Interpretação e decisão jurídica: o que fazer com
nosso cérebro?
Dentro das teorias jurídicas da interpretação e tomada de decisão que nos rodeiam, só há duas
opções: ou adotas os ideais
dominantes acerca da racionalidade do discurso jurídico e te passas o dia
controlando tua atitude e revisando tuas percepções...ou te passas ao lado escuro, abrindo as portas da cova para deixar que saiam os fantasmas da irracionalidade ou as bestas
do decisionismo.
Por excepcional que seja o cérebro humano, é uma consequência clara, um
produto, da evolução por seleção
natural, com todas as limitações que isso implica. E o mundo em que vivemos é
uma consequência do “constructo” que faz o cérebro, isto é, das idéias que constrói
através de mecanismos neuronais que se ativam com a realidade sensorial e a cultura
em que se vive, processo este que está dirigido pelos códigos genéticos de
funcionamento herdados nessa mesma evolução biológica.
Com estas duas premissas se alcança a conclusão inequívoca de que tudo
quanto percebe ou concebe o ser humano o faz através do trabalho de seu próprio
cérebro. Consequente com isso, cabe pouca dúvida de que o direito e a
experiência jurídica, qualquer concepção ou interpretação, teoria ou discurso
jurídico, mesmo sendo uma conduta única e diferente a que desenvolvem todos os
demais seres vivos não humanos que habitam a terra, é uma atividade cerebral
como qualquer outra atividade ou experiência intelectual humana, seja esta a
criação de uma obra literária, uma experiência ou concepção religiosa, uma bela
escultura ou um excelso juízo moral. Tudo tem seu assento último e definitivo no cérebro e seu
funcionamento.
Os dados que aporta a neurociência, seguramente os mais revolucionários
acerca do que conhecemos hoje sobre a natureza humana, parece confirmar hoje
tal asserto. De fato, a neurociência parte de uma premissa básica e iniludível:
que tudo quanto existe no mundo humano, objetivo ou subjetivo, é concebido
através do cérebro, órgão por meio do
qual se sente, pensa e executa a conduta. Esta afirmação surpreende já a muito pouca gente porque todo
mundo sabe e tem por certo que sem cérebro não se sente nem se pensa e nem se
realiza conduta alguma. Mas ainda assim, poucos sabem, são conscientes, que os
códigos de funcionamento que tem o cérebro são os responsáveis últimos de nossa
concepção acerca de tudo o que nos rodeia, incluídos os demais e nós mesmos.
Pouca dúvida alberga já a idéia da unidade do ser humano, isto é, o fato de que
a atividade mental é um estado funcional do cérebro, de que tudo o que passa na
mente se deve a (ou ao menos depende da) atividade do cérebro: um “continuum” mente-cérebro que implica
precisamente que não há uma separação radical entre o mental e o neural, cérebro
e mente ou cérebro e espírito (Llinás e Churchland, 2006).
A neurociência tende a explicar,
aproveitando todo conhecimento transversal possível (outras disciplinas), o
funcionamento do cérebro e o produto desse funcionamento que são os processos
mentais. Aproxima-nos à compreensão de como se construíram e que circuitos
neuronais estão envolvidos e participam na elaboração do mundo subjetivo humano, seus processos de
raciocínio, interpretação, sentimento, criatividade e conhecimento, e, também,
as decisões, os juízos e o pensamento ético, moral e jurídico. E embora seja
certo que a neurociência atual ainda dista muito de explicar todos esses
fenômenos e que nos falta um largo caminho por percorrer, não menos correta é a
constatação de que, passo a passo, o avanço imparável da pesquisa neurocientífica
parece trazer consigo a derribo de velhas idéias, como as que se utilizaram
antes ao construir um mundo prenhado de ignorância e especulações.
Pois bem, se admitimos como corretas e legítimas tais evidências, não
resulta difícil nem irrazoável inferir que as atuais teorias acerca da
hermenêutica, da interpretação e da
argumentação jurídica parecem ser, hoje, a mais flagrante e patética expressão de
um estridente anacronismo, pelo simples fato de que partem de um puro e
absoluto desconhecimento do funcionamento do cérebro humano. Assim que a
pergunta sobre “o que fazer com nosso cérebro?” é uma pergunta para todos, e que pretende fazer surgir em todos nós o sentido da necessidade e
urgência de um novo modelo hermenêutico, já agora comprometido com uma postura
mais empírica e respeitosa com os métodos científicos atuais, acusadamente no
que se refere ao problema da realização do direito.
