Uma aproximação naturalista ao estudo do Direito
Atahualpa FernandezÓ
Marly FernandezÓ
Apesar da larga
aceitação da “pureza” das ciências
jurídicas, não existe o menor indício de que o assombro do entendimento não
seja mais desejável frente ao assombro da “desatenção cega”. Uma filosofia ou
ciência jurídica desenvolvida desde um enfoque naturalista permite
enfrentar-se, de forma real e factível, à evidência de que a natureza humana
não somente gera e limita as condições de possibilidade de nossas sociedades
senão que, e muito particularmente, guia e põe limites ao conjunto
institucional e normativo que regula as relações sociais.
Avaliar o problema do fenômeno jurídico sob a
perspectiva do programa naturalista iniciado por Charles Darwin na segunda
metade do séc. XIX pressupõe algumas dúvidas: Por que existe o direito? Qual a
função do direito no contexto da existência humana? Como explicar a evidência
de que tenhamos invariavelmente, enquanto espécie, regras respeitantes à
maneira de como devemos conduzir nossas condutas? De não ser possível responder
a estas questões, a presença do direito no universo do existir humano seguirá
sendo um enigma, sempre aberto as mais disparatadas suposições acadêmicas ou um
incômodo repertório de incompreensíveis e caprichosos valores, princípios,
normas e crenças.
Assim que começaremos por admitir, em primeiro lugar,
que o direito não é um fim em si mesmo, senão uma estratégia (sócio-adaptativa)
ou artefato cultural que utilizamos para alcançar propósitos ético-políticos
que vão mais além do próprio direito: um grau tolerável de liberdade, igualdade
e fraternidade, isto é, dessas três virtudes que compõem o conteúdo da justiça
e que, em seu conjunto, constituem diferentes aspectos da mesma atitude
humanista fundamental destinada a garantir o respeito incondicional da
dignidade humana.
Em segundo lugar, diremos que o desenvolvimento dos
sistemas normativos implicou processos causais gerados pelas inevitáveis
colisões de interesses próprios relativos à convivência social, isto é, de que
criamos um sistema complexo de justiça e de normas de conduta para canalizar
nossa tendência à “agressão” decorrente da falta de reciprocidade e dos
defeitos que emergem dos vínculos sociais relacionais que estabelecemos ao longo
de nossa secular existência.
Pois bem, uma explicação darwinista ou naturalista
sobre a evolução do direito supõe que as normas de conduta representaram uma
vantagem seletiva ou adaptativa para uma espécie essencialmente social como a
nossa que, de outro modo, não haveria podido prosperar. Tais normas plasmaram a
necessidade da possessão de um mecanismo operativo que permitisse plasmar
publicamente nossa capacidade ou predisposição para inferir os estados mentais
de nossos congêneres e predizer (e controlar) a conduta social dos indivíduos,
isto é, para antecipar as conseqüências do comportamento dos demais em empresas
que requerem competição e/ou cooperação.
Este fenômeno foi acompanhado por um enorme
crescimento do conhecimento social e da complexidade dos vínculos e estruturas
sociais, permitindo uma interação muito
mais intensa e rápida entre os homens e os grupos sociais e, em igual
medida, exigindo um aumento substancial
das normas integradoras da ação comum. O progressivo aumento da complexidade do
intercâmbio recíproco demandou a possibilidade de oferecer soluções a problemas
adaptativos práticos, delimitando os campos em que os interesses individuais,
sempre a partir das reações do outro, pudessem ser válida e socialmente
exercidos.
Claro que, de uma maneira geral, resulta impossível
fixar uma origem do direito, nem mesmo se o entendemos da maneira mais ampla e
flexível imaginável. Mas temos sustentado que essa origem tem que ver com um
desafio adaptativo que os seres humanos tiveram que afrontar: um desafio que
nasceu da necessidade humana de entender e valorar o comportamento de seus
congêneres, de responder a ele, de predizê-lo e de manipulá-lo e, a partir
disso, de estabelecer e regular as mais complexas relações da vida em grupo.
Este tipo de
perspectiva acerca da origem e evolução do direito pode ajudar a compreender o
fenômeno presente da moralidade e juridicidade humana sem desligá-lo de suas
origens, isto é, de nossa continuidade com o mundo animal: os
homens vivem e se desenvolvem em sociedade não porque são homens, senão porque
são animais.
