Interpretação jurídica, criatividade e representações cerebrais

 

 

Atahualpa FernandezÓ  

Marly FernandezÓ

 

“Oh!, funesto erro..., por que fazes ver ao espírito crédulo dos homens coisas que não são?”

                                                                           SHAKESPEARE

                                                                             Julio César

 

 

                                                       

Admitindo como correta a advertência de que o fator último de individualização da resposta ou conclusão do raciocínio jurídico não procede exclusivamente do sistema jurídico (ainda que deva resultar compatível com ele) senão que também das convicções pessoais do operador do direito, o problema da interpretação e aplicação jurídica implica sempre uma dimensão subjetivo-individual do jurista-intérprete, onde a criatividade parece jogar um papel de fundamental importância no processo de realização do direito. Assim que embora a questão da natureza da atividade hermenêutica se analise somente desde o ponto de vista descritivo e lógico-formal, o que se deveria tratar de fazer é, em efeito, determinar as funções mentais que se põe em marcha nas operações efetivas levadas a cabo na tarefa de interpretar, “criar” e aplicar o direito (Troper, 2003).

 

E porque para a hermenêutica o modelo sujeito-objeto não é viável no âmbito das ciências humanas, a criatividade presente em todo ato de compreensão, interpretação e aplicação jurídica também deve ser abordada por meio da análise dos processos cerebrais do operador do direito. A tomada de decisão, para além de toda e qualquer dúvida razoável, surge da atividade eletroquímica de redes-neuronais no cérebro. A experiência de escolher a decisão satisfatória não é uma ficção, mas uma conseqüência causada pela atividade fisiológica de um cérebro (produto de sistemas cognitivos e emocionais no cérebro) moldado geneticamente ao longo da história evolutiva de nossa espécie e aparelhado para pensar de certa maneira.

 

Trata-se de um processo neural, com a óbvia função de selecionar  a “melhor solução” segundo suas conseqüências previsíveis , a par de  devidamente fundamentada. Isto implica dizer que, para poder interpretar uma informação, o cérebro tem que chegar a uma coalisão de grandes conjuntos de neuronas cuja ativação e interação representa a melhor interpretação de um determinado fenômeno, com frequência em competição com outras interpretações possíveis mas menos prováveis. Por certo que a solução elegida pode não ser a melhor de todas as concebíveis, mas seguramente será potencialmente a melhor de todas as possíveis e disponíveis. É nesse sentido, diga-se de passo, que a interpretação e aplicação do direito é, em última instância, um processo panglossiano.

 

Depois, não parece definitivamente razoável supor que a tarefa interpretativa e os modelos metodológicos sejam concebidos como extracraneais, enquanto a cognição e a emoção (produtoras da criatividade) não o são. São produtos de nossa maquinária cerebral, tanto como são produtos de nosso entorno cultural.[1] Como recorda Pinker (2002), são os circuitos físicos situados no córtex pré-frontal e em outras partes do cérebro, e não poderes ocultos de um Poltergeist, os que condicionam nosso processo de decisão; é apenas a tabula rasa que faz com que as pessoas creiam que nossos instintos são “biológicos” mas que o pensamento e a tomada de decisão  são alguma outra coisa .

 

Pois bem, o desenvolvimento neurocognitivo do ser humano favoreceu o aparecimento da curiosidade humana e, a partir dela, surgiu inevitavelmente nosso potencial criativo. Na advertência de Changeux (1996), o cérebro é evidentemente a “base” da linguagem, da arte e da moral. E o ser humano é o único meio através do qual a criatividade chega ao mundo. De fato, se se borrasse o conjunto de cérebros humanos da face da terra, o fenômeno da criatividade desapareceria ao mesmo tempo. A criatividade  não existe mais que no cérebro do homem do qual provém e que somente ele é capaz de produzir e compreender[2]. Somente o ser humano dispõe de potencial criativo, e o tem precisamente em seu cérebro, na forma de representações plasmadas em suas conexões neuronais. O resto é mitologia[3].

 

Daí que o juízo ético-jurídico baseado não somente em raciocínios senão também em emoções e sentimentos morais produzidos pelo cérebro, não pode ser considerado como totalmente independente da constituição e do funcionamento desse órgão que, em uma primeira aproximação, parece não dispor de uma sede única e diferenciada relacionada com a cognição moral  e o juízo normativo que dita o sentido do direito e da justiça.O melhor modelo neurocientífico do juízo normativo disponível hoje estabelece que o operador do direito conta, em seus sistemas avaliativo-afetivos neuronais, com uma permanente presença de exigências, obrigações e estratégias, com um “dever-ser” que incorpora internamente motivos racionais e emocionais, e que se integra constitutivamente em todas as atividades dos níveis prático, teórico e normativo de todo processo de realização do direito.

 

Assim que com relação ao processo criador no direito, parece possível  conjecturar que a investigação neurocientífica sobre a cognição moral e jurídica pode vir a afetar nosso entendimento acerca da natureza  do pensamento e da conduta humana, com conseqüências profundas no domínio próprio (prático-argumentativo) do fenômeno jurídico. E porque não há uma instituição humana mais fundamental que a norma jurídica e, no  campo do progresso científico, algo mais instigante que o estudo do cérebro, a união destes dois elementos (norma/cérebro) acaba por representar uma combinação naturalmente fascinante e estimulante, uma vez que a norma jurídica  e o  comportamento que procura regular são ambos produtos de processos mentais. Neste  particular contexto, o processo de interpretação e aplicação jurídica (convertido no ponto cardinal da evolução jurídica) aparece como o mecanismo apto e o único meio possível e com capacidade necessária e suficiente para por em evidência a natural combinação cérebro/norma.

