Interpretação jurídica, criatividade e representações
cerebrais
Atahualpa FernandezÓ
Marly
FernandezÓ
“Oh!, funesto erro..., por que fazes ver ao espírito crédulo
dos homens coisas que não são?”
SHAKESPEARE
Julio
César
Admitindo como correta a
advertência de que o fator último de individualização da resposta ou conclusão
do raciocínio jurídico não procede exclusivamente do sistema jurídico (ainda
que deva resultar compatível com ele) senão que também das convicções pessoais
do operador do direito, o problema da interpretação e aplicação jurídica
implica sempre uma dimensão subjetivo-individual do jurista-intérprete, onde a
criatividade parece jogar um papel de fundamental importância no processo de
realização do direito. Assim que embora a questão da natureza da atividade
hermenêutica se analise somente desde o ponto de vista descritivo e
lógico-formal, o que se deveria tratar de fazer é, em efeito, determinar as
funções mentais que se põe em marcha nas operações efetivas levadas a cabo na
tarefa de interpretar, “criar” e aplicar o direito (Troper, 2003).
E porque para a
hermenêutica o modelo sujeito-objeto não é viável no âmbito das ciências
humanas, a criatividade presente em todo ato de compreensão, interpretação e
aplicação jurídica também deve ser abordada por meio da análise dos processos
cerebrais do operador do direito. A tomada de decisão, para além de toda e
qualquer dúvida razoável, surge da atividade eletroquímica de redes-neuronais
no cérebro. A experiência de escolher a decisão satisfatória não é uma ficção,
mas uma conseqüência causada pela atividade fisiológica de um cérebro (produto
de sistemas cognitivos e emocionais no cérebro) moldado geneticamente ao longo
da história evolutiva de nossa espécie e aparelhado para pensar de certa
maneira.
Trata-se de um processo
neural, com a óbvia função de selecionar
a “melhor solução” segundo suas conseqüências previsíveis , a par
de devidamente fundamentada. Isto
implica dizer que, para poder interpretar uma informação, o cérebro tem que
chegar a uma coalisão de grandes conjuntos de neuronas cuja ativação e
interação representa a melhor interpretação de um determinado fenômeno, com frequência
em competição com outras interpretações possíveis mas menos prováveis. Por certo
que a solução elegida pode não ser a melhor de todas as concebíveis, mas
seguramente será potencialmente a melhor de todas as possíveis e disponíveis. É
nesse sentido, diga-se de passo, que a interpretação e aplicação do direito é,
em última instância, um processo panglossiano.
Depois,
não parece definitivamente razoável supor que a tarefa interpretativa e os
modelos metodológicos sejam concebidos como extracraneais, enquanto a cognição
e a emoção (produtoras da criatividade) não o são. São produtos de nossa
maquinária cerebral, tanto como são produtos de nosso entorno cultural.[1] Como recorda Pinker (2002), são os circuitos
físicos situados no córtex pré-frontal e em outras partes do cérebro, e não
poderes ocultos de um Poltergeist, os
que condicionam nosso processo de decisão; é apenas a tabula rasa que faz com que as pessoas creiam que nossos instintos
são “biológicos” mas que o pensamento e a tomada de decisão são alguma outra coisa .
Pois bem, o desenvolvimento neurocognitivo do ser humano favoreceu o
aparecimento da curiosidade humana e, a partir dela, surgiu inevitavelmente
nosso potencial criativo. Na advertência de Changeux (1996), o cérebro é
evidentemente a “base” da linguagem, da arte e da moral. E o ser humano é o
único meio através do qual a criatividade chega ao mundo. De fato, se se
borrasse o conjunto de cérebros humanos da face da terra, o fenômeno da
criatividade desapareceria ao mesmo tempo. A criatividade não existe mais que no cérebro do homem do
qual provém e que somente ele é capaz de produzir e compreender[2]. Somente o ser humano dispõe de potencial criativo, e o tem
precisamente em seu cérebro, na forma de representações plasmadas em suas
conexões neuronais. O resto é mitologia[3].