É certo que ainda não conseguimos resolver
completamente o problema dos mecanismos com que a evolução biológica e a
cultura influíram sobre a natureza humana, e vice-versa. Mas para entender a
condição humana – e o direito é parte dessa condição e a sua idéia (idéia de
direito) é o resultado da idéia do homem – há que se compreender ao mesmo tempo
a dinâmica, em conjunto, entre o mundo do corpo/cérebro (dos quais emerge a
mente) e o mundo das criações culturais, isto é, considerar as relações entre
nosso cérebro, um produto da evolução por seleção natural, e a cultura, um
produto de nosso cérebro.
Dito de outro modo, a idéia do direito fundamentada em
uma moral de respeito mútuo emana e está limitado pela natureza humana: de
nossa faculdade para antecipar as conseqüências das ações, para fazer juízos
imediatos sobre o que está moralmente bem ou mal e para eleger entre linhas de
ação alternativas. Nossas manifestações jurídicas não são coleções casuais de
hábitos arbitrários: são expressões canalizadas de nossos instintos morais, ou
seja, de uma série de predisposições genéticas para desenvolver-nos
adequadamente em nosso entorno. Dispomos de normas de conduta bem afinadas
porque nos permitem maximizar nossa capacidade de predizer, controlar e modelar
o comportamento social relativo à reação dos membros de uma determinada
comunidade.
Embora o processo de seleção natural não tenha
especificado nossas normas e valores morais, nos há dotado de uma estrutura
neuronal psicológica capaz de desenvolver uma bússola interna (um instinto
moral) que tenha em conta tanto nossos próprios interesses como as
necessidades, desejos e crenças dos demais, de categorizar a conduta humana
(objetos e indivíduos) em termos de valor (de favorável ou desfavorável) e de
transmitir, de forma acumulativa e renovada, esta categorização valorativa
através da aprovação ou rechaço social.
Agora: É possível
visualizar, desde uma postura prospectiva, um panorama em que as interpretações
naturalistas da cultura humana produzam uma genuína renovação teórica no âmbito
do jurídico, resgatando a filosofia e a ciência do direito do isolamento
teórico, do hermetismo dogmático e/ou do anacronismo metodológico a que estas
chegaram? Poderão os resultados das investigações científicas sobre a natureza
humana virem a servir de fonte de informação para a filosofia e a ciência do
direito?
Duvidamos por três razões. A primeira é que os
juristas distam muito de estar preparados para que os dados científicos guiem
suas teorias e práticas jurídicas. A segunda razão pela qual existe resistência
à idéia de que a ciência contemporânea afete ao direito tem que ver com a
ameaça percebida à nossa “imaculada” noção de racionalidade que sem dúvida está
vinculada com o problema da interpretação e aplicação jurídica. A terceira e
última reside na aversão dos juristas em comprometerem-se com a evidência de
que as ciências e as humanidades, embora continuem tendo suas próprias e
separadas preocupações, são geradas por meio de um elemento material comum: o
cérebro humano.
Mas uma vez que a maneira pela qual
deveríamos viver é um tema que não pode separar-se completamente dos fatos, de
como são as coisas, não resta dúvida de que as conseqüências dessas
investigações científicas têm grande importância para a ciência jurídica. Traz
à baila, em última instância, a possibilidade de dar passos significativos no sentido de compreender e admitir que a
natureza humana não somente gera e limita as condições de possibilidade de
nossas sociedades, senão que também guia e põe limites ao conjunto institucional e normativo que regula as relações
sociais e os sistemas morais concretos.
Afinal,
o ser humano é o único meio através do qual os valores chegam ao mundo. E é
precisamente o cérebro, como uma “máquina causal”, que nos permite dispor de um
sentido moral, o que nos proporciona as habilidades necessárias para viver em
sociedade, para interpretar, tomar decisões e solucionar determinados conflitos
sociais, e o que serve de base para as discussões e reflexões filosóficas mais
sofisticadas sobre direitos, deveres, justiça e moralidade. Assim
que não deveríamos teorizar ou filosofar sobre o direito para chegar a saber o
que é a justiça ou a virtude, senão para chegar a ser homens virtuosos e
justos, capacidades que surgem da atividade cerebral, cuja estrutura e função
estão diretamente influenciadas por nossa experiência interpessoal.
E nada disso deveria surpreender uma vez que o juízo
moral - insolitamente desenvolvido nos humanos - consiste precisamente na
capacidade de pensar nas pessoas e nos motivos que lhes levam a atuar. A
filosofia e a ciência do direito não podem oferecer uma explicação ou uma
descrição do “direito real”, do fenômeno jurídico ou da racionalidade jurídica,
nem menos esgotar-se nelas, porque sua perspectiva não é primordialmente
explicativa nem descritiva, senão normativa. Podem e devem aprender coisas das
ciências da vida e da mente, na medida em que somente uma compreensão realista
da natureza humana, considerada sob uma ótica muito mais empírica e respeitosa
com os métodos científicos, poderá levar-nos a reconstruir as melhores e mais
profundas teorias acerca do direito e de sua função na constituição da
sociedade.
