O tribunal da consciência moral
e a consciência moral do Tribunal: o “episódio Toffoli”
Atahualpa
FernandezÓ
É habitual observar
que os cidadãos reclamam para si um âmbito de privacidade que não estão
dispostos a permitir que desfrutem certo tipo de indivíduos, especialmente
quando se trata de determinados funcionários públicos. Como cidadãos, exigem
que se respeite seu próprio direito à intimidade; isto é, reclamam, entre
outras coisas, que não se conheçam dados sobre sua vida privada, sobre seu
próprio corpo, suas crenças morais e religiosas ou que não se interfira
arbitrariamente na formulação de seus planos de vida. Por outro lado, ao mesmo
tempo alçam suas vozes cada vez com uma maior assiduidade e contundência solicitando
e prestando informações acerca das atitudes individuais, as relações pessoais,
os bens particulares e o comportamento moral das pessoas públicas, de
funcionários, políticos e também de juízes, sobretudo quando ocupam as mais
altas instâncias judiciais de um país. (D. F. Thompson).
No caso particular
dos juízes, uma das razões que se oferece para justificar esse fato
(empiricamente observável) é que dado que tomam decisões que afetam ao conjunto
da sociedade, os cidadãos têm o direito a conhecer suas aptidões pessoais, suas
competências morais e os traços mais relevantes de seu caráter pela influência
que estes podem exercer ou comprometer suas decisões. Têm direito a saber se,
por exemplo, seus comportamentos passados ou se as amizades que frequentam
podem representar um obstáculo para o desempenho de suas funções ou se sua
ideologia e ética pessoal afetará seu juízo de um modo acusado. Têm direito a
saber, enfim, em mãos de quem estão depositadas suas vidas e os destinos de sua
comunidade.
O que este tipo de
indagação sobre os aspectos pessoais dos juízes procura evitar é a aparência de
parcialidade ou de favoritismo e, ao mesmo tempo, de manter a confiança pública
nos membros que compõem o poder judicial (J.F. Malem Seña). E não se trata
precisamente de algo carente de significado e importância, uma vez que a
administração da justiça não é independente do caráter virtuoso daqueles a quem
cabe concretizá-la. Sem instituições justas e sem juízes-cidadãos justos mal
pode funcionar adequadamente a vida democrática.
Por essa razão, os
juízes devem ter um especial cuidado em não realizar aquelas ações que possam
vir a ser consideradas como merecedoras de crítica moral. Se um dos deveres
impostos pelo sistema à magistratura é que os juízes devem abster-se de
realizar condutas que diminuam seu cargo e sua função ou que ofereçam mera
aparência de imparcialidade ou probidade, então é absolutamente necessário que
mantenham uma atitude virtuosa, que atuem em todo momento com equilíbrio,
sensatez e autocontrole.
Desgraçadamente,
alguns magistrados brasileiros costumam adotar uma atitude frente ao direito
que viola sistematicamente alguns princípios morais úteis e ineludíveis para
resolver conflitos atuais e do futuro imediato. Ciclicamente, alguns juízes
perdem de vista o valor moral, impessoal, do direito. Olvidam que a ordem de
direito somente é útil quando aceitamos que é possível remeter todo conflito ou
conduta ilícita de indivíduos ou grupos sociais a uma normatividade que nos
assegure que as decisões vão mais além do interesse que poderia prevalecer em
uma empresa familiar. Desconsideram, enquanto mediador na comunidade e para a
comunidade da idéia de direito e da justiça que o fundamenta, a exigência e a
responsabilidade ética que têm de criar e manter, por meio de seus
comportamentos, a credibilidade na qual deve descansar a inabalável confiança
dos cidadãos acerca de sua atividade: uma manifestação indispensável de virtude
e excelência de caráter.
É certo que há leis,
normas e princípios constitucionais que não se cumprem, que se violam, que são
letra morta, que se modificam ou se interpretam segundo convenha aos interesses
de determinados indivíduos ou grupos. Todos sabemos que os labirintos dos
tribunais estão entre os lugares mais inseguros do País. Todos temos uma ideia
fixa, verdadeira ou não, comprovável ou não, do imperfeito, parcial e às vezes
descomprometido (eticamente) desempenho do Poder Judiciário. Mas há um limite.
O direito segue exigindo um momento de incondicionalidade que obedece a
sua necessária vinculação com a moral, isto é, de que não se tornou
exclusivamente instrumental. De fato, é essa pretensão de correção moral que
permite distinguir entre o direito e a força bruta, que permite
distinguir entre a ordem de um delinquente (“a bolsa ou a vida”) e a ordem de
cobrança de um determinado imposto.
Não podemos permitir
que em determinados tribunais do País alguns magistrados confundam o direito
com uma ferramenta ocasional de critérios pessoais, mais que de critérios jurídicos,
morais e/ou sociais. Não podemos escamotear à sociedade brasileira a evidência
de que, sob a casca do legalismo formal, a virtude moral é condição sine qua non para o pleno e legítimo exercício
da função jurisdicional. De verdade
crêem alguns magistrados de nossos tribunais superiores que se pode andar pelo
mundo minimizando e/ou dissimulando os abusos das artimanhas políticas?
