Interpretação jurídica : razão e emoção
Athus Fernandez[1]
Quando um operador do direito (particularmente o juiz)
processa o que é (ou deveria ser) material emocional como se não tivesse
conotação alguma, sua conduta se assemelha muito a de um indivíduo psicopata:
sua atividade se caracterizaria por uma ativação insuficiente das regiões
cerebrais associadas à emoção, e por uma integração deficiente dos processos
cognitivos e emocionais. Para um operador desse tipo, o que deveria ser
necessariamente uma experiência cognitiva/emocional, não passa de ser um fato
exclusivamente cognitivo ou intelectual: um psicopata com toga.
1. O dilema da
racionalidade jurídica
As teorias sociais normativas estão entre as mais recentes áreas a serem
invadidas pelas ciências cognitivas e a neurociência, como consequência
inevitável dos correntes descobrimentos sobre os segredos do cérebro (Zeki e
Goodenough, 2006). Os estudos da natureza da mente e do funcionamento do
cérebro começam a chegar à filosofia moral e ao direito de uma maneira cada vez
mais contundente; de forma direta ou indireta, não param de lançar novas luzes
sobre questões antigas acerca da racionalidade humana[2],
do bem e do mal, da justiça, da livre-arbítrio, da "rule of law" e das relações entre os indivíduos.
Começa a acumular-se evidência sugerindo que os seres humanos
desenvolveram certas predisposições inatas e fundamentais assentes na nossa
natureza, que essas predisposições se encontram codificadas no nosso cérebro e
que, portanto, exercem uma poderosa influência na maneira como atuamos,
sentimos e pensamos. Hoje parece se impor mais que nunca esta afirmação: nenhuma filosofia (ética ou
jurídica), por pouco séria que seja, pode a partir de agora permanecer
encerrada ou isolada em uma torre de
marfim fingindo ignorar os resultados dos novos campos de investigação que trabalham para estender uma ponte entre a natureza e a sociedade, a
biologia e a cultura , em forma de uma explicação mais empírica, diligente e
comprometida com as ciências dedicadas ao estudo da mente, do cérebro e da
natureza humana[3].
Já não podemos manejar-nos na filosofia e no direito do século XXI com
uma idéia da mente procedente do século XVII. Durante os últimos anos, os resultados
das investigações nas ciências cognitivas e neurocientíficas tem apontado que
todo pensamento que pensamos – seja permanente ou transitório, racional ou
irracional – tem seu correlato físico no cérebro e que não é possível separar,
como pretendia Descartes – e como afirmaram, em seu momento, os funcionalistas
cognitivos –, emoção e racionalidade, espírito e cérebro. Quero dizer, que o
pensamento depende das emoções e que a racionalidade humana está restringida
por limitações da atenção e a memória; que não se pode tomar uma decisão sem
emoção e que todas as decisões supostamente lógicas e razoáveis estão
contaminadas por uma emoção: ou existe emoção ou não existe decisão[4].
Durante séculos o mundo dos sentimentos e o mundo da inteligência se
haviam separado, porque, demasiado precipitadamente, se identificou
inteligência com razão. É certo que as emoções não devem imiscuir-se em uma
demonstração matemática ou na manipulação das estruturas lógicas, mas já não
podemos simplesmente desconsiderar o fato de que intervém em toda a conduta
humana , inclusive na atividade do matemático, que se sente impulsado a seu
trabalho pela curiosidade ou pelo desejo de conhecimento. Tudo o que fazemos o
fazemos para manter um estado de ânimo ou para modificá-lo, o que supõe que o
mundo emocional está no centro de nossa vida. Quando dizemos que nossa ação
está dirigida por valores que pretendemos alcançar ou realizar – estéticos,
econômicos, jurídicos, hedônicos, éticos – estamos fazendo referência a sentimentos, porque são
eles os que nos proporcionam a experiência valorativa.
É evidente que, sob essa nova perspectiva, não tardaria em surgir o
interesse pelo estudo da relevância das experiências afetivas no processo de
tomada de decisões, com as jurídicas em primeiro termo e para as quais se dirige o enfoque deste artigo. Parte-se da
premissa de que os novos avanços da neurociência permitirá
uma melhor compreensão da mente e do cérebro e trará consigo a promessa
de cruciais aplicações práticas no âmbito da interpretação e aplicação
jurídica: constituem uma oportunidade para refinar nossos juízos
ético-jurídicos e estabelecer novos padrões de racionalidade e critérios
metodológicos sobre cimentos mais firmes e consistentes. Afinal, se é certo que
as normas jurídicas e os acontecimentos
do mundo nos afetam somente por meio da interpretação que destes
fazemos, não parece demasiado afirmar que se pudermos controlar adequadamente
nossas interpretações, poderemos controlar e direcionar o processo de aplicação
ou de realização prático-concreta do direito.
Depois, como parece não haver uma instituição humana mais fundamental
que a norma jurídica e, no campo do progresso científico, algo mais instigante
que o estudo do cérebro, a união destes dois elementos (norma/cérebro) acaba
por representar uma combinação naturalmente fascinante e estimulante, uma vez
que a norma jurídica e o comportamento
que procura regular são ambos produtos de processos mentais. E, dentro deste
contexto, o processo de interpretação e aplicação jurídica aparece como o
mecanismo apto e o único meio possível e com capacidade necessária e suficiente
para pôr em evidência a natural combinação
cérebro/norma.
Por que? Pela simples razão de que nem princípios nem regras regulam por
si mesmos sua aplicação no âmbito do comportamento humano. Eles representam
apenas os pilares passivos do sistema jurídico. Se se quer obter um modelo
completo, é necessário agregar aos pilares passivos um ativo, quer dizer, um procedimento
de interpretação, de justificação e de aplicação das regras e princípios jurídicos.
Portanto, os níveis das regras, dos princípios e do comportamento humano
têm que ser completados por um quarto: o
de um processo de concreta realização do direito e a correspondente (e iniludível) dimensão subjetivo-individual (neuronal) do
jurista- intérprete.
Daí que a frenética busca de uma metodologia que marque os critérios de
uma “racional”, “correta” ou “óptima” determinação dos enunciados normativos
parece constituir, em essência, uma pretensão incompatível com os conhecimentos
que as ciências cognitivas e a neurociência já nos aportam: a de desenhar um
modelo de extrema racionalidade de algo que se configura essencialmente como
uma atividade com acentuados componentes irracionais, isto é, de construir uma
imagem ou ilusão racional do que parece ser, em si mesmo, irracional[5].
O inadequado dessa pretensão se põe de manifesto ao
analisar como funciona o cérebro quando formulamos juízos morais acerca do
justo ou injusto. A causa dos processos cerebrais associados é preciso aceitar
a iniludível presença de elementos não-lógicos e, em geral, a intrusão do
valorativo e emocional no raciocínio jurídico. A partir daí, já não resulta
aceitável nem legítimo o seguir considerando a tarefa
hermenêutica/interpretativa como uma operação ou conjunto de operações regidas
exclusivamente pela silogística dedutiva ou cognoscitiva: a mente humana parece
estar carregada de traços e defeitos de desenho que empanam o nosso legado
biológico no que se refere à plena objetividade e racionalidade cognitiva[6].
É definitivamente contra-intuitivo e ilusório supor
que a tarefa interpretativa e os modelos metodológicos sejam concebidos como extracraneais, enquanto
a cognição e a emoção não o são. São produtos de nossa maquinária cerebral,
tanto como são produtos de nosso entorno cultural. O permanecer de costas aos
espetaculares logros das recentes investigações provenientes das ciências
cognitivas e da neurociência implica em deixar sem resposta (ou sem sentido)
perguntas determinantes que têm que ver, sempre, com a busca de padrões
cognitivos e emocionais que funcionam como fatores condicionantes da
“racionalidade” humana na tarefa de interpretar e aplicar o direito, isto é, em
ignorar os múltiplos fatores e influências, inatas e adquiridas, que
condicionam nosso processo de decisão.(Gigerenzer, 2008)
E é muito provável, diga-se de passo, que toda essa silenciosa
“revolução” que se avizinha tenha servido precisamente para motivar a postura
adotada pelo ministro Carlos Ayres
Britto, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de haver instigado os
juízes do Trabalho (em um Congresso Nacional da Magistratura do Trabalho) a
pensar um novo humanismo, baseando-se no princípio de que o operador de direito
pode fazer uma melhor justiça se, além da razão, também usar os dispositivos jurídicos
com emoção: “o humanismo – disse o ministro - não se esgota no racionalismo
porque ele também comporta o sentimento”.
2. Limites
da interpretação e autonomia do intérprete
Mas será assim, realmente? Não valerá a pena raciocinar sobre esses fenômenos,
sobre essa intuição tão humana de que se o fator último de individualização da
resposta ou conclusão do raciocínio jurídico não procede exclusivamente do
sistema (ou da norma), ainda que resulte compatível com ele, é porque deve
proceder das convicções pessoais de quem decide? Até que ponto intervém o puro
instinto (prenhado de sentimentos e originado e processado por meio das
estruturas modulares cerebrais do operador do direito) em nossas decisões? O
que se esconde por detrás de nossas valorações ético-jurídicas, mais além da
reflexão e do raciocínio? Que processos instintivos, intuitivos e/ou emocionais
intervêm na tarefa hermenêutica de compreender, interpretar e aplicar uma norma
jurídica?
Começo por admitir como absolutamente pertinente e correta a afirmação
(inferida a partir da advertência de Philip Tobias (1997) relativa a linguagem)
de que se julga com o cérebro - e se
de algo não há dúvida é que temos um cérebro herdado por via do processo
evolutivo. Toda e qualquer interpretação e conduta relacionada com o processo
de tomada de decisão surge da atividade eletroquímica de redes-neurais no
cérebro. A experiência de escolher a decisão satisfatória e decidir não é uma
ficção, mas uma conseqüência causada pela atividade fisiológica de um cérebro (produto de sistemas cognitivos e emocionais
no cérebro) moldado geneticamente ao longo da história evolutiva de nossa
espécie e aparelhado para pensar de certa maneira. Trata-se de um processo
neural (ou, se se prefere, subjetivo), com a óbvia função de selecionar a solução satisfatória segundo suas conseqüências previsíveis, a par
de devidamente fundamentada.
Daí que o juízo ético-jurídico baseado em raciocínios, mas também em
emoções e sentimentos morais produzidos pelo cérebro, não pode ser considerado
como totalmente independente da constituição e do funcionamento desse órgão que
parece não dispor de uma sede única e diferenciada relacionada com a cognição moral
(Atahualpa a Marly Fernandez, 2008). A realidade da tarefa do operador do
direito ético-cerebral tem, em seus sistemas avaliativo-afetivos neuronais uma
permanente vigilância de exigências, obrigações e estratégias, um “dever-ser”
que incorpora internamente os motivos racionais e emocionais, e que se integra
constitutivamente em todas as atividades dos níveis prático, teórico e
normativo de todo processo de realização do direito.
E isto implica em reconhecer, depois de tudo, que na interpretação há
necessariamente algo de pessoal e de arbitrário. A interpretação, justificação e aplicação das normas jurídicas envolve
forçosamente uma margem de autonomia. A norma é, como se sabe, estruturalmente
constituída por uma previsão e por uma estatuição geral e abstrata, ligadas por
um nexo, no âmbito do qual, ao contato com a vida, tem lugar a realização do
direito (ou seja, a “causalidade jurídica”). Pois bem, é precisamente no
percurso desse processo de realização do direito (do continuum entre interpretação e aplicação da norma nos seus dois
elementos estruturais ou da sua passagem do mundo formal da abstração para o
mundo da realidade concreta) que estão presentes certos elementos não lógicos, valorativos
e não algorítmicos (isto é, práticos, subjetivos e emocionais), elementos que
não só condicionam a autonomia do intérprete senão que sempre intervêm na
interpretação de uma vontade estranha, seja a do legislador seja outra
qualquer.
Mas não se creia, contudo, que as propostas que nesta matéria
pretende-se formular sejam de aplicação tão fácil, sejam tão precisas e
exaurientes, que tudo se resuma a subsumir , no quadro delas, de forma
puramente mecânica, os casos da vida real, ou, o que seria ainda pior, a exaltar
a capacidade do operador do direito (nomeadamente do magistrado) de ser
exclusivamente reflexivo, neutro e analítico, de poder examinar todas as
alternativas possíveis, enumerar todos os prós e os contras, sopesar cuidadosa
e exaustivamente todas as consequências de sua interpretação, etc. Isso em
primeiro lugar não seria, definitivamente, conveniente nem muito menos real. Se
o texto legal, a norma legislada, pela sua natureza e finalidade, constitui um
mero bosquejo de interpretações e decisões futuras, um simples propósito
genérico e altamente indeterminado que necessita concreção para tornar-se
direito efetivamente operativo[7],
o operador do direito se move, necessariamente, no âmbito de uma moldura de
contornos vagos, de uma estrutura normativo-material aberta e indeterminada.
