A TERCEIRIZAÇÃO DA SANTA CASA
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
22.06.2009
O Diário Oficial
do Estado, do último dia 8, publicou Extrato de Contrato firmado, sem
licitação, entre a Santa Casa e a Super Neuro Serviço de Saúde Ltda., tendo por objeto a prestação
de serviços de neurologia e neurocirurgia, mediante a remuneração mensal de 18
mil reais.
O que chama a
atenção, quanto a esse contrato, colocando em dúvida, desde logo, a sua
conveniência, oportunidade e constitucionalidade, é o fato de que,
recentemente, foi noticiado um movimento de protesto dos médicos servidores da
Santa Casa, devido ao corte de algumas gratificações. Assim, pelo que se sabe através da mídia, os médicos concursados,
que prestam seus serviços à Santa Casa, recebem remuneração muito inferior, algo
em torno de mil ou dois mil reais. Qual poderia ser a razão, portanto, para a
contratação de serviços de terceiros, por esse valor – 18 mil reais -, quando a
Santa Casa poderia, simplesmente, realizar concurso público, para a contratação
de médicos neurologistas?
Ressalte-se que
a Santa Casa é uma Fundação de Direito Público, vinculada à Secretaria Especial
de Proteção Social, o que significa que ela recebe verbas públicas, ou seja, o
dinheiro dos contribuintes, para fazer face às suas despesas e desempenhar a
sua função de assegurar a todos, especialmente aos carentes, o seu direito
constitucional à saúde.
O art. 20 da
Constituição do Pará é muito claro, quando afirma que a administração pública
direta, indireta e fundacional – é o caso da Santa
Casa – obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência, publicidade e participação popular. Consequentemente, a Santa Casa
deveria realizar concurso público, para a contratação de médicos neurologistas,
em vez de terceirizar esse serviço.
Seria mais
eficiente, como exige a Constituição. O dinheiro do contribuinte deve ser gasto
criteriosamente.
Seria impessoal,
como exige a Constituição. Os governantes não podem gastar o dinheiro público
em benefício próprio ou de terceiros, em nenhuma hipótese.
Seria moral,
como exige a Constituição. Não é possível contratar serviços de terceiros,
ainda mais sem licitação, para o desempenho de funções que competem aos
próprios servidores concursados.
O fundamento legal
apontado, no Diário Oficial, para essa contratação, sem licitação, está no art.
25, II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, “a contratação
de profissionais ou empresas de notória especialização”. No entanto, no meu entendimento, não é
possível utilizar o instituto da contratação de serviços, previsto nessa Lei,
para burlar a exigência constitucional do concurso público, mesmo porque
qualquer médico neurologista estaria em condições de prestar à Santa Casa esses
mesmos serviços. Ou será que, no Pará, os outros neurologistas não são capazes
de atender os recém-nascidos da Santa Casa?
O concurso público serve para garantir a
moralidade, a eficiência e o aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo
tempo, permitiria, no caso, que todos os médicos neurologistas se
candidatassem, em respeito ao princípio constitucional da igualdade e
permitiria, também, que fossem selecionados os melhores servidores.
Em outras palavras, evitaria os
privilégios, e os tratamentos discriminatórios ou arbitrários.
Do contrário, essa terceirização dos
serviços neurológicos da Santa Casa poderá servir, apenas, para privilegiar
determinados neurologistas, em detrimento de todos os seus colegas. E poderá servir para privilegiar, também, apenas os serviços
neurológicos, em detrimento de todos os outros médicos, que ganham dez vezes
menos.
O Poder Público tem o dever de fornecer à
população um serviço de saúde adequado, garantindo a todos
a observância desse direito fundamental, e não deveria, portanto, contratar
serviços de terceiros para a realização de atividades que podem ser,
perfeitamente, exercidas pelos seus próprios servidores.
Na minha opinião, deve ser exigida a anulação desse
contrato. Com a palavra, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.