O mau que há em querer contentar a todos sem ferir os caprichos dos amos
do poder é que se entra quase de imediato em um beco sem saída e se perde o horizonte do sentido comum. Uma situação em que a bússola moral dos juízes perde o norte, que as
limitações habituais de deslealdade institucional e dos impulsos desonestos se
diluem nos excessos da pessoalidade e que o cinismo se impõe por encima do
nível moral que reservamos a nossos congêneres verdadeiramente humanos. E é precisamente nesses
casos em que o povo se sente indignado, traído e ofendido, em que a própria
sociedade que se vê privada de seus mais elementares direitos, especialmente do
seu direito de resistir aos verdadeiros “inimigos do Estado”. “Horrendos juízes” - como disse em seu
momento o escritor Rolf Hochhuth - os que se curvam, contra toda a noção
corrente de moralidade, aos desejos de
seus donos políticos.
Talvez fosse coisa de
recordar que quando a consciência moral de um juiz não é o suficientemente
sofisticada como para se manter a margem de determinados julgamentos,
corresponde ao próprio tribunal o dever e a coragem de atuar em
consequência, especialmente quando as normas da moral a que chamamos civilizada
e as de um sistema jurídico a que consideramos democrático proíbem
veementemente este tipo de conduta. Que ao Poder Judiciário cabe aplicar as
leis da democracia e que se a decisão de aplicar ou não uma lei dependesse
exclusivamente do capricho de seus membros a Constituição se converteria
rapidamente em “nada más que una pieza de
tela que los jueces se arrancarían luchando como perros, hasta que sólo
quedaran jirones desgarrados, sucios, insignificantes”. (Gustav Radbruch)
Enfim, que a verdadeira
ética da função judicial consiste
precisamente em reafirmar que nem sequer os magistrados dos mais altos
tribunais estão por encima da lei e que a ausência de seriedade e honradez por
detrás de toda atuação jurisdicional condena qualquer concepção da Justiça à
ruína. É necessário salvaguardar um mínimo decoro de justiça, não reduzir os
valores humanos a determinados interesses particulares que despolitizam o
específico fenômeno da corrupção pela via da banalização inespecífica, não confundir
o imenso universo político, histórico e moral do direito com a aplicação
tendenciosa ou corrupta de um conjunto de leis precipitadamente adaptadas ao
gosto do poder.
O sentido do Estado
de Direito, isto é, constitucional e democrático, é mais vasto que qualquer
tipo de oportunismo judicial e algo muito mais nobre e complexo que a esperança
ou a exigência de consciência moral por parte de um juiz em particular. A boa
vontade não basta por si só para garantir o acerto moral e legal de
determinados magistrados; depende também de determinados atos e suas
consequências. E nem se diga, ao melhor estilo kantiano, que em temas como esse
o que conta são as “boas intenções”, porque a ação é a única prova fiável e
fidedigna para valorar a intenção: se a ação nunca aparece ou é inapropriada, é
muito provável que a intenção seja uma farsa.
O que realmente necessitamos
hoje, e de maneira imperiosa – ao menos a maioria dos cidadãos -, é um
renascimento (e fortalecimento) da confiança, da virtude e da honestidade
judicial, sob pena de vermos completamente dilapidado o capital moral e
político daqueles que devem assegurar a integridade do Estado de Direito e
lutar contra o aumento alarmante e indigno da demagogia, da impunidade e da
corrupção. É necessário que entendam, de uma vez por todas, que não são
representantes exclusivos de uma minoria de “bem aventurados”. São uns cidadãos
mais que, como qualquer primata ou besta biológica de nossa espécie, devem
assumir os compromissos e as responsabilidades que a sociedade lhes exige.
O País necessita de
bons juízes. Juízes honestos e honrados, distantes de toda corrupção moral,
econômica e/ou política. E também necessita juízes que sejam capazes de
apartar-se voluntariamente de toda e qualquer causa cuja decisão pode resultar
marcada por um prurido, interesse ou prejuízo pessoal. Um bom juiz que seja
consciente das limitações que conformam sua própria personalidade e seu
caráter. Sem isso, a imparcialidade dificilmente será assegurada. E sem
imparcialidade jamais haverá oportunidade para a Justiça.
De minha parte, estou
convencido que a consciência moral de todo um tribunal é mais importante que o
tribunal da consciência de uns poucos magistrados. Não há que esperar a
intervenção do Espírito Santo, o desassossego da voz da consciência ou a
vontade de moralidade por parte de um juiz em concreto para reagir contra todo
e qualquer tipo de vergonhosa e aviltante parcialidade. Afinal, o mau (e/ou tendencioso) uso do poder é, depois de
tudo, a essência da tirania. E o exercício do poder na administração da justiça
não constitui nenhuma exceção a esta regra.
Ó Membro do Ministério Público da União/MPT; Pós-doutor