“Para comprender lo
que somos y cómo actuamos, debemos comprender el cerebro y su funcionamiento”. P. Churchland
Esta circunstância, somada aos avanços
procedentes das investigações neurocientíficas, tem empurrado, cada vez com
mais intensidade, a buscar redefinir o que devemos entender por natureza humana
baseando-se, já agora, não tanto na conduta e na psicologia senão sobre
parâmetros medíveis e objetivos do funcionamento do cérebro. E à medida que
isso se vá alcançando, possivelmente com a disponibilidade de novas tecnologias
de registro e imagem cerebral, como vamos operar juridicamente diante de todo
esse amálgama de seres humanos que violam e desumanizam o humano? Que circuitos
de nosso cérebro elaboram as condutas anti-sociais? E como estas podem ser modificadas ou controladas uma vez
conhecidos quais são ditos circuitos? Há correlatos neuronais “responsáveis”
tanto pela normalidade como pelos defeitos que emergem dos vínculos sociais
relacionais (e das relações jurídicas) que o ser humano estabelece ao longo de
sua existência? Com que sentido e como o cérebro dirige o comportamento moral e
social e, a sua vez, como o mundo social influi em nosso cérebro e em nossa
biologia? Nova medicina, nova política, nova jurisprudência, nova sociedade ou
novo direito? Vejamos por parte.
O direito é um artefato cultural relacional, dinâmico e histórico, tendo um caráter
essencialmente instrumental e pragmático. Está composto tanto pelas normas que
o expressam como por sua interpretação e aplicação contextualizadas no seio de
uma prática jurídica, humana, moral, política e social mais ampla da que toma
seu sentido. Destina-se (pelo menos em teoria) à consecução da justiça mediante
as diversas formas por meio das quais se articulam as formas de vínculos
sociais relacionais arraigados na complexa estrutura da mente humana e
irredutíveis entre si, articulação esta que tem por finalidade a solução de
determinados problemas práticos relativos à conduta em interferência subjetiva
dos indivíduos, isto é, às relações jurídicas (Kaufmann, 1999; Atienza, 2003;
Atahualpa Fernandez, 2009).
Da mesma forma que até hoje se tem servido de
múltiplas disciplinas científicas para alcançar esse objetivo, agora começa a
fazê-lo com a neurociência. Neurociência e direito constituem, sem dúvida, um
tema novo. Um tema com implicações sociais, ontológicas e metodológicas de uma
dimensão não comparável com nenhum outro, pois se refere especificamente à
relação entre os mecanismos que geram a conduta humana, o cérebro, e as
consequências, em sociedade, dessa conduta.
E ainda quando a neurociência e o direito
parecem ter distintos objetivos e interesses, no sentido de que a primeira
busca entender a conduta humana (pensamento, emoção, etc.) e o segundo julgá-la
(intencionalidade, culpabilidade, responsabilidade, etc.), resulta evidente que
ambas as disciplinas também podem ajudar-se mutuamente. Apesar de que entender
e julgar são atividades diferentes, os esforços por entender o comportamento
humano, suas causas, motivações, limites e fatores condicionantes, podem ser de
grande apoio, não somente nos juízos sobre culpabilidade ou inocência[3], senão
também no próprio processo de
realização prático-concreta
(interpretação, justificação e
aplicação) do direito (Atahualpa e Marly Fernandez, 2008).
Estes são
tempos emocionantes porque os mistérios do cérebro começam a ser entendido.
Para as ciências sociais, que criam modelos de comportamento humano, os
resultados das investigações neurocientíficas têm um valor de enorme potencial
teórico, metodológico e prático. Para os estudiosos do direito que tratam de
encontrar uma forma de interpretar e aplicar a lei para maximizar os efeitos
benéficos e/ou úteis do direito, a evolução da neurociência parece trazer
consigo a promessa de resultados igualmente importantes.
Dito de outro modo, as ciências da conduta,
em seu aspecto amplo, estão impactando
de tal maneira nosso entendimento acerca da natureza humana que já parece
urgente a necessidade de incorporar esses novos conhecimentos às disciplinas
cujo correto desempenho requer uma adequada compreensão dos determinantes e
condicionantes, inatos e adquiridos, do comportamento (humano). Por exemplo, já
parece possível admitir que a neurociência pode vir a contribuir decididamente
à tarefa de encontrar respostas mais certeiras sobre o problema do livre-arbítrio
e da responsabilidade pessoal e, com isso, aproximar-se com mais justiça aos
juízos acerca dos castigos, tratamentos e/ou a própria liberdade dos indivíduos
suspeitos ou culpados da prática de um delito.
Neste particular, Morse (2004) é categórico
ao afirmar que a neurociência pode vir a participar nas concepções mais básicas
do direito, apresentando, entre outros, o seguinte argumento:“Que é a
responsabilidade? A responsabilidade é o
que lhe atribui uma pessoa a outra acerca de uma ação realizada. E quando digo
ação o que quero dizer aqui é dar-lhes três critérios para apreciar a
responsabilidade no Direito. Primeira, basicamente deve haver uma ação. Segundo
deve haver um estado mental culpável que acompanhe a ação. E terceiro o
culpável deve ser um agente moral responsável, sendo o critério básico para
este último que o indivíduo tenha a capacidade para raciocinar e atuar
livremente. Sem dúvida que a neurociência pode ajudar e muito acerca de
estabelecer estes parâmetros no ser humano desde a perspectiva de nossos
conhecimentos sobre como funciona o cérebro humano”[4].
Agora: Pode a neurociência, ademais do já
assinalado, ajudar na predição de um perigo ou risco potencial, o qual, entre
outras coisas, pode significar declarar inocente a um indivíduo que intentou
matar, mas que pode vir a cometer novos crimes no futuro? Pode a neurociência
ajudar ao direito a entender estas “dificuldades” que muitas pessoas têm de
controlar-se a si mesmas? Poderiam os scanners do cérebro, que medem
determinadas características pessoais que se correlacionam, ainda que seja
muito debilmente, com certa propensão à violência, influir na forma em como um
jurado sentencia a um criminoso convicto? Se um cérebro estudado por técnicas
de neuroimagem se considera anormal e isto se associa a uma personalidade
violenta, poderá esta anormalidade ser considerada uma base adequada sobre a
qual se possa estabelecer uma detenção preventiva com vistas a preservar e
proteger o interesse público ou social?
