Seccional,
inclusive quanto ao pagamento das
anuidades;
b) não estar ocupando cargo exonerável ad nutum, ou cargo ou função incompatível com a advocacia,[174] em caráter permanente ou temporário, salvo os membros do Ministério Público[175] amparados pelo direito adquirido;
c) não ter sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
d) exercer
efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de
estagiário;
e) não
estar em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de
dirigente de Conselho Seccional.
O mandato, em qualquer órgão da OAB, era de dois
anos, mas, pelo novo Estatuto, passou a ser de três anos, iniciando-se em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal,
cujo mandato se inicia em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
O mandato de qualquer dos eleitos extingue-se com o cancelamento da
inscrição ou o licenciamento do advogado, ou, ainda, se o titular sofrer
condenação disciplinar; faltar, sem motivo justificado, a três reuniões
ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria
da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Neste caso, não poderá
ser reconduzido para o mesmo
mandato. Extinto o mandato e não havendo suplente, o Conselho Seccional
escolhe o substituto.
Para a
Diretoria do Conselho Federal deve ser observado o que preceitua o art.
67 do Estatuto:[176]
“I -
será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à
presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o
requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo,
seis Conselhos Seccionais;
III -
até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa
completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no
dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição
da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional
comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
V - de
posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá
à contagem dos votos, correspondendo à cada Conselho Seccional um voto,e
proclamará o resultado.
Parágrafo
único - Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa
deverão ser conselheiros federais eleitos.”
Esse processo eleitoral tem merecido muitas críticas, porque propicia maiores repercussões das influências das elites dirigentes nos seus resultados. Aumentou a distancia para uma solução que contemple a vontade da maioria dos advogados brasileiros, sem quebrar o equilíbrio e a proporcionalidade do federalismo que caracteriza a entidade, garantia indispensável para evitar que os Estados com maior número de inscritos dominem os destinos da instituição.
Outro ponto polêmico é a reeleição, garantida, inclusive, ao candidato, a permanência no cargo que estiver ocupando. Apesar de tal permissivo, as reeleições têm ocorrido no âmbito dos Conselhos Seccionais, mas não no Conselho Federal, desde 1946, quando se deu a reeleição de RAUL FERNANDES.[177]
Um dos pontos, porém, que enseja verdadeiro cerceamento à participação mais ampla no processo eleitoral é a exigência de apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais (art. 67, II, do Estatuto). Essa condição enseja uma série de desdobramentos incompatíveis com a identificação que deve haver entre o eleitorado e o candidato.
É verdade que aquela condição não se estende ao ponto de vedar aos Conselhos Seccionais a hipótese de oferecer apoiamento em mais de um requerimento, a candidatos diversos, mas a interpretação que tem sido dada é nesse sentido. Assim, fica criada uma limitação inaceitável: ou seja, se, das 27 Seccionais, quatro grupos de seis indicarem candidatos, as três restantes não poderão fazê-lo, estando, dessa forma, limitado a quatro o número de candidatos. De igual modo, se dois grupos de Seccionais, totalizando 22 Seccionais, lançarem candidatos, as cinco restantes não poderão fazê-lo, restringindo-se, também assim, o número de candidatos. Agora, para dois.
Mais impróprio, ainda, é o fato de que os Conselhos Seccionais que dão o apoiamento às candidaturas estão no final do mandato, sem qualquer comprometimento com os eventuais programas dos possíveis candidatos.
Por
essa razão, o Autor, em exposição feita
“Nosso processo eleitoral, para o próximo
mandato, já foi deflagrado. As regras não poderão ser alteradas, o que não
significa que não se possa refletir sobre ele e até cobrar dos candidatos um
compromisso para que esse processo viabilize, efetivamente, a vontade dos
advogados brasileiros, evidentemente sem quebrar o equilíbrio e a
proporcionalidade da federação...”
12.
As entidades de classe dos
advogados no direito estrangeiro[178]
Da mesma forma que
os pactos internacionais e a globalização estão afetando as relações
profissionais e causando grandes
repercussões na conduta do advogado – e até por isso -, as entidades de classe
desse profissional vêm sendo desafiadas a acompanhar essas transformações e
encontrar soluções domésticas para os problemas nacionais e estratégias para
enfrentar as dificuldades e entraves decorrentes das relações internacionais. É
o que também disse BONNET, na Conferência Nacional da OAB, no Rio de Janeiro,
em agosto de 1999: “la liberación de los
servicios profesionales de los abogados no podrá llevarse a cabo eficazmente
mientras no se supere la gran asimetría existente entre los diversos sistemas
de colegiación.”
Nesse processo, instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil, que têm uma atuação política relevante, são tomadas como exemplo em países onde as entidades de classe têm papel mais tímido ou meramente disciplinar, e, mais ainda, onde não há um órgão legal disciplinando a atividade advocatícia, como é o caso do Uruguai e do Paraguai.
As Conferências Nacionais da OAB têm sido uma oportunidade cada vez mais explorada para um intercâmbio naquele sentido, especialmente entre os países da América da Sul e América do Norte, sendo significativa a participação de representantes de advogados de países de outros continentes, especialmente Europa (Espanha, França, Itália, Portugal).
A forma de organização da Ordem dos Advogados do Brasil é única, testemunha REGINALDO OSCAR DE CASTRO, admitindo a existência de similaridades em países como
“Portugal, França, Alemanha, Inglaterra, com
exceção da Espanha, Itália que é muito fracionada. É uma organização
extremamente difícil, porque há uma liberdade de organização quase que por
cidade, quase que por Tribunal(...). Mas, Portugal e França são dois exemplos
que podemos anotar. Sendo que a França tem um sistema de barreaux, que é,
praticamente a formação de uma fração da organização da advocacia, por Tribunal.
Cada Tribunal tem o seu barreaux. Cada Tribunal tem um presidente desse
barreaux. (...).
Não é o caso do Portugal, onde há um sistema
absolutamente semelhante ao brasileiro, com um Bastonário, uma representação de
toda a advocacia portuguesa. Nosso sistema se assemelha muito ao de Portugal.
E, atualmente, o Bastonario (...), nos eventos internacionais, mesmo naqueles
que eles lá promovem e em outros que eu aqui promovo, o Bastonário de Portugal
começa, com alguma resistência ainda, resistência iguais àquelas que aqui nós
tínhamos, no passado, mas começa a discutir a vida política. Portugal aprendeu
aqui, no Brasil, conosco.
(...)o Bastonário de Portugal não poupa
referências a essa circunstância de que ele percebeu aqui, no Brasil, percebeu
na abertura de nossa Conferência, no Rio de Janeiro, com o meu discurso, na
presença de todas aquelas autoridades, que ali se estava fazendo uma crítica
leal, mas ácida, aos desvios que percebíamos todos na ação do Estado
brasileiro. Ele saiu daqui muito impressionado, como saiu, também a Batônnière
do Barreaux de Paris, que veio também a
nossa reunião....
... nos Estados Unidos...a American Bar
Association é uma instituição privada...de filiação voluntária, admite que
advogados de qualquer país do mundo se filiem, se associem a ela. Então, não é
uma organização da advocacia com finalidades representativas. Ela representa a
advocacia americana, de outros países do mundo, com a finalidade de organização
de eventos...”
BONNET avaliza as palavras do presidente REGINALDO quando
diz, como o fez na Conferência Nacional da OAB, que “el Uruguay y el Paraguay
necesitan del apoyo solidario y fraterno de los Colegios de
Quando BONNET diz que não existe organização legal, não quer dizer que não haja organização voluntária, não legal, pois, de fato, há, tanto no Uruguai como no Paraguai, Colegios de Abogados. Tanto que o Colegio de Abogados del Uruguay e o Colegio de Abogados del Paraguay constituíram uma entidade, juntamente com a Federación Argentina de Colegios de Abogados e a Ordem dos Advogados do Brasil. É o Consejo de Colegios y Ordenes de Abogados del MERCOSUL (COADEM), “cuyo objetivo principal e immediato es el de acordar una posición común frente a la liberación de servicios de nuestra profesión, guiados por la idea básica de que ella es diferente de las demás, por lo que requiere un trato distinto.”
Esse apelo, no âmbito internacional, busca um avanço que
países como a França, até recentemente, ainda procuravam internamente, como se
lê em PERROT, quando se refere à criação do Conseil
national des barreaux: “Cette
création comble une fâcheuse lacune. On s’ était souvent plaint de la
dispersion des barreaux qui ne permettait pas à la profession d’ avocat dans
son ensemble de faire entendre une
seule voix."[179]
Em Portugal havia um Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44.278, de 14 de abril de 1962, no qual um título - Doo mandado judicial - tratava da organização da advocacia. Em 1984, o Decreto-Lei n. 84, de 16 de março, aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados. Esse Decreto-Lei foi retificado pela Declaração de Rectificação de 31 de maio do mesmo ano e atualizado pelo Decreto-Lei n. 119, de 28 de maio de 1986, e pela Lei n. 33, de 6 de setembro de 1994.
Por esse
Estatuto, a Ordem dos Advogados de Portugal é “a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em
conformidade com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais
aplicáveis, exercem a advocacia.” (Art. 1º, 1). E acrescenta, no
item 2, desse artigo: “A Ordem dos
Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas
regras.”
É vasto o elenco das atribuições da Ordem dos Advogados de Portugal, contidos no art. 3º:
“1. Constituem atribuições da Ordem dos
Advogados:
a) Defender o Estado de Direito e os direitos e
garantias individuais e colaborar na administração da justiça;
b) Atribuir o título profissional de advogado e
de advogado estagiário e regulamentar o exercício da profissão;
c) Zelar pela função social, dignidade e
prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos
princípios deontológicos;
d) Defender os interesses, direitos,
prerrogativas e imunidades de seus membros;
e) Reforçar a solidariedade entre os seus
membros;
f) Exercer a jurisdição disciplinar exclusiva
sobre os advogados e advogados estagiários;
g) Promover o acesso ao conhecimento e
aplicação do direito;
h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura
jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre
os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e
ao patrocínio judiciário em geral;
i) Contribuir para o estreitamento das ligações
com organismos congêneres estrangeiros;
j) Exercer as demais funções que resultem das
disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.”
Os advogados, na França, não têm uma Ordem nacional, mas uma assembléia geral de advogados, inscritos estes nos barreaux, e um Conseil national des barreaux. São duas as atribuições da assembléia geral: eleger o batonnier e o conseil de l´ordre; deliberar, a título consultivo, sobre questões de interesse profissional. Cada barreaux é administrado por um conseil de l´ordre, desde que haja um mínimo de oito advogados no barreaux. Os conseil de l´ordre têm a atribuição de decidir sobre os pedidos de admissão e as questões disciplinares. O batonnier é le chef de l`ordre.”
ROGER PERROT refere-se ao Conseil national des barreaux como uma das inovações mais importantes da Lei n. 90-1259, de 31 de dezembro de 1990, uma vez lhe foi conferido o encargo de “représenter la profession d`avocat auprés des pouvoirs publics.”[180]
PERROT assim
resume as características do barreaux:
“Chaque barreau contitue une personne morale
Qui a son patrimoine, que peut recevoir des dons et des legs et percevoir des
cotisations annuelles (art. 21 de la loi du 31 décembre 1971).
Mais il ne faudrait pas croire qu’il
n’existe qu’un barreau pour l’ensemble de
Comumente, há um entendimento generalizado de que os deveres da Ordem são de duas espécies: institucional e disciplinar. Este diria respeito ao inciso II do art. 44 do Estatuto, que é uma das finalidades da Ordem: “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.” Por dever institucional dever-se-ia entender o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo estatutário: “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida aplicação da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
Há quem não concorde com a atribuição conferida à OAB pelo inciso II, ou porque não o compreendem, ou porque o compreendem muito bem. Outros há, também, que não interpretam o inciso I como sendo ativo, mas mera declaração legal, sem maiores comprometimentos com uma ação política concreta. Tais divergências têm gerado polêmicas sobre a legitimidade, a conveniência ou mesmo a pertinência da atuação política da Ordem dos Advogados do Brasil, o que tem marcado a instituição desde o seu surgimento, ou melhor, antes mesmo de sua criação, porque essa atuação é inerente à conduta do advogado.
Parte da discussão decorre do desgaste do termo política ou mesmo do desconhecimento de seu verdadeiro conceito, no sentido mais amplo, ao qual já se referira MIGUEL SEABRA FAGUNDES:
“política no sentido maior, ou seja, de
matéria concernente à gestão da causa pública.”[181]
E isso já apresenta uma polêmica mal sucedida, reacesa eventualmente por recalcitrantes que insistem em reduzir a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil a limites que nunca foram seus. Tentam restringir as atividades da OAB ao que seria seu papel institucional.
Mesmo os dicionários jurídicos mais comuns não se detém nesse adjetivo, porque nada mais elementar poderiam acrescentar ao que DE PLÁCIDO E SILVA registrou:
“Relativo
ou pertinente a instituição, exprime, geralmente, o sentido fundamental,
orgânico, vital, necessário, indispensável”.[182]
Também AULETE já consignava que o termo é um adjetivo
“relativo
a uma instituição”.[183]
Isso nos leva ao conceito de instituição, termo de variadas acepções, entre as quais as que a identificam com a ação de instituir, fundar; ou com o ser, a entidade.[184]
Para MAURICE HAURIOU, cuja obra Teoria da instituição e da fundação é referida por PAUPÉRIO[185] quando aborda o tema, instituição é:
“um organismo que tem fins de vida e meios
de ação superiores em poder e duração aos dos indivíduos que o compõem.”
Como
assinala PAUPÉRIO, referindo-se à teoria que vê no Estado uma instituição, esta é qualquer grupo “em que as relações sociais se concretizem
em determinada organização.”
DE PLÁCIDO E SILVA, no mesmo registro já mencionado, assinala:
“Em sua principal significação, por
Instituição quer exprimir a criação ou a constituição de alguma coisa, que se
personaliza, segundo plano ou bases preestabelecidas, isto é, sob imposição de
regras, que passam a regê-la, enquanto existente.
Em decorrência, então, é formado no conceito
de conjunto de regras, que se mostram as bases ou os fundamentos da organização
ou da entidade formada. E indica a própria organização ...
Desta acepção é que advém o conceito de
fundamental para o adjetivo institucional que dele se distende”.
Tome-se, portanto, esse conceito e o analisemos na sua composição com o termo complementar: político. Antes, há que se precisar o que se entende como político, o que fazemos valendo-nos de BOBBIO, para quem a Política é
“tudo o que se refere à cidade e,
consequentemente, o que é urbano, civil, público e até mesmo sociável e
social”.[186]
BOBBIO, também, ressalta o fato de que
“o termo Política se expandiu graças à
influência da grande obra de Aristóteles, intitulada Política, que deve ser
considerada como o primeiro tratado sobre a natureza, funções e divisão do
Estado, e sobre as várias formas de Governo, com a significação mais comum de
arte ou ciência do Governo, isto é, de reflexão, não importa se com intenções
meramente descritivas ou também normativas, dois aspectos dificilmente
discrimináveis sobre as coisas da cidade “.[187]
Mas, o autor da “Teoria das Formas de Governo”[188] afirma que:
“Na época moderna, o termo perdeu seu
significado original, substituído pouco a pouco por outras expressões como
“ciência do Estado”, “doutrina do
Estado”, “ciência política”, ‘filosofia política”, etc., passando a ser comumente
usado para indicar a atividade ou conjunto de atividades que, de alguma
maneira, têm como termo de referência a pólis, ou seja, o Estado”.[189]
Tal afirmação parece não fazer justiça a Aristóteles, que começa sua obra, A Política, precisamente afirmando:
“Sabemos que uma cidade é como uma associação, e que qualquer associação é formada tendo em mira algum bem; pois o homem luta apenas pelo que ele considera um bem. As sociedades, todas elas, portanto, propõem-se algum lucro – especialmente, a mais importante de todas, visto que pretende um bem mais elevado, que envolve as demais: a cidade ou sociedade política”.[190]
Que adjetivação, enfim, é essa? Outra não é, portanto, que aquela singelamente resumida na manifestação de SEABRA FAGUNDES:
“concernente à gestão da causa pública”.
Assim delimitado o campo, vê-se-lhe, contudo, a amplidão, bem mais vastos seus horizontes do que já poderia ser descortinado quando da idealização da própria Ordem, porque, mesmo na visão estreita de órgão meramente disciplinador e disciplinar, já estava aí a cuidar da coisa pública, precisamente porque o advogado, corpo de sua existência, atua na administração de uma das três funções básicas do Estado: a jurisdicional, essencial e indispensável, sem a qual o caos inviabilizaria as outras duas: a legislativa e a executiva.
Conclui-se, pois, que o papel institucional-político compreende a finalidade da Ordem como um todo, quer no disciplinamento da atividade profissional, quer na atuação de finalidades públicas expressamente determinadas. A confirmação de tal evidência já pôde ser sentida na firmeza de LEVI CARNEIRO, que, como Consultor-Geral da República, no parecer que emitiu sobre o projeto de regulamentação da Ordem, afirmou, em 15 de novembro de 1931, que se tratava de
“uma das criações necessárias para a moralização da vida pública
nacional, que todos sentimos urgente empreender. Ela será um dos vínculos
poderosos em que se há de iniciar e firmar o sentimento da unidade nacional, em
vez da centralização opressiva, sob a autoridade absorvente do Chefe da Nação,
adequada antes a provocar o esfacelamento da República e os surtos do
regionalismo estreito. Porque ela há de tornar, para uma grande elite de homens
de cultura, capazes de benéfica influência na vida pública, uma escola de ação
social e política, desinteressada e fecunda, e de prática de solidariedade
associativa. Porque, enfim, ela poderá ser um fator de elevação da nossa
cultura jurídica.”[191]
Se tanto não bastasse, LEVI CARNEIRO inseriu, ainda, nesse texto, um desabafo contundente, revelando sua preocupação com a dignidade do advogado, voltando-a para a relevância das repercussões da atuação desse profissional.
“... a Ordem virá dar à classe dos advogados um prestígio moral, que os
privilégios a ela conferidos, tornam imprescindível; evitará numerosíssimos e
freqüentes abusos da boa fé alheia, cometidos por falsos advogados ou por
alguns raros advogados de verdade, indignos de o serem; fortalecerá o espírito
de solidariedade dos homens de advocacia, convocando-os ao desempenho de árduos
deveres no interesse da moralidade e da autoridade da sua classe e do país;
permitirá a ação coletiva para reprimir práticas condenáveis de profissionais
inescrupulosos; formará através de todo o Brasil uma grande cadeia de homens de
espírito e de coração, dominados pelos sentimentos dos deveres morais de sua
profissão.... Ela há de tirar ao nosso foro a feição de domesticidade, que, há
oitenta anos, o egrégio Montezuma lhe argüía, deixando-o penetrar-se dos altos
interesses sociais que constituem a verdadeira finalidade da ciência jurídica e
das suas aplicações”.[192]
É evidente que não alcançou a Ordem todos os objetivos que a imperatividade verbal daquele jurista pretendia, mas é inegável a contribuição que tem dado à História do País, interferindo na vida pública, no exercício do papel que lhe cabe como instituição política que é. Essa atuação nasceu expressamente com a própria Ordem, ainda que não com a abrangência que a Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, traria, mas pela incumbência de um serviço público do qual o Estado ainda se encontra em débito: a assistência judiciária, hoje afeta à Defensoria Pública.[193]
A Consolidação dos dispositivos normatizadores da Ordem dos Advogados do Brasil, assinada por FRANCISCO ANTUNES MACIEL, então Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores do Governo Provisório de Getúlio Vargas, trazia um capítulo (XI) inteiro dedicado à assistência judiciária, posta sob a jurisdição exclusiva da Ordem.[194]
2. A Lei nº 4.215/63
Com a Lei nº 4.215/63, a responsabilidade política da Ordem foi se tornando mais nítida. Com esse diploma legal, à Instituição e ao advogado foram cometidas graves e idênticas responsabilidades. No Capítulo VI, que tratava do Conselho Federal, o primeiro inciso do art. 18 definia como de sua competência:
“I – defender a ordem
jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e
pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das
instituições jurídicas”.
Já
no art. 87, que estabelecia os deveres do advogado, também no inciso I, aquele
mesmo texto se repetia, numa perfeita identidade entre o todo e cada uma de
suas partes.[195]
Para estimular os
reacionários, porém, aquele Estatuto trazia uma aparente antinomia no seu art.
145, cujo enunciado afirmava:
“Nenhum órgão da Ordem discutirá nem se pronunciará sobre assuntos de
natureza pessoal, política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos
interesses da classe dos advogados.”
Nem
seria necessário buscar a conotação
partidária daquele adjetivo ali empregado, uma vez que o próprio
dispositivo já esclarecia a finalidade daquela norma: impedir que a Ordem se
manifestasse sobre assuntos estranhos aos interesses da classe. Porém, os
interesses da classe, por mais estreitos que pudessem ou possam parecer, o
foram e serão sempre vinculados à atividade jurisdicional, pública, deles não
se podendo dissociar a natureza política, na grandeza de sua concepção, até
porque racionalmente impossível.
A natureza política
a que se referia o art. 145 é partidária,
como bem já esclareceu MIGUEL SEABRA FAGUNDES, anteriormente citado.[196] Nesse sentido foi que o Conselho Federal da
Ordem, ao aprovar seu Regimento Interno, menos de cinco meses depois da sanção
da Lei nº 4.215/63, deu a seguinte redação ao seu art. 7º:
“Ao Conselho Federal, como a qualquer órgão da
Ordem, é vedado discutir ou pronunciar-se sobre assuntos de natureza pessoal,
político-partidária, ou religiosa, ou estranhos, de qualquer modo, aos
interesses da classe dos advogados”.
Mesmo entendimento esposado por HADDOCK LOBO e COSTA
NETTO[197], para quem:
“Partindo-se da filosofia que inspirou o
Estatuto e que foi, preponderantemente, a de resguardar a autonomia da Ordem e
preservar a independência do advogado, não constituiria exagero de hermenêutica
concluir que a mens legis orientou-se
no sentido de vedar manifestações, inclusive políticas e religiosas, que, pelo
seu cunho pessoal e partidário, comprometam ou possam comprometer aqueles
princípios maiores (autonomia da Ordem e independência do advogado), desviando
a instituição de suas reais atribuições. Certamente, inspirou-se o legislador
no ponto de vista de que a ação partidária política há de ser exercida, no
vigente regime constitucional do Brasil, através dos partidos,...”
E acrescentaram, adiante:
“Nada mais político do que o processo de
elaboração da lei e, no entanto, competente é a Ordem para se pronunciar sobre
todas as fases desse processo.
Há teses que são intrinsecamente políticas e nem por
esta razão perdem o seu teor jurídico. Todas as versadas na V Conferência
Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, são teses eminentemente
jurídicas e, no entanto, compatíveis com a competência institucional dos órgãos
que a compõem, porque há situações em que o fenômeno jurídico está intimamente
vinculado ao político, visto ou apreciado este sob o ângulo partidário”. [198]
Não só na V, mas nas anteriores – o que se repetiu em
todas as que se seguiram – constatou-se uma demonstração da largura desse
horizonte, onde temas os mais diversos desde bem-estar social e
urbanização, a partidos políticos,
justiça social, estrutura fundiária,
Mercosul e integração latino-americana, temas evidentemente alheios
aos estreitos limites do disciplinamento da profissão, foram expostos com
profundidade e debatidos com a preocupação de quem pretendia contribuir para
reaprumar os rumos da atividade estatal em benefício da sociedade e do bem
comum.
Resistir, portanto, prendendo-se ao descuido do
legislador, não faz justiça aos que têm o conhecimento dos fundamentos
elementares do ordenamento jurídico, no qual, seja qual for, a antinomia não se
resolve contra as evidências ou convergências dos demais enunciados
prescritivos.
Ainda que se admitisse a existência da antinomia a partir
de uma interpretação vocabular, gramatical e estreita do termo política contido no art. 145 da Lei
4.215/63, ainda assim restaria à Instituição a possibilidade de fazer o que o art. 18 prescreve com
imperatividade.
Para BOBBIO, que fez estudo específico sobre o
ordenamento jurídico e, nele, sobre as antinomias:
“No conflito entre obrigação positiva e obrigação negativa, o tertium é a permissão. Pode-se então considerar bastante fundada a regra de
que, no caso de duas normas contrárias, isto é, entre uma norma que obriga
fazer algo e uma norma que proíbe a mesma coisa, essas duas normas anulam-se
reciprocamente e, portanto, em vez de ser ordenado ou proibido, se considera
permitido ou lícito”.[199]
Possibilidade essa que se reforçaria e se sustentaria no dever do advogado (art. 87, I), idêntico
ao atribuído como competência ao Conselho Federal (art. 18,I) e não alcançado
pelo art. 145, que se restringe a “nenhum
órgão da Ordem”.
Problema
maior do que aquela inócua objeção apresentava-se no próprio texto dos
festejados incisos I dos artigos 18 e 87:
“defender a ordem jurídica e a Constituição da República”.
Essa
imprecisão forneceu farta munição aos simpatizantes e beneficiários da ditadura
que se instalou logo após o primeiro aniversário do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, instituído pela Lei nº 4.215/63.
Tratando-se de
ordem jurídica, a Constituição da República ensejou aos juristas e
doutrinadores do Golpe de
“todo
Estado passa a ser Estado de direito, o que tem repercussões muito sérias nas
conseqüências que daí advêm”.[201]
Esse entendimento, aliás, sujeitou KELSEN a severas críticas, pela mesma razão que PAUPÉRIO enfatiza, completando seu pensamento:
“Seja-nos lícito relembrar o caso
teratológico do Estado nazista, que não pode de modo algum ser Estado de
Direito”.[202]
Está
claro que esse raciocínio, no que respeita à nossa História, ignora ou suprime
o momento anterior, quando há a ruptura, indispensável em qualquer revolução, o
que não foi o caso daquele momento trágico de nossa História. No entanto, ainda
que tal se tivesse dado, o novo ordenamento jurídico estabeleceu um conjunto
normativo de exceção permanente, convalidando, por uma suposta legalidade,
inegavelmente temerária, condutas arbitrárias e violentas, que jamais
encontrariam guarida dentro da
legitimidade ou simplesmente nos
contornos dos mais abrangentes e tolerantes tratados ou declarações
internacionais. Mas, diziam, era um ordenamento jurídico e, como tal, competia
à Ordem defendê-lo.
Igual raciocínio foi, não raro, usado para preservar uma
Constituição mutilada, que, como Constituição da República, também estava no
acervo patrimonial compreendido pelos arts. 18 e 87 do antigo Estatuto.
Mas, nem a falta do Estatuto, antes, nem os entraves
redacionais do seu texto, depois, foram suficientes para impedir que a Ordem
cumprisse, naturalmente, o seu papel institucional-político.