Por acaso não é o cérebro o assento físico de nossas experiências interpretativas,
quer dizer, da sensação “real” de um
mero jogo mental de idéias e especulações? Por que, se está claro que não pode
haver, em adiante, aproximação filosófica, ética, jurídica, etc., que não passe
por uma análise detalhada do fenômeno neuronal, temos, não obstante, insistido
por seguir um caminho contrário a uma integração interdisciplinar necessária
que, a toda evidência, seguramente contribuirá mais para a compreensão dos
múltiplos fatores e influências, inatas e adquiridas, que condicionam nosso
processo de decisão? Por que enquanto a atividade do sistema nervoso central,
tal como atualmente aparece à luz dos descobrimentos científicos, propõe sem
lugar a dúvidas à consideração e reflexão uma idéia completamente nova da
tarefa interpretativa, nos recusamos tenaz e taxativamente a rechaçar a
sensação de que com relação ao direito nada se transforma?
Quando pensamos no cérebro (aliás, com o próprio cérebro, e que não foi
modelado pela evolução para entender-se a si mesmo) vemos que nosso conhecimento
do mundo e nossas ações derivam de nossas percepções e que nossas percepções
(assim como nossa consciência) são construídas por mecanismos neuronais (redes)
adquiridos e desenhados ao longo de nossa evolução. Investigar o que é o homem
e como atua significa, de alguma maneira, saber como funciona o cérebro, como
intervém na elaboração de nossos pensamentos, como opera nas ações humanas, na
criatividade, na racionalidade e no surgimento de nossos juízos de valor,
sentimentos e emoções, já que é precisamente neste órgão donde reside o
substrato último de toda experiência humana, incluída a própria experiência
hermenêutica.
E se nos situamos no âmbito propriamente do jurídico, nada disso deveria
surpreender, pois não parece definitivamente razoável supor que a tarefa
interpretativa seja concebida como extracraneal, enquanto a cognição e a emoção
(produtoras da subjetividade) não o são. São produtos de nossa maquinaria
cerebral, tanto como são produtos de nosso entorno cultural. Dito de modo mais simples: se interpreta com o cérebro.
Assim que a interpretação jurídica, tal como
a conhecemos, é uma atividade levada a cabo por seres (cérebros) humanos com
suas próprias necessidades, crenças, visões (prévias) do mundo, opiniões,
amores, ódios, desejos, preferências, circunstâncias, problemas..., que, de uma
forma ou outra, incidem e condicionam o resultado de suas interpretações,
destinadas a transmitir suas mensagens a um público específico em uma época e
um lugar determinados. Cada um dos intérpretes do direito é um ser humano, cada
um deles tem algo diferente a comunicar, cada um intenta transmitir a sua visão
de mundo (que há herdado ou adquirido) em suas próprias palavras. Cada um
deles, de certo modo, muda, altera ou transforma os textos que interpreta.
Quem, por alguma razão, não entenda desse modo o processo de
interpretação e aplicação do direito acaba por não admitir que cada intérprete
diz o que quer dizer; quem faz isso não lê o que cada autor escreve com o
propósito de entender sua mensagem. De fato, quem faz isso não somente se nega
a reconhecer que cada intérprete é diferente senão que também se recusa a entender que não é adequado pensar que todo
intérprete pretenda dizer sempre o mesmo. Pensar tal coisa é tão injusto como
supor que o que queremos dizer neste artigo sobre a interpretação jurídica há
de ser o mesmo que diz qualquer outro autor que se ocupa deste tema. E isso
pela simples razão de que ninguém pode viver sua realidade (nem, por certo,
interpretá-la) sem o concurso irrenunciável de sua atividade mental: detrás de
dois cérebros distintos escondem-se mundos e formas completamente diferentes de
conceber e de sentir a realidade.
Vejamos
um exemplo. O sentimento de injustiça o constrói o cérebro de cada um e de
acordo com sua própria individualidade; como cada cérebro é diferente a todos
os demais, esse sentimento é pessoal e intransferível. Isso são os qualia, os matizes emocionais que cada
ser humano acrescenta à percepção consciente (ou inconsciente) da realidade do
mundo e que diferem dos matizes que vê e sente qualquer outro. Esses matizes
são únicos porque são produzidos pelo cérebro que guarda todas as vivências
genuínas em cada ser humano ao longo de toda a vida. A característica dessas
experiências é que não são experimentadas por nenhum outro ser humano. E com
elas se constrói a individualidade, a finura das percepções, quer dizer, a
diferença com os demais e nossa nunca repetida forma de ver e interpretar o
mundo[1].
