A nova ciência da
moralidade e a reinvenção do direito: um modelo de materialismo jurídico naturalizado
Atahualpa FernandezÓ
Marly FernandezÓ
Uma ciência que não
adverte os signos de sua própria decadência porque sua ideologia é um mito
continuo de justiça, se separa da realidade e se corrompe em uma ilusão.
Nos últimos anos, a moralidade se transformou em
uma zona de convergência para pesquisadores no âmbito das Ciências e
Humanidades. A quantidade de investigação (ou “experimentos de ética”,
para usar a expressão de Appiah, 2010) se incrementou rapidamente, ao igual que
a diversidade de métodos empregados. Pouco a pouco, no que se refere ao nosso
comportamento moral, o ser humano começa a compreender-se a si mesmo. É um fato
único na história, na medida em que, com a emergência dos modelos que adotam
uma perspectiva evolucionista/naturalista acerca da natureza humana, esta se
converteu em um objeto de estudo de uma maneira muito mais realista do que
havia sido até então. E somente estamos
no início de semelhante processo.
Por primeira vez, os avanços das
investigações procedentes das ciências da vida e da mente oferecem propostas
capazes de situar a reflexão humanística e científico-social sobre uma
concepção da natureza humana como objeto de investigação empírico-científica e
não mais fundada ou construída a partir da mera especulação metafísica. De
fato, desde um ponto de vista científico e de uma maneira transcendente,
assumir a importância desse câmbio de paradigma implica compreender a natureza
verdadeira do ser humano: quem somos, o que nos motiva, por que nos comportamos
(atuamos e reagimos) da forma como o fazemos, por que desenvolvemos as
estruturas sociais que construímos, o que significa para o animal humano “atuar
como agente moral”, de onde vem nossa predisposição natural (em grande parte
neural) para produzir juízos morais, de onde procede a forte inclinação que têm
os humanos para construir sistemas normativos morais, sociais e legais (por
essência emocionais), etc.
É de sobra conhecido que no curso da história e
a despeito do progresso de nossos conhecimentos científicos não nos
caracterizamos precisamente pela compreensão que temos de nossa própria
natureza e de nossas identidades neuroculturais. Semelhante conhecimento,
contudo, parece ser uma condição prévia para conhecer a maneira em que a
natureza humana deve ser compreendida e integrada de modo construtivo a nossas
sociedades e a nossas concepções do mundo; isto é, para que
sejamos capazes de reinventar, a partir da compreensão que temos de “quem
somos” e da maneira em que funcionamos enquanto criaturas neurobiológicas e
sociais, e por meio da construção conjunta de alternativas reais
e factíveis, as melhores e mais profundas teorias acerca da moral, do direito e
de suas respectivas funções
na dinâmica social.
Longe de conduzir a confundir de maneira
enganosa os fatos e os valores, e longe de naufragar na trampa clássica do
“sofisma naturalista”, o fato de que se reconheça que a natureza humana delimita
(não determina) as condições de possibilidade das
condutas ético-jurídicas e dos modelos socioculturais possíveis
sugere adotar um modelo científico construtivo, interdisciplinar e carregado de
responsabilidade.
Pois bem, embora não exista a menor dúvida
acerca do fato de que o tema relacionado com o problema do direito pode ser
apreciado de diferentes formas, uma das vias possíveis de analisar o fenômeno
jurídico consiste em oferecer uma
reapreciação crítica sobre o objeto, a função e o propósito do direito prático
moderno sob uma perspectiva naturalista (evolucionista)[1],
convertendo em viável a proposta (e inclusive a exigência) de novos critérios
para que os setores do conhecimento no direito sejam revisados à luz dos
estudos e investigações provenientes da ciência cognitiva, da neurociência
cognitiva, da genética do comportamento, da primatologia, da psicologia
evolucionista, entre outras que buscam entender em que consiste a natureza
humana.