Daí que o juízo
ético-jurídico baseado não somente em raciocínios senão também em emoções e
sentimentos morais produzidos pelo cérebro, não pode ser considerado como
totalmente independente da constituição e do funcionamento desse órgão que, em
uma primeira aproximação, parece não dispor de uma sede única e diferenciada
relacionada com a cognição moral e o
juízo normativo que dita o sentido do direito e da justiça.O melhor modelo
neurocientífico do juízo normativo disponível hoje estabelece que o operador do
direito conta, em seus sistemas avaliativo-afetivos neuronais, com uma
permanente presença de exigências, obrigações e estratégias, com um “dever-ser”
que incorpora internamente motivos racionais e emocionais, e que se integra
constitutivamente em todas as atividades dos níveis prático, teórico e normativo
de todo processo de realização do direito.
Assim que com relação ao
processo criador no direito, parece possível
conjecturar que a investigação neurocientífica sobre a cognição moral e
jurídica pode vir a afetar nosso entendimento acerca da natureza do pensamento e da conduta humana, com
conseqüências profundas no domínio próprio (prático-argumentativo) do fenômeno
jurídico. E porque não há uma instituição humana mais fundamental que a norma
jurídica e, no campo do progresso
científico, algo mais instigante que o estudo do cérebro, a união destes dois
elementos (norma/cérebro) acaba por representar uma combinação naturalmente
fascinante e estimulante, uma vez que a norma jurídica e o
comportamento que procura regular são ambos produtos de processos
mentais. Neste particular contexto, o
processo de interpretação e aplicação jurídica (convertido no ponto cardinal da
evolução jurídica) aparece como o mecanismo apto e o único meio possível e com
capacidade necessária e suficiente para por em evidência a natural combinação
cérebro/norma.
E uma forma de proceder a
análise da criatividade a partir de tais considerações é partindo da premissa
estabelecida segundo a qual os operadores do direito vivem das representações e
significados que se passam na mente, isto é, que são processados em suas
estruturas cerebrais[4].
O conceito de representação procede da teoria kantiana do conhecimento segundo
o qual a realidade existe para cada um em particular somente em sua imaginação.
Portanto, é somente sua representação. O mundo que vemos é um mundo concebido
através da construção feita a partir de estímulos físicos por uma maquinária
que é nosso cérebro: a realidade objetiva é “realidade” entanto que realidade
humana percebida pelo cérebro humano.
Em neurociência se vem
usando o termo representação de forma sistemática para aludir ao conjunto de
correlatos neuronais que se dão em nosso cérebro do mundo exterior. Neste marco
parece possível não somente aceitar a equivalência entre representação e padrão
de atividade cerebral senão também, e muito particularmente, intentar avançar
no significado do conceito de representação com base no paradigma admitido pela
neurociência. Isto é importante porque nos conduz ao conceito de estabilidade
na atividade cerebral como fator
determinante da evolução dos padrões , por exemplo, no ato de compreensão,
interpretação e aplicação do direito.
Para seguir nesta direção é útil imaginar um
simples experimento que poderíamos fazer com uns quantos operadores do direito,
com semelhante preparo intelectual e formação profissional, interpretando uma lei . Suponhamos que lhes
mostramos a todos um mesmo texto legal (que envolva um dilema moral ou
ético-jurídico), lhes pedimos que tratem de interpretar e compreender seus matizes e que depois lhes
pedimos que expressem com detalhes um
determinado desenho acerca da posição pessoal de cada um sobre o referido
enunciado normativo.
Se verdadeiramente estes
operadores têm semelhante preparação intelectual e formação profissional nos
poderão fazer desenhos praticamente iguais, a menos que o texto legal (ou
dilema) contenha detalhes difíceis de interpretar. Portanto, estes operadores
tiveram acesso a uma realidade tangível e objetiva do mundo exterior que se
haverá armazenado como representação em seus cérebros em forma de padrões de
atividade de distintas regiões cerebrais.
Não há, contudo, razões para
pensar que as zonas cerebrais ativadas serão idênticas nos distintos intérpretes.
Com toda segurança haverá
um alto grau de correspondência no trabalho realizado por regiões cerebrais.
Por exemplo, com toda segurança se haverá ativado o córtex cerebral ocipital
quando os sujeitos visualizavam o texto legal, assim como o córtex frontal e o
sistema límbico[5] para poder levar a cabo uma conduta relacionada
com o processo de tomada de decisões. Mas se descendemos ao nível dos
neurotransmissores e os potenciais sinápticos , que constituem a linguagem de
comunicação dos neurônios (de modo que maiores quantidades de
neurotransmissores liberados produzem maiores potenciais sinápticos), não há
nenhuma razão para esperar que haja dois neurônios idênticos respondendo
identicamente no momento da tarefa interpretativa. A demonstração mais simples
disto é a redução ao absurdo baseada no fato de que não é previsível que haja
dois cérebros, simplesmente, com o mesmo número de neurônios e conexões
sinápticas que geram e determinam os processos cerebrais associados com a
percepção, os padrões de pensamento e o sentido de ação (no caso, com o
processo de observar, avaliar e decidir) .