Quantos
não foram os advogados que, no exercício de funções dentro do Conselho Federal,
ou no embate individual, enfrentaram o arbítrio no Executivo, combateram o
passionalismo no Legislativo e se defrontaram com a arrogância, a prepotência e
a injustiça no Judiciário?
Foi
preciso conviver com as limitações daquela Lei, porque propiciar qualquer
mudança poderia ensejar o enfraquecimento da entidade e retirar a independência
da atividade advocatícia.
Só
em 1994 deu-se a revogação da Lei nº 4.215/63, com o advento do Estatuto da
Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Lei nº 8.906/94
No
final da década de oitenta começou a tomar corpo um projeto de novo estatuto para a OAB, inicialmente
impulsionado por anteprojeto elaborado pela Comissão instituída pela Portaria
nº 41/89, do presidente MARCIO THOMAZ BASTOS (1987-1989). Considerado
insatisfatório, porque se restringia a alterações da Lei vigente (n. 4.215/63),
recebeu um substitutivo, em 1991, elaborado por Comissão instituída pelo
presidente OFHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE (Portaria nº 02/91), sendo seu
relator PAULO LUIZ NETTO LÔBO, então
Conselheiro Federal, que, no entanto, não tratou daquele substitutivo E, no
início de seu mandato, MARCELO LAVÉNÈRE deu prioridade ao assunto, propiciando
a eleição de nova Comissão, integrada pelo mesmo Conselheiro PAULO LUIZ NETTO
LÔBO (relator) e mais JÚLIO CANDELLA, ELI ALVER FORTE, JAYME PAZ DA SILVA E
ELIDE RIGON, que, sob a coordenação e em conjunto com a diretoria e o Conselho
Federal, mobilizou os advogados de todo o País para ouvir e debater críticas,
propostas e sugestões do anteprojeto, como informa a coletânea de registros da
OAB, coordenada pelo vice-presidente URBANO VITALINO DE MELO FILHO, sob o
título Projeto OAB – 70 anos.
Foram apresentadas à Comissão cerca de 700
emendas, que, analisadas, resultaram, em 12 de abril de 1992, na aprovação de
um texto do anteprojeto, que foi enviado ao Congresso Nacional, onde foi
subscrito por dezenas de deputados federais, encabeçados pelo deputado ULYSSES
GUIMARÃES.
Tramitando por quase dois anos na Comissão de
Constituição e Justiça, onde o relator designado foi o deputado NELSON JOBIM, o projeto, com algumas emendas, foi aprovado no final de maio de 1994, não
sem uma intensa luta da OAB para viabilizar o projeto de lei. O Senado
aprovaria o projeto da Câmara em junho de 1944, sem emendas.
Aprovado o novo Estatuto, sofreu investidas pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra dispositivos contidos nos direitos do advogado.[203] A esses e outros ataques sofridos pela Ordem em razão do novo Estatuto, o Conselho Federal, em nota oficial de 9 de agosto de 1994, dirigiu-se à sociedade brasileira explicando os motivos que estavam por trás daquelas manobras, que constituíam grave desrespeito à ordem jurídica. Também o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, no dia anterior, havia defendido o Estatuto, em documento intitulado Carta de Brasília, na qual proclamou:
“O Colégio de Presidentes Seccionais
da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido extraordinariamente na cidade de
Brasília, no dia 7 de agosto de 1994, sempre voltado para o aperfeiçoamento do
estado democrático de direito, ao término dos trabalho, proclama:
1. A Lei nº 8.906/94, de 4 de julho de 1994,
estatuto da Advocacia e da OAB, em harmonia com o art. 133 da Constituição
Federal, é a concretização do ideário de lutas pela cidadania e reafirma a
destinação democrática dos advogados brasileiros;
2. Os comandos normativos do novo Estatuto obedecem
rigidamente aos princípios do constitucionalismo contemporâneo, cuja
hermenêutica centra-se na prevalência dos direitos fundamentais da pessoa
humana;
3. As supostas inconstitucionalidades
suscitadas decorrem de interpretação equivocada, não consentânea com ao avanços
democráticos, jurídicos e sociais, que têm outorgado ao cidadão meios eficazes
de realização plena da cidadania;
4. Os advogados brasileiros sempre respeitaram
e sustentaram as prerrogativas constitucionais da Magistratura e do Ministério
Público, enquanto isso se coaduna com as funções essenciais à Justiça.
Não aspiram quaisquer privilégios, mas apenas
prerrogativas no exercício da
profissão, que possibilitem a eficaz defesa dos direitos do cidadão.
Com efeito, as prerrogativas não
contemplam a pessoa do advogado, posto que o cidadão é o seu verdadeiro
destinatário, ao contrário do que acontece com o Projeto de Lei Orgânica da
Magistratura, que confere privilégios pessoais aos integrantes do Poder
Judiciário, mesmo fora do exercício de suas funções;
5. Além de lastimável, é decepcionante que,
para satisfazer intuitos próprios, alguns órgãos do Poder Judiciário deliberada
e ostensivamente insistam em negar vigência à Lei nº 8.906/94, em flagrante
ofensa à Constituição Federal, desrespeito à lei e à ordem jurídica,
demonstrando apego a fórmulas retrógradas e submissão a interesses censuráveis.
6. Em verdade, a Carta Magna confere ao Poder
Judiciário a faculdade de elaborar seus regimentos, porém no exercício dessa
prerrogativa não deve afrontar as normas do processo e as garantias
processuais, sob pena de inconstitucionalidade, com a quebra de harmonia dos
Poderes.
7. O Colégio de Presidentes manifesta seu
repúdio às solertes manobras de grupos e pessoas, visando denegris a imagem da
advocacia perante à opinião pública;
8. Definitivamente, onde há munus público, característica primordial e histórica da
atividade advocatícia, não há corporativismo.”
Com
o Estatuto da Advocacia e Ordem dos
Advogados do Brasil sancionado na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, foi
preservada aquela finalidade, com acréscimos fundamentais, para que se
dissipassem quaisquer dúvidas, porventura existentes quanto ao papel
institucional-político da Ordem.
Primeiro,
aquele mister deixou de ser competência
do Conselho Federal e dever do
advogado, para ser a própria finalidade da Ordem dos Advogados do Brasil, com
as correções que a experiência inspirou. Assim foi que, no inciso I do art. 44
(Capítulo I, do Título II), que trata dos fins e da organização da Ordem dos
Advogados do Brasil, antes mesmo dos objetivos disciplinares, está lá, inscrito
com toda clareza:
“defender
a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela
rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas”.
Alçado ao nível de finalidade primeira da Ordem, e sendo que esta age, primeiramente, por seu Conselho Federal e, na base, pela atuação de cada advogado, tanto um quanto outro não foram eximidos daquele dever que lhes atribuía diretamente o Estatuto anterior. Ao contrário, tal obrigação ficou mais explícita e ganhou maior responsabilidade, reforçada pela clareza do art. 54 do novo Estatuto, que inicia o elenco de competências do Conselho Federal pelo seu dever de:
“I – dar cumprimento efetivo às finalidades
da OAB;”.
Aí, ao contrário da falta de adjetivação no art. 145 da Lei nº 4.215/63, o efetivo exige um resultado prático da competência do Conselho Federal, no que se refere à finalidade da Ordem. Competência essa estendida aos Conselhos Seccionais, no novo Estatuto, quando, no art. 57, prescreve:
“O Conselho Seccional exerce e observa, no
respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho
Federal...”
Quanto aos advogados, ficou definitivamente reconhecido que, mesmo:
“No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”[204]
Obriga-se, ainda, o advogado
“a cumprir rigorosamente os deveres
consagrados no Código de Ética e Disciplina",[205]
e nesse Código está consignado como regra deontológica fundamental:
“Art. 1º - O exercício da advogacia exige
conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto...”.
O texto do inciso I do art. 44 não é um mero preceito, mas a finalidade primordial da Ordem. Para que não haja dúvidas, completa:
“Art. 2º - O advogado, indispensável à
administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da
cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a
atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”.
O novo Estatuto da Advocacia, portanto, trouxe clareza à finalidade da Ordem, acrescentando aos enunciados prescritivos a condição de Estado democrático de direito à ordem jurídica defendida pela OAB, e incluindo, expressamente, nessa proteção, a defesa dos direitos humanos e da justiça social.
Resta saber se a Ordem vem cumprindo esse papel.
Aos advogados, então, o Autor, em seu discurso, exortou à reflexão, a partir de afirmação do presidente MÁRCIO HOMAZ BASTOS, que, em artigo publicado na Folha de São Paulo, dissera que era
“preciso a militância da cidadania e a organização do povo para que as
garantias e a participação popular deixem de ecoar meramente declaratórias e se
constituam em dados concretos da realidade.”
E acrescentou o Autor, em seu discurso:
“Senhores Advogados, Senhores dirigentes da
Ordem,
Façamos nós também, ao longo desses dias,
nossa autocrítica.
Quantos de nós não temos sido acomodados ou
coniventes e assim contribuído para o estado de injustiça social em que
vivemos?
A inserção constitucional da advogacia não
foi, como tentam maldosamente interpretar, o estabelecimento de privilégios
para os advogados. É única e
exclusivamente um esforço para garantir à própria sociedade e especialmente aos
que buscam a prestação jurisdicional direta, a integridade daqueles que, nesse
processo, são seus intermediários.
É, portanto, fundamental, que os advogados
mantenham-se conscientes de suas responsabilidades como cidadãos e como
profissionais.
É indispensável que a Ordem tenha dirigentes
capazes, independentes e descomprometidos com o Poder Político”.
Mas o recuo histórico poderia ir
além dos onze anos dessa última referência para alcançar a I Conferência
Nacional da Ordem, em
Naquele ano de 1958, NEHEMIAS GUEIROS, ao discursar abrindo a 1º Conferência Nacional da Ordem, no dia 4 de agosto, na sede do Instituto de Pensões e Aposentadoria dos Comerciários, no Rio de Janeiro, reconheceu as dificuldades enfrentadas nas atividades do Conselho Federal, onde as Seccionais eram representadas por advogados residentes na Capital Federal, desvinculados,
“das reações e repercussões imediatas que os problemas da classe vão
provocando no ambiente das Seções que representam, e, senão separados
inteiramente das raízes inicialmente plantadas na província,...”.
mesmo quando oriundos dos Estados que representavam.
Foi nessa mesma oportunidade que aquele presidente deu a notícia de que o Conselho Federal havia instituído um regimento para a Conferência Nacional da OAB, “como instituição permanente, embora de reunião periódica”,
“destinado a fazer prosperar a
federação como sistema, a auscultar
diretamente as indicações profissionais, a fortalecer o espírito da
autonomia das Secções dentro do sistema federativo, e a colaborar com os
Poderes Públicos no estudo de temas e problemas jurídicos, de ordem cultural e
profissional”.
Na saudação de LUIZ RAFAEL MAYER[207] a NEHEMIAS GUEIROS, o reconhecimento inevitável desse papel da OAB:
“Nas discussões, temas e debates da nossa
CONFERÊNCIA, tratamos dos mais variados setores da vida pública e o nosso
pensamento ampliou-se no verdadeiro sentido do interesse público. E, se é
permitido buscar, além dos temas, além dos programas, além – digamos – dos
fenômenos, um sentido último e final da significação profunda desta
CONFERÊNCIA, direi que a encontramos em um signo implícito, sob o qual se
realizou ela: o do primado do Direito!”[208]
Hoje, além dos deveres institucionais acima analisados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por delegação constitucional, inserta no art. 103 da Constituição Federal, tem legitimidade para propor ação de inconstitucionalidade, instrumento de que se tem valido com bastante propriedade, sempre depois de debatido e aprovado seu ajuizamento, pelo Conselho Federal.
O Estado é uma ficção jurídica, imaginada e criada pelo próprio homem, com o propósito de servir como instrumento de viabilização dos anseios coletivos, diante dos conflitos que a convivência social ensejou, já às primeiras sociedades que viveram sobre a Terra. Esses conflitos eram, no início, administrados, inconscientemente, pelos que tinham algum tipo de poder, na acepção mais ampla do termo, como o da força, na intimidação ou no próprio uso desse recurso, ou em razão de fatores aleatórios que sugeriram influências ou qualidades aparentemente sobrenaturais, assim como em decorrência do uso, consciente ou não, de conhecimentos cujo alcance nem todos percebiam.
Com a evolução, foram sendo encontradas formas mais elaboradas de organização social, até o surgimento do Estado, a cujo conceito pertenciam, como indispensáveis, um povo, um território e um governo, ou poder político, como preferem alguns autores.[209] É evidente que outros requisitos (língua, cultura, soberania) foram agregados a esse conceito, mas aqueles três elementos representaram, durante muito tempo, sem contestação, a convergência dos estudiosos, que hoje enfrentam o questionamento do elemento territorial, vislumbrando-se, já, a discussão relativa à soberania, mercê das conseqüências globalizantes dos avanços tecnológicos, notadamente nos meios de comunicação, que têm sido massificados, produzindo aquela sociedade global à qual já se referira MARSHALL MCLUHAN.[210] Impondo com maior vigor uma reflexão conceitual dos elementos que compõem o Estado estão as organizações políticas supranacionais, dotadas de organismos internacionais para o desempenho das três funções básicas do Poder estatal: a legislativa, a executiva e a jurisdicional.
Essa questão conceitual, porém, é superável e não deveria, jamais, ser anteposta como entrave à evolução do conceito de Estado ou à de qualquer outro termo. Fundamentais são o fato, a realidade, as necessidades sociais. Sobre elas devem repousar os critérios da elaboração do conceito. Do contrário, será a manipulação da linguagem para aquilo que ADORNO e HORKHEIMER estudaram na sua Dialética do esclarecimento.[211] Tal observação não pretende interferir na essência de conceitos, nem contrariar ou subverter a linguagem, mas, apenas, reconhecer o processo histórico natural da transformação social, com o qual hão de evoluir ou se adequar os conceitos presentes à nova realidade, novas circunstâncias ou peculiaridades do objeto estudado, o que aliás se deu com a própria concepção de Estado, a exemplo do caso do Vaticano, que, apesar de ser considerado um Estado, não tem um dos requisitos materiais a que se referiu SILVEIRA NETO: população.[212] GRUPPI, porém, ao mencionar esse exemplo e em referência a seu próprio conceito, conclui que
“Nesse
sentido, por exemplo, o Vaticano não é um Estado no verdadeiro sentido da
palavra. É um Estado por convenção, no sentido de que tem um poder e um
território (embora pequeno, mas isso não tem importância), mas não tem um
povo.”[213]
Mas admite, em seguida, que
“Essa
é apenas uma descrição externa do Estado, não é uma explicação de sua natureza
intrínseca.”
Partindo-se do conceito vocabular, ou seja, considerando-se estado como um modo de ser, a exemplo do que fez SILVEIRA NETO,[214] o termo significaria o “modo de ser da sociedade”, de como está organizada, prescindindo, mesmo, do conhecimento do próprio conceito de Estado, que, aliás, só veio “ter consagração nos tempos modernos.” Daí a existência da Polis grega, da Urbs e do Imperium romanos e do Reich alemão.
Admitindo-se a explicação de HORKHEIMER e ADORNO na sua Dialética do Esclarecimento,[215] não há como fugir da idéia de que o Estado foi criado menos como instrumento a serviço da sociedade e mais como meio de dominação mesmo. Quando HORKHEIMER e ADORNO iniciam o tema, ressaltam que o esclarecimento tem sido uma meta na tentativa de ver-se o homem livre do medo e apto a assumir a posição de senhor. E encontram reforço em BACON para concluir que “Poder e conhecimento são sinônimos.” O Estado nasceu desse processo. Vendido como meio de satisfação dos interesses da sociedade e usado como instrumento de manutenção do próprio Poder, contra os interesses da coletividade e a serviço de segmentos cada vez mais distintos da grande massa que o descontrole populacional tem criado no planeta. O Brasil é um desses exemplos cada vez mais acentuados de distância entre o bem comum e a ação do Estado.
A História tem
mostrado que LÉON DUGUIT só estava em parte correto, quando via no Estado “a força a serviço do Direito”.[216]
É força, sim, mas nem sempre a serviço do Direito. É evidente que aí há uma
questão que não é do objeto desta dissertação, qual seja a do próprio conceito
do Direito. Questão que já haveria de enfrentar o pensamento kelseniano sobre o
Estado, que a todos vê, sempre, como um Estado de Direito, além da concepção
disseminada a partir de HEGEL e IHERING de que o Direito nasce com o Estado.[217] A primeira dessas duas posições (todo Estado
é um Estado de Direito), parece, no entanto, encontrar fundamento de validade
no próprio DUGUIT,[218]
que, ao tratar do tema, divide em duas vertentes a origem do poder político: doutrinas teocráticas e doutrinas democráticas. Ao abordar as
doutrinas democráticas, aponta como equívoco comum a idéia de que tais doutrinas
são necessariamente liberais. E cita “seus
mais ilustres representantes: Hobbes e J.J. Rousseau”, para quem essas
doutrinas “conduzem à onipotência do
poder político e à subordinação completa e sem limites do indivíduo.”[219]
O Estado, hoje, é o maior algoz do cidadão. Se tal não é uma afirmação que possa resistir ao rigor da lógica dos conceitos, não há como negar, pelas evidências do dia-a-dia, que o Estado se transformou no mecanismo por excelência do controle do poder, para satisfação de indivíduos ou grupos de indivíduos, em detrimento das finalidades para as quais foi criado e sobre as quais se fundamentam as teorias que têm sido elaboradas para justificar-lhe a existência.
É consenso generalizado o reconhecimento de que MAQUIAVEL foi o primeiro pensador a refletir sobre o Estado, na sua concepção mais aproximada do que se tem hoje.[220] Mas o próprio autor de O Príncipe, já nessa obra, admite a existência do Estado, anterior à sua formulação teórica, enfatizando:
“Todos os Estados, todas as dominações que
tiveram e têm o império sobre os homens foram e são repúblicas ou principados.”
Apesar de republicano e democrata, MAQUIAVEL[221] esclareceu o crime de Rômulo contra Remo,[222] justificando-o como necessário ao ato de fundar Roma.[223] Para ele,
“no ato de fundar, ou de reconstruir, ou de
reorganizar um Estado só uma pessoa deve mandar.”[224]
Justificava-se, assim, o Príncipe de Maquiavel, porque, naquele momento em que o idealizou, o objetivo era o de “fundar um Estado e de reconstituir uma organização política da sociedade italiana.”[225]
Logo em seguida deu-se o conflito entre a Coroa inglesa e a Igreja Católica, com o rompimento entre esta e a Igreja da Inglaterra, sendo Henrique VIII proclamado chefe da Igreja anglicana.[226] A partir desse episódio, consolidava-se a soberania absoluta do Estado, do poder político, antes submetido à unção do poder religioso. Essa soberania absoluta era a primeira característica do Estado moderno, como assinalou GRUPPI.[227] A segunda era a “distinção entre Estado e sociedade civil”, e a terceira dizia respeito à identificação do Estado com o soberano. “L’État c’est moi”, diria Luís XIV, rei da França, no final do século XVI. Contrariamente ao estado medieval, eminentemente patrimonial, no qual o detentor do poder, o senhor, era o proprietário do território e de tudo quanto nele se continha, indistintamente de se tratar de bens ou pessoas.
Surge BODIN[228] conflitando com MAQUIAVEL, na medida em que este teoriza para construir um Estado e aquele o fazia sobre um Estado unitário que já existia na experiência francesa. Mas é no século XVII e XVIII que o Estado recebe uma teoria mais completa, a partir de HOBBES,[229] que vê no homem o seu próprio algoz: homo homini lupus.[230] Para que esse homem-lobo não destrua seus semelhantes e possa haver a convivência pacífica, é estabelecido um contrato para a constituição de um Estado com poder absoluto.
ROUSSEAU[231] vai reagir a HOBBES na base de sua argumentação, que parte da idéia de que o homem é o lobo do homem. Esse homem-lobo era o contemporâneo do filósofo inglês, não a natureza do homem. Para ROUSSEAU o homem é naturalmente bom, nasce livre, feliz e virtuoso, a sociedade é que o transforma, violenta e corrompe. Mas serão a liberdade e a igualdade os princípios da revolução burguesa, diante da circunstância de que, apesar de livres e iguais, os homens estão acorrentados em todos os lugares. ROUSSEAU, aí, inverterá o processo, uma vez que aquelas condições de igualdade e liberdade não são uma dádiva da natureza, mas uma conquista da história, fruto da luta social e do confronto das ideologias, do qual o próprio pensamento democrático-burguês de ROUSSEAU é parte.
Com o
surgimento do habeas corpus contra as
prisões arbitrárias, delineia-se a cidadania,
com a transformação do súdito
LOCKE mantém a idéia do contrato, mas, ao contrário de HOBBES, que dele vê surgir um Estado absoluto, prega que esse contrato deva ser respeitado pelas partes, como qualquer outro, devendo ser desfeito se o Estado, ou o governo que o representa, o infringir. No entanto, LOCKE não se opõe a HOBBES, mas ao também inglês ROBERT FILMER (1588-1653), para quem o poder do estado derivaria do Poder Divino. LOCKE reafirma a posição hobbesiana da soberania absoluta do Estado, ainda que com as ressalvas características da burguesia que inseriu na sua teoria, particularmente quanto às garantias mínimas - quanto à liberdade - e plenas - quanto à propriedade.
Apesar da evolução marcada pelo pensamento de LOCKE, é KANT quem deixa explícita a idéia de que a soberania é atributo do povo, que a garante ao Estado. É KANT, também, quem esboça a distinção entre duas espécies de cidadãos: os independentes e não-independentes. Ou seja, os proprietários e os não-proprietários. Dependentes estes daqueles, não poderiam ter direito ao voto e à elegibilidade, cabendo tais direitos apenas aos proprietários. Concepção central do liberalismo. É evidente, portanto, que a indissociabilidade entre a propriedade e a liberdade condicionam o usufruto desta ao requisito daquela, ou seja, quem não é proprietário não é livre.
Nasce, também com KANT, a formulação teórica da supremacia da lei sobre a soberania popular, que vai refletir-se no normativismo de KELSEN, no século XX, que, como KANT, vê todo Estado como um Estado de Direito.
ROUSSEAU também conserva o contratualismo, mas, apenas, para a formação da sociedade, sinônimo do povo, que detém a soberania, expressada pela assembléia, da qual se torna seu primeiro teórico. Levanta, então, além da igualdade jurídica, a questão da igualdade econômico-social, contestando a propriedade privada e vendo nela a origem de
“Quantos crimes, quantas guerras, quantos
assassinatos, quantas misérias e erros”, que “teriam
sido poupados à humanidade se alguém arrancasse os marcos , ou nivelasse os
fossos, gritando aos seus semelhantes:‘Não ouçam este impostor, vocês estarão
perdidos se esquecerem que os frutos são de todos e a terra não pertence a
ninguém.’ ”
ROUSSEAU indica não ter percebido a evolução que significava a propriedade privada contrapondo-se à barbárie, assim como não compreendeu a importância da tripartição dos poderes de MONTESQUIEU, teorizando sobre a supremacia e soberania da assembléia, que será fundamento teórico usado, mais tarde, por LÊNIN, na conjunção dos poderes executivos e legislativo na mesma assembléia, consoante a posição de ROUSSEAU, que contraria a distinção entre os poderes do Estado.
Mais tarde, BENJAMIN CONSTANT (1767 – 1830) expõe com clareza a distinção e a separação entre o Estado e a sociedade civil, sobre a qual KANT já fizera um esboço, tratando das manifestações distintas da sociedade civil e das relações econômicas, na formação do Estado burguês. Conflita, porém, com ROUSSEAU, ao afirmar que a igualdade preconizada por este mina a liberdade. Questão que TOCQUEVILLE[233] retoma, acreditando no futuro da democracia e temendo a tirania que poderia advir da igualdade. É o momento do confronto entre as concepções liberais e democráticas que dominam a época.
CROCE[234], ao interpretar aquele momento histórico, ressaltou que a aparente identidade entre o Estado de Direito liberal e o Estado democrático era um equívoco.[235] Explica na sua História da Europa que
“O liberalismo é inimigo da monarquia
absoluta e do clericalismo, bem como de um terceiro sistema, de uma terceira fé
que parecia confundir-se (ou pelo menos entrelaçar-se) com o liberalismo: o
ideal democrático.”[236]
Já no começo do século XIX, HEGEL[237] volta a fazer uma notável inversão na doutrina sobre o Estado, ainda que mantendo a distinção entre a sociedade civil e a instituição estatal. Para ele, o Estado antecede ao povo. Não há povo sem Estado, que é, este, o detentor da soberania e o próprio “fundamento da sociedade civil e da família.”[238]
Combatendo HEGEL, KARL MARX[239] demonstra que não é o Estado que cria ou fundamenta a sociedade civil. Esta é que dá origem ao Estado, que o institui a partir das relações econômicas inerentes à sociedade civil. ENGELS[240], baseando-se nos apontamentos de MARX sobre a obra de MORGAN[241], escreveu minucioso estudo sobre a família, a propriedade privada e o Estado. Num verdadeiro esforço científico, ENGELS demonstra a relação intrínseca entre a família, a propriedade e o Estado, desenvolvendo, assim, os caminhos históricos que deram origem ao Estado. ENGELS parte da análise minuciosa das relações familiares, concomitantes às relações da sociedade, que prescindiam da existência do Estado. Este se faz necessário na medida da complexidade das relações econômicas, ou seja, como conseqüência do desenvolvimento econômico das sociedades e sua divisão em classes e a inevitável luta entre elas. O detentor dos meios de produção institucionaliza sua dominação mediante organismos de controle político e da criação de todo um sistema estruturado para manter essa dominação, do qual faz parte a própria ideologia, necessariamente.
Com a globalização e a expansão do neoliberalismo, a concepção do Estado, ou melhor, de seus requisitos, notadamente o da soberania, começa a ser questionada, para atender às conveniências daqueles que pretendem a renúncia aos valores que priorizam o bem comum.
2. O Estado social
O Estado social, como afirma PAULO BONAVIDES,
“nasceu de uma inspiração de justiça,
igualdade e liberdade; é a criação mais sugestiva do século constitucional, o
princípio governativo mais rico em gestação no universo político do Ocidente.
Ao empregar meios intervencionistas para
estabelecer o equilíbrio na repartição dos bens sociais, instituiu ele ao mesmo
passo um regime de garantias concretas e objetivas, que tendem a fazer
vitoriosa uma concepção democrática de poder vinculada primacialmente com a
função e a fruição dos direitos fundamentais, concebidos doravante em dimensão
por inteiro distinta daquela peculiar ao feroz individualismo das teses
liberais e subjetivas do passado. Teses sem laços com a ordem objetiva dos
valores que o Estado concretiza sob a égide de um objetivo maior: o da paz e da
justiça na sociedade.”[242]
O mestre cearense, porém, advertiu:
“...essa espécie de Estado social, humanizador
do poder, jurídico nos fundamentos sociais da liberdade, democrático na
essência de seu valores, padece, de último, ameaça letal à conservação das
respectivas bases e conquistas. Esmaecê-lo e depois destruí-lo é parte
programática das fórmulas neoliberais propagadas em nome da globalização e da
economia de mercado, bem como da queda de fronteiras ao capital migratório,
cuja expansão e circulação sem freio, numa velocidade imprevisível, contribui
irremissivelmente para decretar e perpetuar a dependência dos sistemas nacionais,
indefesos e desprotegidos,(...) nas esferas do Terceiro Mundo.”