E
como o discurso jurídico é o resultado de um pensamento de tipo hermenêutico, pois
consiste em interpretações de materiais jurídicos, parece razoável admitir que
o realmente importante, no que diz respeito ao problema da atividade
interpretativa, é concentrar-se nas próprias cabeças dos sujeitos-intérpretes e
perguntar-se que fatores condicionam suas decisões e que influências, e como,
podem ter os métodos jurídicos sobre
o que passa em suas mentes. Desde logo, corresponde descartar, como sabemos,
que seja factível umas soluções puramente racionais ou razoáveis, e que isso
possa alcançar pela via de certos “métodos-receitas”. Não pode haver tais
ordens de respostas às questões jurídicas em geral. Não somente porque semelhante receita não as
há descoberto ainda ninguém – e nem é provável que se chegue a elaborar-, senão
porque, ainda que alguém as apresentasse nada seria menos seguro que lograr, na
prática, fazê-las aplicar tal qual pelos sujeitos-intérpretes, em casos sobre
os quais os operadores do direito contendem na vida real (Haba, 2006).
Recordemos
que a “consciência” (“cabeça”) do intérprete, com a que necessitamos contar,
não se compõe somente do “módulo” conhecimento,
senão também do “módulo” emotivo-afetivo:
sentimentos, intuições, experiências pessoais, memória, ideologias... Os
métodos, sejam quais forem, se dirigem às faculdades racionais dos homens. Mas
por mais corretos que uns métodos sejam (suponhamos que sim) desde o ponto de
vista intelectual, isto não basta para presumir ou decidir que serão
adequados àqueles que estão chamados a aplicar esses métodos.
Para que determinados métodos sejam seguidos, tem que dar-se uma das duas
condições seguintes: i) ou que o conhecimento e a prática metódicos sirvam
também para promover determinados fins fundeados na vida emocional do sujeito
em questão, e que este seja consciente disso; ii) ou que, em todo caso, esses
métodos não se oponham a ditos fins se não é para favorecer outros que o
próprio sujeito considere igualmente importantes. Em qualquer dos dois casos, a
vida emocional do intérprete dispõe, em última instância, de uma espécie de
“veto” sobre o pensamento metódico[2].
Não
há nenhuma filosofia, dogmática ou metodologia jurídica, por perfeita que seja,
capaz de eliminar tal condicionamento. É assim, queira-se ou não, simplesmente
pelo dado mais trivial no que se refere ao pensamento jurídico na prática: os
operadores do direito não são menos pessoas de carne e osso que qualquer outro
ser humano. Sobre esta verdade, que não pode ser mais elementar, passa
simplesmente por encima a maneira corrente com que as questões do discurso
jurídico são propostas por parte de sua doutrina profissional e/ou “oficial”.
Com efeito, esta se refere – ou, mais habitualmente, nem sequer se refere – aos
protagonistas do pensamento jurídico, especialmente aos juízes, de uma maneira
tal “como se estes fossem pessoas distintas aos condutores de taxi, fabricantes
ou professores...”(Simon, 1985).
As emoções, as intuições morais, as memórias,
as percepções, as sensações e as experiências pessoais de cada indivíduo não
são vistas como “cegas oleadas de afeto” senão como peças que outorgam “razões
para interpretar”, e que servem como elementos condicionantes da interpretação
e aplicação do direito. De fato, é
precisamente a partir da evidência de que nossos pensamentos e avaliações têm
nexo com nossas emoções que já não mais resulta aceitável deixá-las à margem da
fronteira das modernas teorias hermenêuticas, de interpretação e de
argumentação jurídica - independentemente do problema de
saber se os juízos são "constituidos"
ou "impulsionados "
pela emoção (Greene, 2008; Haidt, 2008) ou simplesmente
se correlacionam com a emoção que se vai gerando por cálculos inconscientes (Huebner et al. 2008). Hoje, o
que se deve tratar de fazer é incorporar no âmbito do conhecimento jurídico uma
reflexão e tomada de posição mais esclarecida de cara com as pesquisas levadas
a cabo pelas ciências cognitivas e pela neurociência.