Um de nossos operadores
pode ser jovem e outro mais velho, circunstância em que o processo de
desaparição de neurônios já tenha iniciado. Cada um terá sua representação
resultante de seu próprio padrão de atividade cerebral e das interações
sinápticas produzidas pela experiência e pela história particular de cada
cérebro (esta característica de câmbios se conhece com o nome genérico de
plasticidade neuronal e pode estar na base da individualidade associada à
experiência, dissociada do determinismo genético). O que não quer dizer que a realidade não
exista objetivamente e que somente exista em nossa imaginação.
De fato, o problema filosófico segue vigente
porque não se trata tanto de se existe uma realidade senão dos critérios de
fundamentação dessa mesma realidade - uma vez que as percepções são o resultado
de um processo psicológico que combina o que os olhos vêem com o que já
pensamos, sentimos, sabemos, queremos e cremos, e depois utiliza essa
combinação de informação sensorial e conhecimento já existente para construir
nossa percepção da realidade. E porque ninguém pode viver sua realidade (nem,
por certo, interpretá-la) sem o concurso irrenunciável de sua atividade mental,
detrás de dois cérebros distintos podem esconder-se mundos e formas de conceber
e de sentir a realidade abismalmente diferentes.
Dito de modo mais simples (e jurídico): porque
cada cérebro constrói o mundo de maneira ligeiramente distinta dos demais
cérebros, não há uma interpretação definitiva do que expressa a “norma”, senão
simplesmente uma interpretação dentro de nossas cabeças (uma construção
pessoal), interpretação que se desencadeia através dos elementos externos que
melhor estamos preparados para registrar. Depois, o problema que tem que
afrontar o cérebro aqui é que os sinais procedentes do mundo (em nosso caso, da
norma) não costumam representar uma mensagem codificada, senão que são
potencialmente ambíguos, são dependentes do contexto e não vem necessariamente
acompanhados de juízos prévios sobre seu significado (Edelman, 1987).
Assim como assim, o certo
é que as representações e o fenômeno da
criatividade têm um substrato material
que são os correlatos cerebrais ou padrões de atividade neuronal que se
estabelecem individualmente. Ainda não há uma resposta clara acerca de como tem
lugar este processo criativo, uma vez que, para tanto, haveríamos de ser capazes de determinar , se
é que é possível, o limite entre percepção, emoção, memória e cognição. Para
tratar de aclarar a complexidade do problema podemos recorrer ao exemplo de
nossos intérpretes.
Quando viram o texto legal
se puseram em marcha seus circuitos visuais, o que significa que uma série de
sinais navegaram desde seus olhos através das vias nervosas correspondentes até
o córtex cerebral ativando, na mesma medida, o sistema límbico. Com toda
segurança todos identificaram que se tratava de uma lei porque previamente
haviam visto objetos parecidos. Portanto dispunham de interações sinápticas
modificadas ao efeito. Quando trataram de compreender os detalhes dessa lei em
concreto tiveram que produzir-se novas modificações sinápticas e, em qualquer
dos casos, suas respectivas percepções da realidade e suas características
desvelarão o traço ou pontos de vista de cada intérprete de igual forma que
refletirão as coisas que representa. E parece ser este o momento em que a dimensão humana do potencial criativo impõe suas
pautas.