Embora a maioria dos neurobiólogos esteja de
acordo com que estas são perguntas (interessantes e intrigantes) com que os
juristas deverão enfrentar-se em um futuro não tão distante, a verdade é que a
evidência neurocientífica atual está ainda muito longe de alcançar esses
objetivos, entre outras coisas porque a violência pode ser muitas vezes e,
salvo casos de claras lesões cerebrais ou psicopatia, uma combinação de
“normalidade” (ou “anormalidade”) e circunstâncias do meio ambiente e social.
Mas a realidade é que a neurociência está entrando rapidamente nos sistemas
legais do mundo ocidental. E o resultado dessa interferência é que, ao menos
desde uma perspectiva teórica, o trabalho dos neurocientistas está sendo cada
vez mais valorado, discutido e aplicado em vários contextos jurídicos (Garland
e Glimcher, 2006).
Por exemplo, em 2004, o jornal de Munich Süddeutsche Zeitung convidou ao fórum
“Meio Ambiente-Ciência”, entre outros, ao neurocientífico Gerhard Roth, ao
professor de direito penal da Universidade Goethe de Frankfurt, Klaus Lüderssen,
ao historiador Johannes Fried e ao filósofo Wilhelm Vossenkuhl. Nesta
discussão, Roth manteve que dois fundamentos essenciais do conceito de
liberdade já haviam sido rebatidos. O primeiro é a crença de que “eu sou o que atua”; o segundo, a
sensação subjetiva da possibilidade de eleição: “eu poderia haver atuado de outra maneira se houvesse querido”. O “eu”
não se encontrou em nenhum lugar no cérebro, mas sim os mecanismos
inconscientes que determinam os supostos atos de vontade livre.
O filósofo Vossenkuhl, apesar de não haver
discutido os resultados experimentais procedentes da neurociência, assinalou,
contudo, que os mesmos são limitados porque investigam ações mínimas, mas não
decisões complexas. Por sua parte, Lüderssen ponderou que os resultados da investigação
cerebral eram dramáticos, já que não somente o direito penal se fundamenta na
culpabilidade do sujeito e, portanto, em sua capacidade e responsabilidade na
tomada de decisões, senão que o próprio ordenamento jurídico como um todo se
veria igualmente afetado. Lüderssen comparou este câmbio, que deve ser
seriamente considerado pelo sistema jurídico, com a revolução copernicana, e
confessou não saber quando deveriam modificar-se os códigos penais, uma vez que
ainda nos falta muito por investigar a respeito.
Em resumo, se não existe liberdade, se a
liberdade é uma ilusão, não se concebe a culpabilidade nem a imputabilidade, de
maneira que não se devem castigar aqueles membros da sociedade que transgridem
as leis que nós mesmos criamos para permitir uma convivência pacífica. E embora
pareça razoável supor que nenhum novo conhecimento poderá modificar esse fato
(pois cairiam os pilares de nossa civilização: a responsabilidade, a
culpabilidade, a imputabilidade, o pecado...), seguramente alterará a imagem
que temos do mundo e de nós mesmos, depois de rebaixar uma vez mais o orgulho
humano que nos fez (e ainda nos faz) confiar e “ter fé” em tantas falsidades a
respeito da condição humana. Voltaremos a este tema mais adiante.
Não obstante, conquanto as novas tecnologias
que estão aportando as ciências do cérebro ainda não sirvam para exculpar a
ninguém em juízo, já estão, contudo, ajudando a distinguir claramente os danos
sutis do cérebro ocorridos durante o nascimento ou durante o desenvolvimento por
traumatismo ou por drogas e com isso ajudando, na mesma medida, a encontrar a
causa de suas condutas. O que também já está fazendo a neurociência é ajudar a
detectar aspectos funcionais do cérebro antes impossíveis de detectar, que bem
podem ser a “causa” de certas condutas anti-sociais (Kiehl et. al., 2004; Rorie
e Newsome, 2005; Gazzaniga, 2005...).
Apesar disso, parece certo que em
determinados momentos os conhecimentos que aporta a neurociência não se podem
colocar sobre a mesa de uma forma contundente e com eles influir nas decisões
judiciais; mas sim é certo que podem proporcionar valiosa informação a ser
devidamente considerada no ato de julgar e decidir. A consideração e a adequada
avaliação desses dados científicos bem podem levar os tribunais a alcançar uma
conclusão mais próxima da justiça concreta, como, por exemplo, de que os
adolescentes funcionam de modo essencialmente diferente aos adultos e que isto
se deve a seus cérebros. Em qualquer caso, tudo indica que estamos adentrando
em uma senda que está nos conduzindo, mais rápido do que o imaginado, a uma
reviravolta do direito, com câmbios profundos em sua estrutura e no processo de
realização prático-concreta das normas jurídicas. Afinal, conhecer os estados
mentais de indivíduos suspeitosos de haver praticado uma atividade criminosa
seria de grande valor em um juízo penal, nomeadamente no que se refere à
aplicação de castigos mais objetivos,
seguros e justos com relação aos que violam as normas estabelecidas pela
sociedade.
Também teria um inestimável valor para as
atuais teorias da interpretação e argumentação jurídica saber onde termina a
cognição e começa a emoção no processo de realização do direito levado a cabo
pelos juízes. Com efeito, existe uma demanda cada vez mais imperiosa por parte
dos sistemas de justiça e operadores do direito no sentido de encontrar métodos
capazes de aportar um modelo de argumentação jurídica o suficientemente
adequado para limitar (racional e objetivamente) a atividade interpretativa,
sem dissimular, ignorar ou jugular a iniludível subjetividade que a caracteriza.
De fato, a atenção que hoje se está prestando
à personalidade individual do juiz é consequência necessária do abandono do
dogma da sujeição mecânica do julgador à lei e da aceitação da presença de interferências
na relação entre um (o juiz) e outra (a norma). Na pessoa do juiz concorrem
informações procedentes do caso concreto e das normas, princípios e valores,
mas também de determinados impulsos internos (seu modo de pensar, suas crenças,
seus prejuízos e seus [curto-] circuitos neuronais cognitivos e afetivos com
todas as limitações que isto implica), que são os que, como qualquer ser
humano, cabalmente integram sua personalidade e se prestam naturalmente a
cínicas manipulações. Em outras palavras, a função do juiz vai perdendo
abstração e automatismo em benefício da singularidade (cerebral) e humanidade.
Quem decide não é uma máquina senão um homem e, ademais, um homem singular
distinto dos demais humanos.
É que não basta com estabelecer estas afirmações,
que qualquer profissional com experiência percebe de imediato. O que sucedeu
como novo nas últimas décadas foi o intentar estudar cientificamente este
fenômeno, situando-o na arquitetura cerebral humana (nas atividades que
transcorrem no cérebro de uma pessoa quando esta está interpretando e
formulando juízos de valor) e objetivando-o o máximo possível com os seguintes
propósitos: a) para estabelecer uma metodologia o mais amigável para com as
limitações próprias da capacidade cognitiva do sujeito-intérprete; b) para
analisar as causas reais de cada decisão; e c) para limitar e predizer o
conteúdo e as consequências das decisões futuras.