Distinto,
porém, do Estado socialista[243],
que seria a predestinação dialética da sociedade anunciada por MARX (Manifesto Comunista,1848), o Estado
social teve em ROUSSEAU e no próprio
MARX seu embrião, como demonstra PAULO BONAVIDES[244],
conciliando a existência da libertação política do homem, de que tratou
ROUSSEAU (Contrato Social), com a libertação econômica propugnada por MARX (O Capital), para concluir que o Estado
social tanto pode valer-se da teoria rousseauniana, especialmente no que
pertine à “instrumentação política, de
bases populares, fundada essencialmente no consentimento”, como da marxista, reconhecendo “a justeza de boa parte de sua crítica, a
condenação implacável dos vícios do capitalismo, e por essa via capacitar-se da
imperiosa necessidade de sua reforma.”[245]
PAULO BONAVIDES, ao tratar das bases ideológicas do Estado social, faz estudo comparativo entre ROUSSEAU e MARX, evidenciando convergências ou mesmo identidade na inspiração dos dois filósofos, a exemplo da indignação que teria gerado tanto o Contrato Social[246] quanto o Manifesto Comunista.[247] É absolutamente pertinente tal afirmação, ainda que o Manifesto seja um libelo, tenha características panfletárias, e o Contrato seja mais sóbrio. Basta que se observe, como fez BONAVIDES, a conclamação incial de ROUSSEAU em sua obra:
“O homem nasceu livre e por toda parte é
escravizado.”
Foi a escravização do homem, pelo sistema econômico, que inspirou MARX. Por isso, diz BONAVIDES, a abertura da obra de ROUSSEAU – “L’Homme est né libre, et partout il est dans le fers” – poderia, perfeitamente, preambular o Manifesto marxista. No entanto, a conclamação à força, apregoada pelo marxismo, à vista da “impossibilidade de esmagar a onipotência burguesa e capitalista com as armas do sufrágio”, fertilizou o terreno para o ressurgimento do Estado social nos moldes da democracia rousseauniana, como resultante do próprio processo dialético ao qual MARX recorreu para desenvolver suas teorias.
BONAVIDES não
retira razão a MARX. Explica a opção deste, atribuindo-a à “lembrança de todas as revoluções
antecedentes, os revezes da democracia rousseauniana em França, o insucesso da
utopia socialista.”
Mas o Estado social não é um Estado socialista, nem prescinde do capitalismo, “principio cardeal a que não renuncia”, no dizer de PAULO BONAVIDES.[248]
Obstáculo à
pacificação da democracia social, a liberdade,
como em todos os tempos, desafia os pensadores. Reinterpretando-a, as
doutrinas, como diz BONAVIDES, abriram caminho para o Estado social, que é
intervencionista, patronal e paternalista, não se confundindo com o Estado
socialista, mas com este coexistindo, como com qualquer outro tipo de Estado,
uma vez que “O mundo moderno fê-lo uma
necessidade, não importa sob que regime político.’[249]
Reconhecendo,
por fim, na volonté générale, de ROUSSEAU, “o ponto de partida para uma compreensão social da liberdade,
revigorada com a sugestão clássica do modelo ateniense, PAULO BONAVIDES faz
uma profissão de fé e deixa escapar sua esperança de que “serve essa compreensão de conteúdo e base ao novo Estado social por que há de reger-se a evolução doutrinária
das democracias ocidentais.”[250]
3. O Estado brasileiro
O Estado brasileiro, pela sua Constituição Federal, é democrático e social. Na teoria. Na prática, o País tem vivido crises institucionais sem precedentes, onde exemplos de violação às garantias constitucionais partem daqueles que têm o dever de fazer cumprir a Lei e respeitar o ordenamento jurídico: as autoridades públicas.
Na
linha do que dispuseram as Constituições
mexicana de 1917 e de Weimar de 1919, [251]
a Constituição brasileira de 1934 introduziu dispositivos referentes aos
direitos sociais, o mesmo ocorrendo com a de 1937, onde havia uma autolimitação
da ação estatal, cuja intervenção só se legitimaria, no domínio econômico, “para suprir as deficiências da iniciativa
individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver
os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento
dos interesses da Nação, representados pelo Estado.”[252]
A
Constituição de 1946 trouxe uma redação mais aprimorada e seu art. 145 dizia: “A ordem econômica deve ser organizada
conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa
com a valorização do trabalho humano.”
Enquanto na Constituição de 1937
era “A todos garantido o direito de
subsistir mediante o seu trabalho honesto” (art. 136), na de 1946, no parágrafo único do art.
145, era “assegurado trabalho que possibilite existência digna.”
A Constituição de 1967 dizia, em seu art. 160, que
“A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento
nacional e a justiça social, com base
nos seguintes princípios:
I – liberdade de iniciativa;
II – valorização do trabalho
como condição da dignidade humana;
III – função social da
propriedade;
IV – harmonia e solidariedade
entre as categorias sociais de produção;
V – repressão ao abuso do
poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da
concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; e
VI – expansão das
oportunidades de emprego.”
Eminentemente social, a Constituição brasileira criou, teoricamente, um Estado brasileiro social, que, no entanto, só permite o discurso democrático, conquanto não ameace o neoliberalismo que vem sendo implantado no País, com tal desenvoltura, na política econômica e financeira, exacerbando o caos, até porque em nada é melhor do que o nacional-socialismo de HITLER[253]. O fato de que não vê nos judeus um inimigo a ser exterminado e não tem campos de concentração nem crematórios não o torna melhor do que a prática nazista, pois seus inimigos são tantos quanto constituam risco para a otimização do lucro. Seus campos de concentração e guetos são as palafitas e favelas que se alastram nos centros urbanos e seus crematórios são os hospitais públicos e todos os lugares não preservados pela segurança oficial ou particular onde alguém possa morrer de fome, frio, violência física e das mais diversas doenças causadas pela falta de higiene ou epidemias, por absoluta, maior ou menor omissão e insensibilidade do Poder Público.
A democracia brasileira, por mais que se aperfeiçoe, é insuficiente para resolver o problema social do País, que está a exigir de todos a reivindicação da efetividade do Estado social.
Na obra Política Social e Combate à Pobreza, que SÉRGIO ABRANCHES, WANDERLEY SANTOS e MARCOS COIMBRA escreveram em conjunto, seus autores fazem uma análise da situação em que se encontra o País e, nela, identificam
“duas formas de pobreza.. Aquela de natureza estrutural, mais arraigada e persistente, associada ao desdobramento histórico de nosso padrão de desenvolvimento, e a pobreza cíclica, que se agravou com a crise de desemprego, a queda da renda, sua concentração crescente e a aceleração inflacionária.”
Afirmam aquilo que a mídia já tornou lugar comum e pode ser constado a olho nu no cotidiano, especialmente das grandes cidades:
“nossa sociedade é marcada por fortes tensões distributivas, determinadas pelo perfil de alocação de recursos e distribuição de renda. Este caracteriza-se pela ausência quase absoluta de critérios de justiça, por sua regressividade e pela interferência, em todas as esferas distributivas e redistributivas, de sólida estrutura de privilégios, política e socialmente cristalizados.”
É sabido que o Estado social pode conviver com qualquer regime político, como já referido anteriormente, o que não significa que a Ordem não deva pugnar pelos princípios de ambos os Estados, o democrático de Direito e o Social, que não se excluem. Ao contrário, mais se completam, como tem salientado PAULO BONAVIDES.[254]
A
Constituição Federal de 1988, que o ex-presidente SARNEY anunciou que tornaria
o país ingovernável, trouxe a identidade de um Estado Social, como se depreende
numa relação extensa de dispositivos, a começar pelo art. 1º, que
estabelece como fundamentos da República, entre outros, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”(inciso IV).
Também quando, no art. 3º ,
estabelece como objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
(inciso II), a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Além disso, dedicou todo um capítulo aos direitos sociais, iniciando-os com a declaração de que a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e á infância, a assistência aos desamparados são direitos sociais (art. 6º).
Mais
adiante, quando trata da Ordem Econômica (art. 170), declara que esta, “fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...III –
função social da propriedade;...redução das desigualdades regionais e
sociais;...”
No capítulo que cuida da seguridade social (art. 194), afirma que esta compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. No art. 196, assegura a todos o direito à saúde, atribuindo ao Estado o dever de corresponder a essa garantia. Promete, ainda, assistência social a quem dela necessite, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203), bem como proteção à família, à maternidade, á infância, à adolescência e à velhice (inciso I), amparo às crianças e adolescentes carentes (inciso II) e a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração á vida comunitária.
Não há qualquer dúvida, portanto, de que o Brasil, constitucionalmente, é um Estado Social.
4. A Ordem dos Advogados do Brasil e o
Estado brasileiro[255]
A atuação da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Estado brasileiro teve sua origem na ação dos advogados que lutaram pela criação de um órgão de classe para a profissão no Brasil. E foram tão eficientes, tanto aqueles como os que os sucederam, que a Ordem dos Advogados do Brasil é, atualmente, um exemplo para o mundo, como testemunhou o presidente REGINALDO OSCAR DE CASTRO, na entrevista que concedeu ao Autor.
JOSÉ LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA, prematuramente falecido, no auge de valiosas e esperançosas contribuições que estava legando à OAB, em discurso que proferiu na Seccional de Santa Catarina, em 17 de novembro de 1980, por ocasião da comemoração dos 50 anos de criação da OAB, disse:
“Não aspiramos, como instituição, ao exercício do Poder. Mas jamais
fomos neutros entre o Direito e o Anti-Direito. Não o fomos quando, em 1937,
designou a Ordem Sobral Pinto para de defesa de Prestes e Berger. Não o fomos
quando, em 1942, o Conselho Federal tomou posição em face do torpedeamento dos
navios brasileiros. Não o fomos quando o Conselho Federal, em 1944, se colocava
claramente ao lado do Governo e de nossos Aliados, na luta contra o Eixo, nem
quando, no mesmo ano, tomou a Ordem posição contra a entrega permanente de
bases militares brasileiras aos Estados Unidos. Não o fomos quando a Ordem se
associou ao júbilo nacional pelo fim do Estado Novo, em outubro de
Uma das ações efetivas da Ordem, aparentemente em defesa de seus filiados, porque era a reação a ameaças e violências praticadas contra advogados pelas polícias do Governo Federal e dos Estados da Federação, já era, na verdade, a defesa dos interesses da cidadania, da sociedade brasileira e do Estado democrático de direito, porque constituía a luta em defesa não dos direitos de um cidadão, mas das prerrogativas de um profissional, cujo mister – e era por isso, na quase totalidade dos casos, que eram desrespeitados, presos e perseguidos – era o de assegurar direitos elementares de defesa àqueles que eram perseguidos pelo regime totalitário, bem como a representação contra a violência e os abusos praticados contra os aprisionados, em flagrante violação a direitos direitos humanos básicos, como o respeito à integridade física e moral dos subjugados.
Aquela luta do início da história da Ordem não ficou no passado do Estado Novo, da ditadura de Getúlio Vargas, reeditando-se após o Golpe de 64, com igual ou maior vigor, porque a tortura foi incorporada como prática rotineira nos chamados porões da ditadura dos anos 60 e 70.
Os atentados contra advogados, por conta do exercício de sua profissão, resistiram aos tempos e aos regimes e atualmente, mesmo após o restabelecimento do regime democrático, a Ordem é chamada a assegurar a seus filiados o direito constitucional de ampla defesa e do devido processo legal, cuja violação era compreensível nos regimes ditatoriais do passado, mas inconcebíveis com um Estado democrático de direito.
Esses atentados contra o exercício da advocacia deixaram vítimas fatais nas pessoas de advogados combativos e intimidaram ou destruíram famílias enlutadas pela viuvez e a orfandade.
Exemplo
dessas violações foram as CPI, em 1999, da Câmara Federal e
Nos primeiros passos, a Ordem se associou a outras entidades de advogados e a centenas de profissionais, advogados solidários, para requerer habeas corpus em favor dos advogados ADAUTO LÚCIO CARDOSO, que era Conselheiro Federal da OAB, DARIO ALMEIDA MAGALHÃES, VIRGÍLIO DE MELLO FRANCO e RAFAEL CORRÊA DE OLIVEIRA, e o presidente da Academia Brasileira de Letras, AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE, presos pela polícia de GETÚLIO VARGAS.
Com
as manifestações da Ordem contra o Estado Novo e as medidas repressivas do
Governo, as atas do Conselho Federal, que eram publicadas no Jornal do Comércio, foram submetidas à
censura da época.
O Conselho Federal precisou representar contra violências que estavam sendo praticadas pela polícia contra o advogado NEHEMIAS GUEIROS, que viria a presidir a OAB, e muitos outros, como JADER CARVALHO, então vice-presidente da OAB-CE, condenado pelo Tribunal de Segurança Nacional a 20 anos de prisão, vindo a ser libertado em 1945.
A 2ª Guerra Mundial também motivou várias manifestações da OAB em apoio às tropas aliadas, defendendo a declaração de guerra, por parte do Brasil, aos países do eixo, principalmente diante da indecisão do Governo Federal, não sendo poucos os registros históricos afirmando que não se tratava de indecisão, mas de simpatia do ditador brasileiro pela causa contrária ou pelos regimes que a defendiam.
Em
Em abril de 1948 novas denúncias de abusos atribuídos a policiais, em Alagoas, praticados contra o advogado ARISTIDES SALDANHA (porque defendia este parlamentares comunistas) e contra o jornalista CARLOS LACERDA (porque combatia o Governo). O Conselho Federal requereu providências em defesa de ARISTIDES SALDANHA e manifestou apoio público ao jornalista CARLOS LACERDA.
Em 1954 o
Conselho Federal da OAB dirigiu protesto ao Ministro da Justiça, em face
dos atentados que vinham sendo
praticados contra a dignidade da pessoa humana, e cujos autores eram
autoridades policiais,
Na gestão do ex-presidente ALCINO SALAZAR, quando o presidente da Ordem integrava o Conselho Deliberativo da Legião Brasileira de Assistência – LBA, aquele presidente recusou-se a assinar as atas das reuniões daquele conselho deliberativo por ter constatado irregularidades na aplicação dos recursos da LBA, sendo imitado por outros membros do colegiado, ensejando a criação de comissão de sindicância para apurar os fatos. ALCINO SALAZAR fez parte da comissão, que comprovou as irregularidades e culminou na destituição do presidente do Conselho Deliberativo da LBA, que, como Ministro da Saúde, foi demitido do Ministério, sem prejuízo da instauração de processo penal para apuração dos crimes e punição dos culpados. O fato teve grande repercussão no País, sendo o Presidente da OAB excluído da composição do Conselho Deliberativo da OAB.
POVINA CAVALCANTI, no discurso de posse na presidência da OAB, em 11 agosto de 1962, condenou a implantação do regime parlamentarista, à revelia da população. Implantado em 1961, no dia da Independência do Brasil, por exigência dos ministros militares, o regime resistiu até o dia 21 de janeiro de 1963, derrotado por um plebiscito.
Em 1962, o Senado tinha aprovado o projeto de criação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. O conselheiro CARLOS ALBERTO DUNSHEE DE ABRANCHES, que havia feito a comunicação ao Conselho Federal, enfatizou a importância de OAB, cujo presidente seria um dos membros daquele Conselho de Defesa, empenhar-se para que a CDDPH fosse instalada o mais rápido possível, o que só se deu seis anos depois, em outubro de 1968.
Pressentindo os acontecimentos, o Conselho Federal foi convocado, extraordinariamente, após o “Comício da Central”,[256] para debater a gravidade daquele momento histórico, visto como de séria ameaça à ordem jurídica. Foi, então, aprovada moção proclamando a necessidade de ser preservado e garantido o livre funcionamento dos poderes da República. Dias depois seria dado o Golpe de 64, que foi aplaudido pelo Conselho Federal, endossando a posição do presidente POVINA CAVALCANTI, que, na reunião de 7 de abril de 1964, comemorou o que entendia como sendo a derrocada do movimento que visava implantar um regime totalitário no país. Para POVINA, a Ordem teria agido com lucidez e patriotismo, na reunião de 20 de março, quando havia alertado os poderes da República para a defesa da ordem jurídica e da Constituição. O Conselheiro GASTON LUIS DO REGO fez consignar em ata sua manifestação pessoal de regozijo pela implantação do novo regime.
POVINA CAVALCANTI viria a ser designado pelo presidente da República para integrar uma comissão constituída para verificar o estado dos nove membros da Missão Comercial da República Popular da China, que estavam no Brasil a convite do presidente JOÃO GOULART. Em 22 de dezembro os chineses foram condenados a 10 anos de prisão, pelo Tribunal Militar, acusados de conspiração contra a segurança nacional. Condenados, obtiveram, através de SOBRAL PINTO, encarregado da defesa dos chineses, a expulsão do País, único caminho possível naquele momento de anormalidade jurídica. O mesmo POVINA CAVALCANTI assumiria as funções de vice-presidente da Comissão Geral de Investigação, do governo militar, como informou o ex-presidente JOSÉ CAVALCANTI NEVES, na entrevista concedida ao Autor.
Em defesa dos advogados, o Conselho Federal decidiu, em junho de 1964, que os advogados cujos direitos políticos haviam sido suspensos não estavam impedidos de exercer a profissão, e a Ordem voltou a se pronunciar contra violências praticadas por agentes do Poder Público, de modo acentuado contra advogados.
Na sessão do dia 28 de junho de 1968, o Conselho Federal da OAB decidiu enviar mensagem ao presidente da República e ao Ministro da Justiça, formulando protesto contra as violências ocorridas no choque da polícia com os estudantes na Passeata dos cem mil. Foi quando a Ordem retomou com maior determinação sua luta pela efetiva instalação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoal Humana, que tinha sido aprovado em 1962 pelo Senado.
A III
Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Recife, de
A Ordem viu-se em permanente estado de confronto, pelas sucessivas agressões contra os advogados, instrumentos da defesa dos cidadãos brasileiros que eram vítimas da sanha “revolucionária.”. Advogados como SOBRAL PINTO, HELENO FRAGOSO, que era vice-presidente da OAB-Guanabara, AUGUSTO SUSSEKIND DE MORAES REGO (OAB-PA) e GEORGE TAVARES, defensores de presos políticos, e muitos outros advogados, pelo destemido exercício da profissão ou simplesmente acusados de subversão, foram presos sistematicamente.
A OAB reagiu à Portaria 11-B, do Ministro da Justiça, que implantou a censura prévia obrigatória, pela Polícia Federal, sobre livros e periódicos em todo o território nacional; às violências de policiais federais, em Belém do Pará, contra o magistrado aposentado LEVY RAW DE MOURA; à edição do AI 14, que instituiu a pena de morte.
Ao assumir a presidência da Ordem em 1971, JOSÉ CAVALCANTI NEVES demonstrou que tinha plena consciência da gravidade da situação nacional e da importância do papel da entidade no enfrentamento daquela cruel realidade. Assim, logo após sua posse, como relata no depoimento que fez na sessão comemorativa dos 50 anos da entidade,[257] dirigiu ofício ao presidente da República, com proposições decorrentes de deliberação unânime dos presidentes seccionais, que se haviam reunido no dia seguinte à posse do eminente pernambucano à frente do Conselho Federal da OAB. No ofício, CAVALCANTI NEVES dizia:
“a) preocupação em face de atos de violência e
de cerceamento de liberdade profissional, que vêm sendo praticados, com
ilegalidade e abuso de poder, contra advogados no pleno desempenho de sua
atividade, considerada pelo própria lei como colaboração indeclinável na
administração da justiça;
a) a convicção da inadiável necessidade
jurídica do restabelecimento, em sua plenitude da garantia do habeas corpus;
b) a necessidade de um pleno e eficiente
funcionamento do Conselho de Direito da Pessoa Humana, dado que esse
funcionamento interessa não só a todos os cidadãos brasileiros que nele devem
ter um instrumento vigilante contra as formas de opressão e vilipêndios aos
direitos fundamentais, como também interessa ao próprio Governo, para
esclarecer e punir abusos que desfiguram e deturpam a dignidade da função
pública;
c) a revogação de recentes dispositivos
constitucionais ou legais que estenderam aplicabilidade da pena de morte a
setores que exorbitam dos conceitos jurídicos e tradicionais do Direito
Brasileiro, de modo que sejam retomadas a orientação cristã e a consciência humanística que sempre
inspiraram as manifestações do nosso povo e a serena conceituação dos juristas
e pensadores no repúdio à penalidade extrema, como inadequada aos objetivos de
uma correta filosofia penal;
d) o
pleno restabelecimento das garantias do Poder Judiciário, como condição
primordial ao exercício dos direitos individuais e ao normal funcionamento das
instituições democráticas;
e) a observância do preceito que manda
comunicar à autoridade judiciária competente a efetivação de prisões,
advertindo os agentes de que estão normalmente sujeitos ao cumprimento desse
dever.”
Outra providência daquele destemido presidente foi dirigir-se ao Ministro da Justiça pleiteando a imediata convocação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que havia sido criado pelo próprio governo, para que pudesse o Conselho funcionar regularmente, em duas sessões mensais ordinárias, no que foi atendido e o CDDPH voltou a reunir-se regularmente a partir de 13 de julho de 1971.
Nesse Conselho, mais uma vez, a atuação da OAB, por seu presidente e representante da entidade naquele colegiado, mostrou sua importância e marcou seu papel na resistência contra os crimes que eram praticados pelos agentes do Poder Público com o beneplácito de segmentos do Poder Político. E era tanta a repercussão das posições da OAB que logo surgiram iniciativas para tentar miná-la, como o anteprojeto de Lei Orgânica das Profissões Liberais, que visava retirar da Ordem a função legal de defensora da ordem jurídica e dos direitos humanos, e as manobras para submetê-la ao controle do Ministério do Trabalho.
Encerrando seu mandato, CAVALCANTI
NEVES teve a oportunidade de assinar, no auge da repressão da ditadura
implantada pelo Golpe de
“a condição primordial para o exercício dos
direitos individuais e o normal funcionamento das instituições democráticas,
sem as garantias do Poder Judiciário e da plenitude do habeas corpus, sendo
esta medida imprescindível à hamonia entre a segurança do Estado e os direitos
do indivíduo, na conformidade dos princípios superiores da Justiça.
A repressão à criminalidade –
mesmo quando exercida contra os inimigos políticos – deve fazer-se sob o
império da lei, com respeito à integridade física e moral dos presos e com a
observância das regras essenciais do direito de defesa, notadamente a
comunicação da prisão á autoridade judiciária competente, o cumprimento dos
prazos legais de incomunicabilidade e sem qualquer restrição ao livre exercício
da atividade profissional do advogado.[258]
O biênio do mandato de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (1975 –1977) encontrou e continuou enfrentando as tentativas de subjugação da Ordem ao Estado (subordinação ao Ministério do Trabalho, pelos decretos 74.000, de 01.05.74, e 74.296, de 16.07.74; e sujeição da prestação de contas ao Tribunal de Contas da União). Por outro lado, a Ordem reagia às arbitrariedades que continuavam sendo perpetradas, como a prisão de advogados e a prática da tortura nos presídios e salas de detenção clandestinas.
Participando do Conselho da Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Presidente da OAB foi eleito vice-presidente do órgão, manifestando sempre seu protesto contra as arbitrariedades que eram conhecidas e solicitando à CDDPH que admitisse, para assessorá-la, em cada unidade da Federação, um advogado indicado pela respectiva Seccional da OAB.
A organização e funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no entanto, foram alterados (Projeto RUI SANTOS) pela Lei nº 5.764, de 15 de dezembro de 1971, cerceando sua atuação. A OAB, contrária às alterações, manifestou seu repúdio, mas permaneceu na CDDPH, adotando, nas sessões, as condutas que julgava mais adequadas e compatíveis com a função do representante da entidade naquele Conselho.
O I Encontro da Diretoria do Conselho Federal com os Presidentes dos Conselhos Seccionais, no final de maio de 1972, em Curitiba, presidido por JOSÉ CAVALCANTI NEVES, debateu a ordem jurídica do País e defendeu os princípios democráticos, mas a nota resultante do Encontro não foi publicada, em virtude da censura imposta à imprensa.
Em sua gestão,
RAYMUNDO FAORO (1977-979) combateu firmemente o arbítrio, defendendo o retorno
incondicional ao Estado democrático de direito. E partiu para lutar pela
abolição do AI-
Mas nem por isso a Ordem silenciou. Ao contrário. Intensificaram-se suas denúncias dos maus tratos aos presos políticos, do caráter elitista do acesso à Justiça.
Assumindo a presidência da OAB, EDUARDO SEABRA FAGUNDES criou através da Resolução nº 120/80, a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, composta, inicialmente, por BARBOSA LIMA SOBRINHO, DALMO DE ABREU DALLARI, EVANDRO LINS E SILVA, HERÁCLITO FONTOURA SOBRAL PINTO, JOSÉ. BERNARDO CABRAL, JOSÉ CAVALCANTI NEVES, JOSÉ DANIR SIQUEIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, JOSÉ RIBEIRO DE CASTRO FILHO, MIGUEL SEABRA FAGUNDES, NILO BATISTA, RAUL DE SOUSA SILVEIRA, RAYMUNDO FAORO e VICTOR NUNES LEAL.
Na gestão de EDUARDO SEABRA FAGUNDES a Ordem sofreu um dos mais violentos atentados, com a explosão de uma bomba dirigida ao presidente, mas detonada na mesa da diretora da secretaria do Conselho Federal, LYDA MONTEIRO DA SILVA, ferindo-a de morte e encerrando tragicamente, quarenta anos de vida dedicada à
entidade.
O Autor, sobre esse fato, ao relatar o processo nº 4.528/99/COP, que visava incorporar a data daquele atentado, 27 de agosto, ao calendário oficial da OAB, disse que
“os agentes da ditadura não queriam apenas
matar o advogado Eduardo Seabra Fagundes, mas calar a OAB. A morte, portanto,
de D. Lyda Monteiro da Silva não vitimou tão somente aquela a quem Nereu Lima
se referiu como ‘das mais competentes e dedicadas funcionárias que a OAB
possuiu em seus quadros.’
