Natureza
humana, relação jurídica e a função Direito
(PARTE
II)
“Cuando se acepta una
explicación y se rehúsa otra que está de acuerdo con la experiencia, es
evidente que hemos abandonado
los límites de la ciencia y hemos caído en la mitología”.
EPICURO
“La cultura es el modo humano de satisfacer las exigencias
biológicas”.
SALVADOR GINER
Em 1991, Alan P. Fiske, professor de antropologia da
UCLA, desenvolveu uma detalhada análise etnográfica dos mossi, de Burkina Faso,
uma sociedade que habita na região oeste de África. Sobre a base deste trabalho
de campo e do trabalho acadêmico acerca de uma variedade de disciplinas que
estudam distintas culturas, Fiske (1991) - cuja inovadora proposta seguimos não
somente por sua boa qualidade formal senão também por sua deslumbrante riqueza
empírica - propôs um modelo de relações sociais humanas, de acordo com o qual
nos vinculamos com os demais mediante quatro formas elementares de relações
sociais: reparto comunal (comunal sharing), donde as pessoas têm
um sentido de identidade comum; autoridade
superior (authority ranking),
donde as pessoas se relacionam seguindo uma hierarquia; ajuste à igualdade ( equality matching), donde existe uma
relação igualitária entre os pares; e preço
de mercado (market pricing),
donde a relação se vê mediada por valores que seguem um sistema de mercado.
Ao sustentar que estas quatro estruturas vinculantes
elementares e suas variações justificam todas as relações sociais entre todos
os seres humanos de todas as culturas, Fiske sugere, como única explicação
possível deste fato, que estão arraigadas na complexa estrutura da mente humana[1]. Esta idéia
sugerida por Fiske – com exploração do significado empírico de que a
arquitetura cognitiva de nossas mentes seja constitutivamente social – dá resposta
a muitos dos interrogantes sobre a forma como a organização de domínio
específico da mente humana[2] afeta as relações
sociais e condiciona nossas intuições
morais : o decidir entre o que é bom e o que não o é em relação aos próprios
interesses e dos demais supõe o sentido do que é socialmente apropriado no
entorno em que estabelecemos nossos vínculos sociais relacionais.
E uma vez que parece impensável tratar de relação
jurídica (isto é, as relações pessoais dos indivíduos humanos que o discurso
jurídico identifica como tal) sem tomar como referência a relação social que a
consubstancia e lhe subjaz, um simples exame das características dos quatro
tipos de vínculos sociais relacionais propostos por Fiske permite descobrir
poderosas e firmes vias de articulação jurídica dessas formas de vida social:
modos adequados de combiná-las, de potenciar e cultivar seus melhores lados, e
de mitigar ou jugular seus lados destrutivos e perigosos. E porque todo o
direito tem caráter relacional, dinâmico, histórico e pessoal, aqui reside, em
última instância, sua função e a tarefa argumentativa de sua adequada
realização.
Para desenhar uma idéia mais precisa da interessante
teoria fiskeana, mostraremos os quatro modelos propostos com algum detalhe e
destacaremos sua iniludível vinculação com o problema da relação jurídica e,
conseguintemente, com a finalidade e a
função do direito nesse contexto.
Segundo Fiske, uma relação social, cujas
características penetram cada aspecto da vida humana e se caracterizam por ser
um modelo de coordenação (de cognição social, de interação, de avaliação moral
e emocional) entre indivíduos, existe quando qualquer pessoa atua sob a
assunção implícita de que as pessoas que com ela interagem o fazem
reciprocamente com referência a significados imputadamente compartidos e de
maneira culturalmente apropriada, ou seja, mais bem sob a assunção implícita de
significados compartidos em um conjunto de ações coordenadas de condutas
recíprocas. Vejamos, então, em que consiste cada um dos modelos propostos.
Mediante o módulo de comunidade as relações estão
baseadas em um modelo no qual os membros
do grupo são equivalentes e indiferenciados em sentido moral, ou seja, no que
concerne ao domínio social em que se desenvolve: tem uma estrutura que se
encarrega das relações de equivalência, de unidade, relações nas que aparece um
sentimento de comunidade e de identificação coletiva sem diferenciação. Ao
proporcionar um critério de pertença grupal, as possessões do grupo estão dadas
de forma igual para todos os membros da comunidade, seja qual for sua
contribuição específica. Por exemplo, em muitas sociedades de
caçadores-coletores, seus membros compartem a carne dos animais capturados com
particularidades tais como a de que o caçador
da peça fica
com uma proporção de comida
inferior ao necessitar este menos que
seus congêneres, ou a de que se reparte entre os membros a comida, os utensílios e os instrumentos de caça àqueles
que lhes necessitam, independentemente
de sua aportação.
Em muitas sociedades, esta forma de compartir os materiais não só se dá no núcleo familiar reduzido, senão
também com outros de fora dele: em um
almoço entre amigos, por exemplo, ninguém fiscaliza quem come mais que quem. A
estrutura de comunidade também se manifesta na manutenção de terras comuns, bem como em uma determinada organização
produtiva na qual as pessoas
trabalham coletivamente sem que
isso implique a designação de um número
de tarefas específicas, nem a fixação de responsabilidades diferenciadas.
O papel das coisas materiais nas relações de autoridade é substancialmente distinto: o modelo de
autoridade trata das relações assimétricas, aquelas que se materializam em
ordens hierárquicas com respeito a alguma variável. Segundo Fiske, posto que
nos encarregamos de relações de sociabilidade, a subordinação que surge da
aplicação deste modelo é legítima; os subordinados respeitam a relação de
subordinação.