E precisamente neste particular, a
neurociência, ainda quando vá unida a um programa reducionista (Churchland,
2006), pode efetuar contribuições ricas e esclarecedoras à compreensão das
emoções, de sua intencionalidade e intensidade, e do papel que efetivamente
desempenham na ativa e comprometida tarefa interpretativa levada a cabo nos
processos de tomada de decisão jurídica; quer dizer, podemos tentar ser
terrivelmente objetivos, mas o que não podemos é olvidar de algo muito
importante acerca do que é ser um ser humano. Como seres humanos, todos sabemos
que se sente de certo modo e desde
dentro. E o juiz, como qualquer primata ou besta biológica de nossa espécie,
tem sensações, pensamentos e sentimentos privados e por vezes inefáveis que têm
lugar de algum modo em seu cérebro.
O fato
é que à medida que avançam as técnicas neurocientíficas somos capazes de obter
melhores resultados mediante imagem cerebral, com o que se há incrementado o
número de correlatos neuronais conhecidos de uma grande quantidade de traços e
estados psicológicos. Ademais, a crescente demanda de informação acerca de
medidas “científicas” da personalidade, atitudes e disposições de conduta em
nossa sociedade, de técnicas capazes de assegurar a veracidade das declarações,
a objetividade na interpretação/aplicação das normas jurídicas e de
conhecimento a respeito de determinados comportamentos de alguns indivíduos,
uma demanda com finalidades diversas, garante que o número e o interesse por
estes estudos e medidas não deixará de incrementar-se. Também o fará o rol de
suas possíveis aplicações.
Mas, se como vimos, o direito pode usar
determinados avanços neurocientíficos, assimilando suas conclusões ou admitindo
algumas técnicas como meio de prova, pode a neurociência exercer alguma
influência perdurável no direito ou no sistema judicial?
Suponha – seguindo o raciocínio de Gazzaniga
(2005) - que um determinado indivíduo forme parte de um tribunal do júri em um
caso de assassinato. Como membro do jurado este hipotético indivíduo sabe, ou
deve saber, certas coisas sobre a estrutura e o funcionamento do sistema
judicial. Pois bem, quando ocupa um lugar no tribunal do júri, este indivíduo
sabe também que terá que dirimir o caso junto com alguns companheiros, que
provavelmente não estarão informados acerca dos últimos descobrimentos
científicos sobre o cérebro, a mente e a conduta humana. Sabe que a maior parte
dos jurados não está ali voluntariamente e que não aceitam escusas, dados
exculpatórios para o acusado. Os membros do jurado são pessoas práticas e pouco
transigentes.
De uma maneira geral, tal parece ser o perfil
do sistema do tribunal do júri: nada fora do comum, somente alguns indivíduos
que intentam compreender um acontecimento terrível. A maioria dos membros
provavelmente nunca ouviu falar da palavra
neurociência e certamente nunca parou para refletir sobre o
conceito de livre-arbítrio. Estão ali para averiguar se o acusado cometeu o
crime e, se decidem que é culpado, seguramente o castigarão com dureza. Raras
vezes se exige ao jurado que contemple a possibilidade de exculpar ao acusado
por motivos de saúde mental, e quando ouvem esse argumento da defesa, não
costumam aceitá-lo.
Frente a este telão de fundo que é o sistema
judicial, aparece um novo problema em forma de perene questão: nossa espécie
possui “livre-arbítrio”? O acusado cometeu aquele crime horrível livremente e
por eleição, ou foi algo inevitável a causa da natureza de seu cérebro e suas
experiências passadas? Como sucede em muitos âmbitos donde o pensamento
científico moderno contrasta com as realidades cotidianas, os membros do
tribunal do júri não costumam levantar, propor ou colocar esta questão em
discussão. Ainda assim, não parece irrazoável sustentar que até os jurados mais
estritos acabarão cedendo, porque algum dia este assunto acabará por dominar
todo o sistema judicial.
Já se estão explorando, como vimos antes, os
mecanismos cerebrais que nos ajudam a entender a função dos genes na
configuração do cérebro, os correlatos neuronais responsáveis por nossos juízos
morais e ético-jurídicos, o papel dos sistemas
neuronais na percepção do entorno e a relevância da experiência como princípio de orientação nas ações
futuras. Agora sabemos que os câmbios do cérebro são necessários e suficientes
para induzir câmbios na mente - nos últimos anos surgiu um ramo da
neurociência, chamada neurociência cognitiva, que estuda precisamente os mecanismos
desta relação. (Gazzaniga, 2005).
Ademais, ante as novas perspectivas que se
abre com a neurociência do século XXI, muita gente começou a preocupar-se pelas
velhas questões do livre-arbítrio e a responsabilidade pessoal. A lógica é a
seguinte: o cérebro determina a mente e é uma entidade física, sujeita a todas
as regras do mundo físico. O mundo físico está determinado, de modo que o
cérebro também o está. Se o cérebro está determinado, e é o órgão necessário e
suficiente para desenvolver a mente, se nos colocam as seguintes questões:
estão determinados também os pensamentos que surgem da mente? O livre-arbítrio
que acreditamos ter é somente uma ilusão? E, se é uma ilusão, devemos revisar
os conceitos relativos à responsabilidade pessoal nas ações?
Estes dilemas tem sido objeto de estudo e
reflexão por parte dos filósofos durante décadas. Mas com o surgimento dos
sistemas de imagem cerebral, os neurocientistas começaram a explorar estas
questões e, cada vez de modo mais urgente, o mundo jurídico começa a exigir
respostas[5]. Há
indícios, por exemplo, de que alguns cérebros são mais agressivos que outros.
Tanto por desequilíbrios neuroquímicos como por lesões, a função cerebral pode
ver-se distorcida, o qual explica certas condutas violentas ou criminosas.
A neurociência nos diz também que, no momento
em que o indivíduo experimenta algo conscientemente, o cérebro já fez seu
trabalho. Quando somos conscientes de que tomamos uma decisão, o cérebro já
induziu esse processo. Tudo isso levanta a questão de se as ações escapam a
nosso controle. Uma coisa é preocupar-se pelos atenuantes da responsabilidade a
causa de uma demência senil ou enfermidade cerebral, e algo muito distinto é
que a conduta de toda pessoa normal esteja também determinada. Devemos, então,
abandonar o conceito de responsabilidade pessoal?[6] Não cremos.