Nem
foi só a OAB a outra vítima, mas a sociedade como um todo, especialmente porque
era a Ordem, como o é hoje, a encarnação da esperança, da resistência e da luta
em defesa das garantias da cidadania e das liberadades democráticas.”[259]
Com JOSÉ BERNARDO CABRAL (1981 - 1983) a OAB passou a defender publicamente a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, objetivando o restabelecimento do Estado democrático de direito e consolidando a verdadeira abertura, porque a Ordem entendia que as medidas do Governo tinham sido insuficientes. A OAB queria a revogação da Lei de Segurança Nacional e a inclusão dos crimes contra a segurança do Estado no texto do Código Penal, a fim de evitar as perseguições e o terrorismo penal.
A Emenda Constitucional nº 11, aprovada pelo Congresso em outubro de 1978, em que pese ter revogado o AI 5 e restabelecido o habeas corpus, pareceu à Ordem apenas um embuste, ressurgindo, disfarçado, o AI 5, uma vez que aquela Emenda conferia ao Poder Executivo amplos poderes, inclusive para decretar “medidas de emergência”, “estado de sítio” ou “estado de emergência”, atos que podiam ser renovados por 120 dias, independente de aprovação legislativa.
Na IX Conferência Nacional dos Advogados, em Florianópolis, em 1982, o tema central foi a Justiça Social, mas aquela Conferência se transformou num cenário de lançamento de campanha por uma Assembléia Nacional Constituinte, que deveria ser eleita livremente e convocada especificamente para esse fim: a elaboração de uma Constituição para o País, preservando as prerrogativas dos Poderes Legislativo e Judiciário, e abolindo o chamado entulho autoritário, do qual se sobressaíam a Lei de Segurança Nacional, Lei Falcão (censura) e o decurso de prazo para aprovação de projetos do Executivo.
Em agosto de 1983, advogados de todo o País se reuniram na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo no Congresso Nacional de Advogados Pró-Constituinte. A OAB condenou acordos feitos pelo governo com agências financeiras internacionais para o pagamento da dívida externa.
Na madrugada do dia 24 de outubro de 1983, o General Comandante do Planalto, NEWTON CRUZ, ordenou a invasão da sede da OAB-DF, então presidida por MAURÍCIO CORRÊA. Alegaram os invasores que estaria sendo realizada uma reunião proibida, com o fim de debater e criticar as medidas de emergência instaladas no Distrito Federal pelo Decreto 88.888, de 19 de outubro de 1983. Tal reunião proibida era o I Encontro de Advogados do DF, já previsto e programado há mais de um ano. A Polícia Federal invadiu e interditou o prédio, apreendeu as fitas gravadas da reunião.
Associando-se a outras instituições da sociedade civil, inclusive partidos políticos, a Ordem engajou-se em campanha pela convocação de eleições diretas para a presidência da República (DIRETAS JÁ).
Em 1988, a prisão do presidente da OAB-PB, ANTÔNIO VITAL DO REGO, foi mais uma violência contra a atuação da OAB, em campanha eleições diretas.
Em maio de 1992, uma jornada cívica aglutinaria estudantes, trabalhadores, empresários, organizações religiosas, jornalistas, parlamentares, entidades corporativas e profissionais de todo o gênero em reuniões, vigílias e comícios, num movimento de basta à corrupção, o Movimento pela Ética na Política. O ponto de partida foi uma reunião do Instituto de Estudos Sócio-Econômicos – INESC, para analisar a conjuntura do País e a posição do Congresso Nacional, que, então, estava praticamente isolado da sociedade. Por sugestão do Deputado JOSÉ CARLOS SABÓIA (PSB/MA), o INESC procurou a Ordem dos Advogados do Brasil, a CNBB, o Instituto Brasileiro de Análise Sócio Econômicas – IBASE, e personalidades políticas, para um diálogo avaliativo, que ocorreu no dia 9 de junho de 1992, na Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), e contou com a presença de 26 parlamentares, 23 entidades e movimentos representativos da sociedade civil e várias personalidades. Esse encontro contribuiu para a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito que, a partir do depoimento de PAULO CÉSAR FARIA, redundaria num movimento que ganharia as ruas do País. A OAB cobrou insistentemente a apuração das denúncias feitas pelo irmão do presidente da República, PEDRO COLLOR, que revelara a existência de um esquema de tráfico de influências, envolvendo o alto escalão do governo, inclusive o presidente da República. Os fatos levaram ao pedido de impeachment do presidente FERNANDO COLLOR DE MELLO, formulado sob o comando da OAB e da ABI.
As questões ambientais, que começaram a inquietar o mundo e a sociedade brasileira, levaram a OAB a criar, no Conselho Federal, uma Comissão de Meio Ambiente e fizeram-na presente à ECO 92 – congresso internacional que atraiu representantes de vários países com objetivo de discutir questões relativas ao meio ambiente –, onde se reuniu com o Centro Internacional de Direito Ambiental e a Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente. Nesse encontro, que fazia parte de um Fórum Global que reuniu Organizações não Governamentais de todo o mundo, o presidente nacional da OAB, MARCELO LAVÉNÈRE MACHADO destacou os dois temas que, naquela área, vinham preocupando a Ordem: a conversão da dívida externa em projetos de meio ambiente e a internacionalização da Amazônia. Alertou para a insconstitucionalidade da conversão da dívida por patrimônio público ou por natureza, sugestões que deveriam ser rechaçadas, apesar de sua aparente generosidade.
Quanto à Amazônia, LAVÉNÈRE afirmou que a posição da Ordem era no sentido de que o fato de aquela floresta extrapolar as fronteiras nacionais não implicava na sua internacionalização, como sugeriam – e continuam fazendo - alguns setores da sociedade e da comunidade internacional. A Ordem defendia o desenvolvimento auto-sustentável da região, exigindo das autoridades investimentos em pesquisa, ciência e tecnologia de preservação e o respeito à população local.
Os anos de 1992 e 1993 presenciaram os debates em torno da reforma ao texto da Constituição de 1988, prevista no art. 3º de suas Disposições Transitórias. Havia, porém, o receio de que aquela reforma servisse apenas para atender acendrados e manifestos interesses particulares e golpear direitos básicos garantidos na Carta Magna, pelo que alguns segmentos da sociedade se opuseram a sua realização, entre os quais os advogados, através da OAB. O tema foi objeto de simpósio, realizado pelo Conselho Federal, em junho de 1992, e, da XIV Conferência Nacional da OAB, realizada em Vitória no mesmo ano, cujo tema principal era a defesa da cidadania.
Na XV Conferência
Nacional da OAB, realizada em Foz do Iguaçu, no mês de setembro de 1994, cujo
tema foi “Ética, Democracia e Justiça,” reuniram-se mais de 4 mil pessoas na
cidade de Foz do Iguaçu, com a participação de advogados de todo o País e
exterior. Presente à Conferência, BEINUZ SZMUKLER, presidente da Associação
Americana de Juristas, reconheceu à Ordem o papel de vanguarda na luta por uma
democracia autêntica, “que implica
participação popular, a formulação de políticas e, sobretudo, a recuperação da
ética na vida pública”.[260]
O narcotráfico não foi excluído das preocupações da Ordem. Ao contrário, a entidade insistiu junto ao governo para que fosse deflagrada uma campanha nacional de esclarecimento, em 1996, sobre o risco do consumo. REGINALDO OSCAR DE CASTRO, então secretário geral da OAB, alertou para a sofisticação e expansão do narcotráfico, que movimentava cerca de 500 bilhões de dólares por ano. Segundo ele, no Brasil, a legislação não conseguia acompanhar a intricada trama que envolvia o narcotráfico, e citou como exemplo o que acontecia com o Poder Judiciário – cuja reforma entendia uma questão visceralmente vinculada ao êxito do combate ao tráfico de drogas. Para REGINALDO DE CASTRO, o Poder Judiciário estava desaparelhado e, paradoxalmente, sobrecarregado.
De igual
modo o tráfico de crianças brasileiras ocupou os debates e iniciativas da OAB.
Em junho de 1996, quando do II Encontro Nacional das Comissões de Direitos
Humanos da OAB, mais uma vez pela ação de REGINALDO OSCAR DE CASTRO, foi exibido um documento que apresentava a
América Latina como local fornecedor de crianças. REGINALDO DE CASTRO propôs uma campanha nacional de esclarecimento,
alertando para a inexistência de lei nacional que regulamentasse a adoção de
menores por estrangeiros, enfatizando a
“necessidade de se criar um mecanismo
jurídico de adoção que evite que crianças brasileiras sejam tratadas como
mercadoria.”
A privatização da Companhia Vale do Rio Doce, “uma das empresas mais rentáveis do país, atuando em nove estados e contando com 14 subsidiárias e mais 29 coligadas,” capitalizou as atenções em 1997. O processo de privatização das empresas públicas no País estava mobilizando setores da sociedade civil organizada, especialmente contra a venda da Vale, “que, à época possuía, só em reservas naturais, cerca de 41 bilhões de toneladas de minério de ferro, 1,2 bilhões de toneladas de cobre, 1,1 bilhão de toneladas de bauxita, 129 milhões de toneladas de manganês e 563 toneladas de ouro – preço incalculável, sem contar as jazidas inexploradas e o patrimônio imobiliário.”
A Ordem dos
Advogados do Brasil, ao lado de outras instituições nacionais e lideranças
políticas, lutou para impedir aquela privatização, tanto por meio de notas à
imprensa quanto em manifestos públicos, debates, consulta popular via Internet,
até a proposição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Com o governo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO a Ordem viria enfrentar a proliferação irregular e o abuso de medidas provisórias inconstitucionais e atentatórias à independência dos Poderes da República. Para a OAB, havia – e há - uma crescente concentração de poder nas mãos do presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, que abusava do instituto de edição e reedição de Medidas Provisórias, em que se conduzia em afrontosa usurpação das competências do Poder Legislativo.
Quando do escândalo que envolveu a aprovação da reeleição, que visava beneficiar o chefe do Executivo, a OAB, em nota oficial publicada em 15 de março de 1997, condenou a “hipertrofia do Poder Executivo”, e denunciou
“A
obstinada participação do Presidente da República na aprovação de Emenda
Constitucional que permite a sua própria reeleição fere as mais legítimas tradições republicanas
e recrudesce o fenômeno da personalização do Poder, desconsidera princípios da
moralidade pública, e exige reflexão e pronta vigilância da cidadania na
preservação dos valores nacionais.
Para combater todas essas violações ao Estado democrático de direito e atentados contra a cidadania e a sociedade brasileira, a Ordem tem ajuizado inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade e outras medidas visando à obtenção de decisões judiciais que garantam e preservem as liberdades e direitos fundamentais, insculpidos na Constituição Federal.
Esse trabalho não se restringe ao Conselho Federal, estendendo-se aos Conselhos Seccionais e Subseções, fundamentais para que a ação da Ordem alcance efetivamente todo o território nacional. Isto significa dizer que as Seccionais e Subseções não só dão ressonância local às posições e iniciativas da entidade como, também, desenvolvem suas próprias atividades e dão-lhe a repercussão que o intercâmbio dessas unidades propicia.
A história da Ordem, para ser completa, não deve ignorar o papel desempenhado pelas Subseções e Seccionais, no enfrentamento local das violações às prerrogativas dos advogados, abusos e violências de autoridades públicas, bem como na intermediação de conflitos sociais.
Exemplo significativo de ação dessa natureza foi o combate à violência que minava o chamado Bico do Papagaio, na confluência dos Estados do Maranhão, Goiás (hoje Tocantins) e Pará, em 1985, que veio a resultar na publicação de um documento da Ordem, chamado “Violência no Campo”, mas que não faz justiça à Seccional do Maranhão, que desencadeou o processo. Omissão que o Presidente HERMANN ASSIS BAETA prometeu corrigir em obra que pretende publicar.
Nesse ano, a violência naquela região ganhava as manchetes de todo o País e nenhuma providência estava sendo tomada pelos poderes públicos. O Autor, então Presidente da Seccional maranhense da Ordem, em comum acordo com o presidente da Subseção de Imperatriz, OSCAR GUNDIN, que vivia o drama e sentia a aflição da sociedade local, convidou os demais presidentes seccionais para uma reunião, em agosto daquele ano, na cidade de Imperatriz, uma das mais – senão a mais – violentas do País, para debater aquele problema dentro do lugar onde ele estava ocorrendo. O convite foi estendido à diretoria do Conselho Federal, que se fez presente pela sensibilidade do então presidente HERMANN ASSIS BAETA e do secretário geral ARTHUR LAVIGNE, presente também o conselheiro federal SERGIO FERRAZ. Presidentes de Seccionais e de Comissões de Direitos Humanos de diversos estados compareceram e a repercussão do evento foi de tal sorte e revelou a gravidade da situação que a diretoria do Conselho Federal, então, ali presente, decidiu realizar mais dois encontros como aquele, de imediato, nas cidades de Marabá, no Pará e Araguaína, em Goiás, o que foi feito em dezembro de 1985 e junho de 1986, respectivamente. Em seguida, o governo federal desencadeou a campanha Mutirão contra a violência, de duvidosos objetivos e resultados, porque, como denunciou o Autor, em várias oportunidades, os arsenais clandestinos não sofriam a ação repressora da polícia como sofreram os trabalhadores rurais, destituídos, em muitos casos, de seus apetrechos de trabalho.
Viu-se, no exame da origem do Estado, a necessidade de uma entidade, um organismo, uma instituição para dirimir os conflitos entre os homens, quer porque sejam eles lobos de si mesmos, como dizia HOBBES, quer porque pertençam a classes em permanente conflito, como demonstrou ENGELS; quer porque desejem sua libertação política, no dizer de ROUSSEAU, quer porque pretendam socializar os meios de produção, como pregou MARX; ou, ainda, para defender sua propriedade, como teorizou LOCKE.
Essa função é desempenhada pelo Poder Judiciário, um dos três poderes que há 200 anos emergiu da lógica de MONTESQUIEU.
Para esse mister, impôs-se como indispensável a participação de um agente que representasse as partes em conflito: o advogado.
Intensificando e expandindo sua atuação, o advogado, no Brasil, e seu órgão de classe, a OAB, incorporaram-se à sociedade brasileira, como sujeitos e objeto da História nacional, nela interferindo continuamente, produzindo conseqüências salutares, quer pela resistência em momentos críticos de violação de direitos fundamentais da cidadania, quer pela contribuição crítica no aprimoramento do ordenamento jurídico, propondo e criticando projetos normativos.
Mas não foram só ações. Houve omissões, também.
Por força do conceito construído na consciência coletiva da sociedade brasileira, a Ordem dos Advogados do Brasil deve ser exigente consigo mesma.
Assim, sessenta e nove anos depois de LEVI CARNEIRO, em seu parecer sobre o projeto de regulamentação da OAB, na condição de Consultor Geral da República, ter dito que se tratava de “uma das criações necessárias para a moralização da vida pública nacional,” deve-se perguntar, não o que a Ordem fez, mas o que poderia ou deveria ter feito e não fez. Sua ação exemplar em momentos significativos de nossa História não a exime de seus encargos, nem a redime de suas omissões.
Acomodada, a sociedade deixa que os fatos se sucedam, que as crises se formem e se avolumem, propiciando à Ordem, também, uma acomodação à sua rotina burocrática de debates, sem maiores cuidados com as repercussões de fatos aparentemente irrelevantes que outra coisa não são do que partes de um mesmo conjunto articulado e permanente de atentados visando à manutenção do Poder a qualquer custo, como o do arbítrio e da corrupção.
E não se confunda o arrefecimento por falta de estímulo social com a devida prudência, como já advertira MIGUEL SEABRA FAGUNDES. Sempre recomendada, a prudência se associa necessariamente à responsabilidade das condutas que se caracterizam, também, pela determinação, enquanto aquele é o caminho aberto que antecede ou sucede a pusilanimidade à qual já se referira o mesmo MIGUEL SEABRA FAGUNDES[261].
A própria Ordem, então, arrefece no cumprimento de seus deveres institucionais, relaxa sua função fiscalizadora, contribuindo, assim, com a omissão, senão com a conivência, para que crises institucionais se instalem sem que a sociedade seja sequer alertada de tais possibilidades. Ignoram, a própria Instituição, suas lideranças e parcela significativa dos advogados, a importância da Ordem para a sociedade brasileira, especialmente na defesa das liberdades públicas e do Estado democrático de direito. Importância não só pelo que pôde e pode fazer, mas pelo que deve fazer, mercê de suas atribuições, garantida pela situação privilegiada de não submissão às amarras do controle do Poder Público, mas obrigada pelo contraponto da inserção constitucional, defendida e alardeada como uma garantia da sociedade, não como um privilégio profissional, da classe ou da própria Ordem. Quem invoca tal garantia, deve fazer jus a ela, desempenhando seus encargos, independentemente das manifestações de insatisfação da sociedade, mas até para tentar evitar que essa insatisfação se dê, se avolume e até se transforme em desespero, quando não seja reprimida pelo golpe das elites espertas.
Também nesse sentido já se manifestara MIGUEL SEABRA FAGUNDES, quando alertou para o fato de que[262] "...a superação dos tempos de arbítrio, das prisões violentas, das torturas, das invasões de domicílio, da supressão da paz na sociedade civil, em nome da segurança nacional, não faz perempto o papel atribuído à ordem jurídica, que assim lhe foi cometido pelo art. 18.[263]" Até porque, acrescentamos, o arbítrio ressurgiu no País travestido em instrumentos normativos, a arbitrariedade, a violência e a tortura policiais continuam infestando as páginas dos jornais e as chamadas dos jornais televisivos. A corrupção tem dado destaque internacional ao País, alçando-o a posições inversas ao que se coaduna com os legítimos objetivos do Estado e os interesses da sociedade brasileira.
É, portanto, vital para a manutenção do Estado democrático de direito que a Ordem dos Advogados do Brasil permaneça vigilante e exerça com determinação seu papel institucional-político. Mas é preciso ir além. Ao se fixar na defesa do Estado democrático de direito, como tem caracterizado sua luta, a Ordem está passando ao largo da História, da evolução das teorias sobre o Estado e da própria realidade brasileira, numa atuação limitada de suas atribuições, e, o que é mais grave, não investindo mais eficazmente na efetiva defesa do Estado social programado pelo Constituinte de 1988, com a direta e permanente participação da OAB, o que mereceu do professor NELSON FREIRE TERRA, um dos assessores da Constituinte e professor do Curso de Direito e Mestrado do Instituto Presbiteriano Mackenzie, uma referência “ao papel de vários membros do Conselho Federal e de Presidentes de Seções, na qualidade de orientadores e assessores da Assembléia Nacional Constituinte.”[264]
Não bastam apenas notas bem elaboradas e divulgadas nos circuitos dos segmentos privilegiados ou Adins, sujeitas às conveniências dos Poderes Públicos. É preciso enfrentar a questão crucial que atinge a grande maioria da população brasileira, a quem a Constituição social supostamente teria sido dirigida: a marginalização, o desemprego, a fome, o analfabetismo, a falta de moradia, de segurança e saúde, enfim, tudo aquilo que o Estado deveria proporcionar para cumprir a sua finalidade de contruir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, como proclama a República Federativa do Brasil no art. 3º de sua Constituição.
É necessária a defesa do Estado democrático de direito, mas é fundamental que seja feita a defesa e a efetiva implantação do Estado social teoricamente instalado pela Constituição de 88, para a qual a Ordem deu significativa contribuição.
O conflito social que se vislumbra na sociedade brasileira não se dará pela falta do Estado democrático de direito, tanto que o Brasil já viveu mais de uma experiência dessa ausência (VARGAS, CASTELLO BRANCO, COSTA E SILVA, Junta Militar, MÉDICI, GEISEL, FIGUEIREDO), sem que essa iminência tivesse tão próxima quanto agora, quando os pressupostos da Democracia estão aparentemente satisfeitos.
O que alarma e leva à eclosão do conflito é a falta do Estado social.
E a Ordem tem os mecanismos para viabilizar uma atuação eficiente e eficaz, por meio de sua propalada capilaridade, usada com freqüência nos discursos, mas completamente ignorada. Tal capilaridade está não só na sua rede de subseções, espalhadas pelos municípios e regiões de todos os Estados, mas na presença dos advogados que, mesmo onde não há subseções, estão lá, revestidos das atribuições e deveres que a inserção constitucional, seu Estatuto e seu Código de Ética lhes impõem.
Concretamente, a Ordem deve reestruturar-se, para democratizar efetivamente seu processo eleitoral, intensificar de modo eficaz as relações da direção nacional e do Conselho Federal com as Seccionais, e estas com as Subseções, para dar efetividade plena ao gigantesco trabalho que, sem isso, se perde na dispersão.
Todos os debates sobre os problemas sociais apontam para a educação como via eficaz. O desempenho da Ordem não poderia depender, na sua raiz, de origem diversa. É fundamental a atuação da entidade na questão do ensino jurídico, e no interdisciplinar para trazer toda a classe dos advogados para o presente, reservada para um contigente beneficiado pelos grandes centros.
O Exame de Ordem, que poderia ser um freio ou um instrumento de efetiva seleção de bacharéis realmente qualificados, não tem produzido os resultados esperados, como já analisado anteriormente, no item que tratou do ensino jurídico (p. 32). Isso aumenta a responsabilidade da Ordem pelo ingresso, no mercado, de profissionais despreparados, pois, com a competência privativa para realizar o Exame de Ordem, compete-lhe, aí, efetivamente, selecionar os candidatos à inscrição. Se falha nessa etapa, a deficiência do ensino jurídico não pode, por isso, ser responsabilizada.
Sem perder os objetivos que se identificam com os direitos fundamentais do homem, deve a Ordem conduzir os advogados para o espírito do tempo a que se referia HEGEL, reconhecendo a importância e as repercussões das inovações tecnológicas, como já o faz, mas, acima de tudo, levando e propiciando esses conhecimentos a seus filiados, responsáveis pela construção da jurisprudência e dos ordenamentos jurídicos do futuro.
A Ordem dos Advogados do Brasil está enfrentando um desafio cada vez maior, agora, inclusive, de repercussão internacional, pelo seu exemplo de luta e engajamento. Mas é preciso, também, que a instituição se volte para suas próprias entranhas e faça os cortes na própria carne. Urge que isso seja feito, para que a Ordem, fortalecida por um ensino jurídico que instrumentalize melhor os profissionais do Direito, saudável pela solidez dos valores éticos que devem nortear seus quadros, esteja preparada para melhor desempenhar suas finalidades.
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(*) da biblioteca do Conselho Federal
(**) da biblioteca de MARIA JOSÉ FREITAS VEIGA (Marita)
Os demais títulos são da biblioteca do Autor.
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Lei de 11 de agosto de 1827 (cria os cursos jurídicos de São Paulo e
Olinda)
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Estatutos da Associação dos Advogados de Lisboa, de 23 de março de
1838
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Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 (cria a Corte de
Apelação e a Ordem dos Advogados do Brasil)
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Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933 (aprova a consolidação
dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil)
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Consolidação dos dispositivos regulamentares da OAB, de 20 de fevereiro de 1933 |
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(Primeiros) Estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, de 1843
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VIII |
Provimento nº 48, de 31 de junho de 1981, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (normas sobre direitos e prerrogativas dos seus filiados) |
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IX |
Presidentes do Conselho Federal da OAB |
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X |
Conferências Nacionais da OAB |
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XI |
Referências de autores citados |
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ANEXO I
DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1825
criando provisoriamente um Curso Jurídico nesta Corte.
QUERENDO que os habitantes deste vasto e rico Império gozem, quanto antes, de todos os benefícios prometidos na Constituição, art. 179, § 33, e
CONSIDERANDO ser um destes a educação e pública instrução, o conhecimento de Direito Natural, Público e das Gentes e das leis do Império, a fim de se poderem conseguir para o futuro magistrados hábeis e inteligentes, sendo aliás da maior urgência acautelar a notória falta de bacharéis formados para os lugares da Magistratura pelo estado de independência política a que se elevou este Império, que torna incompatível ir demandar como d’antes, estes conhecimentos à Universidade de Coimbra, ou ainda a quaisquer outros países estrangeiros sem grandes dispêndios e incômodos, e não se podendo desde já obter os frutos desta indispensável instrução se ela se fizer dependente de grandes e dispendiosos estabelecimentos de universidades, que só com o andar do tempo poderão completamente realizar-se,
HEI POR BEM, ouvido o meu Conselho de Estado, criar provisoriamente um Curso Jurídico nesta Corte e cidade do Rio de Janeiro, com as convenientes cadeiras e lentes, e com método, formalidade, regulamento e instruções que baixarão assinadas por Estêvão Ribeiro de Resende, do meu Conselho, meu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império.
O mesmo Ministro e Secretário de Estado o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessários.
Paço, 9 de janeiro de 1825, 4º da Independência e do Império.
Com a rubrica de Sua Majestade Imperial. (assinado) Estêvão Ribeiro de Resende.
Cria dois Cursos de ciências jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1º Criar-se-ão dois Cursos de ciências jurídicas, e sociais, um na cidade de São Paulo, e outro na de Olinda, e neles no espaço de cinco anos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1º ANO — 1ª Cadeira — Direito natural, público, análise de Constituição do Império, direito das gentes, e diplomacia.
2º ANO — 1ª Cadeira — Continuação das matérias do ano antecedente.
2ª Cadeira — Direito público eclesiástico.
3º ANO — 1ª Cadeira — Direito pátrio civil.
2ª Cadeira — Direito pátrio criminal com a teoria do processo criminal.
4º ANO — 1ª Cadeira — Continuação do direito pátrio civil.
2ª Cadeira — Direito mercantil e marítimo.
5º ANO — 1ª Cadeira — Economia política.
2ª Cadeira — Teoria e prática do processo adotado pelas leis do Império.
Art. 2º - Para a regência destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietários, e cinco substitutos.
Art. 3º - Os Lentes proprietários vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findo vinte anos de serviço.
Art. 4º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado anual de 800 mil réis.
Art. 5º - HHaverá um Secretário, cujo ofício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20 mil réis.
Art. 6º - HHaverá um Porteiro com o ordenado de quatrocentos mil réis anuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessários.
Art. 7º - Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela nação. Estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão inteiramente; submetendo-se porém à aprovação da Assembléia Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez anos.
Art. 8º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Jurídicos, devem apresentar as certidões de idade, por que mostrem ter a de quinze anos completos, e de aprovação da língua francesa, gramática latina, retórica, filosofia racional e moral, e geometria.
Art. 9º - Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles, que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10 - Os estatutos do Visconde da Cachoeira ficarão regulando por ora naquilo em que forem aplicáveis, e se não opuserem à presente lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submetidos à deliberação da Assembléia Geral.
Art. 11 - OO Governo criará nas cidades de São Paulo, e Olinda as cadeiras necessárias para os estudos preparatórios declarados no artigo 8º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém.
O Secretario de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dado no Palácio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mês de Agosto de 1827, 6º da Independência e do Império.
Imperador com rubrica e guarda. (L.S.) (assinado) Visconde de S. Leopoldo
ANEXO
III
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE LISBOA[265]
DE 23 DE MARÇO DE 1838
1. O objeto da Associação é conseguir a organização definitiva da Ordem dos Advogados, e auxiliarem-se os associados mutuamente, tanto para consultas, como para manutenção dos seus direitos.