Esta estrutura é oferecida ao sujeito-intérprete com a finalidade de
que, mais perto do mundo da vida, este coloque o quadro que entender por mais
ajustado à especificidade do caso vertente. Entre o enunciado legal e a decisão
que resolve um caso concreto há um extenso espaço intermédio em que o intérprete
( nomeadamente o juiz) manobra com ampla margem para suas opções. E, no ato de
manobrar nesse espaço, tem um papel central a tarefa interpretativa, cuja principal
característica parece residir no fato de que o processo para tomar decisões
corretas (ou satisfatórias[8]) não consiste
precisamente em processar uma grande e ilimitada quantidade de informação senão,
considerando que a maioria das decisões são tomadas com bastante rapidez, em
cenários complexos e com informação parcial e incompleta – inclusive, em
condições de incerteza –, em descartar intuitivamente aquelas que não
necessitamos. (Gigerenzer, 2008)
A interpretação medeia sempre,
portanto, entre o enunciado e o concreto padrão decisório que ao caso se
aplique. A interpretação deixa de ver-se como a exceção e passa a converter-se
em regra: a “clareza” de um enunciado normativo é um resultado da interpretação
e já não é mais a obscuridade do texto que justifica a interpretação; antes, é
a concreta realização do direito que a não pode nunca dispensar. E o intérprete
já não é mais contemplado como passivo servidor da norma que lhe precede, senão
como alguém que a transforma em regra decisória ao optar por uma ou outra
interpretação da mesma. Conceitos e normas (princípios, valores e regras)
indeterminados, abertos ou disjuntivos através dos quais exatamente o legislador
pretende fazer apelo aos tais elementos emocionais práticos (não lógicos, não
algorítmicos e subjetivos) a que fazíamos há pouco referência – e desde que, por óbvio, adotem a perspectiva
de serem mais humanamente operativos em virtude das conseqüências
ético-comunitárias decorrentes de sua relação com o fazer viver uma norma na prática.
Será que então se deve prescindir
por inteiro da formulação de cânones, regras e métodos interpretativos? Será
que então – na matéria que estamos considerando – da só idéia de que ao intérprete
(particularmente ao juiz) cabe forçosamente muito, se deve concluir que lhe há
de, mesmo, caber tudo? Será, enfim, que tudo o que nesta matéria é possível
fazer é apelar para o sentimento e convicção do sujeito-intérprete para que ele
solucione da forma mais ajustada as hipóteses consideradas, em busca de um
“novo humanismo”?
De toda a evidência que não. Contra o que os juristas alemães
denominaram de “interpretação ilimitada da norma” têm-se produzido sérias e
decisivas objeções. Não é verdade que as normas jurídicas admitam uma
interpretação ilimitada (como pretendem alguns operadores do direito), como tão
pouco que esteja aberta ao que certos juristas italianos chamaram há mais vinte
anos (com mais êxito no Brasil que em seu próprio país, por certo) de uso
alternativo do direito, que pretende, em última instância, justificar qualquer
interpretação desde critérios ideológicos.
Logo no puro plano do valor justiça – certamente não o único, mas
porventura o que hoje em dia sobreleva a todos os demais –, logo nesse plano
não se pode dizer que a via mais apta a realizá-lo seja conferir ao juiz uma
latitude de poderes que faça entrar a sua discricionariedade naquele “reino confuso do arbítrio, do palpite, do
sentimento anárquico e da intuição irrefletida” (Manuel de Andrade,1987). Pelo
que respeita ao valor segurança, é então patente à todas as luzes que a
denominada “interpretação ilimitada da norma” o compromete numa medida
incomportável. E se a tudo isso juntarmos, como fator mais grave, o
construtivismo social - que reduz a interpretação, a justificação e a aplicação
da norma a puras operações subjetivas e relativistas, mais ou menos
irrefletidas e arbitrárias -, o resultado é a total e a mais absoluta perda por
parte do direito de ser caráter de ciência ou até mesmo de arte, que pelo menos
comumente lhe é atribuído.
O problema, contudo, é que os teóricos do
direito parecem estar, na atualidade, submetidos a uma espécie de aliança ímpia
tácita entre a verborréia relativista pós-moderna e pós-estruturalista,
anti-científica e anti-racionalista, e uma retórica autocomplacente,
pretendidamente muito “científica”, dominada sobretudo por um positivismo, um
sociologismo, um jusnaturalismo substancial ontológico e/ou pelo modismo das
recentes teorias dos direitos humanos e fundamentais: enquanto os pós-modernos
fogem da realidade social, científica e política com delirantes imposturas
("tudo é texto" e truanices parecidas), os outros, os
"científicos", os “filósofos dos direitos humanos” fogem da realidade
social e científica construindo triviais pseudomodelos teóricos que não passam, com frequência, de grotescas paródias
argumentativas sem qualquer escrutínio empírico minimamente sério, senão carentes da menor autoconsciência respeito da realidade
biológica que nos constitui, dos problemas filosóficos e neuropsicológicos
profundos que implica qualquer teoria da ação intencional
humana, e em particular, de uma teoria da racionalidade reformada (Gigerenzer,
2008; Jones e Goldsmith, 2004; Jones, 2001; Sutherland,1992).
Enfim, por uma completa falta de precisão relativa a
adesão de seus respectivos discursos à natureza humana.
Afortunadamente, o epidêmico relativismo
cultural, histórico e jurídico parecem não resistir à idéia de que existe uma
natureza humana cujo núcleo duro constitui o fundamento último de toda a
unidade ético-cultural, condiciona o modo como nos vemos a nós mesmos como
espécie, estabelece uma medida para a legitimidade e a autoridade do direito e
dos enunciados normativos, e determina, em última instância, a direção e o
sentido de todo discurso prático ético-jurídico[9].
Como recorda Arnhart (1998), ao defender um novo direito natural
darwiniano: “Eu rejeito o relativismo cultural, que afirma que a ética é uma
invenção puramente cultural que varia arbitrariamente de uma cultura para
outra, porque enquanto eu reconheço a importância do aprendizado social e os
costumes no desenvolvimento moral, eu acredito que os desejos humanos naturais
são universais e desta forma limitam a variabilidade das práticas culturais. Eu
rejeito o relativismo historicista, que afirma que a ética é puramente uma
invenção histórica que varia radicalmente de uma época histórica para outra,
porque enquanto eu reconheço a importância das tradições históricas, eu
acredito que os desejos humanos naturais constituem uma base imutável através
da história humana. Eu rejeito o relativismo cético e solipsista, que afirma
que não há padrões de julgamento ético, além dos impulsos de indivíduos únicos,
porque enquanto eu reconheço a importância da diversidade individual, eu
acredito que haja regularidade nos desejos humanos que manifestam uma natureza
humana típica da espécie humana. Eu também rejeito o dogmatismo racionalista,
que afirma que a ética repousa em imperativos lógicos da pura razão, porque
enquanto eu reconheço a importância da razão humana em julgar quão melhor
satisfazer seus desejos, eu acredito que o fundamento dos motivos da ética não
é a lógica da razão abstrata, mas a satisfação de desejos naturais. E eu
rejeito o dogmatismo religioso, que afirma que a ética somente pode ser fundada
em leis transcendentes de um poder divino, porque enquanto eu reconheço que a
ética religiosa pode reforçar a ética natural, eu acredito que a ética como
fundada nos desejos naturais existe independentemente de qualquer poder
divino”.
Portanto, seja em função da justiça, da segurança
jurídica ou das perversas consequências de um insano e inconsistente
relativismo, a atividade
interpretativa não pode ser
ilimitada senão limitadamente diversa
no tempo e no espaço, uma vez que supõe um
exercício de pensamentos e sentimentos práticos orientado e controlado: 1)
pelo ethos
social institucionalizado nos
valores que expressam as convicções morais da
sociedade; 2) pelo sistema jurídico que contextualiza a interpretação e aplicação
no seio do conjunto de fontes normativas; e 3) pelo resíduo de essência humana
que escapa do controle cultural e que não somente circunscreve as condições de
possibilidade de nossas sociedades senão que, e muito particularmente, guia,
condiciona e põe limites ao conjunto institucional e normativo desenhado para
regular nossos vínculos sociais relacionais[10].
E dito seja de passo que a formação conceitual da segurança e certeza
jurídica não foi a conseqüência de uma elaboração lógica, mas o resultado de um longo e penoso processo adaptativo de
nossa espécie, uma estratégia sócio-adaptativa lograda por meio de inúmeras
conquistas políticas dos agentes sociais. A segurança constitui “um desejo
arraigado na vida anímica do homem” – uma função própria de nossas intuições e
emoções morais – que sente terror ante a insegurança de sua existência, ante a
imprevisibilidade e a incerteza a que está submetido. A exigência de certeza e
segurança de orientação é, por isso, uma das necessidades humanas básicas que o
direito (enquanto objeto cultural desenhado para resolver problemas adaptativos
relacionados com nossa complicada vida em sociedade[11])
trata de satisfazer através da dimensão normativa e institucional da chamada
segurança jurídica[12].
Esta dito: ainda que a tarefa intepretativa implique um grau tolerável
de controle e limite metodológico - isto é, a busca de um desenho de discurso
racional que plasme crenças cognitivamente virtuosas, e que o caminho pelo qual
veio ou o processo que lhe há gerado seja um caminho ou processo fiável-, nossos
desejos e nossas emoções intervêm sempre em maior ou menor medida em todo o
processo de interpretação e de tomada de decisão em concreto, ou, para ser mais
preciso, a articulação co-constitutiva da afetividade e da razão intervém em
toda e qualquer interpretação (compreensão), justificação e aplicação de uma
norma jurídica.
Nesses domínios, em que o acento
recai na peculiaridade, na especificidade do caso concreto, deve o operador do
direito convencer-se de quanto seria nefasta a eventual pretensão do legislador
de regular ele próprio tudo, prendendo o intérprete (em particular o magistrado)
de pés e mãos, fazendo dele uma pura máquina subsuntiva, ao cabo de cujo
funcionamento se estaria em face de uma solução que a todas as luzes mal
quadraria ao caso considerado. A concessão ao sujeito-intérprete ( ao juiz) de
certa margem de autonomia é, pois, no nosso caso (no caso da
interpretação/aplicação jurídica), uma atitude necessária e uma solução por
demais fecunda. Em verdade, é no autônomo processo de interiorização dos
códigos morais e jurídicos da sociedade, no processamento de tais informações
na avaliação ética e na tomada de decisões, em concreto, que a conduta do
intérprete, sempre produtiva e constitutiva, garantirá a condição de cidadania
plena e a sua devida prioridade frente a
qualquer outro fenômeno sócio-cultural e existencial.
Assim que a interpretação não
pode prescindir da insubstituível atividade e iniciativa do sujeito. A
interpretaçao é, em efeito, um espaço de jogo entre vínculo e liberdade, entre
rigidez e flexibilidade, entre lógica do provável e do razoável por um lado, e
lógica do necessário e do constritivo por outro, quer dizer, um espaço dentro
do qual é certamente possível uma pluralidade de soluções alternativas, ainda
que isso não signifique em absoluto que todas as interpretações sejam
igualmente legítimas: e dado que não existe certezas demonstrativas nem
verdades empíricas, somente a argumentação, entre as distintas hipóteses
interpretativas possíveis, pode orientar no sentido de uma interpretação
satisfatória e razoável, no sentido de eleições prudentes e responsáveis,
guiadas por “boas razões”, que sirvam às
nossas intuições e emoções morais e à justiça e não as traicionem.
Depois, um intérprete que crê que recebe seus critérios de decisão
somente da lei (somente submetido à norma positiva escrita, ao texto legal ou
do significado inerente às palavras da norma), sucumbe a um equívoco fatal,
pois (inconscientemente) permanece dependente de sua própria irracionalidade.
Dito de outro modo, um intérprete que crê que a relação direito/norma é tudo
esquece que a medida do direito, a própria idéia e essência do direito, é o
humano, cuja natureza resulta não somente de uma mescla complicadíssima de
genes e de neurônios senão também de experiências, valores, aprendizagens, e
influências procedentes de nossa igualmente embaraçada vida sócio-cultural.
Em todo caso, contudo – e posto que
a empresa do direito deve certamente ser uma empresa racional –, o
problema com que tem que enfrentar-se o operador do direito de qualquer
condição é, em termos gerais, sempre o mesmo: como utilizar um instrumento cada
vez mais complexo – o direito – para alcançar certos propósitos que, por se
considerarem valiosos ( isto é , justos), vão mais além do próprio direito: uma
certa paz, uma certa segurança, uma certa liberdade, uma certa igualdade, uma
certa fraternidade? Como, em última análise, trabalhar, sob a perspectiva da
racionalidade, processos ( de interpretação e de tomada de decisão) que não são
racionais ou não o são exclusivamente?
Em outras palavras, como haveremos de responder à pergunta central da
metodologia normativa da interpretação jurídica, a saber: como deve proceder o
intérprete para que os frutos de sua interpretação, embora não se possam dizer
rigorosa e objetivamente corretos, sejam não obstantes razoáveis, satisfatórios
e que gozem de uma certa aceitabilidade racional - ou, ao menos, para que não
possam reputar-se de perfeitamente subjetivos e caprichosos, o que, em direito,
não o olvidemos, se assemelha a uma perigosíssima arbitrariedade que põe em
questão nossa segurança entanto quanto cidadãos sob o império da lei?
Decerto que não se trata de um intento ilícito ou desafortunado,
porquanto parece intuitiva a necessidade de que os discursos jurídicos (com
validade intersubjetiva e potencial capacidade de consenso) estejam
racionalmente justificados e coerentes com o sistema jurídico global, quer
dizer, que em favor dos mesmos se aportem argumentos que façam com que, sendo
produto de uma (limitada) racionalidade plasmada no diálogo de reconhecimento e
compreensão recíproca, possam ser discutidos e controlados, e, em igual medida,
tratem de impedir um perfil de operador jurídico (nomeadamente do juiz)
proclive a um desvairado e irracional subjetivismo.