Considero que devemos distinguir entre cérebro, mente e personalidade: as
pessoas são livres e, portanto, responsáveis de suas ações; os cérebros não são
responsáveis.
E aqui é preciso aclarar um ponto importante.
As explicações evolutivas e neurocientíficas sobre o comportamento humano
seguem tendo uma compreensão equivocada e desvirtuada. Muitos críticos
contemporâneos parecem pensar que as explicações evolutivas e neurocientíficas
são explicações expressadas em termos de determinação genética do
comportamento. Desafortunadamente, aqueles que apóiam este ponto de vista, sem
dar-se conta, confundem dois tipos muito distintos das explicações que por
vezes dão os biólogos. Estes últimos costumam marcar uma clara distinção entre
as questões relativas à função ( por que sucede algo, o propósito ao que serve
na vida do indivíduo), ao mecanismo ( que maquinária corporal, incluídos os
sistemas motivacionais, produzem o efeito), à ontogenia ( como se produz o efeito
durante o processo de desenvolvimento) e à história ( quando se dá o efeito na
história evolutiva da espécie). Estas questões (agora conhecidas como “os
quatro interrogantes de Timbergen”, chamadas assim pelo etólogo e prêmio Nobel
Niko Timbergen) são bastantes independentes umas das outras. Confundi-las
conduz a equívocos que podem levar a conclusões gravemente enganosas. (Dunbar,
2004).
E a
confusão mais comum (da qual temos que servir-nos aqui) é a que se produz entre
a função e a ontogenia, quer dizer,
entre o objetivo que tem que alcançar o animal ( na análise biológica,
este objetivo é sempre a saúde genética, a contribuição genética que deixará às
gerações futuras) e a razão pela qual pode comportar-se como o faz ( o qual é
resultado da combinação da herança genética, os efeitos meio ambientais e o
aprendizado da experiência, incluindo, no caso dos humanos, a transmissão
cultural). A diferença crucial se encontra entre o desenvolvimento das causas
de comportamento e suas consequências evolutivas.
Que o objetivo do
comportamento seja maximizar o estado de saúde genética não quer dizer que as
origens desse comportamento ( em termos de seu desenvolvimento no indivíduo )
sejam genéticas. A capacidade de poder tomar a decisão de comportar-se de uma determinada
maneira pode ser genética , mas isso não significa que a decisão de atuar de
certo modo esteja em si mesmo determinada geneticamente. É a capacidade
(enquanto a todas as intenções e os objetivos, o cérebro) a que permite que o
organismo avalie os custos e os benefícios de comportamentos alternativos e a
que faz possível a eleição sobre uma
decisão livre depois de sopesar as opções – quer dizer, uma vez que
constantemente tomamos decisões, fazer eleições é algo que deve estar no núcleo
de qualquer definição de livre-arbítrio.
O essencial é entender o fato de que o
comportamento esteja determinado completamente pelos genes pode estar bem para
uma ameba, mas não funciona assim para um organismo muito mais complicado e
complexo: como a estratégia ótima dependerá do equilíbrio de custos e
benefícios criados pelas circunstâncias concretas, os resultados sempre serão
contingentes. Nunca há uma maneira absolutamente “correta” e “determinada” de
comportar-se, senão meras eleições entre alternativas que serão mais ou menos
proveitosas (se as avaliamos em função da liberdade de eleição e de suas
consequências – nomeadamente no que se refere à saúde genética) para um
indivíduo particular em umas circunstâncias particulares[7].
A neurociência nos aportará novos modos de
entender a conduta, mas em última instância devemos compreender que, ainda que
a causa de um ato (criminoso ou de outra ordem) seja explicável em termos de
funções cerebrais, isto não significa que a pessoa que leva a cabo a ação não seja
responsável pelo mesmo. A partir dos conhecimentos atuais da neurociência e os
princípios em que se baseiam os conceitos legais e os postulados da ciência
jurídica, acredito – seguindo ainda a Gazzaniga (2005) - no seguinte axioma: os
cérebros são mecanismos automáticos, regulados, determinados, enquanto que os
indivíduos são agentes com responsabilidade pessoal por seus atos, livres para
tomar suas próprias decisões - isto é, com a faculdade de criar e recriar os
seus mundos, embora sob determinadas circunstâncias e condições que não
são de sua escolha .
À diferença das células que nos compõem, os
seres humanos não estão situados em trajetórias balísticas; somos mísseis dirigíveis, capazes de alterar o curso
em qualquer ponto de nossa trajetória, abandonando objetivos, cambiando
lealdades, formando facções, conspirando, admirando (e, por vezes, invejando) e
assim sucessivamente. Para nós, sempre é tempo de eleição e decisão; e devido a
que vivemos em um mundo de vínculos relacionais e representações culturais, estamos
constantemente enfrentados com oportunidades sociais e dilemas, mas nunca com
uma solução sacada de antemão (Dennett, 1995).
Não há dúvida de que certo determinismo
parece ameaçar assim as intuições de livre-arbítrio e responsabilidade. A
neurociência, iluminando o conteúdo do que anteriormente se teve por uma “caixa
negra”, converte ao cérebro em “algo” cada vez mais transparente e em que
confluem desde os genes até nossas circunstâncias particulares e as influências
recebidas pela experiência. No entanto - e nunca é demais insistir neste
ponto-, a neurociência jamais encontrará o correlato cerebral da
responsabilidade, porque é algo que atribuímos aos humanos – às pessoas -, não
aos cérebros. Os psiquiatras e neurocientistas podem descrever um determinado
estado mental ou cerebral, mas não podem dizer-nos (sem arbitrariedade) em que
momento se deve exonerar a alguém de uma responsabilidade porque não tem controle suficiente de seus
atos.
Ao igual que o tráfego é o que ocorre quando
interatuam os carros fisicamente determinados, a responsabilidade é o que
ocorre quando interagem as pessoas. A questão da responsabilidade pessoal é uma
decisão social e/ou um conceito público. Existe dentro de um grupo, não no
contexto de um indivíduo. Se só houvesse uma única pessoa na Terra, não seria
pertinente e sequer teria qualquer sentido o conceito de responsabilidade
pessoal. A responsabilidade é um conceito que cada um se forma em torno às
ações próprias e alheias. Os cérebros estão determinados; a gente (mais que um
ser humano) se rege por um sistema de regras quando (con-) vive com outras
pessoas, e dessa interação surge o conceito de liberdade de ação.
Em termos neurocientíficos, ninguém é mais ou
menos responsável que outra pessoa de determinadas ações. Formamos parte de um
sistema determinista que algum dia lograremos compreender plenamente em teoria.