Quando a gente
transfere coisas de uma pessoa à outra neste modelo, aqueles que estão em posição
hierárquica superior soem ter
mais e melhores bens, além de acesso
mais rápido a eles, que seus subordinados ( por exemplo, a tendência a criar
hierarquias se manifesta em toda sorte de mesquinharias dentro das grandes
empresas e das burocracias, onde as pessoas outorgam enorme importância ao tamanho de seu
escritório e a quantas vantagens mais).Os indivíduos dos estratos mais altos
desejam bens raros e valiosos, enquanto que os pertencentes às camadas inferiores não podem aceder a
eles. A gente deve pagar com bens e tributos aos que fazem as regras e, regra
geral, as “autoridades” simplesmente se apropriam do que bem desejam (e que
possa haver comportamentos com características deste tipo já não se pode mais
considerar meramente ilustrativo depois de que todos eles o nosso tempo revela uma aviltante
experiência)[3].
Isso não representa, contudo, nenhum obstáculo para
que nas relações de autoridade
hierárquica os que detenham mais poder tenham a obrigação de ser
generosos e exerçam a responsabilidade paternal de proteger e prover a seus
subordinados. Fiske interpreta em muitos casos a religião como manifestação do modelo de autoridade. Vê a preeminência
do modelo de autoridade em muitas
religiões como uma evidência de que os humanos são proclives a projetar este
esquema de mundo como forma de interpretar, julgar e validar sua
experiência. Com efeito, os humanos, ao
igual que seus parentes primatas, evolucionaram aprendendo a obedecer à
hierarquia masculina superior e esta lhes assusta: Deus, sempre disponível e
vigilante permanente que premia aos obedientes e castiga aqueles que desobedecem
a seus mandamentos, encabeça a lista desta tendência natural.
Pode-se conjeturar que, de uma maneira geral, a
capacidade do comportamento ético está reforçada nos homens por uma
predisposição para aceitar a autoridade, em primeiro lugar dos pais, mas também
de outros membros da sociedade. Não cabe dúvida de que os seres humanos não
estão invariavelmente determinados a aceitar um código moral dado. O mesmo
desenvolvimento intelectual que lhes dá o livre arbítrio (e a capacidade para
entabular outros vínculos sociais relacionais), necessário para que exista
comportamento ético, provêem aos homens com a possibilidade de aceitar umas
normas morais e rechaçar outras, independentemente das convicções dos demais. A
troca de uns valores morais por outros é um fato observável em nós mesmos e nos
demais.
Entre nossos antepassados, aqueles que estiveram
dispostos a acatar a autoridade dos
pais, familiares e outros membros do grupo, tinham uma probabilidade maior de
sobreviver que aqueles que não quiseram submeter-se a ele, posto que nas
condições de vida da humanidade primitiva (e também hoje) uma criança que não
aceitara a autoridade de seus maiores sucumbiria aos perigos físicos, aos
predadores, ou simplesmente à falta de alimento e abrigo. Desta maneira, variantes
genéticas que predispunham à aceitação da autoridade foram favorecidas pela
seleção natural e chegaram a estabelecer-se gradualmente nas populações
humanas. Tal processo evolutivo de adaptação por seleção natural deu lugar a
uma predisposição, biologicamente determinada, a aceitar a autoridade dos pais
e outros membros da sociedade, particularmente até a idade de maior maturidade[4].
Fiske postula uma receptividade psicológica no sentido
das relações de autoridade[5]. Mostra como as
relações de autoridade hierárquica, do mesmo modo que ocorre com as de
comunidade, emergem em grande variedade de domínios de ação social, pensamento
e avaliação. Estes ordenamentos lineares são destacados no intercâmbio, na
distribuição, na organização familiar e do trabalho, na posse da terra, entre
muitos outros. E a persistência desta estrutura
ao largo de distintas culturas e
de contextos diversos nos sugere que é
produto de algo que também é comum em
todas elas: a mente humana.
O terceiro modelo, as relações de preço de mercado,
está baseado em um modelo de
proporcionalidade nas relações sociais[6] que
guia as relações mediadas por um sistema métrico que permita computar
informação de relações custo/benefício; os indivíduos decidem interagir
socialmente se resulta racional em termos deste cálculo. As pessoas em um
mercado de preços usualmente reduzem todas as características e componentes à consideração de seu valor
singular ou de sua utilidade, o qual lhes permite a comparação de diversos
fatores qualitativos e quantitativos.
A quarta forma elementar de relação social é a de
igualdade, frequentemente também denominada igualdade
entre pares ou reciprocidade
equilibrada. Trata-se de um intercâmbio igualitário presente em todas as
culturas. As equivalências categóricas permitem que as relações se equilibrem
apesar das diferenças que de fato existam entre as entidades intercambiadas. Os
antropólogos apontam que a reciprocidade equilibrada é normalmente usada como
uma forma de estabelecer relações entre estranhos ou para restabelecer relações amigáveis entre inimigos[7] (por exemplo, em
situações donde se respeita o turno, donde se exigem contribuições idênticas
entre indivíduos ou quando se executa o “olho por olho, dente por dente”).
Fiske adverte
que seus quatro modelos hipotéticos raramente são usados em solitário. Os
indivíduos que compartem o mesmo ambiente acadêmico podem compartir livros
(aplicando o módulo de comunidade), trabalhar em um assunto no qual somente um
é especialista e dirige imperiosamente os demais (aplicando o módulo de
autoridade), exercer de forma igualitária o direito de votar no chefe do
departamento respectivo ( aplicando o módulo de eqüidade), e traspassar o carro
de um a outro a preço de mercado (aplicando o módulo de proporcionalidade).