Assim que uma
interpretação que não se submeta a regras e não se preocupe por estabelecer uma
coerência respeito a modelos de decisão estabilizados e já argumentativamente
ponderados corre sempre o risco, precisamente por ser infundada, de
precipitar-se em uma violência e em um arbítrio visceralmente insensatos. A tal
ponto que a atividade do jurista-intérprete acabaria despojada de toda
objetividade e assumiria sorrateira e definitivamente a iniludível irracionalidade
do jogo interpretativo. ( não olvidemos que na práxis judicial de aplicação do
direito, por exemplo, se pede aos juízes que atuem com imparcialidade e
objetividade, evitando na medida do possível que sua decisão esteja
condicionada por puros dados subjetivos, prejuízos, simpatias, etc.).
Sem embargo, se se pondera atentamente sobre as condições do ato do
compreender, não resulta difícil descobrir que – se bem valiosos os fins da
racionalidade do proceder interpretativo – os vínculos constituídos pelas
regras e métodos de interpretação dos textos normativos, a dogmática jurídica,
a comunidade dos intérpretes e dos juristas, e a própria dimensão da comunidade
ética e da textualidade, são sempre limites de natureza relativa: quer dizer,
não podem jamais eliminar totalmente a natureza do jogo interpretativo (isto é,
de discricionaridade e dos espaços de liberdade do intérprete), senão que
somente contribuem, com sua função normativo-prescritiva, a estruturá-los e a
contê-los. Em todo caso, se o objetivo é a racionalidade do interpretar, são
sempre preferíveis vínculos e limites parciais e imperfeitos, expressão de
culturas jurídicas e sociedades históricas específicas, antes que nenhum
vínculo ou limite. Dito de modo mais simples, a insuficiência do vínculo não
implica, em definitivo, a supressão dos limites por ele desenhados[13].
Depois, talvez seja útil recordar
que no processo de realização do direito se apresenta ainda ao operador
do direito um importante problema de responsabilidade ao garantir ou, melhor
dito, ao estabelecer, a coerência intrínseca do sistema jurídico. Ao
jurista-intérprete se lhe confia a tarefa específica de combater ou ao menos
minimizar a contraditoriedade intrínsica
do sistema jurídico, particularmente a de reconstruir e contextualizar a
hierarquia dos valores e princípios constitucionais, que não se pode considerar
como dada e adquirida de uma vez por todas. O sentido de uma norma jurídica se
converte, por meio do sujeito-intérprete – e ainda que a modifique no percurso
do processo interpretativo- , em expressão de relações mantidas com a prática, de uma capacidade de relação
com os dados extralinguísticos e com o contexto de experiência, que em cada
novo caso tem que ser renovada e dinâmicamente reconstruída , mas sempre com o
fim de compor em um todo coerente normas, princípios e valores diferentes;
portanto, de detectar, de forma prudente e responsável, na pluralidade de
hipóteses interpretativas e soluções alternativas possíveis, a solução
legítima, mais satisfatória e com maior
capacidade de consenso.
Afinal, uma vez que o operador do direito é, antes de tudo e em sua
tarefa sócio-institucional, responsável perante o meio social e frente ao que
há de assegurar-se acerca da plausibilidade de suas interpretações, ele deve
procurar que suas valorações cambiantes do texto normativo não somente estejam
em consonância com nossas intuições e emoções morais, com a coerência do
sistema jurídico e com os valores historicamente aceitos e compartidos por uma determinada
comunidade ética, senão também, e na mesma medida, que seus discursos contem com algum referente
que permita a determinação e a atribuição, ao menos aproximativa, de correção
ou incorreção objetiva relativamente às suas opções interpretativas[14].
Por conseguinte, todo intento de
separar, nomeadamente nas ciências compreensivas, a racionalidade da
personalidade que compreende está fatal e tragicamente condenada ao fracasso: a
imagem do intérprete inteiramente neutral, imparcial, por completo objetivo,
despersonalizado, passa por alto da realidade; todas as interpretações e
decisões sobre o direito se inspiram no ponto de vista de alguém, na
perspectiva de um ser humano único cuja recompilação de experiências passadas
lhe serve como contexto, lente e trajetória para valorar sua experiência
presente e, dessa forma, alterar o texto interpretado. Pese a muito que se
possa desejar, não existe um ponto de vista “neutral”, e a mera possibilidade
de que se possa “recuperar” (ou “institucionalizar”) a neutralidade é tão
remota que resulta deprimente e tremendamente contrária a nossa marcada
disposição para projetar a própria subjetividade no mundo: somos,
definitivamente, uma idiossincrasia com patas.
Essa, em realidade, parece ser a razão pela qual Häberle (2003) afirma
que não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada e que
interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo e
contextualizá-lo no espaço, enfim, de integrá-lo no mundo da vida vivida. De
que concebido o direito como prática social de tipo interpretativo e
argumentativo, é o operador jurídico que produz a realidade do direito e a
edifica enunciando o que este mesmo é. Há direito onde sujeitos diferentes
pré-compreendem, discutem, modificam e desenvolvem, submergindo-se na práxis,
proposições e enunciados normativos pertencentes a essa prática interpretativa
que, sobre a base de sua unidade de sentido, chamamos de fenômeno jurídico : o
objetivo da boa interpretação não é conseguir que os intérpretes admirem e
reproduzam uma legislação já feita, senão fazê-los capazes de valorá-la e de
corrigí-la; interpretar/aplicar o direito é acima de tudo uma virtuosa
responsabilidade ética: podemos admirar o estilo de um discurso jurídico ou a
habilidade do sujeito-intérprete, mas ainda assim devemos julgar tanto a um
como ao outro pelos resultados de sua atividade.
Depois, não somente a personalidade do intérprete está presente no
decurso de toda interpretação como os intérpretes, no processo de realização do
direito, não deixam de ser homens imbuídos de toda a preocupação ética, de
prejuízos, de certos valores, preferências e intuições morais, o que faz com
que não pareça legítimo nem razoável interpor, na aplicação do direito, uma
barreira insuperável entre a desejada objetividade e a subjetividade do
intérprete. O processo de realização do direito por parte do intérprete
implica, em última intância, uma tarefa que pode considerar-se propriamente
construtiva e emocional, pessoal e criativa
em certo sentido, embora não como absolutamente livre ou desprovida de
vínculos para o operador do direito (portanto, tendencialmente racional).
E é essa constatação a que faz com que não somente a noção de
racionalidade habitual em ciência jurídica esteja sendo objeto de revisões
drásticas, senão também que a idéia mesma de que a ciência jurídica está fundada na
objetividade, neutralidade e racionalidade absoluta do operador do direito
venha sendo assaltada e posta em dúvida nos últimos lustros desde as mais
variadas direções. Desde logo, a partir de algumas tendências da filosofia e da
filosofia do direito mesmo, mas também, e acaso mais incisiva e contundente,
por parte dos cientistas cognitivos, dos filósofos da mente e dos avanços
provenientes da neurociência. E com o
resultado de que, embora quando alguma noção de racionalidade no processo de
realização do direito parece iniludível (tratar de prescindir da idéia de
agentes intencionais é tarefa condenada de antemão ao fracasso), o processo de
derivação de valores não é de natureza estritamente neutra, objetiva, racional
e/ou cujo significado é inerente às palavras do texto.
Se é certo que a interpretação jurídica não pode existir sem a razão
(preferências individuais e razão instrumental), não menos certo é a “intuição”
de que é a gama caracteristicamente humana de emoções que produz os propósitos,
metas e objetivos buscados pelo intérprete. Formulamos juizos de valor sobre o
justo e injusto não somente por sermos capazes de razão (como expressam a
teoria dos jogos e a teoria da interpretação jurídica) mas, ademais, por estarmos dotados de certas intuições
morais e
de determinados estímulos emocionais que caracterizam a sensibilidade
humana e que permitem que nos conectemos potencialmente com todos os outros
seres humanos.
Devemos compreender que o desejo de proporcionar uma justificação
exaustivamente racional da maneira em que vamos conduzir nossas interpretações
é descabelada. A fantasia hiper-racionalista de demonstrar que todas nossas
ações (e interpretações) se baseiam em premissas exclusivamente racionais é
incoerente e devemos abandoná-la (H. Frankfurt, 2004). Nossos desejos, nossos
prejuízos e nossas emoções intervêm sempre em maior ou menor medida em todo o
processo de interpretação e de tomada de decisão em concreto, ou, para ser mais
preciso, a articulação co-constitutiva da afetividade e da razão intervêm em
toda a interpretação (compreensão), justificação e aplicação de uma vontade
alheia, sobretudo naqueles domínios em que o “caso concreto”, o “caso da vida real”,
surge ao intérprete com uma variedade e uma multiplicidade desconcertantes.
Aqui está sempre presente (embora não exclusivamente, é certo) um certo
momento pessoal e criativo relacionado com a sempre problemática
“racionalidade” humana, isto é, de que o “conhecimento” do direito importa
sempre um pouco de “construção” humana do jurídico. Mais claramente: o direito
na sua forma concreta de existência (nomeadamente, tal como é “proferido” pelos
tribunais) surge sempre e somente no processo
de realização do direito, com a participação integral da personalidade do
sujeito que compreende (do intérprete).
Da mesma forma que a “beleza” não existe
realmente senão quando se plasma em uma concreta obra de arte, não parece prudente dispor acabadamente de
meras “possibilidades” ou “potencialidades”, à margem da mesma tarefa interpretativa em que afloram as normas
do caso concreto.
Como se vê, a tarefa de realização do direito, para a gente que vive em
uma comunidade prenhada de normas, é algo mais complicada.
3. Equilíbrio reflexivo: interpretação jurídica e intuições morais
Que
fazer à vista dessas realidades? Neste particular, argumentamos a favor de uma
“racionalidade jurídica reformada”, de um modo de pensar, interpretar e decidir
que tome em consideração a forma em que a ciência cognitiva e a neurociência
entendem a mente: de uma racionalidade que fale explicitamente do pensamento
fundado em emoções e discuta seus efeitos. A capacidade de interpretar (de
raciocinar e valorar) a tudo e a todos é o correlato e o corretivo da liberdade
e da plasticidade nervosa (cerebral), que sem nenhum tipo de corretivo poderia
lançar-nos em direçoes letais. A responsabilidade pessoal pelos efeitos de
nossas interpretações é o preço que pagamos por essa liberdade, e tratar de
minimizar e humanizar esse preço é também parte da natureza. Só nós axercemos o
agridulce privilégio dessa liberdade e só nós somos capazes de por uma nota
valor, de justiça e de injustiça em nossas interpretações, em meio de um
universo indiferente e desalmado. Mas isso somente é possível se se entende bem
a verdadeira natureza do pensamento, para lograr o qual resulta necessária uma
postura aberta e honrada.
Portanto, considerando que o direito vive em representações e
significados que se passam na mente, isto é, em nossas estruturas cerebrais,
que estas estruturas processam informações através de um mecanismo localizado
no sistema nervoso e que nossos juízos de valor ocorrem em estruturas neurais
preexistentes (que se desenvolveram como adaptações, resultantes de um processo
de evolução por seleção natural, através do tempo, em ambientes ancestrais), a
busca de um adequado critério de realização do direito pode considerar-se como
a arqueologia dessas estruturas e
correlatos cerebrais, que parece estar
destinada a ser uma parte vital da tarefa interpretativa. Daí porque, hoje,
estabelecer as funções próprias de nossa arquitetura cognitiva e moral
constitui uma das mais fascinantes e buscadas empresas para as ciências
cognitivas, a psicologia, a neurociência e para a ciência social normativa.
Abre, sem dúvida, vias muito potentes e férteis de explicação e compreensão da
racionalidade humana e, em particular, dos múltiplos fatores e influências,
inatas e adquiridas, que condicionam e limitam nosso processo de decisão.
Por certo que se poderia argumentar que, diferentemente do que ocorre
com as ciências positivas – que se contrasta com os fatos, os quais, por sua
vez, contribuem para determinar seus respectivos espaços teóricos –, as teorias
normativas não podem contrastar-se com os fatos (sustentar o contrário, sem
maiores qualificações, seria cometer a denominada falácia naturalista). E
parece que o espaço conceitual das teorias sociais normativas, como o das
teorias positivas, necessita determinação: como, senão, eleger - por exemplo -
entre soluções ou interpretações normativas em conflito? Ou, mais
especificamente para o que aqui nos interessa: como eleger - nomeadamente nos
chamados “casos difíceis” - entre soluções igualmente aceitáveis, mas conflitantes?
A negativa em determinar o espaço
teórico-normativo equivale a abandonar por completo e sem restos toda a
possibilidade de discussão racional em assuntos de justiça ou de moral, e ainda
de ética tout court: seria reconhecer
como um factum trágico a existência de um “politeísmo ético” irredutível à argumentação
e deliberação racional (no melhor estilo kelseniano), para dizê-lo com a
celebrada expressão de Max Weber[15]. Se a contrastação
com os fatos empíricos é, quando menos, uma fonte importante de determinação
das teorias positivas, e se aparentemente as teorias normativas não podem
contrastar-se com os fatos, em contraste com que haveríamos de começar a
determinar e a restringir o espaço de possibilidades, por exemplo, da solução
ou do resultado normativo das interpretações levadas a cabo pelos operadores do
direito?
Há várias décadas, Nelson Goodmann (1965) se perguntou pela justificação
epistêmica do mais básico, as regras de inferência dedutiva da lógica formal elementar e as regras de inferência
indutiva. Pois parece natural supor que todo o edifício da ciência empírica ( e de todas as empresas
cognitivas humanas) depende , em última instância, de que essas regras estejam
justificadas, de que resultem fiáveis. A
resposta que deu Goodman a essa pergunta
é seguramente uma das contribuições mais influentes e discutidas da filosofia
do conhecimento do século XX. Vale a pena citá-la com alguma extensão:
“ Como justificamos uma dedução?