Agora: Quando foi
suficiente? Em que nível o processamento de informação se torna significado,
conhecimento, consciência? Quanto tiveram que modificar as interações
sinápticas para que se estabelecera a representação dessa lei e a criatividade
relativa ao processo de sua interpretação e aplicação ? Como se decidiu que era
suficiente? Estamos no caso da criatividade ou outros fenômenos perceptivos
similares, ante processos cognitivos mais bem unitários e discretos, ou se
trata somente de fenômenos que emergem de muitos mecanismos psíquicos
articulados no tempo e espaço? Têm estes
supostos processos ou séries de processos algum aspecto de caráter universal,
no sentido de que contam com algum componente nuclear comum capaz de determinar
em cada indivíduo sua particular criatividade ou valoração acerca do que é ou
deixa de ser justo? Será possível algum dia descrever esse processo ou
processos (ou os componentes chave) em termos mais objetivos? Cabe buscar sua
origem em algum padrão idiossincrásico de atividade neural que contenha ao
menos alguma sequência espaço-temporal
identificável compartida por todos os indivíduos? A diferença do que parece ocorrer
na base neural das faculdades artísticas (Changeux,1994; Vigouroux,1992),
existem algumas áreas neuronais cuja intervenção específica seja em certo modo
crítica e universal no marco da atividade amplamente distribuída que muito provavelmente
subjaz – como em todos os processos cognitivos superiores (Vigouroux,1992) – ao
fenômeno da criatividade? Em que medida contribuem a herança e a história de
aprendizagem de cada indivíduo no pôr em
marcha ou na ativação desse suposto padrão funcional? Podem ser de utilidade as
modernas técnicas de neuroimagem não tanto para a localização estrita da sede
cerebral de tal traço de atividade, senão, mais bem, para a identificação da
implicação diferencial de certos circuitos distribuídos?
Particularmente com
relação à questão metodológica da interpretação e aplicação do direito, o
problema da localização dos correlatos
cerebrais que subjazem e ditam o processo criativo suscita as seguintes
questões: qual a relação existente entre os resultados da investigação
neurocientífica sobre a criatividade e o processo de realização do
direito? Em que pontos se podem enlaçar
de modo presumidamente tão decisivo para que a neurociência cognitiva ponha em
questão as teorias tradicionais acerca da criatividade nos resultados da
compreensão e da realização jurídica? De que forma um modelo neurocientífico do
processo criativo oferece razões poderosas que poderão vir a dar conta da
falsidade subjacente às concepções comuns da psicologia (da criatividade e da
racionalidade) humana? Em que medida é possível saber onde termina a cognição e
começa a emoção no processo criativo de realização do direito? Que alcance pode
chegar a ter essa perspectiva neurocientífica para o atual edifício teórico e
metodológico da ciência jurídica? Ou, já que estamos, de que maneira mudará
nossa concepção acerca da criatividade como elemento essencial do processo de
realização do direito e, conseqüentemente, para a tarefa do jurista-intérprete
de dar “vida hermenêutica” ao direito positivo em sua relação na prática?
Simplesmente não o
sabemos. Parece não existir no cérebro nenhuma área específica (e se houver a
neurociência ainda não conseguiu descobrí-la) em que a neurofisiologia misteriosamente
se torna criatividade. O que há é um padrão de ativação cerebral que pode
implicar um número considerável de estruturas cerebrais e que em algum momento
é suficiente como para que o sujeito-intérprete possa compreender ( de forma
criativa ou não) o objeto interpretado : um trabalho que envolve múltiplas e
distintas regiões do cérebro (não necessariamente conectadas por simples
trajetos sinápticos ou sinapticamente distantes) contribuindo harmoniosamente
para o todo ( ou envolvidas em aspectos complementares da mesma tarefa: de cada
região, de acordo com suas possibilidades, para cada uma, de acordo com suas
necessidades – Rose, 2006).
E talvez o mais interessante ao respeito seja a
identificação, por parte de Sanfey e colaboradores (2003), das áreas
cerebrais implicadas nessa decisão de
raiz estritamente ligada a um sentido da justiça: resultam ser as mesmas que,
no modelo de Damasio (1994) do marcador somático, formam parte da rede neuronal
de interconexão fronto-límbica[6].
De fato, o atual modelo neurocientífico do juízo ético-normativo no direito e
na justiça obtido por técnica de neuroimagem parece sugerir que o raciocínio
jurídico implica um amplo recrutamento e emprego de diferentes sistemas de
habilidades mentais (relacionados tanto com o pensamento racional como
emocional) e fontes de informação diversas (Goodenough & Prehn, 2005).
De que é a atividade
coordenada e integrada das redes neurais a que torna possível a conduta moral
humana, isto é, de que o juízo moral integra as regiões frontais do cérebro com
outros centros, em um processo que implica a emoção e a intuição como
componentes fundamentais. É mais, que cada uma destas funções cerebrais
intervêm em uma grande diversidade de operações cognitivas, umas relacionadas
com a inteligência social e outras não (Greene et alii,2001 , 2002 e 2005[7];
Moll et alii, 2002 e 2003 e 2005). Como insiste Damasio (1994), não há um
centro da moral no cérebro, pois esta bem pode ser um efeito colateral do
funcionamento dos sistemas que evolucionaram para regular outros aspectos mais
primários do organismo.