O substancial da contribuição de Fiske não é, claro
está, somente o de demonstrar como em culturas distintas se dão atividades
humanas que podem facilmente enquadrar-se
em algum destes quatro modelos: o importante é que este antropólogo
defende que tal difusão módulo/domínio específico se dá porque está incorporada de forma necessária na mente humana, ou seja, de que, em particular no que diz respeito ao contexto
de nossa complicada vida social, estamos cognitivamente dotados com ao menos
quatro modos (de comunidade, de autoridade, de proporcionalidade e de
igualdade), relativamente independentes, de processar informação de tipo social
relacional, cada um dos quatro equipados de um peculiar filtro excludente de
informação[8].
Outra importante contribuição do trabalho de Fiske
consiste precisamente em admitir que, para manifestar-se, esses quatro modelos
relacionais necessitam da aplicação de regras culturais específicas. Os modelos
básicos para a construção das relações sociais são adotados, aplicados,
modificados e incorporados à matriz de símbolos e significados que constituem
particularidades da cultura humana. Ao incorporarem-se a uma cultura
particular, os modelos tomam uma forma peculiar e manifestam aspectos
idiossincrásicos. Sem embargo, esses quatro modelos, apesar de sua
variabilidade em suas manifestações culturais são, segundo Fiske, analiticamente
discerníveis. Seu status de entidades culturais é uma característica e uma
importante qualidade distintiva dos modelos. Assim, os quatro modelos de
sociabilidade proporcionam os fundamentos para a constituição cultural de
relações sociais e de status. Isto é, proporcionam o conjunto de marcos básicos
para a construção cultural do mundo social. Cada cultura os estende, elabora,
combina e aplica de forma diferente para alumbrar o que chamamos famílias,
alianças, sistemas matrimoniais, sistemas políticos e econômicos, e demais
relações, redes e grupos sociais.
Este é um descobrimento que, por sua natureza e
riqueza empírica, deveria fazer refletir profundamente a qualquer um que
pretenda fazer ciência social ou
jurídica, isto é, a qualquer intelectual honrado e que queira propugnar de verdade sua causa – isto é,
honrado também em sua ação. E isto pelo
simples fato de que se o direito não é algo substancial nem algo somente
nominal, senão que acontece nas relações intersubjetivas em que os homens se
reconhecem recíproca e legitimamente como pessoas, o fato de que nossa
existência seja ontologicamente co-existencial se traduz em que o sentido do
direito e o próprio processo de sua realização estão na convivência humana,
cuja natureza repousa nas quatro formas de vida social arraigadas em nossa
arquitetura cognitiva e que são exibidos por qualquer cultura humana.
Com efeito, quando as pessoas têm idéias diferentes
sobre qual desses quatro modos de interagir se aplica a um relacionamento em
curso, o resultado pode variar de total incompreensão a uma grande
contrariedade ou até hostilidade declarada. Pense, por um momento, em um
convidado de um jantar oferecendo-se para pagar ao anfitrião pela refeição, em
uma pessoa gritando uma ordem para um amigo ou em um empregado servindo-se de
um camarão do prato de um empregador extremamente egoísta e autoritário.
Equívocos nos quais uma pessoa concebe uma transação em termos de igualdade e a
outra pensa em termos de apreçamento de mercado ou de autoridade são ainda mais comuns e podem ser ainda
mais perigosos. Originam-se de
psicologias bem diferentes, uma delas intuitiva e universal, a outra esparsa e
aprendida, e os conflitos entre elas têm sido comuns no curso da história humana. A tragédia
humana e o conteúdo do direito residem exatamente nos conflitos parciais ou
totais de interesses inerentes aos
quatro tipos de vínculos sociais relacionais,
cada qual com uma psicologia distinta.
O modelo proposto por Fiske
permite-nos explorar o problema da função do direito e o da relação entre o
natural e o cultural desde uma perspectiva distinta, capaz de articular a
diversidade das formas culturais com a unidade do gênero humano: uma natureza
humana comum em que a mente humana não é um recipiente vazio à espera de ser
completado por um número infinito e ilimitado
de relações sociais tuteladas pelo direito, senão que está constituída
por um conjunto muito rico e diverso de mecanismos específicos produto da
evolução natural e que inclui capacidades cognitivas relacionais
especificamente sociais[9].
Este peculiar modelo unificado das relações sociais,
fundado na natureza humana, é central para a finalidade do direito porque
permite a sua utilização ou manipulação para enfrentar-se, de forma real e
factível, às hipertrofias e hipotrofias
dos distintos (quatro) vínculos sociais relacionais: aos excessos e defeitos
das relações de comunidade, de autoridade, de proporcionalidade e ainda dos
mesmos vínculos sociais de igualdade nos que se inserta a própria relação de cidadania. Da mesma forma, e em igual
medida, porque permite enfrentar-se também à fagocitação de um tipo de vínculo
social por outros: as restrições antiacumulatórias e antireacionárias ao uso do
poder, por exemplo, tratam de evitar que os vínculos sociais de autoridade (o
poder político) socavem tanto as bases da vida social comunitária como a
eficácia mesma da liberdade; as restrições antialienatórias e antiacumulatórias
ao uso da propriedade privada, por exemplo, tratam de evitar que os vínculos
sociais de proporcionalidade (o mercado) socavem as bases da vida social
comunitária; as restrições antialienatórias e antiacumulatórias ao uso do
direito de sufrágio tratam de evitar a corrupção da relação de igualdade cidadã
por contágio dos vínculos de proporcionalidade[10].
Em
definitivo, uma vez já dado por
assentado que toda a relação jurídica repousa, em última instância, em uma
relação social – portanto, em um dos quatro modelos elementares de vínculos
sociais relacionais estabelecidos pelo homem –, o objeto e a função de todo
direito só pode ser o homem, residindo sua funcionalidade na articulação combinada do conjunto dos
vínculos sociais relacionais em que o indivíduo se situa e para os quais está
desenhado para estabelecer ao longo de
sua evolucionada existência[11].