Manifestamente, mostrando que é conforme às regras gerais da inferência
dedutiva. Um argumento que se conforma a elas está justificado, é valido, ainda
se suas conclusões forem falsas. Um argumento que viola uma regra é falaz,
ainda que suas conclusões sejam verdadeiras... Analogamente, a tarefa básica de
justificar uma inferência indutiva é mostrar que é conforme as regras gerais da
indução...
“Mas, evidentemente, as regras mesmas devem ser justificadas. A validez
de uma dedução depende de sua conformidade não com quaisquer regras puramente
arbitrárias que pudéramos idear, senão de sua conformidade com regras válidas.
Quando falamos das regras de
inferência nos referimos às regras válidas(...) Mas como se determina sua validez ? (...) Os
princípios da inferência dedutiva se justificam por sua conformidade com a prática
dedutiva aceitada. Sua validez depende de sua concordância com as particulares
inferências dedutivas que realmente
executamos e sancionamos. Se uma regra gera
inferências inaceitáveis, a eliminamos como inválida. Assim, pois,
a justificação das regras gerais deriva
de juízos de rechaço ou de aceitação de
inferências dedutivas particulares.
“Isto parece uma circularidade flagrante. Já disse que as inferências
dedutivas se justificam por sua
conformidade com as regras gerais
válidas, e que as regras gerais válidas se justificam por sua conformidade com as inferências válidas.
Mas se trata de um círculo virtuoso.
Pois assim as regras, como as inferências particulares, se justificam pela via de pôr-las em acordo
mútuo. Se emenda uma regra se gera uma inferência que não estamos
dispostos a aceitar; se rechaça uma
inferência se viola uma regra que não estamos dispostos a emendar. O
processo de justificação é o delicado processo de fazer ajustes mútuos entre regras e inferências
aceitadas; e no acordo logrado radica a única justificação que necessitamos para ambas.
“Tudo o qual vale também para a indução. Também uma inferência indutiva
se justifica por sua conformidade com regras gerais, e uma regra geral, por sua
conformidade com inferências indutivas aceitadas”.
Os filósofos morais reconhecerão imediatamente nesta argumentação uma
irmã gêmea da noção rawlsiana de
“equilíbrio reflexivo”. E, de fato, assim o é. Rawls (1971) sustenta a
idéia de justificar sua teoria da justiça como eqüidade (e em geral as teorias
sociais normativas) apelando a um equilíbrio reflexivo[16] entre sua teoria e
uma peculiaríssima classe de fatos: a de nossas intuições éticas ou morais. E
esta idéia foi tomada precisamente da idéia goodmaniana de justificar as regras
de inferência lógicas recorrendo a um equilíbrio, a um “acordo”, entre nossas intuições acerca de
quando devemos aceitar uma inferência
particular e as regras gerais que pretendem legitimar a validez das inferências.
Ocorre que nossas intuições e nossas práticas éticas e jurídicas – o
mesmo que nossas intuições e nossas práticas inferenciais – não são muito
consistentes, e em qualquer caso se nos apresentam um tanto revoltas e confusas;
tratamos de dar-lhes coerência, de sistematizá-las e de capturá-las conceitualmente codificando-as mediante sistemas coerentes e
globais de preceitos – normas éticas, normas jurídicas ou regras de inferência
–; vemos se essa codificação sistemática logra capturar todas ou a grande
maioria dessas intuições e dessas práticas, e se concorda com elas.
É possível que não o faça, que
deixe muitas intuições e práticas de fora, ou que viole algumas das que abarca;
então, retocamos nossa codificação sistematizadora para que abarque mais e para
que o abarcado quadre melhor com nossas intuições e nossas práticas; mas também é possível o
contrário, a saber, que nossa codificação sistematizadora nos resulte muito
aceitável, mas que deixe de fora ou viole algumas intuições e práticas; então,
tratamos de emendar e retocar nossas
intuições e nossas práticas para que
casem com a codificação que nos resulta satisfatória; e ao final desses
processos de ajuste e “acordo” chegaremos a um “equilíbrio reflexivo” entre
nossas regras e normas sistematizadas e refinadas, por um lado, e nossas
intuições e nossas práticas emendadas e devidamente reconsideradas, por outro.
Sem embargo, parece notório o fato de que nossos valores e nossas intuições ( assim
as éticas como as epistêmicas) são muitas vezes confusas e pouco cogentes, e
que podemos presumir sem aviltamento não só que essas intuições e valores estão
diversamente marcados por efeito dos processos culturais de diferenciação social, senão também que, em
algum grau, nossas intuições – o mesmo que nossas capacidades – estão desigual
e diversamente distribuídas geneticamente.
Isto levanta,
aparentemente, o seguinte problema: se nossas intuições morais e epistêmicas
(sobre o que seja uma inferência correta, ou uma crença bem fundada etc.), o
mesmo que nossas capacidades cognitivas estão diversamente distribuídas
geneticamente, como presumir que podemos chegar a consensos, a “acordos” ou a “equilíbrios reflexivos” (públicos e
intersubjetivos) acerca dos critérios de racionalidade (das razões
justificativas) das interpretações que levamos a cabo (ou seja, de nossos
discursos jurídicos)? Não abre isso automaticamente as portas ao relativismo e
ainda ao niilismo jurídicos? Não está então o caminho expedido para que se
rompa a intersubjetividade e se possa afirmar, não somente que a senhora A e a
senhora B têm intuições morais distintas e ainda desencontradas, senão que
tão “corretas” são as da senhora A como as da senhora B?
Da mesma forma, e para pôr o problema algo mais
complicado , bem se poderia conjecturar
que nossas intuições e nossas emoções morais de raiz biológica se
solapam, sejam globalmente incoerentes, e até, em determinados contextos,
contraditórias. Afinal, a universal experiência humana dos dilemas éticos, tão
explorada como recurso literário e de reflexão filosófica, bem poderia deixar suas
raízes no caráter fluxo e pouco coerente de nossas intuições e emoções morais.
E aqui chegamos ao problema seguramente mais
interessante que se discute nesta secção: o de que, em verdade, não há razão
para supor que, biologicamente falando, e ainda cambiantes e incoerentes,
nossas intuições e emoções morais sejam idênticas para todos os indivíduos. Em certo sentido,
parece até intuitivo que se deva presumir exatamente o contrário. Desde logo,
um teorema da genética das populações nos assegura a diversidade biológica
dentro de qualquer clã darwiniano. Conseqüentemente, podemos estar
razoavelmente seguros de que, no que se refere às suas raízes biológicas – e já
nos ocupamos do assunto introduzindo a necessidade da devida cautela –, nossas
intuições e nossas emoções morais são, até
certo ponto, diversas: nem todos os indivíduos da espécie Homo
sapiens compartimos exatamente as
mesmas (Singer, 1999; Browne, 1998; Atahualpa Fernandez, 2006).
Mais patente ainda se faz este problema quando
consideramos os valores, as intuições e as emoções morais culturalmente
modeladas. Se há um sentido em que se pode dizer que a vergonha (que se refere
ao “não bom” – Tugendhat, 1997 e 1988; Domènech, 1989) é uma emoção moral
universal, entanto que biologicamente entranhada (Demócrito apresentou a aidesthai autón, a vergonha de si
próprio, como origem e fundamento de toda a ética), de nenhuma maneira cabe
dizer o mesmo da emoção moral da culpa (relativa à violação do “tem de”), que
tem um caráter de todo ponto cultural e é, civilizatoriamente falando, demasiada paroquiana (Gibbard,1990). De fato, nem sequer dentro de
determinada cultura há de se pressupor homogeneidade nos valores, nas intuições
e nas emoções morais de seus membros. As sociedades estão atravessadas por conflitos,
escindidas em interesses de classe social e de outros tipos, crescentemente
manifestos. É de se temer que os valores, as intuições e as emoções morais
estejam, senão modeladas, (mas sim) pelo menos marcadas por esses interesses desencontrados.
Mas se o
cultivo da racionalidade jurídica (e
epistêmica) consiste em boa medida em corrigir
os traços e em reparar os defeitos de desenho do aparato cognitivo que
nos foi legado pela biologia e pela tradição cultural, então essa diversidade ,
que seria fatal para uma associação de
robinsons e, muito especialmente, para racionalizar e despersonalizar (sem
inibir a subjetividade) o trabalho interpretativo, longe de ser um
inconveniente se converte em uma ferramenta de refinamento e melhora de
primeira ordem em uma comunidade fundada
no uso público da razão. Queremos dizer, tomados por separado, os
inconvenientes de dois traços cognitivos contrapostos se acumulam e resultam
danosos para quem os albergam: postos em comum, dois traços contrapostos tendem
a anular-se. Tomados por separado, duas ferramentas defeituosas têm rendimentos
defeituosos; postas em comum, não é improvável que alguns de seus defeitos
resultem complementários, e que uma sirva para reparar e melhorar a outra.
Portanto, e à vista de tudo isso, a questão principal
passa a consistir no fato de saber se é possível propor e defender, no âmbito
das teorias sociais normativas e muito especialmente do direito e de seu
processo de realização, sem se avilanar nem padecer de ingenuidade,
o denominado critério do
“equilíbrio reflexivo”[17]
. Vejamos por partes.
Para começar, cabe recordar que o critério do equilíbrio reflexivo proposto por John
Rawls (1971) sustenta que as teorias normativas, e em particular, as teorias
sociais normativas, são suscetíveis de contrastação com uma peculiaríssima classe de fatos: a de nossas intuições morais ( e como se verá mais adiante , um dos
critérios básicos articulados e propostos em nossa argumentação radica no fato
de que também o resultado da interpretação jurídica – nossos discursos
jurídicos - é suscetível de ser contrastado com essa mesma classe de fatos).
Depois, a
diversidade biológica, o fato de que nem todos os humanos tenham exatamente as
mesmas intuições morais de raiz biológica (para não falar das modeladas pela
cultura) – o fato, por exemplo, de que nem todos os humanos experimentem a emoção da vergonha com a mesma
intensidade – , não representa um problema insolúvel:
a) primeiro, porque
não são radicalmente diversas ao ponto de impedir ou comprometer seriamente os
processos de deliberação comum; e parece firme a conclusão
de que isso é assim, entre outras razões de peso, pela muito evidente (razão)
de que uma espécie essencialmente social como a nossa não haveria conseguido prosperar de outro modo ;
b) segundo, porque
pode, inclusive, representar uma vantagem se levamos em conta a possibilidade de que nossos valores e nossas intuições morais
individuais sejam incoerentes ou estejam dificilmente articuladas; pois das
duas teses juntas ( a dos “defeitos” de
nossas intuições e a da diversidade das mesmas e de nossos valores), segue-se
que haverá também certa diversidade na distribuição dos “defeitos”, o que abre uma potente via para a
mútua correlação destes ( podemos
servir-nos –já dissemos antes- de duas ferramentas diversamente defeituosas
para reparar ou mitigar com uma os defeitos da outra).
Por essas razões, o equilíbrio que se deve buscar entre nossas teorias
normativas e nossas intuições morais tem de ser um equilíbrio reflexivo, isto é, um equilíbrio de ida
e volta. Nossas teorias normativas (ou nossos discursos jurídicos) devem ser a satisfação de nossas intuições (é
mais: em boa medida, o que tratam de fazer é captar adequadamente o núcleo de nossas
intuições)[18] ; mas
tampouco há de se descartar que, uma vez ordenadas e sistematizadas
nossas intuições morais por uma teoria normativa (ou discurso jurídico)
consistente e informativa, esta nos
ajude a ver as limitações ou as incoerências dessas intuições,
cominando-nos a emendá-las e ainda a
podá-las .
E o fato de que seja possível emendar e podar nossas intuições não
implica que possamos reduzir o caráter da sistematização teórica do complexo de
intuições com que está dotada a arquitetura cognitiva humana em diversos
domínios (o caráter folk) das teorias
sociais normativas. Ocorre simplesmente que as intuições arraigadas em nossa
arquitetura cognitiva, moral e emocional estão verossimilmente regimentadas em
módulos ou domínios específicos (funcionalmente independentes), sempre que
entendamos estes como redes neuronais que enlaçam zonas diversas do cérebro.
(Hirschfeld e Gelman,1994; Barkow,Cosmides e Tooby,1992).
Ao aplicar a essas intuições
esquemas gerais ou universais de raciocínio, podemos tratar de transcender essa
regimentação e buscar uma coerência intra-específica. Trata-se de um exercício
de distanciamento intelectual com relação aos domínios específicos em que estão
estruturadas nossas intuições – morais ou de outro tipo –, de um exercício no
qual se desprega uma intencionalidade de segunda ordem. Esta, em qualquer caso,
poderia ser uma das justificações psicológicas mais profundas da idéia segundo
a qual não há vida moral ou jurídica, nem bom conhecimento, sem
intencionalidade de segunda ordem (sem preferências sobre preferências, ou sem
crenças sobre crenças)[19].