Seja como for, conhecer
como se realizam as conexões dos neurônios ao estabelecer as redes que levam
aos juízos, quer sejam morais ou, como no caso de alguns experimentos estéticos
já levados a cabo (Cela-Conde et al., 2004) , é necessário para se ter uma idéia,
ainda que limitada, acerca do processamento mental[8]
relativo à criatividade. Sem embargo, inclusive quando se disponha de um mapa
espacial e temporal das funções cognitivas —algo que tardará em chegar— restará
ainda pendente o explicar como se produziu a evolução dessa capacidade. É muito
provável, diga-se de passo, que buscar a localização do pensamento, da
criatividade, da emoção ou da atuação em áreas específicas do cérebro implique,
ao fim e ao cabo, em cometer um erro de categoria, porque esses processos são
realizados não propriamente em uma área específica, mas em um padrão de
interações dinâmicas entre regiões múltiplas do cérebro.
Depois, seguimos sem
entender como se produzem os fatos mentais mais triviais. Não sabemos o que
ocorre no cérebro quando tomamos uma decisão, ou quando aprendemos um número de
telefone. Nem sequer acabamos de entender para que serve dormir ou sonhar. A
informação topográfica de que dispomos não proporciona conhecimento algum sobre
os mecanismos subjacentes nem permite averiguar nem compreender o que ocorre no
cérebro, senão somente donde ocorre. O
cérebro constrói o mundo da percepção e a experiência. Alguns fótons emitidos
pelo Sol e refletidos pelas coisas externas impactam na superfície da retina,
donde são detectados pelos fotoreceptores. Os sinais luminosos são
digitalizados e transmitidos pelo nervo óptico ao cérebro. Este os recebe e, a
partir deles, constrói o mundo cheio de formas e cores que vemos. Esta visão é
realista, mas representa a realidade de uma maneira autoconstruída. E ainda não
conseguimos entender como o cérebro constrói o mundo percebido.
Contudo, o que de fato
resulta curioso é a circunstância de que toda a construção hermenêutica e a
própria unidade da realização do direito elaboradas pelas teorias
contemporâneas estão baseadas, na atualidade, no modo de explicação dominante
da teoria da eleição racional[9],
construindo uma imagem sobre a racionalidade
ou emoções ideais que os operadores
jurídicos têm no processo de tomada de decisão (parafraseando Wilson acerca de
seu veredicto sobre o marxismo: “Teoria maravilhosa. Espécie errada”).
Seu conceito fundamental é o de que, antes de tudo, os juízes são
essencialmente racionais e objetivos em seus juízos de valor acerca da justiça
da decisão: examinam tão bem como podem todos os fatores pertinentes ao caso e
ponderam o resultado provável que se segue a cada uma das eleições potenciais .
A opção preferida (“justa”) é aquela que melhor se adequar aos critérios de
racionalidade e objetividade por meio da qual foi gerada.
O processo de análise
indicado contém, em essência, uma operação incompatível com os conhecimentos
que a neurociência nos aporta. A de construir um modelo de extrema
racionalidade (da decisão dos juizes) de algo que se configura essencialmente
como uma atividade com acentuados componentes irracionais: racionalizamos por
razões irracionais.
E o inadequado da imagem
se põe de manifesto ao analisar como funciona o cérebro quando formulamos
juízos morais acerca do justo ou injusto. A causa dos processos cerebrais
associados é preciso aceitar a iniludível presença de elementos não-lógicos e,
em geral, a intrusão do valorativo e do criativo no raciocínio jurídico. A
partir daí, não resulta aceitável nem legítimo o seguir considerando a tarefa
hermenêutica como uma operação ou conjunto de operações regidas exclusivamente
pela silogística dedutiva ou cognoscitiva. De fato, a mente humana parece estar
carregada de traços e defeitos de desenho que empanam o nosso legado biológico
no que se refere à plena objetividade e racionalidade cognitiva.