Esta prática tem uma conseqüência importante: na
medida em que se admite que o direito tenha um caráter relacional, histórico e pessoal, o processo de sua realização prático-concreta
desde uma perspectiva instrumental, pragmática e dinâmica passa a ser concebido como um intento para a
solução de determinados problemas práticos relativos a conduta em interferência
subjetiva dos indivíduos (Kaufmann,1999; Atienza,2003). E a melhor maneira de
lograr que se plasmem as formas elementares de sociabilidade – comunidade,
autoridade, proporcionalidade e igualdade – seria a de ir desenvolvendo
instrumentos e discursos jurídicos adequados a sua justa e equilibrada
articulação. Trata-se, em definitivo, de uma via que conduz a considerar o
direito como práxis social e que pressupõe, utiliza e, em certo modo, dá
sentido às demais perspectivas teóricas relacionadas com as dimensões
estrutural/normativa, sociológica e axiológica do fenômeno jurídico. De fato,
não parece demasiado supor que qualquer proposta teórica de discurso jurídico
deve considerar a circunstância de que toda a argumentação que se efetua na
vida jurídica é, em essência, uma argumentação sobre as diversas formas por
meio da quais se articulam esses (quatro) modelos sociais relacionais arraigados
na complexa estrutura da mente humana e irredutíveis entre si. (Atahualpa
Fernandez, 2006).
E como as relações jurídico-pessoais do ser humano são
aquelas relações pessoais dos indivíduos
humanos sobre as quais incide uma norma jurídica atribuindo direitos e deveres
recíprocos, isto é, de que toda a relação jurídica está constituída por pelo
menos um dos quatro modelos elementares de vínculos estabelecidos pelo homem -
que, por sua vez, tem o indivíduo como sujeito - , a legitimidade do direito,
nomeadamente no que se refere ao objeto e a função de todo discurso jurídico,
está condicionada ao fato de que, no processo de sua concreta realização e
atuação, a articulação combinada dos referidos vínculos sociais relacionais
ocorra de modo a: a) negativamente,
impedir o homem do esquecimento de si próprio, enquanto entidade livre,
separada e autônoma; b)
positivamente, de afirmá-lo no seu ser e, assim, no seu incondicional valor e
na sua cidadania; e, c) positiva e
negativamente, de plasmar e realizar historicamente as expectativas culturais e
normativas de uma comunidade de indivíduos
(ante a qual o direito deverá apresentar-se justificado e cuja qualidade
será medida por sua humanidade, pela precisão de sua adesão à natureza humana)
que, como estratégias sócio-adaptativas,
sirvam para iluminar, fundamentar e
constituir determinado agrupamento
social em uma comunidade verdadeiramente
ética.
Por conseguinte, parece razoável supor que somente
adotando uma perspectiva de fundo acerca da natureza humana, do ser humano
considerado simultaneamente como um ser biológico, cultural, psicológico e
social, será possível desenhar uma base normativa mais segura para o fenômeno
jurídico, devidamente acompanhado de uma proposta metodológica de realização do
direito que tome em consideração a iniludível circunstância de que a própria
atividade jurídica se formula precisamente a partir de uma posição
antropológica e põe em jogo uma fenomenologia do atuar humano; que somente
situando-se desde o ponto de vista do ser humano e de sua natureza será
possível ao operador jurídico
representar o sentido e a função do direito como unidade de um contexto
vital, ético e cultural. Esse contexto estabelece que os seres humanos vivem
das representações e significados que são processados em suas estruturas
cerebrais, desenhados para estabelecer vínculos sociais relacionais de
comunidade, de igualdade, de domínio hierárquico e de proporcionalidade.
É de todo desejável que se parta de indivíduos dotados
de inatas constrições cognitivas e emocionais para estabelecer determinados
vínculos sociais relacionais (dos quais emergem a moralidade e a juridicidade)
e, desde aí, estabelecer as bases normativas do fenômeno jurídico, assim como o
desenho de um modelo de realização do direito que evite, em um entorno social abarrotado de
assimetrias e desigualdades, a dominação e interferência arbitrária recíprocas e, na mesma medida, permitam, estimulem e garantam a titularidade
e o exercício de direitos de todo ponto inalienáveis e que habilitam
publicamente a existência dos cidadãos como indivíduos plenamente livres. Quer
dizer, de uma idéia de direito instituída ao redor do imperativo ético - ou do
conceito universalizável de “bom”- segundo o qual este (o direito) deve ser
manipulado de tal maneira que suas conseqüências sejam sempre compatíveis com a
maior possibilidade de evitar ou diminuir a miséria e o sofrimento humano, isto
é, com a obrigação de produzir, reproduzir e desenvolver a vida humana concreta
de cada sujeito ético em comunidade e que, em igual medida, permita a cada um
conviver com o outro de forma livre, igualitária e digna[12].
Somente a partir de uma compreensão mais profunda das
causas últimas, radicadas em nossa natureza, do comportamento moral e jurídico
humano, será possível descobrir quais são os limites e as condições de
possibilidade do direito no contexto das sociedades contemporâneas. Teorizar
sobre a função do direito a partir de premissas que não têm nada que ver com uma
consideração séria, empírica e não meramente retórica sobre natureza humana é o
mesmo que condená-lo (o direito) ao equívoco e ao fracasso. É limitar-se a discutir (até o infinito e mediante a
mera contemplação) sobre o fenômeno jurídico sem se importar de fato em enfocar
e resolver, com a ajuda da ciência, o núcleo profundo e interessante do
problema do direito: o direito como um epifenômeno, uma dimensão
particularmente sofisticada da vida biológica e cultural. É muito provável, por
que não dizer, que a maior parte das propostas de fundamentação do direito que
já se formularam ao longo da história peque por sua inviabilidade em função
dessa desatenção com relação à realidade cultural e psicobiológica que nos
constitui, ou seja, pela falta de precisão de sua adesão à natureza humana[13].
