A ZONA AZUL DE BELÉM
Fernando Lima
Professor de Direito
Constitucional
27.05.2010
A
imprensa noticiou que, a partir deste mês, Belém terá muitas de suas ruas
centrais transformadas em Zona Azul, mediante a cobrança de uma taxa de R$1,50,
para um período máximo de duas horas, o que era antes restrito à Braz de
Aguiar, onde esse sistema foi implantado em 2.007.
Os
“flanelinhas”, evidentemente, não gostaram da notícia, e
fizeram manifestações violentas, destruindo inclusive as placas de sinalização
implantadas pela CTBel.
O pobre
do motorista-contribuinte, também evidentemente, não gostou da novidade, porque
terá mais uma obrigação tributária, para poder simplesmente usar o seu veículo.
Como se não bastassem todos os impostos que ele já paga, agora ele será
obrigado a pagar por uma vaga de estacionamento, delimitada em um espaço
público, que lhe pertence, ou pertencia, e que não poderia ser privatizado pela
Prefeitura, em benefício de uma empresa privada, ou dos interesses de alguns
comerciantes. Aliás, a Justiça já decidiu, em Brasília, que a Prefeitura “não
pode delimitar áreas nobres da Cidade, de uso comum do povo, e transformá-las
em áreas de uso privativo...”
Em outras
palavras, as vias públicas pertencem a todos e ninguém deveria poder usá-las
com exclusividade, como acontece também com o chamado comércio informal, que se
apropriou das principais ruas de nossa cidade, e que chega ao cúmulo de
instalar “restaurantes“ ao ar livre, vendendo peixe frito em plena Travessa
Sete de Setembro, por exemplo. As vias
públicas pertencem a todos e o Governo Municipal não poderia também,
juridicamente, privatizá-las, cobrando pela sua utilização como área de
estacionamento.
Se o
Município quer resolver esse problema, deveria criar espaços para
estacionamento de veículos em áreas de sua propriedade, e nunca nas vias
públicas, que não lhe pertencem.
Do ponto
de vista da constitucionalidade das leis municipais que cuidam do
estacionamento rotativo, a Lei 8.222/2003 e a Lei 8.627/2008, deve ser dito que a cobrança feita ao motorista-contribuinte
tem a natureza jurídica de taxa, e não pode ser disciplinada como tarifa ou
preço, arrecadado por uma empresa privada, como se fosse ela permissionária ou
concessionária de um serviço público. A Justiça tem decidido, em outros
Estados, que a Prefeitura responde pelos eventuais prejuízos causados aos
veículos estacionados nessas áreas. Em Belém, o art. 7º da Lei municipal
procura eximir de qualquer responsabilidade a Prefeitura e a empresa
terceirizada: “A cobrança pela permissão
de uso do estacionamento rotativo remunerado, implantado nas vias públicas, não implica a guarda
e conservação do veículo por parte do Município de Belém ou do permissionário.”
A Zona Azul de Belém
é inconstitucional, portanto. Não é possível cobrar taxa para
disciplinar bem de uso comum do povo,
assim como não é possível permitir que uma
empresa privada seja autorizada a explorar o estacionamento na via pública, sem se responsabilizar, ao menos, pelos
eventuais danos causados aos veículos.
Por outro lado, se a taxa fosse cobrada pelo exercício
do poder de polícia, que não poderia
ser transferido a uma empresa privada, isso implicaria, necessariamente, no “dever de guarda e conservação do veículo” pela Prefeitura.
Caberia
ao Ministério Público, portanto, tomar as providências cabíveis, perante
o Poder Judiciário, para exigir o respeito das autoridades municipais aos
direitos de todos os habitantes desta Cidade. Se isso não for feito, do jeito
que as coisas vão, em breve teremos a implantação da “Calçada Azul”, e os
pobres pedestres terão que pagar pedágio para, simplesmente, caminhar em nossas
belas calçadas.