Por esta forma, o uso público da razão e o equilíbrio reflexivo se
alcançaria idealmente quando o resultado de nossa interpretação, justificação e
aplicação do direito acabasse casando com nossas intuições, após um período mais
ou menos dilatado de reflexão (pública) e emenda mútua entre livres que se
reconhecem como iguais em dignidade e
Em resumo: admitindo que os resultados de nossas interpretações são
suscetíveis de contrastação com a peculiaríssima classe de fatos das intuições
e emoções morais (e que nos proporciona ou determina o repertório de nossas primeiras
conjeturas e hipóteses), nossas
intuições, emoções e sentimentos morais, inatos e adquiridos, constituem a
pedra de toque dos discursos jurídicos. As emoções morais jogam o mesmo papel
no direito que as observações empíricas na física. Por muito plausível que
resulte uma teoria física, se contradriz a nossas observações, tanto pior para
a teoria física. E por muito eloqüente que seja uma interpretação jurídica, se
a partir dela resultam conclusões ou discursos contrários a nossas intuições e
sentimentos morais, tanto pior para a interpretação jurídica. Se uma
interpretação jurídica conduz a resultados que chocam frontalmente com minhas
emoções, revisarei a interpretação, não as emoções. No melhor dos casos,
chegaremos a um equilíbrio reflexivo entre interpretação e sentimentos.
Em
nossa reflexão moral se dá um processo contínuo em que nossas emoções guiam a
nossas interpretações e nossas interpretações educam a nossas emoções. Por
vezes, contudo, colocar nossas emoções morais sobre a mesa não constitui
nenhuma panaceia ético-jurídica, não conduz por si mesmo a nenhum acordo e em
ocasiões pode inclusive resultar contraproducente e arriscado. Nesses casos, o
remediar essa situação implica que ditas emoções passem pelo crivo de uma
reflexão moral mais demorada: de uma reflexão eticamente comprometida com o
imperativo segundo o qual o direito deve ser manipulado de tal maneira que suas
conseqüências, sempre compatíveis com a maior possibilidade de evitar ou
diminuir o sofrimento humano, permitam a cada um viver com o outro na busca de
uma humanidade comum, isto é, com a criação de um modelo sócio-institucional
livre, justo e solidário que permita a constituição de uma comunidade de homens
livres e iguais unidos por seu comum, legítimo e compartido submetimento ao
direito e em pleno e permanente exercício de sua cidadania.
Seja
como for, o certo é que, com frequência, nossos sentimentos respondem a um
processamento da informação mais minucioso e profundo e não por inconsciente
menos sofisticado que as ideologias e teorias “conscientemente” articuladas.
Muitas das aberrações de nosso tempo se devem à desativação de nossos
sentimentos de compaixão e empatia e à aplicação implacável de teorias e ideologias
aprendidas nos livros. Em qualquer caso, o ser um bom intérprete tem mais que
ver com os sentimentos, as emoções, as atitudes e disposições do que com o
conhecimento de (ou de acordo com) alguma abstrusa teoria jurídica.(Mosterín,
2006).
4. Racionalidade jurídica revisada
Assim pois, em
resolução, a noção de “racionalidade”
nas ciências sociais normativas tem sido objeto , em nossos dias, de intensa
discussão , controvérsia e revisão. E o
panorama que se acaba de esboçar basta seguramente para mostrar, com
algum detalhe, o vínculo entre
“realização” ( interpretação, justificação e aplicação) do direito e o
problema da “racionalidade” humana. E
por mais insólito que isso possa parecer, já não mais deveria constituir
nenhuma surpresa ou ameaça aos positivistas, hermeneutas ou analíticos de
plantão. Se o poder da ciência (e particularmente da neurociência) consiste
precisamente em sua capacidade de verificar objetivamente a consistência de
muitas subjetividades individuais, decifrar ou entender o problema da intricada
passagem da iniludível e provisória antecipação do resultado (da
pré-compreensão) a sua definitiva motivação pode subministrar as evidências
necessárias sobre a natureza das zonas cerebrais ativadas e dos estímulos
cerebrais implicados no processo de interpretar e decidir, sobre o grau de envolvimento
pessoal dos intérpretes e os condicionantes culturais em cada caso concreto,
assim como sobre os limites da racionalidade, do equilíbrio reflexivo, da
criatividade e o grau de influência das emoções e dos sentimentos humanos na
formulação e concepção acerca da “melhor
decisão”.
Nos últimos cinquenta anos, graças ao melhor conhecimento que temos
sobre o funcionamento do cérebro e os processos que regulam a tomada de decisões
das pessoas, se há chegado à conclusão de que áreas cerebrais – por exemplo, o
hipotálamo e a amígdala- que estão encarregadas de elaborar e modular as emoções,
também estimulam as neuronas especializadas em raciocinar, e vice-versa. Como
resultado , existe uma coerência entre o que sentimos e o que pensamos.
De fato, a regra é a de que resulta muito difícil, senão impossível,
involucrar-nos em uma atividade cognitiva na qual não intervenham as emoções.
Quando um operador do direito (particularmente o juiz) processa o que é (ou
deveria ser) material emocional como se não tivesse conotação alguma, sua
conduta se assemelha muito a de um indivíduo psicopata: sua atividade se
caracterizaria por uma ativação insuficiente das regiões cerebrais associadas à
emoção, e por uma integração deficiente dos processos cognitivos e emocionais.
Para um operador desse tipo, em que as regiões cerebrais que intervêm no
processamento e na produção de material emocional (especialmente o sistema
límbico) não se ativa na mesma medida que no resto dos indivíduos, o que
deveria ser necessariamente uma experiência cognitiva/emocional, não passa de
ser um fato exclusivamente cognitivo ou intelectual: um psicopata com toga[21].
Poderia argumentar-se que boa parte da razão e a emoção dos operadores
do direito é instrumental e se deve na mesma medida a sua natureza e às forças
sociais e ambientais que contribuem a induzir a determinados tipos de discursos
jurídicos. Mas não se trata somente disso: as valorações pessoais de um
determinado caso concreto não são simplesmente reações individuais a um
acontecimento específico, porque a emoção não é somente uma reação ao fato em
si senão, ademais, uma comunicação dirigida aos outros, provocando adaptações
da conduta de uma forma mais direta; quer dizer, as emoções - que tomam em
conta as perspectivas e posturas das outras pessoas com relação às nossas
valorações - são adaptações ou comunicações (ou ambas as coisas) que, em
virtude de seu significado percebido, servem para provocar reações específicas
por parte dos demais.( Parkinson, 2007).
Daí que ao operador jurídico,
enquanto mediador na comunidade e para a comunidade da idéia de direito e
da justiça que o fundamenta, tem elevada à máxima potência a exigência e a
responsabilidade ética de criar e manter, por meio de seus discursos jurídicos,
a credibilidade (racional e emocional) na qual deve descansar a inabalável
confiança dos cidadãos acerca de sua atividade: uma manifestação indispensável
de virtude e excelência de caráter.
É certo que já se construíram grandes edifícios de
teoria e metodologia jurídica que foram criticados e defendidos, submetidos à
revisão e ampliados pelos melhores métodos de investigação racional, e dentro
desses artefatos do pensamento humano figuram algumas das criações mais
extraordinárias da cultura humana e jurídica. Uma operação semelhante realizada
com o ponto de vista posto na possível objetividade de alguns princípios ou
postulados do direito poderia fazer frente, talvez com garantias, às desviações
cientificistas e/ou relativistas da ciência jurídica. Mas em realidade nos
enfrentamos com o caso contrário.
Primeiro, porque um enfoque excessivo no aspecto “racional” do processo
de realização do direito nada mais faz do que oferecer um panorama pouco
realista sobre seu modo de entrelaçar-se com o entorno social; segundo, porque
insistir na neutralidade emocional e na ilimitada objetividade do operador
jurídico não somente tem servido para reduzir o intérprete a um puro técnico de
aplicação mecânica das normas senão que também para dissimular, de forma aberta
e vergonhosa, o inconcusso fato de que as interpretações e decisões que tomam
seres humanos para modificar as expectativas de outros homens estão impregnadas
até a medula de emoções e suas conseqüências. Em definitivo, as emoções são o
humano na realização do direito, o sentimento que nos
permite exercer nossas melhores capacidades e demonstrar nossa valia como seres
humanos,
e não há nenhuma técnica, por mais sofisticada que se apresente, que seja capaz
de eliminá-las[22].
As fantasias hiper-racionalistas sobre a racionalidade
formal do processo de realização do direito já entraram em crise há alguns
anos: à disputa clássica sobre o papel das emoções e dos juízos de valor na
tarefa interpretativa sucedeu o problema dos múltiplos fatores e influências,
inatas e adquiridas, que condicionam nosso processo de interpretação e de
decisão. O problema, contudo, é que no campo jurídico poucas vezes se prestou a
devida atenção à evolução da natureza humana, à estrutura e ao funcionamento
material do cérebro humano como fonte das predisposições e dos prejuízos que
permitem levar a cabo toda e qualquer tarefa interpretativa.
Não há que estranhar-se, pois, que o processo de
realização do direito seja uma das mais problemáticas e contestadas
publicamente de todas as empresas jusfilosóficas. Não está informada por nada
que seja reconhecível como autêntica teoria nas ciências naturais: o direito
carece das bases de conhecimento verificável da mente, do cérebro e da natureza
humana necessárias para obter e produzir predições de causa e efeito e juízos
justos baseados nelas. É possível, por que não dizer, que a maior parte das
propostas de fundamentação teórica e metodológica do direito que já se
formularam ao longo da história pequem por sua inviabilidade em função dessa
desatenção com relação à realidade biológica que nos constitui, ou seja, pela
falta de precisão de sua adesão à natureza humana.
As ciências cognitivas e a neurociência parecem ser claramente as
disciplinas que, a longo prazo, nos permitirá encontrar vias altamente sofisticada
para entender as aptidões psicológicas específicas do ser humano à hora de
formular juízos de valor, interpretar, justificar e decidir. É definitivamente
necessário dar-se conta de que em todos os casos a interpretação e a aplicação
do direito está causada por eventos cerebrais. E é precisamente por essa
simples razão que estamos firmemente convencidos de haver chegado o momento de
começar a operar com o que já sabemos sobre o cérebro e como isso pode vir a
influenciar o atual modelo teórico e metodológico da ciência do direito. Para
dirigir-se a este, parece razoável admitir que devemos partir da premissa de
que a capacidade moral e ético-jurídica é (ou deve ser) contemplada como um
atributo do cérebro humano, circunstância esta diretamente relacionada com o
problema do processo de tomada de decisão em todas as suas dimensões. E a
compreensão do comportamento humano oferecido até agora pelas ciências
cognitivas e a neurociência é
perfeitamente compatível com esta perspectiva.
Esta é apenas uma das muitas formas por meio das quais essas disciplinas,
quanto às emoções imperfeitas e aos fatores de irracionalidade que condicionam nosso processo de decisão ou o que realmente
sentimos e experimentamos na tarefa de interpretar, podem trazer maior contribuição
para o desenho e a elaboração de discursos jurídicos ou decisões mais justas do
que a ilusão sobre a racionalidade ou emoções ideais que gostaríamos que
motivassem a atividade interpretativa: não há pior prejuízo que imaginar que
poderíamos raciocinar sem emoção (Todorov, 2008).
Por certo que no que diz respeito à neurociência, não nos encontramos no
fim da nossa compreensão sobre o cérebro, senão que começamos agora a nossa
viagem. Durante as últimas três décadas, aprendemos mais sobre o cérebro do que
em toda a história registrada, mas ainda há muito mais para aprender. Troço a
troço experimental a neurociência vai conformando nossa concepção do que somos;
e aos poucos, o peso dessas evidências nos leva cada vez mais a aceitar que é o
cérebro o que sente, pensa, valora, interpreta e decide.
Mas se os novos desenvolvimentos na área da neurociência são muito
excitantes, o diálogo que começou entre neurocientistas, cientistas cognitivos,
filósofos e juristas é ainda mais excitante. Pela primeira vez, ouvem-se
diálogos consistentes entre aqueles que estão conduzindo a investigação e os
filósofos e operadores do direito que estão procurando aplicar os resultados da
investigação. A informação sobre o cérebro e sobre o modo como este funciona
não é apenas meramente interessante, mas antes é e constitui um elemento
essencial dos fundamentos sobre os quais deveríamos basear as nossas
interpretações e decisões jurídicas,
morais e políticas. O cérebro tem importância porque a nossa existência
tem importância.
Em resumo, nosso argumento é no sentido de que, diante do atual panorama
metodológico acerca do reconhecimento, polêmico em relação com a metodologia
tradicional, do fato de que os operadores do direito (especialmente os juízes),
em muitos casos e até um certo grau, produzem direito, os novos descobrimentos
provenientes das ciências cognitivas e da neurociência permitirão uma melhor compreensão da mente e do cérebro
e trarão consigo a promessa de cruciais aplicações práticas no âmbito da
interpretação e aplicação jurídica: constituem uma oportunidade para refinar
nossos juízos ético-jurídicos e estabelecer novos padrões e critérios
metodológicos sobre cimentos mais firmes e consistentes.
Sem olvidarmos, claro está, de outros aspectos distintivos da natureza do
comportamento humano à hora de interpretar e decidir sobre o sentido da justiça
concreta e a existência de universais morais determinados pela natureza
biológica de nossa arquitetura cognitiva (neuronal). Afinal, é o cérebro que
nos permite dispor de um sentido moral, o que nos proporciona as habilidades
necessárias para viver em sociedade, para interpretar, tomar decisões,
solucionar conflitos sociais e o que serve de base para as discussões e
reflexões filosóficas mais sofisticadas sobre direitos, deveres, justiça e
moralidade.
Seja
como for, nada do que dissemos terá alguma relevância prática sem a
mediação de operadores jurídicos ( e
muito particularmente de juízes) criativos, com alto nível de inteligência
efetiva, aberto à experiência, com liberdade para superar inibições restritivas
e dogmáticas, com sensibilidade ante as injustiças, com flexibilidade cognitiva
e emocional, com independência de pensamento e ação, e com o compromisso inabalável
e inegociável de promover a vida humana concreta de cada sujeito-cidadão de
forma livre, igualitária e fraterna em uma comunidade de vida legitimamente
compartilhada.