A necessidade de se admitir que a maneira
pela qual deveríamos viver é um tema que não pode separar-se completamente dos
fatos, de como são as coisas, traz à baila, em última instância, a
possibilidade de dar passos significativos
no sentido de compreender e admitir que a natureza humana não somente gera e
limita as condições de possibilidade de nossas sociedades, senão que também
guia e põe limites ao conjunto
institucional e normativo que regula as relações jurídicas e os sistemas
jurídicos concretos.
Depois de tudo, não podemos olvidar
que o direito está entre os fenômenos culturais mais poderosos já criados pela
humanidade, e precisamos entendê-lo melhor se quisermos tomar decisões
políticas, jurídicas e/ou éticas bem informadas e justas. E é precisamente por
este motivo que parece justificada a necessidade de eliminar do direito seu
ranço meramente especulativo, dotando-lhe dos mecanismos necessários para
construir suas teorias, normas e discursos
orientados ao logro de valores, princípios e leis mais comprometidos com
a tarefa de estabelecer vínculos adequados com as dinâmicas profundamente
enraizadas na natureza humana.
O objetivo, recorda
Chomsky (2006), deve ser sempre o de intentar criar a visão de uma sociedade
donde impere a justiça. Isto significa criar uma teoria jurídica humanista
baseada, na medida do possível, em uma concepção humanista e empiricamente
firme da essência humana, ou da natureza humana, quer dizer, de intentar
estabelecer as conexões entre um conceito da natureza humana que dê lugar à
liberdade, à igualdade e à fraternidade, enfim, à dignidade humana e outras
características humanas fundamentais, e uma noção de estrutura e ralação social
donde estas propriedades possam realizar-se e a vida humana adquira um sentido
pleno.
O modo como se cultivem determinados traços de nossa
natureza e a forma como se ajustem à realidade configuram naturalmente o grande
segredo do fenômeno jurídico e da justiça
e, conseqüentemente, para a dimensão
essencialmente humana da tarefa de elaborar, interpretar, justificar e aplicar
o direito; isto é, de um direito que há de servir à natureza humana e
não ao contrário.
Estou inteiramente convencido de que este tipo de
atitude será muito melhor, mais frutífero e fascinante que essa espécie de
filosofia ou dogmática jurídica “no vazio” em que todos nos acostumamos a
comprazer-nos nos velhos tempos.
Ó Professor Colaborador Honorífico (Livre Docente) e
Investigador da Universitat de les Illes Balears/Espanha (Cognición y Evolución
Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y
Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física
Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB; Membro do Ministério Público da
União /MPT (Procurador do Trabalho).
ÆPara a consulta da referência bibliográfica relativa
aos autores citados neste artigo cfr.: Atahualpa Fernandez, Direito e natureza humana. As bases
ontológicas do fenômeno jurídico, Curitiba, Ed. Juruá, 2007; Atahualpa
Fernandez, Argumentação jurídica e
hermenêutica, São Paulo: Ed. Imprensa Jurídica, 2009; Atahualpa Fernandez e
Marly Fernandez, Neuroética, Direito e
Neurociência, Curitiba: Ed. Juruá, 2008.
[1] Cada um dos quatro modelos emerge nas diversas culturas em uma grande
diversidade de ações sociais, crenças ou juízos, pelo que não podem ser o
produto de condições particulares da experiência subjetiva de cada indivíduo,
senão que devem ser produtos endógenos da mente humana gerados por modelos
universalmente compartidos de e para as relações sociais (Pinker, 2002).
[2] Trata-se de entender a arquitetura cognitiva humana como um agregado de
mecanismos cognitivos vinculados a domínios específicos, onde esses domínios
(específicos) se concebem como repertórios de habilidades ou capacidades
cognitivas e de motivação que, sendo inatos e universais na espécie, predispõe
ao indivíduo para afrontar eficientemente situações recorrentes que entranham
algum tipo de dificuldade relevante e estável no meio e que foram selecionados
evolutivamente. Estes domínios
encontram-se destinados funcionalmente à resolução de um conjunto de
problemas específicos de um domínio empírico determinado, atuando, ao mesmo
tempo, como categorizadores a nível perceptivo (e valorativo) e como
estimuladores ou promotores de determinadas respostas de conduta (atividade que
implica processos de categorização, inferência e motivação). Convém precisar,
contudo, que a defesa de uma natureza modular de domínio específico não nega em
absoluto o papel da experiência, do aprendizado e das influências procedentes
de nosso entorno, que sem dúvida alguma influem na constituição,
desenvolvimento e funcionamento de nossa arquitetura cognitiva, como tão pouco
afirma que tais habilidades se encontram disponíveis sem mais desde o
nascimento, pois muitas delas se alcançam através de processos que requerem o
concurso imprescindível de uma estimulação ambiental adequada. Recorde-se que
os genes codificam estruturas neuronais e não comportamentos: uma disposição
cognitiva geneticamente determinada pode expressar-se de muitas maneiras, ou
inclusive não expressar-se de nenhuma, de acordo com as condições ambientais. A
afirmação de que determinados traços de nossa natureza têm um componente
inato/hereditário significa não somente que os genes (ou mais propriamente o
“quando” e “como” se expressam esses genes) influem no desenvolvimento do
cérebro e dos circuitos neuronais implicados nos sistemas cerebrais, senão que
também a experiência pode modificar a expressão de certos genes que são capazes
de alterar a estrutura e o próprio funcionamento do cérebro ( isto é, de que
são múltiplos os fatores que regulam e modificam a expressão de nossos
genes e, conseqüentemente, que
configuram as características da conduta humana complexa). A grande diversidade
de condutas, habilidades e temperamentos que caracterizam cada indivíduo
procedem das diferenças genéticas e os processos de impressão devidos às
influências ambientais, por necessidades individuais e seguindo um sistema
individual de valores, os quais, por sua vez, geram e configuram o caráter
particular que possui o cérebro de cada pessoa (o que ilustra as maravilhas da
plasticidade cerebral – neuronal ou sináptica). Dito de outro modo, as
experiências vividas alteram o uso que fazemos da informação genética e produz
particulares modificações da estrutura e do funcionamento cerebral (ao cambiar
e reorganizar os circuitos e as conexões neuronais ou sinápticas presentes no
cérebro, capacidade de câmbio esta denominada de neuroplasticidade). A formação
e construção do cérebro (que subjaz a nossas emoções e condutas, à resolução de
problemas, aos processos de tomada de decisão, à inteligência, ao pensamento, a
capacidades tão humanas como a linguagem, a atenção ou os mecanismos de
aprendizagem e memória, etc.) é larga, maleável, custosa e complexa. Tal como explica Norman Doidge, a evolução nos há
dotado de “un cerebro que sobrevive en un mundo cambiante cambiándose a sí
mismo”.