O problema é que a teoria jurídica insiste em
ignorar a personalidade do intérprete autorizado porque seus defensores afirmam
que tudo o que há que saber pode deduzir-se a partir do “manifesto” ponto de
vista de um terceiro imparcial e “neutro”. As turvas regiões da primeira pessoa
resultam enganosa, em especial no que se refere a forma como se comportam os
magistrados quando, apoiados nesse leitmotiv
do discurso racional e objetivo, “fazem justiça” e invocam “compulsión
de ´la ley´ para justificar sus decisiones” (Kennedy, 2010). E isso
sem falar que, em geral, os juízes não somente não toleram que se lhes imputem
causas ideológicas ou psicológicas senão que reagem com indignação ante elas,
negando-as em termos suspeitosamente apaixonados, como se tratasse de uma
agressão a sua honestidade profissional.
No discurso jurídico, a evidência de
motivações pessoais quase nunca é manifesta, no sentido de que implique uma
admissão de intenção. Nas sentenças judiciais, por exemplo, os juízes sempre
“declaram”, explícita ou implicitamente, que o resultado - o desenlace
particular que dão a um caso ou a eleição de certas normas em lugar de outras –
foi alcançado seguindo procedimentos interpretativos impessoais que excluem toda
e qualquer influência de suas preferências pessoais. Pretendem explicar tudo, pensar que dirigem com total neutralidade
o destino dos demais, que cada uma de suas decisões se baseia (ou está
fundamentada unicamente) em uma avaliação estritamente racional e objetiva das
normas, valores e fatos.
Aliás, levamos
tanto tempo ouvindo hinos à imparcialidade e neutralidade, que ser racional não
somente parece o normal, senão o normativo: é o que o juiz tem que ser. Daí que
não surpreenda a seriedade com que muitos juízes afirmam carecer
de sentimentos, prejuízos, desejos, expectativas e/ou ideologias, assegurando
que jamais lhes hão guiado no exame de um caso. Na verdade, quase todos
asseguram (e “vendem” a imagem de) que unicamente se movem pela razão jurídica
e que atuam como neutras e imparciais
“máquinas de pensar”, considerando traição institucional o uso dos sentimentos,
prejuízos e/ou ideologias, como se de algo nefando se tratara[3].
Mas como os sentimentos, prejuízos, desejos,
medos, expectativas existem e são inevitáveis, «explicar lo que hace el juez es tan importante como analizar lo que
el juez dice que ha hecho» (Wróblewski, 1989). Os juízes podem descrever as
forças impessoais de suas decisões como queiram, mas a realidade é que não há
forças impessoais em cada uma das decisões que tomam: não há uma só decisão que
não tenha sido modelada por mentes humanas em interação com outras mentes
humanas. A história de toda Justiça é a história de interesses, ideologias,
rivalidades, de amizades, de ambições pessoais e nacionais. Uma interpretação,
qualquer interpretação que gere uma decisão, sempre é experimentada e levada a
cabo “por alguém”. Existe uma fenomenologia do intérprete-autorizado, uma
fenomenologia que depende do temperamento, da história pessoal, da ideologia e
da cultura de cada julgador. Ninguém
está livre de influências, preferências, desejos e crenças, assim como de
preferir uma solução a outra ou de deixar-se levar por associações (neuronais) tão
arraigadas que se converteram em totalmente inconscientes ou pouco conscientes.
Como recorda Esser (1961), o juiz tende a
«ocultar la motivación real de su comportamiento, hasta tal punto que esos
motivos, impulsos y objetivos primarios se niegan en buena conciencia y se
rechazan con indignación ... (es fácil) camuflar profesionalmente la motivación (real)
con motivos que se llaman jurídicos».