Esse conjunto de ciências (ponte), baseadas todas elas na dupla
perspectiva indivíduo-sociedade, nos ensina que o comportamento humano se
origina a partir da intercessão de nosso sofisticado programa cognitivo de raiz
filogenética com o entorno sociocultural em que transcorre nossa ontogênese.
Também nos indica que as representações culturais devem ser vistas como algo
que se sustenta em mecanismos próprios de nossa arquitetura cognitiva inata:
não há oposição entre o cultural e o
natural; o cultural é primeiro uma marca, uma impressão, neurobiológica. A
estrutura e o funcionamento desses mecanismos regulam de que modo as
representações específicas se transmitem de um indivíduo a outro,
distribuindo-se dentro da comunidade como resposta a condições sociais e
ecológicas distintas. Em síntese, é a natureza humana a que impõe constrições
significativas para a percepção, transmissão e armazenamento discriminatório de
representações culturais, limitando as variações sociais e morais possíveis.
A um nível mais profundo, a existência desses
mecanismos também implica que existe em
nossa espécie uma considerável carga de conteúdo mental universal. Como
sustentam as primeiras intuições de Darwin acerca da natureza humana (Darwin, 1871), nascemos com determinados instintos morais, em um
marco em que a educação intervém para graduar os parâmetros e guiar-nos até a
aquisição de sistemas morais e jurídicos particulares. Há algo, pois, no
cérebro humano que nos permite adquirir um sistema de valores e princípios
ético-jurídicos e que permite sustentar a existência de universais morais em um
sentido forte do termo (Tugendhat, 1979; Hauser, 2008). Para certas coisas, portanto, há uma só moral
universal.
Se
é assim, também haverá que aplicar ao caso dos valores humanos mais apreciados
— justiça, liberdade, autonomia, dignidade — a idéia de que somente através do
conhecimento da mente, do cérebro e da natureza humana, podemos ter a esperança
de fazer uma contribuição significativa à compreensão do ser humano e da
cultura por ele produzida (Zeki,
1993).
Como recorda P. Churchland (2006), para compreender “lo que somos y cómo actuamos, debemos
comprender el cerebro y su funcionamiento”.
E tudo isso tem uma enorme
importância para a filosofia e a ciência do direito. Algo radicalmente novo está no ar: novas formas de entender nossos
sistemas cerebrais, novos modos de pensar sobre o pensamento que põem em tela
de juízo muitas de nossas suposições básicas. Uma
biologia realista da mente, os avanços em biologia evolutiva, a genética, a
neurobiologia, a primatologia, a psicologia..., todas elas levantam questões de
grande importância crítica com respeito ao que significa ser humano, com
consequências profundas e mais amplas das que envolvem a uma pequena elite
acadêmica. Desde logo, consequências jurídicas. Hoje, ensinar qualquer tema
relacionado com a moral e o direito sem teoria da evolução ou desconsiderando
as controvérsias relativas às implicações filosóficas do naturalismo desde uma
perspectiva interdisciplinar, é uma estafa.
Ademais, os cientistas que participam no estudo científico da natureza humana estão ganhando influência sobre
os demais “cientistas” e as outras disciplinas que se baseiam no estudo das
ações sociais e da cultura humana independente de seu fundamento biológico. Daí
a importância que implica assumir o fato de
que a cultura surgiu da natureza humana e leva sempre seu selo. De que
embora com a invenção da metáfora e do novo significado, a cultura tenha
adquirido, ao mesmo tempo, uma “vida própria”, não é possível compreendê-la sem
compreender a complexidade de nossa mente e do cérebro que a habilita e que
sustenta, gestiona e gera o sentido da identidade e da personalidade, a
percepção do outro e a essência humana.
