Exmº. Srº. Senador,
Atentado
contra a honra e a moral
Valter
de Castro Barreto
Bacharel em Direito
No
Brasil existem duas correntes com relação ao Exame de Ordem para a
OAB, os que defendem a Constitucionalidade do Exame e os que defendem a
Inconstitucionalidade do Exame.
Os que defendem a Constitucionalidade do Exame não apresentam dispositivos
Constitucionais ou de Lei que afirmem a Constitucionalidade do Exame de Ordem,
simplesmente amedrontam com palavras grosseiras, agressivas e até ameaçam
aqueles que são contra o Exame de Ordem.
Já os que defendem a Inconstitucionalidade do Exame de Ordem apresentam
dispositivos Constitucionais como por exemplo o Art.5º Incisos VI, IX,
XIII e XVII e Art. 22, Inc. XVI, Art. 205 e 170, bem a Lei das Diretrizes
e Base da Educação Art. 43 ,mostrando que o Exame de Ordem é sem duvida
Inconstitucional.
Alguns causídicos comentam que as Faculdades formam Bacharéis, porém a frase
está incompleta, porque não menciona quem é que forma Advogados.
O Dicionário da Língua Portuguesa Globo conceitua Bacharel como sendo
aquele que recebeu grau de formatura numa Faculdade de Direito,
Filosofia, Ciências ou Letras.
Todos os Bacharéis precisam da suas entidades de classes para que os
representem e defendam seus interesses, como por exemplo: Tabela de Honorários,
quais são os Direitos, Deveres e Obrigações.
Um dos requisitos Básicos para inscrições na OAB é ser Bacharel em Direito, e
não ser Advogado em Direito.
Agora, se a entidade de Classe ( OAB ) forma ou habilita Advogados, não
precisamos passar cinco anos dentro de uma Faculdade ou Universidade para colar
grau e ter direito a um Diploma que nos habilite a exercer a profissão, só
precisamos fazer o exame de Ordem para OAB e pronto. (s.m.j.).
“Há tantos burros mandando em homem de inteligência que as vezes fico
pensando que a burrice é uma ciência.” ( Ruy Barbosa )
E o pior é que o Ministério Público Federal desliza insano, para o lado da OAB,
porém deixa transparecer o que todo mundo já sabe.
Veja logo abaixo o despacho de arquivamento de uma Representação por Ação Cível
Pública Coletiva, Procurador Regional dos Direito do Cidadão Dr. SERGIO CRUZ
ARENHART EM 05/12/2006, Procedimento n.º 1.25.007.00079/2006-88-Curitiba/PR.
“Ademais mister se faz lembrar que, embora o interessado tenha fundamentado
suas argumentações na Lei de Diretrizes e Base da Educação, esse entendimento
não merece prosperar,uma vez que a referida Lei existe para disciplinar o ensino
e não o exercício da profissão,matéria esta afeta o Estatuto da Advocacia”
“De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver
prosperar a DESONRA, de tanto ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver
agigantar-se o poder nas mãos dos MAUS, o homem chega a RIR-SE da honra,
DESANIMAR-SE da justiça, e TER VERGONHA de ser honesto!” (RUI BARBOSA )
No
dia 22/01/2003 em Goiás, o Juiz Federal da 3ª vara Dr. CARLOS HUMBERTO DE
SOUZA, determinou ao presidente da OAB, seção de Goiás, FELICISSIMO SENA
“a efetivação do registro dos impetrantes no quadro de profissionais da OAB,
expedindo-se sem ressalvas, as respectivas carteiras profissionais.”
O juiz expõe, na decisão: “Se a OAB está impedindo o registro profissional de
um estudante que regularmente submeteu-se á Universidade, recebendo de quem de
direito, legalmente, a outorga do respectivo grau acadêmico, deve suportar por
óbvio, uma indenização, por dano material e moral, examinando-se caso a caso.”
No Rio Grande do Sul no dia 17/05/2005, o Juiz Federal da Terceira
Vara Dr. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, concedeu SENTENÇA favorável
ao Mandado de Segurança para inscrição de LUCIANO
VANDERLEI CAVALHEIRO como Advogado, sem fazer o imoral, o inconstitucional, o
ilegal Exame de Ordem para OAB, conforme Processo n.º
2004.71.00.036913-3, sentença n.º 327/2005.
No dia 16/08/2006, a Apelação em Mandado de Segurança sob o nº
2004.71.00.036913-3/RS, manteve a decisão de primeiro grau.
Luther King "A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça
em toda parte!"
No Diário Oficial da União do dia 11/01/2008, saiu uma concessão de LIMINAR do
processo nº. 2007.51.01.027448-4, decidido pela a Juíza da 23ª Vara Federal do
Rio de Janeiro Drª. MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO. Ela concede liminar
para fazerem as inscrições na OAB, sem fazerem o Exame de Ordem, os
Bacharéis SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA
COSTA NOGUEIRA,MARLENE CUNTO MUREB,FABIO PINTO DA FONSECA E RICARDO PINTO DA
FONSECA.
A OAB alega, em nota a imprensa, que a
juíza mantém relação conflituosa com a entidade. Comenta ainda que, em 2006, a
Juíza foi motivo de nota de desagravo da entidade por suposto abuso de
poder,e que em razão disso ela concedeu liminar aos beneficiados acima.
Conforme comunicado divulgado nesta
quarta-feira (16/1), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
lembrou que, naquela ocasião, a juíza se recusou a expedir alvará para que
fossem levantados os valores a receber de um advogado
do Rio de Janeiro. Os dois dirigentes da seccional
apresentaram representação contra a juíza no Tribunal de Justiça do Rio. Em
represália, foram alvos de denúncia por calúnia do Ministério Público Federal.
Bem feito, porque o causídico
acima não teve e não tem o conhecimento de que o Juiz decide através de seu
livre convencimento, e não por imposição ou ameaça do Advogado, conforme
art.131 do CPC.
Não posso deixar de mencionar
os nomes dos guardiões da constituição em defesa dos Bacharéis em Direito e
contra as tiranias dos dirigentes da OAB, Professor de Direito
Constitucional e doutor em Direito Constitucional (Fernando Machado da Silva
Lima), (Itacir Flores), Bacharel em Direito e Presidente do
Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito/RS,(Gilvam
Borges) Senador da Republica Federativa do Brasil, (Sergio Zambiasi) Senador da
Republica Federativa do Brasil,(Max Rosenmann) Deputado Federal,(Domingos
Dutra) Deputado Federal e todos aqueles que direta ou indiretamente defendem os
Bacharéis em Direito contra qualquer tipo de tiranias dos dirigentes da
OAB.