Afinal,
virtuoso é o operador do direito a quem a dificuldade ou o esforço não lhe
impedem empreender algo justo e valioso, nem lhe fazem abandonar o propósito a
metade do caminho. Atua, pois, “apesar das” dificuldades, e guiando sua ação
pela justiça, que é o último critério da virtude.
Ó Pós-doutor em Teoría Social,
Ética y Economia /Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica, Moral
y Política / Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências
Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra; Pós-doutorado e Research Scholar
do Center for Evolutionary Psychology da University of California,Santa
Barbara; Research Scholar da Faculty of Law/CAU-
Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha; Especialista em Direito
Público /UFPa.; Professor Colaborador e Investigador da Universitat de les
Illes Balears/Espanha ( Evolución y Cognición Humana/ Laboratório de
Sistemática Humana); Professor Titular da Universidade da Amazônia/UNAMA
(Licenciado); Membro do Ministério Público da União/Brasil.
Æ Para a consulta da referência bibliográfica relativa aos autores
citados neste artigo cfr.: Atahualpa Fernandez, Direito e natureza humana. As bases ontológicas do fenômeno jurídico,
Curitiba, Ed. Juruá, 2007; Atahualpa Fernandez, Argumentação jurídica e hermenêutica, Campinas: Ed. Impactus, 2006;
Atahualpa Fernandez e Marly Fernandez, Neuroética,
Direito e Neurociência, Curitiba: Ed. Juruá, 2008.
[1] Acadêmico de Direito/Unaerp e
Bolsista no Laboratorio de Sistemática Humana de la Universitat de les Illes
Balears/Espanha.
[2] A filosofia da ciência se ocupa,
óbvio é dizê-lo, da ciência, mas não desde qualquer ângulo, senão da
perspectiva da racionalidade. Um dos supostos mais comuns nas ciências sociais
normativas – mil vezes mais comum do que a primeira vista possa parecer – é o
suposto de intencionalidade ou racionalidade dos humanos. A filosofia da
ciência se interessa muito primordialmente pela racionalidade “epistêmica”,
pela correta eleição das crenças dos humanos. Por sua parte, os cientistas
sociais (e muito especialmente os operadores do direito), em seus supostos de racionalidade da ação humana,
costumam ocupar-se da racionalidade de um modo mais global, a qual abarca para
eles a racionalidade epistêmica
(ainda que de um modo muito marginal), a racionalidade “prohairética” (a racionalidade dos
desejos), que interessa a todo mundo mas que deveria interessar particularmente
aos filósofos morais e jurídicos, e – sobretudo – a racionalidade da ação propriamente dita (que tem que ver com a
eleição de condutas dados uns desejos , umas crenças e umas restrições). Seja
como for, a idéia de “racionalidade” humana é controvertida. E embora não
corresponda neste trabalho apresentar um listado completo acerca das discussões
que gera este conceito, pode-se dizer que o termo racionalidade costuma
aplicar-se a uma grande variedade de supostos e, ao menos, em três contextos
diferentes. No primeiro, foi usado para “explicar” decisões. Atribuir a
condição de racional à decisão de um agente supõe a identificação das razões
pelas quais esse sujeito tomou essa decisão. A racionalidade aqui tem um
caráter descritivo das razões pelas quais um indivíduo decide atuar. Em geral,
o sentido explicativo da racionalidade costuma estar acompanhado de um sentido
preditivo acerca das decisões futuras de um agente. No segundo contexto, a
idéia de racionalidade se utiliza para “avaliar” ações. Nesse sentido, dizer
que uma ação ou decisão é racional ou irracional é estabelecer respectivamente
um valor positivo ou negativo, de controle, dessa decisão ou ação. No terceiro
contexto, a noção de racionalidade aponta a questões estritamente técnicas.
Neste caso, o único que se postula é que dada uma eleição com um conjunto de
informações, e tratando-se de conformar uma única ordenação do conjunto de
alternativas, deve-se proceder de uma determinada maneira. Para uma análise
sobre a racionalidade humana, cfr. Domènech, 1989 e Mosterín, 1987; sobre
justiça e racionalidade, MacIntyre,
2001.
[3] Note-se que o direito,
naturalmente, é um belo exemplo de cultura que emerge quando as pessoas reúnem
e acumulam seus conhecimentos e quando instituem convenções para coordenar seus
esforços , julgar e resolver seus conflitos: um fundo comum de inovações
normativas e sociais que os indivíduos acumulam para ajudá-los na vida, e não
uma coleção de símbolos arbitrários que por acaso surgem para eles ou se lhes
impõem ilimitadamente sem qualquer tipo de constrição cognitiva inata. O modo
como o direito pode ser compreendido em cerca de uma infinidade de níveis de
análises relacionados, do cérebro e da evolução aos processos cognitivos dos
indivíduos e aos vastos sistemas culturais, mostra como a cultura e a natureza
humana podem relacionar-se, uma vez que aquela depende sobremaneira de um
conjunto de circuitos neuronais responsável pela proeza que denominamos
aprendizado. De fato, as possibilidades de conexões em outras áreas do
conhecimento humano são abundantes. O senso moral pode lançar luz sobre códigos
legais e éticos. A psicologia humana ajuda-nos a compreender nossas motivações,
nossas disposições normativas e sócio- políticas. A mentalidade da agressão e a
tendência à cooperação ajuda a entender
a guerra , as estratégias e os
mecanismos de resolução de conflitos. As diferenças entre sexos são importantes
para as políticas de gênero. Nossas intuições e emoções morais podem delimitar
as condições de possibilidade e o potencial da capacidade de consenso dos discursos
jurídicos. Racionalidade e emoção humanas podem lançar luz sobre nossa
compreensão acerca do processo de interpretação, justificação e aplicação do
direito. Em resumo, nossa compreensão de nós mesmos e de nossos artefatos
culturais somente pode ser enriquecida pela descoberta de que nossa mente se
compõe de intricados circuitos neuronais para pensar, sentir e aprender, em vez
de tábuas rasas desenhadas e modeladas exclusivamente pela cultura.
[4] De fato, esta dicotomia entre
emoção e cognição ( e entre as regiões cerebrais responsáveis de cada uma) resultou ser completamente falsa, uma idéia
errônea que Damasio (1994) denominou de o “erro de Descartes”. Nesse sentido,
Damasio (1994) descreve o trabalho efetuado com muitos de seus pacientes com
lesões cerebrais, freqüentemente no lobo frontal, que perderam sua capacidade
de resposta emocional normal e, por conseguinte, converteram-se em seres
incapazes de manifestar emoções.Em lugar de se converter em seres inteiramente
racionais, dispostos a tomar decisões sem as fastidiosas distrações provocadas
pela emoção, são pessoas praticamente paralisadas pela indecisão; a obrigação
de tomar determinações, por pequenas e insignificantes que sejam, transforma-se em um dilema que só podem
resolver quando se empenham a fundo e passam um largo tempo refletindo sobre a
seleção das opções possíveis de serem adotadas. Não precisa dizer que uma
existência normal se torna praticamente impossível para esses enfermos. Não
seria assim para o resto dos humanos que não
nos damos conta da (ou procuramos dissimular a) envergadura emocional
contida em um ato de tomada de decisões, porque para nós não existe a
implicação de umas conseqüências passadas e, quando se trata de preferências,
somos capazes de simplesmente reagir de acordo com nossa aptidão ilimitada de
sentir emoções segundo a interpretação e denominação que façamos de nossas
respostas fisiológicas. Em resumo, quem não tem emoções é um “idiota racional”,
ou seja, a caricatura desenhada por Sen para identificar a pessoa egoísta de curta visão: um idiota
incapaz de avaliar o efeito de suas
ações sobre outras pessoas. Registre-se que, neste particular, Damasio, LeDoux
, economistas como Robert Frank e Kahneman, biólogos como Robert Trivers e
psicólogos como Jerome Frank chegaram a conclusões parecidas, a partir de
provas diferentes - uma “coincidência” notável.
[5] Dito de outro modo, a
racionalidade humana é altamente dependente de emoções sofisticadas. Nosso
raciocínio só funciona porque nosso cérebro emocional funciona tão bem. A
imagem proposta por Platão do cocheiro que controla as bestas desenfreadas da
paixão pode exagerar não apenas a sabedoria, mas também o poder do condutor.
David Hume estava mais próximo da verdade e se encaixa melhor às descobertas
neurocientíficas quando disse: “A razão é, e só deveria ser, escrava das
paixões, não podendo jamais almejar outra coisa, exceto servi-las e
obedecê-las”. Enfim, razão e emoção precisam trabalhar juntas para criar o comportamento inteligente, mas a
emoção é responsável pela maior parte do trabalho. (Haidt, 2006; Damasio, 1994;
Gazzaniga, 2005; LeDoux, 1998; Perna, 2004).
[6] Devido ao fato de que a pressão
evolutiva não incrementou (de forma “ótima”) a racionalidade humana,
qualquer construção de uma teoria
jurídica de realização do direito deve (ou pelo menos deveria, coerente e
prudentemente) implicar um redimensionamento da compreensão psico-biológica do próprio acesso da
razão e sobretudo da própria idéia de
racionalidade. Dizendo de maneira menos generosa, deveria partir da rejeição de
qualquer concepção acerca da racionalidade, objetividade e neutralidade causada
pelo desconhecimento do funcionamento de nosso cérebro e de nosso passado
evolutivo – muito especialmente no que se refere às evidências experimentais relacionadas
com os correlatos cerebrais que intervêm no processo cognitivo de formular
juízos morais para decidir entre o justo ou injusto. Neste particular, importa
considerar o fato de que parte-se da premissa de que em questão de
racionalidade humana há sempre dois componentes que se entrelaçam: as
limitações da mente humana e a estrutura
dos ambientes nos quais a mente funciona. Isto é, de que ao modelo de juízo
humano e aos processos de tomada de decisões deveria ser agregado o que em
realidade sabemos sobre o funcionamento e as capacidades da mente humana, mais
bem que sobre presunções ou capacidades fictícias.Trata-se, em síntese, de um
modelo muito distinto do modelo tradicional de racionalidade ilimitada e de
otimização adotado pela ciência cognitiva (transportada para as ciências
sociais normativas) que vê a mente humana como dotada de poderes sobrenaturais
ou de poderes demoníacos de razão: de um conhecimento ilimitado da realidade e
do ambiente, assim como de toda a infinita eternidade para tomar decisões. O
que em realidade a denominada “bounded rationality” toma em consideração é o
entendimento do processo de tomada de decisões em um mundo verdadeiro, onde a
mente humana, funcionando como uma caixa de ferramentas adaptável (“adaptive
toolbox”), toma decisões com os recursos realistas mentais de que dispõe e
condicionada pelas iniludíveis limitações de tempo, de informação e de
conhecimento. Pois bem, sobre a “bounded rationality”, a “ecological
rationality” e a mente como “adaptive
toolbox”, pode-se ver o trabalho desenvolvido pelo grupo de investigação ABC do
Instituto Max Planck de Berlim, dirigido pelo prof. Gerd Gigerenzer :
Gigerenzer, G. & Tood, P.M. (1999) Simple
heuristics that make us smart.New York: Oxford University Press.
Particularmente para uma análise acerca da “racionalidade diferida”
(time-shifted rationality- TSR), relativa aos tratos cognitivos evolutivos que
eram adaptativos em um ambiente ancestral mas que conduziu, em entornos
temporalmente sucessivos ( mas com a persistência de características
historicamente adptativas), a comportamentos irracionais ou não adaptativos no
ambiente das sociedades contemporâneas, cfr., por todos, Jones e Goldsmith,
2004 e Jones, 2001. Já sobre o papel da heurística na elaboração e aplicação do
direito, cfr. Haidt et al., 2006.
[7] Com o aponte de que, todo o
demais, delimita com amplitude as fronteiras dentro das quais acontecerá
ulteriormente, e em cada caso, a opção elegida, mas sem proporcionar ainda uma
autêntica pauta decisória.
[8] Introduzido em psicologia,
“satisfazer” ou “ser suficiente” significa que se tomou a primeira eleição
satisfatória encontrada de todas as que se percebem e são razoavelmente
alcançáveis a curto prazo, em contraposição a imaginar por adiantado a eleição
ótima e buscá-la até que se a encontre (Gigerenzer e Tood, 1999; Fernandez,
2006). Segundo o modelo satisfatório, é mais provável que um jovem que deseje
casar-se proponha matrimônio à candidata mais atrativa entre as jovens
casamenteiras conhecidas e que não busque durante muito tempo uma companheira
ideal preconcebida. Em contraste com a otimização
– obter o melhor resultado – trata-se de obter um resultado que seja bastante
bom, quer dizer, que seja satisfatório. Com efeito, as afirmações
de “otimicidade” têm um modo de desvanecer-se: não é necessário nenhum descaro
para admitir modestamente que, dadas nossas limitações e as características
ubíquas da tomada de decisão em tempo real,
aquela que era considerada a melhor solução que poderíamos encontrar é, por vezes, praticamente
inalcançável. Da mesma forma, às vezes se comete o erro de supor que há, ou
deve haver, uma perspectiva única
(melhor ou mais elevada) desde a qual avaliar a racionalidade ideal: a ser
assim, sofreria interminantemente o “intérprete ideal” o problema demasiado
humano de não ser capaz de recordar e
processar certas considerações cruciais quando estas seriam as mais reveladoras
e efetivas para resolver um caso concreto de forma “ótima”. De certo modo, a
assunção consciente dessa perspectiva evitaria, em muitos casos, a erupção de
“dissonâncias cognitivas” na psique do sujeito-intérprete. Suponhamos que
prefiro A a B sempre e em qualquer caso. Mas o
contexto no que me movo - meu conjunto exterior de oportunidades - é tal
que A ( no caso, a “solução ótima”) é praticamente impossível, mas B, ao
contrário, é de fácil acesso.A teoria da dissonância cognitiva (na qual as
pessoas mudam qualquer opinião a fim de manter uma auto-imagem positiva), como
um dos mecanismos psicológicos adaptativos, prediz, então (sob determinados
supostos), que, a partir desse momento, se desencadear-se-ão processos em minha
mente que acabarão por me fazer preferir B a A, sem que intervenha nele decisão
consciente alguma de minha parte. A modificação de meu gosto se deve a mecanismos
causais ocultos – ou quase ocultos – à minha consciência, e esse câmbio se
produz no mesmo plano ou ordem de preferências: acabarei por me adaptar a meu
contexto de um modo “espontâneo”, automático, sem que se possa dizer que o
tenha feito autonomamente, senão heteronomamente, isto é, forçado pelas
circunstâncias exteriores e sem me aperceber de que fui determinado por elas.