2. São sócios todos os advogados que se
inscreverem no livro competente dentro de sessenta dias, contados da aprovação
dos estatutos. Os que o não fizerem nesse tempo não poderão inscrever-se sem
aprovação da associação.
3. A Associação terá um presidente e
secretário, eleitos por escrutínio secreto a pluralidade de votos dos membros
presentes. Estes cargos durarão um ano.
4. Na falta ou impedimento do
presidente ocupará o seu lugar o advogado mais antigo que se achar presente, na
falta ou impedimento do secretário o mais moderno.
5. A Associação será representada em
todos os seus atos pelo seu Presidente.
6. Haverá também um tesoureiro eleito
pela mesma forma do artigo 4º, cujas funções durarão um ano, ao fim do qual
será obrigado a prestar as suas contas.
7. Cada um dos associados concorrerá
todos os meses com a contribuição de 480 réis. Só a pluralidade de votos dos
associados poderá exigir qualquer contribuição extraordinária.
8. Esta Associação poderá fazer suas
sessões todas as tardes, qualquer que seja o número de presentes de sócios. As
sessões serão sempre publicadas.
9. Das sessões fará o secretário a ata,
que contenha somente as decisões e as principais razões em que elas se
fundaram.
10. A Associação recebe, por intermédio
do presidente, quaisquer consultas que se lhe dirigem, vindo anônimas a decisão
será motivada e assinada pelo presidente, secretário e advogados que a votaram. O honorário devido por estas
decisões será taxado pela mesa, e reverterá para o cofre da Associação.
11. A Associação empregará todos os
meios conducentes a prover a empresa de uma gazeta dos auditórios, mas esta
empresa será distinta e separada da
associação dos advogados.
12. Tudo o mais que pertence à direção e economia
da Associação será regulado no seu regimento interno.
Art. Adicional. Os presentes
estatutos continuarão a reger, salvas as emendas que de futuro se lhe fizerem.
Secretaria de Estado dos Negócios do
Reino, em 23 de março de 1838.
Antônio Fernandes Coelho.
ANEXO IV
DECRETO N.º 19.408, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1930
Reorganiza a Corte de Apelação e dá outras providências.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo governo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO V
DECRETO N.º 22.478, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1933[266]
Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto n.º 19.398. de 11 de novembro de 1930, decreta:
Artigo único. Fica aprovada a Consolidação que a este acompanha, assinada pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, das disposições dos Decretos n.º 20.784, de 14 de dezembro de 1931; n.º 21.592, de 1 de julho; n.º 22.039, de 1 de novembro e n.º 22.266, de 28 de dezembro de 1932; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1933; 112º da Independência e 45º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel
ANEXO VI
CONSOLIDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
REGULAMENTARES DA OAB,
DE 20 DE FEVEREIRO 1933
Consolidação das disposições dos Decretos nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931, nº 21.592, e 1 de julho de 1932,
n.º 22.039, de 1 de novembro de 1932 e n.º 22.266, de 28 de dezembro de 1932.
CAPÍTULO I
Da Ordem, seus fins e organização
Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo artigo 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, é o órgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em toda a República.
Art. 2º A Ordem constitui serviço público federal, ficando, por isso, seus bens e serviços e o exercício de seus cargos isentos de todo e qualquer imposto ou contribuição.
Art. 3º A Ordem compreende 22 seções, sendo uma no distrito federal, em cada estado e no Território do Acre, com sede nas capitais respectivas.
§ 1º Cada seção terá personalidade jurídica própria, com inteira autonomia quanto à sua organização e administração sob as normas do presente regulamento.
§ 2º As seções dividem-se em subseções, nas várias comarcas do seu território, podendo, todavia, por motivo de circunstâncias especiais, dispensar-se essa divisão.
§ 3º Cada subseção terá, pelo menos, 15 advogados, provisionados, ou solicitadores, inscritos, podendo abranger mais de uma comarca para completar esse número.
§ 4º Quando as condições locais tornarem inconveniente formar a subseção, abrangendo várias comarcas na forma do § 3º, poderá o Conselho de seção respectiva reduzir o número mínimo determinado nesse parágrafo.
§ 5º O Conselho da Seção poderá, atendendo a conveniências locais, reunir, criar, ou desdobrar subseções, adotando, todas as providências que entender acertadas; e comunicando-as logo ao Presidente da Ordem.
Art. 4º A Ordem exercerá suas atribuições em todo o território nacional, pelo Conselho Federal, e pelo presidente e secretário-geral; em cada seção, pela assembléia geral, pelo conselho e pela diretoria; em cada subseção, pela diretoria e pela assembléia geral.
Art. 5º Os governos federal e estaduais proverão à instalação condigna da Ordem e seus arquivos, sempre de preferência no Palácio da Justiça, Forum ou edifício do Tribunal Superior.
Art. 6º O patrimônio da Ordem será formado de donativos, legados, subvenções, bens adquiridos e da contribuição determinada no artigo 87.
Art. 7º O patrimônio de cada seção da Ordem será constituído:
a) pelas taxas anuais e de inscrição;
b) pelas multas ou contribuições impostas aos membros da Ordem, no termos deste regulamento;
c) por bens e valores adquiridos;
d) por subvenções oficiais;
e) por legados e doações;
f) por quaisquer valores adventícios.
§ 1º Em cada seção da Ordem será formado um fundo de assistência pela quarta parte da renda líquida apurada, a fim de auxiliar seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos.
§ 2º Uma oitava parte da renda líquida de cada seção será anualmente entregue, no Rio de Janeiro, ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e, nos Estados, ao Instituto existente na localidade, filiado àquele mesmo Instituto, a fim de ser aplicada em prêmios por estudos jurídicos.
§ 3º Toda a renda líquida arrecadada em cada subseção será logo remetida ao tesoureiro da seção respectiva.
§ 4º Para os efeitos dos dispositivos supra, considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas do pessoal e expediente.
Art. 8º A diretoria, o conselho e a assembléia não discutirão, nem se pronunciarão sobre assunto imediatamente não atinente aos objetivos da Ordem.
Art. 9º Nos Estados, ou nas comarcas, em que se não formar, ou não funcionar a seção ou subseção da Ordem, o juiz togado de mais alta hierarquia e mais antigo, que ai tenha sede, se houver, exercerá, na forma do presente regulamento, todas as atribuições que caberiam ao conselho da seção, ou à diretoria da subseção.
CAPÍTULO II
Dos proibidos e dos impedidos de procurar em Juízo
Art. 10. São proibidos de procurar em juízo, mesmo em causa própria:
I — os juízes, federais ou locais, inclusive de tribunais administrativos e militares, ou especiais, excluídos, porém, os juízes suplentes que não percebam vencimentos dos cofres públicos, ressalvado o disposto no artigo 11, n.ºs II e IV;
II — os chefes do Poder Executivo, ministros ou secretário de Estado, da União, dos Estados e do Território do Acre;
III — os funcionários e serventuários — salvo os que exercerem cargos periciais, nos juízos em que não funcionarem. Esta proibição atinge os funcionários e empregados das secretarias e mais serviços dos tribunais e juízos, restringindo-se em relação a esses à justiça federal ou estadual, de que faça parte o mesmo tribunal ou juízo;
IV — as autoridades e funcionários policiais em geral, em matéria criminal;
V — os funcionários da Fazenda, exatores ou fiscais, em geral, não incluídos os incumbidos simplesmente da escrituração de rendas, sem encargo de fiscalização direta de contribuintes, e os que só eventual, ou secundariamente, exerçam tal fiscalização;
VI — os inibidos de procurar em juízo, ou de exercer cargo público, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
VII — os corretores de fundos públicos, de mercadorias, ou de navios, os agentes de leilões, trapicheiros e empresários, ou administradores de armazéns gerais;
VIII — as pessoas não habilitadas na forma deste regulamento;
IX — as demais pessoas proibidas por lei, decreto ou regulamento federal, estadual ou municipal anterior ou posterior a este regulamento, especialmente quando exerçam função pública, ainda que incluídas, de modo genérico, nas permissões de correntes do presente artigo.
Art. 11. São impedidos de procurar em juízo, mesmo em causa própria:
I — os chefes do Executivo Municipal no território respectivo;
II — os juízes suplentes referidos no art. 10, n.º I, quando no exercício pleno da jurisdição, ou, em qualquer caso, perante o juízo, a que pertençam; os suplentes, que tenham direito a vencimentos, ficarão compreendidos neste dispositivo, quando renunciarem, definitivamente e por forma legal, aos vencimentos de seus cargos;
III — os peritos judiciários nos juízos em que funcionarem;
IV — os membros do Ministério Público, federal e local, e os juízes e funcionários dos tribunais eleitorais, em processos contenciosos, ou administrativos, que direta ou indiretamente incidam, ou possam incidir nas funções de seu cargo;
V — os funcionários públicos administrativos, e, bem assim, os membros do Poder Legislativo federal, estadual ou municipal – todos, como procuradores de empresa concessionária de serviço público, subvencionada pelos cofres públicos, ou da qual, a Fazenda Pública seja acionista ou associada, e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda Pública, ou em que tenha interesse, principal e direto, o ramo da Fazenda Pública a que, por seus cargos, se acham ligados;
VI — as demais pessoas impedidas por lei, decreto, ou regulamento, federal, estadual ou municipal, anterior ou posterior a este regulamento, especialmente quando exerçam função pública, ainda que incluídas, de modo genérico, nas permissões decorrentes do presente artigo.
CAPÍTULO III
Da admissão à Ordem
Art. 12. Na secretaria de cada seção inscritos os membros da Ordem, constituindo o quadro dos advogados da mesma seção.
Parágrafo único. Serão também inscritos os provisionados e solicitadores em quadro distinto, não podendo, porém, tomar parte nas discussões e deliberações.
Art. 13. Para inscrição no quadro dos advogados da Ordem é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:
I — ser bacharel, ou doutor em direito, por faculdade reconhecida pelas leis da República, ou sob fiscalização permanente do Governo Federal, ao tempo da formatura ou ulteriormente (ficando entendido nessa conformidade o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 21.592, de 1 de julho de 1932); ou por faculdade de país estrangeiro, legalmente reconhecida, e confirmado o grau no Brasil, salvo o disposto em tratados internacionais relativos ao reconhecimento recíproco de títulos;
II — ser brasileiro, nato ou naturalizado, e estar alistado como eleitor, salvo enquanto o não puder ser por motivo de idade.
Os estrangeiros serão admitidos nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros em seus respectivos países de origem, ressalvados os direitos dos quem, na data deste decreto, já exerçam a advocacia no Brasil;
III — não ser, nem estar proibido de exercer a advocacia;
IV — não
estar, nem Ter sido condenado por sentença, de que não caiba recurso ordinário,
por qualquer dos seguintes crimes: incêndio e outros de perigo comum (Código
Penal artigos 136, 140 e
V — gozar de boa reputação por sua conduta pública atestada por três advogados inscritos na Ordem.
Parágrafo único. Os crimes políticos (salvo os acima enumerados), assim como as convicções ou atitudes políticas, ou religiosas, por si sós, não impedirão a admissão no quadro da Ordem.
Art. 14. Para a inscrição no quadro dos provisionados e solicitadores da Ordem, é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:
I — ter a provisão respectiva, com prazo legal, passada pela autoridade judiciária federal, ou local, competente, e registrada na Secretaria da Ordem.
Os alunos das Faculdades de Direito reconhecidas pelo Governo Federal, depois de concluírem o terceiro ano do curso jurídico, poderão, mediante simples requerimento, obter carta de solicitador;
II — preencher os requisitos dos n.ºs II, III, IV e V, do artigo 13.
Art.
Parágrafo único. O requerimento será logo encaminhado ao Conselho, com o parecer da diretoria da sub-seção, ou da Comissão de Sindicância, no Distrito Federal.
Art. 16. O pedido de inscrição será noticiado por aviso afixado na porta da sede do Conselho e pela imprensa, onde a houver, cinco dias úteis, pelo menos antes de deliberação do Conselho.
§ 1º Se o Conselho recusar a inscrição requerida, remeterá cópia do parecer, quando opinar pela recusa, e da decisão, com os motivos, ao candidato recusado.
§ 2º O candidato recusado poderá, dentro de quinze dias, da ciência da decisão, contestar documentadamente os motivos determinantes da recusa e pedir ao Conselho que a reconsidere.
§ 3º Se o Conselho mantiver a recusa, o candidato poderá recorrer da decisão, dentro de quinze dias, após a ciência dela, para o Conselho Federal.
§ 4º Qualquer membro da Ordem, ou pessoa interessada, poderá representar documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto ou recusado.
§ 5º O Conselho tomará, simultaneamente, conhecimento do pedido de inscrição, ou de reconsideração, e de qualquer impugnação.
Art. 17. O disposto no artigo antecedente será aplicável ao cancelamento da inscrição em razão da falta por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos artigos 13 e 14 sendo competente para promover o cancelamento da inscrição ou averbação de impedimento, superveniente, ou reconhecido ulteriormente.
§ 1º Dar-se-á do mesmo modo, a suspensão da inscrição, em caso da doença mental do inscrito, devidamente comprovada.
§ 2º Havendo pedido de reconsideração nos casos deste artigo e do precedente, se o Conselho da Seção não o atender, mandará subir o processo desde logo com recurso ao Conselho Federal, salvo desistência expressa do interessado.
Art. 18. O advogado, logo que passe a exercer, de modo permanente, atividade profissional em outra seção, requererá inscrição no quadro respectivo, ou para ele se transferirá, ficando, em todo o caso, sujeito à jurisdição disciplinar do Conselho local pelos atos praticados em qualquer seção.
Parágrafo único. Quando alterar o domicílio indicado, na forma do artigo 15, fará o advogado as comunicações necessárias.
Art. 19. Perante o presidente da seção, ou da subseção prestarão os advogados, provisionados, e solicitadores, depois de inscritos no quadro da Ordem, e antes de começar a exercer a profissão, o compromisso de fielmente observar as regras a que estão sujeitos por este regulamento.
Parágrafo único. A prestação do compromisso será apostilada no título de habilitação profissional, a fim de que este possa ser registrado nos tribunais ou juízos competentes.
Art.
§ 1º A Ordem também pelas seções respectivas expedirá carteiras de identidade para os provisionados e solicitadores, inscritos, ali domiciliados, das quais constará a zona em que poderão exercer os atos de sua profissão, conforme a legislação aplicável.
§ 2º As carteiras serão assinadas por dois diretores, pelo menos, e reconhecidas as suas firmas por notório da mesma localidade.
§ 3º Quando o advogado, inscrito em qualquer subseção, ou seção do Distrito Federal, tiver de funcionar, temporariamente, ou acidentalmente, em outra, apresentará ao presidente desta, sua carteira de identidade, que será por ele visada, fazendo-se as necessárias anotações no quadro da seção.
§ 4º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer a atividade profissional em qualquer subseção, deverá o advogado provisionado, ou solicitador, renovar a apresentação de sua carteira, procedendo-se nos termos do parágrafo precedente.
§ 5º Na carteira de cada membro da Ordem, serão anotados o seu domicílio, na forma do artigo 15, e a proibição, ou impedimento, em que incorre nos termos dos artigos 10 e 11.
§ 6º As anotações, a que se referem os parágrafos precedentes, comprovarão o exercício da advocacia para todos os efeitos legais, e especialmente para os fins do artigo 61.
§ 7º A exibição da carteira pode ser, em qualquer oportunidade, exigida por qualquer interessado, a fim de verificar a habilitação profissional. Se, nesses casos, o procurador judicial não exibir a carteira exigida, ficará excluída sua intervenção, podendo, conforme as circunstâncias, considerar-se por tal fato, verificada a falta prevista no artigo 27, n.ºs VI, VII e VIII.
Todavia, o procurador continuará a funcionar, se assinar logo o compromisso de exibir a carteira, dentro do prazo de cinco dias, prorrogável por mais 15, por despacho do juiz do feito e mediante prova de motivo relevante. Se não for apresentada nesse prazo a carteira, ou se, apresentada, se verificar que o procurador não podia praticar o ato, será este anulado, incorrendo o advogado, provisionado ou solicitador, em responsabilidade na forma deste regulamento.
§ 8º No caso de expedição de nova carteira serão exaradas nesta todas as anotações constantes dos livros da Ordem sobre o associado a que pertença.
§ 9º O Regimento Interno do Conselho Federal determinará as formalidades, o prazo e os emolumentos a pagar, para expedição de nova carteira, em caso de perda, devidamente justificada.
§ 10. Logo que requerida nova carteira, na forma do parágrafo precedente, a Secretaria do Conselho expedirá certificado que assegure ao possuidor da carteira o exercício da advocacia se não estiver sob proibição na forma deste regulamento, mencionando no certificado qualquer impedimento ou restrição existente.
CAPÍTULO IV
Do exercício da advocacia
Art.
Art. 22.
§ 1º No foro criminal, sempre, o próprio acusado se poderá defender pessoalmente.
§ 2º Serão assinados por advogados, inscritos nos quadros da Ordem, todas as petições iniciais e de recurso, articulados e arrazoados, competindo-lhes a sustentação oral em qualquer instância.
§ 3º Na primeira instância das justiças estaduais, é facultada a advocacia aos provisionados segundo a legislação local, depois de inscritos no quadro da Ordem.
§ 4º Compete aos solicitadores, inscritos no quadro da Ordem, a assistência das causas em juízo, recebendo as intimações para andamento dos feitos, assinando os termos de recurso e os escritos não enumerados no § 2º, e praticando os atos de audiência e cartório.
§ 5º É ilícito aos advogados e aos provisionados praticar todos os atos permitidos aos solicitadores.
§ 6º À Fazenda Estadual é facultada a representação nos processos administrativos, inclusive de falência, nos juízos de fora da capital, por funcionários de justiça ou administrativos, no desempenho das atribuições regulamentares de seus cargos ou quando habilitados para a mesma representação, derrogado, para esse feito, o disposto no artigo 10, n.º V, deste decreto.
Art. 23. É lícito, entretanto, às partes defenderem seus direitos, por si mesmas ou por procurador, mediante licença do juiz competente:
I — não havendo, ou não se achando presente, advogado ou provisionado, ou solicitador, inscrito na Ordem na sede da comarca;
II — recusando-se a aceitar o patrocínio da causa os advogados, provisionados, ou solicitadores, da comarca, ou estando impedidos;
III — não sendo estes, por motivo relevante e provado, de confiança da parte.
§ 1º Os advogados, provisionados e solicitadores, presentes na sede da comarca, serão sempre ouvidos sobre o pedido de licença.
§ 2º Se a licença for requerida para dissimular o exercício da advocacia por procurador não habilitado ou devido a qualquer outro motivo de má-fé, o mandatário incidirá na proibição de exercer mandato judicial por tempo não excedente de um ano, e o constituinte ficará sujeito ao pagamento das custa em dobro — em virtude da sentença judicial proferida de plano.
§ 3º Os procuradores licenciados não poderão cobrar honorários além dos previstos no regimento de custas, e ser-lhes-ão aplicáveis, no exercício do mandato judicial, as disposições concernentes aos solicitadores, salvo o prescrito neste artigo.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão idôneo, no gozo de seus direitos civis, poderá ser nomeado defensor do réu.
Art. 24. São nulos os atos praticados em juízo por pessoas proibidas de procurar em juízo (Código Civil, artigo 145, n.º V);
§ 1º Quando praticado por pessoa impedida (artigo 11), o ato será anulável somente a requerimento de outra parte interessada no mesmo processo.
§ 2º Ninguém poderá intervir como advogado, provisionado, ou solicitador, em processo em que deva funcionar, ou tenha funcionado, como juiz, perito, ou em desempenho de qualquer outro encargo, ou serviço de justiça.
CAPÍTULO V
Art. 25. São direitos dos advogados:
I — exercer os atos de sua profissão, de conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis;
II — comunicar-se livremente com seus clientes, sobre os interesses judiciais destes, ainda quando se achem em prisão;
III — guardar sigilo profissional;
IV — ingressar os cancelos dos Tribunais e Juízos;
V — tomar assento à direita dos juízes de primeira instância; falar sentados; requerer pela ordem de antigüidade, e reiterar-se das sessões e audiências, independentes de licença;
VI — receber autos com vista, ou em confiança, na forma das leis de processo;
VII — contratar, verbalmente, ou por escrito, honorários de acordo com as praxes e taxas habituais no local, sendo, porém, vedado estipular, a título de honorários, a participação em bens;
VIII — não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial de Estado-Maior;
IX — usar vestes talares;
a) aos membros do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros é facultado o uso das vestes talares privativas, outorgadas pelo Decreto n.º 393, de 23 de novembro de 1844.
§ 1º Aos provisionados e aos solicitadores aplica-se o disposto nos n.ºs I a III, VII a VIII.
§ 2º Nas audiências os provisionados e solicitadores tomarão assento à esquerda dos juízes, falarão e requererão de pé.
Art. 26. São deveres dos advogados, provisionados e solicitadores:
I — velar pela existência e fins da Ordem e cumprir as obrigações decorrentes deste regulamento, exercendo sua profissão com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico;
II — observar os princípios da ética profissional, nos termos do Código respectivo;
III — dar conhecimento ao presidente do Conselho da incidência em qualquer dos casos dos artigos 10 e 11;
IV — aceitar e exercer, com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem, pela Assistência Judiciária, ou pelos juízes competentes.
Art. 27. Constitui falta no exercício da profissão, pelos advogados, provisionados, ou solicitadores:
I — facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos proibidos ou impedidos de procurar em juízo;
II — não prestar, no prazo determinado, as informações ou esclarecimentos requisitos pelo Conselho ou pela diretoria da Ordem, ou por seu presidente;
III — faltar, de modo inequívoco, e justificado, aos deveres de confraternidade com os demais advogados;
IV — violar sigilo profissional;
V — não observar o tratamento respeitoso habitualmente prestado aos membros da magistratura, ministério público e às autoridades em suas funções;
VI — prejudicar, por dolo ou culpa, interesse confiado a seu patrocínio;
VII — acarretar conscientemente, por ato próprio, a anulação ou nulidade do processo em que funcione;
VIII — exercer a advocacia não estando habilitado na forma deste regulamento;
IX — locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
X — estabelecer entendimento com a parte adversa, sem autorização ou prévia, ciência do cliente, ou do advogado ex-adverso;
XI — recusar injustificadamente prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou de terceiro por conta dele;
.
XII — aceitar honorários, ou qualquer recompensa, quando funcionar pela Assistência Judiciária, ou nos casos de nomeação pelo Juízo, de ofício salvo se a parte contrária tiver sido condenada a satisfazê-los por decisão judiciária;
XIII — receber provento da parte contrária, ou do terceiro, sem prévia e expressa aquiescência do seu cliente;
XIV — ou aceitar do cliente qualquer importância para aplicação ilegal o desonesta;
XV — assinar parecer, articulado, arrazoado, ou qualquer escrito destinado a processo judicial, que não tenha feito ou em que haja colaborado;
XVI — advogar dolosamente contra literal disposição da lei:
a) entender-se-á, sempre, de boa-fé, todo requerimento ou alegação com apoio em julgado anterior;
XVII — revelar, oralmente ou por escrito, negociações, para acordo ou transação, entaboladas com a parte contrária, ou seu advogado, desde que envolvam fato de natureza confidencial;
XVIII — prestar concurso ao cliente, a terceiro, para a realização de acordo contrário à lei ou destinado a iludi-la;
XIX — reter abusivamente, ou extraviar, autos recebidos com vista, ou em confiança;
XX — solicitar, direta ou indiretamente, o patrocínio de qualquer causa para auferir remuneração;
XXI — infringir qualquer preceito do código de ética profissional, ou deste regulamento.
Parágrafo único. As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO VI
Art. 28. O poder de punir disciplinarmente os advogados, provisionados e solicitadores, compete exclusivamente ao Conselho da Seção, em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do artigo 20, § 3º.
Parágrafo
único. Quando se tratar de falta cometida perante o Conselho Federal, ou
constante de processo submetido ao seu conhecimento, poderão mesmo Conselho
aplicar, de plano, as penas do artigo 76, n.º
Art.
Art. 30. Os juízes e tribunais exercerão a polícia das audiências e correção de excessos verificados em escrito nos autos.
§ 1º Pelas faltas disciplinares cometidas em audiências, os juízes e tribunais poderão somente aplicar as penas disciplinares de advertência e exclusão do recinto.
§ 2º Se as faltas em audiência forem graves, deverá o juiz ou tribunal, competente, leva-las ao conhecimento do Conselho da Ordem, que procederá nos termos deste regulamento.
Art. 31. Os juízes devem representar a qualquer órgão da Ordem, competente para conhecer do caso, desde que tenham conhecimento de fato, que colida ou atinja dispositivo deste regulamento.
Art. 32. O Conselho da Ordem poderá liberar sobre falta grave cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias respectivas, ou os interessados, não representem ao Conselho, e independente das penalidades impostas em juízo.
Art. 33. Em matéria disciplinar, o Conselho deliberará de ofício, ou em conseqüência de procedimento da comissão de disciplina, ou do presidente da seção, ou da sub-seção, ou de representação de autoridade judiciária, do Ministério Público, de qualquer membro da Ordem, ou de pessoa, estranha à Ordem, interessada no caso.
§ 1º No caso de representação, a Comissão de Disciplina, ou, se não houver, o relator designado pelo presidente, recebendo os papéis, examinará, antes de tudo se o caso é de aplicação de pena disciplinar.
§ 2º A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, notificado para, dentro de cinco dias, apresentar defesa, que poderá ser sustentada oralmente por ocasião do julgamento. O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do presidente do Conselho.
§ 3º Se o acusado não for encontrado, ou for revel, ser-lhes-á nomeado curador.
Art. 34. Da decisão condenatória, assim como da absolutória no caso de queixa, ou representação, caberá ao interessado, e ao autor da representação, o recurso de embargos, para o próprio Conselho, dentro de 10 dias após a ciência da decisão. Sobre os embargos será sempre ouvida a outra parte no prazo de cinco dias.
Art. 35. As penas de advertência e censura serão aplicadas, sem publicidade, verbalmente, ou por ofício do presidente da seção da Ordem, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso energicamente e com o emprego da palavra censura no segundo.
Art. 36. Em caso de nova falta, aplicar-se-á a pena de censura, quando com a advertência se haja punido a primeira falta. No caso de terceira falta, inflingir-se-á a pena de multa e, finalmente, a de suspensão, que será sempre cabível na hipótese do artigo 27, n.º XIX, observando em todas as hipóteses o disposto do artigo 47.