 

E uma forma de proceder a análise da criatividade a partir de tais considerações é partindo da premissa estabelecida segundo a qual os operadores do direito vivem das representações e significados que se passam na mente, isto é, que são processados em suas estruturas cerebrais[4]. O conceito de representação procede da teoria kantiana do conhecimento segundo o qual a realidade existe para cada um em particular somente em sua imaginação. Portanto, é somente sua representação. O mundo que vemos é um mundo concebido através da construção feita a partir de estímulos físicos por uma maquinária que é nosso cérebro: a realidade objetiva é “realidade” entanto que realidade humana percebida pelo cérebro humano.

 

Em neurociência se vem usando o termo representação de forma sistemática para aludir ao conjunto de correlatos neuronais que se dão em nosso cérebro do mundo exterior. Neste marco parece possível não somente aceitar a equivalência entre representação e padrão de atividade cerebral senão também, e muito particularmente, intentar avançar no significado do conceito de representação com base no paradigma admitido pela neurociência. Isto é importante porque nos conduz ao conceito de estabilidade na atividade cerebral  como fator determinante da evolução dos padrões , por exemplo, no ato de compreensão, interpretação e aplicação do direito.

 

 Para seguir nesta direção é útil imaginar um simples experimento que poderíamos fazer com uns quantos operadores do direito, com semelhante preparo intelectual e formação profissional,  interpretando uma lei . Suponhamos que lhes mostramos a todos um mesmo texto legal (que envolva um dilema moral ou ético-jurídico), lhes pedimos que tratem de interpretar  e compreender seus matizes e que depois lhes pedimos que expressem com detalhes  um determinado desenho acerca da posição pessoal de cada um sobre o referido enunciado normativo.

 

Se verdadeiramente estes operadores têm semelhante preparação intelectual e formação profissional nos poderão fazer desenhos praticamente iguais, a menos que o texto legal (ou dilema) contenha detalhes difíceis de interpretar. Portanto, estes operadores tiveram acesso a uma realidade tangível e objetiva do mundo exterior que se haverá armazenado como representação em seus cérebros em forma de padrões de atividade de distintas regiões cerebrais.  Não há, contudo, razões para pensar que as zonas cerebrais ativadas serão idênticas  nos distintos intérpretes.

 

Com toda segurança haverá um alto grau de correspondência no trabalho realizado por regiões cerebrais. Por exemplo, com toda segurança se haverá ativado o córtex cerebral ocipital quando os sujeitos visualizavam o texto legal, assim como o córtex frontal e o sistema límbico[5]  para poder levar a cabo uma conduta relacionada com o processo de tomada de decisões. Mas se descendemos ao nível dos neurotransmissores e os potenciais sinápticos , que constituem a linguagem de comunicação dos neurônios (de modo que maiores quantidades de neurotransmissores liberados produzem maiores potenciais sinápticos), não há nenhuma razão para esperar que haja dois neurônios idênticos respondendo identicamente no momento da tarefa interpretativa. A demonstração mais simples disto é a redução ao absurdo baseada no fato de que não é previsível que haja dois cérebros, simplesmente, com o mesmo número de neurônios e conexões sinápticas que geram e determinam os processos cerebrais associados com a percepção, os padrões de pensamento e o sentido de ação (no caso, com o processo de observar, avaliar e decidir) .

 

Um de nossos operadores pode ser jovem e outro mais velho, circunstância em que o processo de desaparição de neurônios já tenha iniciado. Cada um terá sua representação resultante de seu próprio padrão de atividade cerebral e das interações sinápticas produzidas pela experiência e pela história particular de cada cérebro (esta característica de câmbios se conhece com o nome genérico de plasticidade neuronal e pode estar na base da individualidade associada à experiência, dissociada do determinismo genético).  O que não quer dizer que a realidade não exista objetivamente e que somente exista em nossa imaginação.

 

 De fato, o problema filosófico segue vigente porque não se trata tanto de se existe uma realidade senão dos critérios de fundamentação dessa mesma realidade - uma vez que as percepções são o resultado de um processo psicológico que combina o que os olhos vêem com o que já pensamos, sentimos, sabemos, queremos e cremos, e depois utiliza essa combinação de informação sensorial e conhecimento já existente para construir nossa percepção da realidade. E porque ninguém pode viver sua realidade (nem, por certo, interpretá-la) sem o concurso irrenunciável de sua atividade mental, detrás de dois cérebros distintos podem esconder-se mundos e formas de conceber e de sentir a realidade abismalmente diferentes.

 

 Dito de modo mais simples (e jurídico): porque cada cérebro constrói o mundo de maneira ligeiramente distinta dos demais cérebros, não há uma interpretação definitiva do que expressa a “norma”, senão simplesmente uma interpretação dentro de nossas cabeças (uma construção pessoal), interpretação que se desencadeia através dos elementos externos que melhor estamos preparados para registrar. Depois, o problema que tem que afrontar o cérebro aqui é que os sinais procedentes do mundo (em nosso caso, da norma) não costumam representar uma mensagem codificada, senão que são potencialmente ambíguos, são dependentes do contexto e não vem necessariamente acompanhados de juízos prévios sobre seu significado (Edelman, 1987).

 

Assim como assim, o certo é que as representações e  o fenômeno da criatividade  têm um substrato material que são os correlatos cerebrais ou padrões de atividade neuronal que se estabelecem individualmente. Ainda não há uma resposta clara acerca de como tem lugar este processo criativo, uma vez que, para tanto,  haveríamos de ser capazes de determinar , se é que é possível, o limite entre percepção, emoção, memória e cognição. Para tratar de aclarar a complexidade do problema podemos recorrer ao exemplo de nossos intérpretes.