Mas a idéia da responsabilidade, constructo social que existe nas regras de uma
sociedade, não existe nas estruturas neuronais do cérebro[8]
(Gazzaniga, 2005).
Daí que, para a solução desse complicado
problema, o melhor caminho parece ser o de entender que a noção de liberdade
anda junto com a noção de responsabilidade, o que, desde logo, nos impede de
erigir uma ou outra em absoluto. É como em um processo, onde a questão
principal está em compreender como esses dois pontos de vista podem funcionar
juntos. E é precisamente isso, parece-me, que a idéia de liberdade desnaturada e relativa (uma liberdade não subtraída ao
espaço e ao tempo, a nossa história e a nossa natureza, como pretendia Kant,
mas inscrita e oriunda deles, embora com uma margem – relativa – de jogo, de
indeterminação, de iniciativa, possível) permite perceber. Essa idéia permite
compreender que somos responsáveis por nossos atos (já que os escolhemos), mas
não em absoluto (já que não temos a escolha de nós mesmos, isto é, não elegemos
as consequências dos azares biológicos, da “loteria cortical” ou sócioeconômicos
de que somos “vítimas”).
Nesse particular sentido, quem diz liberdade
relativa diz responsabilidade relativa:
que é por sermos todos relativamente culpados e relativamente inocentes que
temos, todos, direito a um tratamento digno e que a sociedade tem o direito de
castigar e a um sistema de justiça, sempre no contexto de instituições legítimas
e justas. Ou, para dizer de outro modo: porque cada um é responsável por seus
atos, mas inocente de si, que a justiça ( que tem por objeto a garantia e a realização da liberdade , da
igualdade, do controle e paz social )
não exclui a dignidade ( que tem por fundamento e objeto todo e qualquer ser
humano).
Como recorda H. Frankfurt (2004), porque não
nos criamos completamente a nós mesmos, tem que haver algo em nós do qual não
somos causa. Mas o problema central com respeito ao nosso interesse pela liberdade
e nossas decisões não é se os acontecimentos em nossa vida volitiva estão
determinados causalmente por condições externas ou internas a nós. O que
realmente conta, no concernente à liberdade e decisão, não é a independência
causal. É a autonomia. E a autonomia é essencialmente uma questão de se somos
ativos e não passivos em nossos motivos e eleições; de se, com independência do
modo em que os adquirimos, são motivos e eleições que realmente queremos e que,
portanto, não nos são alheios.
Por outro lado, nosso cérebro deve, em seu
constante fluir funcional, alocar e associar em contexto interno uma miríade de
fatores externos em miríades de operações entre redes funcionais diversas e, a
partir daí, convertê-los em fatores significativos para a constituição de atos.
E esses processos de compaginação mundo-cérebro funcional se encontram tanto no
fundamento do juízo (do tipo que seja) como no caminho ao comportamento que
carregue consigo um juízo. A relação entre contexto e ato pode servir-nos para
rastrear certos fatores que determinam a culpabilidade ou a responsabilidade
que, por sua vez, fica em mãos da decisão jurídica (legal ou judicial) julgá-la
ou aplicá-la. Afinal, sempre somos responsáveis moralmente de nossos atos.
Isto não significa, evidentemente, que sempre
sejamos culpáveis, senão simplesmente que nosso cérebro está interatuando com o
mundo. No entanto, a responsabilidade pessoal útil na constituição de um
veredicto de culpabilidade não parece ser este tipo de responsabilidade
descrito neurologicamente por Greene e Cohen (2004), senão que parece ser uma “responsabilidade moral”
ancorada a um paradigma de análise muito mais pragmático e social. Constituem
dois domínios explicativos, onde a idéia de agente moral autônomo é um
constructo indispensável para o raciocínio jurídico e moral: permite-nos
distinguir os atos voluntários dos involuntários, as consequências buscadas das
não buscadas, e os atos praticados por indivíduos adultos racionais dos atos
levados a cabo por menores, animais
e pessoas manifestamente alienadas. E
nada disso requer estritamente uma concepção abstrata de pessoa humana como
alternativa a uma explicação causal em termos biológicos ou neuronais.
Em síntese: é
inegável o potencial deste tipo de conhecimentos, sobretudo no que se refere à
tarefa de realização do direito, ao livre-arbítrio, ao problema da
responsabilidade pessoal... Em sede de interpretação e aplicação das leis, por
exemplo, na medida em que o conhecimento da relação cérebro/moral,
razão/emoção, inato/adquirido, avança, será possível o desenvolvimento de
modelos metodológicos que permitam promover, através das aproximações
neurocognitivas, discursos jurídicos mais ajustados ao bem estar individual e
coletivo, à margem das antigas certezas equivocadas.
Somos objetos
físicos (corpo e cérebro) dos quais as mentes emergem; e, de algum modo, de
nossas mentes se formam as sociedades e as culturas. Para entender-nos completamente, temos que estudar
e compreender todos esses três níveis: físico, psicológico e sociocultural. Há
muito tempo existe uma divisão do trabalho acadêmico: os biólogos e
neurocientistas estudam o cérebro como um objeto físico; os psicólogos estudam
a mente; os sociólogos, filósofos, antropólogos e juristas estudam as normas de
conduta e os movimentos construídos socialmente dentro dos quais as mentes se
desenvolvem e funcionam. Mas a divisão de trabalho só é (e será realmente)
produtiva quando as tarefas se tornem coerentes; quando todas as linhas do
trabalho acabem se combinando para criar alguma coisa maior do que a soma de
suas partes.
Durante quase todo o século XX isso não
aconteceu – um campo ignorava os outros e se concentrava em suas próprias
questões. No entanto, hoje em dia, afortunadamente, o trabalho interdisciplinar
está florescendo e se espalhando. As ciências começam a estar associadas, o que
gera a coerência em vários níveis cruzados. Como mágica, começam a surgir novas
grandes idéias, particularmente no que diz respeito ao surgimento de uma nova
visão das disciplinas humanísticas clássicas. E se a realização completa deste
caminho empreendido se cumpre, o qual pode depender de muitos fatores
aleatórios, não nos cabe nenhuma dúvida que daremos com câmbios importantes no
conhecimento de nós mesmos - enquanto seres livres, separados e autônomos - e
da sociedade em que nos caberá viver no futuro.