Art. 37. Em caso de retenção ilegítima de autos, o juiz da causa, a requerimento da parte interessada, ou de seu procurador, mandará intimar o retentor para efetuar a entrega, dentro de três dias. Se a entrega se não realizar no prazo fixado, e certificando-o o escrivão, o juiz declarará suspenso no exercício da profissão o advogado, provisionado, ou solicitador, responsável, até à devolução dos autos, e, quando esta se faça, mandará cancelar o que nos autos for escrito, comunicando a decisão ao presidente da seção da Ordem.
Parágrafo único. Se a retenção dos autos se prolongar por mais de trinta dias, depois da suspensão, o juiz mandará instaurar, contra o retentor a competente ação criminal, o da sentença condenatória, se houver, enviará cópia ao presidente da seção da Ordem, para este, por sua vez, agir como de direito.
Art. 38. Se a falta for considerada grave (artigo 72, parágrafo único), será aplicável, desde logo, qualquer das penas enumeradas nas letras b, c e d, do artigo 76, n.º 4.
Art.
Parágrafo único. Nos casos acima previstos, o Conselho, durante o processo, poderá impor, desde logo, a pena de suspensão.
Art.
§ 1º A pena de suspensão será imposta por tempo indeterminado, até o máximo de um ano, dobrada em cada nova infração punível.
§ 2º No caso de fato permanente, a suspensão será por tempo indeterminado e enquanto durar o mesmo fato.
§ 3º Será também suspenso o advogado provisionado, ou solicitador, que deixar de pagar a contribuição anual, depois de convidado a fazê-lo por carta e por edital com o prazo de 30 dias, estes, sem menção expressa da falta de pagamento, mas apenas com referência ao presente dispositivo.
Art. 41. Em casos de faltas graves, ou erros reiterados, que denotem incompetência do advogado, do provisionado, ou do solicitador, poderá o Conselho da seção impor-lhe, de ofício, ou por tempo indeterminado até à prestação das provas de habilitação que exigir.
Art.
Art. 43. Em caso de aplicação da pena de cancelamento, poderá o condenado requerer ao Conselho da seção a revisão do respectivo processo decorrido o prazo de dois anos de aplicação da pena.
§ 1º A requerimento de qualquer dos membros do Conselho, far-se-á a revisão, seja qual for a época ou a pena aplicada.
§ 2º Das decisões do Conselho da seção sobre a revisão, cabe recurso para o Conselho Federal, nos termos do artigo 16, § 3º.
Art. 44. Todas as penas impostas a membros da Ordem serão anotadas na respectiva carteira de identidade.
Art. 45. Em caso de suspensão, ou de cancelamento, o membro da Ordem restituirá à secretaria a sua carteira de identidade, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 46. Se não exibir a carteira, quando exigida pelo presidente da Ordem, da seção, ou da subseção, ou se a apresentar viciada, o membro da Ordem incorrerá na pena de multa de 500$0000.
Art. 47. As penalidades aplicadas aos membros de cada uma das seções pelos Conselhos respectivos serão observadas pelos Conselhos das demais seções.
Art. 48. Para anular a recusa da admissão, ou a pena da suspensão, ou de cancelamento, poderá o interessado propor a ação sumária especial, regulada pelo artigo 13 da Lei n.º 221, de 20 de novembro de 1894, na Justiça Federal do Estado respectivo.
Art. 49. Em caso algum caberá indenização, pela Ordem, ou por seus diretores, em virtude de imposição de penalidade.
Art. 50. Os recursos das decisões do Conselho serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto o de revisão do processo, que não terá efeito suspensivo.
Art. 51. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos, e, se o não fizerem, poderão ser recusados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos pelas leis de organização judiciária local.
Parágrafo único. Ao Conselho compete decidir peremptoriamente a suspeição, à vista das alegações e provas apresentadas.
Art. 52. Cada Conselho comunicará à mais alta autoridade judiciária na localidade, e à secretaria permanente no Distrito Federal, a organização e todas as alterações dos seus quadros, assim como as penalidades que aplicar.
Art. 53. Incorrerá nas penas do artigo 379 do Código Penal, quem, sem o ser, usar do título de advogado, de provisionado ou de solicitador, em anúncios na imprensa, ou em avulso, em palavras ou dísticos, no escritório, na residência, ou em qualquer outro local ou por qualquer outra forma; ou, de vestes, insígnias ou símbolos, instituídos para os advogados legalmente habilitados; ou sem o poder, nos termos deste regulamento, da carteira de identidade a que se refere o artigo 20.
Art. 54. Em caso de ofensa a membro da Ordem, no exercício de sua profissão, ou em juízo, por magistrado, membro do Ministério Público, ou qualquer funcionário, serventuário ou auxiliar da Justiça, ou conselho, sob representação do ofendido, apreciará sumariamente o caso, e poderá designar um, ou mais, de seus membros, para proceder à investigação necessária, promovendo, conforme o resultado desta, as providências que entender cabíveis.
Art. 55. Cada Seção da Ordem, por seu presidente, e em virtude de deliberação do conselho respectivo, assim como o Conselho Federal, e o presidente da Ordem, tem qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra os infratores dos dispositivos deste regulamento, e, em geral, em todos os casos que interessam, a dignidade, o prestígio ou as prerrogativas dos advogados.
Parágrafo único. Incluem-se no dispositivo supra a apresentação, ao juiz competente, sobre a conveniência de vedar o acesso, a determinado cartório, ou recinto de determinado Tribunal, de pessoas conhecidas como intermediários de negócios ilícitos, ou reprováveis, ou que, por sua conduta, possam comprometer o decoro da advocacia ou da magistratura.
Art. 56. Serão majorados da quarta parte as penas dos crimes de estelionato, abuso de confiança, falsidade, e de todos os que haja fraude, quando aplicadas a qualquer membro da Ordem.
CAPÍTULO VII
Art. 57. Constituem a assembléia geral de cada seção, ou subseção, os advogados inscritos, que se enchem em pleno gozo dos direitos conferidos por este regulamento e tenham ai a sede principal de sua advocacia.
Art.
Art. 59. À assembléia geral compete:
I — ouvir
leitura e discutir o relatório e contas da diretoria; para esse fim se reunirá,
ao menos uma vez por ano, sendo nos anos em que se tenha de realizar a eleição
do Conselho, de
II — autorizar a alteração de imóveis do patrimônio da seção;
III — modificar o regimento interno, organização pelo conselho (artigo 76, n.º 15);
IV — deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo conselho, ou pela diretoria;
V — revogar, por voto expresso da maioria absoluta dos seus membros, o mandato de qualquer membro do conselho, ou da diretoria, admitindo para esse efeito o voto por procuração com poderes especiais e expressos;
VI — tomar quaisquer outras deliberações convenientes ao interesse da Ordem, observando o disposto neste regulamento.
Art. 60. O quorum da assembléia geral será assim regulado:
I — para os efeitos do artigo 59, n.ºs I, II, III, V e VI, a maioria absoluta de advogados inscritos constituindo-se, porém, em 2ª convocação, com intervalo de sete dias, com qualquer número de membro presentes;
II — para os efeitos do artigo 59, n.º IV, a assembléia deliberará com a presença de 15 membros na seção do Distrito Federal, e, nas demais seções com o número determinado no respectivo regimento interno, e, em 2.ª convocação, nos termos do n.º I, do presente artigo.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo o disposto no n.º V do artigo 59.
Art. 61. Não poderão votar os que não estiverem efetivamente exercendo a advocacia.
Art. 62. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
§ 1º Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro da Ordem na multa de 100$000, dobrada na reincidência.
§ 2º Nas assembléias das seções dos Estados e do Acre será admissível o voto por procuração, nos casos e pela forma que o respectivo regulamento determinar, pelos membros inscritos que residam em lugares distantes da Capital.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta será aberta pelo presidente, no ato de colocar a cédula na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas pela imprensa oficial e não oficial, e por comunicação aos presidentes das sub-seções, com 30 dias de antecedência pelo menos.
Art. 63. Em cada eleição os votos serão recebidos durante seis horas contínuas pelo menos.
Parágrafo único. As eleições se procederão, por escrutínio secreto, perante o conselho, ou a diretoria, conforme se tratar de eleição da seção, ou da sub-seção, podendo, quando haja mais de 200 votantes, determinarem-se vários locais para o recebimento dos votos. Nesse caso, permanecerão, em cada local, pelo menos dois diretores, ou advogados inscritos, designados pelo conselho ou pela diretoria, conforme o caso em sessão plena, a que serão levadas as urnas e as respectivas listas de assinaturas.
CAPÍTULO VIII
Art. 64. No Distrito Federal, o Conselho da Ordem compor-se-á de 21 membros, e estes, dentre si, elegerão os que, durante o mandato, constituirão a diretoria, composta dos cargos seguintes:
Presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, tesoureiro, bem assim as comissões de sindicância e disciplina, com três membros cada uma.
Os membros do Conselho, não escolhidos para qualquer dos cargos acima mencionados, serão vogais.
Parágrafo único. Se, em virtude de impedimento de um ou mais membros do Conselho, não se reunir quorum, serão convocados, pelo presidente, segundo a antigüidade de inscrição, tantos advogados inscritos quantos necessários para o conseguir. Se coincidir a antigüidade de inscrição, obedecer-se-á à da formatura, e se ainda esta coincidir, seguir-se-á a de idade.
Art. 65. Nos Estados e no Território do Acre, o Conselho, com sede na Capital, compor-se-á de três membros, quando a seção tiver até 15 advogados inscritos: de 5, até 50 inscritos, de 10 até 150 inscritos, de 15 até 300 inscritos, e de 21, quando excedido esse número.
§ 1º O Conselho de cada seção estadual será formado pelo presidente da subseção da Capital e por presidentes das demais subseções do mesmo Estado, na ordem decrescente do número de advogados inscritos em várias subseções, terá preferência o presidente mais antigo. Poderá declinar na investidura o presidente da subseção que não puder comparecer habitualmente às reuniões do Conselho. Esgotada a lista dos presidentes das subseções, se estes forem em número insuficiente, ou se, no Estado, não houver subseções será formado ou completado, o Conselho pelos membros da diretoria da subseção da Capital, eleitos pelo Instituto dos Advogados da localidade e pela assembléia da seção, de acordo com o art. 68, ou, se não houver Instituto nessas condições, somente pela assembléia geral da seção.
§ 2º A diretoria da subseção da Capital e as das demais do Estado serão eleitos pela assembléia geral respectiva, ressalvado o disposto do art. 68.
§ 3º A diretoria da subseção da capital do Estado, ou território do Acre, também o será da seção respectiva, quando diversamente não disponha o regimento interno da seção.
Art.
Parágrafo único. Nas subseções em que mais de 50 advogados tenham sua sede principal, o regimento respectivo poderá elevar o número de membros da diretoria na proporção estabelecida pelo artigo 65, cabendo aos diretores não investidos em alguns dos cargos acima discriminados, as atribuições e o voto nas deliberações que o mesmo regimento determinar.
Art. 67. Dos 21 membros do Conselho do Distrito Federal, dez serão eleitos pela assembléia geral, nos termos do art. 60, n.º I, e os restantes pelo Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.
Art. 68. Nos Estados, em que haja Instituto dos Advogados filiado ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, compete ao respectivo Conselho Superior eleger a maioria da diretoria da sub-seção da Capital.
Art. 69. Somente poderão ser eleitos membros do Conselho, ou da diretoria, os advogados brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos, há mais de cinco anos, no quadro da Ordem dos Advogados Brasileiros.
Parágrafo único. A exigência do lapso de tempo de inscrição será dispensada quando não houver advogados, com esse requisito, em número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.
Art. 70. Cada comissão do Conselho será presidida pelo mais antigo de seus membros.
Art. 71. Os membros do Conselho e da diretoria são obrigados a exercer suas funções e a comparecer às reuniões, considerando-se automaticamente vagos seus cargos se faltarem a três reuniões consecutivas, salvo força maior justificada; e devendo renunciar os cargos quando os não possam exercer com dedicação e assiduidade, satisfazendo neste caso o disposto do artigo 80.
Art. 72. As funções dos membros do Conselho, ou da diretoria, são absolutamente gratuitas.
Art. 73. No caso de impedimento temporário ou vaga por qualquer motivo, no Conselho ou na diretoria, o Conselho elegerá, dentre os membros da seção, o substituto, para servir pelo resto do mandato.
Art. 74. Os cargos do Conselho são incompatíveis com os da Comissão Diretora da Assistência Judiciária.
Art. 75. Para o Conselho, ou da diretoria funcionar, como para deliberar, requer-se a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 76. Ao Conselho compete:
1. Velar pela conservação da honra e da independência da Ordem, e pelo livre exercício legal dos direitos dos advogados, provisionados e solicitadores;
2. Velar e promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da advocacia e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem;
3. deliberar sobre a inscrição e cancelamento nos quadros da Ordem;
4. Aplicar aos membros da Ordem as penas disciplinares de:
a) advertência;
b) censura;
c) multa de 100$000 até 1:000$000;
d) suspensão do exercício da profissão;
e) cancelamento da inscrição;
5. Rever anualmente os quadros da Ordem, fazendo necessárias alterações;
6. Deliberar sobre a aplicação, em casos concretos, das regras de ética profissional:
a) para esse efeito o Conselho poderá orientar e aconselhar os membros da Ordem, nos casos, atinentes ao exercício da advocacia, que submeter à sua apreciação, ou que, de ofício, decida apreciar;
7. Organizar o regimento interno das subseções do mesmo Estado e das diretorias destas, dar instruções para os serviços e atribuições da Ordem da seção, inclusive da Assistência Judiciária;
8. Prover ao bom funcionamento das subseções, designando-lhes diretoria provisória quando se não efetue oportunamente a eleição necessária, e adotando quaisquer outras providências convenientes;
9. Eleger a comissão diretora da Assistência Judiciária;
10. Deliberar sobre a conveniência de consultor e assembléia geral;
11. Aprovar o orçamento anual da receita e da despesa organizado pelo presidente;
12. Autorizar a aquisição de bens em geral e a alienação de bens móveis do patrimônio da Ordem;
13. Regular a aplicação do fundo beneficente de que trata o artigo 7º, § 1º, e a distribuição dos prêmios a que alude o artigo 7º, § 2º;
14. Organizar o seu regimento interno, em que determinará, a ordem das matrículas, respeitando o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 64, forma de convocação, norma dos trabalhos, e quorum, da assembléia geral do conselho e da diretoria, atribuições dos membros desta, datas das reuniões da assembléia geral, do pagamento das contribuições, forma e comprovação do exercício da advocacia para os efeitos deste regulamento, e, em geral, tudo o mais que convier para a regularidade dos serviços da Ordem e, para a boa aplicação do presente regulamento.
Art. 77. O presidente de cada seção, ou subseção, exercerá, em relação a esta, as atribuições do presidente da Ordem, definidas no artigo 89, no que for aplicável.
Art. 78. Compete à diretoria a administração dos negócios da seção ou subseção respectiva, a execução deste regulamento e do regimento interno da seção, a realização de tudo o que possa concorrer para o preenchimento dos fins da Ordem, representando para esse fim ao Conselho da seção ou ao Conselho Federal.
Art. 79. O Conselho e a diretoria consignarão em ata as deliberações que adotarem.
Art. 80. O membro da Ordem, que não puder exercer o cargo para que for eleito, salvo por doença ou ausência comprovada que iniba de exercer a advocacia, pagará uma contribuição extraordinária de 200$000.
§ 1º A comprovação de doença se fará por atestado.
§ 2º A dispensa será também concedida independentemente de contribuição, atendendo a serviços relevantes já prestados.
Art. 81. Os membros do Conselho poderão ser reeleitos, uma vez por maioria relativa e, ainda, segunda vez, por maioria absoluta de votos dos membros da seção.
Art. 82. O Conselho poderá constituir, pela forma que determinar no regimento interno, um tribunal especial, para que, perante ele, qualquer membro da Ordem se justifique de imputação feita ou de procedimento suscetível de censura.
CAPÍTULO IX
Art. 83. Anualmente, em
data previamente fixada, os Conselhos de todas as seções reunir-se-ão
Parágrafo único. Os Conselhos comparecerão incorporados, ou por delegações compostas de um ou mais membros do próprio Conselho, ou de qualquer seção da Ordem, cabendo a cada seção um voto nas deliberações.
Art. 84. Ao Conselho Federal compete:
I — eleger o presidente e o secretário geral da Ordem;
II — em grau de recurso, por provocação do Conselho de qualquer seção, ou de qualquer interessado, deliberar:
a) sobre admissão de membros da Ordem;
b) sobre aplicação, aos mesmos, da pena de suspensão, ou de cancelamento;
c) sobra penalidade imposta a membro da Ordem em qualquer seção, quando não esteja inscrito nela permanentemente, ou esteja inscrito em alguma outra seção;
d) sobre casos omissos (artigo 95);
III — votar e alterar o código da ética profissional, ouvidos os Conselhos das seções e as diretorias das sub-seções;
IV — adotar o modelo das vestes talares a que se refere o artigo 25, n.º IX;
V — promover
quaisquer diligências, ou verificações, relativamente ao funcionamento da
Ordem,
VI — tomar todas as deliberações de caráter geral que entender convenientes;
VII — propor ao Governo Federal a emenda ou alteração, do presente regulamento;
VIII — organizar, o seu regimento interno, em que regulará as suas reuniões, o modelo das carteiras de identidade e as taxas que por elas serão cobradas, os prazos e forma para decisão dos recursos, a fórmula do compromisso referido no artigo 19;
IX — cassar ou revogar qualquer deliberação, mesmo da assembléia das sub-seções ou seções, contrária ao presente regulamento, ouvida sempre previamente a autoridade de que emanou a deliberação;
X — rever e uniformizar, tanto quanto possível, os regimentos internos das várias seções da Ordem.
XI — resolver os casos omissos neste regulamento.
§ 1º Nos casos acima, havendo urgência o Conselho Federal será logo convocado pelo presidente da Ordem, de ofício, ou por provocação do Conselho interessado.
§ 2º Na ausência ou falta do Conselho Federal, as atribuições deste poderão ser, em caso urgente, exercitadas pelo Conselho, da seção do Distrito Federal, submetida, porém, qualquer resolução, adotada por este, a aprovação daquele em sua primeira reunião.
Art. 85. Presidirá o Conselho Federal o presidente da Ordem (artigo 89, n.º 3), tendo como secretário o secretário geral.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, por três quartos de votos, alterar essa porcentagem, se reconhecer imprescindível.
CAPÍTULO X
Art. 88. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil será eleito pelo Conselho Federal, dentre os presidentes efetivos dos Conselhos; e o secretário geral, do mesmo modo, dentre os demais membros do Conselho Federal.
Art. 89. Ao presidente da Ordem compete:
1º representar a Ordem nas solenidades internas e externas, perante os poderes públicos, em juízo, e em todas as relações com terceiros, ativa e passivamente;
2º velar pela conservação do decoro e da independência da Ordem e pelo livre exercício legal dos direitos dos seus membros;
3º convocar e presidir o Conselho Federal;
4º promover a organização das seções e subseções, acompanhar-lhes o funcionamento, velar-lhes pela regularidade e pela fiel execução deste regulamento;
5º adquirir bens imóveis e móveis com autorização do Conselho, alienar bens imóveis com prévia autorização do Conselho Federal e administrar os bens da Ordem, na conformidade deste regulamento e deliberação da assembléia e do Conselho;
6º superintender todos os serviços da Ordem, nomear e demitir livremente os empregados da Ordem;
7º promover, nas seções da Ordem, a organização de Institutos de Advogados que visem fins semelhantes aos do Instituto da Ordem dos advogados Brasileiros;
8º delegar alguma ou algumas de suas atribuições ao seu substituto.
§ 1º O presidente da Ordem e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
§ 2º O presidente da Ordem e o secretário geral não farão parte de qualquer delegação, cabendo-lhes, porém, voto pessoal em todas as deliberações, e ao primeiro, ainda, voto de qualidade, quando ocorrer empate em duas sessões consecutivas.
Art. 90. O presidente da Ordem em suas faltas ou impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo presidente e pelo vice-presidente da seção do Distrito Federal, e pelos demais membros do conselho da seção do Distrito Federal, na ordem determinada no parágrafo único do art. 64.
CAPÍTULO XI
A Assistência Judiciária
Art.
Parágrafo único. A Assistência Judiciária será prestada às justiças federal e militar e aos estrangeiros, independentes da reciprocidade internacional.
Art. 92. Salvo a designação do presidente e demais membros da comissão diretora, que serão eleitos na forma do artigo 76, n.º 9, competirão ao presidente do Conselho todas as atribuições conferidas pela legislação anterior ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou a autoridades estaduais.
Parágrafo único. Os membros da comissão diretora elegerão entre si o respectivo presidente.
Art. 93. Nos Estados e no Território do Acre, a Assistência Judiciária se regulará pelas leis e dispositivos em vigor, ou que venham a ser expedidos, observadas as leis aplicáveis às convenções internacionais e às disposições deste regulamento.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 94. Os inscritos na Ordem pagarão à subseção respectiva, ou à seção do Distrito Federal, conforme o caso, de uma só vez, a contribuição anual de vinte mil réis.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição fica sujeito à taxa de vinte mil réis para os advogados, e de dez mil réis para os provisionados e os solicitadores.
§ 1º O inscrito, por mais de três meses contínuos, em uma subseção, pagar-lhe-á a anuidade correspondente, mesmo que esteja inscrito em outra, ou outras subseções.
§ 2º As taxas e contribuições supra poderão ser alteradas pela assembléia geral, sob proposta do Conselho respectivo.
Art. 95. Os casos omissos no presente regulamento serão supridos pelo presidente da seção em que a questão for levantada; dessa decisão haverá recurso necessário para o Conselho respectivo, e, ainda, para o Conselho Federal da Ordem.
Art. 96. Todos os atos da Ordem, salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da seção respectiva.
Art. 97. As seções instaladas nas capitais dos Estados e do Território do Acre organizarão e manterão a relação geral dos advogados provisionados e solicitadores da respectiva circunscrição territorial, inclusive das subseções do mesmo Estado ou Território, indicando nomes, residências atuais e anteriores, datas da formatura ou da habilitação, mencionando a Faculdade de Direito ou Tribunal, penas disciplinares aplicadas.
§ 1º Cada seção remeterá as informações acima indicadas ao secretário geral do Conselho, e este as transmitirá às demais seções, e organizará o registro geral dos advogados, provisionados e solicitadores de todo o país.
§ 2º As seções estaduais fornecerão ao secretário geral do Conselho da Ordem os esclarecimentos que este lhe pedir quanto aos advogados, provisionados e solicitadores que ai exerçam ou tenham exercido a profissão; especialmente para o fim de apurar os requisitos dos arts. 13 e 14.
§ 3º O secretário geral do Conselho da Ordem comunicará ao presidente de cada seção as penas impostas, ou comunicadas por outras seções, assim como os quadros respectivos, alterações sobrevindas e quaisquer esclarecimentos ou informações necessárias, e o presidente da seção transmitirá todos esse comunicados aos presidentes das suas seções do mesmo Estado.
Art. 98. O Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e os institutos de advogados a ele filiados tem qualidade para, por seus representantes legais, promover, perante o Conselho da Ordem, o que entenderem a bem dos interesses dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.
Art. 99. Os dispositivos deste regulamento se aplicam ao exercício de advocacia perante o Supremo Tribunal Militar, e se tornarão extensivos, à proporção que for sendo possível, aos processos perante os demais Tribunais, ressalvados os dispositivos especiais da legislação militar.
Art. 100. Os membros da Ordem não respondem solidária nem subsidiariamente, por qualquer obrigação contraída em nome dela ou no de alguma de suas seções.
CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias
Art. 101. Para os advogados, provisionados e solicitadores, que tenham atualmente título registrado na Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Estado do Acre, é suficiente a prova desse registro, por certidão ou publicação oficial, e a afirmação escrita de que preenche os requisitos do artigo 13, III e IV, salvo, todavia, prova em contrário oferecida ulteriormente por qualquer pessoa.
Parágrafo único. Aos advogados inscritos nas condições deste artigo, que não forem formados por faculdade reconhecida pelo Governo Federal, ao tempo da formatura, como exige o artigo 13, I, a carteira expedida nos termos do artigo 20, só valerá no território do Estado respectivo, fazendo-se nesse sentido a necessária averbação na mesma carteira.
Art. 102. Logo que publicado este regulamento, o Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros elegerá os 11 membros do conselho a que se refere o artigo 67, e estes, escolhendo dentre si o presidente provisório organizarão o quadro do foro do Distrito Federal.
§ 1º Organizado o quadro, será publicado por edital no Diário Oficial, devendo os interessados, dentro de 30 dias, apresentar ao presidente provisório as reclamações que tiverem.
§ 2º À vista das reclamações, e depois de resolvidas pelo Conselho Provisório, será o quadro definitivamente organizado, convocando, o presidente provisório, logo em seguida, a assembléia geral, nos termos do artigo 63, parágrafo único, eleger os demais dez membros do Conselho, e designará o dia para a instalação oficial da Ordem.
§ 3º As reclamações, a que se referem os parágrafos antecedentes, não atendidas pelo Conselho, poderão ser apresentadas, de novo, ao Conselho, depois de integralmente constituído, em forma de pedido de inscrição, ou como impugnação de inscrição, observando, esse, na decisão, o disposto nos artigo 16 e 17.
§ 4º Logo que instalado, o Conselho elegerá a sua diretoria e votará o regimento interno (artigo 76, n.º 14).
§ 5º O Conselho da seção do Distrito Federal exercerá as atribuições do Conselho Federal, e o presidente daquele Conselho as do presidente da Ordem até que se instale o Conselho Federal.
Art. 103. Nos Estados e no Território do Acre, as atribuições do artigo 102 serão exercidas, nas capitais, pelos Institutos de Advogados, existentes, nos termos do artigo 68, ou, se não houver, por uma comissão de advogados nomeados pelo presidente do Tribunal Superior, procedendo-se nos demais termos do artigo precedente.
§ 1º
Aplica-se ao Conselho provisório formado
§ 2º Organizada a diretoria da seção da Capital, promoverá esta a formação das subseções, e, logo que estas se tenham organizado em metade, pelo menos, das comarcas do Estado, promoverá a instalação do Conselho da seção, nos termos do artigo 65.
Art. 104. Nos
Estados, ou nas comarcas, em que, até 29 de janeiro de corrente ano, se não
tenha ainda organizado
Art. 105. Nos
Estados em que se tenha eleito Conselho provisório da Ordem para a organização
desta, será ele dissolvido logo que concluídos os trabalhos preparatórios e
organizado o quadro definitivo, elegendo, então o Conselho Superior, ou a
diretoria do Instituto dos Advogados, no Estado, nos termos do artigo
Art. 106.
Logo que instalados os Conselhos da Ordem
Art. 107. Enquanto se não votar o Código de ética profissional, prevalecerão em cada seção as praxes reconhecidas pelo Conselho local.
Art. 108. Enquanto não for votado o regimento de qualquer seção, ou subseção será observado o da seção do Distrito Federal.
Art. 109. Para todos os efeitos, os prazos fixados por este regulamento correrão da data em que tiver início a sua obrigatoriedade.
Art. 110. As alterações introduzidas no regulamento da Ordem não invalidam os atos de organização da Ordem praticados na conformidade dos dispositivos primitivos.
Art. 111. O presente regulamento entrará em vigor em todo o Território Nacional aos 31 de março de 1933.
Art. 112. Revogam-se as disposições das leis gerais, federais, provinciais ou estaduais, contrárias ao presente regulamento.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1933, Francisco Antunes Maciel.
(Primeiros) ESTATUTOS DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS[267]
DE 1843
Art. 1º - Haverá na Capital do Império um Instituto com o título – Instituto dos Advogados Brasileiros -, do qual serão membros os bacharéis formados em Direito que se matriculem dentro do prazo marcado no regimento interno onde igualmente se determinarão o número e qualificações dos membros efetivos, honorários, e supra numéricos residente na Corte e nas Províncias.
Art. 2º - O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência e da jurisprudência.
Art. 3º - O Instituto terá um Presidente e um Conselho composto de dois membros efetivos, por escrutínio secreto, à pluralização dos votos presentes. Havendo empate nas deliberações do Conselho Diretor, terá sempre o presidente um voto de qualidade.
Art. 4º - Haverá, além disso, um tesoureiro e um secretário, eleitos da mesma forma. Os cargos de presidente, membros do Conselho e tesoureiros durarão dois anos; o de secretário quatro anos.
Art. 5º - O Instituto será sempre representado em todos os seus atos pelo presidente, na falta ou impedimento deste, ocupará o lugar o advogado mais antigo dentre os membros efetivos presentes, assim como na falta ou impedimento do secretário, servirá o mais moderno.
Art. 6º - O regulamento interno marcará o número necessário dos membros presentes para haver sessão do Instituto.
Art. 7º - Cada membro concorrerá mensalmente com a contribuição de dois mil réis.
Art. 8º - Os presente estatutos poderão ser emendados, aprovada a proposta da emenda em uma sessão, e vencida em outra, sempre por dois terços dos votos presentes, ficando todavia dependente da aprovação do governo
Baixa normas gerais pertinentes aos direitos e às prerrogativas dos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 18, INCISO IX DA Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e,
CONSIDERANDO que, periodicamente, filiados das Seções que o integram são levados a responder a sindicâncias, inquéritos e ações penais, em áreas cíveis ou militares, de prevenção e de repressão;
CONSIDERANDO que, em conseqüência, autoridades e seus agentes prosseguem violando a privacidade de escritórios, arquivos e correspondência (postal, telegráfica e telefônica) desses filiados, sem específico mandado judicial, e à revelia dos Presidentes das Seções e das Subseções da Ordem – medida indispensável ao resguardo dos segredos que envolvem a profissão;
CONSIDERANDO, por outro lado, que têm havido detenções e prisões de filiados da Ordem em locais inadequados, com manifesto desrespeito aos direitos e às prerrogativas que tutelam o ministério da advocacia;
CONSIDERANDO, por último, a necessidade de que a atuação da Ordem, em casos que tais, há de ser norteada segundo critério uniforme, em todo o território nacional,
Resolve baixar o Provimento que se segue:
Art. 1º - Ao tomar conhecimento de fato que possa suscitar, ou que já importou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, o Presidente da Seção ou da Subseção da Ordem designará, imediatamente advogado para exame da hipótese, investido de poderes para prevenir ou restaurar, segundo a lei, o império desta, na sua plenitude.
Parágrafo único – Na hipótese de o fato imputado a filiado decorrer do exercício da profissão, ou em razão desse exercício, ressalvado à parte o direito de escolha do patrono, a Ordem integrará a Defesa, para os efeitos previstos no art. 129 e §1º de seu Estatuto.
Art. 2º - Comprovada a violação de direitos ou de prerrogativas da profissão, a Seção, ou a Subseção, deverá representar a quem de direito contra o violador, para promover a responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965.
Parágrafo único – A interferência da Ordem, nos casos aqui previstos, ainda que para a defesa do seu filiado, não impede a apuração e o julgamento da conduta do agente, na hipótese de violação da disciplina e da ética da profissão.
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa nacional.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1981.
J. Bernardo Cabral
Presidente
Serrano Neves
Relator
ANEXO
IX
PRESIDENTES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
|
Mandato |
Presidente |
|
|
|
|
1933 – 1934 |
Levi Carneiro |
|
1934 – 1936 |
Levi Carneiro |
|
1936 – 1938 |
Levi Carneiro[268] |
|
1938 – 1940 |
Fernando de Melo Viana |
|
1940 – 1942 |
Fernando de Melo Viana |
|
1942 – 1944 |
Fernando de Melo Viana |
|
1944 – 1946 |
Raul Fernandes |
|
1946 – 1948 |
Raul Fernandes |
|
1948 – 1948 |
Augusto Pinto Lima[269] |
|
1948 – 1950 |
Odilon de Andrade |
|
1950 – 1952 |
Haroldo Teixeira Valadão |
|
1952 – 1954 |
Atílio Vivacqua |
|
1954 – 1956 |
Miguel Seabra Fagundes |
|
1956 – 1958 |
Nhemias Gueiros[270] |
|
1958 – 1960 |
Alcino de Paula Salazar |
|
1960 – 1962 |
José Eduardo Prado Kelly |
|
1962 – 1965 |
Carlos Povina Cavalcante[271] |
|
1965 – 1965 |
Themístocles Marcondes Ferreira[272] |
|
1965 – 1967 |
Alberto Barreto de Melo |
|
1967 – 1969 |
Samuel Vital Duarte |
|
1969 – 1971 |
Laudo de Almeida Camargo |
|
1971 – 1973 |
José Cavalcanti Neves |
|
1973 – 1975 |
José Ribeiro de Castro Filho |
|
1975 – 1977 |
Caio Mário da Silva Pereira |
|
1977 – 1979 |
Raymundo Faoro |
|
1979 – 1981 |
Eduardo Seabra Fagundes |
|
1981 – 1983 |
José Bernardo Cabral |
|
1983 – 1985 |
Mário Sérgio Duarte Garcia |
|
1985 – 1987 |
Hermann Assis Baeta |
|
1987 – 1989 |
Márcio Thomaz Bastos |
|
1989 – 1991 |
Ophir Filgueiras Cavalcante |
|
1991 – 1993 |
Marcelo Lavénère Machado |
|
1993 – 1995 |
José Roberto Batochio |
|
1995 – 1998 |
Ernando Uchoa Lima[273] |
|
1998 – 2001 |
Reginaldo Oscar de Castro |
|
2001 – 2003 |
ANEXO X
|
I |
Rio de Janeiro |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Nhemias Gueiros |
|
|
|
|
|
|
II |
São Paulo |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Alcino de Paula Salazar |
|
|
|
|
|
|
III |
Recife |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Samuel Vital Duarte |
|
|
|
|
|
|
IV |
São Paulo |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Laudo de Almeida Camargo |
|
|
|
|
|
|
V |
Rio de Janeiro |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
José Ribeiro de Castro Filho |
|
|
Tema: |
O Advogado e os
Direitos do Homem |
|
|
|
|
|
|
VI |
Salvador |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Caio Mário da Silva Pereira |
|
|
Tema: |
A Indpendência e a
autonomia do advogado e a reforma do direito positivo brasileiro |
|
|
|
|
|
|
VII |
Curitiba |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Raymundo Faoro |
|
|
Tema: |
Direitos Humanos |
|
|
|
|
|
|
VIII |
Manaus |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Eduardo Seabra Fagundes |
|
|
Tema: |
Liberdade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IX |
Florianópolis |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
José Bernardo Cabral |
|
|
Tema: |
Justiça Social |
|
|
|
|
|
|
X |
Recife |
|
|
Período: |
30 de setembro a 4 de outubro de 1984 |
|
|
Presidente: |
Mário Sérgio Duarte Garcia |
|
|
Tema: |
Democratização |
|
|
|
|
|
|
XI |
Belém |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Hedrmann Assis Baeta |
|
|
Tema: |
Constituição |
|
|
|
|
|
|
XII |
Porto Alegre |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Márcio Thomaz Bastos |
|
|
Tema: |
O advogado e a OAB
no processo de transformação da sociedade brasileira |
|
|
|
|
|
|
XIII |
Belo Horizonte |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Ophir Filgueiras Cavalcante |
|
|
Tema: |
OAB, sociedade e
Estado |
|
|
|
|
|
|
XIV |
Vitória |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Marcelo Lavénère Machado |
|
|
Tema: |
Cidadania |
|
|
|
|
|
|
XV |
Foz do Iguaçu |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
José Roberto Batochio |
|
|
Tema: |
Ética, democracia e
justiça |
|
|
|
|
|
|
XVI |
Fortaleza |
|
|
Período: |
|
|
|
Presidente: |
Ernando Uchôa Lima |
|
|
Tema: |
Advocacia e Mudança |
|
|
|
|
|
|
XVII |
Rio de Janeiro |
|
|
Período: |
29 de agosto a 2 de setembro de 1999 |
|
|
Presidente: |
Reginaldo Oscar de Castro |
|
|
Tema: |
Realidade e Utopia |
|
|
|
|
|
ANEXO XI
REFERÊNCIAS DE
AUTORES CITADOS
A. MACHADO PAUPÉRIO. Professor Eméérito da Universidade Federal do Rio
de Janeiro; membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Autor de O
Estado e o Pluralismo Jurídico; Teoria Geral
do Estado; O Direito Político de Resistência; Teoria Democrática do
Poder e Direito e Poder.
AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO. Mestre
ALBERTO VENÂNCIO FILHO. Advogado mmatogrossense; Conselheiro Federal da OAB (1979 – 1981).
ANTÔNIO CARLOS WOLKMER. Mestre
RISTÓTELES. Filósofo grego. Autor de Ética a Nicômano e Política.
CARVALHO
NETTO. Advogado sergipano. Membro do Instituto dos Advogados de Sergipe.
EDUARDO COUTURE. Catedrático de Processo Civil; Decano da Faculdade de Direito de Montevidéu; presidente do Colégio dos Advogados do Uruguai. Autor de Fundamentos del derecho procesal.
FRANCISCO WEFFORT. Professor de Ciiência Política da Universidade de São Paulo. Autor de O Populismo na Política Brasileira e Por que Democracia?
GISELA GONDIN RAMOS. Advogada, seccretária geral adjunta do Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina; membro do Instituto dos Advogados de Santa Catarina.
HENRI ROBERT. Advogado francês.
HERMANN ASSIS BAETA. Presidente do Conselho Federal da OAB (1985-1987) e do Instituto dos Advogados Brasileiros.
HONÓRIO SILVEIRA NETO. Professor dda Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais.
JOÃO GUALBERTO DE OLIVEIRA. Advogaado. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo.
JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO. Bacharell em Direito; Mestre pela Universidade de Havard; Doutor pela Universidade de Genebra; professor de Sociologia do Direito da Universidade Federal de Pernambuco.
JOSÉ CAVALCANTI NEVES. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (1971 – 1973).
JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES. Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo; professor da Faculdade de Direito da USP; Diretor do Departamento de Direito do Consumidor do Ministério da Justiça.
LAURA FAGUNDES.
LUCIANO GRUPPI.
LUIZ AMARAL. Advogado; professor ddo Departamento de Direito da
Universidade de Brasília (Unb). Autor de Relações
de Consumo e co-autor de O Cidadão e
o Consumidor.
MARCELO LAVÉNÈRE MACHADO. Presidennte da Ordem dos Advogados do Brasil (1991 – 1993).
MARCOS ANTÔNIO COIMBRA. Doutor em Sociologia pela Universidade de Manchester; professor do Departamento de Ciência Política da Universidade Federal de Minas Gerais.
MARCUS CLÁUDIO ACQUAVIVA. Professoor das Faculdades Metropolitanas Unidas e da Universidade Mackenzie, de São Paulo.
MARIO ATTILIO LEVI. Graduado em Leetras; professor de História Romana na Universidade de Milão.
MAX HORKHEIMER. Filósofo e socióloogo alemão; fundou e dirigiu a Escola de Frankfurt; Diretor do Instituto de Pesquisa Social. Autor de “Teoria crítica I” e “Teoria crítica II”.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES. Presidentee da Ordem dos Advogados do Brasil (1954 – 1956).
NORBERTO BOBBIO. Filósofo italianoo; professor em Siena, Pádua e Turim.
Autor de A era dos Direitos; O Futuro da
Democracia – uma defesa das Regras do Jogo e Thomas Hobbes.
PAULO BONAVIDES. Professor Catedráático da Faculdade de Direito da
Universidade do Ceará e Professor Visitante nas Universidades de Colônia
(1982), Tenessee (1984) e Coimbra
(1989); membro do Comitê de Iniciativa que fundou a Associação Internacional de
Direito Constitucional (Belgrado); da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e
do Instituto Ibero-americano de Direito Constitucional. Autor de Curso de Direito Constitucional e Ciência Política.
PEDRO PAULO FILHO. Advogado. Autorr de A Revolução da Palavra, Grandes Advogados e Grandes Julgamentos.
PIERRE MARIE NICOLAS LÉON DUGUIT. Jurista francês; professor da Faculdade de Bordeaux – França. Autor de Des Fonctions de L’état moderne, Traité de droit constitutionnel, Jean Jacques Rousseau, Kant et Hegel.
PIERO
CALAMANDREI. Advogado italiano.
RALPH DELLA CAVA. Professor de Hisstória no Queens College da Universidade da Cidade de Nova York. Autor de Milagre em Joaseiro..
REGINALDO OSCAR DE CASTRO. Presideente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (1999-2001).
ROBISON BARONI. Advogado; membro ddo Tribunal de Ética da OAB-SP e um dos autores do novo Código de Ética e Disciplina da OAB.
RODOLFO VIGO. Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Nacional do Litoral – Buenos Aires.
ROGER PERROT. Professor Emérito daa Universidade Panthéon-Assas (Paris).
RUDOLF VON JHERING. Jurista alemãoo. Autor de: O espírito do direito romano nas diversas fases de sua evolução; A luta pelo Direito e O objetivo do Direito.
RUI BARBOSA. Advogado baiano. Autoor de Parecer sobre a redação do Código Civil Brasileiro; Cartas da Inglaterra; Réplica, Discursos e Conferências.
RUY DE AZEVEDO SODRÉ. Professor dee Direito; Secretário Perpétuo do Instituto de Direito Social; presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo.
SÉRGIO FERRAZ. Presidente do Instiituto dos Advogados Brasileiros; Conselheiro Federal da OAB (AC).
SÉRGIO HENRIQUE ABRANCHES. Doutor
THEODOR W. ADORNO. Filósofo, socióólogo e musicólogo alemão. Autor de A personalidade autoritária e Dialética negativa.
THOMAS SKIDIMORE. Professor de Hisstória na Universidade de Winscosin. Autor de Brasil: de Getúlio a Castelo, Brasil: de Castelo a Tancredo e Preto no Branco: Raça e Nacionalidade.
URBANO VITALINO DE MELO FILHO. Vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (1998-2001).
WANDERLEY GUILHERME DOS SANTOS. Dooutor
[1] Carta ao Prof. CLÁUDIO LEMBO, Reitor do Instituto Presbiteriano Mackenzie, em 30 de maio 2000.
[2] Carta a D. BENÊ, mãe do Professor NELSON TERRA, em 06 de junho de 2000.
[3] A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada em 18 de novembro de 1930, pelo Decreto nº. 19.408.
[4] Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Adotada e proclamada pela Resolução
[5] Folha de São Paulo, 22 de setembro de 2000. (p. B 4).
[6] Parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988.
[7] “Art.
[8] Além de diversos Conselhos criados pela legislação ordinária, a própria Constituição Federal de 1988 prevê: “Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: ... VII - seis cidadãos brasileiros, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.” “Capítulo V - Da Comunicação Social ... Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.”
[9] AGUIAR, Roberto A. R. de. A crise da advocacia no Brasil – diagnóstico e perspectivas. São Paulo , Alfa-Omega, 1991. (p. 24).
[10] AGUIAR, Roberto A. R. de. A crise da advocacia no Brasil – diagnóstico e perspectivas. (p. 24).
[11] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1990. (p. 34).
[12] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida, (p. 34).
[13]
Primeiro advogado militante da antiga Grécia (479 -
[14] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida, (p. 34).
[15] PLUTARCO. Escritor grego que se notabilizou pela biografia que escreveu (A vida dos homens ilustres), comparando a vida de 23 gregos e 23 romanos ilustres, destacando-lhes virtudes e vícios e reportando-se às lendas e aos acontecimentos históricos a eles pertinentes.
[16] PÉRICLES – Estadista ateniense 495 e
[17] BILAC, Olavo. Poesias, São Paulo, Martins Fontes, 1997. (p. 79).
[18]
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do
advogado.São Paulo, Jurídica Brasileira, 2000. (p. 21).
[19] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida, (p. 35).
[20] MOSSÉ, Claude. Atenas, a história de uma democracia. 3ª ed. Brasília, Universidade Brasília, 1997. (p. 14).
[21] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida, (p. 36).
[22] OLIVEIRA, João Gualberto de. História dos órgãos de classe dos advogados. (p. 34).
[23] Sofismar, “encobrir com razões falsas” (Simões da Fonseca), seria um termo derivado de SÓFILO, pai de ANTÍFONE, a quem aquele teria ensinado a oratória e este a desviara, tendo TUCÍDIDES afirmado que ANTÍFONE havia posto seus “dotes excepcionais de engenho e eloquência” “a serviço daqueles a quem pudesse beneficiar nas contendas políticas ou nos embates judiciários.” OLIVEIRA, João Gualberto de. História dos órgãos de classe dos advogados (p. 37).
[24] OLIVEIRA, João Gualberto de História dos órgãos de classe dos advogados (p. 36).
[25] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida, (p. 37).
[26] JUSTINIANO I – FLAVIUS PETRUS SEBBASTIUS JUSTINIANUS,
Imperador bizantino de
[27] OLIVEIRA, João Gualberto de História dos órgãos de classe dos advogados. (p. 43).
[28] NAPOLEÃO BONAPARTE, (Ajacio, Córcega, 1769 - Santa
Helena, 1821), imperador dos franceses de
[29] ROBERT, Henri. O Advogado. São Paulo, Martins Fontes, 1997. Trad. Rosemary Costhek Abílio. Rev. Eduardo Brandão. (p. 31).
[30] BARBOSA, Rui. O Dever do Advogado. Rio de Janeiro, Fundação Casa Rui Barbosa/AIDE, 1999. (p. 46/47).
[31] O advogado EVARISTO DE MORAIS dirigiu consulta a RUI BARBOSA sobre se deveria desistir da defesa que iniciara em favor de JOSÉ MENDES TAVARES, acusado de homicídio. O acusado fora colega de escola do advogado, mas se tornara adversário deste ao assumir, aquele, a defesa da candidatura do Marechal HERMES DA FONSECA à presidência da República, contra a qual se insurgira EVARISTO DE MORAIS, inquinando-a de ineligibilidade. EVARISTO DE MORAIS defendia a candidatura de RUI BARBOSA. RUI respondeu aconselhando EVARISTO a fazer a defesa e enalteceu as virtudes e as dificuldades do advogado em tais circunstâncias. As duas cartas foram publicadas por várias instituições sob o título de “O Dever do Advogado”.
[32] BARBOSA, Rui. O Dever do Advogado. (p. 45)
[33] BARBOSA, Rui. O Dever do Advogado. (p. 44)
[34] ROBERT, Henri. O Advogado. (p. 6).
[35] OLIVEIRA, João Gualberto de. História dos órgãos de classe dos advogados. (p. 44).
[36] COUTURE, Eduardo. Os Mandamentos do Advogado. Trad. Ovídio ª Baptista da Silva e Carlos Otávio Athayde. Porto Alegre, Fabris, 1979. (p. 10).
[37] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo, Martins Fontes, 1995. (p. LII).
[38] PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A importância do advogado para o direito, a justiça e a sociedade. Rio de Janeiro, Forense, 2000. (p. Xxi).
[39] PAULO FILHO, Pedro. O Baharelismo Brasileiro (Da Colônia à República). Campinas Bookseller, 1997. (p. 14)
[40] Vide texto completo no Apêndice, Anexo II. (p. 230)
[41] OLIVEIRA, João Gualberto de. História dos órgãos de classe dos advogados. (p. 147). Também LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História.. São Paulo, Max Limonad, 2000. (p. 338).
[42] Vide texto completo no Apêndice, Anexo I. (p. 229).
[43] Visconde da Cachoeira (1764 – 1826)
[44] OLIVEIRA, João Gualberto de. História dos órgãos de classe dos advogados. (p. 150)
[45] OLIVEIRA, João Gualberto de. História dos órgãos de classe dos advogados. (p. 152)
[46] Anais da 1ª Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. (p. 157)
[47] Anais da 1ª Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. (p. 422)
[48] Vide, adiante, o item 2.1. – Requisitos para inscrição do advogado. (p. 58).
[49] MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: conceito, objeto, método. Rio de Janeiro, Forense, 1982. (p. 163).
[50] MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: conceito, objeto, método. (p. IX).
[51] Entrevista concedida ao Autor, na Biblioteca do Conselho Federal da OAB, em Brasília, em 20.12.1999, para subsidiar a presente dissertação. Sem revisão do entrevistado.
[52] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo. São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1999. (p. 74).
[53] Entrevista concedida ao Autor na sede da OAB, em Brasília, em 14.03.2000, para subsidiar a presente dissertação. Sem revisão do entrevistado.
[54]
Entrevista concedida ao Autor,
[55] O Autor e entrevistador havia feito a seguinte consideração: “Há uma preocupação, hoje, no nosso Estatuto, em atribuir a responsabilidade da função social ao advogado. Mas sabemos que nem todo advogado tem essa consciência, o que atribuo à formação do advogado, aquela formação ainda kelseniana predominante nos professores. Qual a contribuição, ou qual a falta que esse ensino está fazendo na formação do advogado para corresponder a essa sociedade que está precisando de uma instituição como a Ordem, que cobra da Ordem, e a esse papel que a Ordem está se propondo expressamente no seu Estatuto?”
[56]
Compete ao Conselho Federal “colaborar
com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos
apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos.”
[57] Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46, § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
[58] Jornal OAB Nacional, outubro de 1999. (p. 12). Segundo matéria veiculada pela Revista Consultor Jurídico, de 24 de maio de 1999, “Em 1995, 96, 97 chegaram à OAB 598 pedidos de abertura de cursos jurídicos: apenas 31 receberam parecer favorável.”
[59] Jornal dos Concursos & Empregos.
[60] Brasil: 157.079.573 habitantes. EUA: 263.100.000. Grande Enciclopédia Larousse Cultural. Nova Cultural, 1998. (p. 889 e 2237)
[61] FALCÃO, Joaquim. Os advogados, ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife, Fundação Joaquim Nabuco/Editora Massangana, 1984. (p. 181)
[62] Jornal OAB Nacional, outubro de 1999. (p. 12)
[63] Jornal OAB Nacional, novembro de 1999. (p. 15)
[64] Jornal OAB Nacional, novembro de 1999. (p. 15)
[65] Entrevista concedida ao Autor, em seu escritório, em Brasília, no dia 05.10.1999, para subsidiar a presente dissertação. Sem revisão do entrevistado.
[66] A OAB vista pelos advogados – Pesquisa de avaliação da imagem institucional da OAB. Brasília, OAB, Conselho Federal, 2000. (p. 21)
[67]
BARONI, Robison. Cartilha de Ética
Profissional do Advogado. São Paulo, LTr Editora Ltda, 1997. (p. 40)
[68] Jornal do Conselho Federal OAB. Número 45, 1995. (p. 12)
[69] Jornal OAB Nacional, julho de 2000. (p. 3)
[70] Anais da 1ª Conferência Nacional da OAB. (p. 515).
[71] Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-SP e professor do Curso de Direito (Graduação e Mestrado) do Instituto Presbiteriano Mackenzie.
[72] “Art. 133 . O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
[73] A Lei nº 8.906 foi sancionada pelo Presidente ITAMAR FRANCO, que a assinou em conjunto com o Ministro da Justiça ALEXANDRE DE PAULA DUPEYRAT MARTINS. Era Presidente da OAB o advogado paulista JOSÉ ROBERTO BATOCHIO. Foi publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 05.07.1994.
[74] RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia – Comentários e Jurisprudência selecionada. Florianópolis, OAB-SC, 1999. (p. 238).
[75] GOMES, Randolpho. O advogado e a Constituição Federal. Rio de Janeiro, Trabalhistas, 1990. (p. 16).
[76] O Exame de Ordem está regulamentado pelo Provimento n. 81 do Conselho Federal da OAB.
[77] Anuidade é a contribuição paga pelo advogado e pelo estagiário para a Seccional onde têm inscrição.
[78] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida. (p. 29).
[79] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida. (p. 12).
[80] Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 1999.
[81] VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia Histórica da OAB -1930-1980. Editado pelo Conselho Federal da OAB, preparado em cumprimento à Resolução nº 97/79, de 11.12.1979, do então presidente EDUARDO SEABRA FAGUNDES, como parte das comemorações do cinqüentenário da Instituição. (p. 35).
[82] CARVALHO NETTO. Advogados – como aprendemos, como sofremos, como vivemos. (p. 126)
[83] Vide o item 1.1.1. O ensino jurídico. (p. 33)
[84] O Código de Ética e Disciplina da OAB, ora vigente, é de 13 de fevereiro de 1995.
[85]
Fonte: CABRAL, Pedro. “Algumas considerações sobre a livre circulação dos
advogados na Comunidade Européia: à luz da nova directiva 98/5/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho”, in Revista da Ordem dos Advogados. Ano 59,
Abril 1999. Lisboa. (p. 589); GOMES, Randolpho. O advogado e a Constituição Federal. (p. 3); BONNET, Juan Carlos
Mendonça. “La funcion de la abogacia en
el Mercosur,” in Anais da XVII
Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro, 29 de
agosto a 2 de setembro de 2000. (vol. 1, p. 449); Constituições dos países
mencionados.
[86] O
Conseil Consultatif des Barreaux de
[87] A CCBE é integrada (abril 1999) por 17 delegações nacionais, sendo 15 de Estados-membros da União Européia e 2 do Espaço Econômico Europeu, havendo a participação de outros países, na condição de membros observadores.
[88] Decreto-Lei nº 84 de 16 de março de 1984
[89] Art. 173º A, nº 1, Decreto-Lei nº 84/84.
[90] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida, (p. 36).
[91] VIGO, Rodolfo Luis. Etica del Abogado – conducta procesal indebida, (p. 37).
[92] Vide Estatutos da Associação dos Advogados de Lisboa, no Apêndice, Anexo III. (p. 232).
[93] Vide texto integral no Apêndice, Anexo II. (p. 230).
[94] VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia Histórica da OAB -1930-1980.