[3] Segundo Premack e Premack (2002) os conceitos de possessão (que
caracteriza uma relação entre objetos desiguais) e de grupo (uma relação entre
iguais), pressupõem o conceito de poder. A desigualdade é a que faz possível a
possessão. Os objetos intencionais de igual poder não se podem possuir um ao
outro. Quando objetos intencionais que tem o mesmo grau de poder se movem
juntos e no mesmo sentido, estão constituindo um grupo. Não são um objeto
possuído e seu dono. O poder se pode evidenciar a partir de diversos critérios:
o tamanho, a beleza, a força, a sagacidade, etc. Sem embargo, o critério mais
indiscutível para caracterizar uma relação de autoridade é a capacidade (ainda
que potencial) de um objeto para controlar a outro, já seja forçando ao objeto
mais débil a comportar-se de uma determinada maneira ou impedindo-lhe atuar
como naturalmente o faria. Dito de outro modo, a possessão é a percepção de que
os objetos diferem enquanto ao poder e de que um está controlando ao outro ( o
exemplo mais comum e perfeito de possessão de objetos intencionais não é,
segundo estes autores, tanto a escravidão, senão a relação entre pais e filhos:
quando uma criança e um de seus pais se movem juntos, é o pai quem leva ao
filho, tomando-lhe a mão, dirigindo-lhe verbalmente e controlando de alguma
maneira seus movimentos). A possessão anula por completo a idéia de igualdade e
de reciprocidade.
[4] As pessoas aceitam em geral os códigos morais predominantes na
sociedade em que vivem, e esta predisposição a aceitar as normas morais é,
também, o resultado indireto de uma evolução adaptativa. Neste caso, o atributo
diretamente favorecido pela seleção natural é a predisposição a aceitar a
autoridade. Os seres humanos nascem em condições de insuficiência biológica
muito mais acusadas que em outros animais. Os seres humanos nascem em um estado
de insuficiência e imaturidade biológica muito mais acusada e menos avançada
que outros animais, devido em parte ao desenvolvimento extraordinário de seu
cérebro. O tamanho exagerado da cabeça torna necessário que a criança nasça
quando a cabeça é ainda relativamente pequena, pois de outra maneira o parto
não somente seria doloroso, como de fato o é, senão biologicamente impossível.
A condição de imaturidade biológica ao nascer e a incapacidade de
auto-suficiência durante vários anos, fizeram que a aceitação de autoridade
fora adaptativa ao longo da evolução humana. Este fenômeno foi estudado por W.
Baum (1994) que afirma que os humanos são muito sensíveis a determinados
comportamentos de aprovação/reprovação tanto por parte dos pais como por outros
indivíduos. H. Simon (1990) sugeriu que os humanos possuem uma tendência que os
leva a aceitar a influência social à que definiu como “docilidade humana”. Esta
tendência haveria sido selecionada, de acordo com Simon, como um meio de
aproveitar o aprendido nas tradições culturais. Waddington (1963), por sua vez,
definiu aos seres humanos como aceitadores de autoridade, argumentando que para
que as crianças sejam instruídas e
educadas necessitam possuir em suas mentes sistemas de autoridade que permitam
a transmissão de informação através de processos educativos. Em resumo, os
humanos parecem estar desenhados pela seleção natural para possuir uma
tendência psicológica que os incita a aceitar a autoridade e a influência
social. Dita predisposição provoca que os indivíduos sintam prazer quando
ajustam sua conduta ao que se considera correto no entorno social em que se
desenvolvem e, pelo contrário, tenham sentimentos de culpa e mal-estar quando
não é assim.