Já não é nenhum segredo que nossa experiência pessoal contamina nossas
idéias sobre como funciona o mundo. Todos fazemos extrapolações de nossa existência
para poder entender o mundo. Na arte isto se considera uma vantagem, mas no
direito se considera uma contaminação. As idéias são infecciosas, conformam
nosso ser e tudo o que vivemos nos chega através da mente. A palavra clave está
aí: a mente. O único
que fazemos em nossa vida é descobrir o que é construído por nosso cérebro
que, “lejos
de ser un órgano perfecto, es un kluge,
un apaño, o más bien, un conjunto de
apaños improvisados por la evolución para resolver diversos problemas de
adaptación [...]De ahí la falibilidad del cerebro a pesar, paradójicamente, de
su maravillosa capacidad intelectual: podemos resolver problemas de física o de
matemáticas de una complejidad inmensa al mismo tiempo ser incapaces de
solucionar de manera lógica un conflicto, de tomar decisiones puramente
racionales, de no dejarnos llevar por los arrebatos emocionales, de no sernos
tan vulnerables ante los prejuicios,
recordar dónde hemos dejado la llaves del coche…”.(Marcus, 2010)
Deixando a um lado as pressões externas e,
portanto, as mais visíveis, o juiz é, como todos os humanos, um ser
estritamente «condicionado», ainda que não chegue a ser um autômato
«determinado». Todos nos sentimos livres e nos cremos responsáveis de nossas
decisões e comportamentos. Vã ilusão. Porque em grande parte - sem chegar ao
determinismo absoluto - não fazemos senão responder a uns condicionamentos
internos dos que não somos conscientes. De ordinário, ainda que nem sempre,
conhecemos as pressões políticas, mediáticas ou econômicas as que estamos
submetidos; mas ignoramos a existência de outras muito mais importantes que
latem em nosso interior e que são geradas por nossa atividade neuronal sem
saber como as produzimos ou o fazemos. Somos o resultado de vários processos
concorrentes: uns psicobiológicos, que parecem os mais significativos, e outros
sociais e culturais. Cremos atuar, em outras palavras, guiados pela razão e de
fato são os genes, o cérebro, a educação familiar, a cultura e o contexto
social os que nos movem.
Ainda que só fosse por isto, assim se
explicaria que se as leis são as mesmas, as sentenças sejam diferentes porque
diferentes são seus autores. Para entender a atividade judicial não basta com a
análise das leis, das decisões, nem das pressões institucionais e/ou políticas:
há que estudar a personalidade do juiz, que é donde conduzem e desde onde se (re-)elaboram
todas as informações e pressões, externas e internas, que terminam nos atos de
aplicação do direito. O processo de realização do direito, na sua forma
concreta de existência, exige sempre a participação integral da personalidade
do sujeito que compreende.
Na pessoa do juiz concorrem informações
procedentes do caso concreto e das normas, princípios, valores e ideologias
(Kennedy, 2010), mas também de determinados impulsos internos (seu modo de
pensar, suas crenças, seus prejuízos e seus [curto-] circuitos neuronais
cognitivos e afetivos com todas as limitações que isto implica), que são os
que, como qualquer ser humano, cabalmente integram sua personalidade e se
prestam naturalmente a cínicas manipulações. Quem decide não é uma máquina senão
um homem e, ademais, um ser humano singular, distinto dos demais.
Dito de modo mais simples (e jurídico): porque
não existem dois cérebros iguais, porque cada cérebro constrói o mundo de
maneira ligeiramente distinta dos demais cérebros, porque cada cérebro difere
funcionalmente no modo em que armazena, recupera e processa a informação, não há
uma interpretação completamente neutra, impessoal e objetiva do que expressa a
“norma”, senão simplesmente uma interpretação dentro de nossas cabeças (uma
construção pessoal), interpretação que se desencadeia através dos elementos
externos e internos que cada indivíduo (ou cérebro) em particular está melhor
preparado para registrar e processar.
Ademais, o problema que tem que afrontar o
cérebro aqui é que os sinais procedentes do mundo (em nosso caso, da norma) não
costumam representar uma mensagem codificada, senão que são potencialmente
ambíguos e dependentes do contexto, e não vem necessariamente acompanhado de
juízos prévios sobre seu significado (Edelman, 1987). Daí a razão pela qual que ler um texto
necessariamente implica interpretá-lo[4] : nenhum
significado é inerente e os textos não falam por si mesmos. O significado da
norma é algo que descobrimos e elaboramos. Embora existam fatos, normas,
valores e princípios dados e os intérpretes os apresentem dentro de um tecido
narrativo que lhes dá certo sentido, o certo é que todo discurso jurídico parece
estar desenhado para mascarar toda a exuberância irracional provocada pelo
diálogo interno cognitivo-emocional do sujeito-intérprete[5]. De
forma mais simples, o resultado final da tarefa interpretativa depende da
perspectiva do intérprete: as normas jurídicas não são mais que fichas com as
que jogar sofisticados jogos analíticos e/ou hermenêuticos. As normas possuem
somente palavras e nenhuma representação de valor a priori. Quais os valores e significados que devem ser ligados a
estas palavras são problemas vinculados à tarefa do intérprete. E ele
estabelecerá sempre aquilo em que ele mesmo crê (D. Simon, 2006).