Depois, não só a maioria
das decisões judiciais são tomadas com bastante rapidez, em cenários complexos
e com informação parcial e incompleta – inclusive, em condições de incerteza –,
como os julgadores, no processo de realização do direito, não deixam de ser
homens imbuídos de toda a preocupação ética, de certos valores, preferências e
intuições morais, o que faz com que não pareça legítimo nem razoável interpor,
na aplicação do direito, uma barreira insuperável entre a desejada
objetividade, a criatividade e a subjetividade emocional do intérprete. O
processo de realização do direito por parte do juiz implica, em última
instância, uma tarefa que pode considerar-se propriamente construtiva e
emocional, pessoal e criativa em certo sentido, embora não como absolutamente
livre ou desprovida de vínculos para o julgador.
E é essa constatação a que
faz com que não somente a noção de racionalidade habitual em ciência jurídica
esteja sendo objeto de revisões drásticas, senão que a idéia mesma de que a
ciência jurídica está fundada na objetividade, neutralidade e racionalidade do
operador do direito vem sendo assaltada e posta em dúvida nos últimos lustros
desde as mais variadas direções. Desde logo, a partir de algumas tendências da
filosofia e da filosofia do direito mesmo, mas também, e acaso mais incisiva e
contundente, por parte dos cientistas cognitivos, dos filósofos da mente e dos
avanços provenientes da própria neurociência cognitiva.
E com o resultado de que,
embora quando alguma noção de racionalidade no processo de realização do
direito parece iniludível (tratar de prescindir da idéia de agentes
intencionais é tarefa condenada de antemão ao fracasso), o processo de
derivação de valores não é de natureza fundamentalmente neutra, objetiva e
racional, senão que essencialmente criativa – quer dizer: nossos desejos e
nossas emoções intervêm sempre em maior ou menor medida em todo o processo de
tomada de decisão em concreto, ou, para ser mais preciso, a articulação
co-constitutiva da afetividade e da razão intervêm em toda a interpretação
(compreensão), justificação e aplicação de uma vontade alheia[10].
Se é certo que a eleição
moral não pode existir sem a razão (preferências individuais e razão
instrumental), não menos certo é a “intuição” (e já agora a evidência empírica)
de que é a gama caracteristicamente humana de emoções que produz os propósitos,
metas, objetivos, vontades, necessidades, desejos, medos, empatias, aversões e
a capacidade de sentir a dor e o sofrimento de outro[11].
Formulamos juízos de valor sobre o justo e injusto não somente por sermos
capazes de razão (como expressam a teoria dos jogos e a teoria da interpretação
jurídica) mas, ademais, por estarmos
dotados de certas intuições morais inatas e
de determinados estímulos emocionais que caracterizam a sensibilidade
humana e que permitem que nos conectemos potencialmente com todos os outros
seres humanos.
Assim que não resta dúvida
alguma de que, a partir das evidências até agora obtidas, cabe ir muito mais
longe. Com efeito, parece razoável supor o fato de que as investigações em
neurociência cognitiva da moral, e muito particularmente do juízo normativo no
direito e na justiça, podem vir a fornecer uma enorme e rica contribuição para
a compreensão em detalhe do funcionamento interno do cérebro humano no ato de
julgar – de formular juízos morais acerca do justo e do injusto – e o
respectivo potencial criativo que o motiva. A neurociência pode subministrar as
evidências necessárias sobre a natureza das zonas cerebrais ativadas e dos
estímulos cerebrais implicados no processo de decidir e criar, sobre o grau de
envolvimento pessoal dos julgadores e os condicionantes culturais em cada caso
concreto, assim como sobre os limites da racionalidade, da criatividade e o
grau de influência das emoções e dos sentimentos humanos na formulação e
concepção acerca da “melhor decisão”[12].
E ainda dando por sentado
que o mistério da criatividade permanecerá indecifrável, a neurociência
seguramente nos levará a entender melhor que a busca de um adequado critério
metodológico para a compreensão e a realização do direito poderá considerar-se,
antes de tudo, como a arqueologia das
estruturas e correlatos cerebrais relacionados com o processamento das
informações responsáveis pelo fenômeno da criatividade no âmbito
ético-jurídico.