Assim que para entender a condição humana – e
o direito é parte dessa condição e a sua idéia (idéia de direito) é o resultado
da idéia do homem – há de compreender ao mesmo tempo genes,
mente, cérebro e cultura, e não por separado a maneira tradicional, e
tão peculiar, das “ciências do espírito”
(Ledoux, 1998). E se o direito, enquanto artefato cultural, resulta de uma simbiose sociocultural-biológica, entre
“natureza e cultura”, entre “o inato e o adquirido”, entre “as estruturas
neurobiológicas e as estruturas socioculturais”, parece razoável supor que à
medida em que as ciências da vida e da mente permitem um entendimento cada vez
mais sofisticado do cérebro e da mente humana , as possíveis implicações morais , jurídicas e sociais destes avanços
no conhecimento da natureza humana e de nosso sofisticado programa ontogenético
cognitivo deveriam começar a ser seriamente
considerados pelos estudiosos do direito sob uma ótica muito mais
empírica e respeitosa com os métodos científicos[2].
Com efeito, ao reconhecermos que o direito não é mais nem menos que uma estratégia
sócio-adaptativa – cada vez mais complexa, mas sempre notavelmente deficiente -
empregada para articular argumentativamente
- de fato, nem sempre com justiça
- , por meio de atos que são qualificadoss como “valiosos” , os vínculos sociais
relacionais elementares através dos
quais os homens constroem estilos aprovados de interação e estrutura
social, nos situamos no elenco de
autores segundo os quais qualquer teoria social normativa (ou jurídica) que
pretenda ser digna de crédito na atualidade deve sustentar-se em um modelo
darwiniano sensato acerca da natureza humana.
Somos objetos físicos (corpo e cérebro) dos
quais as mentes emergem; e, de algum modo, de nossas mentes se formam as
sociedades e as culturas. E uma vez que a cultura surge e evolui a partir de
esforços coletivos dos cérebros humanos ao longo de muitas gerações (Damasio,
2010), para entender-nos completamente, temos que estudar e compreender todos
esses três níveis: físico, psicológico e sociocultural. Há muito tempo existe
uma divisão do trabalho acadêmico: os biólogos e neurocientistas estudam o
cérebro como um objeto físico; os psicólogos estudam a mente; os sociólogos,
filósofos, antropólogos e juristas estudam as normas de conduta e os movimentos
construídos socialmente dentro dos quais as mentes se desenvolvem e funcionam.
Mas a divisão de trabalho só é (e será realmente) produtiva quando as tarefas
se tornem coerentes; quando todas as linhas do trabalho acabem se combinando
para criar alguma coisa maior do que a soma de suas partes.
Durante quase todo o século XX isso não
aconteceu – um campo ignorava os outros e se concentrava em suas próprias
questões. No entanto, hoje em dia, afortunadamente, o trabalho interdisciplinar
está florescendo e se espalhando. As ciências começam a estar associadas, o que
gera a coerência em vários níveis cruzados. Como mágica, começam a surgir novas
grandes idéias, particularmente no que diz respeito ao surgimento de uma nova
visão das disciplinas humanísticas clássicas. E se a realização completa deste
caminho empreendido se cumpre, o qual pode depender de muitos fatores
aleatórios, não nos cabe nenhuma dúvida que daremos com câmbios importantes no
conhecimento de nós mesmos - enquanto seres livres, separados e autônomos - e
da sociedade decente (A. Margalit, 2010) em que nos caberá viver no futuro.
Em um sentido mais geral, é provável que as
idéias comumente admitidas sobre a racionalidade, o livre-arbítrio, o self, a
consciência, a percepção e a conduta humana, não conservem tanta identidade
como as idéias pré-científicas sobre a substância, o fogo, o movimento, a vida,
o espaço e o tempo. E ainda que nos falta muito caminho que percorrer, a nova
convergência investigativa entre a neurociência, a psicologia, a filosofia, a
antropologia, o direito (...) e os modelos experimentais oferece a promessa de
que, ao menos, se compreenderão alguns de seus princípios básicos (Churchland,
2006). Hoje, mais que nunca, se impõe a convicção de que nenhuma filosofia ou
teoria social normativa, por pouco séria que seja, pode permanecer encerrada ou
isolada em uma torre de marfim fingindo ignorar os resultados dos
descobrimentos procedentes dos novos campos de investigação científica que
trabalham para estender uma ponte
entre a natureza e a sociedade, a biologia e a cultura, em forma de uma
explicação científica da mente, do cérebro e da natureza humana[3].