 

Quando viram o texto legal se puseram em marcha seus circuitos visuais, o que significa que uma série de sinais navegaram desde seus olhos através das vias nervosas correspondentes até o córtex cerebral ativando, na mesma medida, o sistema límbico. Com toda segurança todos identificaram que se tratava de uma lei porque previamente haviam visto objetos parecidos. Portanto dispunham de interações sinápticas modificadas ao efeito. Quando trataram de compreender os detalhes dessa lei em concreto tiveram que produzir-se novas modificações sinápticas e, em qualquer dos casos, suas respectivas percepções da realidade e suas características desvelarão o traço ou pontos de vista de cada intérprete de igual forma que refletirão as coisas que representa. E parece ser este o  momento em que a dimensão  humana do potencial criativo impõe suas pautas.

 

Agora: Quando foi suficiente? Em que nível o processamento de informação se torna significado, conhecimento, consciência? Quanto tiveram que modificar as interações sinápticas para que se estabelecera a representação dessa lei e a criatividade relativa ao processo de sua interpretação e aplicação ? Como se decidiu que era suficiente? Estamos no caso da criatividade ou outros fenômenos perceptivos similares, ante processos cognitivos mais bem unitários e discretos, ou se trata somente de fenômenos que emergem de muitos mecanismos psíquicos articulados no tempo e espaço?  Têm estes supostos processos ou séries de processos algum aspecto de caráter universal, no sentido de que contam com algum componente nuclear comum capaz de determinar em cada indivíduo sua particular criatividade ou valoração acerca do que é ou deixa de ser justo? Será possível algum dia descrever esse processo ou processos (ou os componentes chave) em termos mais objetivos? Cabe buscar sua origem em algum padrão idiossincrásico de atividade neural que contenha ao menos alguma sequência  espaço-temporal identificável compartida por todos os indivíduos? A diferença do que parece ocorrer na base neural das faculdades artísticas (Changeux,1994; Vigouroux,1992), existem algumas áreas neuronais cuja intervenção específica seja em certo modo crítica e universal no marco da atividade amplamente distribuída que muito provavelmente subjaz – como em todos os processos cognitivos superiores (Vigouroux,1992) – ao fenômeno da criatividade? Em que medida contribuem a herança e a história de aprendizagem de cada indivíduo  no pôr em marcha ou na ativação desse suposto padrão funcional? Podem ser de utilidade as modernas técnicas de neuroimagem não tanto para a localização estrita da sede cerebral de tal traço de atividade, senão, mais bem, para a identificação da implicação diferencial de certos circuitos distribuídos?

 

Particularmente com relação à questão metodológica da interpretação e aplicação do direito, o problema  da localização dos correlatos cerebrais que subjazem e ditam o processo criativo suscita as seguintes questões: qual a relação existente entre os resultados da investigação neurocientífica sobre a criatividade e o processo de realização do direito?  Em que pontos se podem enlaçar de modo presumidamente tão decisivo para que a neurociência cognitiva ponha em questão as teorias tradicionais acerca da criatividade nos resultados da compreensão e da realização jurídica? De que forma um modelo neurocientífico do processo criativo oferece razões poderosas que poderão vir a dar conta da falsidade subjacente às concepções comuns da psicologia (da criatividade e da racionalidade) humana? Em que medida é possível saber onde termina a cognição e começa a emoção no processo criativo de realização do direito? Que alcance pode chegar a ter essa perspectiva neurocientífica para o atual edifício teórico e metodológico da ciência jurídica? Ou, já que estamos, de que maneira mudará nossa concepção acerca da criatividade como elemento essencial do processo de realização do direito e, conseqüentemente, para a tarefa do jurista-intérprete de dar “vida hermenêutica” ao direito positivo em sua relação na prática?

 

Simplesmente não o sabemos. Parece não existir no cérebro nenhuma área específica (e se houver a neurociência ainda não conseguiu descobrí-la) em que a neurofisiologia misteriosamente se torna criatividade. O que há é um padrão de ativação cerebral que pode implicar um número considerável de estruturas cerebrais e que em algum momento é suficiente como para que o sujeito-intérprete possa compreender ( de forma criativa ou não) o objeto interpretado : um trabalho que envolve múltiplas e distintas regiões do cérebro (não necessariamente conectadas por simples trajetos sinápticos ou sinapticamente distantes) contribuindo harmoniosamente para o todo ( ou envolvidas em aspectos complementares da mesma tarefa: de cada região, de acordo com suas possibilidades, para cada uma, de acordo com suas necessidades – Rose, 2006).

 

E talvez o mais  interessante ao respeito seja a identificação, por parte de Sanfey e colaboradores (2003), das áreas cerebrais  implicadas nessa decisão de raiz estritamente ligada a um sentido da justiça: resultam ser as mesmas que, no modelo de Damasio (1994) do marcador somático, formam parte da rede neuronal de interconexão fronto-límbica[6]. De fato, o atual modelo neurocientífico do juízo ético-normativo no direito e na justiça obtido por técnica de neuroimagem parece sugerir que o raciocínio jurídico implica um amplo recrutamento e emprego de diferentes sistemas de habilidades mentais (relacionados tanto com o pensamento racional como emocional) e fontes de informação diversas (Goodenough & Prehn, 2005).

 

De que é a atividade coordenada e integrada das redes neurais a que torna possível a conduta moral humana, isto é, de que o juízo moral integra as regiões frontais do cérebro com outros centros, em um processo que implica a emoção e a intuição como componentes fundamentais. É mais, que cada uma destas funções cerebrais intervêm em uma grande diversidade de operações cognitivas, umas relacionadas com a inteligência social e outras não (Greene et alii,2001 , 2002 e 2005[7]; Moll et alii, 2002 e 2003 e 2005). Como insiste Damasio (1994), não há um centro da moral no cérebro, pois esta bem pode ser um efeito colateral do funcionamento dos sistemas que evolucionaram para regular outros aspectos mais primários do organismo.