Contudo, será igualmente importante que se tenha o
devido cuidado à hora de expressar tal postura, evitando a assunção de que os
genes prescrevem o comportamento humano de uma maneira simples, de um sobre o
outro. Oxalá fosse tudo tão simples. Assim como o criacionismo ingênuo pode
condenar-nos a uma minoria de idade permanente, assim também quem pensa que a
natureza é tudo esquece que, a esta altura da história, o conceito de natureza
resulta muito complicado: os humanos não são somente o resultado de uma mescla
complicadíssima de genes, neurônios e de sinapses senão também de experiências,
valores, aprendizagens e influências procedentes de nosso entorno.
Depois, todos os recentes progressos da ciência
relativos à natureza humana não constituirão o triunfo de qualquer tipo de
reducionismo, como também não é definitivamente certo que um maior e melhor
conhecimento da natureza humana, por si só, nos proporcione automaticamente uma
vida humana mais digna. Ainda que algum dia cheguemos a compreender
profundamente nossa natureza, todos os processos neuronais que subjazem à
empatia humana, ao altruísmo, ao livre arbítrio, ao sentido de justiça ou à
responsabilidade moral, continuará intacta nossa “perspectiva interna”.
O mistério dos humanos consiste precisamente em
advertir que cada um é um mistério para si mesmo. As ciências da vida e da
mente nos ajudarão a entender uma série de elementos que configuram o mistério,
mas não o eliminará de todo. Ainda assim, dando por sentado que o mistério
permanecerá sempre, a revolução provocada por estes novos conhecimentos
cambiarão a imagem que temos do mundo e de nós mesmos, depois de rebaixar uma
vez mais o orgulho dos juristas que nos fizeram (e ainda nos fazem) “ter fé” em
tantas falsidades. Os novos conhecimentos relativos à compreensão da natureza
humana trarão consigo a promessa de cruciais aplicações práticas no âmbito da
compreensão do fenômeno jurídico, de sua interpretação e aplicação
prático-concreta: constituem uma oportunidade para refinar nossos valores e
juízos ético-jurídicos, assim como estabelecer o reinventar novos parâmetros
ontológicos e critérios metodológicos sobre cimentos mais firmes e
consistentes.
Estamos firmemente convencidos de que já é chegado o
momento de voltar a definir o que é um ser humano, de recuperar e redefinir em
que consiste a natureza humana ou simplesmente de aceitar que o homem não pode
ser contemplado somente como um ser cultural carente de instintos naturais. E
ainda que muitas perguntas sigam sem resposta, podemos pelo menos aduzir novas
interpretações para sustentar ou refutar os velhos problemas que até agora
permanecem no limbo da filosofia e da ciência do direito.
O que nos ensinam do mundo jurídico é minúsculo em comparação com a
imensidade do real que ainda somos incapazes de perceber. Talvez por isso
resulte tão difícil transcender as fronteiras e as limitações dos “dogmas do
momento” aos quais, de uma maneira ou outra, os juristas continuam atados, e
que nos cegam ante a evidência de que direito não poderá seguir suportando, por
muito mais tempo, seus modelos teóricos elaborados sobre construções
especulativas da natureza humana.
O objetivo de uma boa formação jurídica deveria ser o
de fomentar a virtude de compreender melhor a natureza humana e, a partir daí,
tratar de fomentar a elaboração de um desenho institucional e normativo que
permita a cada um conviver (a viver) com o outro na busca de uma humanidade
comum. O modo como se cultivem determinados traços de nossa natureza e a forma
como se ajustem à realidade configuram naturalmente o grande segredo do
fenômeno jurídico e da justiça e,
conseqüentemente, para a dimensão
essencialmente humana da tarefa de elaborar, interpretar, justificar e aplicar
o direito. Enfim, de um direito que há de servir à natureza humana e não
ao contrário.
Ó Pós-doutor
Ó Doutora em
Humanidades y Ciencias Sociales (Cognición y Evolución Humana)/ Universitat de
les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Cognición y Evolución Humana/
Universitat de les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Teoría del Derecho/
Universidad de Barcelona- UB/ Espanha; Investigadora da
Universitat de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución
Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y
Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física
Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB.