A ZONA AZUL DE BELÉM

Fernando Lima

Professor de Direito Constitucional

27.05.2010

 

A imprensa noticiou que, a partir deste mês, Belém terá muitas de suas ruas centrais transformadas em Zona Azul, mediante a cobrança de uma taxa de R$1,50, para um período máximo de duas horas, o que era antes restrito à Braz de Aguiar, onde esse sistema foi implantado em 2.007.

 

Os “flanelinhas”, evidentemente, não gostaram da notícia, e fizeram manifestações violentas, destruindo inclusive as placas de sinalização implantadas pela CTBel.

 

O pobre do motorista-contribuinte, também evidentemente, não gostou da novidade, porque terá mais uma obrigação tributária, para poder simplesmente usar o seu veículo. Como se não bastassem todos os impostos que ele já paga, agora ele será obrigado a pagar por uma vaga de estacionamento, delimitada em um espaço público, que lhe pertence, ou pertencia, e que não poderia ser privatizado pela Prefeitura, em benefício de uma empresa privada, ou dos interesses de alguns comerciantes. Aliás, a Justiça já decidiu, em Brasília, que a Prefeitura “não pode delimitar áreas nobres da Cidade, de uso comum do povo, e transformá-las em áreas de uso privativo...”

 

Em outras palavras, as vias públicas pertencem a todos e ninguém deveria poder usá-las com exclusividade, como acontece também com o chamado comércio informal, que se apropriou das principais ruas de nossa cidade, e que chega ao cúmulo de instalar “restaurantes“ ao ar livre, vendendo peixe frito em plena Travessa Sete de Setembro, por exemplo.  As vias públicas pertencem a todos e o Governo Municipal não poderia também, juridicamente, privatizá-las, cobrando pela sua utilização como área de estacionamento.

 

Se o Município quer resolver esse problema, deveria criar espaços para estacionamento de veículos em áreas de sua propriedade, e nunca nas vias públicas, que não lhe pertencem.

 

Do ponto de vista da constitucionalidade das leis municipais que cuidam do estacionamento rotativo, a Lei 8.222/2003 e a Lei 8.627/2008, deve ser dito que a cobrança feita ao motorista-contribuinte tem a natureza jurídica de taxa, e não pode ser disciplinada como tarifa ou preço, arrecadado por uma empresa privada, como se fosse ela permissionária ou concessionária de um serviço público. A Justiça tem decidido, em outros Estados, que a Prefeitura responde pelos eventuais prejuízos causados aos veículos estacionados nessas áreas. Em Belém, o art. 7º da Lei municipal procura eximir de qualquer responsabilidade a Prefeitura e a empresa terceirizada: A cobrança pela permissão de uso do estacionamento rotativo remunerado, implantado nas vias públicas, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município de Belém ou do permissionário.”

 

A Zona Azul de Belém é inconstitucional, portanto. Não é possível cobrar taxa para disciplinar bem de uso comum do povo, assim como não é possível permitir que uma empresa privada seja autorizada a explorar o estacionamento na via pública, sem se responsabilizar, ao menos, pelos eventuais danos causados aos veículos. Por outro lado, se a taxa fosse cobrada pelo exercício do poder de polícia, que não poderia ser transferido a uma empresa privada, isso implicaria, necessariamente, no “dever de guarda e conservação do veículopela Prefeitura.

 

Caberia ao Ministério Público, portanto,  tomar as providências cabíveis, perante o Poder Judiciário, para exigir o respeito das autoridades municipais aos direitos de todos os habitantes desta Cidade. Se isso não for feito, do jeito que as coisas vão, em breve teremos a implantação da “Calçada Azul”, e os pobres pedestres terão que pagar pedágio para, simplesmente, caminhar em nossas belas calçadas.