[5] E aqui parece residir, em seu sentido mais radical, o significado mais
profundo da celebríssima sentença de
Aristóteles , trivializada até tornar-se quase que incompreensível: que o homem
é um “animal político”
quer dizer que todas as suas relações
sociais – incluídas as relações consigo próprio – são potencialmente políticas, são relações de poder , de autoridade, de governo. Quer dizer que o homem é um
animal social, que só socialmente se
constitui como indivíduo separado e autônomo,
e que a vida social – parte da
qual é a vida intrapsíquica – está abarrotada de assimetrias e desigualdades, de relações de poder. Tendemos hoje a ver essas
declarações como puras metáforas, porque o pensamento liberal do século XIX –
não há liberalismo propriamente dito antes do XIX – nos acostumou a ver a esfera privada como uma esfera completamente despolitizada, isto é, como uma esfera na
qual não se dão relações de poder de
nenhum tipo. Mas é precisamente isso o que está agora de novo em disputa: que a
relação entre o marido e a mulher, entre pais e filhos, entre o empregador e o
empregado, entre as instituições
bancárias de crédito e os clientes ,
entre o magnata oligopolista e os inermes consumidores ; o que está
agora de novo em disputa , digo, é que tudo isso sejam relações puramente
privadas em sentido liberal, quer dizer, vazias de poder e , portanto,
apolíticas , insuscetíveis de transformação e intervenção política. Com efeito,
muitos dos âmbitos em que os indivíduos desenvolvem boa parte de sua vida
social (empresas, bairros, famílias) estão submetidos a relações de autoridade
que abarcam aspectos fundamentais de sua existência. Assim, por exemplo, os
proprietários dos meios de produção, com freqüência tomam decisões ou impõe
regras que alcançam não somente aos próprios processos de trabalho, senão que
têm que ver com os modos de vida dos trabalhadores e, sobretudo, das
trabalhadoras (indumentárias decisões reprodutivas, formas de sociabilidade,
etc.). Daí porque as versões mais igualitárias e mais participativas do
republicanismo desconfiam de um sistema de produção que alimenta a venalidade e
o egoísmo; criticam o férreo limite liberal entre o público e o privado e
defendem que os princípios republicanos (igualdade de poder , autogoverno) não
se limitem à esfera pública, senão que também devem alcançar a casa ou a
fábrica; desenham propostas institucionais que limitem uma desigualdade que
entendem incompatível com o sentimento cívico e a justiça material; e se mostram
confiadas nas possibilidades cívicas e cooperativas de uma natureza humana que
estimam maculada pelo moderno capitalismo de corte liberal. No mais, é muito
provável que a idéia foucaulniana dos “micros poderes” possa encontrar
aqui, na crítica da despolitização liberal da sociedade civil, uma via
de fértil re-elaboração.
[6] Fiske contrasta o modelo de igualdade ou reciprocidade com um sistema muito diferente denominado de
vínculo social relacional de proporcionalidade : o sistema de aluguéis, preços,
mesadas, salários e taxas de juros que fundamenta as economias modernas. O modelo de proporcionalidade recorre à
matemática da multiplicação, divisão, frações e grandes números, juntamente com as instituições
sociais do dinheiro, crédito, contratos escritos e complexas divisões do
trabalho. O modelo de proporcionalidade ( ou apreçamento de mercado) inexiste nas sociedades de
caçadores-coletores, e sabemos que não desempenhou papel algum em nossa história evolutiva porque depende de
tecnologias como escrita, dinheiro, matemática formal, que só emergiram
recentemente. Mesmo hoje em dia as trocas efetuadas segundo o modelo de
proporcionalidade podem incluir cadeias
causais impossíveis de ser compreendidas plenamente por qualquer
indivíduo.
[7] Este modelo é, segundo Fiske, o tipo de relação mais comum: duas
pessoas trocam bens ou favores em momentos diferentes, e os itens trocados são
idênticos ou ao menos muito semelhantes ou facilmente comparáveis. Os parceiros
da relação avaliam suas dívidas por simples adição ou subtração e se satisfazem
quando os favores se equiparam. Sentem que o intercâmbio os une em uma relação,
e com freqüência as pessoas efetuam trocas somente para mantê-la. Quando alguém
viola uma relação de igualdade aceitando um benefício sem retribuí-lo à altura,
a outra parte sente-se lograda e pode retaliar agressivamente. O vínculo social
relacional de igualdade é o único
mecanismo de intercâmbio social na maioria das sociedades de
caçadores-coletores. Fiske ressalta que ele é alicerçado em um modelo mental de
reciprocidade no qual se trocam equivalentes, e Leda Cosmides e John Tooby
(1987) mostraram que esse modo de pensar também é bastante natural entre os
ocidentais e parece ser o cerne de nossa economia intuitiva (Kahneman, 1997;
Frank, 1988; Frank e Cook, 1995). Segundo Ridley (1996), a reciprocidade pende
como a espada de Dâmocles sobre a cabeça de cada ser humano; o que não falta em
nossa linguagem e em nossa vida são idéias de reciprocidade. Graças ao
princípio de reciprocidade as relações cooperativas se converteram em uma base
prática da vida social. O sentido de endividamento, da necessidade de devolver
um presente ou um favor, parece ser universal e corresponder provavelmente a
uma predisposição inata evolucionada em uma linhagem, o do gênero Homo ,
cujos vínculos sociais relacionais se estabeleceram em um mundo de
caçadores-coletores para os quais a sobrevivência diária não dependia do
dinheiro guardado em um banco senão do grau de intercâmbio social e da força de
coesão dos vínculos sociais criados e estabelecidos entre os membros do grupo.
[8] Se isto é assim, se a dimensão cultural, simbólica, requer da
existência de precondições cognitivas vinculadas aos modelos de sociabilidade,
pode resultar interessante tratar de buscar este tipo de estruturas em outras
espécies. O trabalho de Fiske (1991) chega a uma conclusão interessante.