Mas não basta com estabelecer estas
afirmações, que qualquer profissional com experiência percebe de imediato. O
que sucedeu como novo nas últimas décadas é o intento de estudar
cientificamente este fenômeno, situando-o na arquitetura cerebral humana (nas
atividades que transcorrem no cérebro de uma pessoa quando esta está
interpretando e formulando juízos de valor) com o objetivo, quiçá, de atingir os
seguintes propósitos: a) estabelecer a evidência de que é o cérebro, como uma
máquina antecipadora, associativa, detectora de pautas e elaboradora de
significado, que constrói o resultado de toda e qualquer interpretação,
comparando automaticamente o contexto de suas experiências passadas com as
percepções presentes e as expectativas de futuro; b) analisar os múltiplos
fatores e influências, inatas e adquiridas, que condicionam o momento final do processo
de interpretação jurídica (isto é, a decisão jurídica); e b) desenhar uma
metodologia jurídica o mais amigável possível com relação às limitações
próprias da capacidade cognitiva do sujeito-intérprete.
E é precisamente neste particular que as
ciências da vida e da mente, ainda quando vão unidas a um programa reducionista
(Churchland, 2006), podem efetuar ricas e esclarecedoras contribuições às
atuais teorias hermenêuticas, acusadamente no que se refere ao papel que as
emoções, os prejuízos, as crenças e preferências pessoais, a vulnerabilidade
psicológica, os condicionamentos ideológicos, etc., efetivamente desempenham na
ativa e comprometida tarefa interpretativa levada a cabo nos processos de
tomada de decisão: podemos tentar ser terrivelmente objetivos, mas o que não
podemos é olvidar de algo muito importante acerca do que é ser um ser humano.
Como seres humanos, todos sabemos que se sente
de certo modo e desde dentro. E o juiz, como qualquer besta biológica de nossa
espécie, tem sensações, pensamentos e sentimentos privados e por vezes
inefáveis que têm lugar de algum modo em seu cérebro.
O direito não é, e jamais será
predominantemente um sistema racional de pensamentos, ao menos enquanto a
genética não produza inéditos milagres nos cérebros das pessoas. Não, não pode
sê-lo, porque ele consiste em decisões sobre
distintas possibilidades de ordenação político-social para as condutas humanas.
Essas decisões são tomadas por primatas
humanos, indivíduos que estão eles mesmos envolvidos - direta ou indiretamente,
quando menos ideologicamente – em tais condutas. De fato, uma decisão não
costuma resultar mais racional que a vontade, as emoções e o conhecimento de
quem a produz. E os atores principais da atividade jurisdicional que determinam
sua dinâmica não são precisamente uns “preferidores racionais”, nem uma
confraria de sofisticados jus-metodólogos, senão indivíduos que basicamente
respondem às orientações de seus genes e de seus neurônios, assim como de suas
experiências, memórias, valores, aprendizagens, e influências procedentes do
ambiente e da mentalidade comum. Os operadores reais do direito não são e nem
tão pouco funcionam assim. Como disse J. Frank (1931), também os juízes são
“humanos”. E não poucas vezes – é possível agregar - até demasiado humanos...[6]
A imagem do intérprete inteiramente neutral,
imparcial, por completo objetivo, despersonalizado, passa por alto da
realidade. Todas as interpretações e decisões sobre o direito se inspiram no
ponto de vista de alguém, na perspectiva de um ser humano único cuja recopilação
de experiências passadas lhe serve como contexto, lente e trajetória para
valorar sua experiência presente e, dessa forma, alterar o texto interpretado.
Pese a muito que se possa desejar, não existe um ponto de vista “neutral”, e a
mera possibilidade de que se possa “recuperar” (ou “institucionalizar”) a
neutralidade é tão remota que resulta deprimente e tremendamente contrária a
nossa marcada disposição para projetar a própria subjetividade no mundo: somos,
definitivamente, uma idiossincrasia com patas.
Com efeito, os discursos interpretativos do
direito, tal e como se produzem na realidade, estão constituídos por um
conglomerado de heterogeneidades, isto é, são, nem mais nem menos, uma “mezcolanza
indisoluble” de toda classe de indistintos e sempre variáveis componentes,
racionais e não-racionais, “de elementos
teóricos y prácticos, cognoscitivos y creativos, reproductivos y productivos,
científicos y supracientíficos, objetivos y subjetivos”(Radbruch, 1970).