 

Seja como for, conhecer como se realizam as conexões dos neurônios ao estabelecer as redes que levam aos juízos, quer sejam morais ou, como no caso de alguns experimentos estéticos já levados a cabo (Cela-Conde et al., 2004) , é necessário para se ter uma idéia, ainda que limitada, acerca do processamento mental[8] relativo à criatividade. Sem embargo, inclusive quando se disponha de um mapa espacial e temporal das funções cognitivas —algo que tardará em chegar— restará ainda pendente o explicar como se produziu a evolução dessa capacidade. É muito provável, diga-se de passo, que buscar a localização do pensamento, da criatividade, da emoção ou da atuação em áreas específicas do cérebro implique, ao fim e ao cabo, em cometer um erro de categoria, porque esses processos são realizados não propriamente em uma área específica, mas em um padrão de interações dinâmicas entre regiões múltiplas do cérebro.

 

Depois, seguimos sem entender como se produzem os fatos mentais mais triviais. Não sabemos o que ocorre no cérebro quando tomamos uma decisão, ou quando aprendemos um número de telefone. Nem sequer acabamos de entender para que serve dormir ou sonhar. A informação topográfica de que dispomos não proporciona conhecimento algum sobre os mecanismos subjacentes nem permite averiguar nem compreender o que ocorre no cérebro, senão somente  donde ocorre. O cérebro constrói o mundo da percepção e a experiência. Alguns fótons emitidos pelo Sol e refletidos pelas coisas externas impactam na superfície da retina, donde são detectados pelos fotoreceptores. Os sinais luminosos são digitalizados e transmitidos pelo nervo óptico ao cérebro. Este os recebe e, a partir deles, constrói o mundo cheio de formas e cores que vemos. Esta visão é realista, mas representa a realidade de uma maneira autoconstruída. E ainda não conseguimos entender como o cérebro constrói o mundo percebido.

 

Contudo, o que de fato resulta curioso é a circunstância de que toda a construção hermenêutica e a própria unidade da realização do direito elaboradas pelas teorias contemporâneas estão baseadas, na atualidade, no modo de explicação dominante da teoria da eleição racional[9], construindo uma imagem sobre a racionalidade ou emoções ideais  que os operadores jurídicos têm no processo de tomada de decisão (parafraseando Wilson acerca de seu veredicto  sobre o marxismo: “Teoria maravilhosa. Espécie errada”). Seu conceito fundamental é o de que, antes de tudo, os juízes são essencialmente racionais e objetivos em seus juízos de valor acerca da justiça da decisão: examinam tão bem como podem todos os fatores pertinentes ao caso e ponderam o resultado provável que se segue a cada uma das eleições potenciais . A opção preferida (“justa”) é aquela que melhor se adequar aos critérios de racionalidade e objetividade por meio da qual foi gerada.

 

O processo de análise indicado contém, em essência, uma operação incompatível com os conhecimentos que a neurociência nos aporta. A de construir um modelo de extrema racionalidade (da decisão dos juizes) de algo que se configura essencialmente como uma atividade com acentuados componentes irracionais: racionalizamos por razões irracionais.

 

E o inadequado da imagem se põe de manifesto ao analisar como funciona o cérebro quando formulamos juízos morais acerca do justo ou injusto. A causa dos processos cerebrais associados é preciso aceitar a iniludível presença de elementos não-lógicos e, em geral, a intrusão do valorativo e do criativo no raciocínio jurídico. A partir daí, não resulta aceitável nem legítimo o seguir considerando a tarefa hermenêutica como uma operação ou conjunto de operações regidas exclusivamente pela silogística dedutiva ou cognoscitiva. De fato, a mente humana parece estar carregada de traços e defeitos de desenho que empanam o nosso legado biológico no que se refere à plena objetividade e racionalidade cognitiva.

 

Depois, não só a maioria das decisões judiciais são tomadas com bastante rapidez, em cenários complexos e com informação parcial e incompleta – inclusive, em condições de incerteza –, como os julgadores, no processo de realização do direito, não deixam de ser homens imbuídos de toda a preocupação ética, de certos valores, preferências e intuições morais, o que faz com que não pareça legítimo nem razoável interpor, na aplicação do direito, uma barreira insuperável entre a desejada objetividade, a criatividade e a subjetividade emocional do intérprete. O processo de realização do direito por parte do juiz implica, em última instância, uma tarefa que pode considerar-se propriamente construtiva e emocional, pessoal e criativa em certo sentido, embora não como absolutamente livre ou desprovida de vínculos para o julgador.

 

E é essa constatação a que faz com que não somente a noção de racionalidade habitual em ciência jurídica esteja sendo objeto de revisões drásticas, senão que a idéia mesma de que a ciência jurídica está fundada na objetividade, neutralidade e racionalidade do operador do direito vem sendo assaltada e posta em dúvida nos últimos lustros desde as mais variadas direções. Desde logo, a partir de algumas tendências da filosofia e da filosofia do direito mesmo, mas também, e acaso mais incisiva e contundente, por parte dos cientistas cognitivos, dos filósofos da mente e dos avanços provenientes da própria neurociência cognitiva.

 

E com o resultado de que, embora quando alguma noção de racionalidade no processo de realização do direito parece iniludível (tratar de prescindir da idéia de agentes intencionais é tarefa condenada de antemão ao fracasso), o processo de derivação de valores não é de natureza fundamentalmente neutra, objetiva e racional, senão que essencialmente criativa – quer dizer: nossos desejos e nossas emoções intervêm sempre em maior ou menor medida em todo o processo de tomada de decisão em concreto, ou, para ser mais preciso, a articulação co-constitutiva da afetividade e da razão intervêm em toda a interpretação (compreensão), justificação e aplicação de uma vontade alheia[10].