Depois de tudo, um objetivo dessa natureza se
fundamenta precisamente na premissa de que, se desejamos compreender como nos
comportamos, pensamos e tomamos decisões, o conhecimento dos mecanismos
neurobiológicos não é algo ornamental senão uma necessidade. Chegar a entender
os fenômenos mentais no contexto da relação neurociência/direito não deixa de
ser uma tarefa potencialmente revolucionária e estimulante. À medida que se
descubram as propriedades dos circuitos e sistemas cerebrais e como estes
logram seus macroefeitos, sem dúvida se reconfigurarão algumas das muito
respeitáveis premissas tradicionais acerca de nossa própria natureza.
Em um sentido mais geral, é provável que as
idéias comumente admitidas sobre a racionalidade, o livre-arbítrio, o self, a consciência, a percepção e a
conduta humana, não conservem tanta identidade como as idéias pré-científicas
sobre a substância, o fogo, o movimento, a vida, o espaço e o tempo. Ainda nos
falta muito caminho que percorrer, mas a nova convergência investigativa entre
a neurociência, a psicologia, a filosofia, a antropologia, o direito (...) e os
modelos experimentais oferece a promessa de que, ao menos, se compreenderão
alguns de seus princípios básicos (Churchland, 2006).
Ó Professor
Colaborador Honorífico (Livre Docente) e Investigador da Universitat de les
Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de
Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad
Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas
Complejos/UIB; Membro do Ministério Público da União /MPT.
ÆPara a consulta da
referência bibliográfica relativa aos autores citados neste artigo cfr.:
Atahualpa Fernandez, Argumentação
jurídica e hermenêutica, São Paulo: Ed. Imprensa Jurídica, 2009; Atahualpa
Fernandez e Marly Fernandez, Neuroética,
Direito e Neurociência, Curitiba: Ed. Juruá, 2008.
[1] Denominação
utilizada por Siegel (2005) e cuja idéia básica se organiza ao redor de três princípios fundamentais: 1)
a mente humana emerge a partir de padrões no fluxo de energia e informação
dentro do cérebro e entre cérebros; 2) a mente se cria desde a interação dos
processos neurofisiológicos internos e as experiências interpessoais; 3) a
estrutura e a função do cérebro em desenvolvimento estão determinadas pelo modo
em que as experiências, especialmente nas relações interpessoais, modelam a maduração geneticamente programada do
sistema nervoso. Em síntese, que a mente surge da atividade cerebral, cuja
estrutura e função estão diretamente modeladas pelo entorno (físico e
cultural), pela experiência individual e pelas relações interpessoais.
[2] O
cérebro é um sistema dinâmico não-linear e complexo, quer dizer, sistema regido
pelas matemáticas do contínuo, e sua conduta é extremamente sensível a
diferenças infinitamente pequenas. De modo que dois cérebros que estejam quase
exatamente no mesmo estado pronto cambiarão a estados enormemente distintos.
Isto significa que o cérebro de um ser humano, ou inclusive o de um rato, é um
sistema cuja conduta é essencialmente imprevisível; quer dizer: como qualquer
experiência afeta o cérebro alterando as forças das conexões sinápticas,
pequenos câmbios nos micro-componentes do sistema cerebral podem gerar grandes
câmbios na macro-conduta do organismo. Isto implica que somos enormemente
imprevisíveis salvo no que se refere a tendências e pautas gerais. Vamo-nos à
cama pela noite, nos levantamos pela manhã, costumamos estabelecer conversações
(e relações) com pessoas de nosso
entorno várias vezes ao dia, mas quando o faremos exatamente, com que
intensidade ou que palavras saírão de nossa boca..., isso é absolutamente
imprevisível (cf. Churchland, apud Blackmore,
2010: 75 e ss.; Linden, 2010 - nomeadamente no que se refere à constituição e
ao funcionamento das sinapses no cérebro humano). Sobre o cérebro como sistema
dinâmico não-linear e complexo, cf. Siegel, 2005: 297 e ss. Duas outras
observações necessárias, de partida: no que cabe, ao usarmos o termo “desenho”
ao longo deste artigo não nos referimos a qualquer tipo de postura
“criacionista” ou de “desenho inteligente”, senão, e sempre, a algo desenhado pela seleção natural. De fato,
as coisas viventes não estão desenhadas, embora a seleção natural darwinista
autorize para elas uma versão da postura de desenho, isto é, de que é
perfeitamente possível traduzir a postura de desenho aos termos darwinistas
adequados (Dawkins, 2007; Dennett, 1987). A segunda observação refere-se ao uso
do termo “complexo” ou “complexidade”: em que pese tratar-se de um termo do
qual se abusa consideravelmente e que raramente se explicita de que modo se
estabelece, há, contudo, ao menos dois aspectos sobre os que todos os
especialistas em complexidade se mostram de acordo. O primeiro é que para que
algo seja considerado complexo, deve estar composto por muitas partes que
interatuem de forma heterogênea. Este aspecto corresponde ao uso comum do
termo, ou seja, como um todo que compreende várias partes unidas ou conectadas
entre si (Oxford English Dictionary). Em segundo lugar, costuma-se aceitar que o
que é completamente aleatório não é complexo, como não o é algo que seja
completamente regular. Por exemplo, nem um gás ideal nem um cristal perfeito se
consideram complexos; da mesma forma, não se considera complexo o ato de jogar
uma moeda para “cara ou coroa” (aleatoriedade absoluta) ou o funcionamento de
um relógio (regularidade total). Somente aquilo que parece ser ao mesmo tempo
ordenado e desordenado, regular e irregular, variável e invariável, constante e
cambiante, estável e inestável merecem o qualificativo de complexo. Os sistemas
biológicos, das células aos cérebros e dos organismos às sociedades, são,
portanto, exemplos paradigmáticos de organizações complexas (Edelman e Tononi,
2000).
[3] Por exemplo,
sabe-se que cada tribunal é um laboratório da natureza humana, onde juristas,
clinicamente, questionam a nossa memória, comportamento, sanidade e senso de
responsabilidade. Explorando a anatomia da justiça, no entanto, pesquisadores
já começam a tomar o testemunho do cérebro propriamente dito para
compreender melhor a origem de uma decisão justa. Ninguém realmente sabe como
milhões de microscópicas células cerebrais podem sopesar noções objetivas jurídicas
do que é certo e do que é errado. Neste particular, pesquisadores da Vanderbilt
University, dirigidos por Owen Jones (Neuron,
12/2008), identificaram variedades distintas do tecido neural que ficam
ativas quando, estando no lugar de juiz ou jurado, pensamos sobre crime
e castigo. Em um experimento na fronteira entre o direito e a filosofia,
os pesquisadores usaram um scanner cerebral para analisar as decisões
imparciais que estão no cerne do nosso sistema jurídico, gravando como as células
cerebrais se comportam quando avaliam a responsabilidade penal e determinam
sentenças no processo de tomada de decisões jurídicas. Partindo da idéia de que
desejar um mundo em que as decisões judiciais sejam justas, imparciais,
sensatas e razoáveis implica compreender como isso realmente acontece, os
investigadores mediram, em um primeiro momento, como as células do nosso
cérebro se comportam quando temos que
decidir punir alguém acusado de um crime se não temos interesse pessoal na
condenação. Os pesquisadores testaram 16 voluntários em uma máquina de
ressonância magnética funcional. A fMRI monitorou o fluxo sanguíneo e de
oxigênio associados à atividade neural quando cada indivíduo tomou duas
decisões judiciais diferentes sobre culpa e punição, em 50 cenários hipotéticos
que vão desde um simples furto de um CD de música a estupro e assassinato.