Isto é, de que o melhor caminho para explicar e entender as estruturas
sócio-jurídicas, suas instituições e os modelos práticos de sua realização é o
da análise da natureza humana e das ações individuais – a explicação
intencional e, como variante, a eleição criativa e racional (Wright,1994) –, em
síntese, da idéia do homem (do sujeito-intérprete) como ponto de partida e de
chegada de um sistema complexo de justiça e de normas de conduta desenhados
para oferecer soluções aos conflitos de interesses e canalizar nossa tendência
à “agressão” decorrente da falta de reciprocidade e dos defeitos que emergem
dos vínculos sociais relacionais que estabelecemos ao longo de nossa secular
existência, delimitando (mais do que compondo conflitos) por uma via não
conflitiva os campos em que os interesses individuais, sempre a partir das
reações do outro, possam ser válida e socialmente exercidos (Ricouer, 1995).
Da mesma forma, diante do
atual panorama metodológico acerca do reconhecimento, polêmico em relação com a
metodologia tradicional, do fato de que os operadores do direito (especialmente
os juízes), em muitos casos e até um certo grau, produzem direito, a
neurociência permitirá abrir caminho para a exigência, cada vez mais urgente,
de desenhar e estabelecer os critérios metodológicos e os limites adequados que
há que pôr a esta inegável produção do direito por parte dos magistrados.
Estas são algumas das
muitas formas por meio das quais a neurociência, quanto às emoções imperfeitas
e aos fatores de irracionalidade que realmente sentimos e experimentamos na
tarefa de julgar, pode trazer maior
contribuição para o desenho e a elaboração de “decisões justas” do que a ilusão
sobre a racionalidade ou emoções ideais que gostaríamos que os operadores
jurídicos tivessem no processo (criativo ou não) de tomada de decisão.
Em resumo, nossa tese é a
de que os novos avanços da neurociência cognitiva permitirá uma melhor compreensão da mente e do cérebro
e trará consigo a promessa de cruciais aplicações práticas no âmbito da
interpretação e aplicação jurídica: constituem uma oportunidade para refinar
nossos juízos ético-jurídicos e estabelecer novos padrões e critérios
metodológicos sobre cimentos mais firmes e consistentes. E o que se espera é que um modelo
neurocientífico do juízo normativo no direito e na justiça venha a oferecer
razões poderosas que possam vir a dar conta da falsidade subjacente às
concepções comuns da racionalidade e da
criatividade humana e , a partir daí , determinar o alcance que essa
perspectiva neurocientífica pode chegar a ter para o desenho de um renovado
edifício teórico e metodológico da ciência
jurídica e, conseqüentemente, para a tarefa do jurista-intérprete de
dar “vida hermenêutica” ao direito
positivo.
Sem olvidarmos, claro está, de outros aspectos
distintivos da natureza do comportamento humano à hora de decidir sobre o
sentido da justiça concreta e a existência de universais morais determinados
pela natureza biológica de nossa arquitetura cognitiva (neuronal). Afinal é o
cérebro que nos permite dispor de um sentido moral, o que nos proporciona as
habilidades necessárias para viver em sociedade e solucionar determinados
conflitos sociais, e o que serve de base para as discussões e reflexões
filosóficas mais sofisticadas sobre direitos, deveres, justiça e moralidade.
E uma vez que são os
correlatos cerebrais dos processos cognitivos/emotivos os que parecem ditar o
sentido e o alcance da criatividade na tarefa hermenêutica, nada do que
dissemos será possível sem a mediação de
operadores jurídicos ( e muito particularmente de juízes) criativos, com alto
nível de inteligência efetiva, aberto à experiência, com liberdade para superar
inibições restritivas e dogmáticas, com sensibilidade ante as injustiças, com
flexibilidade cognitiva e emocional, com independência de pensamento e ação, e
com o compromisso inquestionável de atender ao imperativo ético segundo o qual
o direito deve ser manipulado de tal maneira que suas conseqüências sejam
sempre compatíveis com a maior possibilidade de evitar ou diminuir a miséria e
o sofrimento humano, isto é, com a obrigação de produzir, reproduzir e
desenvolver a vida humana concreta de cada sujeito-cidadão de forma livre,
igualitária e fraterna em uma comunidade de vida legitimamente compartilhada.
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Ó Pós-doutor em Teoría Social,
Ética y Economia /Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica,
Moral y Política / Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências
Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra; Pós-doutorado e Research Scholar
do Center for Evolutionary Psychology da University of California,Santa
Barbara; Research Scholar da Faculty of Law/CAU-
Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha; Especialista em Direito
Público /UFPa.; Professor Colaborador e Investigador da Universitat de les
Illes Balears/Espanha ( Evolución y Cognición Humana/ Laboratório de
Sistemática Humana); Professor Titular da Universidade da Amazônia/UNAMA
(Licenciado); Membro do Ministério Público da União/Brasil.