 

Se é certo que a eleição moral não pode existir sem a razão (preferências individuais e razão instrumental), não menos certo é a “intuição” (e já agora a evidência empírica) de que é a gama caracteristicamente humana de emoções que produz os propósitos, metas, objetivos, vontades, necessidades, desejos, medos, empatias, aversões e a capacidade de sentir a dor e o sofrimento de outro[11]. Formulamos juízos de valor sobre o justo e injusto não somente por sermos capazes de razão (como expressam a teoria dos jogos e a teoria da interpretação jurídica) mas, ademais,  por estarmos dotados de certas intuições morais inatas e  de determinados estímulos emocionais que caracterizam a sensibilidade humana e que  permitem que nos  conectemos potencialmente com todos os outros seres humanos.

 

Assim que não resta dúvida alguma de que, a partir das evidências até agora obtidas, cabe ir muito mais longe. Com efeito, parece razoável supor o fato de que as investigações em neurociência cognitiva da moral, e muito particularmente do juízo normativo no direito e na justiça, podem vir a fornecer uma enorme e rica contribuição para a compreensão em detalhe do funcionamento interno do cérebro humano no ato de julgar – de formular juízos morais acerca do justo e do injusto – e o respectivo potencial criativo que o motiva. A neurociência pode subministrar as evidências necessárias sobre a natureza das zonas cerebrais ativadas e dos estímulos cerebrais implicados no processo de decidir e criar, sobre o grau de envolvimento pessoal dos julgadores e os condicionantes culturais em cada caso concreto, assim como sobre os limites da racionalidade, da criatividade e o grau de influência das emoções e dos sentimentos humanos na formulação e concepção acerca  da “melhor decisão”[12].

 

E ainda dando por sentado que o mistério da criatividade permanecerá indecifrável, a neurociência seguramente nos levará a entender melhor que a busca de um adequado critério metodológico para a compreensão e a realização do direito poderá considerar-se, antes de tudo, como a arqueologia das  estruturas e correlatos cerebrais relacionados com o processamento das informações responsáveis pelo fenômeno da criatividade no âmbito ético-jurídico.

 

Isto é, de que o melhor caminho para explicar e entender as estruturas sócio-jurídicas, suas instituições e os modelos práticos de sua realização é o da análise da natureza humana e das ações individuais – a explicação intencional e, como variante, a eleição criativa e racional (Wright,1994) –, em síntese, da idéia do homem (do sujeito-intérprete) como ponto de partida e de chegada de um sistema complexo de justiça e de normas de conduta desenhados para oferecer soluções aos conflitos de interesses e canalizar nossa tendência à “agressão” decorrente da falta de reciprocidade e dos defeitos que emergem dos vínculos sociais relacionais que estabelecemos ao longo de nossa secular existência, delimitando (mais do que compondo conflitos) por uma via não conflitiva os campos em que os interesses individuais, sempre a partir das reações do outro, possam ser válida e socialmente exercidos (Ricouer, 1995).

 

Da mesma forma, diante do atual panorama metodológico acerca do reconhecimento, polêmico em relação com a metodologia tradicional, do fato de que os operadores do direito (especialmente os juízes), em muitos casos e até um certo grau, produzem direito, a neurociência permitirá abrir caminho para a exigência, cada vez mais urgente, de desenhar e estabelecer os critérios metodológicos e os limites adequados que há que pôr a esta inegável produção do direito por parte dos magistrados.

 

Estas são algumas das muitas formas por meio das quais a neurociência, quanto às emoções imperfeitas e aos fatores de irracionalidade que realmente sentimos e experimentamos na tarefa de julgar,  pode trazer maior contribuição para o desenho e a elaboração de “decisões justas” do que a ilusão sobre a racionalidade ou emoções ideais que gostaríamos que os operadores jurídicos tivessem no processo (criativo ou não) de tomada de decisão.

 

Em resumo, nossa tese é a de que os novos avanços da neurociência cognitiva permitirá  uma melhor compreensão da mente e do cérebro e trará consigo a promessa de cruciais aplicações práticas no âmbito da interpretação e aplicação jurídica: constituem uma oportunidade para refinar nossos juízos ético-jurídicos e estabelecer novos padrões e critérios metodológicos sobre cimentos mais firmes e consistentes.  E o que se espera é que um modelo neurocientífico do juízo normativo no direito e na justiça venha a oferecer razões poderosas que possam vir a dar conta da falsidade subjacente às concepções comuns  da racionalidade e da criatividade humana e , a partir daí , determinar o alcance que essa perspectiva neurocientífica pode chegar a ter para o desenho de um renovado edifício teórico e metodológico da ciência  jurídica e, conseqüentemente, para a tarefa do jurista-intérprete de dar  “vida hermenêutica” ao direito positivo.

 

 Sem olvidarmos, claro está, de outros aspectos distintivos da natureza do comportamento humano à hora de decidir sobre o sentido da justiça concreta e a existência de universais morais determinados pela natureza biológica de nossa arquitetura cognitiva (neuronal). Afinal é o cérebro que nos permite dispor de um sentido moral, o que nos proporciona as habilidades necessárias para viver em sociedade e solucionar determinados conflitos sociais, e o que serve de base para as discussões e reflexões filosóficas mais sofisticadas sobre direitos, deveres, justiça e moralidade.

 

E uma vez que são os correlatos cerebrais dos processos cognitivos/emotivos os que parecem ditar o sentido e o alcance da criatividade na tarefa hermenêutica, nada do que dissemos será possível sem a mediação  de operadores jurídicos ( e muito particularmente de juízes) criativos, com alto nível de inteligência efetiva, aberto à experiência, com liberdade para superar inibições restritivas e dogmáticas, com sensibilidade ante as injustiças, com flexibilidade cognitiva e emocional, com independência de pensamento e ação, e com o compromisso inquestionável de atender ao imperativo ético segundo o qual o direito deve ser manipulado de tal maneira que suas conseqüências sejam sempre compatíveis com a maior possibilidade de evitar ou diminuir a miséria e o sofrimento humano, isto é, com a obrigação de produzir, reproduzir e desenvolver a vida humana concreta de cada sujeito-cidadão de forma livre, igualitária e fraterna em uma comunidade de vida legitimamente compartilhada.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

Adolphs, R. et alii (2002). Emoción y conocimiento. La evolución del cerebro y la inteligencia. Barcelona, Metatemas.