[95] Há divergência entre a informação do livro comemorativo dos 150 anos do IAB e o livro de ALBERTO VENÂNCIO FILHO (Notícia Histórica da OAB -1930-1980), que, no entanto, foi o orientador da publicação do livro do IAB.
[96] Instituto dos Advogados Brasileiros - 150 Anos de História - 1843-1993. Rio de Janeiro, Destaque, 1995. Editado sob a orientação de Alberto Venâncio Filho. Supervisão; José Motta Maia; Pesquisa e autoria do texto básico: Laura Fagundes; Apresentação: Ricardo-César Pereira Lira. (p. 3 e 19).
[97] Instituto dos Advogados Brasileiros – 150 Anos de História – 1843-1993. (p. 3).
[98] Instituto dos Advogados Brasileiros - 150 Anos de História – 1843-1993. (p. 4).
[99] Vide texto integral no Apêndice, Anexo III. (p. 232).
[100] Nova divergência entre a informação do livro comemorativo dos 150 anos do IAB e o livro de ALBERTO VENÂNCIO FILHO (Notícia Histórica da OAB -1930-1980), agora quanto aos nomes da Comissão que elaborou os estatutos do Instituto.
[101]VENÂNCIO FILHO, Aberto. Notícia Histórica da OAB -1930-1980.
[102]Instituto dos Advogados Brasileiros - 150 Anos de História – 1843-1993.
[103]Baiano (1794), foi registrado como FRANCISCO GOMES BRANDÃO. Depois, mudou seu nome para FRANCISCO GÊ ACAIABA DE MONTEZUMA, de origem indígena.
[104] VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia Histórica da OAB -1930-1980 (p. 13).
[105] Vide texto integral no Apêndice, Anexo VII. (p. 263).
[106] VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia Histórica da OAB -1930-1980 (p. 14).
[107] RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia – Comentários e jurisprudência selecionada. Florianópolis, OAB-SC, 1999. (p. 447).
[108]
VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia
Histórica da OAB. ( p. 23).
[109]
Em 21.11.1950, a HAROLDO VALLADÃO, e, em
[110] VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia Histórica da OAB. ( p. 22).
[111] Publicado no Diário Oficial de 23 de novembro de 1930, reproduzido no de 25 do mesmo mês. Vide texto no Apêndice, Anexo IV (p. 234).
[112] VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia Histórica da OAB. ( p. 31).
[113] Vide texto completo no Apêndice, Anexo V. (p. 235).
[114] BRASIL. Legislação do Advogado. (p. 33). Na nota onde se encontram aquelas informações há um equívoco na data atribuída ao Decreto nº. 22.266. Essa norma é de 28 e não 23 de dezembro de 1932, como consta da Nota, apesar de ter sido consignada corretamente em outras partes do livro: p. 3 e 4.
[115] Era a primeira vez que um Presidente da República
comparecia a uma sessão da OAB. A segunda aconteceu recentemente, quando da
posse do atual presidente REGINALDO OSCAR DE CASTRO, no Congresso Nacional, à
qual compareceu o presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. A semelhança pára aí.
Enquanto o presidente JUSCELINO KUBITSCHECK deu aquele impulso à
institucionalização da atuação política da Ordem, como viria a ser assinalado
no novo Estatuto, o presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, apesar das
referências elogiosas à entidade, preocupou-se, em seu discurso, em transmitir
a imagem de que havia uma clima de normalidade no ordenamento jurídico,
afirmando, mesmo, seu empenho em reduzir
a edição e reedição abrangentes de medidas
provisórias, cuja proliferação compulsiva produzida pelo Executivo a OAB vinha combatendo, porque violam o
ordenamento e a segurança jurídica, em permanente afronta ao texto
constitucional. Aliás, nesse mesmo dia, REGINALDO DE CASTRO diria aos
presentes, em seu discurso: “preocupa-nos
o instituto da medida provisória. Por sua natureza perturbadora do princípio da
separação de poderes, está agora sob o foco de crescentes restrições, inclusive
no país onde foi concebido.”
[116] OAB – 50 anos –
1930 – 1980. Sessão Comemorativa do Conselho Federal – 18.11.1980. (p. 9).
[117]
A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 87,
revogou, expressamente, a Lei nº 4.215, de 27.04.1963, que dispunha sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
e regulava o exercício da profissão
do advogado. Revogou, também, a Lei
nº 5.390, de 23.02.1968, que “Dispõe
sobre a inscrição como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil
e dispensa de estágio profissional e Exame de Ordem”; o Decreto nº 505, de
18 de março de 1969 que “Dispõe sobre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
como Solicitador Acadêmico”; a Lei
nº 5.681, de 20 de julho de 1971, que “Altera
a redação de dispositivos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil); a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972,
que “Dispõe sobre o estágio nos cursos de
graduação em Direito e dá outras providências”; a Lei nº 5.960, de 10 de
dezembro de 1973, que “Dispõe sobre a
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”; a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro
de 1979, que “Introduz parágrafo no
artigo 84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, excluindo da
incompatibilidade prevista no “caput” do artigo os Vice-Prefeitos municipais”; a
Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, que “Altera dispositivos da Lei nº
[118]
Publicado no Diário da Justiça, Seção I de 16.11.1994. (p.
[119]
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB foi aprovado pelo Conselho Federal na sessões
dos dias 16 de outubro e 6 de novembro de 1994 e publicado no Diário da Justiça
de 16.11.1994, Seção I, p.:
“ Art. 54 - Compete ao Conselho Federal:
......................................................
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o
Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos
que julgar necessários;”.
Os provimentos são editados pelos Conselhos Federal, Seccionais e Subseccionais.
[120]
CRETELLA JUNIOR, J. Dicionário de Direito Administrativo. 3ª ed. Rio de Janeiro,
Forense, 1978.
[121] CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo. 5 ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1941. (vol. II, p. 160-162).
[122] Lei nº 4.215/63. Art. 1º - A Ordem dos Advogados do Brasil ..., com personalidade jurídica e forma federativa é o órgão de seleção, disciplina e defesa da classe dos advogados em toda a República (art. 139).
[123]
Referia-se à Constituição Federal de 1946, cujo art. 31,
[124] Parecer PR-3.974/74-011/C/75.
[125] Ato publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 1978.
[126] Decreto-lei nº 84, de 16 de março de 1984.
[127] Vide texto complexo no Apêndice, Anexo VI. (p. 236).
[128] Decreto Lei número 84, de 16 de março de 1984, retificado pela Declaração de Rectificação de 31 de maio de 1984 e atualizado pelo decreto Lei número 119, de 28 de maio de 1986 e pela Lei número 33 de 6 de setembro de 1994.
[129] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado. 4ª ed. São Paulo, LTr, 1991. (p. 250).
[130] Entrevista concedida na sede da OAB, em Brasília, no dia 05.10.199. Sem revisão do entrevistado.
[131] Jornal OAB Nacional, agosto de 1998. (p. 3).
[132] § 1º do art. 55 da Lei nº 8.906/94.
[133] § 2º do art. 60 da Lei nº 8.906/94.
[134] § 3º do art. 60 da Lei nº 8.906/94.
[135] Art. 44 da Lei nº 8.906/94.
[136] Novos Conselhos Seccionais dependerão, para sua criação, de Resolução do Conselho Federal (Art. 46 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
[137] Art. 45 da Lei nº 8.906/94.
[138] Art. 60, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94.
[139] § 4º do art. 45 da Lei 8.906/94.
[140] Capítulo II do Título II da Lei nº 8.906/94 e Capítulo III do Título II do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
[141] Data da publicação da Lei 8.904 no Diário Oficial da União.
[142] § 1º do art. 62 do Regulamento Geral. O ex-presidente que exerceu o último mandato que assegurou direito a voto foi JOSÉ ROBERTO BATOCHIO. Seu sucessor, ERNANDO UCHOA LIMA, já não tem esse direito. Dos ex-presidentes, freqüentam o Conselho Federal, regularmente, exercendo o direito de voz e voto, JOSÉ CAVALCANTI NEVES, HERMANN ASSIS BAETA e MARCELO LAVENÈRE MACHADO. Também participam das sessões do Pleno, sem a mesma regularidade dos primeiros, mas com direito a voz e voto, MÁRIO SÉRGIO DUARTE GARCIA, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE e MÁRCIO THOMAZ BASTOS. Vide, no Apêndice, Relação dos presidentes do Conselho Federal da OAB, Anexo IX. (p. 266).
[143] Parágrafo Único do art. 64 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
[144] Atualmente as sessões ordinárias têm sido fixadas, uma vez por mês, para dois dias seguidos: segunda e terça-feira. Na manhã da segunda-feira, faz-se a sessão do Conselho Pleno. À tarde, reunem-se, primeiramente, as três Câmaras, simultaneamente. Após, com a liberação dos integrantes do Órgão Especial, que também integram as Câmaras, reúne-se o Órgão Especial. Na terça-feira volta a reunir-se o Conselho Pleno.
[145] Art. 91 do Regulamento Geral do Estatuto.
[146] Art. 145 do Regulamento Geral do Estatuto.
[147] Seção II do Capítulo III do Título II do Regulamento Geral do Estatuto.
[148] § 3º do art. 62 do Regulamento Geral do Estatuto.
[149] Regulamento Geral do Estatuto: ”Art. 152 – A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira. Parágrafo único – A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.”
[150] Art. 126 do Regulamento Geral do Estatuto.
[151] § 2º do art. 77 do Regulamento Geral do Estatuto..
[152] Seção III do Capítulo III do Título II do Regulamento Geral do Estatuto.
[153] § 3º do art. 67 do Regulamento Geral do Estatuto.
[154] Art. 86 do Regulamento Geral do Estatuto.
[155] Seção IV do Capítulo III do Título II do Regulamento Geral do Estatuto.
[156] Art. 67, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto.
[157] Art. 61 do Regulamento Geral do Estatuto.
[158] Seção VI do Capítulo III do Título II do Regulamento Geral do Estatuto.
[159] Parágrafo único do art. 67 da Lei º 8.906/94.
[160] Art. 75, III, do Regulamento Geral do Estatuto.
[161] Parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral do Estatuto.
[162] Capítulo IX do Título II do Regulamento Geral do Estatuto..
[163] Na vigência do Estatuto anterior, sua reunião era bienal, em razão do mandato da Diretoria e dos Conselheiros Federais, que era de dois anos. Com o novo Estatuto, o mandato passou a ser de três anos.
[164] Vide, no Apêndice, Relação das Conferências Nacionais da OAB, Anexo X. (p. 268).
[165] Art. 150 do Regulamento Geral do Estatuto.
[166] Assinado pelo presidente MÁRCIO THOMAZ BASTOS e pelo relator do processo, Conselheiro Federal SÉRGIO FERRAZ.
[167] Capítulo III do Título II da Lei nº 8.906/94 e Capítulo IV do Título II do Regulamento Geral do Estatuto.
[168] Capítulo IV do Título II da Lei nº 8.906/94.
[169] Art. 62 do Estatuto da Advocacia e Capítulo VI do Título II do seu Regulamento Geral.
[170] § 4º do Art. 62 do Estatuto da Advocacia.
[171] Arts. 47 e 48 do Regulamento Geral do Estatuto.
[172]
Arts.
[173] O art. 134 do Regulamento Geral prevê multa de 20% sobre o valor da respectiva anuidade para o faltoso que não apresentar justificativa ou cuja justificativa não seja aceita pela Diretoria da Seccional.
[174] Art. 28 do Estatuto:“I – chefe de Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e
seus substitutos legais; II – membros de
órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de
contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como
de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva
da Administração Pública direta ou indireta; III – ocupantes de cargos ou
funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviços
públicos;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta e indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas
[175] Pelo Estatuto anterior, Lei número 4.215/63 (art. 85, IV), os membros do Ministério Público podiam inscrever-se no quadro de advogado. Tinham, apenas, impedimentos no seu exercício, “contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais que tenham relação direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem.”
[176] E mais o que dispõe o Regulamento Geral do Estatuto, especialmente o art. 137.
[177] Vide, no Apêndice, a Relação dos presidentes do Conselho Federal da OAB, Anexo IX. (p. 266).
[178]
Fonte: Entrevista concedida ao Autor pelo presidente do Conselho Federal da
OAB, REGINALDO OSCAR DE CASTRO; CABRAL, Pedro. “Algumas considerações sobre a livre circulação dos advogados na
Comunidade Européia: à luz da nova directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho.” (p. 589); GOMES, Randolpho. O
advogado e a Constituição Federal. (p. 3); BONNET, Juan Carlos Mendonça. “La funcion de la abogacia
[179] PERROT, Roger. Institutions Judiciaires. 7ª Paris, Montchrestien, 1995. (p. 380).
[180] PERROT, Roger. Institutions Judiciaires. (p. 380).
[181] Entrevista de MIGUEL SEABRA FAGUNDES publicada no Boletim Informativo do Conselho Fderal da OAB, OAB Federal, Ano III, n. 29, julho de1992.
[182] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 1998. Vol II. (p. 840).
[183] AULETE, Caldas . Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro, Delta, 1964. Vol VIII. (p. 2199).
[184] NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 7ª ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1967. Vol II (p. 104)
[185] PAUPÉRIO, Arthur Machado. Anatomia do Estado. Rio de Janeiro, Forense, 1987. (p. 12).
[186] BOBBIO, Norberto et alii. Dicionário de Política. 8ª ed. Brasília. Universidade de Brasília, 1995. Vol 2 (p. 954).
[187] BOBBIO, Norberto et alii. Dicionário de Política. (p. 954).
[188] BOBBIO, Norberto.Teoria das Formas de Governo. 9ª ed. Brasília, UnB, 1997.
[189] BOBBIO, Norberto et alii. Dicionário de Política. (p. 954).
[190] ARISTÓTELES. A Política. São Paulo. Hermes, 1966. (p. 9).
[191] VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia Histórica da OAB – 1930 - 1980. ( p. 34).
[192] VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia Histórica da OAB – 1930 – 1980. (p. 35).
[193] “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa , em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV” ( Art. 134 da Constituição Federal)
[194] Art. 91 da Consolidação: “A Assistência Judiciária no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre, fica sob a jurisdição exclusiva da Ordem. Parágrafo único. A Assistência Judiciária será prestada também perante às justiças federal e militar e aos estrangeiros, independentes da reciprocidade internacional. Art. 92. Salvo a designação do presidente e demais membros da comissão diretora, que serão eleitos na forma do artigo 76, nº 9, competirão ao presidente do Conselho todas atribuições conferidas pela legislação anterior ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou a autoridades estaduais.”
[195] A única diferença existente no texto, curiosa e irrelevante, é a supressão da palavra pela usada duas vezes no Art. 18.
[196] Vide nota 1.
[197] LOBO, Eugênio R. Haddock e COSTA NETTO, Francisco. Comentários ao Estatuto da OAB e às Regras da Profissão do Advogado. Rio de Janeiro, Editora Rio. 1978. (p. 424)
[198] LOBO, Eugênio R. Haddock e COSTA NETTO, Francisco. Comentários ao Estatuto da OAB e às Regras da Profissão do Advogado. (p. 425/426).
[199] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento jurídico. 9ª edição. Brasília, UnB, 1977. (p. 100).
[200] Hans Kelsen, austríaco, naturzalizado norte-americano (Praga,1881 - Orinda, Califórnia, 1973). Autor da Constituição austríaca de 1920, chefiou a Escola de Viena e desenvolveu um sistema sobre o Positivismo Jurídico, partindo do pressuposto de que a única fonte do Direito é o Direito Positivo.
[201] PAUPÉRIO, A. Machado. A Filosofia do direito e do Estado e suas maiores correntes. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1980. (p. 16)
[202] PAUPÉRIO, A. Machado. A Filosofia do direito e do Estado e suas maiores correntes. (p. 16)
[203] Vide o item As prerrogativas profissionais (p. 58)
[204] Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
[205] Art. 33, da Lei nº 8.906/94
[206] Anais da XII Conferência Nacional da OAB. Porto Alegre, outubro de 1988.
[207] Representante da OAB-PE, então reconduzido para novo mandato.
[209] SILVEIRA NETO, Honório. Teoria do Estado. 7ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1985: “Elementos constitutivos do Estado são aqueles que determinam sua existência, podendo-se distinguir: elementos materiais e elemento formal. Os dois primeiros são a população e o território; o terceiro o poder político.” (p. 34). GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Machiavel - as concepções do Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. O autor refere-se à Enciclopédia Treccani, que registra poder político, ao definir o Estado, e assume essa expressão: “.... no Estado estão presentes três elementos: poder político, povo e território.” (p. 7).
[210] MCLUHAN, Marshall. Os meios de comunicação como extensão do homem. Cultrix.
[211] ADORNO, Theodor W. e HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento - fragmentos filosóficos. Trad. de Guido Antônio de Almeida. Rio de Janeiro, Zahar, 1985. “Desencantar o mundo é destruir o animismo. Xenófanes zombava da multidão de deuses, porque eram iguais aos homens, que os produziram, em tudo aquilo que é contingente e mau, e a lógica mais recente denuncia as palavras cunhadas pela linguagem como moedas falsas, que será melhor substituir por fichas neutras. O mundo torna-se o caos, e a síntese, a salvação. Nenhuma distinção deve haver entre o animal totêmico, os sonhos do visionário e a Idéia absoluta. No trajeto para a ciência moderna, os homens renunciaram ao sentido e substituíram o conceito pela fórmula, a causa pela regra e pela probabilidade.” (p. 20/21).
[212] SILVEIRA NETO, Honório. Teoria do Estado. (p. 34).
[213] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel - as concepções do Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. (p. 8).
[214] SILVEIRA NETO, Honório. Teoria do Estado. (p. 29).
[215] ADORNO, Theodor W. e HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento - fragmentos
filosóficos.
[216] PAUPÉRIO, A. Machado. Anatomia do Estado. Rio de Janeiro, Forense, 1987. (p. 5).
[217] DUGUIT, Pierre Marie Nicolas Léon. Fundamentos do Direito. Trad. Márcio Pugliesi. São Paulo, Ícone, 1996. “A concepção de que o direito só pode ser concebido como criação do Estado, restringindo seu surgimento ao dia em que um Estado constituído o formulou ou, pelo menos, o sancionou, disseminou-se sobretudo na Alemanha, sob a influência de Hegel e Ihering. Segundo nos parece, essa concepção deve ser energicamente repudiada. Ainda que não se possa admitir o fundamento do direito anterior à criação do Estado, deve-se reconhecer, ‘como postulado’, a existência de um direito superior e anterior ao Estado.” (p. 9).
[218] DUGUIT, Pierre Marie Nicolas Léon. Fundamentos do Direito. (p. 34).
[219] DUGUIT, Pierre Marie Nicolas Léon. Fundamentos do Direito. (p. 39).
[220] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Machiavell - As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. “Gramsci, em toda sua longa e cuidadosa reflexão sobre Maquiavel, afirma que ele foi o teórico da formação dos Estados modernos.” (p. 8).
[221] Nicolau Maquiavel (Florença, 1469-1527), publicou O Príncipe em 1513.
[222] Diz a lenda que Rômulo matou Remo para não dividir o poder.
[223] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Machiavell - As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. (p. 9)
[224] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Machiavell - As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. (p. 9).
[225] Idem. (p. 9)
[226] A origem dessa rebelião foi o divórcio de Henrique VIII de sua esposa Catarina de Aragão, para casar com Ana Bolena. O Papa se recusara a admitir esse divórcio, mais por razões políticas do que dogmáticas. Catarina de Aragão era espanhola e a Igreja Católica não queria desagradar a Espanha.
[227] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Machiavell - As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. (p. 10).
[228] JEAN BODIN (Angers,França, 1530- Laon, 1596). Escreveu Sobre a República, em seis tomos, em 1576. Concepção política da soberania do Estado, considerando-a perpétua e absoluta. Para Bodin, que defendia o poder real soberano, “O Estado é constituído essencialmente pelo poder: nem o território, nem o povo definem o Estado tanto quanto o poder....O Estado, para Bodin, é poder absoluto, é a coesão de todos os elementos da sociedade. ” (GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Machiavell - As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. (p. 13).
[229] Thomas Hobbes (Westport, Wiltshire, 1588 - Hardwick, Hall, 1679). Escreveu seu Leviatã em 1651, teorizando sobre o poder político. Opôs-se à revolução democrática comandada por Oliver Cromwell na Inglaterra (1648). Cromwell (Huntingdon, 1599- Londres, 1658) combateu o episcopado anglicano e a autoridade monárquica apoiando o partido puritano.
[230] “O homem é o lobo do homem”
[231] JEAN JACQUES ROUSSEAU (Genebra, Suiça 1712- Ermenonville, 1778)
[232] JOHN LOCKE, filósofo inglês (Wrington, Somerset, 1632 - Oates, Essex, 1704)
[233] CHARLES DE TOCQUEVILLE (1805-1859).
[234] BENEDETTO CROCE (L’Aquila, Abruzos,1866- Nápolis,1952) . Seu pensamento recebeu forte influência de Hegel e Vico.
[235] PAULO BONAVIDES, em sua obra Do Estado liberal ao Estado social ( São Paulo, Malheiros, 1996), aborda a questão, em título específico: “O Estado liberal-democrático, fruto de uma contradição doutrinária”. (p. 50).
[236] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Machiavell - As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. (p..27).
[237] GEORG WILHELM FRIEDRICH HEGEL (1770-1831).
[238] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Machiavell - As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. (p. 28).
[239] KARL HEINRICH MARX (1818-1883)
[240] FRIEDRICH ENGELS (Barmen, 1820- Londres,1895). ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Rio de Janeiro, Vitória, [s.d].
[241] LEWIS HENRY MORGAN (1818-1881), etnólogo norte-americano que, na obra A sociedade antiga, estudou os índios Iroqueses, da América do Norte.
[242] BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 6a. ed. São Paulo, Malheiros, 1996. (p. 11). Ver, também, AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo. (p. 79).
[243] O socialismo teve várias vertentes: Utópico, de SAINT-SIMON, ROBERT OWEN, CHARLES FOURIER e PIERRE-JOSEPH PROUDHON; Estatal, de LOUIS BLANC e FERDINAND LASSALE; Científico, de KARL EINRICH MARX E FRIEDRICH ENGELS; e Cristão, de LEÃO XIII. A idéia central é a de “transformar radicalmente o regime social, suprimindo as diferenças de classes e transformando a propriedade privada em propriedade coletiva dos meios de produção, visando a melhorar as condições de vida das massas urbanas trabalhadoras.” (WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989. (p. 98).
[244] BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social.
[245] BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. (p. 174/175).
[246] Obra de ROUSSEAU.
[247] Escrito por MARX e ENGELS, em 1848.
[248] BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. (p. 184).
[249] BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. (p. 203).
[250] BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. (p. 181).
[251] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. São Paulo, Saraiva, 1994. (p. 70).
[252] Art. 135 da Constituição Federal de 1937.
[253] ADOLF HITLER. Levou o mundo à 2a. Guerra Mundial, tendo como um dos pontos de seu vasto programa a eliminação dos judeus.
[254] BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. “O Estado social da democracia distingue-se, em suma, do Estado social dos sistemas totalitários por oferecer, concomitantemente, na sua feição jurídico-constitucional, a garantia tutelar dos direitos da personalidade.” (p. 204).
[255] Os fatos históricos deste capítulo que não tiverem indicação da fonte foram extraídos de uma apostila disponibilizada ao Autor pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB, URBANO VITALINO DE MELO FILHO, Projeto OAB 70 anos, por ele coordenada.
[256] Um dos marcos que antecederam o Golpe de 1964.
[257] OAB – 50 anos – 1930 – 1980. Sessão Comemorativa do Conselho Federal – 18.11.1980.(p. 27)
[258] Esse parágrafo descreveu com objetividade e clareza as mais graves violações que, rotineiramente, vinham sendo praticadas pelos agentes da repressão, em nome do governo.
[259] Processo nº 4.528/99/COP, do Conselho Federal da OAB, originado por proposta do conselheiro federal NEREU LIMA, do Rio Grande do Sul, tendo sido o Autor o relator do processo, cujo voto foi aprovado pelo Conselho Federal, por unanimidade, na sessão plenária do dia 11 de abril de 1999.
[260] MELO FILHO, Urbano Vitalino de. (Coord.). Projeto OAB 70 anos (Apostila).
[261] Entrevista concedida por MIGUEL SEABRA FAGUNDES ao Boletim Informativo do Conselho Federal da OAB, OAB Federal, Ano III, nº 29, julho de 1992.
[262] Idem, MIGUEL SEABRA FAGUNDES.
[263]
O Art.
[264] NELSON FREIRE TERRA foi o primeiro orientador do Autor, na presente Dissertação. Faleceu antes da sua conclusão, em 28 de maio de 2000. Vide Homengem Especial (p. IV).
[265] Fonte: Ìnstituto dos Advogados Brasileiros – 150 anos de História – 1843 – 1993 –Editora Destaque – Rio de Janeiro (p. 20)
[266] Publicado no DO de 2 de março de 1933 e retificado no
DO de 11 e 15-3-1933.
[267] Fonte: Ìnstituto dos Advogados Brasileiros – 150 anos de História – 1843 – 1993 –Editora Destaque – Rio de Janeiro (p. 22/23)
[268] Renunciou em 04 de maio de 1938. Foi-lhe, mais uma vez, proposta a reeleição, mas não aceitou mais.
[269] Empossado em 11.08.48, faleceu no dia 31.08.48, em plena sessão do Conselho Federal. No dia 14 de setembro seguinte foi eleito ODILON DE ANDRADE para concluir mandato.
[270] Pela primeira vez, um presidente da República, JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, compareceu à posse do presidente da OAB.
[271] Seu mandato se estendeu até 1965 em virtude da vigência do advento da Lei nº 4.215/63, que prorrogou seu mandato até o novo marco estabelecido por essa lei para a posse dos membros do Conselho Federal.
[272] Faleceu no dia 28.05.65, tendo sido presidente durante 58 (cinqüenta e oito) dias. Feita nova eleição em 08 de junho do mesmo ano, foi eleito ALBERTO BARRETO DE MELO.
[273] Com o advento do novo Estatuto (Lei n. 8.906/94), houve alteração no início e fim do mandato, que passou a ser de três anos.
[274] Candidatos cujas candidaturas estão lançadas: NEREU LIMA (ex- presidente do Conselheiro Federal –RS), RUBENS APROBATO MACHADO (presidente da OAB-SP) e URBANO VITALINO DE MELO FILHO (Vice-presidente do Conselho Federal da OAB). Vide item referente ao Processo eleitoral (p. 140).
[275] Os Anais das Conferências passaram a ser publicados a partir da II; os da I foram publicados na gestão do presidente HERMANN ASSIS BAETA, porque a Ordem não dispunha de recursos para publicá-los quando de sua realização, como informou BAETA em entrevista ao Autor.