Descobriram que nenhuma região do cérebro sozinha faz o julgamento de
terceiros. Em vez disso, pelo menos duas áreas do cérebro avaliam e atribuem
uma sanção adequada. Um espaço associado ao raciocínio analítico, o chamado
córtex pré-frontal dorsolateral direito, tornou-se muito ativo. Mas o processo
de decisão também ativou os circuitos emocionais ( amígdala, córtex pré-frontal
medial e o córtex cingulado posterior; acusadamente nos casos em que havia uma
dúvida razoável ou em que as provas não eram concludentes). Em resumo, de que
parecem ser distintas as áreas ativadas no cérebro no momento da decisão tomada
pelo juiz: as áreas ativadas à hora de condenar alguém, quando o delito está
provado mais além de toda dúvida razoável, são distintas das empregadas para
condenar alguém baseando-se em provas débeis ou quando há uma dúvida razoável
de que o indivíduo seja culpado; ou seja, de que parece existir uma diferença
em condenar uma pessoa por puro impulso emocional ou por um verdadeiro processo
racional apoiado em provas sólidas. O que de fato surpreendeu os investigadores
foi a grande e acentuada quantidade de atividade emocional durante uma decisão
judicial “imparcial”, muito especialmente nos casos de provas débeis ou de
dúvida razoável. O raciocínio analítico, concluíram, não pode ser separado da
parte emocional.
[4] Note-se que Morse
refere-se à neurociência partindo da premissa de que esta já possui
conhecimentos suficientes acerca de como, no cérebro, se organizam as ações,
como certas áreas cerebrais operam para organizar as emoções, os raciocínios e
os pensamentos éticos e como, ademais, se adentra em conhecer a dinâmica
cerebral em relação com a culpabilidade, o controle cognitivo e a
intencionalidade (Miller, 2000; Eagleman, 2004; Churchland, 2002).
[5] Para uma
interessante defesa do livre-arbítrio como uma ilusão - uma mais de todas as
ilusões que o cérebro gera, e em que sempre estamos dispostos a crer – a partir
dos dados da revolução neurocientífica, cf. Rubia, 2009; Blackmore, 2010;
Searle, 2005; Dennett, 2004.
[6] Suponhamos por um
momento que em um determinado tempo e lugar um grupo de cientistas foi capaz de
criar um indivíduo ao que lhe hão chamado Charles e quem, devido a seu
“desenho”, cometeu certos atos criminais sangrentos pelos quais está sendo
julgado. Imaginemos que o chefe da equipe de cientistas que o desenhou é
chamado a declarar por parte da defesa e que este pronuncia um discurso como o
seguinte: “... se trata de algo muito simples: minha equipe desenhou a Charles
selecionando os genes mais apropriados para a conduta que buscávamos nele.
Ademais, ajustamos o meio ambiente em que cresceu para que os estímulos que
recebera estivessem em consonância com nossos objetivos. Como consequência,
conseguimos obter um 95% de fiabilidade nas previsões sobre seu comportamento
e, por suposto, dentro destas previsões se encontra o ato pelo qual se lhe
julga agora”. Deixando de lado as possibilidades concretas de um caso assim,
que deveríamos fazer com Charles? Segundo a lei, com toda probabilidade cumpre
com os requisitos mínimos de racionalidade
para ser julgado como responsável de seus atos, mas, por outro lado,
intuitivamente podemos apreciar que não é de todo justo que se lhe atribua a
responsabilidade de seus atos, posto que Charles é em grande medida “vítima de
suas circunstâncias”. Forças mais além de seu controle hão jogado um peso
absolutamente relevante na produção de sua conduta. Mas avançando por este
caminho: qual é a diferença entre Charles e muitos outros acusados de crimes
similares? Segundo o discurso Greene e Cohen (2004):“Eu o projetei. Cuidadosamente
selecionei cada gene em seu corpo e projetei cada evento significante em sua
vida, de forma a torná-lo, exatamente, o que ele é hoje. Selecionei sua mãe,
sabendo que ela o deixaria chorar por horas, antes de pegá-lo no colo.
Selecionei, cuidadosamente, cada um dos parentes, professores, amigos, inimigos
etc., e os disse, exatamente, o que dizer a ele e como tratá-lo. As coisas, de
um modo geral, aconteceram como o planejado, mas não sempre. Por exemplo, as
cartas iradas escritas ao seu falecido pai não estavam planejadas até que ele
tivesse catorze anos, mas antes do seu décimo terceiro ano de vida, ele já tinha
escrito quatro delas. Em retrospecto, penso que isso é devido a algumas poucas
substituições que fiz em seu oitavo cromossomo.”E a conclusão a que
chegam é a seguinte: “Qual é a diferença entre o Sr.
Marionete e qualquer acusado de um crime? Afinal, temos poucas razões para
duvidar que (i) o estado do universo 10.000 anos atrás, (ii) as leis físicas e
(iii) os resultados dos eventos quânticos aleatórios são, juntos, suficientes
para determinar tudo que acontece hoje, incluindo nossas próprias ações. Essas
coisas estão, claramente, além de nosso controle. Então, qual é a real
diferença entre nós e o Sr. Marionete? ... num sentido muito real, somos todos
marionetes. Os efeitos combinados dos genes e do ambiente determinam todas as
nossas ações. O Sr. Marionete é excepcional apenas na medida em que as
intenções de outros seres humanos estão por trás de seus genes e de seu
ambiente. Mas, isso não importa, uma vez que seus genes e seu ambiente são,
intrinsecamente, comparáveis àqueles das pessoas comuns. Não somos mais livres
que ele.” (Greene e
Cohen, 2004). Um interessante exemplo (possível de argumentação jurídica e
válido ao menos enquanto ao seu espírito ou potencial argumentativo), proposto
por Ledoux ( in Brockman, 2004),
refere-se ao que ele denomina “a defesa da amígdala” que, ao igual que muitas
outras regiões cerebrais, realiza sua função à margem de nossa consciência.