Parece haver chegado o momento de aceitar que o
direito não só não teve consciência de sua autarquia intelectual, senão que
teve um êxito relativo como ciência e até mesmo enquanto “arte”. De fato, até
hoje o direito segue à deriva, com sua enorme massa de observações e
construções mal digeridas, com um considerável corpo de generalizações normativas e com um mais que
considerável número de teorias
especulativas entrelaçadas que se
expressam em léxicos (técnicos ou não)
abstratos, imensuráveis e babélicos. A desconexão com o resto da
ciência deixou um ( e continua agravando
o) imenso abismo no pensamento organizado sobre o mundo, fomentando, ademais,
teorias e concepções jurídicas construídas
a partir do mais displicente
descaso pelos estímulos
(cognitivos, neuronais, morais e emocionais)
que procedem da admirável e ainda
desconhecida natureza humana.
A concepção desagregadora da ciência é desatinada,
já que os valores, os princípios, as normas - enfim, as
fontes e os materiais jurídicos - e os acontecimentos do social – os vínculos
sociais relacionais- descansam no, ou são constringidos e condicionados pelo, natural. E em que pese o fato de que a tendência para a
separação entre a cultura e a natureza
tem levado, todavia, a que se
absolutizem alguns desses valores ( desligando-os das suas origens naturais e
apresentando-os como de
essência espiritual, como uma transcendência que ultrapassa o próprio
homem), a ética e o direito parecem ter
uma base mais segura quando relacionados a uma visão biologicamente vinculada à
nossa arquitetura cognitiva altamente diferenciada, plástica e especializada ,
quer dizer, à natureza humana unificada e fundamentada na herança genética e
desenvolvida “em” e “a partir de” um entorno cultural. O sentido da moral e da
justiça não é o oposto da natureza humana, senão que forma uma parte integrada
da mesma.
Uma compreensão mais comprometida com as
causas últimas, radicadas em nossa natureza, do comportamento moral e jurídico
humano, pode ser muito importante para reconstruir os melhores e mais profundos
pensamentos humanos sobre o direito, potencialmente unificada do lugar que
ocupamos na natureza. Afinal, estabelecer
princípios e preceitos normativos que não têm nada que ver com a
natureza humana é o mesmo que condená-los ao fracasso. É possível, por que não
dizer, que a maior parte das propostas de fundamentação teórica e metodológica
do direito que já se formularam ao longo
da história pequem por sua inviabilidade em função dessa desatenção com relação
a realidade biológica que nos constitui , ou seja, pela falta de precisão de
sua adesão à natureza humana.
Assim entendido, dir-se-á que os limites
entre “o direito que é” e “o
direito que deve ser” - distinção de que se alimentava ( e se alimenta) o
positivismo jurídico e o jusnaturalismo, e que estava ( e ainda está) na base
da tradicional teoria da interpretação jurídica – diluem-se, pois que é em
um “dever ser” assumido como resultado
de uma estratégia sócio-adaptativa e como produto de um processo material de
mentes funcionalmente integradas, que o
direito positivo acaba por ter o critério decisivo da sua realização
prático-concreta. Isto é, do conjunto de mecanismos necessários
(fundamentantes, conformadores e constituintes)
a partir dos quais os operadores jurídicos podem articular e combinar, de forma adequada ,
historicamente contextualizada e com vistas à efetiva proteção do indivíduo, os
quatro modelos elementares por meio dos quais os homens constroem estilos
aprovados de interação e de estrutura social.
Mas a existência de um
novo universo científico que, cedo ou tarde, direta ou indiretamente, há que
ser transportado para a cena controvertida do fenômeno jurídico, não somente pressupõe
a compreensão e a articulação de uma força de ajuste ou de equilíbrio entre os
fatores biológicos, psicológicos e culturais que se conjugam para organizar a
vida social, senão que também implica a
prévia assunção, compreensão e compromisso com as seguintes premissas básicas[4]:
1. a
moralidade (e a jurisdicidade) é um fenômeno natural e um fenômeno cultural
– como
a linguagem, a sexualidade ou a música, a moral surge da interação de múltiplos
“módulos” de construção psicológica dentro de cada pessoa e a partir das
interações de muitas pessoas dentro de uma sociedade. Esses “módulos” de
construção são produtos da evolução, em que a seleção natural desempenha um
papel crítico. Eles são constituídos em
moralidades coerentes dentro de um determinado contexto cultural. O estudo
científico da moralidade, portanto, exige o esforço conjunto das ciências
naturais, ciências sociais e humanidades.
2. muitos
dos elementos psicológicos constitutivos da moralidade são inatos
- no sentido de serem operacionais desde o nascimento, visível em todas as
culturas e estarem "organizados antes da experiência", embora a
experiência possa rever essa organização para a produção de variação e
adaptação dentro e entre culturas. Alguns desses elementos aparecem na infância ( por exemplo, a empatia ante o
sofrimento alheio, o agir de forma altruísta e o
punir aqueles que prejudicam os demais) e
outros também podem ser encontrados em primatas não humanos, como por exemplo a
simpatia, a amizade, a reciprocidade, as relações de hierarquia ou associação
em coalizões e a
capacidade de representar as crenças e intenções dos outros.
3. os
juízos morais frequentemente se dão de
forma intuitiva, com pouca ou sem nenhuma deliberação consciente acerca das
evidências e alternativas – da mesma forma como os
falantes de uma língua proferem frases rapidamente e sem esforço nem
conhecimento das regras gramaticais, os julgamentos morais são muitas vezes formulados
de forma rápida, sem esforço e automaticamente. Eles ocorrem mesmo quando a
pessoa não conhece seus fundamentos racionais e/ou possa articular razões para
justificá-los.
4. o
raciocínio moral consciente desempenha múltiplos papéis na vida moral
– ainda que muitos juízos morais funcionem de forma quase automática e
"instintiva", as pessoas moralmente competentes podem conceber razões
e argumentos para produzir câmbios morais (e nomeadamente jurídicos) na
sociedade. Por
exemplo, as pessoas usam o raciocínio para detectar inconsistências morais nos
outros e em si mesmos, em casos de
conflito entre intuições morais ou mesmo quando estas estão ausentes. O
raciocínio moral muitas vezes serve para uma função meramente argumentativa ou
uma simples preparação para a interação social e a persuasão, ao invés de uma
disposição destinada à busca da verdade. Em consonância com sua função
persuasiva, o raciocínio moral pode ter efeitos causais interpessoais
importantes. Razões e argumentos podem estabelecer novos princípios (por
exemplo, a igualdade racial ou de sexo, direitos dos animais, etc.) e produzir
uma mudança moral na sociedade.
5. os
juízos e os valores morais com frequência estão em desacordo com o
comportamento real - muitas vezes as pessoas não conseguem viver de
acordo com seus valores conscientemente endossados. Uma das muitas razões para
a desconexão é que a ação moral muitas vezes depende de autocontrole, que é um
recurso limitado e flutuante. Fazendo o que é moralmente certo, especialmente
quando contrário aos desejos egoístas, não resulta raro que determinados
valores morais dependa de um esforço interior que, por vezes, leva a um
resultado inesperado e incerto (isto também implica que as razões e/ou valores morais
podem oferecer resultados contra-intuitivos).
6. muitas
áreas do cérebro são recrutadas para a cognição moral, uma vez que não há um
"centro moral" no cérebro - muitos desses sistemas também desempenham
funções em contextos que não são morais.
Os
juízos morais dependem do funcionamento de vários sistemas neurais (ou redes
neuronais) que são distintos, mas que interagem uns com os outros, às vezes de
forma competitiva. Muitos destes sistemas têm um papel comparável em contextos
não-moral. Por exemplo, existem sistemas que suportam a implementação de
controle cognitivo, a representação de estados mentais e a representação
afetiva de valor em ambos os contextos (morais e não morais).
7. a
moralidade varia entre indivíduos e
culturas – pessoas dentro de cada cultura variam em seus
julgamentos e comportamentos morais. Algumas dessas variações são devido às
diferenças de temperamento hereditário (por exemplo, afabilidade ou
consciência) ou a determinadas capacidades moralmente relevantes, como a
habilidade para assumir a perspectiva dos outros. Algumas destas diferenças se
deve a variações nas experiências de infância, algumas devido aos papéis e
contextos capazes de influenciar uma pessoa no momento do julgamento ou da
ação. A
moralidade ( e o direito) varia entre as culturas de muitas maneiras, incluindo
o domínio global moral (por exemplo, que tipo de coisas são regulamentadas),
bem como em função das normas, práticas, valores e instituições morais e
jurídicas adotadas. As virtudes morais e os valores são fortemente
influenciados pelas circunstâncias locais e históricas, como a natureza da atividade
jurídica e econômica, forma de governo, cultura, a força das instituições para
a resolução de conflitos, etc. – isto é, os valores e as virtudes éticas e
os não são universais; são o que uma
sociedade ou cultura específicas julgam como conjunto de condutas moralmente
boas que podem aprender-se: diferentes culturas priorizam em diferentes
aspectos nossas intuições morais inatas, do que resultam as diferenças
culturais enquanto à moral.
8.
os sistemas morais e jurídicos
apóiam o florescimento humano em distintas medidas e diferentes graus
- o
surgimento da moral permitiu a grupos maiores de pessoas viver juntos e colher
os benefícios da confiança, comércio, segurança compartilhada, planejamento de
longo prazo e uma variedade de outras interações de soma não-zero. Alguns
sistemas morais e jurídicos o fazem melhor do que outros e, portanto, é
possível fazer alguns juízos comparativos. A existência de uma
diversidade moral e ético-jurídica como um fato empírico não oferece suporte a
uma versão do "tudo vale" defendida pelo relativismo moral, segundo o
qual todos os sistemas morais e ético-jurídicos devem ser considerados
igualmente válidos, legítimos, bons e justos. Não obstante, as avaliações
morais e jurídicas entre culturas devem ser feitas com cautela, pois existem
múltiplas visões justificáveis de justiça, florescimento e bem-estar, mesmo nas
sociedades ocidentais. Além disso, em
virtude de e por força do poder das intuições morais para influenciar o
raciocínio, os cientistas sociais que estudam a moral também correm o risco de
serem influenciados por seus próprios valores, crenças e desejos culturalmente
modelados.
Decerto que a perspectiva assumida a partir
de tais premissas, nomeadamente no âmbito do jurídico, pode parecer odiosa e
detestável aos dogmáticos mais empedernidos, que permanecem atados às
fronteiras e às limitações dos “dogmas do momento” e que, de uma maneira ou
outra, os cegam ante a evidência de que o direito não poderá seguir suportando,
por muito mais tempo, seus modelos teóricos elaborados sobre construções
especulativas da natureza humana.
Mas já é hora de
abandonar as construções de castelos normativos “no ar” acerca da boa
ontologia, da boa metodologia, da boa sociedade ou do direito justo. Já é
chegado o momento de voltar a definir o que é o ser humano, de recuperar e
redefinir em que consiste a natureza humana ou simplesmente de aceitar que o
homem não pode ser contemplado somente como um ser cultural carente de
instintos naturais, ou seja, de situar ao homem em um contexto e uma
perspectiva mais real e mais verdadeiramente humana, desmistificando e
liberando-nos de equívocos, crenças e falsas concepções sobre a moral e o
direito. E ainda que muitas perguntas sigam sem resposta, estamos firmemente
convencidos de que uma consideração adequada da natureza humana pode ajudar-nos
a compreender cabalmente a sentido de nossa cultura e a iluminar com novas
interpretações os velhos problemas que até agora permanecem no limbo da
filosofia e da ciência do direito.