Barkow, J. et alii (1992). The Adapted Mind, New York, Oxford University Press.

Barron, Frank et alii (1981), “Creativity, Intelligence, and Personality”, Annu. Rev. Psychol., 32: 439-76.

Baron-Cohen, S., P. Bolton, S. Wheelwright, V. Scahill, L. Short, G. Mead, A. Smith (1998) Autism occurs more often in families of physicists, engineers, and mathematicians, Autism, 1998, 2, 296-301.

Baron-Cohen, S. (1995). Mindblindness and the Language of the Eyes: An Essay in Evolutionary Psychology, Cambridge, Mass.: MIT Press.

Casebeer, W.D. (2003). “Moral Cognition and Its Neural Constituents”, Nature Reviews Neuroscience, 4: 840-847.

__ & Churchand, P.S.(2003) .“The neural mechanisms of moral cognition: a multiple-aspect approach to moral judgment and decision-making”. Biol. Philosophy, 18: 169-194.

Cela Conde, Camilo J. (1985). De genes, dioses y tiranos. La determinación biológica de la moral, Madrid, Alianza.

Cela Conde, C. J., Marty, G., Maestu, F., Ortiz, T., Munar, E., Fernandez, A., Roca, M., Rossello, J., & Quesney, F. (2004). Activation of the prefrontal cortex in the human visual aesthetic perception. PNAS, 0401427101.

Changeux, J.P. (1994). Raison et plaisir, Paris: Odile Jacob.

__ (1996). Fundamentos naturais da ética. Lisboa. Instituto Piaget.

Churchland, P. S. (1993).  “Eliminative Materialism and the Propositional Attitudes”, in  Alvin I. Goldman (comp.), Readings in Philosophy and Cognitive Science, Cambridge, Mass., MIT Press.

___ (1986). Neurophilosophy. Towards a Unified Science of the Mind-brain. Cambridge MA: MIT Press.

___ (1989). A Neurocomputational Perspective, Cambridge, Mass., MIT Press.

___ (2002) Brain­-Wise. Studies in Neurophilosophy. Cambridge:  MIT Press.

 

Crick, F., & Koch, C. (1990). Towards a Neurobiological Theory of Consciousness. Seminars in the neurosciences, 2, 263-275.

Damasio, A. R. (1994). Descartes' Error. Emotion, Reason, and the Human Brain. New York, NY: G.P. Putnam's Sons.

___, (2001). Compreender os fundamentos naturais das convenções sociais e da ética, dados neuronais. In Jean-Pierre Changeux (Ed.), Fundamentos Naturais da Ética (pp. 113-129). Lisboa: Instituto Piaget.

Damasio, H., Grabowski, T., Frank, R., Galaburda, A. M., & Damasio, A. R. (1994). The Return of the Phineas Gage: Clues About the Brain from the Skull of a Famous Patient. Science, 264, 1102-1105.

Deacon, T. (1997). The Symbolic Species. New York, NY: W.W. Norton & Company.

Deacon, T. W. (1996). Prefrontal cortex and symbol learning: Why a brain capable of language evolved only once. In B. M. Velichkovsky & D. M. Rumbaugh (Eds.), Communicating Meaning: The Evolution and Development of Language (pp. 103-138). Mahwah, NJ: Lawrence Erlbaum.

Fernandez, Atahualpa (2002). Direito, evolução, racionalidade e discurso jurídico, Porto Alegre: Ed. Fabris.

___(2006). Direito e natureza humana. As bases ontológicas do fenômeno jurídico, Curitiba. Ed. Juruá

___(2006). Argumentação jurídica e hermenêutica.Da natureza humana ao discurso jurídico.Campinas: Ed. Impactus.

__(2005). Diritto e natura umana: la funzione sociale-adattiva del comportamento normativo, in: i-lex, 3 , pp. 307-336 (del formato pdf),  in i-lex Scienze Giuridiche,Scienze Cognitive e Intelligenza Artificiale, Revista quadrimestrale on-line: www.i-lex.it.

__, "Law and Neuroscience" (May / 2005).  Working Paper. Journal of Law, University of Florida, http://journal.law.ufl.edu/~techlaw/editors/fernandez.doc.

__, "Moral Intelligence: Mind, Brain an the Law " (July/ 2005). ExpressO Preprint Series. Working Paper 659. http://law.bepress.com/expresso/eps/659

__, "Juridical Discourse and Evolutionary Dynamics " (June/ 2005). ExpressO Preprint Series. Working Paper 646. http://law.bepress.com/expresso/eps/646

__, El Derecho y el órgano de la Moral , Nómadas: revista crítica de ciencias sociales y jurídicas, Universidad Complutense de Madrid, ISSN 1573-6730, Nº. 13, 2006

__ , Derecho y evolución : La naturaleza humana y la función adaptativa del comportamiento normativo , Nómadas: revista crítica de ciencias sociales y jurídicas,Universidad Complutense Madrid,  ISSN 1573-6730, Nº. 11, 2005.

___ et alii (2005). “Sobre la evolución de la mente”, Julio Sanjuán y Camilo J. Cela Conde (eds.), La profecía de Darwin, Barcelona: Ars Medica.

__ et alii (2005). “La filogénesis de la inteligencia humana:¿una búsqueda imposible?”, Frederico Gullén-Salazar (ed.), Existo, luego pienso.Los primates y la evolución de la inteligencia humana, Madrid: Ateles Editores.

Fernandez , Atahualpa e Fernandez, Marly (2007). Neuroética, Direito e Neurociência. Conduta humana, liberdade e racionalidade jurídica, Curitiba: Ed. Juruá.

Fodor, J.(1983). The Modularity of  Mind, Cambridge, MA, MIT Press.