Ó
Doutora em Filosofía Moral (Cognición y Evolución Humana)/ Universitat de les
Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Cognición y Evolución Humana/ Universitat
de les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Teoría del Derecho/ Universidad de
Barcelona- UB/ Espanha; Investigadora da
Universitat de les Illes Balears/ UIB-Espanha (Etología, Cognición y Evolución
Humana / Laboratório de Sistemática Humana)
[1] Os estudos da emoção realizados
por Donald A. Norman e colaboradores (2004), por exemplo, sugerem que os
atributos humanos (como a criatividade) derivam de três níveis diferentes do
cérebro: 1. o nível visceral, que
corresponde a capa automática de sistemas de disposições determinadas
geneticamente: este nível é rápido, realiza juízos rápidos acerca do que bom ou
mau, seguro ou perigoso, e envia sinais apropriados aos músculos (o sistema
motor) e alerta o resto do cérebro (assim começa o processamento afetivo);
trata-se de sinais que estão biologicamente determinados e podem ser inibidos
ou intensificados através de sinais de controle procedentes de níveis
superiores; 2. o nível condutual, que
corresponde a parte que contém os processos cerebrais que controlam quase todo
o comportamento humano cotidiano: suas ações podem ser intensificadas ou
inibidas por mediação da capa reflexiva e, por sua vez, esta pode intensificar
ou inibir a capa visceral ; 3. o nível reflexivo,
que corresponde a parte contemplativa do cérebro e não tem acesso direto nem ao
input sensorial nem ao controle do
comportamento: mais bem vigia, reflete e trata de influir no nível condutual.
Cada nível desempenha um papel diferente no funcionamento total do ser humano,
interagindo entre si e modulando-se
reciprocamente uns a outros. Quando a atividade parte dos níveis viscerais mais
inferiores, esses investigadores a denominam bottom-up ou ascendente. Quando, em câmbio, a atividade provém do
nível superior ou reflexivo, a conduta se denomina top-down ou descendente. Estes termos foram tomados emprestados do
modo standard com que descrevem as estruturas do pensamento cerebral, cujas
capas inferiores estão associadas à interpretação dos inputs ou aportações sensoriais que o corpo recebe, entanto que as
capas superiores o estão aos processos superiores do pensamento. Os processos
ancendentes são conduzidos pela percepção, entanto que os descendentes o estão
pelo pensamento, as substâncias químicas líquidas que denominamos
neurotransmissores - e que servem para transmitir sinais entre neurônios -
modificam o modo operativo do cérebro. Um neurotransmissor faz o que seu nome
indica: muda o modo em que as neuronas transmitem os impulsos neuronais de uma célula nervosa a
outra ( quer dizer, de um lado a outro das sinapses). Alguns neurotransmissores
intensificam a transmissão, outros a inibem. O fato de ver, ouvir, tocar ou
qualquer outro modo de sentir o entorno ou o mundo a nosso ao rededor, faz com
que o sistema afetivo valore, formule e emita um juízo, e deste modo ponha em
alerta a outros centros do cérebro, os quais liberam assim
neurotransmissores determinados em
função do estado afetivo em questão. Neste caso , trata-se de uma ativação de
tipo ascendente. Em câmbio, quando pensamos algo no nível reflexivo, os
pensamentos são transmitidos aos níveis inferiores, os quais, por sua vez,
desencadeiam a ação dos neurotransmissores. O resultado é que tudo aquilo que
fazemos tem ao mesmo tempo um componente cognitivo e um afetivo: cognitivo,
porque designa significado, e afetivo porque o que designa é um valor. Não
podemos escapar ao afeto, à emoção, já que se acha sempre presente. E o que é
ainda mais importante, o estado afetivo, já se trate de um afeto positivo ou de
um negativo, modifica não somente o modo em que pensamos, senão que também
nosso potencial criativo : é o estado
afetivo de tipo positivo que desperta a curiosidade, atrai e aguça a
criatividade e faz do cérebro um organismo de aprendizagem efetivo. (Norman,
2004). No mesmo sentido: Damasio, 2002; Baron et alii, 1981 ; Runco, 2004 e
Simonton, 2000.