Não devemos (o que pressupõe que não podemos)
olvidar que a moral e o direito estão entre os fenômenos culturais mais
poderosos já criados pela humanidade e que precisamos entendê-los melhor se
quisermos tomar decisões políticas, jurídicas e/ou éticas bem informadas e
justas. Já não podemos manejar-nos na filosofia e na ciência do direito do
século XXI baseados em uma psicologia humana impossível, com uma idéia de
natureza humana procedente do século XVII e nem tão pouco trabalhar com os
métodos do século XIX. Somos antes de tudo animais, e tudo o que seja fazer uma
abstração da dimensão natural do ser humano, sua natureza biológica e sua
origem evolutiva, é falso. A estrutura de nossa mente dista muito de ser a que
imaginou Descartes e sem uma compreensão profunda de seus mecanismos nunca
poderemos dar conta de seu resultado mais chamativo e destacado: a cultura.
A falta de respeito pela evidência empírica de uma
natureza humana se traduz psicologicamente e socialmente em uma cultura da
mentira e do poder político, não em uma cultura que valore a verdade e a
justiça. É fundamental reconhecer, com a necessária humildade intelectual, que
a partir do momento em que a ciência jurídica não foi mais capaz de advertir (e
superar) os signos de sua própria crise, porque sua ideologia parece ser um
mito continuo de justiça, o direito se separou da realidade e se corrompeu em
uma ilusão, custodiada pela moldura conceitual de concepções dogmáticas
completamente alheias às implicações reais e factíveis da natureza humana.
Depois de tudo, para este modelo de materialismo jurídico naturalizado, alçado
sobre fundamentos científicos e filosóficos sanos a partir de uma simbiose
sociocultural-biológica aparecida no
curso da evolução, negar ou
desconsiderar a natureza humana é o mesmo que recusar (deliberadamente) a própria humanidade da
vida, da moral, do direito e da justiça.
Ó Professor
Colaborador Honorífico (Livre Docente) e Investigador da Universitat de les
Illes Balears/Espanha . Cognición y Evolución Humana / Laboratório de
Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad
Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas
Complejos/UIB; Membro do Ministério Público da União /MPT.
Ó Doutora em Humanidades y Ciencias Sociales/ Universitat de les Illes
Balears- UIB/Espanha; Mestra em Cognición y Evolución Humana/ Universitat de
les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Teoría del Derecho/ Universidad de
Barcelona- UB/ Espanha; Investigadora da
Universitat de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución
Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y
Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física
Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB
[1] Idéia
que, diga-se de passo, não é tão nova como parece. Em 1876, por exemplo, o então jovem filósofo do direito, Frederick Pollock,
escreveu sobre a evolução, o direito e a ética: “Afirmar que la facultad [moral] vino de algún sitio no nos satisface;
debemos tratar de comprender de dónde
vino y la naturaleza del proceso mediante el cual se desarrolló; y a sido el
señor Darwin quien ha sentado los fundamentos de este conocimiento en su obra
sobre El origen del Hombre… La teoría
de la evolución nos proporciona un informe mucho más completo que el que
teníamos, sobre la génesis de los sentimientos que intervienen en la
configuración de la Sanción Ética [jurídica], y nos permite la explicación de
un conjunto importante de los elementos implicados en ella, en concreto el
instinto social y de empatía, que nunca antes habían sido explicados”. (Pollock, F. “Evolution and ethics”, Mind: A Quarterly Review of Psychology and
Philosophy, vol. 1, nº 3, july/1876, págs. 335-337).
[2] Para os que acusam de “cientificismo” este tipo de argumento, as sanas
considerações de P. Churchland (2011) sobre essa questão resultam
suficientemente contundentes: “Cuando hablamos de la posibilidad de vincular
cuestiones de gran alcance con nuestra mente y los desarrollos de las
neurociencias, hay quienes nos advierten sobre los peligros del cientificismo.