Bem distinto é o caso em que o contexto no qual me desenvolvo frustra meus
desejos (de primeira ordem) de A, mas tenho uma segunda ordem de preferências
que me aconselha preferir (prioritariamente)
B a A quando A não é acessível, ou melhor ainda, que me aconselha
conformar-me com o disponível em cada momento e suprimir ou extinguir os desejos
impossíveis. As constrições exteriores não haveriam conseguido mudar –
heteronomamente – meus gostos, mas eu me adaptaria igualmente bem a elas, e de
um modo perfeitamente consciente do processo psíquico seguido. Ora, no caso da
adaptação (ou busca de consistência) pela primeira via, se dariam provavelmente
efeitos colaterais perniciosos para minha saúde mental (sentimentos mais ou
menos difusos de frustração, acaso
pequenas – ou grandes, segundo a importância atribuída a A - atitudes
neuróticas,etc.); é mais improvável que isso ocorrera no segundo caso e, se
ocorresse, ao menos estaria consciente a respeito do acontecido. Tal é a
diferença entre ter uma conduta aparentemente virtuosa e outra plena e
conscientemente permeada pela virtude, ou seja, entre adaptar-se - buscando a
coerência de pensamento e comportamento
– por dissonância cognitiva e remodelar o conjunto interior de oportunidade,
entre abandonar à deriva nossas preferências e possuir umas metapreferências
(que atendem a todas as razões) que governam serenamente nosso trato com o mundo
exterior ( pondo sob controle as preferências de primeira ordem – que obedecem,
certamente, a razões, mas não a todas as razões ) . Quanto sofrimento humano deixa sua raiz mais profunda em um
conflito entre nossas ordens de preferências.
[9] Segundo Pinker
(2002), todo mundo tem uma teoria sobre a natureza humana. Todos temos de
prever o comportamento dos demais, o qual significa que todos necessitamos umas
teorias sobre o que é o que move às pessoas a adotar determinadas condutas. Uma
teoria tácita da natureza humana –
segundo a qual o comportamento é causado por pensamentos e emoções dos
causantes da conduta- é ínsita ao modo como concebemos a pessoa. Damos corpo a
esta teoria analisando nossa mente e supondo que nossos semelhantes são como
nós, assim como observando o comportamento das pessoas e formulando
generalizações. Ademais, também absorvemos outras idéias de nosso ambiente
intelectual: da experiência dos expertos e da sabedoria convencional do momento. Nossa teoria sobre a
natureza humana é a fonte de grande parte do que ocorre em nossa vida. A ela
nos remitimos quando queremos convencer ou ameaçar, informar ou enganar.
Aconselha-nos sobre como manter vivo nosso matrimônio, educar aos filhos e
controlar nossa própria conduta. Seus supostos sobre a aprendizagem condicionam
nossa política educativa; seus supostos sobre a motivação dirigem as políticas
sobre economia, justiça e delinquência. E dado que delimita aquilo que as
pessoas podem alcançar facilmente , aquilo que podem conseguir somente com
sacrifício ou sofrimento, e aquilo que não podem obter de modo algum, afeta a
nossos valores: aquilo pelo que pensamos
que podemos lutar razoavelmente como indivíduos e como sociedade. As
teorias opostas da natureza humana se entrelaçam em diferentes maneiras de
viver e em diferentes sistemas políticos, e tem sido causa de grandes conflitos
ao longo da história. Por exemplo, se tomo minha filha como uma pessoa
“corrupta” e “caída”, incapaz de ter bons desejos e de se
comportar de acordo com estes, seguramente serei um pai aberrantemente
desconfiado, ferinamente vigilante e desnaturadamente repressor ( e com este
caráter desenharei as micronormas que regerão este tipo de relação familiar);
ao contrário, se parto da premissa de que minha filha é capaz de eleger seus desejos, de aspirar
por si mesma ao bem, de se automodelar e de se comportar segundo essa
aspiração, seguramente serei um pai
muito mais confiante, tolerante e infinitamente
menos vigilante (e as micronormas que regerão essa relação terão um caráter de
todo distinto das anteriores). Quando passamos de fatos específicos de
indivíduos a generalizações acerca de grupos de indivíduos, a assunção de uma
das premissas acima referidas passa a fazer uma abissal diferença quando do
desenho do conjunto normativo que regulará as relações jurídicas (nas quais
subjazem os vínculos sociais relacionais) entabuladas pelo homem no percurso de
sua existência. (Atahualpa Fernandez, 2007).
[10] Dito seja de passo que longe do
estabelecimento moderno da subjetividade como
princípio determinante de conhecimento e de valoração, a hermenêutica nos
mostra que a subjetividade não é mais que uma chispa na corrente da vida
histórica, que pertencemos à história e que é
no seio de uma tradição ou comunidade
como nos compreendemos. De fato, na categoria da pré-compreensão – e
estamos no primeiro dos três elementos fundamentais do modelo hermenêutico
obtidos da hermenêutica geral e adaptados à complexidade do procedimento
interpretativo (Zaccaria, 1984 e 1998) - a hermenêutica jurídica individualiza
a primeira condição hermenêutica do compreender jurídico. A pré-compreensão põe
em movimento o processo interpretativo, proporcionando ao intérprete uma
primeira orientação e abrindo sua consideração ao conteúdo linguístico dos textos
e dos fatos. É uma potencialidade de conhecimento que desemboca em sujeitos bem
determinados com uma hipótese de possível significado que, deixando-se
continuamente corrigir por sucessivas hipóteses, que adequem, melhorem e
substituam a originária, pode conduzir a modificar a expectativa de significado
com que o intérprete se aproxima a um texto. Sem embargo, como lembram Viola e
Zaccaria (1999), seria gravemente restringido conceber a pré-compreensão em um
sentido exclusivamente empírico-psicológico, reduzindo-a as hipóteses de
partida que em um caso concreto ou em uma série de casos concretos efetivamente
pôs em movimento o procedimento da compreensão. Se bem ligada ao intérprete
individual chamado a aplicar a disposição abstrata a um caso concreto, a pré-compreensão
não configura – devido a seu caráter estrutural, irredutível a uma mera
dimensão empírica – um ato da subjetividade, um ato individual; sendo pelo
contrário determinada sobre a base da participação em um “sentido comum”, é
também o resultado de uma socialização profissional e de uma formação jurídica,
de uma cadeia de interpretações precedentes que entram a constituir uma
tradição comum. O horizonte de quem aplica o direito não é nunca puramente
pessoal, senão que se inserta e deve medir-se em um horizonte geral de
expectativa, do qual não se pode sair. Assim entendida, a pré-compreensão
hermenêutica é o nexo do intérprete com o transmitido, que longe de ser
pessoal, se apresenta como comum à sociedade inteira (Viola e Zaccaria, 1999).
[11] Para que fique claro, entendemos
que o direito não é mais nem menos
que uma estratégia sócio-adaptativa – cada vez mais complexa, mas sempre
notavelmente deficiente – empregada para
articular argumentativamente – de fato, nem sempre com justiça –, por meio de atos
que são qualificados como “valiosos”, os vínculos sociais relacionais elementares através dos quais os humanos
construímos sistemas aprovados de
interação e estrutura social. Um artefato cultural que deve ser manipulado para
desenhar um modelo normativo e institucional que evite, em um entorno social
prenhado de assimetrias e desigualdades, a dominação e a interferência
arbitrária recíprocas, garantindo uma certa igualdade material e, em último termo, estimulando e
assegurando a titularidade e o exercício de direitos (e o cumprimento de
deveres) de todo ponto inalienáveis e que habilitam publicamente a existência
dos cidadãos como indivíduos
plenamente livres (Atahualpa Fernandez, 2007).
[12] E uma vez
que se parte da premissa de que nossa arquitetura cognitiva inata (assim como
nossas intuições morais inatas) constitui o suporte antropológico de todo valor, não entranha dificuldade
chegar a inferir que a luta pela satisfação da necessidade de segurança tenha
sido um dos principais motores da história jurídica: a gêneses do ius civile tem lugar em Roma através de um
ato de afirmação de segurança jurídica;
e ao igual que no caso das Doze Tábuas, na Carta Magna se sustentou uma
luta pela segurança jurídica com o propósito de obrigar ao poder a se reconhecer
sujeito a certas restrições na direção dos assuntos públicos. Contudo, parece
intuitivo que a segurança enquanto valor jurídico e artefato cultural, não é
algo que se dê de forma espontânea, homogênea e com idêntico sentido de
intensidade nos distintos sistemas normativos; sua função e alcance (enquanto
função própria de nossas intuições morais inatas) dependerá das lutas
políticas, das manipulações e das vicissitudes culturais de cada tipo de
sociedade. Nesse sentido, a instituição judicial com seus objetivos a longo
prazo – contribuir para a paz social, a certeza e a segurança jurídica e
fortalecer a sociedade como uma empresa comum de cooperação – e a curto prazo –
por termo ao conflito com a decisão – institucionaliza, encarnando-a no juiz –
que é a condição institucional da imparcialidade do juízo e a quem cabe
pronunciar “ a última palavra”
respeito dessa estrutura fundamental da existência humana que é o conflito –, a
relação com o outro e a dimensão dialógica da experiência ética em que se expressa
a aspiração de viver sob o manto de instituições justas.
[13] Tudo isso
para mostrar, em síntese, que:
[14] Sobre esta questão, as mais
acreditadas dentre as teorias da argumentação jurídica se movem em um espaço
intermédio que transita desde o
“ultra-racionalismo” de um Dworkin – cujo juiz Hércules faz gala de uma
invejável confiança na capacidade de sua razão – até o “irracionalismo” de um Ross, se merece
tachar-se de irracionalista sua realista chamada de atenção sobre o fato de que
as decisões jurídicas, ao igual que sucederia com qualquer outro gênero de
decisão, dependem da vontade do sujeito das mesmas – neste
caso, o juiz – ao menos tanto como de sua razão. E porque as razões e as
soluções jurídicas “costumam sair a passear” – como alguma vez se disse – “por casal”, quando não por grupo
ou manada, parece razoável supor que, sobre a delicada questão da tarefa de
produzir, interpretar e aplicar o direito, a melhor alternativa seja a de
adotar uma perspectiva mais realista sobre a psicologia (e a racionalidade)
humana e comprometida com os estudos que se efetuam em outros campos do
conhecimento humano distintos ao direito, como a ciência cognitiva, a genética
do comportamento, a neurociência cognitiva , a primatologia e a psicologia
evolucionista, entre outras destinadas a aportar uma explicação científica do cérebro, da mente e da natureza
humana.
[15] O mesmo que a negativa a
determinar o espaço teórico-positivo, sustentando, por exemplo, que toda
realidade é realidade socialmente construída – e toda verdade, verdade serviçal
e convencional –, equivale a abandonar por completo toda possibilidade de
discussão gnoseológica racional.
[16] Note-se que uma objeção
comum ao equilíbrio reflexivo é a de que é circular. Apela, por um lado, a
nossas intuições para fundar as teorias normativas, mas logo usa essas mesmas
teorias para corrigir nossas intuições. Esta objeção valeria também para um bom
número de análises aparentemente circulares de fenômenos lingüísticos,
epistemológicos, computacionais, jurídicos e sociais. Entre estes últimos está
o fenômeno do “conhecimento comum” (eu
sei que tu sabes que eu sei que tu sabes que eu sei que tu sabes, etc.), que é
um suposto que parece imprescindível para a aplicação da teoria dos jogos aos
problemas sociais. Quando esta objeção se faz tecnicamente refinada, sustenta
duas teses: que qualquer coisa que pretenda rigor matemático deve poder
reduzir-se à teoria de conjuntos, e que a única concepção coerente da teoria de
conjuntos proíbe este tipo de circularidades (Domènech, 1998). Seja como
for, esta idéia de equilíbrio reflexivo que parece permitir manter, em última
instância, um certo sistema social com
um grau razoável de segurança jurídica e de justiça, admitindo que esta deve ser assumida prioritariamente com
relação a liberdade, a igualdade, a fraternidade e a certeza jurídica, isto é,
com a eqüitativa distribuição e equilíbrio entre essas três grandes virtudes
ilustradas e com possibilidade de uma digna convivência ética, em tudo
compatível com nossas intuições morais mais fortes e expressivas (Atahualpa
Fernandez, 2006).