Servindo-se de uma ampla literatura etológica, assevera que outras espécies
exibem propriedades que permitem pensar razoavelmente que sua sociabilidade é congruente
com a existência de relações de comunidade e, inclusive, relações de
autoridade. Estas últimas, mais complexas, seriam comuns em primatas e em
outros mamíferos sociais. Em termos matemáticos, estaríamos dizendo que outras
espécies exibiriam propriedades de reflexividade, simetria e transitividade (no
caso das relações de comunidade) e de reflexividade, transitividade e
anti-simetria (no caso das relações de autoridade). Em câmbio, e este nos
parece um ponto de grande interesse, não haveria evidencia de relações de
igualdade ou de proporcionalidade em outra espécie que o Homo sapiens. Parece que não há evidência de nenhum outro animal
não humano capaz de adição e de subtração, de todo necessárias para as relações
de igualdade. E menos ainda há evidência de que outra espécie distinta da nossa
possa computar informação de relações custo/benefício. Para uma análise da
teoria fiskeana relacionada com as “neuronas espelho” e a forma como o cérebro
processa as relações sociais (isto é, os correlatos cerebrais relacionados com
o processamento de nossos - quatro - vínculos sociais relacionais, usando
técnicas de neuroimagem), cfr. Iacoboni, 2008.
[9] Como recorda Chomsky (2006), a concepção do entendimento humano como
uma tabula
rasa é um poderoso instrumento em mãos do totalitarismo: se as pessoas são
em realidade seres maleáveis, infinitamente adaptáveis e acomodados , sem
nenhuma essencial natureza psicológica, então, por que não hão de ser
controlados e coagidos por aqueles que se arrogam autoridade, conhecimentos
especiais e uma clarividência única sobre o que mais convém aos que são menos
esclarecidos? Felizmente, ficou provado que existe, nas palavras de Lionel
Trilling, “um resíduo de qualidade humana que escapa do controle cultural”. Do
contrário, “os russos seriam a esta altura irremediavelmente corruptos, o que
claramente não são. Marx projetou um sistema social que só funcionaria se
fôssemos anjos; fracassou porque somos animais. A natureza humana absolutamente
não se alterou. Eu preferiria que o homem tivesse uma natureza inata do que
ficar com uma tabula rasa humana na
qual qualquer tirano ou pessoa bem-intencionada pudesse escrever à vontade sua
mensagem (“sempre benévola”). E acho que o homem possui essa natureza, que ela é
intensamente social, e que desmente todos os manipuladores beatos, de Mill a
Stalin” , disse Robin Fox (1989).
[10] Note-se que a relação de igualdade é distinta de – e mais complexa que
– a relação social de comunidade, distinta de
– e mais complexa que – a relação social de autoridade, e distinta
de – e menos complexa que – a relação social de proporcionalidade. Para
uma análise mais detalhada acerca dos aspectos positivos e negativos de cada um
desses vínculos sociais relacionais, cfr. Atahualpa Fernandez, 2007.
[11] Naturalmente que há outras formas de construir o
objeto do discurso jurídico. Sem embargo, defini-la como algo que tem que ver
com nossos vínculos relacionais com os demais, como algo relacionado com a
realização de nossa natureza essencial, tem a vantagem de pôr em primeiro plano
o que muitas pessoas consideram o assunto mais profundo e difícil com o qual
tem que enfrentar-se o fenômeno jurídico: a aparentemente iniludível
possibilidade de conflito decorrente dos defeitos que emergem de nossas
relações sociais, entre as exigências da norma e/ou dos interesses dos demais e
as do interesse próprio.
[12] Tentando definir o que significa “ser de esquerda”, assim se manifesta
Peter Singer (1999): “Tomar consciência da imensa quantidade de dor e sofrimento
que há em nosso universo, assim como do desejo de fazer algo para reluzi-la
(...) isso, creio eu, consiste a esquerda (...) – ou seja – é essencial para
qualquer esquerda autêntica. Se nos encolhemos de ombros ante o sofrimento
evitável dos débeis e dos pobres, dos que estão sendo explorados e despojados,
ou dos que simplesmente não têm nada para
levar uma vida decente, não formamos parte da esquerda. Se dizemos que o
mundo sempre foi e será assim, pelo que não se pode fazer nada, então não
formamos parte da esquerda. A esquerda (ao seguir o imperativo de reduzir o
sofrimento) quer fazer algo por cambiar esta situação”. Para uma brilhante
análise acerca do sofrimento humano, ver Ehrman, 2008.
[13] Por essa razão, é muito provável que a atribuição exclusiva à cultura
da inteira responsabilidade pelo aparecimento e o desenvolvimento de certas
capacidades, limitações ou disposições presentes em nossa natureza corresponda,
em boa medida, ao fato de que os desvelos dos juristas ante as pendulares
inclinações de suas disciplinas (umas vezes favoráveis ao holismo, outras ao
individualismo, umas ocasiões direcionadas à reprodução das estruturas, outras
em dar conta do câmbio social) se encontrem associados a esses compromissos
impossíveis causados por uma deficiente concepção da natureza humana ( um
mosaico de crenças de caráter quase religioso, metafísico, transcendental, etc.
e/ou idealizações acerca de uma ordem natural, histórica, antropológica,
normativa, valorativa ou de faticidade do social na construção/modelação do
indivíduo, que hoje sabemos contraditórias com a evidência empírica) e uma não
menos deficiente ontologia jurídica (que hoje sabemos ser fruto de equívocos
categoriais e metodológicos ou de preferências ideológicas pouco
justificáveis). Seja como for, o certo é que já não podemos manejar-nos na
filosofia e na ciência do direito do século XXI com uma idéia de natureza
humana procedente do século XVII e nem tão pouco trabalhar com os métodos do
século XIX. Somos antes de tudo animais, e tudo o que seja fazer uma abstração
da dimensão natural do ser humano, sua natureza biológica e sua origem
evolutiva, é falso. A estrutura de nossa mente dista muito de ser a que
imaginou Descartes e sem uma compreensão profunda de seus mecanismos nunca
poderemos dar conta de seu resultado mais chamativo e destacado: a cultura.