Segundo Ledoux (para quem, registre-se, a reconsideração da natureza e os
limites da responsabilidade humana dependerá dos futuros descobrimentos acerca
do equilíbrio entre controle consciente e inconsciente do comportamento pelo
cérebro), “a defesa da amígdala”, diferentemente da defesa fundamentada em
alguma patologia cerebral ( argumento que consiste em que uma pessoa há
cometido um crime devido a determinada alteração física presente em seu
cérebro), se baseia na idéia de que a amígdala pelo geral controla o
comportamento emocional de uma maneira inconsciente, em consequência do qual é
possível a comissão de um crime por parte da amígdala com total independência
do pensamento consciente, isto é, de que é muito provável que a amígdala
controle um ato agressivo à margem do controle consciente em certas
circunstâncias especialmente provocadoras: nesses casos, surge a possibilidade
de que a amígdala possa cometer inconscientemente um delito que uma pessoa
consciente, que se encontra em uma situação em que perde a cordura, jamais
cometeria de bom grado – ou seja, um crime provocado por uma resposta cerebral
relativamente simples, exclusivamente emocional, inata, estereotipada,
executada ao instante e sem premeditação ( por exemplo, faz algum tempo que o
sistema legal reconhece os chamados “crimes passionais”).
[7] Recorde-se que os
genes codificam estruturas neuronais e não comportamentos: uma disposição
cognitiva geneticamente determinada pode expressar-se de muitas maneiras, ou
inclusive não expressar-se de nenhuma, de acordo com as condições ambientais. A
afirmação de que determinados traços de nossa natureza têm um componente
inato/hereditário significa não somente que os genes (ou mais propriamente o
“quando” e “como” se expressam esses genes) influem no desenvolvimento do
cérebro e dos circuitos neuronais implicados nos sistemas cerebrais, senão que
também a experiência pode modificar a expressão de certos genes que são capazes
de alterar a estrutura e o próprio funcionamento do cérebro ( isto é, de que
são múltiplos os fatores que regulam e modificam a expressão de nossos
genes e, consequentemente, que
configuram as características da conduta humana complexa). Como explica Linden (2010): “Ahora
sabemos que el entorno, considerado en sentido amplio, puede afectar también a
la función de los genes en las células del cerebro. Dicho con otras palabras, la educación influye en la
naturaleza y viceversa. La causalidad, en lo que al cerebro respecta, es
siempre una calle de doble sentido”. A grande diversidade de
condutas, habilidades e temperamentos que caracterizam cada indivíduo procedem
das diferenças genéticas e os processos de impressão devidos às influências
ambientais, por necessidades individuais e seguindo um sistema individual de
valores, os quais, por sua vez, geram e configuram o caráter particular que
possui o cérebro de cada pessoa (o que ilustra as maravilhas da plasticidade
cerebral – neuronal ou sináptica). Dito de outro modo, as experiências vividas
alteram o uso que fazemos da informação genética e produz particulares
modificações da estrutura e do funcionamento cerebral (ao cambiar e reorganizar
os circuitos e as conexões neuronais ou sinápticas presentes no cérebro,
capacidade de câmbio esta denominada de neuroplasticidade). A formação e
construção do cérebro (que subjaz a nossas emoções e condutas, à resolução de
problemas, aos processos de tomada de decisão, à inteligência, ao pensamento, a
capacidades tão humanas como a linguagem, a atenção ou os mecanismos de
aprendizagem e memória, etc.) é larga, maleável, custosa e complexa. Tal
como expressa Norman Doidge (2009), a evolução nos dotou de “un cerebro que sobrevive en un mundo
cambiante cambiándose a sí mismo”.
[8] E este parece ser o
ponto crucial: a responsabilidade é um constructo humano que existe somente no
mundo social, donde há mais de uma pessoa; é uma regra, construída socialmente,
que existe somente no contexto da interação humana. Aqui é donde começa a
pendente resvaladiça, porque, para dizer a verdade, a neurociência tem pouco
que aportar à compreensão da responsabilidade: nenhum píxel de uma imagem
cerebral poderá manifestar culpabilidade ou não culpabilidade. Dito de outro
modo, a neurociência nunca encontrará o correlato cerebral da responsabilidade,
porque é algo que atribuímos aos humanos – às pessoas -, não aos cérebros. É um
valor moral que exigimos às pessoas de nosso entorno, os seres humanos que se
regem por regras.(Gazzaniga, 2005). Se a presença de uma variante
particularmente anormal do gene MAOA predispõe uma pessoa a um temperamento
violento e a atos agressivos, é possível admitir que a posse desse gene por um
indivíduo condenado por homicídio possa ser usada como um argumento da defesa
para a atenuação da pena? Se Adrian Raine (1993) tiver razão, e as imagens do
cérebro podem predizer a psicopatia, é possível admitir que uma pessoa que
mostre um padrão cerebral desses possa alegar em sua defesa não ser responsável
por seus atos? É possível que um sujeito que cometa um homicídio sob a
influência de uma droga legalmente receitada, como o Prozac, possa alegar que
não foi ele mas a droga a responsável pela sua conduta? ( Rose, 2006; note-se
que defesas desse tipo podem ter sido tentadas e até mesmo usadas nos Estados
Unidos, e no mínimo admitidas como discutíveis por algum tribunal norte
americano, mas, pelo que temos notícia, não ainda em outros países). Pois bem,
são argumentos como esses (genéticos e bioquímicos) que parecem ir ao cerne do
entendimento acerca da responsabilidade humana. Se somos seres neuroquímicos,
se todos os nossos atos e nossas
intenções estão inscritos em nossos genes, nas nossas conexões neuronais e
neuromoduladores circulantes, como podemos ser livres? Onde fica nossa atuação?
E aqui, neste particular, parece-nos deveras instrutivo o outro lado do
argumento apresentado por Rose (2006): nos anos 1950 ficou de moda argumentar
que muitos atos criminosos eram consequências de uma infância sofrida e
empobrecida. Existe alguma diferença lógica – pondera Rose - entre argumentar
“não era eu, eram os meus genes” e “não era eu, era meu ambiente”? Se achamos
que existe, é porque temos um compromisso (ou prejuízo) não declarado com a
opinião de que causas “biológicas” são mais importantes, de algum modo mais
determinantes, em um sentido, que as “sociais”. Essa é a armadilha do
determinismo biológico que, de alguma maneira, torna pouco inteligível o fato
de que nós, seres humanos, somos radicalmente indeterminados no que se refere a
nossa liberdade.