[17] Desde logo, os
participantes na empresa cognitiva, sobre compartir um conjunto de objetivos,
compartem também – e sabem que compartem, é publicamente notório que compartem
– um conjunto de regras do jogo. Por outra parte, à justificação dessas regras
– a tarefa que aqui se propõe ao metodólogo – chega-se por meio de um
“equilíbrio reflexivo”, e não há equilíbrios reflexivos “robinsonianos”, não há
equilíbrios reflexivos sem o uso público
da razão : nemo solus satis sapit. Esboçar
e contrastar intuições e práticas, de um lado, e princípios, valores e
normas sistematizadas, de outro, leva iniludivelmente a posta em comum dessas intuições e práticas
e a livre discussão pública sobre o melhor modo de capturá-las conceitualmente
e de justificá-las - ou criticá-las - normativamente.Daí a exigência de que
todos os julgamentos sejam públicos e fundamentadas todas as decisões, isto é,
na observação de Puigpelat Martí (1994), de que é a publicidade e a motivação
que assegura racionalidade e, com isto, mais segurança às decisões. Na aguda
advertência de Aulis Aarnio (1991): “Em uma sociedade moderna, a gente exige
não só decisões dotadas de autoridade
senão que pede razões. Isto vale também para a administração da justiça. A
responsabilidade do juiz se converteu cada vez mais na responsabilidade de
justificar suas decisões. A base para o uso do poder por parte do juiz reside na aceitabilidade de suas
decisões e não na posição formal de poder que possa ter. Neste sentido, a
responsabilidade de oferecer justificação é, especificamente, uma
responsabilidade de maximizar o controle público da decisão. Assim pois, a
representação da justificação é sempre também um meio para assegurar, sobre uma
base racional, a existência da certeza jurídica na sociedade.(...) Por outra
parte, é especificamente através da justificação como o decisor – sem que
importe que se trate de um juiz ou de uma autoridade administrativa – cria a
credibilidade na qual descansa a confiança que os cidadãos têm nele.”
[18] Graças às
investigações psicológio-cognitivas realizadas nos últimos anos sobre o que se
veio a chamar folk-science, ou seja,
sobre a sistematização teórica dos complexos de intuições com que está dotada a
arquitetura cognitiva humana em diversos domínios (geometria, física, biologia,
psicologia, sociologia), estamos agora mais bem preparados para entender o que
quer dizer “captar adequadamente o núcleo de nossas intuições”. Nesse sentido,
a axiomatização de Euclides captou o núcleo de nossas intuições sobre a
estrutura geométrica do espaço. Uma reivindicação da física de Aristóteles –
entendida esta última como o intento de captar o núcleo de nossas intuições
físicas – pode ver-se em McCloskey (1983); sobre biologia folk é sugestivo o livro de Atran (1999); sobre sociologia folk, sobretudo
Hirschfeld (1994); sobre folk
psychology a bibliografia já é literalmente inabarcável: o disparo de
saída foi dado pela polêmica Churchland (1986). E para o que aqui nos
interessa, vale a pena observar que quando fazemos ciência positiva ou descritiva podemos contar
com uma dupla determinação de nossas teorias: a que vem das intuições ínsitas
em nossa arquitetura cognitiva (o que nos proporciona ou determina o repertório
de nossas primeiras conjecturas e hipóteses) e a que vem dos fatos aos que submetemos nossas hipóteses ( fatos que podem levar a
conclusiva refutação de nossas teorias folk: como ocorreu com a física aristotélica, ou como ocorreu
com a geometria euclideana em tanto que teoria empírica sobre a estrutura do
espaço) (Domènech,1998). Ao contrário, quando fazemos ciência ou filosofia
social normativa, só podemos contar com a primeira das determinações, o que
implica dizer que nenhuma teoria normativa pode reduzir folgada e
discricionariamente o estágio folk.
De fato, recentes investigações transculturais convergem em apontar que todos
os humanos possuem um conjunto de capacidades mentais básicas que facilitam um
acesso diferenciado e solapado a distintos domínios da natureza: a mecânica
intuitiva ou folk mechanics (sobre os
limites ou contornos dos objetos e seus movimentos), a biologia intuitiva ou folk biology ( sobre as configurações
das espécies biológicas e suas relações) e, também, a folk psychology. Note-se, neste particular, que é precisamente no âmbito das ciências
sociais normativas (aqui incluídas a Ética e o Direito) que surge a pergunta se a ação humana pode explicar-se do
mesmo modo em que as ciências naturais explicam os fenômenos em seu domínio. E
as distintas respostas possíveis a esta pergunta levam, por sua vez, a subseguintes
perguntas: se é que sim, por quê
nossas explicações sobre a ação humana são menos precisas e menos informativas que as explicações
científicas das ciências naturais? Se a
resposta é que não, quer dizer, que
os métodos da ciência natural são inapropriados, então, qual é a forma correta
de explicar cientificamente a ação? E se não há maneira de explicar
cientificamente a ação humana – como defendem alguns filósofos, juristas e
cientistas sociais - , por quê a ação humana requer um enfoque distinto do
modelo adotado pela ciência natural, e que classe de enfoque? Estas perguntas
constituem, em última instância, o transfundo das ciências socias normativas
desde sua origem e denotam que, geralmente, o tipo de pergunta que se faz
determina em grande medida o tipo de resposta que se quer obter. Agora: é
realista pensar que o fato de que em ciência social normativa não se faça
explícita uma descrição da natureza psíquica humana tenha sua razão na
aceitação geral de uma teoria psicológica suficientemente robusta e
informativa? Posto que na psicologia científica atual não há acordo acerca de
de uma teoria unificada, a resposta deveria
ser negativa. Mas cabe outra interpretação, uma vez que não são raras as
situações em que a teorização social quanto aos supostos da natureza
psicológica humana sobre os quais se constrói são implícitos e, com frequência,
tácitos. Nas ciencias sociais, uma razão de peso para eludir predefinições
psicológicas foi a aceitação de uma tradição herdada, segundo a qual está fora
de discussão que as pessoas atuam para conseguir aquilo que desejam, dadas umas
crenças. Trata-se de uma definição precisa e simples que pressupõe que o objeto
de estudo da ciência social é a ação humana (já seja individual ou em agregados
institucionais) e pressupõe, assim mesmo, que a ação humana está determinada
por uma conjunção de desejos e crenças que a sua vez são razões e causas da
ação. Dito em termos filosóficos, a persistência deste esquema da psique humana
de fundo se explicaria porque cada um de seus elementos dá conta de uma “classe
natural” de fatos do mundo (a conduta humana e suas causas) e viria avaliado
por sua inegável eficácia preditiva na vida social dos humanos. Para mais
detalhes, cfr. Atahualpa e Marly
Fernandez, 2008.
[19]
Frankfurt, 1971; Domènech, 1989 e 1997; Lehrer,1990. Nesse particular, negar que tenha
sentido discutir ou argumentar a favor e em contra das preferências dos
indivíduos implica, desde logo, negar que tenha sentido o fato de que os
indivíduos mesmos reflexionem pertinente
e adequadamente acerca de suas próprias preferências. Significa negar
filosoficamente às pessoas a possibilidade ou a oportunidade de que deliberem
acerca de se o que consideram “o melhor” é realmente o melhor para elas. Mas
isso é tanto como negar-lhes a condição mesma de pessoa. Pois o mesmo que com
as crenças, acontece com os desejos: porque os humanos, à diferença do resto
dos animais, se distinguem pela capacidade de tomar distância intelectual e
emotiva sobre seus desejos e preferências. De fato, apesar de que símios (cujos
sentidos se aferram à realidade) e humanos compartem grande número de importantes habilidades
cognitivas avançadas, se diferenciam em um aspecto crucial: a capacidade ou o
grau em que os humanos podem tomar distância do mundo ao experimentá-lo. Isto
lhes permite reflexionar sobre o mundo a medida que o conhecem e perguntar-se
se poderia ser de outro modo. E a mais clara evidência disso é que todos temos preferências sobre nossas próprias
preferências, quer dizer, preferências de segunda ordem. Desejamos isto ou
aquilo, mas desejamos também desejar isto e aquilo. Desejamos fumar, por
exemplo, mas desejamos não desejar fumar. Desejamos ser de alguma maneira
(quiçá distinta da que somos), e isso equivale a desejar ter determinados desejos
(seguramente distintos dos que normalmente temos). Para uma apreciação mais
detalhada acerca desta questão, cfr. Atahualpa Fernandez, 2006; Atahualpa e
Marly 2008; já sobre representação e
metarepresentação desde uma perspectiva da neurociência, cfr. Ramachandran,
2008.
[20] Atahualpa
Fernandez, 2006. Parece ser que o melhor caminho para solucionar o problema de
“como e em que ponto” se alcançaria um consenso válido e legítimo
intersubjetivamente, será o de recorrer aos processos de deliberação pública
racional, que põem em comum nossas diversas e “defeituosas” intuições e emoções
morais e as corrigem e reparam, muito embora por este processo o acordo possa ver-se frustrado em
ao menos dois casos: a) quando a
divergência das intuições morais e interesses é demasiado radical, ou b) quando as intuições morais e
interesses estão demasiado fortemente marcados por motivos pugnazes.No primeiro
caso, as intuições morais e os interesses podem apresentar uma diversidade tal,
que torne impossível a deliberação racional entre comunidades muito distintas-
não digo que seja assim, mas, se assim ocorresse, então haveria que restringir
a uma só comunidade a aspiração de
consenso. No segundo caso, mas ainda restrigindo-nos a um só tipo de
comunidade, com determinada tradição
histórico-cultural, se nos apresenta o problema da divisão da própria
comunidade em subgrupos de interesses encontrados e ainda hostis . Se nos
coloca, aqui, o problema de que as intuições e emoções morais da gente possam
estar irreparavelmente marcadas por seus interesses.Ora, não há deliberação
pública racional possível, como tão pouco viabilidade intersubjetiva de
consenso, nem em condições de radical conflito de interesses aberto nem no bellum omnium contra omnes. O único que cabe dizer aqui é que estas
situações extremas – mas nem muito menos
infreqüentes – caem fora do espaço das condições de possibilidades do consenso,
pelo que sai sobrando nelas qualquer teoria acerca de discurso prático
normativo baseado no consenso. Nestes
casos, o resultado de um interpretação fica condicionado a um critério de
autoridade que lhes impõem por meio de uma verdade que não convence a todas as
partes participantes do discurso – e a verdade que não convence não passa, em
última análise, de “força bruta” . Assim que a estratégia a seguir para tornar
viável e operativo um consenso em relação com as interpretaões jurídicas
razoáveis parece ser a de buscar pontos de acordo ou de equilíbrio material
entre exigências contrapostas, isto é, entre as
intuições morais e os interesses
que consubstanciam as argumentações que
tratam de fundamentar discursos aceitáveis. E isto se daria mediante um
processo cognitivo de “cedência recíproca” ou de “mútua correção”, no sentido
de congraçar as intuições morais e os interesses aparentemente contraditórios
desde que abdicassem da pretensão de serem considerados de forma absoluta. Por
certo que as dificuldades aumentariam na medida em que o acordo se produzira
somente em relação com princípios ou valores de caráter muito abstrato, mas
parece que, afortunadamente, nas questões jurídicas – inclusive naquelas que
afetam as normas situadas mais acima na
pirâmide normativa – não é comum ser
este o caso.
[21] Entre as características do
psicopata destacam a falta de empatia- são incapazes de colocar-se no lugar de
outra pessoa – e a carência de remordimentos – não tem consciência. E porque
essa ausência de empatia é mais emocional do que intelectual, um psicopata pode
entrar em teu cérebro e intentar imaginar o que pensas; sem embargo, jamais
poderá compreender como te sentes. Pois bem, tudo aponta a que essa falta de
emoções decorreria de uma característica diferencial no sistema nervoso: uma
falta de conexão entre o sistema límbico – a amígdala, em particular,
relacionada com as emoções e a agressividade – e o córtex pré-frontal – que
controla os impulsos emocionais do sistema límbico. A origem de tal desconexão
pode ser uma lesão durante o desenvolvimento, a causa de acidente ou maltrato,
ou por alterações genéticas. Estudos levados a cabo por Hare(1984, 2003)sugerem
que os transtornos característicos da psicopatia podem dever-se ao mau
funcionamento da amígdala (hipoatividade), particularmente a do hemisfério
direito; a amígdala normal se ativa intensamente em presença de estímulos emocionais;
em câmbio, a dos psicopatas demonstra pouca ou nenhuma resposta ante estes. Os
scaners cerebrais mostram, também, que enquanto na maioria das pessoas o
hemisfério direito se ilumina em situações emocionais, nos psicopatas estão
igualmente ativos os dois hemisférios, o que lhes livra de sentimento de culpa,
remordimento e necessidade de castigo. Para mais detalhes, cfr. Atahualpa e
Marly Fernandez, 2008.
[22] A este propósito, Arthur Kaufmann
(1999) cita as seguintes palavras, demasiadas humanas, de Antoine de
Saint-Exuperie (desafortunadamente sem referência de fonte): “Eu creio que virá
o dia em que um homem enfermo se ponha em mãos do físico e do informático.
Estes não lhe perguntarão nada, somente lhe tomarão sangue, deduzirão algumas
constantes, multiplicarão umas com outras e depois de haver consultado sua
calculadora, curarão o paciente com uma só
pílula. E sem embargo, quando eu enferme, me dirigirei ao meu médico
rural. Ele me mirará com o canto do olho, comprovará o pulso e estômago, me auscultará, se frotará
a barba e me sorrirá, para mitigar a dor. Se compreende: me entusiasma a
ciência, mas não me entusiasma menos a sabedoria”. Um computador não poderá
jamais ser um juiz sábio, porquanto ele carece de sentimento do direito.