Ademais, o que percebemos afeta nosso estado de ânimo e nossa capacidade
cognitivo-afetiva, e não há nenhuma garantia de que podemos fiar-nos de nossas percepções: quase sempre
as pintamos com as cores de nossos sentimentos e fantasias; são nossas emoções
as que dão sentido às experiências interpretativas ou, como dizem alguns
filósofos, que lhes outorgam valor[7].
Quem se proponha intervir aí, portanto, não
terá mais remédio que tomar em conta tudo isso, ou virar às costas à realidade.
Ou consagrar-se a dissimulá-la mediante alguma teorização todo o
convenientemente abstrata e pedante para assegurar-se de não perturbar la galérie... E é precisamente nesse contexto
que a neurociência, com suas ferramentas e métodos de análise, parece ser
claramente a disciplina que, a longo prazo, nos permitirá encontrar vias
altamente sofisticadas para entender as aptidões psicológicas específicas do
ser humano à hora de formular juízos de valor, de interpretar, de justificar e de
decidir.
É definitivamente necessário assumir e dar-se
conta de que em todos os casos a interpretação e a aplicação do direito está causada
por eventos cerebrais. Chegou o momento de começar a operar com o que já
sabemos sobre o cérebro e como isso pode vir a influenciar o atual modelo
teórico e metodológico da ciência do direito. Para tanto, devemos partir da
premissa de que a capacidade moral e ético-jurídica é (ou deve ser) contemplada
como um atributo do cérebro humano, circunstância esta diretamente relacionada
com o problema da tomada de decisão humana em todas as suas dimensões. E a
compreensão do comportamento humano oferecido até agora pela neurociência é
perfeitamente compatível com esta perspectiva.
Em outras palavras, os estudos provenientes
das neurociências estão exigindo a gritos um novo despertar da consciência
hermenêutica dos juristas, uma reinvenção ou construção conjunta de alternativas
metodológicas reais e factíveis, compatível com a dimensão essencialmente
humana (neuronal) da tarefa de elaborar, interpretar, justificar e aplicar o
direito. Enfim, um novo modelo hermenêutico-interpretativo que, mantendo
uma relação mais amigável com o funcionamento do cérebro, nos proporcione
instrumentos mais frutíferos e fascinantes de cultivar o direito do que essa
espécie de hermenêutica jurídica “no vazio” em que todos nos acostumamos a
comprazer-nos nos velhos tempos.
Ó Professor
Colaborador Honorífico (Livre Docente) e Investigador da Universitat de les
Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de
Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad
Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas
Complejos/UIB; Membro do Ministério Público da União /MPT.
Ó Este artigo foi
escrito em colaboração com Marly
Fernandez (Doutora, Mestra e Investigadora), com quem estou casado há 29
anos (19/03/2011); “mi compañera del alma”.
[1] Dito de
outro modo, o sentimento de injustiça (ou de justiça) gerado e ajuizado pelo
cérebro consiste, fundamentalmente, em recriar as vivências pessoais de cada
intérprete (uma variedade de dúvidas, intuições, memória, emoções, desejos,
crenças, expectativas,...), isto é, de aproximá-lo a suas próprias
circunstâncias particulares. Leva a eleger, mas a eleição deriva da
interpretação; não é um ato soberano ou um mero exercício da vontade deliberada
e puramente racional. Para recordar as palavras de M. Sandel (2011): “La justicia, no hay más remedio, enjuicia. [...] Las cuestiones
relativas a la justicia se ligan a ideas contrapuestas sobre el honor y la
virtud, el orgullo y el reconocimiento. La justicia no solo trata de la manera
debida de distribuir las cosas. Trata
también de la manera debida de valorarlas”.
[2] Pode-se
dizer, inclusive, que a discricionariedade já não pode mais ser tratada – à maneira
de Hart e Dworkin – como uma consequência de alguma propriedade dos materiais jurídicos (ser
“determinados” ou “indeterminados”) ou dos
casos (ser “fáceis” ou “difíceis”), senão que deve ser tratada como um
atributo inerradicável da tarefa cognitivo-interpretativa (racional e
emocional) que adotará cada juiz em busca de alcançar algum resultado ao
interpretar os materiais jurídicos (as fontes jurídicas) ou resolver os casos.