Frith, U. y Blakemore, S. (2007). Como aprende el cerebro: las claves para la educación, Barcelona: Ariel.

Gazzaniga, M.S. (2005). The Ethical Brain.New York: Dana Press.

Gazzaniga, M. S. et alii (2002). The Biology of the Mind, 2nd. Edition, NY:W.W. Norton & Company, Inc.

Gazzaniga, M.S. & Heatherton,T.F.(2003). Psychological Science: mind, brain and behavior, NY:W.W. Norton & Company, Inc.

Golberg, E. (2002).El cerebro ejecutivo. Barcelona. Critica.

__ (2006). La paradoja de la sabiduría. Barcelona: Crítica.

Goodenough,O. & Prehn, K. (2005). Un modello neurocientífico del giudizzo normativo del diritto e nella giustizia, In  i-lex Scienze Giuridiche,Scienze Cognitive e Intelligenza Artificiale, Revista quadrimestrale on-line: www.i-lex.it, Gennaio, numero 2.

__ et alii. (2004). Law and the brain. UK. The Royal Society.

Greene, J. D., Sommerville, R. B., Nystrom, L. E., Darley, J. M., & Cohen, J. D. (2001). An fMRI Investigation of Emotional Engagement in Moral Judgment. Science, 293, 2105-2108.

Greene, J. et alii (2002). How (and there) does moral judgement work?.Trends in Cognitive Sciences, 6 (12):517-523.

Greene, J. et alii (2005). Saving lives versus keeping promises: an fMRI investigation of consequentialist and deontological moral judgment. Program nº 12.7.Abstract Viewer/Itinerary Planner.Washington, DC: Society for Neuroscience.

Greene, J. & Cohen, J. (2004)."For the law, neuroscience changes nothing and everything." Philos Trans R Soc Lond B Biol Sci 359, 1775-85 .

Haidt, J. (2006). The Happiness Hypothesis, New York, Basic Books.

Haidt, J. (2001) The emotional dog and its rational tail: a social intuitionist approach to moral judgment. Psychol. Rev. 108, 814–834.

Haidt, J. Rapporteur, Susanne Baer, Leda Cosmides, Richard A. Epstein, Wolfgang Fikentscher, Eric J. Johnson, Jeffrey J. Rachlinski, Clara Sattler de Sousa e Brito, and Indra Spiecker genannt Döhmann. (2006). Group Report: What Is the Role of Heuristics in Making Law, 11, 257

Heekeren, H. R., Marrett, S., Bandettini, P. A., & Ungerleider, L. G. (2004). A general mechanism for perceptual decision-making in the human brain. Nature, 431(7010), 859-862.

Jahanshahi, M., et. al. (2000). “The role of dorso-lateral prefrontal cortex in random nunber generation: a study with positron emisión tomography”, Neuroimage, 12 (6), 713-725.

Lanzetta, J. T. et alii (1989). « Expectations of Cooperation and Competition an Their Effects on Observers´ Vicarious Emotional Responses”, Journal of Personality and Social Psychology, 56: 543-554.

LeDoux, J.(1998). O cérebro emocional: os misteriosos alicerces da vida emcional. Rio de Janeiro:Objetiva.

Mool, J. et alii (2002). Functional networks in emotional moral and nonmoral social judgements. NeuroImage,16: 696-703.

Mool, J. et alii (2003). Morals and the human brain: a working model, NeuroReport,14(3): 299-305.

Mool, J. et alii (2002). The neural correlates of moral sensitivity: A fMRI investigation of  basic and moral emotions. The Journal of Neuroscience,22(7): 2730-2736.

Moll et al., (2005).The neural basics of human moral cognition. Nature Neuroscience Reviews, 6: 799-809.

Morse, S. J. (2004) “New neuroscience, old problems”. Neuroscience and the law (ed. B. Garland), pp. 157-198. New York: Dana Press

Mosterín, J. (2006). La naturaleza humana. Madrid: Espasa-Calpe.

Norman, D.A. (2004).El diseño emocional. Barcelona:Paidós.

Nuusbaum, Martha C. (2004). Hiding from Humanity. Disgust, Shame, and the Law. Princeton, NJ: Princeton University Press.

Perna, Giampaolo (2004). La emozioni della mente, Milano: Ed. Sn Paolo, s.r.l.

Ramachandran, V.S. (2008). Los laberintos del cerebro,Barcelona : La Liebre de marzo S.L.

Reichle, E. D., et. al. (2000). «  The neural bases of strategy and skill in sentence-picture verification », Cognit Psychol, 40 (4), 261-295.

Ricoeur, P. (1995). Le Juste, Paris, Esprit.

Rizzolatti, G. Et alii (2001). “Neurophysiological Mechanisms Underlying the Understanding and Imitation of Action”, Nature Reviews Neuroscience, 2:661-670.

Rizzolatti, G. (2006). Las neuronas espejos. Barcelona :Paidós

Runco, Mark A. & Nemiro, J. (2003). “Creativity in the Moral Domain: Integration and Implication”, Creativity Research Journal, v. 15, n. 1, 91-105.

___(2004). “Creativity”, Annu. Rev. Psychol., 55: 657-87.

Sanfey, A. G., Rilling, J. K., Aronson, J. A., Nystrom, L. E., & Cohen, J. D. (2003). The Neural Basis of Economic Decision-Making in the Ultimatum Game. Science, 300, 1755-1758.

Simner , J.L.(2002). “Newborn´s Response to the Cry of Another Infant”, Developmental Psychology, 5: 136-157.

Simonton, D. K. (2000). “Creativity. Cognitive, Personal, Developmental, and Social Aspects”, American Psychologist, v. 55, n. 1:151-158.

Solomon, R.C. (1999). The joy of philosophy: Thinking thin versus the passionate life, New York: Oxford.