Hasta lo que soy capaz de entender, esto significa el intento ofensivo de
llevar la ciencia a lugares que supuestamente no son de su negociado, o bien el
gran espejismo de que la ciencia puede explicarlo y hacerlo todo.La objeción de
que una aproximación científica al entendimiento de la moraidad comete el
pecado de cientificismo exagera realmente lo que la ciencia es capaz de hacer,
dado que la empresa científica no intenta desplazar a las artes o las
humanidades. Shakespeare, Mozart y Caravaggio no están en competencia con las
proteínas quinasas y el ARN micro. Por otra parte, es cierto que las
afirmaciones filosóficas sobre la naturaleza de las cosas, tales como
intuiciones morales, son vulnerables. Aquí, la filosofía y la ciencia están
trabajando sobre el mismo terreno, y las evidencias deberían vencer a la
reflexión de butaca. En el caso presente, no se trata de decir que la ciencia
dará cuenta de todos los dilemas sobre lo que es bueno o malo. Más bien, se
trata de entender que comprender más profundamente aquello que nos hace
sociales, a nosotros y otros animales, y aquello que nos dispone a preocuparnos
por los demás, podría conducirnos a un mejor entendimiento sobre cómo tratar
con los problemas sociales. Y eso no puede ser malo.”
[3] E o
direito, naturalmente, é um belo exemplo de cultura que emerge quando as
pessoas reúnem e acumulam seus conhecimentos e quando instituem convenções para
coordenar seus esforços , julgar e resolver seus conflitos: um fundo comum de
inovações normativas e sociais que os indivíduos acumulam para ajudá-los na
vida, e não uma coleção de símbolos arbitrários que por acaso surgem para eles
ou se lhes impõem ilimitadamente sem qualquer tipo de constrição cognitiva
inata. O modo como o direito pode ser compreendido em uma infinidade de níveis
de análises relacionados, do cérebro e da evolução aos processos cognitivos dos
indivíduos e aos vastos sistemas culturais, mostra como a cultura e a natureza
humana podem relacionar-se, uma vez que aquela depende sobremaneira de um
conjunto de circuitos neuronais responsável pela proeza que denominamos
aprendizado. De fato, as possibilidades de conexões do direito com outras áreas
do conhecimento humano são abundantes: o sentido moral pode lançar luz sobre
códigos legais e éticos; a psicologia humana ajuda-nos a compreender nossas
motivações, nossas disposições normativas e sócio- políticas; mentalidade da agressão e a tendência à
cooperação ajuda a entender a guerra ,
as estratégias e os mecanismos de
resolução de conflitos; as diferenças entre sexos são importantes para as
políticas de gênero; nossas intuições e emoções morais podem delimitar as
condições de possibilidade e o potencial da capacidade de consenso dos
discursos jurídicos; racionalidade e emoção humanas podem lançar luz sobre
nossa compreensão acerca do processo de interpretação, justificação e aplicação
do direito. Em resumo, nossa compreensão de nós mesmos e de nossos artefatos
culturais somente pode ser enriquecida pela descoberta de que nossa mente se
compõe de intricados circuitos neuronais para pensar, sentir e aprender, em vez
de tábuas rasas desenhadas e modeladas exclusivamente pela cultura.
[4] Em junho de 2010, a Fundação EDGE organizou uma
conferência chamada “THE NEW SCIENCE OF
MORALITY“, para a qual
convocou a filósofos, psicólogos e cientistas sociais em torno aos novos
estudos sobre a Moralidade Humana realizados no âmbito da Filosofia Analítica,
a Filosofia
Experimental e a Ciência Cognitiva (http://www.edge.org/3rd_culture/morality10/morality_consensus.html). As
premissas aqui enunciadas estão baseadas na declaração de consenso formulada pelos estudiosos que
participaram nessa conferência.