[3] Na
verdade, consideramos difícil entender como os juízes conseguem abraçar uma
idelologia tão implacável na (aparente) ausência de um estado colossal de
dissonância cognitiva, mas muitos parecem capazes de fazê-lo. Seja como for,
temos a impressão de que as teorias e os discursos que encaram os juízes como
tomadores de decisões racionais parecem configurar uma clara manifestação de um
“instinto de autoproteção de manada” elevado a um nível mais complexo de
funcionamento teórico-institucional.
[4]
Contudo, supomos que muitos ainda fomentem uma concepção muito pouco elaborada
acerca do processo de realização do direito, a saber, que o objetivo de
interpretar um texto é, simplesmente, deixar que este “fale por si mesmo” para
descobrir o significado inerente a suas palavras. Mas para que isso ocorresse,
para que fosse perfeita, a linguagem empregada pelo legislador teria que, entre outras coisas: a) não ser
ambígua ( salvo, talvez, quando o legislador pretende ser ambíguo à propósito);
b) sistemática (em lugar de idiossincrásica); c) estável (de modo que, por
exemplo, os legisladores fossem capazes de comunicar-se claramente com os
destinatários das normas e/ou seus intérpretes autorizados); d) não redundante
(para não perder tempo e energia); e) ser capaz de expressar de forma concisa e
convincente todos e cada um de seus objetivos e/ou finalidades. Em resumo, cada
palavra se utilizaria de uma maneira constante e desembruscada, cada frase
seria limpa e desenturvada como uma fórmula matemática; uma norma com essas
características seria totalmente analítica e mostraria à simples vista a
estrutura lógica dos fatos ( princípios e valores) asseverados ou negados.
[5] Nesse sentido, por exemplo, Kennedy (2010) sustenta
que “una “hermenéutica de la sospecha”, o
búsqueda de las motivaciones ideológicas escondidas en las sentencias
judiciales que se presentan a sí mismas como técnicas, deductivas, objetivas,
impersonales o neutrales, ha sido durante los últimos cien años la
característica más importante de los debates norteamericanos sobre la decisión
judicial. En el discurso jurídico, la evidencia de esta imputación de
motivaciones casi nunca es flagrante, en
el sentido de que implique una admisión de intención. En las sentencias
judiciales, los jueces siempre “niegan”, en el sentido común del término, que
estén actuando por motivos ideológicos. Esto es, afirman explícitamente que el
resultado – el desenlace que le dan a un caso al elegir una particular
resolución para una cuestión de derecho o de definición de ciertas normas en
lugar de otras – fue alcanzado siguiendo procedimientos interpretativos
impersonales que excluyen la influencia de sus ideologías personales.
Obviamente, se trata de una convención y dice poco sobre lo que “realmente”
está sucediendo.[…] Todos quieren que sea verdad que no sólo es posible sino
también habitual que los jueces juzguen desproveídos de toda ideología. Pero
todos están al tanto de la crítica, y todos saben que la teoría ingenua del
imperio de la ley es una fábula, y aquellos que lo saben sospechan que las
versiones sofisticadas de la filosofía del derecho contemporánea no son mucho
mejores”.
[6] O fato
de que os pressupostos sobre a racionalidade dos juízes e o comportamento real
dos seres humanos se mostrem tão
desajustados é obviamente problemático. O perigo de pensarmos que não
passamos de tomadores de decisões racionais é que isso nos impulsiona
exatamente na direção desse tipo de comportamento. Esse modo de pensar solapa
nossa natureza e faz com que criemos uma enganosa sensação de controle,
“abolindo” nossas emoções. Como explica Robert Frank (1998), “aquilo que
pensamos sobre nós mesmos e sobre as
nossas possibilidades determina as nossas aspirações”. Ironicamente, uma
perspectiva puramente racional, neutra ou objetiva está longe de ser a melhor
alternativa. Ela limita nossa visão a ponto de nos fazer relutar em nos
envolvermos e/ou assumir os fatores emocionais que condicionam nossas decisões.
Daí a advertência de James Boyle (1985): “Los realistas fueron quines nos hicieron ver
que los jueces, para ponerse los pantalones, meten primero una pierna y después
la otra, como todo el mundo”.
[7] A
racionalidade e a lógica seguramente ajudam a interpretar e aplicar direito, e
não se deve substimar a importância de transformar nossos vagos instintos em um
conjunto explícito de argumentos jurídicos. Mas nossas emoções e intuições
morais, sem as quais não seríamos capazes de valorar, existem muito antes de
que os teóricos e filósofos do direito propuseram os primeiros métodos para
orientar a interpretação jurídica.