Sternberg, R. et al. (2003). ¿Qué es la inteligencia?: enfoque actual de su naturaleza y definición. Barcelona: Pirámide.

Tobias, P.V. (1997). Orígenes evolutivos de la lengua hablada. In C.J.C. Conde, R.G. Lombardo, & J.M. Contreras (Eds.), Senderos de la evolución humana (pp. 35-52). México:Ludus Vitalis, número especial 1.

Troper, M. (2003).La Filosofía del derecho. Madrid. Tecnos.

Tsao, D.Y. et al. (2006). A Cortical Region Consisting Entirely of  Face-selective Cells, Science, 311, 670-674

Vigouroux, J. (1992). La fabrique du beau. Paris : Odile Jacob.

Wolfe, P. (2004). A importância do cérebro. Da investigaçao à prática na sala de aula, Porto: Porto Editora.

Wright, E.O. (1994). “What is Analytical Marxism”, Interrogating Inequality, London-New York, Verso.

Wright, R.(1994). The Moral Animal. The New Science of Evolutionary Psychology, New York, Pantheon.

Zeki, S. & Goodenough, O. (2006). Law and the brain, Oxford: Oxford University Press.

Zeki, S., & Marini, L. (1998). Three cortical stages of colour processing in the human brain. Brain, 121, 1669-1885.

Zimmer, C. (2005). The Neurobiology of the Self, Scientific American, november, 65-71

 



Ó Pós-doutor  em Teoría Social, Ética y Economia /Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica, Moral y Política / Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra; Pós-doutorado e Research Scholar do Center for Evolutionary Psychology da University of California,Santa Barbara; Research Scholar da Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha; Especialista em Direito Público /UFPa.; Professor Colaborador e Investigador da Universitat de les Illes Balears/Espanha ( Evolución y Cognición Humana/ Laboratório de Sistemática Humana); Professor Titular da Universidade da Amazônia/UNAMA (Licenciado); Membro do Ministério Público da União/Brasil.

Ó Doutora em Filosofía Moral (Cognición y Evolución Humana)/ Universitat de les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Cognición y Evolución Humana/ Universitat de les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Teoría del Derecho/ Universidad de Barcelona- UB/ Espanha; Investigadora  da Universitat de les Illes Balears/ UIB-Espanha (Etología, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana)

 

[1] Os estudos da emoção realizados por Donald A. Norman e colaboradores (2004), por exemplo, sugerem que os atributos humanos (como a criatividade) derivam de três níveis diferentes do cérebro: 1. o nível visceral, que corresponde a capa automática de sistemas de disposições determinadas geneticamente: este nível é rápido, realiza juízos rápidos acerca do que bom ou mau, seguro ou perigoso, e envia sinais apropriados aos músculos (o sistema motor) e alerta o resto do cérebro (assim começa o processamento afetivo); trata-se de sinais que estão biologicamente determinados e podem ser inibidos ou intensificados através de sinais de controle procedentes de níveis superiores; 2. o nível condutual, que corresponde a parte que contém os processos cerebrais que controlam quase todo o comportamento humano cotidiano: suas ações podem ser intensificadas ou inibidas por mediação da capa reflexiva e, por sua vez, esta pode intensificar ou inibir a capa visceral ; 3. o nível reflexivo, que corresponde a parte contemplativa do cérebro e não tem acesso direto nem ao input sensorial nem ao controle do comportamento: mais bem vigia, reflete e trata de influir no nível condutual. Cada nível desempenha um papel diferente no funcionamento total do ser humano, interagindo entre si  e modulando-se reciprocamente uns a outros. Quando a atividade parte dos níveis viscerais mais inferiores, esses investigadores a denominam bottom-up ou ascendente. Quando, em câmbio, a atividade provém do nível superior ou reflexivo, a conduta se denomina top-down ou descendente. Estes termos foram tomados emprestados do modo standard com que descrevem as estruturas do pensamento cerebral, cujas capas inferiores estão associadas à interpretação dos inputs ou aportações sensoriais que o corpo recebe, entanto que as capas superiores o estão aos processos superiores do pensamento. Os processos ancendentes são conduzidos pela percepção, entanto que os descendentes o estão pelo pensamento, as substâncias químicas líquidas que denominamos neurotransmissores - e que servem para transmitir sinais entre neurônios - modificam o modo operativo do cérebro. Um neurotransmissor faz o que seu nome indica: muda o modo em que as neuronas transmitem  os impulsos neuronais de uma célula nervosa a outra ( quer dizer, de um lado a outro das sinapses). Alguns neurotransmissores intensificam a transmissão, outros a inibem. O fato de ver, ouvir, tocar ou qualquer outro modo de sentir o entorno ou o mundo a nosso ao rededor, faz com que o sistema afetivo valore, formule e emita um juízo, e deste modo ponha em alerta a outros centros do cérebro, os quais liberam assim neurotransmissores  determinados em função do estado afetivo em questão. Neste caso , trata-se de uma ativação de tipo ascendente. Em câmbio, quando pensamos algo no nível reflexivo, os pensamentos são transmitidos aos níveis inferiores, os quais, por sua vez, desencadeiam a ação dos neurotransmissores. O resultado é que tudo aquilo que fazemos tem ao mesmo tempo um componente cognitivo e um afetivo: cognitivo, porque designa significado, e afetivo porque o que designa é um valor. Não podemos escapar ao afeto, à emoção, já que se acha sempre presente. E o que é ainda mais importante, o estado afetivo, já se trate de um afeto positivo ou de um negativo, modifica não somente o modo em que pensamos, senão que também nosso potencial criativo :  é o estado afetivo de tipo positivo que desperta a curiosidade, atrai e aguça a criatividade e faz do cérebro um organismo de aprendizagem efetivo. (Norman, 2004). No mesmo sentido: Damasio, 2002; Baron et alii, 1981 ; Runco, 2004 e Simonton, 2000.